REGULAMENTO DO SAMAE DE BALNEÁRIO RINCÃO
RESOLUÇÃO 001 / 2023
REGULAMENTO DO SAMAE DE BALNEÁRIO RINCÃO
Seção I – Do Objeto
Art. 1º. Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto, administrados pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto, do Município de Balneário Rincão, e a regulamentar os direitos, obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
Seção I I - Das Definições Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento define-se:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Seção III – Da Terminologia
Artigo 3º. Adota-se neste regulamento a terminologia constante das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes reconhecidas.
I. ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: Abastecimento de um agrupamento de edificações com apenas uma ligação de ramal predial.
II. ADUTORA DE ÁGUA NÃO POTÁVEL ou BRUTA: Tubulação do sistema de abastecimento público destinadas a conduzir água não potável ou bruta dos mananciais às estações de tratamento, por recalque ou gravidade e, neste caso, em conduto forçado ou livre.
III. ADUTORA DE ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Tubulações do sistema de abastecimento público destinadas a conduzir água potável ou tratada, geralmente das estações de tratamento aos sistemas de reservação e/ou distribuição, podendo, em alguns casos, conduzir água bruta potável do manancial aos sistemas de reservação e distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em conduto fechado.
IV. AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Processo de conferência do sistema de medição do hidrômetro, para verificação de possíveis erros de leitura em
relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
V. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno.
VI. ÁGUA BRUTA: Água de mananciais antes de receber qualquer tratamento e imprópria para o consumo humano.
VII. ÁGUA CINZA: É a denominação da água servida, isenta de dejetos humanos ou animais, que foi utilizada nos banhos e na lavagem de roupas e que pode ser reutilizada no próprio imóvel para descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos externos e irrigação.
VIII. ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA ou ÁGUA METEÓRICA): Proveniente de precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não), para o sistema de água pluvial público (galeria ou sarjeta) ou poderá ser armazenada para uso com fins não- potáveis, incluindo a lavagem de roupas.
IX. ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Água que foi submetida a qualquer processo de tratamento ou não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes, e que não ofereça riscos à saúde.
X. ÁGUA DE REUSO: Água cinza que pode ser reutilizada em conjunto com a água pluvial para usos não potáveis tais como: descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos externos e irrigação.
XI. ÁGUA SERVIDA: Termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial ou industrial.
XII. APARELHO SANITÁRIO: Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.
XIII. AQÜÍFERO: Formação porosa (camada ou estrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, ou rocha fraturada, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.
XIV. ÁREA INSTITUCIONAL: Área destinada à construção de equipamentos públicos, para atividades de educação, saúde, cultura, esportes ou outros serviços públicos.
XV. ÁREA DE CAPTAÇÃO: Área mínima do entorno do ponto de captação no manancial, necessária à preservação do mesmo.
XVI. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: Situada dentro do perímetro urbano, todavia ainda não loteada.
XVII. ÁREA RURAL: Localizada além dos limites do perímetro urbano do Município.
XVIII. ÁREA URBANA: Localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município.
XIX. BACIA DE CAPTAÇÃO: Área de contribuição onde ocorre o escoamento da água e a concentra em um ponto onde pode ser captada.
XX. BACIA HIDROGRÁFICA OU BACIA FLUVIAL: Conjunto de terras, rios e seus afluentes, que forma uma unidade territorial onde a água escoada em superfície apresenta apenas uma seção de saída.
XXI. BARRILETE ou COLAR: Conjunto de tubulações do qual derivam
as colunas de distribuição de água fria numa instalação predial.
XXII. CADASTRO DE USUÁRIOS: Conjunto de registros atualizados, utilizados para o faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil, execução da dívida ativa e planejamento.
XXIII. CAIXA DE INSPEÇÃO (CI): Dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote, que permite a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do ramal com a rede pública coletora de esgotos.
XXIV. CAIXA DE PASSAGEM (CP): Caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada nas mudanças de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material.
XXV. CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO (PESCOÇO DE GANSO): Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora.
XXVI. CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO (CPH): Caixa de concreto, alvenaria, PVC ou metal, com a finalidade de abrigar o medidor de volume de água (hidrômetro) e atender as condições de utilização do equipamento, conforme portaria vigente do INMETRO.
XXVII. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgotos.
XXVIII. CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CG): Dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede pública de esgotos.
XXIX. CAIXA SEPARADORA AGUA E ÓLEO (SAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em câmaras distintas, dotadas de placas coalescentes, para evitar que tais substâncias atinjam a rede de esgotos sanitários.
XXX. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA PLUVIAL (CSP): Dispositivo projetado e instalado em áreas externas para possibilitar o correto direcionamento de águas servidas (lavagem de pisos), controlar o fluxo de águas pluviais na rede coletora de esgoto com conexão sifonada e ao mesmo tempo garantir que os excedentes pluviais decorrentes de chuvas intensas sejam direcionados para o sistema de drenagem pluvial. O volume útil da caixa tem relação com a área de contribuição, na proporção de 1l/m2 (um litro por metro quadrado).
XXXI. CAPTAÇÃO: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano.
XXXII. CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados nos imóveis visando à captura, armazenamento e bombeamento da água pluvial destinada a usos não potáveis. O sistema precisa ser independente
e ser possível seu abastecimento alternativo com água da rede distribuidora.
XXXIII. CATEGORIA DE USUÁRIO: Classificação de usuário para o fim de enquadramento na estrutura tarifária.
XXXIV. CATEGORIA COMERCIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada como comercial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XXXV. CATEGORIA INDUSTRIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XXXVI. CATEGORIA MISTA: Ligação utilizada em edificação, na qual as atividades exercidas na economia estiverem excluídas das outras categorias (Residencial Social, Residencial Padrão, Comercial, Industrial e Publica) que possuam finalidade residencial e comercial/industrial, simultâneas e que operem como micro ou pequena empresa ou MEI.
XXXVII. CATEGORIA PÚBLICA: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
XXXVIII. CATEGORIA RESIDENCIAL PADRÃO: Ligação utilizada em economia estritamente residencial.
XXXIX. CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: Ligação utilizada em economia estritamente residencial, atendidas as exigências específicas constantes deste regulamento.
XL. CAVALETE ou QUADRO DE HIDRÔMETRO: Dispositivo
padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.
XLI. CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta.
XLII. COLETOR: Canalização pública destinada à recepção de esgoto.
XLIII. COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO: Tubulação pública, em conduto livre, que recebe contribuição de esgoto lançado pelos usuários em qualquer ponto, ao longo de seu comprimento.
XLIV. COLETOR PREDIAL: Trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de sub-coletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular.
XLV. COLETOR TRONCO: Tubulação que recebe os efluentes dos coletores de esgotos, conduzindo-os a um interceptor, unidade depuradora, emissário ou ETE (Estação de Tratamento de Esgotos).
XLVI. CONSUMIDOR FACTÍVEL – Aquele que, embora não esteja ligado
ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo.
XLVII. CONSUMIDOR POTENCIAL – Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio.
XLVIII. CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo prestador dos serviços ou produzido por fonte própria.
XLIX. CONSUMO ESTIMADO: Consumo de água atribuído a uma economia, quando a ligação estiver temporariamente desprovida de hidrômetro ou ainda que existente, a leitura estiver impedida ou impossibilitada, por qualquer motivo.
L. CONSUMO FATURADO: Volume correspondente ao valor faturado.
LI. CONSUMO MEDIDO: Volume de água registrado através do medidor de volume (hidrômetro) de água.
LII. CONSUMO MÉDIO: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
LIII. CONTA MENSAL DE CONSUMO: Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços.
LIV. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA: Conjunto de atividades executadas, com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água, consistente, basicamente, em identificar, evitar e eliminar as causas reais ou potenciais que possam comprometer, direta ou indiretamente, a potabilidade da água a ser fornecida, atendendo os preceitos da legislação vigente.
LV. CONTROLADOR DE VAZÃO: Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido para uma ligação.
LVI. CORTE DE LIGAÇÃO: Suspensão ou interrupção do fornecimento de água, após notificado o usuário, em virtude de inadimplência ou por inobservância às normas legais ou regulamentares.
LVII. CORTIÇO: casa que serve de habitação coletiva para a população de baixa renda; casa de cômodos; aglomeração de casas precárias.
LVIII. DBOé a concentração média da demanda bioquímica de oxigênio em 5 dias e a 20 graus centígrados no efluente (medida em miligramas por litro), adotando-se o valor de 300 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor.
LIX. DQO é a concentração média da demanda química de oxigênio no efluente (medida em miligramas por litro), adotando-se o valor de 600 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor .
LX. DEMANDA: Volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias, que o sistema de abastecimento deve dispor em potencial.
LXI. DERIVAÇÃO CLANDESTINA: Extensão do ramal predial de água e esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do prestador dos serviços.
LXII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ÁGUA ou RAMAL PREDIAL DE
ÁGUA: Tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a
rede pública de abastecimento.
LXIII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ESGOTO ou RAMAL PREDIAL DE
ESGOTO: Tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do prestador dos serviços (caixa de inspeção de esgoto) e a rede pública de esgoto.
LXIV. DERIVAÇÃO INTERNA DE ÁGUA ou RAMAL DE ÁGUA:
Tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia).
LXV. DERIVAÇÃO INTERNA DE ESGOTO ou RAMAL DE ESGOTO:
Tubulação compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio.
LXVI. DESDOBRO: É a subdivisão de um lote.
LXVII. DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos e nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LXVIII. DESPEJOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS
SANITÁRIOS: Efluentes líquidos de edifícios, excluídas as águas pluviais.
LXIX. DESPEJO DOMÉSTICO ou SANITÁRIO: Efluente de cozinhas, toaletes, lavatórios e lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico ou sanitário.
LXX. DESPEJO INDUSTRIAL: Efluentes líquidos provenientes de processos industriais, denominados também por resíduo liquido industrial, que diferem dos esgotos domésticos ou sanitários, em função da composição físico-química.
LXXI. DESPERDÍCIO: Volume d’água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma instalação.
LXXII. DISPOSITIVO TOTALIZADOR: Componente do dispositivo medidor, destinado a indicar e totalizar o volume de água quantificado pelo medidor de volume de água (hidrômetro) ou macro medidor.
LXXIII. ECONOMIA: Toda a edificação ou prédio, ou divisão independente de prédio, que utiliza água por meio de instalações privativas ou coletivas, tais como: casas, apartamentos e salas e, nos casos dos estabelecimentos de hotelaria e hospitalares, os quartos ou apartamentos para efeito de cadastramento ou cobrança, identificável ou comprovável.
LXXIV. EDIFICAÇÃO: Construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.
LXXV. EFLUENTES INDUSTRIAIS: Resíduos líquidos que compreendem resíduos orgânicos ou inorgânicos, podendo conter materiais tóxicos provenientes de atividades industriais.
LXXVI. EMISSÁRIO: Coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento, e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento.
LXXVII. ESGOTO, DESPEJO ou EFLUENTE: Qualquer tipo líquido que flui por um sistema de coleta, de transporte, tais como tubulações,
canais, reservatórios, elevatórias, ou de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água.
LXXVIII. ESGOTO PLUVIAL: Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.
LXXIX. ESGOTO TRATADO: Esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica.
LXXX. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: Conjunto de bombas e acessórios que possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público.
LXXXI. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (EEE): Conjunto de
estruturas e equipamentos destinados a energizar os esgotos para a sua elevação de nível e compensar as perdas de carga na linha.
LXXXII. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): Conjunto de
instalações e equipamentos destinados a realizar o tratamento da água.
LXXXIII. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): Conjunto de
instalações e equipamentos destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos esgotos coletados, para torná- los adequados à sua destinação final.
LXXXIV. EXCESSO DE CONSUMO: Consumo de água desproporcional ao atributo físico do imóvel; ao perfil da renda mensal do domicilio ou incompatível com a categoria do usuário.
LXXXV. EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: Retirada de tubulação, cavalete, registro e hidrômetro que compõem o meio de abastecimento de água entre a rede e o imóvel.
LXXXVI. EXTRAVASOR ou LADRÃO: Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios ou das caixas de descarga.
LXXXVII. FAIXA DE CONSUMO: Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fim de tarifação.
LXXXVIII. FAVELA: conjunto de habitações populares que utilizam materiais improvisados em sua construção tosca, e onde residem pessoas de baixa renda.
LXXXIX. FATURA: Documento financeiro que expressa o crédito da Xxxxxxxxx, relativo a serviços prestados ou multa imposta por violação a este Lei.
XC. FATURAMENTO: Processo pelo qual se apura dentro de um determinado período a gama de serviços prestados a um usuário para emissão da Conta Mensal ou Fatura e entrega a este.
XCI. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Qualquer meio de
suprimento de água diferente da rede pública de abastecimento.
XCII. FOSSA SÉPTICA: Tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbias.
XCIII. GLEBA: É a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
XCIV. GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e
dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
XCV. HABITE-SE: Documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que o imóvel encontra-se em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação pertinente.
XCVI. HIDRANTE: Aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
XCVII. HIDRÔMETRO: Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água consumido pela Economia, nela instalado, segundo as normas do prestador dos serviços.
XCVIII. IMÓVEL: Área de terreno com ou sem edificação.
XCIX. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: Tubulações, acessórios e reservatórios destinados a levar água do terminal do ramal predial até os pontos de sua utilização na edificação.
C. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: Conjunto de tubulações, equipamentos, caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado a receber dejetos e águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passagem de gases e animais, impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros alimentícios, e encaminhando-os para a rede pública ou ao local de lançamento.
CI. INTERCEPTOR: Tubulação de esgotos à qual são ligados, transversalmente, coletores secundários, que não recebe ligação de ramais prediais, utilizada, por exemplo, junto a lagos, praias, reservatórios e fundo de vales, para protegê-los e evitar descargas diretas.
CII. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Suspensão
temporária dos serviços de abastecimento de água, nos casos determinados nessa Lei, ou por motivos de força maior.
CIII. JUSANTE: Posicionamento relativo de um ponto ao longo de um curso de água, situado em direção à foz do mesmo. O contrário de montante.
CIV. LACRE: Dispositivo que assegura a inviolabilidade do hidrômetro.
CV. LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO: Derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário.
CVI. LIGAÇÃO COLETIVA: Ligação para uso em várias economias. CVII. LIGAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS:
Ligação para uso de várias economias em núcleos residenciais que se encontra com atendimento emergencial de saneamento básico e em fase precária de urbanização, tais como definidos nesta Lei.
CVIII. LIGAÇÃO CLANDESTINA: Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do prestador dos serviços.
CIX. LIGAÇÃO PROVISÓRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário por obras cujo período máximo será de 24 meses.
CX. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras
livres, shows ao ar livre, exposições, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares cuja duração seja inferior a 3 (três) meses.
CXI. LOTE: É a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública.
CXII. LOTEAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação de vias existentes.
CXIII. MANANCIAL: Corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação de água para abastecimento público.
CXIV. MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Instrumento
destinado a medir continuamente, memorizar e mostrar o volume de água que passa através do transdutor de medição, nas condições de medição.
CXV. MONTANTE: Na direção da nascente, para o lado da nascente. Aquele que está mais próximo do início de um curso d’água. O contrário de jusante.
CXVI. MULTA Penalidade pecuniária imputada ao usuário, por inadimplência ou, após regular processo administrativo, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou em Lei.
CXVII. NÍVEL DINÂMICO - ND (m): Profundidade do nível da água em um poço, bombeado a uma dada vazão, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXVIII. NÍVEL ESTÁTICO - NE (m): Profundidade do nível da água de um poço em repouso, isto é, sem bombeamento, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXIX. NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: São áreas públicas ou privadas ocupadas desordenadamente, sem urbanização de ruas e lotes.
CXX. ÓRGÃOS ACESSÓRIOS: Poços de visita, poços de inspeção e limpeza, caixas sem inspeção, terminais de limpeza, tubos de queda, poços de queda ou de alívio.
CXXI. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: Forma construtiva da entrada do ramal predial de água constituída de caixa de abrigo do medidor de volume de água (hidrômetro) e seus acessórios (tubos, conexões, registros, etc.).
CXXII. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: Forma construtiva da entrada do ramal predial de esgoto constituída de caixa de inspeção no passeio, e seus acessórios (tubos, conexões, tampa, etc.).
CXXIII. PADRÃO DE POTABILIDADE: Conjunto de valores máximos permissíveis, das características de qualidade da água destinada ao consumo humano.
CXXIV. PERÍMETRO URBANO: É a linha de contorno que delimita a área urbana e de expansão.
CXXV. POÇO CACIMBA: Escavação manual, tubular ou não, normalmente revestida de tijolos e destinada à captação de água de lençol freático, com profundidade de até 20 metros.
CXXVI. POÇO TUBULAR: Obra para captação de água subterrânea,
executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical.
CXXVII. POÇO DE VISITA: Poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É, também, utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade.
CXXVIII. PROPRIETÁRIO: Titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
CXXIX. QUADRA: É toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou mais lotes.
CXXX. QUALIDADE DA ÁGUA: Características químicas, físicas e biológicas que devem ser atendidas conforme o uso que se fará dela.
CXXXI. RAMAL DE DESCARGA: Tubulação que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários, nas instalações prediais de esgoto sanitário.
CXXXII. RAMAL DE ESGOTO: Tubulação que recebe efluente de ramais de descarga nas instalações prediais de esgotos sanitários.
CXXXIII. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o tubete a jusante em caixa de proteção de hidrômetro ou nos cavaletes até o cotovelo do pé a jusante do hidrômetro, incluídos estes.
CXXXIV. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e a caixa de inspeção (CP), instalada no passeio, junto à divisa do lote, incluído esta.
CXXXV. REBAIXAMENTO DE NÍVEL DE POÇO: Distância vertical entre os níveis estático e o dinâmico no poço.
CXXXVI. REDE COLETORA: Conjunto de tubulações, compreendendo coletores, coletores tronco, interceptores e emissários de coleta de esgoto.
CXXXVII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações e partes acessórias destinadas a distribuir água de abastecimento público aos consumidores.
CXXXVIII. REDE PREDIAL DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações constituído de barriletes, colunas de distribuição, ramais e sub- ramais, ou de alguns deles.
CXXXIX. RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS: Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso.
CXL. RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO: Elemento do sistema de distribuição de água destinado a regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se verificam em um dia, a promover condições de abastecimento e a condicionar as pressões nas redes de distribuição.
CXLI. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA: Conjunto
de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade.
CXLII. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto funcional de obras, instalações tubulares, equipamentos e acessórios destinados a produzir e distribuir água em quantidade, qualidade, regularidade e confiabilidade dos serviços.
CXLIII. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de obras,
tubulações, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar ao destino final conveniente o esgoto sanitário, compreendendo o coletor de esgotos, coletores tronco, interceptores, emissários, estações elevatórias, unidades depuradoras, estações de tratamento de esgoto e instalações complementares, de uma área ou comunidade.
CXLIV. SS: é a concentração média de sólidos em suspensão (medida em miligramas por litro) no efluente, adotando-se o valor de 300 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor.
CXLV. SUBCOLETOR: Tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos.
CXLVI. SUPRESSÃO DE DERIVAÇÃO: Retirada física do ramal predial ou cancelamento das relações contratuais serviço /consumidor.
CXLVII. TARIFAS: Conjunto de preços correspondentes à contraprestação pelo abastecimento de água e/ou coleta afastamento e tratamento de esgoto, ou prestação de outros serviços constantes da Matriz Tarifária - Anexo II deste Regulamento.
CXLVIII. TARIFA DE ÁGUA: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água.
CXLIX. TARIFA DE ESGOTO: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário, conforme categoria, pelos serviços prestados de coleta, afastamento e tratamento de esgoto.
CL. TARIFA DE LIGAÇÃO ou TARIFA DE RELIGAÇÃO: Valor fixado
para cobrança ao usuário, da ligação ou religação de água ou esgoto.
CLI. TAXA DE MANUTENÇÃO: Taxa com valor variável por categoria de consumidor, cobrada mensalmente conjuntamente com o valor do consumo medido de água ou valor do consumo de água estimado para a categoria de uso; valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário; e demais valores de serviços diversos, sanções, parcelamentos e receitas recuperadas.
CLII. TITULAR DO IMÓVEL: Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
CLIII. TRATAMENTO DE ÁGUA: Conjunto de ações destinadas a alterar as características físicas, químicas e biológicas da água.
CLIV. TRATAMENTO AERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por oxidação biológica, em presença de oxigênio.
CLV. TRATAMENTO ANAERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por oxidação biológica, na ausência de oxigênio.
CLVI. TRATAMENTO COMPLETO: Em sentido genérico, o processamento da água residuária de origem doméstica ou industrial, por meio de tratamentos primários, secundários e
terciários. Pode incluir outros tipos especiais de tratamento e desinfecção. Envolve a remoção alta percentagem de matéria suspensa coloidal e matéria orgânica dissolvida.
CLVII. TRATAMENTO PRELIMINAR: Operações unitárias, tais como remoção de sólidos grosseiros, gorduras e areia, preparando as águas residuárias para o tratamento subseqüente.
CLVIII. TRATAMENTO PRIMÁRIO: Operações unitárias, com vistas principalmente à remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão de lodo e remoção da umidade do lodo.
CLIX. TRATAMENTO QUÍMICO: Qualquer processo envolvendo a adição de reagentes químicos para obtenção de um determinado resultado.
CLX. TRATAMENTO SECUNDÁRIO: Operações unitárias visando principalmente à redução de carga orgânica dissolvida, geralmente por processos biológicos de tratamento.
CLXI. TRATAMENTO TERCIÁRIO: Operações unitárias que se desenvolvem após o tratamento secundário, com o fim de aprimorar a qualidade do efluente, tais como desinfecção, remoção de fosfatos e de outras substâncias.
CLXII. TUBO DE QUEDA: Acessório utilizado para direcionamento do fluxo de esgotos quando a diferença entre a cota de chegada e a de saída do poço de visita permite a sua execução.
CLXIII. TUBETE: Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.
CLXIV. TURBIDEZ: Medida da transparência de uma amostra ou corpo d’água, em termos da redução da penetração da luz, devido à presença de matéria em suspensão ou substâncias coloidais. Medida da transparência de um líquido normalmente claro.
CLXV. USO POTÁVEL: São os usos que exigem água com qualidade adequada para consumo humano em conformidade com os padrões previstos na legislação. Essa categoria engloba a água utilizada para beber, cozinhar e para higiene pessoal (pias e chuveiros).
CLXVI. USO NÃO-POTÁVEL – são os usos que não requerem água potável, tais como: descargas de vasos sanitários, lavagem de roupas, lavagem de pisos, lavagem de veículos, irrigação e outros que podem ser identificados.
CLXVII. USUÁRIO: É o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a justo título do imóvel ao qual foi concedida e realizada ligação de água ou esgoto.
CLXVIII. VAZÃO (em relação ao medidor de volume de água): Quociente entre o volume verdadeiro de água que atravessa o medidor e o tempo gasto para que este volume passe através do mesmo.
CLXIX. VERTEDOR: Dispositivo utilizado para controlar e permitir medição de vazão de líquidos em canais abertos.
CLXX. VIELA SANITÁRIA: Faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com no mínimo três metros de largura, instituída dentro de um lote ou área em favor do prestador dos serviços, na qual será ou foi implantadoequipamento do sistema de
saneamento.
CLXXI. VOLUME FATURADO: Volume correspondente ao valor especificado na fatura mensal de serviços.
CLXXII. VOLUME MEDIDO: Volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento, calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (hidrômetro) no período anterior e no atual.
CLXXIII. VOLUME PRESUMIDO: Volume calculado por qualquer método, conforme definido nesta Lei, quando for impossível a medição através de medidores de volume de água (hidrômetro) ou macro- medidores de água/esgoto.
CLXXIV. VOLUME PRODUZIDO: Volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento, ou na saída do sistema de captação quando esta não existir, descontando-se o volume perdido na produção.
Seção IV – Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º. Os serviços públicos de saneamento objeto do presente Regulamento serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I. universalização do acesso;
II. integralidade, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rural de forma adequada à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos visando à eficácia e a eficiência na prestação dos serviços;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
VII. eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade;
XII. integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção V – Dos Requisitos Mínimos
Art. 5º. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Seção VI – Da Sustentabilidade Econômica e Financeira
Art. 6º. Os serviços públicos objeto deste regulamento terá sua sustentabilidade econômica e financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços por meio de tarifas, taxas e demais preços públicos.
§ 1º. Ficam estabelecidas as tarifas, taxas e demais preços públicos decorrentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico referidos neste artigo, inclusive multas por infrações e inadimplência, em conformidade com os Anexos I a VII deste regulamento.
§ 2º. Os valores das tarifas, taxas e demais preços públicos referidos neste Artigo deverão ser calculados e fixados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica e financeira essencial à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Os reajustes e/ou revisão das tarifas e preços públicos referidos no Artigo anterior deverão ser realizados pelo menos a cada 12 (doze) meses visando assegurar a manutenção e a sustentabilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 8º. Os reajustes e/ou revisões das tarifas e preços públicos compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderão ser:
I. Periódico, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II. Extraordinários, quando se verificar a ocorrência de fatos imprevistos e fora do controle do prestador dos serviços que tenham ou venham a ter como conseqüência a alteração do equilíbrio econômico financeiro na prestação dos serviços.
Art. 9º. Para efetivação dos reajustes de que tratam os Artigos 6º e 7º deste regulamento o prestador dos serviços deverá elaborar planilha de custos operacionais contendo indicadores que comprovem e justifiquem a revisão das tarifas e preços públicos praticados pela autarquia, devendo atender as normas pré-estabelecidas pelo órgão de regulação ou, na falta deste, pelo Prefeito que, por sua vez, após apreciação e aprovação, elaborará o respectivo Decreto autorizando o reajuste.
Art. 10. Os reajustes e as revisões deverão ser publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
Seção VII – Da Interrupção e restabelecimento dos serviços e supressão
de ligações
Art. 11. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá ser interrompida nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento:
I. Situações de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens;
II. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III. Intervenção no ramal predial externo, suas conexões e dispositivos;
IV. Desvio de água para terceiros;
V. Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento;
VI. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
VII. Impedir a leitura/manutenção do medidor de volume de água (hidrômetro) por duas vezes consecutivas;
VIII. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador dos serviços, por parte do usuário;
IX. Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
X. Ligação clandestina ou abusiva;
XI. Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;
XII. Por solicitação do usuário nos casos de vacância do imovel, com manuten;áo da cobran;a de tarifa mínima nos 12 meses subsequente;
XIII. Construção, ampliação, reforma ou demolição sem regularização perante o SAMAE;
XIV. Não cumprimento de outras exigências deste regulamento.
XV. Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º - A interrupção do fornecimento de água dar-se-á:
a) Tão logo o SAMAE tome conhecimento ou decida sobre os fatos nos casos dos itens I a XII, independentemente de notificação;
b) 10 (dez) dias após à entrega da notificação nos casos do item XIII e XIV;
c) 30 (trinta) dias após à data do vencimento do débito no caso do item XV.
§ 2º. Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço dos serviços correspondentes.
§ 3º. As interrupções programadas serão comunicadas ao regulador e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de 24 horas.
§ 4º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas será precedida de prévio aviso ao usuário, no prazo de 60 (sessenta) dias da data prevista para a suspensão, devendo, para tanto, o usuário comparecer na sede administrativa do Serviço Municipal de Água e Esgoto para o estabelecimento das condições mínimas que preservem manutenção da saúde das pessoas atingidas, e, em caso do não comparecimento o fornecimento será interrompido no prazo previsto na notificação.
§ 5º. No caso de interrupção do fornecimento de água, todos os custos para realização dos serviços serão a expensas do usuário, exceto quando ocorrer o previsto nos incisos I, II.
Art.12. As ligações prediais poderão ser suprimidas ou extinguidas nos casos de:
I. Interdição judicial ou administrativa;
II. Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III. Incêndio ou demolição;
IV. Fusão de ligações;
V. por solicitação do titular do domínio útil, no caso em que o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
VI. Vacância do imóvel e interrupção dos serviços de água por período superior a 12 (doze) meses, por solicitação do usuário;
VII. Restabelecimento irregular de ligação;
VIII. Interrupção do fornecimento por período superior a 12 (seis) meses, por inadimplemento.
§ 1º Na supressão ou extinção de ligação de água prevista neste Regulamento, serão retirados o cavalete e o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação do ramal predial no registro de derivação (ferrule) junto à rede.
§ 2º. Para o caso aludido no inciso I e II, ou em casos excepcionais, devidamente autorizado pelo Diretor do SAMAE, as despesas correrão por conta do Serviço Municipal de Água e Esgoto, e nos demais casos as despesas são responsabilidade do usuário dos serviços de abastecimento de água.
§ 3º. Nas hipóteses dos incisos III a VI a supressão ou extinção da ligação de água somente será feita após o requerente pagar as taxas e preços públicos decorrentes dos serviços, e desde que esteja quite com suas obrigações perante o SAMAE.
§ 4º. Suprimida ou extinta a ligação, o restabelecimento do abastecimento
dependerá de nova ligação dentro do padrão vigente no SAMAE.
§ 5º. A partir da supressão do fornecimento de água fica suspensa a cobrança de tarifa mínima.
Art. 13. Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do SAMAE.
Art. 14. Quando o usuário requisitar religação ou nova ligação em imóvel com ligação suprimida e com débito, só será concedida a religação após quitação do referido débito devidamente corrigido acrescido das despesas inerentes aos serviços.
Parágrafo único. O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao SAMAE, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas).
CAPÍTULO II – DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Seção Única– Do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
(SAMAE)
Art.15. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Rincão (SAMAE) é responsável por promover com exclusividade, em todo o município de Balneário Rincão, estado de Santa Catarina, a administração e execução dos serviços públicos de água captação, tratamento e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e destinação final adequada de esgoto sanitário, sendo de sua competência:
I. Estudar, projetar, executar e fiscalizar obras e instalações de sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diretamente ou por terceiros, na forma da lei;
II. Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgoto sanitário;
III. Estabelecer normas e procedimentos que regulem a utilização adequada de sua competência, impondo a todos os usuários o seu cumprimento dentro dos limites legais;
IV. Estabelecer, operar e fiscalizar planos de racionamento de água, em situações emergenciais;
V. Utilizar as vias públicas, logradouros e bens de uso comum do povo, de propriedade do Município, para realização de suas obras e instalações;
VI. Aprovar as áreas destinadas à implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos;
VII. Vistoriar as instalações prediais, hidráulicas e sanitárias em atividades de rotina e aferição do regular funcionamento do sistema ou para apuração de denúncias ou reclamações, de forma a garantir o perfeito funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII. Lançar, fiscalizar e arrecadar as faturas referentes à água, esgotos sanitários, ou dos demais serviços prestados, as contribuições de melhorias que incidirem sobre os imóveis
beneficiados com tais serviços, especificamente ou de caráter geral, bem como os créditos decorrentes de multas impostas;
IX. Medir o consumo de água e, na proporção estabelecida, cobrar pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
X. Fixar, rever e arrecadar as tarifas inerentes aos seus serviços;
XI. Faturar e cobrar os serviços prestados;
XII. Suspender o fornecimento de água ou executar a supressão das ligações nas formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
XIII. Promover a cobrança administrativa ou judicial de débitos vencidos, decorrentes de consumo mensal, outros serviços prestados ou de multa inadimplida;
XIV. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
XV. Solicitar ao Chefe do Executivo que declare bens de particulares de interesse público, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, em razão de execução de serviços de competência do SAMAE;
XVI. Promover campanhas educativas em escolas, associações e outros tipos de entidades populares, públicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de evitar o desperdício de água potável e qualquer tipo de poluição ambiental.
XVII. Participar na qualidade de membro, de associações civis sem fins lucrativos, que tenham por objeto a pesquisa, o desenvolvimento, a cooperação e a divulgação ou a defesa dos interesses públicos relacionados com sua atividade.
XVIII. Fiscalizar as posturas municipais, definidas nesse Regulamento e nos instrumentos legais pertinentes;
XIX. Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; e,
XX. Aplicar as multas e penalidades decorrentes do não cumprimento deste Regulamento.
Art.16. Os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão projetados e construídos de modo a minimizar as consequências de acidentes, calamidades, situações de emergência e danos ao meio ambiente, devendo o SAMAE manter:
I. Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água e de energia;
II. Materiais e equipamentos sobressalentes para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III. Esquema para atuação em casos de emergência;
IV. Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam resistentes à corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento de organismos que afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou representem riscos para a saúde;
V. Instalações de água e de esgoto projetadas e construídas de
forma a serem protegidas contra enxurradas e enchentes;
VI. A integridade e em plenas condições de funcionamento os bens vinculados à prestação dos serviços que lhe foram outorgados, incorporados que foram ao patrimônio público;
VII. Cadastro atualizado de seus usuários, com registro de seu consumo nos últimos cinco anos, prestando a eles ou a terceiro que comprove o legítimo interesse, as informações necessárias e que digam respeito unicamente ao seu cadastro, para a defesa de seus interesses; e
VIII. Em sigilo as denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificados, e promover o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com isenção e agilidade, pronunciando-se no prazo de trinta dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Art.17. A operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água serão executadas por pessoal devidamente qualificado e de acordo com os manuais, instruções e Leis técnicas do serviço.
§ 1º. O abastecimento de água contará com controle de qualidade, cadastro atualizado e registro sobre as condições de funcionamento e controle.
§ 2º. Os serviços deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha nas instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água, para o caso de eventual alteração dessas condições.
§ 3º. As disposições deste Artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
Art.18. Os padrões de atividades e serviços deverão atender às disposições da legislação sanitária federal, estadual e municipal.
Art.19. A água fornecida deverá, sempre que possível, ser mensurada por medidor de volume de água (hidrômetro) e a fatura emitida referir-se-á ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
Parágrafo Único. A periodicidade das leituras será mensal, conforme estabelecido neste regulamento.
Art. 20. O SAMAE somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir da caixa de inspeção (CI) de interligação do ramal predial interno com a rede pública de esgoto.
Parágrafo Único. Em imóveis desprovidos de caixa de inspeção (CI) de esgoto pela inobservância das normas técnicas e operacionais, ou das posturas estabelecidas neste Regulamento, ou das Posturas Municipais, ou de Obras e Edificações, por parte do usuário do imóvel ou da edificação, o SAMAE não se responsabilizará por danos causados ao patrimônio do usuário ou de terceiros,
bem como danos à saúde pública, por eventuais refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou na rede pública de coleta e afastamento de esgoto.
CAPÍTULO III – DO USUÁRIO
Seção I– Das responsabilidades
Art. 21. Compete ao usuário:
I. Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste regulamento;
II. Zelar pela permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III. Utilizar-se da água para o fim especificado no pedido de ligação, devendo comunicá-lo de qualquer alteração nesse sentido;
IV. Efetuar, até o vencimento, o pagamento da fatura de cobrança relativas à prestação dos serviços ou das multas impostas;
V. Levar ao conhecimento do órgão regulador e fiscalizador ou na falta deste, ao Prefeito, de forma escrita, eventuais irregularidades, de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados, requerendo providências, que entender devida, por violação a expressa previsão legal, pertinentes a matérias de competência deste e que digam respeito aoServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, seus fornecedores, prestadores de serviços ou servidores;
VI. Levar ao conhecimento do Diretor do SAMAE os atos ilícitos praticados por prepostos na prestação dos serviços;
VII. Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;
VIII. Executar, as ligações de água e de esgotos do imóvel de que tenha posse, às redes públicas somente por meio do SAMAE;
IX. Executar a interligação do seu imóvel ao ramal de ligação de água e esgoto
X. Permitir o acesso dos fiscais do SAMAE às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços;
XI. Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
XII. Comunicar qualquer mudança da titularidade da propriedade e das condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração cadastral, ou para efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem feitas a sua revelia e, havendo custos, serem estes lançados em seu cadastro;
XIII. Responder diretamente pelos débitos pendentes lançados no cadastro do imóvel, independentemente de quem o ocupe, sendo sempre o único responsável pelos débitos gerados em seu imóvel, sob pena de, havendo mora e na conformidade da legislação vigente e do disposto neste regulamento, sofrer suspensão do fornecimento ou supressão da ligação, além das medidas judiciais
cabíveis;
XIV. Cumprir as normas e atender as exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços, conforme estabelecido em normas próprias do SAMAE, e as normas regulamentadas pela ABNT, observadas as posturas Federais Estaduais e Municipais pertinentes; e,
XV. Manter as instalações hidráulicas prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Seção II– Das vedações Art. 22. Ao usuário é vedado:
I. Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
II. Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízo ao Erário Municipal, sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
III. Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
IV. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão, sujeitando-se, o usuário ou responsável pelo ato, aos rigores da lei penal, no primeiro caso, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
V. Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção;
VI. Realizar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
VII. Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou supressão do serviço;
VIII. Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento doServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, portanto clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste regulamento;
IX. Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário;
X. Romper o dispositivo anti-fraude instalado no medidor de volume de água, arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além de poder ser cobrado de eventuais diferenças de consumo, imposição de multa, na forma neste regulamento, sem exclusão de
procedimento policial, se for o caso;
XI. Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente;
XII. Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização;
XIII. Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem autorização;
XIV. Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
XV. Perfurar poço tubular, sem a devida outorga concedida por órgão competente;
XVI. Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
XVII. Desrespeitar as regras excepcionais impostas peloServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
XVIII. Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições neste regulamento;
XIX. Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos;
XX. Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada prédio à existência de canalização independente para coleta dessas águas;
XXI. Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
XXII. Lançar no coletor público de esgoto despejos industriais “in natura” que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados);
XXIII. Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento prévio;
XXIV. Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes domésticos em áreas providas ou não de redes coletoras de esgoto, sem a previa analise e parecer doServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e demais órgãos competentes;
XXV. Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer doServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e demais órgãos competentes;
XXVI. Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como
lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto;
XXVII. Manobrar o registro externo sem autorização;
XXVIII. Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos;
XXIX. Fazer sondagens no subsolo, em áreas públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
XXX. Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água e esgoto, devendo ser removidas, com as devidas licenças se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação;
XXXI. Prestar falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto; e
XXXII. Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes doServiço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.
Parágrafo único. A violação de quaisquer destes incisos sujeitará o infrator às penalidades previstas nesse regulamento e outras disposições legais.
Seção III– Dos Direitos
Art. 23. São direitos do usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I. Receber serviços de boa qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais impostas a ele e ao prestador dos serviços;
II. Ter suas solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na tabela de prestação de serviços;
III. Ter amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
IV. Ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
V. Ter acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
VI. Ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
VII. Ter a sua disposição estrutura de atendimento adequada, acessívele que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de suas contas e de suas solicitações e reclamações.
§ 1º. Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços disponíveis.
§ 2º. O SAMAE deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e suas atualizações;
VIII. Ter atendimento via telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio;
IX. Ter à sua disposição nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para registro ou sistema informatizado de solicitações ou reclamações, tendo o direito de resposta no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações formuladas;
X. Receber o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação;
XI. Ter à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares do regulamento dos serviços públicos de água e esgotos e tabela de tarifas e preços públicos, com os prazos e valores dos serviços cobráveis, para conhecimento ou consulta;
XII. Ter atendimento por meio de pessoal devidamente identificado e capacitado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Prestação dos Serviços
Art. 24. Pela prestação dos diversos serviços serão cobradas as tarifas, taxas e preços públicos fixadas nas Tabelas constantes nos Anexos I a VII desse Regulamento.
Art. 25. Os serviços não previstos nas tabelas referidas no Artigo anterior estarão condicionados à prévia aprovação de orçamento e autorização expressa do usuário, quando for o caso.
Art. 26. A responsabilidade pelos débitos de água e esgoto sanitário é do titular dos serviços prestados que consta no cadastro do SAMAE.
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade
Art. 27. A água distribuída pela rede de abastecimento pública obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2914/2011, do Ministério da Saúde, ou outra que a suceder.
Art. 28. Os usuários que necessitarem de água com características diferentes
dos padrões de potabilidade adotados deverão ajustar os índices físico- químicos por meio de tratamento em instalações próprias.
§ 1º Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado no caput deste Artigo.
§ 2º O SAMAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam características especiais, fora do padrão estabelecido no Artigo 27 deste regulamento.
Seção III - Da Derivação de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos
Art. 29. Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de efluentes oriundos do sistema público de esgotamento sanitário, serão observadas as disposições da Resolução CONAMA nº 357 de 17/03/2005, complementada pela Resolução CONAMA nº 430/2011, ou outra norma sucessora, bem como a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo Único. Na utilização de mananciais subterrâneos de água para abastecimento público, serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 30. No caso da cobrança de tarifa pela União ou Estado correspondentes à “captação de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e despejo de efluente tratado ou não em corpos de água” pertencentes a estes entes federados, os seus percentuais de correspondência em relação à tarifa de água e esgoto serão estabelecidos quando da vigência do encargo e incorporados à Matriz Tarifária prevista no Anexo II desse Regulamento.
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento de Água
Art. 31. O abastecimento de um ou mais prédios com água de fontes alternativas, em caráter provisório ou permanente somente será permitido com cadastro antecipado, autorização para exploração e fiscalização do SAMAE e das autoridades reguladoras competentes.
§ 1º. Somente será admitido o uso de fontes alternativas em locais desprovidos de rede de abastecimento público ou cuja capacidade de abastecimento seja insuficiente para prover a demanda requerida.
§ 2º. Os usuários que já possuam fontes alternativas de abastecimento de água em data anterior a vigência deste regulamento deverão efetuar o cadastramento e firmar declaração de responsabilidade pela sua utilização.
§ 3º. Os usuários que suprimirem a fonte alternativa e passarem a utilizar a rede pública de abastecimento de água, não poderão mais utilizar fontes alternativas, exceto nos casos previstos no § 1º desse artigo.
§ 4º. É vedado aos usuários a distribuição de água originadas de fonte alternativa para outros imóveis sem autorização do SAMAE, sob pena de multa prevista nesse Regulamento.
§ 5º. Para fins de cadastramento inicial ou de regularização, o usuário dos recursos hídricos deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente autenticados:
I. Cópias dos documentos que comprovem ser o proprietário do local de instalação da fonte alternativa;
II. Cópias de documentos de inscrição municipal, estadual e federal, no caso de empresa ou condomínio;
III. Cópias dos documentos do responsável técnico pela operação da fonte alternativa, conforme normativas do Ministério da Saúde;
IV. Cópia da outorga para instalação e exploração da fonte alternativa, fornecida pelo órgão competente; e
V. Cópia do projeto, e da ART do responsável técnico pelo projeto e execução da fonte alternativa.
§ 6º. Caso o usuário não possua os documentos previstos nos incisos III, IV e V, do parágrafo anterior, será concedido um prazo de até 90 (noventa) dias para a regularização e apresentação da documentação faltante.
§ 7º. Independem de outorga pelo Poder Público, dispensando-se as exigências dos incisos III, IV e V do § 5º desse artigo, os usos de água de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida e a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.
§ 8º. A dispensa de outorga prevista no parágrafo anterior será analisada pelo SAMAE, que emitirá autorização de utilização de fonte alternativa de água com responsabilidade exclusiva do usuário.
§ 9º. É condição para autorização de utilização de fonte alternativa de abastecimento de água a instalação de medidor (hidrômetro) em local acessível, para controle do volume de água extraído do manancial, aprovado pelo SAMAE, dispensando-se essa exigência para imóvel residencial unifamiliar e da qual não utilize sistema público de esgotamento sanitário.
§ 10º. A partir da instalação do medidor de volume de água (hidrômetro), serão realizadas leituras mensais desses equipamentos, para a cobrança do valor devido relativo ao esgotamento sanitário de acordo com a Matriz Tarifária do Anexo II desse Regulamento.
Art. 32. A Vigilância Sanitária Municipal procederá vistorias periódicas, a seu critério, nas instalações hidráulicas e sanitárias das captações dos mananciais, mencionados no Artigo anterior, inclusive podendo proceder a coleta e análise de amostra da água para fins de controle da potabilidade ou qualidade, aplicando sanções em caso de infrações às normas sanitárias vigentes.
§ 1º. No caso de a Vigilância Sanitária Municipal identificar que a água
proveniente de fonte alternativa não possuir a potabilidade ou qualidade mínima exigida pelas normas vigentes, será obrigatória a conexão do imóvel a rede pública de abastecimento de água e a extinção da fonte alternativa, ou, não havendo rede de distribuição de água, deverá ser realizado tratamento prévio da água.
§ 2º. Todos os imóveis com fonte alternativa de água deverão ser cadastrados no SAMAE no prazo de até 01 (um) ano após a entrada em vigor desse regulamento, para fins de cobrança da Taxa de Lixo e para Fiscalização e Controle das Fontes Alternativas de Água.
§ 3º. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
Art. 33. É obrigatória a realização de análise físico-químico e de bacteriologia de águas extraídas de fontes alternativas, pelo menos uma vez ao ano.
§ 1º. As análises de água deverão ser requeridas ao SAMAE e serão realizadas mediante o pagamento das taxas previstas no Anexo III desse Regulamento.
§ 2º. A coleta de água será feita pelo SAMAE ou terceiros autorizados, mediante o pagamento prévio da taxa de serviços prevista no Anexo III desse Regulamento.
§ 3º. A ausência de uma análise de água em cada ano será punida com revogação da autorização, determinando-se a eliminação da fonte alternativa de água, sob pena de multa prevista no Anexo V desse Regulamento.
Seção V – Do fornecimento de água por meio de caminhão-pipa
Art. 34. Em situações emergenciais poderá ser permitida a distribuição de água potável, oriunda do sistema público de abastecimento, por meio de caminhão- pipa.
§ 1º. Compete ao SAMAE estabelecer normas, regras, padrões de uso e cobrança relativos a distribuição de água potável distribuída por caminhão-pipa.
§ 2º. Será permitida a distribuição de água por caminhão-pipa de terceiros, desde que cumpridas as normas legais, de vigilância sanitária, ambientais e aquelas estabelecidas pelo SAMAE.
Seção VI – Da fiscalização
Art. 35. A função fiscalizadora poderá ser exercida, a qualquer tempo, para verificar a observância das prescrições deste Regulamento.
Art. 36. Resguardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do
domicílio, os agentes do SAMAE poderão entrar em edificações, áreas, quintais ou terrenos para efetuar inspeções nas instalações de água e esgoto.
Seção VII – Dos materiais e da conservação
Art. 37. Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento deverão ser empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que sejam adotados pelo SAMAE.
Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente obedecidas as normas técnicas de execução da ABNT, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Seção VIII - Da recomposição da pavimentação
Art. 38. Caberá ao SAMAE recompor a pavimentação de logradouros públicos, passeios ou calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água e esgoto.
§ 1º. Nos reparos dos ramais internos de água e esgoto ou na extinção de ligação de fornecimento de água de qualquer tipo com a retirada do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro), as despesas serão suportadas pelo usuário.
§ 2º. Nos serviços externos onde houver a necessidade de abertura do passeio (calçada) em pavimento diverso do padrão, será apenas efetuada a colocação de lastro de concreto ou argamassa com cimento, ficando a reposição do piso a cargo do usuário, que arcará com todos os seus custos.
TÍTULO II – PARTE OPERACIONAL CAPITULO I
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Seção I: Da Constituição
Art. 39. Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Seção II: Da Solicitação de Informações
Art. 40. O interessado pode solicitar informações sobre o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, existência de redes, ligações e projetos de implantação de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, mediante requerimento ao SAMAE e pagamento da tarifa de serviços,
na forma estabelecida nesse regulamento.
Parágrafo Único – O prazo para resposta da solicitação de informações será de até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo. Nos casos em que a solicitação demande vistorias “in loco” ou pesquisa de campo, o prazo para a resposta será de até 30 dias, contados da data da solicitação.
CAPITULO II: DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Seção I: Das condições gerais
Art. 41. As redes distribuidoras e coletoras dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão construídas preferencialmente em logradouros públicos, com projetos elaborados ou aprovados pelo SAMAE que executará ou fiscalizará as obras e cuidará de sua operação e manutenção.
Parágrafo Único. As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mesmo que não tenham sido construídos pelo SAMAE, a partir do momento em que a manutenção e operação passem a seu encargo, serão incorporados ao seu patrimônio, sem ônus, mediante instrumento apropriado.
Art. 42. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais e municipais ou empresas por estes contratados, responderão pelas despesas de remoção, realocação ou modificação de redes distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de abastecimento de água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que executarem ou autorizarem terceiros a fazer.
Art. 43. As extensões de redes de água e/ou esgoto solicitadas por particulares terão as despesas custeadas pelos interessados, com a fiscalização do SAMAE, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. Somente será autorizada a construção de redes de água e esgoto quando as mesmas apresentarem condições de serem interligadas às redes públicas.
§ 2º. A critério do SAMAE, os custos referidos neste Artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
§ 3º. No caso de redes solicitadas e executadas por terceiros, o SAMAE fará o acompanhamento e fiscalização da execução da obra, às expensas do empreendedor, conforme Anexo VII desse Regulamento.
Art. 44. Escavações a menos de um metro das redes públicas de água, esgoto, ramais ou coletores prediais dependerão de prévia autorização do SAMAE para serem executadas.
§ 1º. O SAMAE colocará à disposição dos interessados as informações
cadastrais existentes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º. A remoção de pavimentação ou execução de qualquer obra nas vias públicas deverá ocorrer de modo a não prejudicar as redes de água e esgoto, devendo ser comunicado por escrito, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do início da obra para acompanhá-la, se for o caso.
§ 3º. Os danos causados em canalizações, coletores ou outras instalações de água e esgoto serão reparados pelo SAMAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 45. Os ramais e redes coletoras de esgoto sanitário, não poderão, em caso algum, receber água de chuva dos telhados, pátios, quintais e nascentes.
Seção II: Do Assentamento
Art. 46. O assentamento das redes distribuidoras de água e das coletoras de esgoto, a instalação de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo SAMAE, ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas municipais e a legislação aplicável.
§ 1º. As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto assentadas nos termos do presente Artigo passarão a integrar o patrimônio do SAMAE.
§ 2º. As redes de macro adução e de distribuição de água, quando tecnicamente recomendado, deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser instalados de acordo com as normas da ABNT.
Seção III: Das Ampliações e Extensões
Art. 47. O custo das obras de ampliação ou extensão de redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, decorrentes do crescimento vegetativo e cronograma de implantação de obras de melhorias correrão por conta do SAMAE.
Art. 48. Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de rede, de ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de desenvolvimento social serão estabelecidos em convênios específicos.
Art. 49. Sempre que loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações forem ampliados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 50. O SAMAE não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou desapropriação de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitado por terceiro, devendo tais faixas ou áreas estar legalizadas, cujos custos (inclusive de natureza indenizatória, se houver) serão de inteira
responsabilidade do empreendedor.
Art. 51. Serão implantadas redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário somente em logradouros onde a Municipalidade tenha definido o "greide" e que possuam ponto adequado para o lançamento de despejos.
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo
Art. 52. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas, projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do SAMAE.
Art. 53. Antes de iniciar a execução de construção nova, reforma ou ampliação em loteamento, agrupamento de edificações, conjuntos habitacionais e vilas, o interessado deverá formalizar consulta ao SAMAE a fim de certificar-se da viabilidade técnica do fornecimento de água e do esgotamento sanitário.
Art. 54. As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo usuário do imóvel, às suas expensas, sendo da exclusividade do SAMAE as respectivas interligações com as redes púbicas.
Art. 55. As obras de reforma, ampliação ou construção somente poderão ser iniciadas se dispuserem de projetos hidrossanitários completos e em conformidade com as normas vigentes, verificados e aprovados pelo setor competente do município, e do respectivo alvará de construção, aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 56. A conservação das instalações prediais, internas e externas do imóvel, quer de água ou esgoto, ficarão a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAMAE fiscalizá-las a qualquer tempo, devendo orientar procedimentos quando julgar necessário.
Parágrafo Único. O SAMAE se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive à saúde ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau funcionamento, em qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, sob a responsabilidade dos usuários.
Seção III: Das caixas de proteção, inspeção e separação
Art. 57. É obrigatória a instalação de caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no ramal predial de água; caixa de inspeção (CI) na saída do ramal predial de esgoto; caixa retentora de gordura (CRG), caixas retentoras de areia e óleo (CRAO) e caixas separadoras de água e óleo (SAO), quando for o caso, nas instalações prediais de esgoto.
§ 1º. As caixas de proteção de cavalete/hidrômetro serão construídas/instaladas na saída do ramal predial de água, no passeio junto à divisa do imóvel, de acordo com os padrões estabelecidos e conforme
exigências da portaria vigente do INMETRO, e servem para proteção do conjunto cavalete/hidrômetro.
§ 2º. As caixas de inspeção (CI) de esgoto serão construídas/instaladas na saída da instalação predial de esgoto, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os padrões estabelecidos e servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
§ 3º. Deverá ser permitido o livre acesso ao cavalete/hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto sendo vedada sua obstrução por qualquer meio.
§ 4º. A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a finalidade de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, antes de serem lançadas na rede pública de esgoto, conforme normas da ABNT.
Art. 58. A caixa de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH), conforme padrão do SAMAE, deverá estar instalada na divisa frontal do lote, voltada para o passeio público, na fachada da edificação ou quando houver qualquer recuo, a mesma poderá ser instalada nos muros laterais, desde que seja assegurado o livre acesso (sem interferências físicas tais como grades ou portões).
§ 1º. Excepcionalmente, é permitida essa instalação nas divisas laterais do lote, com afastamento máximo de 1,50m (um metro e meio) da divisa frontal do lote.
§ 2º. No caso de edificações providas de grades na fachada, o usuário poderá optar pela construção de mureta para instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro, fazendo adaptação na estrutura da grade para instalação do equipamento.
§ 3º. No caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e regularizadas junto à Prefeitura Municipal, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro na fachada e a referida edificação não possuir recuo, poderá ser autorizada à instalação do hidrômetro em caixa subterrânea, devidamente protegida contra inundações.
§ 4º. As condições de instalação para a caixa de proteção de hidrômetro serão definidas pelo SAMAE e deverão ser consultadas antes da instalação do referido equipamento.
§ 5º. Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de proteção do hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados, etc, o interessado terá um xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias para a sua desobstrução.
§ 6.º O não atendimento da notificação descrita no parágrafo anterior implicará o corte de fornecimento de água no registro de derivação junto à rede, até que seja sanada a irregularidade, a expensas do usuário.
Art. 59. As tampas das caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) de ramais de água, após a instalação do ramal predial de água, serão lacradas e não poderão ser violadas, competindo somente ao SAMAE, ou por terceiros por ele autorizado, o acesso para manutenção, troca de hidrômetro, reparos, limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 1º. As tampas das caixas de inspeção (CI) de ramais prediais de esgoto não podem ser violadas, competindo somente ao SAMAE, ou por terceiros por ele autorizado, a limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 2º. Compete aos usuários das edificações à limpeza da caixa de gordura (CRG), da caixa retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora água e óleo (SAO), da caixa separadora de água pluvial (CSP), do vazadouro e dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Art. 60. Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgoto sanitário e a qualquer tempo for constatada a inexistência ou inadequação da caixa de inspeção (CI), caixa retentora de gordura, ou caixa retentora de areia e óleo, caixa separadora de água pluvial (CSP), o SAMAE notificará o usuário para que construa o(s) dispositivo(s), no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação, ficando o usuário sujeito a multa e demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem legal.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não sendo providenciada a instalação da caixa de inspeção (CI) na calçada, o SAMAE a executará, independente de autorização, ficando os custos da execução às expensas do usuário.
Seção IV: Dos reservatórios
Art. 61. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAMAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.
§ 1º. A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, e calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT.
§ 2º. Nos imóveis em que existam sistemas de uso de água pluvial, fonte alternativa paralela ou reuso da água cinza para fins não-potáveis, os respectivos reservatórios deverão ser independentes e isolados por válvulas anti-retorno.
Art. 62. O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão dotá-los dos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I. Superfície lisa e resistente;
II. Assegurar perfeita estanqueidade;
III. Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;
IV. Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
V. Possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
VI. Possuir canalização de descarga total que permita a limpeza interna do reservatório.
Art. 63. Os prédios com mais de três pavimentos ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 metros de altura em relação à rede distribuidora ou aquelas cuja pressão dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação elevatória conjugada.
Parágrafo Único. As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do SAMAE, às expensas dos interessados.
Art. 64. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre o reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.
Art. 65. É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 66. Caso o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Seção V: Das piscinas
Art. 67. Nos imóveis dotados de piscina, a fim de evitar despressurização da rede pública de abastecimento de água, o abastecimento das mesmas deverá ser derivado dos reservatórios superior ou inferior.
Parágrafo Único. Nos casos em que o abastecimento for efetuado diretamente da rede será exigida a instalação de dispositivo redutor de pressão e hidrômetro.
Art. 68. Excepcionalmente, mediante estudo técnico, poderão ser atendidos pedidos de ligações para abastecimento exclusivo de piscinas, ainda que o imóvel já possua outra ligação, ficando vedado, todavia a interligação das instalações.
Art. 69. Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de
água e de esgoto e as de piscinas.
Art. 70. A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAMAE.
Art. 71. Será extinta a ligação de piscina quando a fiscalização do SAMAE confirmar o uso diferente do indicado nesta Seção.
Art. 72. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
CAPÍTULO IV: DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I: Dos hidrantes (urbanos e de instalações prediais)
Art. 73. Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e ser distribuídos ao longo destas, obedecendo aos critérios adotados pelo SAMAE de comum acordo com o Corpo de Bombeiros ou Brigada de Combate a Incêndios e em conformidade com as normas da ABNT.
§ 1º. Por solicitação do Corpo de Bombeiros ou Brigada de Combate a Incêndios, poderão ser instalados hidrantes nas redes existentes e a construir, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
§ 2º. A instalação dos hidrantes será feita pelo SAMAE ou por terceiros por ele autorizados.
§ 3º. O SAMAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros ou à Brigada de Combate a Incêndios o levantamento e os mapas dos locais dos hidrantes e do sistema de corte de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros, solicitando da Corporação relatório de consumo de água pública durante as ocorrências.
§ 4º. Os hidrantes obedecerão as Especificações para Instalação de Proteção contra Incêndios ou norma sucessora pertinente ao caso.
§ 5º. No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta do SAMAE, indicando o local da instalação.
§ 6º. Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SAMAE, ou se preferir, o interessado poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para o SAMAE.
Art. 74. A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora será efetuada exclusivamente pelo SAMAE ou pelo Corpo de Bombeiros ou pela Brigada de Combate a Incêndios, quando devidamente autorizados.
§ 1º. O Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios só poderão utilizar os hidrantes em caso de sinistro ou teste de equipamentos devidamente
autorizados, obrigando-se, entretanto, a comunicar, no prazo de 24 horas, as operações efetuadas e o volume de água utilizado.
§ 2º. Nos casos de testes de equipamentos, que requeiram o uso dos hidrantes, o Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios deverão solicitar a autorização prévia de uso e após a sua realização, informar o volume de água utilizado.
§ 3º. Não poderá o Corpo de Bombeiros, sem o consentimento do SAMAE, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.
Art. 75. Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios deverão operar os hidrantes, sendo que a manobra dos registros da rede de abastecimento de água será efetuada pelo SAMAE, que poderá acompanhar as operações, sem interferir no trabalho.
Art. 76. É expressamente proibido o uso de hidrantes por qualquer entidade pública ou privada, incorrendo o infrator nas medidas penais cabíveis.
Art. 77. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados às expensas de quem lhes deu causa, mediante prova irrefutável do ato praticado, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Art. 78. Cabe ao Corpo de Bombeiros ou à Brigada de Combate a Incêndios inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao SAMAE os reparos necessários, correndo as despesas às suas expensas.
Art. 79. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e não deverão ficar obstruídos.
Art. 80. A canalização para alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros).
Parágrafo Único. A tubulação deverá ser executada de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 81. Os hidrantes poderão ser subterrâneos e de coluna.
§ 1º. Os hidrantes subterrâneos deverão estar situados no passeio (calçada), abaixo do nível do solo, com suas partes constituídas (expedição e comando de registro) e deverão ser encerrados em caixa de alvenaria com tampa metálica, identificada pela palavra "incêndio" e ter fundo de material permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo.
§ 2º. A caixa a que se refere o parágrafo anterior terá a dimensão de 40 cm x 60 cm (quarenta por sessenta centímetros) e o hidrante a profundidade de 30 cm (trinta centímetros) do nível da calçada, conforme norma da ABNT.
§ 3º. Os hidrantes de coluna deverão ser instalados no passeio (calçada) a uma distância máxima entre 70 cm (setenta centímetros) e 80 cm (oitenta centímetros) da guia da sarjeta.
§ 4º. As especificações básicas exigidas para a utilização dos hidrantes urbanos de coluna compreendem: hidrante de coluna com diâmetro nominal de linha de 75 cm (350 mm), curva dessimétrica, flange, corpo, tampas, registro gaveta e extremidade flange/ bolsa junta elástica em ferro fundido dúctil ou nodular e bujões em latão fundido, conforme normas técnicas da ABNT vigentes.
Seção II: Dos logradouros públicos
Art. 82. Quando das solicitações dos órgãos públicos, para ligações de água ou de esgotamento sanitário em logradouros, fontes, praças e jardins públicos, serão instalados medidores de volume de água (hidrômetros) visando à leitura e cobrança do consumo.
§ 1º. Para a execução dessas ligações será necessário o recebimento de ofício do solicitante, autorizando-as e informando quem será o responsável pelo pagamento dessas ligações e das faturas de consumo mensal.
§ 2º. O sistema de ligação será com caixa de proteção de hidrômetro ou excepcionalmente enterrada, para proteção do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro), ficando os custos a cargo do órgão público solicitante.
CAPÍTULO V: DOS DESPEJOS
Seção I: Dos efluentes líquidos
Art. 83. Onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, os efluentes líquidos de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
§ 1º. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAMAE.
§ 2º. Nos hospitais existentes, onde não existir o pré-tratamento, poderá ser exigido, a qualquer tempo, após a devida notificação, a construção de um sistema de pré-tratamento de esgotos, ficando o infrator sujeito a multa e demais cominações legais.
Art. 83. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, será obrigatória a condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada à construção de fossas sépticas, devendo ser inutilizadas as existentes, ficando o infrator sujeito às sanções previstas nesse regulamento.
Art. 85. Nas áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário, as edificações deverão contar com sistemas adequados de tratamento de esgotos, construídos mantidos e operados pelos usuários, de acordo com as normas da ABNT e a legislação estadual de controle da poluição ambiental.
Seção II: Dos efluentes domésticos
Art. 86. Os efluentes domésticos deverão ser lançados obrigatoriamente no sistema público de esgoto sanitário.
Art. 87. Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, segundo as disposições das normas da ABNT.
§ 1º. Os tanques sépticos e instalações complementares referidas neste Artigo são soluções provisórias, devendo ser substituídas tão logo seja implantada a rede pública de esgotamento sanitário.
§ 2º. Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão solicitar em até 30 (trinta) dias as ligações às respectivas redes públicas.
§ 3º. No caso de descumprimento do parágrafo anterior o SAMAE realizará as ligações compulsoriamente e emitirá as respectivas cobranças.
§ 4º. É proibido o lançamento de efluentes originários de tanques sépticos nas tubulações de águas pluviais.
§ 5º. É proibido o lançamento de água pluvial nos tanques sépticos.
§ 6º. Na utilização de serviços de terceiros para a limpeza e remoção de lodos, o usuário deverá exigir da limpadora documento comprovando seu credenciamento junto ao SAMAE, o qual conterá autorização para disposição do lodo digerido.
Seção III: Dos efluentes industriais
Art. 88. Os efluentes líquidos industriais, excetuados os de origem sanitária, lançados no sistema público de coleta de esgoto, estão sujeitos a pré- tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos deverão apresentar todas as características desses efluentes, anteriormente ao início de suas atividades.
§ 2º. Se a concentração de qualquer elemento ou substância atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento, deverão ser reduzidos os limites fixados na legislação e estabelecidas concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.
§ 3º. O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos terá dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume.
§ 4º. É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
§ 5º. Os despejos líquidos industriais deverão ser coletados separadamente, por sistema próprio, independente do SAMAE, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º. É proibido o lançamento de efluentes industriais nos tanques sépticos.
Art. 89. O SAMAE manterá atualizado cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Art. 90. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender, minimamente, os seguintes requisitos:
I. A temperatura não poderá ser superior a 40º C;
II. O pH deverá estar compreendido entre 5,0e9,0;
III. Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis atéo limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);
IV. Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V. Para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI. Substâncias graxas, alcatroes, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII. Quando a rede pública de esgoto sanitário, que recebe o despejo industrial, convergir para a estação de tratamento, a demanda bioquímica de oxigênio (DBO) desse despejo, não deverá ultrapassar a DBO média do afluente bruto da referida estação;
VIII. Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora.
Art. 91. Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I. Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II. Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III. Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pelo. Etc);
IV. Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V. Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;
VI. Substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de
depuração na estação de tratamento de esgoto.
Art. 92. Conforme a natureza e o volume dos despejos industriais, dispositivos apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelas industrias uma vez aprovados pelo SAMAE, antes do lançamento na rede coletora de esgotos:
I. Os despejos que contiverem sólidos pesados em suspensão ou os que provenham de estábulos, curtumes, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa detentora especial;
II. Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume, em caixas apropriadas;
III. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixa que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Seção IV: Do lançamento dos efluentes
Art. 93. O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto será feito por gravidade.
§ 1º. Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluir para uma caixa "quebra-pressão", colocada na parte interna do imóvel, a montante da caixa de inspeção, da qual serão conduzidos em conduto livre até o coletor público.
§ 2º. Serão de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção das instalações referidas no § 1º deste Artigo.
§ 3º. A parte externa da instalação, da junção radial sobre o coletor de esgotos até jusante da caixa de inspeção, será executada às expensas do usuário.
Art. 94. O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior somente poderá ser efetuado quando houver conveniência técnica e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado em documento hábil.
Seção V: Dos sistemas de resfriamento
Art. 95. A inclusão de água de refrigeração nos despejos industriais só será permitida com autorização prévia.
Art. 96. Despejos cuja temperatura seja superior a 40º C, deverão ser condicionados em caixa que permita o seu resfriamento.
CAPÍTULO VI: DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I: Das ligações
Art. 97. As ligações ao sistema de água e esgoto serão feitas a pedido do
usuário, satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções do SAMAE e legislação municipal, permitida somente uma ligação de água e uma de esgoto para cada lote de terreno, salvo as condições expressamente estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. As ligações ao sistema público de água e esgoto serão procedidas mediante apresentação dos documentos e condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º. As ligações ao sistema público de água e esgoto serão cadastradas em nome do proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor a justo titulo do imóvel, mediante respectiva comprovação, e poderão se fazer representar por procuração, desde que reconhecida a firma em cartório.
§ 3º. Os pedidos de ligação de água dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados do respectivo ofício.
§ 4º. Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados da autorização escrita da autoridade competente.
§ 5º. As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei Federal nº 13.312/2016.
§ 6º. A ligação ao sistema público de água e esgoto deverá ser individual para cada lote.
§ 7º. Constatada a existência de débitos anteriores, referentes à ligação existente no local, alusivo a consumo, redes ou serviços, a derivação solicitada para a referida ligação somente será executada após a quitação dos débitos existentes.
§ 8º. A ligação será enquadrada na categoria definida neste Regulamento em função do uso.
§ 9. No caso das vias públicas que serão pavimentadas o SAMAE poderá instalar compulsoriamente as ligações de água e esgoto, independente de solicitação dos proprietários dos imóveis e efetuará posteriormente a respectiva cobrança.
Art. 98. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para o suprimento de água composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de abastecimento.
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro
ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia) do reservatório.
Art. 99. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para a coleta de esgoto composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO, constituído da tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção (caixa de inspeção de esgoto), ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de esgoto.
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ESGOTO, constituído da tubulação compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel.
Art. 100. As derivações para atenderem as instalações internas do imóvel, somente serão feitas pelo usuário após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de coleta do esgoto.
Art. 101. A instalação dos cavaletes e medidores de volume de água (hidrômetros) somente será efetuada após a confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro.
Parágrafo Único. Caso não sejam atendidas todas as exigências para a instalação ou construção da caixa de proteção de hidrômetro, não será concluída a ligação, ficando no local a notificação sobre a ocorrência que deverá ser corrigida, sendo cobrado preço público referente à visita improdutiva da equipe deslocada para a execução do serviço, conforme Anexo VII desse Regulamento.
Art. 102. O SAMAE não estará obrigado a proceder à ligação de esgoto quando não atenda a profundidade e a declividade compatíveis com a rede coletora.
Seção II: Das ligações temporárias
Art. 103. São definidas por temporárias as ligações ao sistema público de água e esgoto, feitas para atendimento às atividades tais como feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos, exposições e similares e comércio eventual, que por sua natureza não tenham duração superior a 3 (três) meses.
§ 1º. As ligações referidas no caput deste artigo poderão ter o prazo prorrogado por uma única vez mediante requerimento do interessado.
§ 2º. É vedada a ligação temporária para imóveis residenciais.
Art. 104. Nas ligações temporárias, além das despesas de ligação ao sistema
público de água e esgoto e remoção dos ramais de água e esgoto, o requerente pagará antecipadamente e por estimativa o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no Anexo I deste Regulamento, considerado o enquadramento na categoria comercial.
§ 1º. Mensalmente será extraída a fatura de água e esgoto e caso vier a ser verificado a ocorrência de excesso em relação ao consumo estimado, o valor correspondente deverá ser quitado sob pena de interrupção do fornecimento.
§ 2º. No caso de houver consumo inferior ao estimado, não caberá devolução de valores pagos antecipadamente.
Art. 105. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Licença ou autorização dos órgãos competentes;
II. No caso de propriedade particular a ligação deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou mediante autorização deste, com firma reconhecida;
III. Plantas ou esboços cotados das instalações provisórias, indicando o local das ligações.
Seção III: Das ligações provisórias
Art. 106. São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema público de água e esgoto para atender obras, que poderão permanecer por até 24 (vinte quatro) meses, podendo ser renováveis por igual período, mediante solicitação do interessado.
Art. 107. As ligações provisórias para obras são enquadradas na categoria comercial e correspondem a 1 (uma) economia.
Art. 108. O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
§ 1º. A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de uma ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e com entrega parcelada.
§ 2º. Em casos especiais, a critério do SAMAE, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.
§ 3º. Excepcionalmente, uma ligação provisória para obra poderá atender a um edifício com moradores desde que não existam problemas técnicos de abastecimento de água, devendo a ligação permanecer na categoria comercial e a quantidade de economias ser igual ao máximo de unidades residenciais habitadas, mais a da obra.
Art. 109. As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água com diâmetro ¾”, com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial
de esgoto com diâmetro 100 mm, com caixa de inspeção (CI) no passeio.
Parágrafo Único. Em casos especiais, o ramal predial de água poderá ser dimensionado com diâmetro superior a ¾", para o atendimento do consumo necessário à obra.
Art. 110. A ligação provisória para obra será extinta no final desta, correndo os custos desse serviço por conta do usuário, em seu lugar, o proprietário solicitará a ligação definitiva na categoria e com o número de economias condizentes com a ocupação do imóvel.
§ 1º. Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos em dia, o interessado poderá solicitar o desligamento temporário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, permitida prorrogação por igual período.
§ 2º. Extinta a ligação a pedido do proprietário, o seu restabelecimento dependerá de solicitação de nova ligação, com o pagamento de novos custos.
Art. 111. As ligações de água e de esgoto para construção serão concedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Escritura Pública do terreno ou Contrato de Compra e Venda com reconhecimento de firma ou assinado por duas testemunhas;
II. Cópia de Documento de Identificação;
III. Cópia do CPF/CGC, caso o número não conste no Documento de Identificação;
IV. Cópia de Alvará de Licença para construção;
V. Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
§ 1º. As ligações provisórias destinadas a empreendimentos verticais ou horizontais serão concedidas mediante apresentação do projeto hidrossanitário aprovado pela Prefeitura.
§ 2º. Nos casos em que a solicitação de ligação provisória for feita com o intuito de fechamento perimetral do imóvel (construção de muros) e que não possuam alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, poderá ser executada a ligação mediante o Termo de Declaração e Responsabilidade, firmado pelo usuário, responsabilizando-se a apresentar no prazo de até 6 (seis) meses o projeto hidrossanitário, quando for o caso, para ser verificado e liberado pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto e respectivo alvará de construção expedido pela Prefeitura, e decorrido o prazo retro estabelecido, a ligação será extinta automaticamente, às expensas do usuário.
§ 3º. As ligações provisórias de água deverão ser medidas por meio de medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do consumo apurado com a medição.
Art. 112. As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I. instalações de acordo com os padrões do SAMAE;
II. pagamento das taxas estipuladas e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAMAE;
Art. 113. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao SAMAE a ligação definitiva, mediante apresentação do competente “habite-se”.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da apresentação do “habite-se”, poderá o SAMAE a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
Seção IV: Das ligações definitivas
Art. 114. Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor a qualquer título, de sua posse, requerer ao SAMAE as ligações definitivas de água e de esgoto.
Art. 115. O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos documentos cadastrais do proprietário do imóvel exigidos neste Regulamento e demais Normas Técnicas do SAMAE.
Parágrafo Único. Não serão efetuadas ligações definitivas em imóveis que possuam debito anteriores com o SAMAE, ou se o requerente possuir débitos relativos aos serviços de água e esgoto em qualquer imóvel no âmbito do município, exceto quando se tratar de proprietário distinto.
Art. 116. As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água com diâmetro ¾”, com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial de esgoto de diâmetro 100mm, com caixa de inspeção na calçada, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas do SAMAE.
Parágrafo Único. Em casos especiais, o ramal predial de água e de esgoto poderá ser dimensionado para o atendimento do consumo necessário ao imóvel.
Art. 117. Nas ligações definitivas de água e esgoto, será sempre obrigatória a instalação pelo requerente da caixa de proteção do hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto, de acordo com os padrões vigentes, viabilizando a execução da ligação.
Art. 118. Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento das respectivas taxas, nos Anexo III e IV desse Regulamento.
Parágrafo Único. A critério do SAMAE o pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
Art. 119. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos
têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art.120. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo Único. É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do SAMAE.
CAPÍTULO VII: DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I: Dos ramais prediais externos
Art. 121. O trecho do ramal predial externo, até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de inspeção no passeio, será executado pelo SAMAE às expensas do proprietário do imóvel a ser atendido, sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto por pessoas não autorizadas.
Art. 122. A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo SAMAE, às suas expensas ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º. Os reparos de danos causados por terceiros a ramal predial externo de água e esgoto será feito às expensas de quem lhe deu causa.
§ 2º. Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, a critério do SAMAE, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.
§ 3º. Poderão ser realizadas adequações dos ramais de água e esgoto do padrão antigo para o novo, sem ônus para o consumidor, quando verificada tecnicamente a necessidade de tal adequação.
§ 4º. É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 123. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.
Art. 124. As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.
Art. 125. Havendo conveniência técnica, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal.
§ 1º. Havendo conveniência técnica, um ramal predial de esgoto poderá atender a duas ou mais edificações.
§ 2º. Cada ramal externo, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatório independente.
§ 3º. O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
§ 4º. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
Art. 126. As distancias entre as ligações dos ramais prediais de água e/ou esgoto com a rede distribuidora e/ou coletora e a caixa ou peça de inspeção mais próximo situada neste ramal predial,nnão deverá ser superior a 12 metros, ressalvados os casos especiais a critério do SAMAE.
Seção II: Das instalações prediais internas
Art. 127. As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAMAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 128. Os trechos dos ramais prediais internos (água e esgoto) serão construídos às expensas dos usuários e terá à jusante do medidor de volume de água (hidrômetro), registro para uso do morador do imóvel, a fim de poder interromper o suprimento de água quando necessário.
§ 1º. A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAMAE fiscalizá-las quando julgar necessário.
§ 2º. O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAMAE, todas as instalações internas defeituosas.
Art. 129. Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAMAE.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 130. É vedada a ligação do ejetor ou bomba diretamente ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 131. É proibida, sem consentimento prévio do SAMAE, qualquer extensão
do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 132. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 133. É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.
Art. 134. Nos novos condomínios horizontais ou verticais é obrigatória a instalação de um hidrômetro para cada unidade imobiliária.
CAPÍTULO VIII: DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO
Seção I: Dos medidores de volume de água (hidrômetro) e macro medidores
Art. 135. Em toda ligação de água será instalado o medidor de volume de água (hidrômetro) cuja instalação, substituição, manutenção e fiscalização competem apenas ao SAMAE ou a quem este delegar tais poderes.
§ 1º. Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens públicos de propriedade do SAMAE.
§ 2º. O medidor de volume de água (hidrômetro) de qualquer diâmetro deverá ser instalado dentro de caixa de proteção de hidrômetro.
§ 3º. O medidor de volume de água (hidrômetro) será instalado, preferencialmente, na testada do imóvel, obedecendo os padrões do SAMAE.
§ 4º. O medidor de volume de água (hidrômetro) instalado em cada ligação deve ser previamente aferido e lacrado pelo IPEM/INMETRO junto ao fabricante, conforme normalização vigente.
§ 5º. O medidor de volume de água (hidrômetro) deverá ser dimensionado de forma a atender a demanda requerida pelo imóvel observadas as disposições contidas nas normas técnicas do SAMAE e/ou demais instrumentos normativos vigentes.
§ 6º. Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo SAMAE.
Art. 136. A posição de instalação do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá atender as exigências da Portaria do INMETRO, vigente à época da instalação.
Art. 137. A instalação ou retirada dos medidores de volume de água
(hidrômetros) para manutenção preventiva ou corretiva, será feita, em época e periodicidade pré-definidas SAMAE.
Parágrafo único. A substituição ou reparo dos medidores de volume de água (hidrômetros) cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos será executado sem ônus para o usuário.
Art. 138. O usuário responde pela guarda e proteção do medidor de volume de água (hidrômetros), responsabilizando-se pelos danos a ele causados.
§ 1º. Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do usuário, serão cobradas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do medidor de volume de água (hidrômetro), além da multa pelo ato praticado.
§ 2º. A violação do lacre de aferição do medidor de volume de água (hidrômetro) por parte do usuário acarretará a aplicação das sanções previstas no Código Penal, além de multa e suspensão no fornecimento de água.
§ 3º. Em caso de dano no medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá comunicar o fato imediatamente ao SAMAE, respondendo pelo custo do equipamento e despesas com sua substituição se, de alguma forma, contribuiu para o dano.
§ 4º. O rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, ou quebra do anel anti-fraude instalado no medidor de volume de água (hidrômetro) será interpretada como tentativa de fraude, cabendo nesse caso a aplicação de multa e suspensão do fornecimento de água.
§ 5º. No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), o fornecimento será restabelecido, porém, caso as instalações não estiverem em conformidade com o padrão do SAMAE, inclusive com caixa de proteção do equipamento, será dado prazo de 30 (trinta) dias para adequação.
§ 6º. No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá providenciar o registro da ocorrência policial e apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência ao SAMAE para solicitar a instalação de novo medidor, cujo custo será suportado pelo usuário.
§ 7º. Concluído o processo de apuração da responsabilidade o SAMAE decidirá sobre a cobrança de indenização e/ou multa.
§ 8º. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SAMAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água
Art. 139. Nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão instalados medidores de volume de água, os quais deverão ser protegidos por abrigo, conforme definido neste Regulamento.
Art. 140. A fiscalização e vistoria periódica dos medidores instalados nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão de competência do SAMAE, sem prejuízo da atuação da Vigilância Sanitária.
Art. 141. Os medidores de volume de água (hidrômetro) e controladores de vazão, instalados nos ramais prediais, quando da troca, são de propriedade do SAMAE.
Art. 142. O usuário poderá solicitar ao SAMAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa da aferição, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º. Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com a legislação aplicável.
§ 2º. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.
Art. 143. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAMAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.
CAPÍTULO IX: DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I: Dos loteamentos
Art.144. Em todo projeto de loteamento o SAMAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Parágrafo Único. As Diretrizes para elaboração dos projetos serão fornecidas mediante solicitação do interessado, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 145. Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do SAMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
§ 1º. O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAMAE.
§ 2º. As áreas destinadas a construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAMAE a título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.
Art. 146. Para as obras externas de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou de interligação com o sistema público em áreas por ele atendidas,
a elaboração dos projetos (básico e executivo) e a execução das obras, ficarão a cargo do empreendedor, cabendo ao SAMAE somente a aprovação e a fiscalização das obras de implantação, a operação e a manutenção dos sistemas.
§ 1º. Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem também a área não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 2º. Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAMAE, ser executados com sua participação financeira.
Art.147. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAMAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Art.148. A interligação das redes do loteamento ás redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAMAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo Único. Quando necessário reforço de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAMAE às expensas do interessado.
Art. 149. Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na rua ou no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Deverá ser prevista faixa não edificável reservada à servidão, para a passagem de redes de água e esgoto, em dimensões a serem definidas pelo SAMAE, de modo a garantir sua implantação e manutenção.
b) A necessidade de utilização de vielas sanitárias e faixas de servidão não edificável poderá ser reavaliada quando da análise do projeto executivo ou da implantação das redes.
c) A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de servidão, desapropriação ou doação, o qual ficará a cargo do interessado
Art. 150. O SAMAE somente assumirá responsabilidade da operação e manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento ou empreendimento novo quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação dos serviços aos novos usuários.
Art.151. Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras e instalações a que se refere este capítulo, serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAMAE.
Seção II: Dos Agrupamentos de edificações
Art. 152. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições contidas na Seção I deste Capitulo, relativas a loteamentos e artigos seguintes desta Seção.
Art. 153. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art. 154. Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através do reservatório e instalação elevatória comuns, ou esgotados através de instalação elevatória também comum, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou condomínio.
Seção III: Dos Projetos
Art. 155. No âmbito de competência do SAMAE, os projetos hidráulicos sanitários a ele submetidos serão verificados quanto aos aspectos técnicos e a obediência às normas e especificações da ABNT.
Art. 156. Quanto às demais obrigações e legislação caberá ao responsável técnico cumpri-las, sendo certo que a verificação e liberação pelo SAMAE não eximem o responsável técnico do cumprimento das normas e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre a prevenção, o controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Art. 157. Na apresentação do projeto de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgoto, deverão ser inclusas todas as especificações técnicas, desenhos, memória de cálculos, memória justificativa, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do SAMAE.
Art. 158. Os projetos aprovados pelo SAMAE cuja execução não for iniciada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para nova aprovação e serem adaptados às normas e instruções técnicas vigentes a época da execução.
Art. 159. O projeto básico e executivo completo de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser entregue ao SAMAE em meio magnético nos formatos DXF ou DWG, ou outro que o SAMAE venha adotar, juntamente com as plantas originais dos projetos, e com a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica, do engenheiro responsável pela sua elaboração.
Seção IV: Da Execução e Fiscalização das Obras
Art. 160. A execução das obras de infraestrutura de sistemas de
abastecimento de água e esgoto para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será fiscalizada pelo SAMAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento, conforme tarifas e preços públicos vigentes.
§ 1º. A atuação da fiscalização do SAMAE não eximirá o loteador ou incorporador da responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
§ 2º. O responsável técnico das obras de infraestrutura, deverá apresentar ao SAMAE, antes do início destas, a Anotação de Responsabilidade Técnica– ART.
§ 3º. Deverão ser mantidos no local das obras os projetos aprovados pelo SAMAE, para que possam ser examinados e consultados, assim como o diário de obras com todas as anotações e observações realizadas pela fiscalização e pelo responsável pela execução da obra.
Seção V: Do recebimento de obras
Art. 161. Ao término das obras de infraestrutura de água e esgoto sanitário dos loteamentos ou empreendimentos novos, seu responsável deverá solicitar ao SAMAE a vistoria final, para emissão do competente visto de Certificado de Conclusão de Obras.
Parágrafo Único. A liberação das ligações de água e esgoto estará vinculada ao recebimento das obras, após realização dos respectivos testes e ao pagamento das obrigações financeiras, caso existam.
Art. 162. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados ao patrimônio do SAMAE, sem ônus, livres e desembaraçados, inclusive as servidões de passagem legalmente constituídas, quando for o caso, mediante instrumento competente.
Seção VI: Da Interligação aos Sistemas Públicos
Art. 163. A interligação das redes de empreendimentos novos, às redes públicas distribuidoras de água e de esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pelo SAMAE, ou por sua ordem, as expensas do interessado, após a conclusão e recebimento definitivo das obras.
TÍTULO III – DO SISTEMA COMERCIAL
CAPÍTULO I: DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E ECONOMIAS
Seção I: Das categorias de uso
Art. 164. Para efeito de remuneração dos serviços os usuários serão classificados nas categorias: residencial social, residencial padrão, comercial, industrial e pública e poderão ser subdivididas em subcategorias, de acordo com as características de demanda ou consumo no caso da categoria geral:
I. Residencial Social: ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante o preenchimento das condições descritas neste Regulamento e demais legislações pertinentes;
II. Residencial Padrão: ligação utilizada na economia estritamente residencial;
III. Comercial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra e venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
IV. Industrial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial;
V. Pública: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade do setor público, municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO II: DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I: Da determinação do consumo
Art. 165. O volume faturado será calculado com base no consumo medido ou estimado pela aplicação dos valores de tarifa fixados na Matriz Tarifária do Anexo I e II desse Regulamento, onde:
I. consumo medido: apurado por qualquer aparelho de medição; e,
II. consumo estimado: estipulado com base em norma da ABNT ou do SAMAE.
Art. 166. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a atual, observado o consumo mínimo.
§ 1º. O período de aferição do consumo será mensal, não podendo ultrapassar de (trinta e três) dias, de modo que seja mantido o número de 12 (doze) faturas ao ano.
§ 2º. O SAMAE poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 167. Não sendo possível apurar o volume consumido em determinado período, por qualquer motivo, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo Único. Ocorrendo a impossibilidade de obtenção do consumo médio presumido, conforme o caput deste Artigo será adotado para efeito de cálculo, o consumo médio presumido calculado com base nos atributos físicos do imóvel, conforme tabela do Anexo I deste regulamento.
Art. 168. Ocorrendo troca de medidor de volume de água (hidrômetro), será
iniciado novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 169. Para determinação do volume de esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio de abastecimento de água e se utilizem da rede coletora pública, o usuário deverá instalar medidor de volume de água (hidrômetro) nesse sistema, devendo garantir livre acesso para leitura do medidor, podendo exigir laudos de aferição/calibração por organismo credenciado.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, o valor da fatura referente à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumida, registrado no hidrômetro da ligação pública do SAMAE e do hidrômetro da fonte própria.
Seção II: Do consumo alterado
Art. 170. Mediante requerimento do usuário, o SAMAE no prazo estipulado no
§ 3º deste Artigo, poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I. Ocorrência de consumo em imóveis sem moradores;
II. Medidor de volume de água (hidrômetro) danificado;
III. Obras paralisadas, no caso de ligações provisórias;
IV. Serviços de redes, desobstruções e outros com possibilidade de comprovação; e
V. Consumo atípico sem causa comprovada, após análise do SAMAE.
VI. Consumo atípico por vazamento interno, detectado no imóvel.
VII. Erro de leitura do hidrômetro.
§ 1º. Compete ao solicitante instruir seu pedido com documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar na apreciação do pedido.
§ 2º. O prazo para reclamar revisão é de, no máximo, 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura da qual dela discorda o proprietário ou o usuário.
§ 3º. Nos casos descritos no Inciso I ao V, o SAMAE poderá efetuar a revisão adotando-se a média histórica de consumo e o consumo mínimo de 10m3, conforme definido neste Regulamento, desde que não existam vazamentos nas instalações prediais.
§ 4º. A revisão da fatura de água acarreta na proporcional revisão do faturamento do esgoto sanitário.
Art. 171. Na existência de vazamentos não aparentes nas instalações prediais,
o SAMAE poderá efetuar a revisão do faturamento.
§ 1º. Considera-se vazamento não aparente ou oculto quando for de difícil localização e verificação, necessitando de um profissional técnico para sua constatação.
§ 2º. Não serão revisadas faturas de água no período posterior ao pedido de revisão, caso o usuário não providencie o conserto imediato.
§ 3º. Comprovado o vazamento não aparente, caberá a revisão da fatura e o desconto de 70% do volume faturado acima da média de consumo dos últimos 06 meses.
Art. 172. Constatado defeito no medidor de consumo com prejuízo ao usuário,
o SAMAE providenciará a retificação das faturas de consumos anteriores, até o limite de duas delas.
§ 1º. No caso descrito nesse Artigo, a revisão da fatura será feita pela média dos últimos 06 meses de consumo de água.
§ 2º. Não constatado o defeito, o usuário pagará o valor da aferição do medidor de volume de água (hidrômetro) instalado e o respectivo consumo.
Art.173. No caso de remoção temporária de medidor de volume de água (hidrômetro) para conserto, revisão ou aferição, sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, o consumo será determinado, pela média dos últimos seis meses durante o período sem medidor.
Art. 174. Em nenhuma hipótese, o SAMAE fará mais de 2 (duas) revisões, ao mesmo usuário, no período de 12 meses, contado a partir da data da primeira solicitação.
Art.175. Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser documentado e fundamentada a decisão, arquivando-se os documentos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Seção III: Das tarifas
Subseção I – Das tarifas e preços públicos
Art. 176. Todos os serviços prestados pelo SAMAE terão como contra prestação as tarifas e preços públicos estabelecidos nos Anexos desse Regulamento.
§ 1º A tarifa mínima de água mensal corresponderá ao consumo de até 10m3/mês.
§ 2º Considera-se como excesso todo o consumo superior a 10m3 que será calculado por faixa de consumo com o Anexo II desse Regulamento.
Art. 177. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços reduzidos, ressalvadas as condições previstas neste Regulamento e em lei municipal.
Art. 178. A estrutura tarifária deverá proporcionar a obtenção de uma tarifa média e preços públicos que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAMAE, em condições eficientes de operação, e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 179. As tarifas e preços públicos obedecerão ao regime do serviço pelo custo, levando-se em conta para sua composição os custos de insumos, produtos, mão de obra, serviços de terceiros, transporte, despesas administrativas, remuneração dos ativos, provisão para devedores duvidosos, e investimentos que garantam a manutenção dos serviços de água e esgoto.
Art. 180. Os valores das tarifas e preços públicos relativos aos serviços prestados pelo SAMAE serão revisados ou reajustados no intervalo mínimo de
12 meses, com base no artigo 37 de Lei 11.445/2007, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SAMAE, para a operação em regime de eficiência.
Parágrafo Único. Os valores das tarifas e preços públicos relativos à prestação dos serviços de água e de esgoto serão aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do SAMAE previamente avaliada pela Agência Reguladora.
Art. 181. A tarifa dos serviços de coleta, afastamento, tratamento e destinação final adequada do esgotamento sanitário corresponderá ao percentual de 80% aplicado sobre o valor da tarifa relativa aos serviços de captação, tratamento e distribuição de água.
Parágrafo Único. Por meio de proposta do Diretor do SAMAE, poderá ser aprovada Lei Municipal com tarifas reduzidas para comunidades de baixa renda e situações de vulnerabilidade social.
Art.182. Os serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) caracterizadas como despejo não doméstico poderão sofrer acréscimo de preço em função da carga poluidora dos despejos.
Parágrafo Único. O SAMAE poderá preparar tabelas com os valores médios do coeficiente de aumento aplicáveis a diferentes tipos de indústrias, para efeito de cobrança dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) não domésticos.
Art.183. O SAMAE poderá prestar, em caráter avulso e temporário, para usuários cadastrados ou não, mediante tarifas especiais, os seguintes serviços:
I. Fornecimento de água bruta ou tratada em caminhões tanque para diversos usos, inclusive para abastecimento de piscina, dentro e fora do perímetro urbano até os limites do município;
II. Fornecimento de água tratada para ligações temporárias;
III. Xxxxxx, afastamento tratamento de esgoto para ligações
temporárias;
IV. Despejo avulso de efluentes domiciliares e industriais transportados por caminhões limpa fossa nas estações de tratamento do SAMAE; e,
V. Serviços de limpa fossa dentro e fora do perímetro urbano até os limites do município.
Art. 184. Nos preços dos fornecimentos de água por caminhões-tanques, deverão estar inclusos os valores relativos à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando existir rede pública coletora de esgoto no local da entrega e será cobrado por volume fornecido, na categoria de uso.
Parágrafo Único. Nos casos de interrupção, reparação ou obstrução de redes de abastecimento de água, das adutoras ou sub-adutoras, o SAMAE poderá fornecer água através de seus caminhões tanques, mediante solicitação dos usuários afetados, sendo cobrado de acordo com o volume fornecido e com o valor da tarifa vigente, para fornecimento pela rede de água e esgoto, na categoria do usuário solicitante.
Art. 185. Nos casos de calamidade pública, devidamente decretada pela autoridade competente ou para o combate a incêndios, por solicitação do Corpo de Bombeiros, o SAMAE poderá fornecer gratuitamente, água bruta ou tratada, por caminhões-tanques, diretamente da rede de abastecimento, ou ainda por meio de hidrantes.
§ 1º. O fornecimento de água nas condições estabelecidas no caput deste Artigo deverá ser expressamente autorizado pelo Diretor do SAMAE e controlados através de relatórios de fornecimento individuais para cada caso.
§ 2º. Na hipótese de incêndios criminosos, o fornecimento de água será levado a debito do titular do imóvel, pelo valor constante nos Anexos desse Regulamento, vigente à época, segundo o tipo de fornecimento (rede ou caminhão-tanque), e na categoria do usuário que der causa.
Art. 186. Será permitido às empresas particulares denominadas “limpadoras” o serviço de limpa-fossa, desde que solicitem Autorização de Direito para Lançamento de Esgoto de origem doméstica nas estações de tratamento de esgoto do SAMAE e assinem Termo de Compromisso com o SAMAE, pagando o valor para o cadastramento, e o serviço de tratamento dos efluentes será tarifado conforme a tarifa vigente à época da prestação dos serviços.
Subseção II – Da tarifa social
Art. 187. Fica instituída a tarifa social, que será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - Para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
II - Para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 25 (vinte e cinco) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - Para a parcela de consumo superior a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos de água por mês, não haverá desconto.
Art. 188. Serão beneficiados com a Tarifa Social, os consumidores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadeÚnico - que, mediante requerimento dirigido ao SAMAE, se enquadrarem nas seguintes condições:
a) Ter rendimento familiar mensal per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
b) Ser Proprietário de área residencial construída não superior a 70,00m² (setenta metros quadrados);
c) Não possuir veículo automotor com valor superior à R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme Tabela Fipe.
§ 1º. A Tarifa Social somente será concedida após o Serviço Social da Prefeitura de Balneário Rincão apresentar relatório informando as condições Sócio Econômicas da Família requerente.
§ 2º. As condições do caput deste artigo serão provadas pelo Requerente com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia de Documento de Identidade e Cartão de Cadastro de Pessoas Físicas do requerente e do cônjuge ou companheiro;
b) Cópia da Certidão de Nascimento ou Documento de Identidade de filhos solteiros que residem com os pais;
c) Declaração de residência de terceiros que residam com a família;
d) Declaração de que o beneficiário não possua mais de 1 (um) imóvel;
e) Certidão negativa de Propriedade de Veículo Automotor, ou cópia da tabela Fipe demonstrando que o Veículo Automotor tem valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
f) Certidão de Inteiro Teor do imóvel ou outro documento que comprove que a construção possui no máximo 70,00m² (setenta metros quadrados);
g) Relatório circunstanciado do Serviço Social da Prefeitura de Xxxxxxxxx Xxxxxx, relatando as condições Sócio Econômicas da Família;
h) Cópia de Folha de Pagamento de todos os integrantes da família e Cópia da Carteira de Trabalho nos casos de desemprego.
Art. 189. Os requerimentos instruídos com os documentos acima deverão ter parecer do departamento Jurídico do SAMAE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo.
Art. 190. A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
Art. 191. Ficam excluídas da aplicação da Tarifa Social, os Clientes de prédios de condomínios residenciais e de residências destinadas para veraneio.
Art. 192. Os beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, quando mudarem de residência, deverão informar, no prazo máximo de 30 dias, o seu novo endereço ao SAMAE, que fará as devidas alterações.
Parágrafo único. O descumprimento da regra do caput deste artigo resultará na perda do benefício.
Art. 193. A tarifa social terá validade até o dia 31 de dezembro do ano em que o benefício foi concedido, salvo se o beneficiário pedir a renovação entre os dias 01 de novembro e 15 de dezembro para o ano seguinte.
§ 1º. O SAMAE poderá cancelar de ofício a tarifa social se constatar que o beneficiário não preenche mais as condições para a concessão.
§ 2º. O beneficiado que ceder água a terceiros perderá o direito a tarifa Social.
Seção IV: Das faturas
Art. 194. A fatura referente aos serviços prestados pelo SAMAE resultará do produto da tarifa pelo consumo de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando houver, acrescida dos serviços solicitados pelo usuário, observadas as condições estabelecidas nesse regulamento.
Parágrafo Único. No caso de cobrança de tarifas pela União ou Estado, referentes à “captação de água bruta e extração de água em mananciais subterrâneos ou corpos d’água; “despejo de efluentes tratados ou não” em corpos d’água, pertencentes a estes entes federados, os valores serão incorporados às faturas e cobrados quando da sua exigência.
Art. 195. Para todos os imóveis localizados em áreas servidas por redes de água e esgoto, independentemente de apresentar consumo ou imóveis considerados fechados ou vagos, será devida a cobrança da tarifa mínima de consumo, pela disponibilidade dos serviços públicos de saneamento, exceto os terrenos baldios.
Parágrafo Único. As tarifas de água somente serão canceladas com a supressão do ramal, nas hipóteses previstas nesse regulamento, e desde que o imóvel esteja vago ou desocupado.
Art. 196. Os serviços simultâneos de leitura, imissão e entrega da fatura serão efetuados entre os dias 01 a 20 de cada mês, conforme cronograma de leitura fixado pelo SAMAE, entregando-se a fatura no endereço da unidade usuária.
Parágrafo único. Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:
I - 10 (cinco) dias para todas as categorias de usuários.
II - 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido do usuário.
Art. 197. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - nome do usuário;
II - número ou código de referência e classificação da unidade usuária; III - endereço da unidade usuária;
IV - número do medidor e do lacre;
V - leituras anterior e atual do hidrômetro; VI - data da leitura anterior e atual;
VII - data de apresentação e de vencimento da fatura; VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
X - valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores; XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIII - multa e mora por atraso de pagamento;
XIV - indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora; XV - identificação de faturas vencidas e não pagas até a data;
XVI – aviso sobre a constatação de alta de consumo.
Art. 198. No cálculo do valor da fatura o consumo a ser cobrado por economia equivalerá ao consumo medido ou presumido e não será inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.
Parágrafo Único. Quando houver várias economias existentes em apenas uma ligação de água (Hidrômetro), para efeito de faturamento será considerado como se houvesse apenas uma economia, exceto quanto a cobrança da Taxa de Lixo da qual será multiplicada pelo número de economias.
Art. 199. A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura, independentemente do número de economias por ela atendidas.
Art. 200. As faturas serão entregues com a antecedência fixada em norma específica do SAMAE, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes do cadastro SAMAE, sendo que a falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento, podendo obter junto ao SAMAE a segunda via da conta tida como extraviada, sem ônus para o usuário.
Art. 201. Das faturas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAMAE antes da data do vencimento das mesmas.
§ 1º. Mesmo após o pagamento da fatura, entendendo o usuário a existência de erro referente ao consumo lançado, poderá efetuar reclamação ao SAMAE, no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento da conta impugnada,
sendo que após decorrido este prazo não serão aceitas reclamações e pedido de revisão dos valores lançados.
§ 2º. Após a data do vencimento, somente serão recebidos recursos dos usuários quando as faturas estejam devidamente quitadas, exceto se o valor da fatura for superior a três vezes a média de consumo.
Art. 202. Caso o SAMAE tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; e
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição previsto na legislação.
Parágrafo único - No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior, ou, por opção do usuário, por meio de compensação nas faturas subsequentes.
Art. 203. No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do SAMAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 12 (doze) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível, conforme Tarifa Estimada de Consumo de Água prevista no Anexo I desse Regulamento.
Seção V: Dos créditos
Art.204. Os valores faturados dos serviços de fornecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário deverão ser pagos através de fatura, no mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Art. 205. Os valores faturados dos serviços prestados poderão ser parcelados em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos nesse Regulamento.
Art. 206. Os serviços constantes no Anexo VII - TARIFAS DE SERVICOS TÉCNICOS E DE EXPEDIENTE, serão pagos em uma única parcela.
§ 1º - Na aprovação prévia dos empreendimentos, será cobrada pelos Serviços de aprovação de projetos de sistemas de água e esgoto, uma parcela de 50% (cinco por cento), do valor estabelecido no Anexo VII, e pago no ato do pedido, sendo que os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser quitados no ato da retirada do documento com resultados da análise.
§ 2º - Nos casos das revisões de projetos e reapresentações de projetos para análise, será cobrada, no ato do pedido, uma parcela de 10% (dez por cento),
do valor estabelecido no Anexo VII.
§ 3º - Os serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgotos, poderão ser parcelados em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 4º - A cobrança de todos os serviços a que se refere este Artigo , será efetuada através de fatura do SAMAE.
§ 5º - Nos casos de empreendimentos de interesse social ou conjuntos habitacionais, promovidos pelo Município, por si ou em convênio, com a expressa anuência do Diretor do SAMAE, poderão ser isentos da cobrança das tarifas referentes ao caput deste Artigo.
Art. 207. A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ou titular do imóvel ao acréscimo de juros e multa e à suspensão do fornecimento de água, caso ultrapasse 30 (trinta) dias de atraso, além de outras sanções.
Parágrafo Único. A critério do SAMAE, poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros serviços e débitos, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que tais serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
Art. 208. As contas que não forem pagas até a data do vencimento serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 209. As faturas mensais vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados pelo SAMAE.
Art. 210. O SAMAE poderá dispor de cobrança dos serviços mediante cartão de crédito e débito, com os estabelecimentos bancários credenciados.
Parágrafo Único. Os débitos poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito diretamente no SAMAE.
Art. 211. As faturas poderão ser encaminhadas para e-mail do usuário quando houver solicitação expressa nesse sentido.
Art. 212. O usuário poderá optar por colocar as faturas em débito automático, nos bancos credenciados pelo SAMAE.
§ 1º. Cabe ao usuário levar a fatura em seu banco para colocá-la em débito automático, não necessitando ir até o SAMAE.
§ 2º. O código para débito automático pode ser encontrado na própria fatura.
Seção VI: Dos Contratos Especiais
Art. 213. A exclusivo critério do SAMAE, e quando houver interesse público poderá ser celebrado Contratos Especiais para Execução de Obras e Prestação de Serviços ou de Participação Financeira para os casos previstos neste Regulamento, mediante tarifas e condições especiais.
§ 1º. Os contratos aludidos no caput deste Artigo serão sempre realizados com a anuência expressa do Diretor do SAMAE.
§ 2º. Os preços serão determinados caso a caso, calculados segundo a praxe do mercado, considerando além do custeio um acréscimo de manutenção do sistema de água e esgoto de no mínimo 30%.
Art. 214. O SAMAE poderá celebrar com grandes consumidores Contratos Especiais de Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, mediante tarifas e condições especiais.
§ 1º. O Contrato Especial terá prazo mínimo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado e deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto e tarifa que preserve o equilíbrio econômico- financeiro do SAMAE.
§ 2º. Poderão ser enquadrados como grandes usuários aqueles enquadrados nas categorias Comercial, Industrial e Pública, abastecidos exclusivamente pelos sistemas públicos de água e esgoto ou que possuam fontes próprias de abastecimento.
§ 3º Os usuários que aderirem aos Contratos Especiais, na hipótese de não efetuarem o pagamento das faturas nas datas dos vencimentos, perderão o direito ao benefício das tarifas contratadas, no mês da inadimplência, aplicando-se as tarifas correspondentes às respectivas categorias.
Art. 215. Para fins de adesão aos Contratos Especiais, o usuário deverá: I - Estar adimplente com o SAMAE;
II - Não estar usufruindo qualquer outro tipo de benefício do SAMAE, exceto parcelamentos de dívidas anteriores.
Art. 216. Os usuários das categorias comercial, industrial e pública cujo consumo seja superior a 100m3 por mês, que não possuam macro-medidores instalados no coletor interno de esgoto e desde que não tenham firmado Contratos Especiais, quando utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não retornem à rede pública de esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por profissional habilitado, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades, para fins de redução sobre o volume de esgoto a ser faturado, após vistoria e aprovação pelo SAMAE.
SEÇÃO VII - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 217. Os débitos relativos ao abastecimento de água e coleta, afastamento, tratamento de esgoto e outros serviços prestados pelo SAMAE, poderão ser parcelados conforme estabelecido nesse Regulamento.
Parágrafo Único. A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento, ficando autorizado o SAMAE a incluir o valor do parcelamento na conta mensal de consumo de água e esgoto.
Art. 218. A todo débito consolidado inscrito em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser concedido parcelamento a requerimento do usuário devedor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária no mês, calculada a partir da data de vencimento da parcela anterior e pelo INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 1º. Considera-se débito consolidado do usuário, a soma do principal, dos juros, da multa de mora.
§ 2º - O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo SAMAE não poderá ser inferior ao valor da Tarifa Mínima da respectiva categoria.
§ 2º. A primeira parcela não poderá ser inferior a 30% do total parcelado.
§ 3º. Na primeira parcela deverá ser pago o valor total dos honorários advocatícios, nos casos de dívidas já executadas judicialmente, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 219. O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Os usuários que estiverem discutindo em Juízo eventual direito pertinente aos seus débitos terão o requerimento de parcelamento apreciado pela Consultoria Jurídica do SAMAE.
Art. 220. O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo SAMAE, competindo à Administração do SAMAE deferir os pedidos de parcelamento de débitos não ajuizados, respeitado o disposto nos Artigos anteriores, e à Consultoria Jurídica deferir os pedidos quando se tratar de débitos ajuizados, sobrestando o processo de execução até quitação final.
§ 1º. O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
I. Documento de Identificação (RG ou CNH);
II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o número não conste no Documento de Identificação;
III. Comprovante de propriedade do imóvel ou Contrato de locação caso o Requerente não for o usuário que consta no cadastro do SAMAE.
§ 2º. Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o usuário deverá comparecer pessoalmente, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma reconhecida do outorgante.
§ 3º. O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de verbas de sucumbência, conforme porcentagem prevista em Lei.
Art. 221. Os débitos existentes em nome do usuário serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Art. 222. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I. Celebrado, após a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela; e
II. Cancelado, com a falta de recolhimento de duas parcelas subsequentes à primeira.
Parágrafo Único. Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos para fins de suspensão do processo judicial, após assinado o Termo de Acordo, com o recolhimento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
Art. 223. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista nesse Regulamento.
§ 1º. O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I. A inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; e,
II. O imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.
§ 2º. Os débitos objeto de parcelamento, sem prejuízo das providências previstas nos incisos I e II do § 1º deste Artigo , poderão ser objeto de novo parcelamento, nas mesmas condições aqui definidas desde que, transcorrido o prazo de 3 (três) meses contados do primeiro pedido de parcelamento.
§ 3º. Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até quitação final do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde a sua origem, deduzindo-
se deles os valores que foram pagos pelo usuário, rateado pela quantidade de débitos existentes, caso seja rompido o acordo.
Art. 224. Aplica-se aos débitos, subsidiariamente, na ausência de lei específica, o disposto sobre responsabilidade tributária e penalidades previstas em leis municipais, e no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV: DAS CONSTATAÇOES, SANÇÕES E RECURSOS
Seção I: Das notificações
Art. 225. As notificações dos usuários dos serviços de água e esgoto poderão ser feitas por uma das seguintes formas:
I – Eletronicamente;
II – Pessoalmente, por meio de servidores do SAMAE; III – Por correio;
IV – Por Edital, nos casos expressos em norma específica.
§ 1º. Na abertura de ligação nova, na transferência de cadastro ou em qualquer requerimento protocolado junto ao SAMAE o usuário deverá informar um endereço de e-mail (correio eletrônico) ou número de WhatsApp da qual será utilizado pelo SAMAE para:
I - cientificar o usuário de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídas ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral.
§ 2º. Ao Domicilio Eletrônico (DE) descrito no parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - as comunicações feitas por meio eletrônico dispensam o envio por via postal ou pessoal;
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º. É dever do usuário solicitar ao SAMAE qualquer alteração do endereço de e-mail ou número de WhatsApp.
Seção II: Da Constatação
Art. 225. O servidor do SAMAE, agente operacional fiscal, ao constatar transgressão às disposições deste Regulamento, emitirá o AUTO DE INFRAÇÃO, no qual constará à síntese do que constatou, registrando corretamente o fato.
§ 1º Uma via da AUTO DE INFRAÇÃO será entregue ao usuário mediante recibo, ou à pessoa que resida no imóvel ou com ele tenha alguma relação, no ato da sua elaboração.
§ 2º Recusando-se o usuário, ou a pessoa presente, a receber o AUTO DE INFRAÇÃO, o funcionário certificará o fato no verso da via pertencente ao SAMAE.
§ 3º. Não havendo no imóvel pessoa para receber o AUTO DE INFRAÇÃO, o SAMAE realizará a notificação e entrega do AUTO DE INFRAÇÃO por meio eletrônico, caso haja essa informação no cadastro do usuário.
§ 4º. Não sendo possível a notificação pessoalmente ou por meio eletrônico, será depositada na Caixa de Correio do usuário, e após 10 dias do depósito, a notificação será considerada como cumprida.
Art. 226. O servidor será responsável pela autuação expedida, ficando sujeito a penalidades no caso de dolo ou culpa.
Seção III: Das sanções pecuniárias
Art.227. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à notificação e imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, interrupção do fornecimento de água, quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a infração representar lesão aos cofres públicos, a juízo do agente do SAMAE que atender a ocorrência.
Parágrafo Único. As infrações e as respectivas sanções (multas) estão previstas no Anexo V desse Regulamento.
Art.228. Os valores não medidos em decorrência de ação dolosa do usuário, a exemplo das ligações clandestinas de água, serão apurados segundo o disposto a estimativa do Anexo I desse Regulamento e cobrados em uma única vez, vedado parcelamento deste débito, bem como da multa imposta.
Art.229. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 230. Nas infrações onde não ocorra prejuízo ao erário municipal, antes da imposição da multa e sendo possível reparar a lesão à norma, o SAMAE o notificará o infrator para que regularize a situação fixando-lhe prazo razoável, nunca superior a 30 (trinta) dias, após o qual, não sanada a infração, tomará as providências cabíveis, inclusive com a imposição de multa e execução dos serviços, se for o caso, as expensas do usuário infrator.
Art. 231. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações em desacordo com as
disposições deste Regulamento.
Art. 232. Cessados os motivos que determinaram à interrupção ou satisfeitas as condições para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.
Art. 233. O imóvel com abastecimento suspenso, cujo usuário esteja em débito com o SAMAE, somente poderá ser religado após a quitação da dívida ou após negociação do seu débito, além do pagamento do valor da religação e da adequação da ligação com a instalação da caixa padrão do SAMAE, se for o caso.
Seção IV: Dos Recursos
Art. 234. Será assegurado ao usuário o direito de recorrer ao SAMAE no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, mesmo que tenha havido recusa em receber o documento AUTO DE INFRAÇÃO.
Parágrafo único. O Processo Administrativo, disciplinado por Portaria do SAMAE, será desencadeado por conta da violação praticada a este Regulamento, respeitadas as normas legais vigentes e a garantia constitucional do devido processo legal.
TÍTULO IV – PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I: Das Disposições Transitórias
Art. 235.O Diretor do SAMAE poderá conceder o prazo de até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da data de publicação deste Regulamento, para os usuários regularizarem as situações que dependam de prazo para a adequação aos padrões estabelecidos neste Regulamento.
Seção II: Das disposições finais
Art. 236. Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a capacidade de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a estiagens prolongadas ou reparos na rede ou em outra instalação do serviço de água ou por qualquer motivo que ocasione insuficiência da água bruta para tratamento, o SAMAE poderá determinar restrições ao uso da água potável, a fim de manter atendidas as necessidades fundamentais da população.
Art. 237. O SAMAE, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção ou ampliações de rede e outros serviços técnicos.
§ 1º. O SAMAE se obriga a divulgar, com antecedência mínima de 24 horas,
através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.
§ 2º. A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção afetar sensivelmente o abastecimento de água.
Art.238. A preservação da qualidade de água, das instalações internas e dos reservatórios particulares, após o hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Art. 239. No âmbito de suas atribuições, fica autorizado o Diretor do SAMAE a expedir normas complementares por meio de Portarias devidamente publicadas, em consonância com o presente Regulamento, visando a boa e regular prestação dos serviços de saneamento básico aqui referidos.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, na forma do caput deste Artigo, o SAMAE editará ou revisará Manuais e Normas Técnicas visando a instrução, orientação e padronização de fornecimento de materiais; fornecimento, execução ou prestação de serviços por ele ou terceiros devidamente autorizados ou outro que se fizer necessário.
Art. 240. As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente.
Art. 241. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Direção do SAMAE.
Art. 242. Este Regulamento deverá ser homologado por Decreto do Prefeito municipal e entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Xxxxxxxxx Xxxxxx, 05 de janeiro de 2023.
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor/Presidente SAMAE de Xxxxxxxxx Xxxxxx
ANEXO I: TARIFA ESTIMADA DE CONSUMO DE ÁGUA PARA APURAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS
CATEGORIA | TIPO | ÁREA M2 | CONSUMO ESTIMADO M³/MÊS | ||
Residencial 1 | Casa ou Apartamento | Até 50 | 10 | ||
Residencial 2 | Casa ou Apartamento | De 50 a 80 | 20 | ||
Residencial 3 | Casa ou Apartamento | De 80 a 150 | 30 | ||
Residencial 4 | Casa ou Apartamento | Acima de 150 | 40 | ||
Comercial 1 | Pequeno Comércio: quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e públicos somente para fins higiênicos. | Qualquer área | 20 | ||
Comercial 2 | Grande Comércio: quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e públicos para outros fins que não somente higiênicos. | Qualquer Área | 40 | ||
Industrial 1 | Pequena Indústria: quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos. | Qualquer Área | 50 | ||
Industrial 2 | Grande Indústria: quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outro fins que não somente para fins higiênicos. | Qualquer Área | 200 |
Observações:
1 – A tarifa referente a prestação de serviço de esgoto sanitário corresponderá 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água respectivo.
XXXXX XX: Matriz Tarifária – Consumo de Água
CATEGORIA RESIDENCIAL PADRÃO | |
Faixa de consumo | Valores da Tarifa/mês |
Até 10 m³ | R$ 36,19 |
11 m³ até 25 m³ | R$ 6,31/m³ |
Acima de 25 m³ | R$ 7,93/m³ |
CATEGORIA COMERCIAL | |
Faixa de consumo | Valores da Tarifa/mês |
Até 10 m³ | R$ 52,67 |
Acima de 10 m³ | R$ 7,62/m³ |
CATEGORIA INDUSTRIAL | |
Faixa de consumo | Valores da Tarifa/mês |
Até 10 m³ | R$ 52,67 |
Acima de 10 m³ | R$ 7,62/m³ |
CATEGORIA PÚBLICA | |
Faixa de consumo | Valores da Tarifa/mês |
Até 10 m³ | R$ 52,67 |
Acima de 10 m³ | R$ 7,62/m³ |
Observações:
1 – A tarifa referente a prestação de serviço de esgoto sanitário corresponderá 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água respectivo.
ANEXO III – TAXAS DE SERVIÇOS
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA | VALOR R$ |
No cavalete por falta de pagamento | 77,51 |
No cavalete por falta de pagamento, em caráter emergencial | 87,61 |
LIGAÇÃO PROVISÓRIA DE ÁGUA PARA CIRCOS, PARQUES ETC | |
Xxxxx fixo de consumo até 30 dias | 150,00 |
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETROS: | |
Por solicitação do usuário até 3/4” | 25,55 |
Por solicitação do usuário até 1” | 70,12 |
Por solicitação do usuário até 1 ½ | 98,24 |
Por solicitação do usuário até 2” | 136,30 |
DESLIGAÇÃO: | |
Interrupção/suspensão dos serviços de água no ramal | 121,79 |
VISTORIA NA INSTALAÇÃO PREDIAL: | |
Por solicitação do usuário até 2 pavimentos | 300,61 |
Por solicitação do usuário - por pavimento excedente a 2 | 560,23 |
CUSTO POR HORA DE MÃO DE OBRA: | |
De encanador | 17,43 |
De auxiliar | 12,50 |
DESLOCAMENTO DO PADRÃO DE LIGAÇÃO | |
Deslocamento | R$ 109,18 |
Deslocamento da caixa de inspeção de esgoto | R$ 109,18 |
NOTIFICAÇÃO: | |
Emissão de Notificação de infração ou por inadimplemento | 4,62 |
ANÁLISE DE ÁGUA: | |
Fisico-químico | 71,82 |
Bacteriologia | 95,60 |
Serviço de coleta de água para análise | 50,00 |
HIDRÔMETRO DANIFICADO PELO USUÁRIO | |
Hidrômetro novo | 170,00 |
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO FURTADO | |
Hidrômetro novo | R$ 120,00 |
VALOR DA PRESTAÇÃO EM R$ | VALOR TOTAL EM R$ |
Ligação nova | R$ 250,00 |
ANEXO IV – DAS TAXAS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO LIGAÇÕES DE ÁGUA – ATÉ 20MM
OBS. Com diâmetro acima de 20mm será feito orçamento prévio de acordo com o diâmetro a instalar.
OBS. O pagamento poderá ser feito em até cinco vezes sem juros.
LIGAÇÕES DE ESGOTO – ATÉ 100mm
CONDIÇÕES | VALOR DA PRESTAÇÃO R$ | VALOR TOTAL R$ |
A VISTA | - | 86,00 |
02 pagamentos | 45,00 | 90,00 |
03 pagamentos | 31,00 | 93,00 |
04 pagamentos | 24,00 | 96,00 |
05 pagamentos | 20,00 | 100,00 |
OBS.: Com diâmetro acima de 100 mm será feito orçamento prévio de acordo com o diâmetro a instalar.
ANEXO V - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
ITEM | INFRAÇÕES | VALOR DA MULTA EM R$ |
01 | Intervenção nas instalações dos serviços públicos de água e esgoto. | 350,00 |
02 | Ligações clandestinas. | 700,00 |
03 | Violação ou retirada de hidrômetros ou limitador de consumo. | 400,00 |
04 | Interconexão da instalação predial com canalizações de água ou outra procedência. | 350,00 |
05 | Utilização da ligação de água ou esgoto para serventia de outra economia. | 350,00 |
06 | Ligações de bombas ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal predial | 400,00 |
07 | Lançamento de águas pluviais na instalação de esgotos do prédio | 350,00 |
08 | Lançamento de despejos na rede coletora que exijam tratamento prévio. | 1.500,00 |
09 | Inicio de obras de instalação de água e /ou esgotos em loteamentos ou conjuntos de edificações sem autorização do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. | 5.000,00 |
10 | Alteração de projeto de instalação de água e/ou esgotos em loteamentos ou conjunto de edificações, sem prévia autorização do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. | 1.250,00 |
11 | Descumprimento da determinação de eliminar fonte alternativa de água. | 350,00 |
12 | Restabelecimento da ligação por conta própria após corte no ramal ou no cavalete | 1ª infração: 350,00 2ª infração: 700,00 3ª infração: 1.500,00 |
13 | Violação das demais vedações previstas nesse regulamento | 300,00 |
ANEXO VI – DAS TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CAMINHÃO TANQUE
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR POR M3 EM R$ |
1 | A retirar pelo interessado | 10,00 |
2 | A ser entregue com caminhão do SAMAE no perímetro urbano do Município | 17,00 |
3 | A ser entregue com caminhão do SAMAE no perímetro rural do Município | 30,00 |
ANEXO VII – PREÇOS PÚBLICOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EXPEDIENTE
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
ANÁLISES DE PROJETOS | |||
1 | Análise de projetos de sistemas de água e esgoto para loteamentos abertos e fechados, calculado sobre a área total de lotes | M2 | 0,20 |
2 | Análise de projetos de sistemas de água e esgoto para condomínios horizontal e vertical, calculado sobre a área de cada unidade adicionada da fração ideal | M2 | 0,15 |
3 | Análise de outros projetos e emissão de pareceres técnicos | UN | 80,00 |
4 | Redes de água e esgoto para loteamentos abertos e fechados, calculados sobre a área total de lotes | M2 | 0,20 |
5 | Vistorias em sistemas isolados | UN | 250,00 |
6 | Vistorias técnicas para avaliação e/ou esgotamento sanitário, por solicitação do usuário | UN | 150,00 |
EXPEDIENTE | |||
7 | Fornecimento de atestados técnicos. | UN | 53,00 |
8 | Fornecimento de certidões sem visita ao local | UN | 15,00 |
9 | Fornecimento de certidões com visita ao local | UN | 70,00 |