PROJECTO DE DECRETO-LEI
PROJECTO DE DECRETO-LEI
Sumário: Estabelece o regime aplicável aos contratos de crédito aos consumidores do sistema financeiro.
PREÂMBULO
Com a liberalização do mercado financeiro, mormente pelo expurgo, através do Aviso n.º 3/95 de 3 de abril, da fixação administrativa das taxas de juro sobre as operações ativas realizadas pelas instituições de crédito, e a crescente concorrência entre estas instituições, impõe-se assegurar a transparência no mercado. Para o efeito, importa reforçar o dever geral de informação aos consumidores e conferir uma posição de maior equilíbrio entre as partes da relação contratual de crédito. Impõe-se, ainda, a fixação de preceitos legais imperativos que condicionem o conteúdo dos contratos de créditos, traduzido num conjunto de requisitos contratuais a observar pelas instituições de crédito, de forma a mitigar a assimetria de informação, frequentemente presente nas relações comerciais estabelecidas entre os consumidores e instituições de crédito.
O Aviso n.º 3/2013, de 04 de julho que estabelece o regime aplicável às informações sobre taxas de juro e outros custos das operações de crédito que devem ser prestadas pelas instituições de crédito e parabancárias, veio fixar, nesse âmbito: os pressupostos do cálculo da Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) e os deveres aplicáveis à sua publicidade, além dos deveres de informação pré-contratual e contratual, referentes às operações de crédito. A despeito da existência deste regime legal em matéria de contratos de crédito, o seu conteúdo normativo carece de densificação e desdobramentos que melhor assegurem os direitos do consumidor neste domínio.
Destarte, o presente diploma legal constitui um regime jurídico dos contratos de crédito aplicável aos contratos de crédito propostos e celebrados entre as instituições de crédito legalmente autorizadas para o exercício da atividade de concessão de crédito e os consumidores do sector financeiro.
Dentre os diversos aspetos que disciplina, este regime fixa para as instituições de crédito, parâmetros de cumprimento obrigatório sobre a publicidade da TAEG, quando proponham a concessão de crédito, sendo aplicáveis a todas as modalidades de crédito, além da obrigação de fornecerem informações normalizadas que expressem de forma clara aspetos como: as taxas aplicáveis, custos ou encargos do crédito, a TAEG e o montante total do crédito.
Outrossim, estabelece deveres de informação pré-contratual. Estes têm aplicação no âmbito de ofertas de crédito ou antes da celebração de um contrato de crédito e visam permitir ao consumidor tomar decisões de forma mais ponderada e criteriosa sobre propostas de concessão de crédito. Para o cabal cumprimento dos deveres de informação pré-contratual determina-se a prestação dessas informações na ficha sobre Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor, cujo conteúdo é estabelecido por Aviso do Banco de Cabo Verde. Ademais, são previstos deveres de informação pré- contratual específicos, aplicáveis aos contratos de facilidade de descoberto.
Ainda no quadro da informação pré-contratual, as instituições de crédito também estão sujeitas ao cumprimento do dever de assistência, consistente na obrigação destas,
aquando de apresentação de ofertas de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, prestarem ao consumidor as informações necessárias para que este possa comparar diferentes ofertas e se posicionar de forma esclarecida. Acresce a este dever a obrigação das instituições de crédito, enquanto credoras da relação contratual, avaliarem a solvabilidade do consumidor através de informações que forem consideradas suficientes, e em particular a consulta a base de dados de responsabilidade de crédito, nos termos da lei, para fundamentar essa avaliação. Outrossim, considerando a frequência com que se recorre à garantia da fiança nas relações de crédito em Cabo Verde, estende- se, nos termos do presente diploma, os deveres de informação pré-contratual ao consumidor que atua como fiador, o qual também assume o compromisso financeiro resultante de crédito concedido.
No que concerne aos deveres de informação contratual, o presente diploma estabelece para as instituições de crédito o dever destas prestarem informações durante a vigência do contrato, designadamente a comunicação prévia (à sua entrada em vigor) ao consumidor sobre quaisquer alterações da taxa nominal, com a discriminação dos encargos decorrentes dessas alterações a serem suportados pelo consumidor, além de prever o dever de informação na vigência do contrato aplicável ao crédito sob a forma de facilidade de descoberto.
Este normativo dispõe de um conjunto de requisitos de forma que passam a integrar os contratos de crédito, destacando-se a obrigatoriedade do contrato ser escrito, além de um rol de elementos que devem constar do mesmo.
Em matéria de extinção do vínculo contratual, são fixados regimes de cessação dos efeitos do contrato de crédito pela extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada, em que fica expressa a faculdade do consumidor pôr termo ao contrato, e o direito de livre revogação, fixando a lei os condicionalismos inerentes a cada regime, nomeadamente os prazos para serem invocados e os efeitos que produzem.
Não obstante as garantias previstas ao consumidor neste diploma, ficam salvaguardadas as situações de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor com a previsão de consequências pela falta de pagamento do crédito perante o credor, principalmente de natureza reparatória/indemnizatória, sem prejuízo da resolução do contrato.
À semelhança do Aviso n.º 3/2013, de 04 de julho, estão previstos neste Decreto-Lei os pressupostos do cálculo da TAEG e a respetiva fórmula que consta do anexo ao presente diploma, tratando-se de taxa presente nos contratos de crédito e objeto de publicitação no âmbito da comercialização de créditos das instituições de crédito.
Salienta-se a atribuição de carácter imperativo de direitos conferidos ao consumidor no quadro deste normativo e a nulidade de qualquer convenção que implique a sua exclusão ou restrição, como consequência pelo seu incumprimento. Nesse sentido, também é estabelecido um regime de invalidade do contrato de crédito, que prevê a sua nulidade, anulabilidade ou ainda a inexigibilidade de cumprimento de cláusulas contratuais pela inobservância de normas perentórias previstas neste diploma.
Sem prejuízo das consequências dos regimes de invalidade dos contratos de crédito e da imperatividade de normas previstas no diploma, fixou-se em Capítulo próprio um regime sancionatório de natureza contraordenacional, de forma que o Banco de Cabo Verde,
enquanto autoridade de supervisão do sistema financeiro possa intervir pela aplicação de sanções correspondentes a práticas ilícitas ou irregularidades perpetuadas no quadro do presente normativo.
Foram ouvidos o Banco de Cabo Verde, a Associação da Defesa dos Consumidores (ADECO) e as Instituições de Crédito.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime aplicável aos contratos de crédito aos consumidores do sistema financeiro.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma é aplicável às instituições de crédito autorizadas para o exercício de atividades financeiras.
2. O disposto no artigo 15º do presente diploma não se aplica aos contratos de crédito à habitação.
3. Ficam excluídas do âmbito do presente diploma as seguintes operações:
a) Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado, e que não sejam propostos ao público em geral;
b) Contratos de crédito que resultem de transação em tribunal ou perante outra autoridade pública;
c) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos;
d) Contratos de crédito celebrados no âmbito da atividade prestamista, nos termos dos quais o consumidor deva entregar ao credor um bem em penhor e em que a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia.
4. Exclui-se do âmbito da aplicação do presente diploma as operações de microcrédito, que são objeto de legislação especial.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma e da sua regulamentação, entende-se por:
a) «Comissões» Prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da negociação, celebração e vigência dos empréstimos;
b) «Consumidor» A pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito» O contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
d) «Credor» Instituição financeira que exerça a atividade de concessão de crédito no âmbito do exercício da sua atividade comercial ou profissional;
e) «Contrato de crédito à habitação» o contrato de crédito que tenha por objeto:
i. Aquisição, construção, beneficiação e recuperação ou ampliação de habitação própria permanente ou para arrendamento; ou
ii. Aquisição de terreno para construção de habitação.
f) «Contrato de crédito coligado» Considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
i. O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii. Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.
g) «Custo total do crédito para o cliente» Todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, que o cliente deve pagar e que são conhecidos do credor, com exceção dos custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado;
h) «Despesas» Demais encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais, Correios, Comunicações, Avaliações, Despesas de Correspondentes Bancários, ou que tenham natureza fiscal, desde que devidamente comprovados;
i) «Encargos» Somatório das comissões e despesas;
j) «Facilidade de descoberto» O contrato expresso pelo qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
k) «Indexante» Índice de referência de mercado monetário, cuja forma de cálculo é previamente convencionada, estando o seu valor sujeito a modificação por efeito de alteração do valor de índice de referência, em periodicidade que deve ser coincidente com o respetivo prazo de cotação;
l) «Instituições de crédito» Instituições financeiras que, além de outras atividades financeiras, exercem a atividade de concessão de crédito, listadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 61/VIII/2014, de 23 de abril, que regula as bases de referência do sistema financeiro;
m) «Montante total do crédito» O limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;
n) «Operações de crédito» Todos os contratos de concessão de crédito, seja qual for a modalidade de que se revistam, incluindo os descobertos em conta (descoberto negociado e não negociado) ou qualquer contrato através do qual exista um diferimento do pagamento ou acordo de financiamento semelhante, com exclusão do factoring e da prestação de garantias;
o) «Spread base» Margem aplicada sobre o indexante, em regime de taxa de juro variável, atribuída ao cliente após a avaliação do seu risco de crédito e das garantias da operação de crédito;
p) «Spread contratado» Xxxxxx aplicada sobre o indexante, em regime de taxa de juro variável, atribuída ao cliente em resultado da existência de venda associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do empréstimo;
q) «Suporte duradouro» Qualquer suporte físico ou eletrónico que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil à informação, a reprodução fiel e completa da mesma, bem como a correta leitura dos dados nela contidos;
r) «TAEG», Taxa Anual de Encargos Efetiva Global: Taxa expressa em percentagem anual do montante total do crédito, que traduz o custo total do crédito para o cliente da operação de crédito, incluindo os juros e todos os encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito ou que, tendo natureza acessória, forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições estabelecidas, nomeadamente os prémios de seguro exigidos (n.º 4 do artigo 20º);
s) «TAN» Taxa de juro anual nominal, expressa numa percentagem fixa ou variável, aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado, que traduza remuneração da operação de crédito e não inclui quaisquer encargos;
t) «Taxa de juro fixa» Taxa de juro nominal, expressa em percentagem anual fixa, acordada entre o credor e o consumidor, para vigorar durante toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais respetivos;
u) «Taxa de juro preferencial ou prime rate» Taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco, em operações de crédito de curto prazo, em CVE;
v) «Taxa de juro variável» Taxa de juro nominal expressa em percentagem anual variável, cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituição de crédito e o cliente, através de um mecanismo de indexação estabelecido para o efeito;
w) «Ultrapassagem de crédito» O descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.
CAPÍTULO II
Informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito
Artigo 4º
Publicidade
1. Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2. Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3. A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja, em termos objetivos, legível ou percetível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos números anteriores.
4. A publicidade de operações de crédito disciplinadas no presente diploma em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5. As informações normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de exemplo representativo:
a) A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
b) O montante total do crédito;
c) A TAEG;
d) A duração do contrato de crédito, se for o caso;
e) O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem ou de serviço específico; e
f) O montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for o caso.
6. Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a TAEG.
Artigo 5º
Informações Pré-Contratuais
1. Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração do contrato de crédito, o credor deve, com base nos termos e nas condições que oferecer e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.
2. Tais informações devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através da ficha sobre «Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor», cujo conteúdo é estabelecido por Aviso do Banco de Cabo Verde.
3. As informações em causa devem especificar:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico do credor;
c) O montante total do crédito e as condições de utilização;
d) A duração do contrato de crédito;
e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço específico e nos contratos coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o respetivo preço a pronto;
f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem
como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das circunstâncias, as informações antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de exemplo representativo que indique todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o credor deve ter em conta esses componentes;
h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso;
i) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados;
j) Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela celebração do contrato de crédito, se for o caso;
l) A eventual obrigação de celebrar um contrato acessório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nas condições oferecidas;
m) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
n) As consequências da falta de pagamento;
o) As garantias exigidas, se for o caso;
p) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor;
q) O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, nos termos do nº 2 do artigo 7º e do artigo 9º, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;
r) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, salvo se, no momento em que é feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e
s) O período durante o qual o credor permanece vinculado pelas informações pré- contratuais, se for o caso.
4. No caso de contrato de crédito à habitação, o credor permanece vinculado à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias corridos, para que o consumidor tenha tempo suficiente para comparar propostas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada.
5. Nos casos em que, nos termos da proposta contratual a apresentar ao consumidor, o crédito deva ser garantido por fiança ou aval, o credor deve entregar simultaneamente a cópia da ficha sobre «Informação Normalizada sobre Crédito à Habitação» e da minuta do contrato ao fiador ou avalista e prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe o período mínimo de reflexão previsto no n.º anterior, antes da celebração do contrato de crédito, quando se trate de contrato de crédito à habitação.
6. As obrigações de informação pré-contratual previstas no n.º anterior aplicam-se às demais operações de crédito em que o crédito deva ser garantido por fiança ou aval, sendo
aplicável nesses casos a ficha sobre «Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor» e o disposto na alínea s) do n.º 3 do presente artigo.
7. Todas as informações adicionais que o credor queira prestar ao consumidor devem constar das fichas sobre «Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor» e «Informação Normalizada sobre Crédito à Habitação», de forma clara, concisa e legível.
8. As instituições de crédito devem disponibilizar as fichas a que se refere o número anterior no seu sítio da internet quando divulguem produtos de crédito através deste meio de comunicação à distância.
9. Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e nas regras da legislação aplicável à contratação à distância se tiver fornecido as fichas a que se refere o número 7 devidamente preenchidas com a confirmação da sua entrega ao consumidor e a indicação da data do seu recebimento.
10. Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o credor deve facultar ao consumidor, na íntegra e imediatamente após a celebração do contrato de crédito, as informações pré-contratuais devidas através da ficha da «Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor».
11. O credor deve fornecer gratuitamente ao consumidor, para além das fichas sobre
«Informação Normalizada em Matéria de Crédito ao Consumidor» e «Informação Normalizada sobre Crédito à Habitação», uma cópia do contrato de crédito.
12. Nos contratos de crédito em que os pagamentos efetuados pelo consumidor não importam amortização imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou em contrato acessório, as informações pré-contratuais previstas no presente artigo devem incluir uma declaração clara e concisa de que não é exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do contrato de crédito, para assegurar o reembolso do montante total do crédito utilizado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for antecipadamente prestada.
13.O Banco de Cabo Verde pode, nos termos indicados no nº 4 deste artigo, estabelecer outras informações adicionais que devam ser prestadas pelo credor ao consumidor, por Aviso.
14. Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das normas aplicáveis deste diploma, o conteúdo da ficha de informação normalizada referente ao contrato de crédito à habitação é estabelecido nos termos do disposto no artigo 209º da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril.
15. Compete ao credor fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Artigo 6º
Dever de assistência
1. O credor deve esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhe, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2. Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
3. Compete ao credor fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
Avaliação de solvabilidade e acesso a base de dados
Artigo 7º
Dever de avaliação da solvabilidade do consumidor
1. Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, nos termos da legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2. Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento na consulta a que se refere o número anterior, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes da base de dados consultada, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição legal, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
3. Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor atualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
4. A informação a que se refere o número 2 deve ser prestada ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro.
5. Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 8º
Avaliação de solvabilidade em contratos de crédito à habitação
1. Sem prejuízo das normas previstas no artigo anterior, aplicam-se especificamente aos contratos de crédito à habitação as seguintes disposições:
a) O credor só deve celebrar um contrato de crédito com o consumidor quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas, tal como exigido nesse contrato;
b) O credor não pode resolver ou alterar o contrato de crédito em prejuízo do consumidor com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada, a menos que seja comprovado que o consumidor deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que se refere o artigo seguinte;
c) Os credores devem elaborar e implementar um documento interno que descreva o método de avaliação da solvabilidade, definindo os elementos informativos e os procedimentos em que a mesma deve fundar-se.
2. O Banco de Cabo Verde estabelece, através de Aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo, nomeadamente definindo elementos informativos e procedimentos a ter em conta pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade e os requisitos mínimos do documento interno a redigir nos termos do número anterior.
Artigo 9º
Acesso a base de dados
1. Para os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º, o Banco de Cabo Verde e as centrais privadas de informação de crédito, nos termos da lei, asseguram o acesso de credores à base de dados do serviço de centralização de riscos de crédito.
2. É também assegurado pelo Banco de Cabo Verde, nos termos da lei, o acesso de credores à base de dados da central de incidentes de cheques.
3. As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro, a proteção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.
CAPÍTULO IV
Informação e direitos relativos aos contratos de crédito
Artigo 10º
Requisitos do contrato de crédito
1. Os contratos de crédito devem ser reduzidos a escrito em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade.
2. A todos os contraentes, incluindo os garantes, deve ser entregue, no momento da respetiva assinatura, um exemplar devidamente assinado do contrato de crédito.
3. Além das menções constantes das alíneas a) a g), primeiro período, e h) do nº 3 do artigo 5º, devem ser especificados no contrato de crédito, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
a) No caso de amortização do capital em contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extrato, gratuito, dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou de mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
e) As consequências da falta de pagamento;
f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor;
g) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;
h) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, de acordo com o nº 4 do artigo 15º, bem como o montante dos juros diários;
i) As informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 16º, bem como as condições de exercício desses direitos;
j) O procedimento a adotar para a extinção do contrato de crédito;
k) A existência ou a inexistência de procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respetivo modo de acesso;
l) Outros termos e condições contratuais, se for o caso;
m) O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.
4. O quadro de amortização a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
Artigo 11º
Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
1. O contrato de crédito é nulo se não for observado o estabelecido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, ou se faltar algum dos elementos referidos no proémio do nº 3 do artigo anterior.
2. A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não for observado o prescrito no nº 2 do artigo anterior.
3. O contrato de crédito é anulável se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a)
a f), h) a k) e m) do nº 3 do artigo anterior.
4. A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do nº 3 do artigo anterior determina a respetiva inexigibilidade.
5. A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
6. O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
7. Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
Artigo 12º
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
1. O consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2. A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3. As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no nº 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.
4. No caso de comunicações relativas ao incumprimento de obrigações contratuais, as instituições de crédito devem informar o cliente sobre as prestações ou outros valores em dívida à data de emissão dessa informação, bem como os montantes devidos a título de mora, com identificação da respetiva taxa e base de cálculo.
5. Nos casos em que o crédito seja garantido por fiança ou aval, os respetivos garantes devem ser informados nas situações previstas no número anterior.
6. Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante Aviso, pelo Banco de Cabo Verde.
7. Compete ao credor fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Artigo 13º
Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
1. Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extrato de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
a) O período exato a que se refere o extrato de conta;
b) Os montantes utilizados e a data da utilização;
c) O saldo do extrato anterior e a respetiva data;
d) O novo saldo;
e) A data e o montante dos pagamentos efetuados pelo consumidor;
f) A taxa nominal aplicada;
g) Xxxxxxxxx encargos que tenham sido debitados;
h) O montante mínimo a pagar, se for o caso.
2. A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
3. As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no nº 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 14º
Extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
1. O contrato de crédito de duração indeterminada pode ser denunciado pelo consumidor, a todo o tempo, salvo se as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem indicação de motivo e gratuitamente.
2. O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser superior a um mês.
3. Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos, dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou noutro suporte duradouro.
4. Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor, por razões objetivamente justificadas, resolver o contrato de crédito de duração indeterminada.
5. O credor deve comunicar ao consumidor as razões da cessação do contrato mencionado no número anterior, através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível, imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida por lei ou se for contrária à ordem pública ou à segurança pública.
6. O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade ao consumidor.
Artigo 15º
Direito de livre revogação
1. O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 10º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
3. Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no nº 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do nº 3 do artigo 10º.
4. Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5. Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6. O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclude o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial.
Artigo 16º
Contrato de crédito coligado
1. A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2. A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A exceção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4. Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5. Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 15º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.
Artigo 17º
Incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2. A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do contrato de crédito à habitação, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b) A concessão, pelo credor, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
Artigo 18º
Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
À cessão do crédito ou da posição contratual do credor aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.
Artigo 19º
Ultrapassagem de crédito
1. Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações referidas na alínea f) do nº 3 do artigo 5º, além da indicação dos encargos aplicáveis a partir da celebração de tais contratos e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.
2. As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3. Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
a) Da ultrapassagem de crédito;
b) Do montante excedido;
c) Da taxa nominal aplicável;
d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
4. O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
CAPÍTULO V
Taxa anual de encargos efetiva global
Artigo 20º
Cálculo da TAEG
1. A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, atuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor.
2. A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula matemática constante do Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3. No cálculo da TAEG não são incluídas:
a) As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito; e
b) As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços.
4. São incluídos no cálculo da TAEG, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor:
a) Os custos relativos à manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
b) Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito; e
c) Outros custos relativos às operações de pagamento.
5. O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respetivas obrigações são cumpridas nas condições e nas datas especificadas no contrato.
6. Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam quantificáveis no momento do respetivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
CAPÍTULO VI
Regime Sancionatório
Artigo 21º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, 8º, 10º,12º, nos artigos 13º, 17º, 19º, 20º, 25º,27º, 29º e 30º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 232º da Lei nº 62/VIII/2014, de 23 de abril, sem prejuízo das contraordenações em especial, previstas e aplicáveis nos termos dos artigos 233º e 234º da referida Lei.
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
3. A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do fato, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
Artigo 22º
Fiscalização e instrução de processos
1. Compete ao Banco de Cabo Verde a fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Decreto-Lei, bem como das normas regulamentares emitidas ao seu abrigo.
2. Compete ao Banco de Cabo Verde a averiguação das contraordenações previstas no presente Decreto-Lei, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 23º
Aplicação Subsidiária
Ao regime sancionatório contraordenacional previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Capítulo II do Título IX da Lei nº 62/VIII/2014, de 23 de abril.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 24º
Caráter imperativo
1. O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente diploma, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2. O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 25º
Fraude à lei
1. São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente diploma.
2. Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) O fracionamento do montante do crédito por contratos distintos;
b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente diploma em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo.
Artigo 27º
Vendas associadas
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente diploma, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 28.º
Reclamações para o Banco de Cabo Verde
1. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores e os fiadores, podem apresentar, diretamente ao Banco de Banco de Cabo Verde, reclamações fundadas no incumprimento das normas do presente Decreto-Lei por parte dos credores.
2. Na sua resposta, o Banco de Banco de Cabo Verde informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através de medidas que lhe caiba legalmente adotar, ou quando a respetiva matéria não caiba nas suas atribuições legais.
Artigo 29°
Base de cálculo
A base de incidência para o cálculo de juros para as operações de crédito nos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do presente Aviso é de 360 dias.
Artigo 30°
Arredondamento dos indexantes
1. O arredondamento dos indexantes deve incidir, em qualquer operação de crédito, unicamente sobre a taxa de juro.
2. O arredondamento referido no número anterior será obrigatoriamente feito à milésima.
Artigo 31º
Disposição transitória
Aos contratos de créditos concluídos antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime legal aplicável ao tempo da sua celebração.
Artigo 32º
Revogação
São revogados os seguintes regulamentos do Banco de Cabo Verde:
a) O Aviso n.º 3/2013, de 4 de julho, republicado na II Série do Boletim Oficial n.º 41, de 2 de agosto de 2013.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de….de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx x Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Promulgado em …………..
O Presidente da República
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
ANEXO
TAEG
(CÁLCULO)
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
𝑛
∑ 𝐶 (1 + 𝑥)−𝑡𝑗𝑛′ = ∑ 𝐷 (1 + 𝑥)−𝑠𝑙
Onde,
𝑗
𝑗=1
𝑙
𝑙=1
x– taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);
n – número de ordem da última utilização do crédito;
j – número de ordem de uma utilização do crédito, pelo que 1 ≤ j ≥ 0;
𝐶𝑗 - montante de utilização do crédito j;
𝑡𝑗 - intervalo de tempo, expresso em anos e fracções de anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada utilização sucessiva, com t1=0;
𝑛′- número do último reembolso ou pagamento de encargos;
𝑙 – número de reembolso ou pagamento de encargos;
𝐷𝑙 - montante de um reembolso ou pagamento de encargos;
𝑠𝑙 - intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data da primeira utilização e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos;
A equação acima definida pode ser reescrita apenas utilizando uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (𝐴𝑗), quer pagos quer recebidos nos períodos de 1 a j, expressos em anos, como se segue:
𝑛
𝑆 = ∑ 𝐴𝑗(1 + 𝑥)−𝑡𝑗
𝑗
Onde,
S corresponde ao saldo dos fluxos atuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.