CONTRATO 006/2013
CONTRATO 006/2013
Contrato de Compra e Venda de Pneus, QUE ENTRE SI FAZEM CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI- PR, E A EMPRESA MAURI J. S. CORREIA ME.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIBAGI, ESTADO DO
PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Almeida Taques, nº 769, nesta cidade, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 77.780.153/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XX XXXX, brasileiro, do comércio, portador da CI/RG nº 6.805.475-3/PR, e do CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Coronel Espírito Santo, nº 120, no Município e Comarca de Tibagi – Paraná, doravante denominado 'CONTRATANTE" e, a empresa Mauri
J.S. Correia -ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede à AV. Manoel das Dores numero 2405 centro na cidade de Tibagi, e inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.581/0001-48, neste ato representado por seu Mauri de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da CI/RG 4794198-9 e do CPF/MF sob n.º000.000.000-00 , residente e domiciliado à XX. Xxxxxx xxx Xxxxx xxxxxx 0000 xxxxxx na cidade de Tibagi, a seguir denominado de 'CONTRATADO", têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato devidamente autorizado mediante Processo de Licitação sob n.º 002/2013, na modalidade de CARTA CONVITE do tipo menor preço global, e pelas condições que constam do Processo respectivo e que estipulam a seguir.
Cláusula Primeira – Objeto : Aquisição de 08 (Oito)pneus novos, sendo 04(quatro) Pneus 215/55/R16, e 04 (quatro) 185/65/R14, incluindo os serviços de montagens e balanceamento para serem incorporados aos veículos, C4 Pallas de Placa – AUO-2138, e Ford Fiesta de placa APK-6716, pertencente a frota própria da Câmara Municipal de Tibagi.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente TERMO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os termos, as condições do Processo Administrativo de Licitação CARTA CONVITE n.º 002/2013, anexos e pareceres que formam o procedimento licitatório.
CLAUSULA SEGUNDA - VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO :
Pelo fornecimento ora contratado, o CONTRATANTE, pagará à CONTRATADA o valor R$ 3.000,00 (três mil reais )
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do objeto deste contrato será promovida em até dez dias contados da assinatura do presente contrato
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÀO ORÇAMENTÁRIA - As despesas
do fornecimento do objeto do presente Contrato, correrão à conta da dotação orçamentária nº 01.001.01.031.0101.2004-3.3.90.30.00 do orçamento vigente da Câmara Municipal de Tibagi.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE -
Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pelo fornecimento do objeto do presente Contrato, de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO -
O CONTRATADO obriga-se a fornecer o objeto do presente Contrato de acordo com o contido no Processo Administrativo originário, que com todas as informações e pareceres, passa a fazer parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATADO obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA - O prazo
de entrega do objeto do presente Contrato será imediato, após a solicitação formal efetuada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES - Em caso de inadimplência contratual e o não fornecimento do objeto contratado nos prazos fixados, sujeitará o CONTRATADO à aplicação de multas e sanções de acordo com o abaixo estabelecido:
1 - No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto constante na Cláusula Sétima, ficará o CONTRATADO, sujeito à multa de
0,5%, ao dia de atraso, calculada sobre o preço total da quantidade de combustíve1is solicitada pelo CONTRATANTE.
2 - O CONTRATADO, ou na ordem, a que lhe suceder, estará sujeita às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, em caso de multa, esta corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor global estimado da contratação, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas .
3 - As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo das combinações estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
4 - O CONTRATANTE para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pelo CONTRATADO, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS - A troca
eventual de documentos e cartas entre CONTRATANTE e CONTRATADO, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO - O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei Federal n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO - A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICAVEL - O
presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.º 8.666/93, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS - Todos
os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS - Os casos
omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO - Fica eleito o Foro da Comarca de Tibagi - PR, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo arroladas.
Tibagi, 30 de julho de 2013.
Câmara Municipal de Tibagi. Mauri J. S. Correia Presidente.
TESTEMUNHAS:
1 -
2.
Nome: Xxxx Xxxxxxx de X. X.xx Xxxxxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
RG: 10.637.530-5 RG: 9.394.718-5