ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS –
SITRAMICO/MG, sediado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000 – Floresta CEP: 31110-052 Belo Horizonte
– MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representado por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, e as empresas:
PACALUB COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 12.702.604/0001-
69, com sede na Rua, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx nº 64, Bairro Alterosa, Ribeirão Das Neves- Minas Gerais, CEP: 33.821-105, representada neste ato pelo Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00;
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Março de 2022, data base da categoria, a empresa reajustará os salários básicos vigentes dos seus empregados nesta mesma data, no percentual de 10,7971% (dez vírgula sete nove sete um por cento).
As diferenças salariais referentes aos meses de março, abril e maio/2022 serão pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
Folha de pagamento de salários de junho/2022 Folha de pagamento de salários de julho/2022 Folha de pagamento de salários de agosto/2022
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Março de 2022, o “Piso Salarial” mensal dos empregados que laboram na
empresa será de R$1.391,39 (mil trezentos e noventa um real e trinta e nove centavos); Piso Salarial Junior – R$1.391,39 (mil trezentos e noventa um real e trinta e nove centavos);
Piso Salarial Pleno – R$1.661,81 (mil seiscentos e sessenta e um real e oitenta e um centavos); Piso para Sênior – R$1.897,84 (mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos);
Para a equipe comercial o salário é composto de um componente fixo com base no Piso acima descrito e de uma componente variável com base no desempenho de vendas.
CLÁUSULA TERCEIRA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA QUARTA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Conforme LTCAT da engenharia de segurança do trabalho e de acordo com o Laudo Técnico, os empregados que forem classificados na categoria mencionada neste Acordo Coletivo de Trabalho, receberá além do salário, o adicional de insalubridade conforme a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA- VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação (almoço), no local de trabalho, aos seus empregados ou vales- refeições, na quantidade de dias úteis trabalhados no mês, com valor unitário de R$30,00 (trinta reais). A opção entre o almoço e o vale refeição será da empresa e o benefício não será concedido nos casos de férias e afastamentos.
CLÁUSULA SEXTA- CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus empregados cesta básica no valor mensal de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) na forma de cartão-magnético, a partir de 01/03/2021, não tendo a verba caráter salarial. O benefício será concedido ao empregado nos casos de afastamento resultante de acidente de trabalho, em que a empresa tenha a culpabilidade comprovada, e durante a licença maternidade.Não será concedido o benefício por ocasião das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA- XXXXXXX XXXXXX
A Empresa concederá bolsas de auxílio creche aos empregados mães, mensalmente no unitário de R$132,95 (cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo o beneficio estendido para os filhos até 05 anos de idade, esta verba não tem caráter salarial.
As bolsas de auxílio creche serão pagas mediante a apresentação de relação dos beneficiários, que deverá conter o nome, o empregado e a creche que o menor vai ficar, devendo apresentar comprovante de pagamento junto à creche. São elegíveis, ao auxílio creche referidos nesta CLÁUSULA, os empregados, sócios do Sindicato.
CLÁUSULA OITAVA- SEGURO DE VIDA
A empresa fará em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
XXXXXXXX XXXX –AUXÍLIO FUNERAL
Será contratada, junto ao seguro de vida, a cobertura adicional de auxílio funeral ao funcionário e aos dependentes.
Para efeito do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
O serviço será prestado, conforme definido na apólice de seguros contratada, sob atendimento, devendo a seguradora ser acionada para o atendimento e realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA- PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa celebrará convênios para assistência médica aos empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AUXÍLIO COMBUSTÍVEL/ V. TRANSPORTE
A empresa concorda em substituir o valor correspondente ao vale transporte, no equivalente em auxílio combustível (Cartão) para aqueles empregados que optarem por fazê-lo, com a participação máxima de 6% (seis por cento) sobre o custo total do benefício, por empregado, não tendo a verba caráter salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) em sábado,domingos e feriados aplicando sobre a hora do salário normal. A empresa incluirá no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Fica por meio do presente instrumento autorizada a adoção pela Empregadora PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e bem como às disposições da Portaria nº 671, de 30 de março de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo primeiro: A empresa manterá Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Alternativo”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo segundo: O Sistema de Ponto alternativo adotado pela empresa não admite: a) restrições à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e, d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
O controle de ponto externo será feito através do celular, este será vinculado ao nosso sistema atual de ponto que possui um Software que efetuara a leitura das informações.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao Sindicato dos Empregados, através de representante ou técnico que se identificará o acesso ao Sistema de Ponto adotado pela empresa ora signatária, sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo quarto: As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto adotado pela empresa signatária atende às exigências do parágrafo 2ª, do artigo 74 da CLT, bem como o disposto na Portaria nª 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo quinto: Os empregados que deverão utilizar o Sistema de Ponto Alternativo serão expressamente autorizados pelos seus superiores hierárquicos; os demais empregados, sem exceção, obrigatoriamente devem utilizar da marcação do ponto biométrico, em utilização do Registrador Eletrônico de Ponto – REP da Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE.
Parágrafo sexto: É assegurado à empresa, a seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que comunicado com antecedência ao sindicato e trabalhadores, não mais disponibilizar do Sistema Alternativo de Ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa poderá a seu critério oferecer bolsas de estudos de até 50% a seus empregados, desde que o colaborador esteja associado ao sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
A empresa concederá os benefícios de direito do empregado, desde o momento da contratação do vínculo empregatício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão entregues até o dia 30, os extratos e relatórios das premiações mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Conforme legislação vigente as rescisões de contrato de trabalho serão realizadas na empresa e em caso de dúvidas ou questionamentos o colaborador poderá, a seu critério, solicitar a revisão da homologação no sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é elaborado em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA – FORO
As controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de trinta dias para a solução extrajudicial.
Belo Horizonte, 22 de Junho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Presidente do SITRAMICO-MG
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Diretor da PACALUB COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA- EPP