CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA INFORMÁTICA (HARDWARE E SOFTWARE), ROBÓTICA, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE HARDWARE E SOFTWARE, ATIVIDADES CORRELATAS, SIMILARES E CONEXAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDINFO, CNPJ
n. 36.363.877/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDPD/ES, CNPJ n. 31.737.372/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Informática (Digitadores, Controladores de Qualidade, Operadores, Planejadores de Controle e Produção, Programadores, Preparadores, Conferentes, Fitotecários, Técnicos em Informática, Analistas de Sistemas e outras atividades que manipulem terminal de vídeo), em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, com abrangência territorial no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA: 01/05/2022 a 30/04/2023 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2022, os pisos salariais da categoria serão os seguintes:
a) R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) para empregados da área administrativa;
b) R$ 1.417,40 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos) para empregados das áreas técnicas;
c) R$ 2.182,92 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) para empregados analistas de sistemas com nível superior.
Parágrafo primeiro - Quando do aumento do salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal, o
piso salarial da alínea “a” deverá ser igualado.
Parágrafo segundo – Independentemente da denominação de cargo, função ou carga horária de trabalho, a todos os trabalhadores alocados em instituições financeiras, inclusive agências
bancárias, por força de contrato de prestação de serviços, e que exercem as funções de digitador, tratamento de dados, compreendidos como tais: o tratamento de imagem, digitação e digitalização de dados, conferência dos dados digitalizados e/ou digitador, microfilmagem, controladores, conferentes e auxiliar de processamento de dados, ou quaisquer outros serviços, desde que a remuneração não seja superior, não poderá ser pago salário inferior a R$ 1.417,40 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos) não se observando piso previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Quando da substituição de empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária, serão mantidos todos os direitos e salários conferidos aos empregados da empresa substituída, aos da empresa substituta, desde que prestem serviços idênticos na mesma tomadora e/ ou contratante de serviços e sob as mesmas condições.
Parágrafo quarto - Considera-se prestadora de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária a empresa que aloque mão-de-obra a terceiros (tomadora e/ou contratante de serviços), mediante contrato de prestação de serviços.
Parágrafo quinto – Considera-se prestadora substituída as empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária que romper ou que tenha cumprido o contrato de prestação de serviços com a respectiva tomadora e/ou contratante.
Parágrafo sexto – Considera-se prestadora substituída as empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária que pactuar contrato de prestação de serviços com a tomadora e/ou contratante, encampando atividade anteriormente desenvolvida por outra prestadora.
Parágrafo sétimo – A obrigatoriedade do pagamento do piso está atrelada a hora trabalhada, ou seja, será obrigatório o pagamento proporcional do piso em relação a jornada mensal contratada. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA: 01/05/2022 a 30/04/2023 - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula Terceira, terão seus salários reajustados em 12% (doze por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.05.2021.
Parágrafo primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais concedidos por liberalidade, assim como os provenientes de promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação judicial determinada por sentença transitada e julgada, exceto as antecipações de reajuste coletivo.
Parágrafo segundo – O reajuste salarial para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2021 até 30 de abril de 2022, na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois da data base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro – O pagamento do retroativo previsto no caput desta cláusula, se for o caso, dar-se-á em parcela única, na folha de pagamento seguinte ao mês de assinatura do presente instrumento coletivo, ficando autorizada a compensação das antecipações de reajuste coletivos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o salário/hora normal, nos trabalhos realizados entre 22:00 horas e 05:00, considerando-se a hora noturna de cinquenta e dois minutos trinta segundos.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA: 01/05/2022 a 30/04/2023 - TÍQUETES ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2022, as empresas manterão ajuda para custeio da alimentação dos empregados, na modalidade a sua escolha (tíquete alimentação ou refeição), no valor mínimo unitário de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e quarenta), por dia trabalhado, desde que este dia, a carga horária não seja inferior a 04 horas trabalhadas.
Parágrafo primeiro - O benefício previsto nesta cláusula será concedido de forma antecipada, nos dias em que o empregado prestar serviços externos e houver necessidade do custeio de sua alimentação pelo empregador, por força de contrato de prestação de serviços por ele firmado, os valores correspondentes poderão ser deduzidos do benefício a ser concedido no mês subsequente, limitados à soma dos valores unitários (diários) percebidos pelo empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de serviços externos e em empresas contratantes do empregador, que já fornecem alimentação nos próprios locais de trabalho, e que cobram dos seus prestadores de serviços por essa alimentação, o empregado poderá optar por não se utilizar esta alimentação. No ato da sua convocação o empregado deverá informar esta opção. Caso o empregado utilize o serviço da contratante do empregador, o procedimento será de acordo com o parágrafo primeiro desta clausula.
Parágrafo terceiro – As empresas que já fornecem alimentação ou cesta básica, baseada em seus critérios próprios, poderão permanecer fornecendo a mesma, assegurado o valor mínimo previsto no caput, ficando isentas da concessão do ticket.
Parágrafo quarto – Os empregadores que fornecem o benefício alimentação, independente da forma escolhida, com valor acima do estabelecido no caput, poderá descontar a título de coparticipação do empregado no custeio, no máximo 20% (vinte por cento) do valor creditado, garantindo-se, todavia, no mínimo o recebimento do valor líquido estabelecido no caput, ou seja, R$ 24,50 (vinte e quatro reais e quarenta), por dia trabalhado, independentemente do valor do valor descontado.
Parágrafo quinto - O presente benefício tem natureza indenizatória, não incorporando ao salário para nenhuma finalidade e não será devido nos dias não trabalhados, bem como, durante os períodos de afastamentos e férias.
Parágrafo sexta - As empresas que concedem o benefício em valor superior ao mínimo estabelecido no caput, reajustará o mesmo em 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sobre o valor pago em maio de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TELETRABALHO E DO HOME-OFFICE
Os sindicatos signatários acordam entre si a possibilidade de alteração do contrato de trabalho do empregado para o regime de teletrabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro - Considera-se teletrabalho toda prestação de serviços realizada total ou parcialmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo segundo - O comparecimento do empregado à empresa ou outro local de trabalho não descaracterizará o regime de teletrabalho.
Parágrafo terceiro - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho do empregado, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, e, se aplicável, os critérios para que sejam parcialmente realizadas em outro local de trabalho.
Parágrafo quarto - O empregador poderá realizar a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja a concordância escrita do empregado e registrada a alteração em aditivo contratual.
Parágrafo quinto - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do empregador, a qualquer tempo, devendo ser garantido prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias, precedido de comunicação por escrito ou por meio eletrônico e o correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo sexto - A prestação de serviços, no regime de teletrabalho, deverá ser realizada de forma pessoal e exclusivamente pelo empregado, sendo vedada a participação de terceiros, inclusive familiares, na execução de suas atividades laborais.
Parágrafo sétimo - O empregador poderá optar, a seu exclusivo critério e conforme o local de trabalho, por realizar ou não o controle da jornada de trabalho. Caso opte por realizar o controle da jornada, poderá utilizar equipamentos, programas de computador e/ou aplicativos para o registro dos horários de trabalho e/ou controle manual (escrito) dos empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo oitavo – Em caso de controle da jornada de trabalho pelo empregador, a realização de horas extras pelo empregado durante o teletrabalho dependerá de prévia e expressa autorização pelo empregador, sob pena de incorrer o empregado em infração disciplinar.
Parágrafo nono - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Parágrafo décimo – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos ou a infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho o empregador poderá, a seu critério e conforme cada caso individualmente, fornecer equipamentos em regime de comodato e/ou pagar, total ou parcialmente, por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo décimo primeiro - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Parágrafo décimo segundo – Considera-se home-office o trabalho realizado pelo empregado em sua residência, em caráter temporário ou devido a situação emergencial, como por exemplo (sem se limitar a estas): epidemias, pandemias, enchentes, incêndios, obras ou paralizações de serviços púbicos.
Parágrafo décimo terceiro – O trabalho em home-office será iniciado ou encerrado mediante aviso escrito do empregador ao empregado, por meio físico ou eletrônico, observando o prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas, ressalvado os casos fortuitos ou de força maior, sempre sem necessidades de aditivo ao contrato de trabalho.
Parágrafo décimo quarto – Aplicam-se ao trabalho em home-office as regras relativas ao teletrabalho estabelecidas nos parágrafos segundo sexto, sétimo, oitavo, dez e onze da presente cláusula.
Parágrafo décimo quinto - Não se aplicam ao trabalho em home-office as regras relativas ao teletrabalho estabelecidas nos parágrafos primeiro, terceiro, quarto, quinto e nono da presente cláusula.
XXXXXXXX XXXXXX – CONVÊNIOS
As empresas poderão celebrar convênios junto a terceiros (conveniado) (como por exemplo: farmácias, academias, clubes, clínicas e/ou outros serviços médicos ou estéticos, serviços de telecomunicação, tv por assinatura etc.) com a finalidade de conceder benefícios diversos aos empregados quando da contratação de serviços ou aquisição de produtos.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregado, mediante sua expressa anuência, autorizar que o empregador proceda com o desconto da quota parte ou consumo dos serviços/produtos contratados/adquiridos do conveniado diretamente na sua folha de pagamento, respeitados os limites legais.
Parágrafo segundo – É de responsabilidade do empregado informar eventuais alterações que impliquem na suspensão do desconto.
CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO – PENALIDADES
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 implicará no pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s) e os outros 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato profissional signatário, caso o descumprimento seja por parte do Empregador. Sendo o descumprimento por parte do Sindicato Laboral, aplicar-se-á mesma multa por cláusula infringida, em favor do empregador ou Sindicato Patronal, a depender de quem for a parte prejudicada pela infração.
Parágrafo único – As partes convenentes se comprometem a notificar o infrator, por escrito, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula ou de ajuizar ação judicial pleiteando
cumprimento de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização, sendo que, não atendida a notificação no prazo estipulado, será devida a multa avençada no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a seus empregados, vale transporte, nos termos previstos na lei que rege a devida matéria, para utilização em sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – As empresas concederão vale transporte gratuito a seus empregados quando da convocação de trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo – Fica assegurado o transporte noturno e gratuito para a residência dos empregados que forem convocados excepcionalmente para laborar de 0 (zero) às 5 (cinco) horas e aos empregados cuja programação normal de horário ultrapasse às 23 (vinte e três) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus empregados e dependentes, plano de assistência médica, nas seguintes formas de participação:
a) Para empregados que percebem até piso salarial da área técnica estipulado na presente convenção, a empresa custeará 50% (cinquenta por cento) do valor do plano;
b) Para empregados que percebem salários acima do estabelecido na alínea “a”, a empresa
custeará 40% do valor do plano;
c) Para os dependentes, o empregado participará com 100% (cem por cento) do valor do plano.
Parágrafo primeiro – Os custeios mencionados nas alíneas “a” e “b” do caput, limitam-se ao pagamento parcial da mensalidade do plano, não contemplando fatores moderadores, tais como franquias e coparticipações em procedimentos, cirurgias, consultas, exames, dentre outros.
Parágrafo segundo – A adesão ao Plano de assistência médica é opcional ao empregado.
Parágrafo terceiro – As estipulações quanto a forma de participação, constantes desta cláusula poderão ser objeto de modificação por acordo direto entre trabalhadores e empresas, no caso de aumento da participação monetária pelas empresas, no plano de assistência médica participativa.
Parágrafo quarto – Nas empresas em que já existem concessão de plano de assistência médica para seus empregados, fica garantida a manutenção do mesmo, desde que observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo quinto – As partes se comprometem a retomar as negociações em setembro/2020, para tratar de eventuais reajustes, após análise da situação econômica das empresas da categoria, e alterações na forma de concessão do presente benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a seus empregados um auxílio correspondente a 03 (três) salários- mínimos vigentes quando de seu falecimento, devendo o benefício ser revertido aos seus familiares de direito.
Parágrafo Único – As empresas que já praticam ou venham a implementar seguro de vida, seja na modalidade de em grupo ou individual, ficam dispensadas do pagamento auxílio funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443, da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu §2º, em qualquer atividade desenvolvida, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei nº 9.601/98, observando-se os quantitativos de empregados previstos em seu art. 3º, firmando acordos individuais entre as empresas e o SINDPD/ES, com anuência do SINDINFO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, para proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes e entregar ao empregado os documentos que comprovem essa comunicação, bem como realizar o pagamento das verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Parágrafo único – Nos termos do §8º do art. 477, da CLT, a inobservância do prazo disposto no caput sujeitará o infrator à multa administrativa trabalhista, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
As empresas garantirão aos empregados lesionados, a readaptação em outros setores das mesmas, de acordo com o laudo do CRP, com capacitação do funcionário para o cargo, assegurada a estabilidade nos casos em que houver afastamento do trabalho com a percepção do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213 de 14/07/91.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A partir da assinatura do presente instrumento coletivo, a jornada de trabalho será compreendida de segunda a sexta-feira:
Parágrafo primeiro - 06 (seis) horas diárias, para os trabalhadores lotados na função de digitador, com dedicação exclusiva, com os devidos intervalos.
Parágrafo segundo – 08 (oito) horas diárias, para os demais trabalhadores, lotados nos setores da empresa, com os devidos intervalos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas de segunda a sexta-feira;
b) 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extras realizadas nos sábados;
c) 100% (cem por cento) para todas as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único - O adicional de 100% (cem por cento), previsto na presente cláusula, não se aplica na hipótese do trabalho realizado aos domingos, quando a jornada de trabalho for organizada de forma que esses sejam dias normais de trabalho, a exemplo do que acontece com os trabalhadores em regime de turno de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou universitários, desde que comunique a empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando- se ainda a apresentação de comprovante de realização do exame, em igual prazo, para ter assegurado o pagamento normal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO COMPROVANTE
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria n.º 373/2011, assegurada preferência ao
sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
b) Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais devidamente inscritos em seu conselho profissional, serão recebidos pelas empresas como justificativa de faltas e abono ao serviço.
Parágrafo primeiro - Os empregados deverão apresentar o atestado médico à empresa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, após o seu retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo - As declarações de comparecimento à consulta médica ou odontológica, bem com agendamento de consulta, realização de exames não abonarão a ausência do empregado durante o tempo que ficou na consulta.
Parágrafo terceiro – Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos, sempre que fornecerem nome legível, assinatura e número do registro do profissional que realizou o atendimento, local e data do atendimento, nome completo do empregado e dias para o atestado.
Parágrafo quarto – Caso o atestado contenha informações ilegíveis, será concedido ao empregado mais cinco dias para providenciar segunda via do documento, para compreensão de seu conteúdo.
Parágrafo quinto – É direito do empregador checar a veracidade das informações contidas em quaisquer documentos ofertados pelo empregado, inclusive atestados (como realizar ligações, enviar ofícios ou e-mails aos locais onde foram realizados os atendimentos).
Parágrafo sexto – Serão reconhecidos ainda os atestados médicos emitidos para acompanhamento de dependentes em tratamento médico, com idade até 10 (dez) anos, limitados a 5 (cinco) dias por ano. Se ambos os genitores trabalharem na mesma empresa, o abono fica limitado a um só acompanhante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas fornecerão e preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado, para fins de obtenção de seguro-desemprego, acidente de trabalho, aposentadoria, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do SINDPD/ES, um quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que obedecidas as normas de comunicação visual e segurança, devendo ser mantido entre os empregadores e representantes dos trabalhadores o respeito pessoal, bem como a liberdade sindical, sendo vedadas manifestações estranhas aos objetivos e fins do referido sindicato laboral, inclusive as de caráter político-partidário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
Nos termos do Título VI-A da CLT, as partes subscritoras do instrumento coletivo de trabalho dão por instituída Comissão de Conciliação Prévia - CCP, com a atribuição de atuar nas conciliações extrajudiciais, no sentido de buscar solução para as demandas individuais trabalhistas, ocorridas no âmbito da base territorial das partes acordantes.
Parágrafo primeiro - Os Presidentes dos Sindicatos representativos das categorias econômica e profissional indicarão até o dia 15/06/2022 os representantes das respectivas entidades na Comissão de Conciliação Prévia, que atuarão como conciliadores.
Parágrafo segundo - A Comissão de Conciliação Prévia deverá ser instalada no prazo de 45 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que o “Anexo – Regimento Interno da Comissão de
Conciliação Prévia” é parte integrante do instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo quarto - Os Sindicatos convenentes darão ampla divulgação da instituição da Comissão de Conciliação Prévia às categorias representadas, ressaltando os benefícios da conciliação extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – DA TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
No 1º (primeiro) mês subsequente à data de assinatura da presente Convenção Coletiva, as empresas descontarão uma única vez do trabalhador beneficiado por este instrumento normativo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos salários, a título de Contribuição Negocial, que será destinada ao custeio das despesas do SINDPD/ES com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional. Esta Contribuição foi aprovada em Assembleia pelos funcionários no dia 10/05/2022.
Parágrafo primeiro – O desconto acima será repassado ao SINDPD/ES até o 5º (quinto) dia útil após o desconto, por meio de depósito na conta corrente nº 570-3, agência 0880, operação 003, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo segundo – Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDPD/ES por E-mail, (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx com cópia para xxxxxxx00@xxxxx.xxx), juntamente com a relação de forma ordenada de todos os empregados que sofreram descontos, na qual conste, além do nome do empregado, sua função, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos. Bem como serão enviados os termos individuais de oposição ao desconto.
Parágrafo terceiro – Caberá ao empregador divulgar junto aos seus empregados a instituição da referida Contribuição Assistencial, sua finalidade e o direito de oposição para o desconto.
Parágrafo quarto – Qualquer empregado terá o direito de se opor da taxa prevista nessa cláusula, devendo para tanto, manifestar sua oposição junto ao SINDPD/ES, (E-mails: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx com cópia para xxxxxxx00@xxxxx.xxx), ainda com cópia para o e- mail da empregadora. O direito de oposição do trabalhador deverá ser apresentado até 15 dias corridos, após homologação definitiva da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho.
Parágrafo quinto – Fica vedado ao empregador, ao Sindicato Patronal e a seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger, incentivar ou instigar os trabalhadores a não contribuir com Sindicato profissional.
Parágrafo sexto – Pelo fato do desconto estabelecido nesta clausula ter origem em deliberação da assembleia geral da categoria profissional, bem como de assim estar assegurado o direito a
oposição, o SINDPD/ES, reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VOLUNTÁRIA / NEGOCIAL PATRONAL
Os empregadores integrantes do segmento do setor de Tecnologia da Informação, inclusive aqueles que realizam serviços na base territorial compreendendo todo o estado do Espírito Santo, que na data desta CCT possuam empregados nas bases territoriais do sindicato laboral convenentes, conforme aprovado na Assembleia Geral contribuirão a título de contribuição assistencial com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do capital social ou patrimônio líquido, o que for maior. Essa contribuição objetiva o custeio da negociação da CCT, bem como a manutenção de outras atividades sindicais patronais afins.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Líquido (R$) | Valor da Contribuição (R$) | |
I | 0,01 | 20.000,00 | 200,00 |
II | 20.000,01 | 30.000,00 | 300,00 |
III | 30.000,01 | 50.000,00 | 400.00 |
IV | 50.000,01 | 100.000,00 | 500.00 |
VI | 100.000,01 | 200.000,00 | 700.00 |
VII | Acima de 200.000,01 | 1.000,00 |
Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado através de deposito até 30 de junho de 2022 na conta Caixa Econômica Federal - Ag. 2503 - Op. 003 Conta corrente: 117-6 ou pelo PIX 36363877000194, e para efeito de controle, as empresas remeterão por e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo segundo - Caso não seja efetuado o depósito no vencimento, a cobrança poderá ser administrativa, extrajudicial ou judicial, que além dos acréscimos previstos, serão acrescidos da custos legais e respectivos honorários advocatícios.
Parágrafo terceiro: A presente cláusula, não se aplica às empresas associadas ao Sindicato Patronal, de forma que estão isentas da referida contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROCESSO NEGOCIAL
As partes poderão buscar analisar, solucionar e mediar condições de trabalho (legais e econômicas) surgidas na vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo único - Qualquer das entidades poderá encaminhar ofício narrando a situação, postulando uma resposta, a fim de que se realize negociações, das quais poderão ser firmados termos aditivos à presente Convenção Coletiva, se for o caso.
Vitória/ES, 01 de maio de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente SINDINFO
XXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SINDPD/ES