CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002382/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/09/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030274/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.108026/2020-14
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2020
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SIND COM VAR GEN ALIM MERC ETC CTBA REG METROP LIT PR, CNPJ n. 73.919.771/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; E
SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT, CNPJ n. 73.230.633/0001-60, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDERLEI TRINDADE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes reconhecem multuamente a base territorial e firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2020 / 2022
Assegura-se, a partir de 1º de maio de 2020, aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, office-boy ou entregador asseguram-se o salário mínimo normativo de R$ 1.181,43 (Hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos )
Aos empregados do setor de vigilância (vigias e guardas) auxiliares de manutenção e auxiliares de prevenção de perdas assegura-se o salário mínimo normativo de R$ 1.181,43 (Hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos )
Aos empregados que trabalhem nas demais funções, excluídas as indicadas nos itens anteriores, como: operadores de caixa, repositor, balconista, assegura-se o Salário Mínimo Normativo de R$ 1.315,20 (Hum mil trezentos e quinze reais e vinte centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
2020 / 2021
Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2020 de acordo com o INPC – Índice Nacional De Preços Ao Consumidor.
Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2019 será garantido o reajuste ora pactuado, proporcionalmente ao seu tempo de serviço.
Aos empregados que percebem remuneração acima do teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o reajuste dependerá de livre negociação entre as partes.
Aos empregados que exercem a função de empacotador assegura-se o salário mínimo nacional. Aos aprendizes fica assegurado o valor hora com base no salário mínimo nacional.
Aos empregados com menos de 90 (noventa) dias de serviço prestado ao mesmo empregador assegura-se o salario minimo nacional.
2021/2022
Para o período 2021/2022, os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2021 de acordo com o INPC – Índice Nacional De Preços Ao Consumidor.
Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2020 será garantido o reajuste ora pactuado, proporcionalmente ao seu tempo de serviço.
Aos empregados que percebem remuneração acima do teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o reajuste dependerá de livre negociação entre as partes.
Aos empregados que exercem a função de empacotador assegura-se o salário mínimo nacional. Aos aprendizes fica assegurado o valor hora com base no salário mínimo nacional.
Aos empregados com menos de 90 (noventa) dias de serviço prestado ao mesmo empregador assegura-se o salario minimo nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMANTO
As empresas fornecerão aos empregados mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos, meios eletrônicos ou nos terminais de consulta de atendimento das agências bancárias dos estabelecimentos conveniados.
Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva de trabalho poderão descontar em folha de pagamento, débitos efetuados a título de assistência médica, vale-farmácia, exames laboratoriais, prêmios de seguros, mensalidades de associações de empregados e outros que revertam em benefício do empregado ou de seus dependentes, desde que por ele expressamente autorizados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2019.
Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº. 4, do TST, alínea XXI).
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MINIMA AO COMISSIONADO
Aos empregados comissionados, com 90 (noventa) dias ou mais, trabalhando ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem o valor correspondente, assegura-se um salário mínimo nacional.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, relativamente ao mês de maio de 2020, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2020, sem qualquer ônus para o empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que trabalhem no caixa, exclusivamente, a empresa poderá estabelecer um valor mensal à título de quebra de caixa, ocasião em que poderão ser descontadas as eventuais quebras decorrentes do manuseio constante de numerário.
Parágrafo Primeiro: Considera-se quebra de caixa pequenas diferenças existentes no fechamento do caixa em decorrência do manuseio de numerário.
Parágrafo segundo: As empresas que não praticam o desconto das eventuais quebras de caixa ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Poderá o empregador estabelecer programadas de premiação com intuito de evitar a existência de quebras no caixa. Os programas serão definidos diretamente pelas empresas e poderão ser pagos mensalmente, sem que tenham natureza salarial. Os programas de premiação poderão incluir outros critérios de avaliação, além da inexistência total ou parcial de diferenças no caixa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão vale transporte aos empregados que o utilizem, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicado pelo número de 2(dois) e pelo número de dias úteis no mês. O vale transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo único: faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte até o quinto dia útil de cada mês, ou na folha de pagamento.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado em decorrência de morte natural, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxílio funeral, o valor de 01 (um) salário do maior piso normativo da categoria, e em caso de falecimento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou de percurso, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela previdência social, a título de auxílio funeral, o valor de 02 (dois) salários do maior piso normativo da categoria.
As empresas que mantêm seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por elas inteiramente custeados, estarão isentas desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O empregado fica obrigado a manter todos os seus dados pessoais pontualmente atualizados junto ao departamento de recursos humanos do empregador. Eventual perda de benefícios ou prejuízos decorrentes de falta de informação atualizada do empregado não poderão ser imputados ao empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Para a prestação do serviço de homologação de rescisão de contrato de trabalho prevista no art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a instrução normativa do MTPS/SNT nº. 2 de 12/03/1992 (dou de 16/03/1992), bem como a instrução normativa nº.15 de 14/07/10 (dou 15/07/10), que são: 05 vias do TRCT, 05 vias do THRCT, CTPS com data de baixa e atualizada, formulário do seguro desemprego, cópia do aviso prévio, extrato atualizado do FGTS, guia do recolhimento rescisório do FGTS, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, chave de identificação do FGTS, atestado do exame médico demissional e comprovante do pagamento das verbas rescisórias cujo descumprimento acarretara em circunstância impeditiva da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta grave cometida pelo empregado, especificando a alínea do art. 482 da CLT.
Em caso de demissão de trabalhadores que gozam da estabilidade provisória como, cipeiro, representante sindical, membros da comissão de conciliação prévia e do conselho curador do FGTS, gestante, dirigente
sindical, acidentados no trabalho com afastamento acima de 15(quinze dias), suas rescisões do contrato de trabalho serão feitas obrigatoriamente nos termos do artigo 477 da CLT.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
É vedado o trabalho do menor de dezoito anos, nas atividades consideradas perigosas, insalubres, bem como naquelas funções que exijam a manipulação de valores e numerários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE INTERNET E CORREIO ELETRONICO - EMAIL
Fica ajustado que os “softwares” para computadores, tais como internet e correio eletrônico (e- mail), disponibilizados pelas empresas a seus empregados para execução de suas atividades, somente deverão ser utilizados para esta finalidade, ficando caracterizado incontinência de conduta o acesso a “sites” pornográficos bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa.
Parágrafo único: para a verificação da boa utilização das “ferramentas virtuais” citadas no caput desta cláusula, será permitido as empresas o controle e o monitoramento dos acessos à internet e correio eletrônico (e-mail) em equipamentos utilizados a serviço da empresa, não podendo em qualquer momento ser alegado violação de correspondência ou invasão de privacidade e/ou intimidade.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
A gestante gozara de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 60 (sessenta ) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar através de certidão expedida pelo INSS, estar no máximo 12 (doze) meses para adquirir
o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação formal e expressa da eminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que deixar de comunicar o empregador no prazo aqui estabelecido, que se demitir, ou passar a perceber auxilio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Deverá ser pago na proporção de 100 % (Cem por cento) o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este o empregador não estabeleça outro dia (enunciado 146 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável. Sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo recusa injustificada à conferência.
No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência do caixa será feita na presença de outro operador de caixa e do gerente ou do encarregado da frente de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados não sofrerão desconto salarial de cheques devolvidos recebidos na função de operador de caixa, fiscal de caixa ou cobrança desde que cumprida às normas ou regimento interno da empresa, expressas em documento firmado pelo empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Aos técnicos especializados em medicina e segurança no trabalho é vedado o exercício de outras funções ou atividades profissionais durante o horário de sua atuação na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação do horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar e que manifestem desinteresse pela prorrogação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do art. 71 da clt, assegura-se aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no máximo 2:15 hs (duas horas e quinze minutos).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUANCIA DE HORÁRIO
Fica autorizada a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho alternativo, devendo ser observado o art. 3º da portaria 373 de 25/02/2011, a qual não admite: i – restrições à marcação do ponto; ii
– marcação automática do ponto; iii – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e iv
– alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também; i – está disponível no local de trabalho; ii permite a identificação de empregador e empregado; e iii
– possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalhe. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da realização de provas, exames e vestibular, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local onde prestou o exame até a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Será abonado o dia ou o tempo de ausência da mãe que comprovar por atestado ou declaração médica que acompanhou o filho menor de 14 (quatorze) anos em consulta ou internamento hospitalar, até 5 (cinco) dias no ano.
Para os efeitos previstos nesta cláusula somente serão aceitos atestados e declarações emitidas por médicos ou dentistas, seguindo a ordem hierárquica legal, que forem entregues em até 72 horas contadas a partir da emissão, mediante recibo fornecido pelo empregador no ato da entrega.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Para as empresas que concederem intervalos para lanche e descanso, o período concedido será computado como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado, salvo se o empregado já possuir jornada reduzida por força de lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se as empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, inclusive em locais insalubres, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O excesso de horas de um dia, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, poderão ser compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga ou labor integral ou parcial, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Se ao final dos 120 (cento e vinte) dias existirem ainda horas de crédito a serem compensadas, fica o empregador obrigado a quitá-las, acrescidas do adicional legal, de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas, havendo horas negativas, estas serão descontadas.
§ 5° Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá o empregador pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais
devidos, conforme condições acima estabelecidas. Havendo horas negativas, estas serão descontadas das verbas rescisórias.
§ 6° As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pelo empregador. Se a compensação for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado ao empregador com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e será avaliada pelo superior hierárquico do empregado solicitante.
§ 7º O presente acordo não estabelece o horário flexível ou móvel. Assim, não são acumuláveis no Banco de Horas os minutos/horas de atrasos ou pequenas saídas antecipadas, os quais deverão ser tratados normalmente como atraso justificado / injustificado, saída antecipada justificada / injustificada.
§ 8º Faculta-se a adoção de qualquer outro acordo de compensação individualmente celebrado entre empresa e empregado.
Serão consideradas horas de crédito, todas as horas a mais realizadas pelo empregado que foram comunicadas e autorizadas pelo superior hierárquico e as horas de débito, todas as horas de descanso comunicadas e autorizadas pelo superior hierárquico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCOS DE HORAS PRETÉRITOS
Os acordos de Banco de Horas, individuais ou coletivos, protocolados ou não nos sindicato da categoria, nos últimos 08 (oito) anos, eventualmente não homologados pelo Sindicato, serão considerados válidos para todos os fins, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 59, §2º da CLT e desde que prevista a possibilidade de adoção do Banco de Horas no contrato de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Fica permitido o trabalho em domingos e feriados nos termos desta CCT. O repouso semanal remunerado devera coincidir pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, independentemente de gênero.
Fica autorizado o trabalho em feriados exceto nas seguintes datas 1º de janeiro, domingo de pascoa e 25 de dezembro, ocasiões em que os empregadores concederão folga absoluta aos seus empregados, exceto aqueles que trabalhem no setor de segurança, manutenção, limpeza e vigilância patrimonial.
As partes convenciam que não haverá labor no domingo de pascoa de 2020.
Para as empresas que laborarem no dia 1º de maio, além da obrigatoriedade legal, deverá ser realizado o pagamento de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) à titulo de premio, sem natureza salarial, preferencialmente em dinheiro, mas que poderá ser quitado como vale-compras para utilizaçao na loja.
Para o ano de 2021 o trabalho no dia 1º de maio, sabado, será pago um bonus de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie ou vale compras, sem natureza salarial e haverá compensação com uma folga no dia 03/05 ou no dia 04/05, a critério do empregador.
Em ambos os casos o bonus só será devido aos empregados que trabalharem mais de 6h00min.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais serão pagas conforme disposto na súmula 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados para uso dos empregados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES EPT EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Exigido ou necessário o uso de uniforme, o custo será responsabilidade do empregador, vedada qualquer forma de desconto salarial, e os Epis são de responsabilidade da empresa, sendo o fornecimento gratuito de todos os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, ficando obrigatório o uso do mesmo.
Os empregados são responsáveis pela guarda e conservação dos uniformes e Epis disponobilizados, sendo facutado ao emregador o desconto dos valores em caso de danifiação por mau uso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação na empresa, de quadro de avisos do sindicato patronal e profissional, para comunicados de interesse dos empregados, bem como editais de convocação, sendo vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo a moral e aos bons costumes.
Parágrafo único: as empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação oficial, tenha o acesso livre nas lojas em local previamente agendado entre as partes, para a afixação de cartazes em editais e distribuição de boletim informativo de interesse de toda a categoria.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que vinte empregados por estabelecimento poderão conceder licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos, e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, assembleias, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo superior a 10 (dez) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO MPROFISSIONAL
Os empregadores representados pelo sindicato patronal contribuirão para o fundo de assistência social, educacional e de qualificação e formação profissional mantido pelo sindicato obreiro, SIEMERC – CNPJ 73.230.633/0001-60, o valor equivalente a 0,40% para o ano de 2020/2021 do total da folha de pagamento, considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia específica que será fornecida sindicato da categoria.
Para o ano de 2021/2022 o valor será equivalente a 0,20 da folha de pagamento, considerando o salario nominal, sem adicionais.
O Sindicato deverá prestar contas anualmente dos valores recebidos ao Sindicato Patronal, sob pena de ser compelido a devolver os valores efetivamente contribuídos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Haverá Contribuição Negocial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento dos empregados, para respectivo custeio da representação sindical, no valor equivalente ao valor obtido na CONVENÇÃO COLETIVA da remuneração do trabalhador, descontados no mês de seguinte ao registro desta Convenção Coletiva e recolhidos ao SIEMERC/CURITIBA/PR:
CNPJMF 73.230.633/0001-60, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatório o desconto da Contribuição Negocial aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas, ficando a cargo do Sindicato Obreiro eventual ressarcimento aos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência
dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam isentos da Contribuição Negocial para com o Sindicato Laboral, as pessoas com deficiência, o menor Aprendiz, Aposentados, empregados em gozo de férias ou licença maternidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMARA DE CONCILIAÇÃO
Considera-Se Renovado Por Prazo Indeterminado A Cláusula Constante No Termo Aditivo Nº.
1 Proc. 46212006619/2002-11 Que Institui A Câmara De Conciliação Prévia, Que Ora Encontra-Se Em Plena Atividade Tendo Como Atribuição Exclusiva, A Tentativa De Conciliação De Qualquer Demanda De Natureza Trabalhista, Relativa A Conflitos Individuais De Trabalho Da Categoria.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MUTIO DA CATEGORIA
As partes convenentes, SINDIMERCADOS: Sindicato Do Comércio Varejista De Gêneros Alimentícios Em Mercados, Minimercados, Supermercados E Hipermercados De Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná: e o SIEMERC : Sindicato Dos Empregados No Comércio Varejista De Gêneros
Alimentícios Em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados De Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná, representado pela abrangência definida CLAUSULA SEGUNDA do presente instrumento normativo reconhecem uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional.
Paragrafo Único: A representativadade e demais clausulas previstas neste instrumento, não abrangem as empresas e empregados do Comercio Atacadista/Atacarejo de Produtos Alimenticios em Geral, vez que possuem representatividade especifica diversa daquela prevista para os Sindicatos Convenentes.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Fica constituída a comissão paritária de renegociação e ou de negociação permanente para inclusão de novas cláusulas ou de solução de divergências da aplicação da presente convenção coletiva ou de leis e portarias. Ficam abertas permanentemente as possibilidades de renegociação, desde que a prática indique essa necessidade.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento da presente CCT importa em multa de 30% (trinta por cento) do maior piso normativo em favor do empregado.
Será devida apenas 1 (uma) multa pelo descumprimento da CCT, independente do número de clausulas violadas.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO E FORO
As partes signatárias da presente CCT, elegem o foro da Justiça do Trabalho e Curitiba-Pr, para dirimir controvérsias e ou eventuais dúvidas ou divergências na aplicação do presente instrumento coletivo
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND COM VAR GEN ALIM MERC ETC CTBA REG METROP LIT PR
VANDERLEI TRINDADE
Presidente
SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT