PROPOSTA: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ALMA VIVA AL. 2022
PROPOSTA: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ALMA VIVA AL. 2022
Entre as partes, de um lado como representantes da categoria SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS –
SINTTEL-AL, CNPJ/MF nº 12.318.184/0001-11, situado à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, 00000-000, através de seus Diretores e/ou Representantes Legais, doravante denominado “SINTTEL-AL” e de outro lado a ALMA VIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CNPJ 08.174.089/0001-14, neste ato
representado por ....................., resolvem estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual reger-se-á pelas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
Parágrafo Único: Fica convencionado que 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Termo Coletivo de Trabalho, as partes se obrigam a iniciar negociação, para renovação do presente, prorrogando-se sua vigência até que seja firmado, novo termo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Telecomunicações e Operadores de mesas telefônicas, telefonia Móvel e Fixa, Centros de Atendimento a distância, Call Centers, contact center, transmissão de Dados, Correio eletrônicos, Sistema de Suporte e provedores de internet, Serviços troncalizados de comunicação, Rádio chamadas, telemarketing, projetos, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e meios físicos e por satélite de transmissão de sinal de Telecomunicações , Telefonistas, Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operação a cabo, MMDS, distribuição de sinal Multiponto e Multicanal, DTH, denominados Telemáticos, execução de serviços de instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de Telecomunicações , Trabalhadores das Empresas de Prestação de serviços de Projetos Técnicos de sistemas de Telecomunicações, Manutenção de equipamentos e sistemas de Telecomunicações, Instalações de Redes e eletrodutos para Telecomunicações e seus equipamentos; do plano CONTCOP - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Alagoas.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de março 2022, para jornada de 180 horas mensais.
Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), proporcionalmente ao tempo trabalhado entre 01/01/2022 e 28/02/2022, a ser pago em parcela única em até 10 dias após aprovação em assembleia.
Parágrafo Segundo: Os valores retroativos à 1º março, devidos, serão creditados em três parcelas iguais nas três folhas de pagamento subsequentes à aprovação deste ACT, em Assembleia Geral.
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Coletivo de Trabalho, com salário superior ao piso definido na cláusula Terceira, será concedido reajuste salarial de 8,00%, sendo 4%, a partir de 1º de julho de 2022 e 4%, a partir de 1º de setembro de 2022, sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: Será creditado em conta corrente, até 10 dias após a aprovação em Assembleia Geral, deste Termo Coletivo de Trabalho, um abono indenizatório correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, proporcionalmente ao tempo trabalhado entre 01/01/2022 e 30/06/2022.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a disponibilizar aos trabalhadores acesso aos bancos via internet ou caixas eletrônicos, facilitando o recebimento de salários.
Paragrafo Segundo: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, as empresas comprometem-se a efetuar o repasse correspondentes aos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias, após a notificação do erro.
Parágrafo Terceiro: Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou on- line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.
CLÁUSULA 6ª - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
As empresas poderão descontar dos salários dos seus trabalhadores, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e além do permitido por lei, valores relativos à alimentação; transporte; convênios com instituições de ensino; planos de assistência médica/odontológica; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes e outras agremiações; mensalidade sindical e outros descontos em favor da entidade, aprovados em Assembleia Geral, colônia de férias e outros benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios trabalhadores.
CLÁUSULA 7ª - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Os apontamentos mensais da folha de pagamento serão efetuados no período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas efetuarão o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a Lei ou em condições mais benéficas, a todos os trabalhadores, no primeiro dia a partir do fim do período de gozo de férias, mediante solicitação prévia.
Parágrafo Único: As empresas respeitarão a opção dos trabalhadores que não desejarem receber o referido adiantamento.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que as horas excedentes acima do limite de 2 horas diárias, somente poderão ser realizadas por absoluta necessidade motivada por força maior e/ou serviços inadiáveis, devendo ser levadas a pagamento na folha de pagamento com acréscimo de 75% setenta e cinco por cento), sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho (mesmo em escala de revezamento e plantão) em dia de repouso e feriados, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de férias, 13º salário, DSR e demais verbas de cunho salarial, sendo que para o cálculo das férias, 13º salário e demais verbas de cunho salarial, será considerada a média percebida nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro: As horas em que o TRABALHADOR permanecer à disposição das EMPRESAS para a realização de cursos e treinamentos e que excederem à jornada de trabalho, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA 10ª - HORA NOTURNA
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte, para tanto, a hora de trabalho noturno terá 52:30 minutos, nos termos do artigo 73 da CLT.
Parágrafo Primeiro: No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37.14% (trinta e sete ponto quatorze por cento), já inserida neste adicional a remuneração extraordinária decorrente da não redução da jornada noturna.
Parágrafo Segundo: Caso a jornada se estenda além das 5:00 horas, serão mantidas as condições contidas no caput.
CLÁUSULA 11ª – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/PREMEAÇÃO
As empresas quando efetuarem pagamento de remuneração variável se comprometem a comunicar aos trabalhadores qualquer alteração nos critérios, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data que passará a vigorar, garantindo que no período de apuração/mês corrente não ocorrerá alteração na regra, devendo ainda, respeitar a legislação aplicável a esta modalidade de remuneração.
Parágrafo Primeiro: A RV será paga pela EMPRESA regularmente aos TRABALHADORES em atividade normal e para os TRABALHADORES demitidos, caso estes tenham algum valor pendente a receber.
Parágrafo Segundo: As empresas concederam aos operadores 180 horas associados ao Sinttel-AL, sem faltas injustificadas no mês, um crédito adicional no cartão VR/VA ou em folha de pagamento correspondente a R$100,00, a título de Prêmio assiduidade.
CLÁUSULA 12ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As EMPRESAS iniciarão a negociação do PPR/PLR/2021 com o SINTTEL-AL em até de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Termo.
Já com relação a PPR/PLR/2022 as negociações iniciarão em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Termo.
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO/ CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão VR/VA aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades, no valor facial diário de R$5,13 (cinco reais e treze centavos), para jornadas 180 horas, sendo de 6 (seis) horas diárias, R$6,00 (seis reais), para a jornada de 180 horas mensais, sendo 7h12 diárias e R$10,20 (dez reais e vinte centavos), para jornada de 220 horas mensais, a partir de 1º de julho.
Parágrafo Primeiro: A coparticipação dos Trabalhadores nos custos do VR/VA será de até R$0,01 (um centavo de real), para os Trabalhadores sindicalizados e até 5% (cinco por cento) do respectivo valor facial, para os demais, conforme a base de cálculo fornecido pelo Ministério do Trabalho e disposições constantes da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores, não havendo, inclusive, sobre o montante, incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos trabalhadores a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na forma de Vale Alimentação ou Refeição, podendo ainda receber 50% (cinquenta por cento) através de Vale Alimentação e 50% (cinquenta por cento) através de Vale Refeição, devendo fazer a opção por escrito perante a empresa por um período não inferior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 14ª - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores o vale transporte, conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As partes, de comum acordo, convencionam que, para cumprimento das obrigações estipuladas no “caput” desta Cláusula, as empresas poderão efetuar, eventualmente, o pagamento da importância equivalente a cada trabalhador em espécie, cujo valor será pago juntamente com a folha de pagamento sob a rubrica “VT”, com o devido desconto cabível.
Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos trabalhadores, não havendo, inclusive, sobre este a incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão os vales-transportes na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto: Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno a residência, ao trabalhador que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não contínua com sua jornada normal.
CLÁUSULA 15ª - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão Assistência Médica, conforme definido no seu Regulamento Interno, aos trabalhadores com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando com 97% (noventa e sete por cento) dos custos da mensalidade do convênio médico, para trabalhadores sindicalizados e 95% (noventa e cinco por cento), para os demais trabalhadores, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro: As empresas disponibilizarão convênio de Assistência Odontológica para seus trabalhadores e dependentes, cabendo a esses optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano, com desconto direto na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: As partes concordam em criar uma comissão para estudo, em caráter consultivo, visando a busca de oportunidades em favor dos trabalhadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do presente Termo.
CLÁUSULA 16ª - XXXXXXX XXXXXX / REEMBOLSO CRECHE
As empresas concederão mensalmente às trabalhadoras, auxílio-creche / reembolso creche nos moldes atualmente praticados, no valor de até R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, a partir de 1º de julho de 2022, mediante a comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 72 meses de vida.
Parágrafo Primeiro: No caso de o trabalhador comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: As empresas concederam esse benefício, não cumulativo, a todos trabalhadores com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico das empresas.
Parágrafo Quarto: As exceções desta cláusula deverão ser negociadas diretamente com o SINTTEL.
Parágrafo Quinto: Caso os cônjuges sejam trabalhadores das empresas, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão Seguro de Vida em grupo, para todos os trabalhadores, enquanto mantiver o vínculo contratual, mantendo as condições atualmente praticadas.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do Trabalhador, será fornecida uma cesta básica mensal a família, no valor de R$100,00, pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA 18ª - TESTE ADMISIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 9 (nove) dias.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação e transporte, aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA 19ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas poderão estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de trabalhadores para a mesma função anteriormente exercida nas empresas, bem como para os casos de admissão de trabalhadores que estejam prestando serviços na mesma função como mão-de-obra temporária.
CLÁUSULA 20ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas fornecerão, mediante solicitação do trabalhador, uma carta de referência com o seguinte texto: “nada consta em seu prontuário que desabone a sua conduta durante o vínculo empregatício”; bem como toda documentação dos cursos que o trabalhador tenha concluído na empresa, ou justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
CLÁUSULA 21ª - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos direitos rescisórios com a homologação dos títulos pagos perante a entidade sindical.
CLÁUSULA 22ª - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O trabalhador dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas empresas, por escrito e contra recibo, com esclarecimentos se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida a todo trabalhador a redução de duas horas diárias prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador, no início ou no fim da jornada de trabalho, ou o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do trabalhador, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, não sendo aceitas alterações.
c) Caso seja o trabalhador impedido pelas empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ele fica desobrigado de comparecer as empresas, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) O trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar imediato desligamento ao empregador, por escrito, e comprovar recolocação no mercado de trabalho, será atendido e terá a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as empresas estão obrigadas em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “B” desta cláusula.
CLÁUSULA 24ª - COOPERATIVAS / MÃO-DE-OBRA TERCEIROS / ESTAGIÁRIOS
Fica expressamente vedada às empresas a contratação de trabalhadores através de cooperativas de mão-de-obra, mão de obra de terceiros e estagiários, para executarem os serviços das atividades fins ou preponderante das empresas.
CLÁUSULA 25ª - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
As empresas comprometem-se a incrementar a celebração de novos e a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos nas mensalidades pagas por seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos trabalhadores, as empresas emitirão um boletim periódico sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, bem como data prevista de assinatura.
Parágrafo Segundo: As empresas buscarão, na negociação dos convênios, garantir que a concessão dos aludidos descontos dados pelas instituições seja mantida por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos trabalhadores que utilizem o benefício.
Parágrafo Terceiro: As empresas buscarão, na negociação dos convênios, a concessão de descontos pelas instituições extensiva aos dependentes dos trabalhadores, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
CLÁUSULA 26ª - ASSÉDIO MORAL / SEXUAL
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição e repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo Primeiro: A denúncia de xxxxxxx moral ou assédio sexual deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima, através de portal web, próprio para esse fim e as empresas deverão proceder à averiguação no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia e/ou resposta encaminhada às partes (empresa e sindicato) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou sexual, a obrigação das empresas de prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através da devida assistência, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato, de tomar as medidas legais que julgue cabíveis
CLÁUSULA 27ª - GARANTIA À GESTANTE
Fica assegurada à trabalhadora gestante a garantia do emprego, desde a confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias, a partir do parto.
Parágrafo Primeiro: Fica Assegurada a licença, nos casos de Aborto reconhecido na forma da Lei, de 30 (trinta) dias, a partir da notificação emitida por órgãos competentes.
CLÁUSULA 28ª - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) ao trabalhador que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia prevista no “caput”, o trabalhador deverá comunicar por escrito ao Recurso Humanos da empresa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses que faltam para aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito.
CLÁUSULA 29ª - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para a concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, auxílio natalidade, abono de permanência; entregando ao trabalhador a respectiva comunicação em 5 (cinco) dias úteis a contar da data do pedido.
CLÁUSULA 30ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das empresas, exceto quando houver dolo dos mesmos, segundo apuração interna.
CLÁUSULA 31ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Se as empresas, por qualquer motivo, encerrarem totalmente suas atividades na base territorial do SINTTEL, obrigam-se a comunicar tal fato ao sindicato com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 32ª - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, caso a empresa não forneça transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
Parágrafo Único: Aos trabalhadores que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 00:00 horas e 5:00 horas, as empresas assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
CLÁUSULA 33ª - PROMOÇÕES
A promoção de trabalhador para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, sendo que será garantido ao trabalhador promovido para função ou cargo sem paradigma, após o período de experiência previsto nesta cláusula, um aumento salarial, conforme política de cargos e salários da empresa para a função.
Parágrafo Único: Para efeitos de promoções dos trabalhadores as punições serão canceladas após 6 (seis) meses da data da sua aplicação.
CLÁUSULA 34ª - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
As empresas manterão controle informatizado do registro de trabalhadores em conformidade com a Portaria nº 41/2007 do MTE.
Parágrafo Primeiro: Em não havendo Registro Eletrônico as empresas obrigam-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo que o trabalhador estiver exercendo efetivamente, adotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.
Parágrafo Segundo: A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao trabalhador em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 35ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos trabalhadores operadores em Teleatendimento, em regime de escala de revezamento, cuja implementação a critério da empresa fica autorizada, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo de seis horas diárias, sempre cumprindo as determinações constantes no anexo II da NR17.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores operadores terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
Parágrafo Segundo: As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão, também, contratar trabalhadores para trabalhos especiais, a serem executados em dias determinados do mês ou da semana laboral, pagando-lhes o valor proporcional ao salário-base, não inferior ao piso da categoria em relação ao número de horas trabalhadas, para tanto, deverão negociar as condições com o SINTTEL, respeitadas as normas da legislação vigente quanto ao número máximo de horas extras.
Parágrafo Quarto: Para todos os demais trabalhadores serão mantidas as jornadas de trabalho atualmente praticadas.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão prorrogar a jornada diária de seus trabalhadores, de 8 (oito) e 6 (seis) horas, para compensação da jornada laborada aos sábados, observando-se a jornada semanal de trabalho, respectivamente, e a legislação vigente, estando desobrigada de firmar acordos individuais de prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho com seus trabalhadores.
CLÁUSULA 36ª – COMPENSAÇÃO
As horas extras realizadas pelos empregados, indiferente da jornada de trabalho, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante as seguintes condições:
I - O volume máximo de horas extras a ser levada a compensação deverá ser o equivalente a até 02 (duas) horas extras por dia, sendo que as horas excedentes acima do limite aqui estipulado somente poderão ser realizadas por absoluta necessidade motivada por força maior e/ou serviços inadiáveis, devendo ser levadas a pagamento na folha de pagamento com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
II - Também deverão ser levadas a pagamento na folha de pagamento do mês seguinte, as horas em dobro eventualmente trabalhadas em feriado e/ou DSR.
III - O limite para a compensação das horas que se refere esta cláusula será de até 150 (cento e cinquenta) horas e/ou 90 (noventa) dias contados do fechamento do ponto de cada mês, findo o qual a empresa pagará as quantias correspondentes ás horas não compensadas, com os devidos adicionais de horas extraordinárias.
IV - Todas as horas, objeto de compensação, serão compensadas na razão de 01 (hora) para 01 (hora).
V - A Empresa obriga-se a disponibilizar mensalmente formas de acompanhamento das horas extras, através meios eletrônicos e/ou relatórios, fornecendo aos seus empregados, o fluxo de horas compensadas e a serem compensadas e os saldos de horas extras a serem quitadas.
VI - Em caso de rompimento do contrato de trabalho do empregado, a qualquer tempo, o acerto do saldo de horas deverá ser quitado em TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). As horas negativas não serão descontadas exceto aquelas resultantes do item “VII” desta cláusula.
VII - A Empresa em comum acordo com seus empregados a que se refere a presente cláusula, considerando as condições operacionais concederá folgas, quando solicitado pelo Trabalhador, horas débitos e banco de horas negativo para compensação futura. As horas resultantes das concessões pela empresa serão compensadas dentro das condições estabelecidas no sistema de compensação, objeto desta cláusula, não se aplicando nesse caso o limite previsto no item “III” e aplicando-se as condições de compensação do item VIII, desta cláusula, considerando ainda que o limite para horas negativas dar-se-á na condição de até 3 jornadas/mês.
VIII - Quando o Trabalhador precisar de horas ou dias, para resolver problemas particulares, não abonados ou justificado, poderá negociar com o seu gestor imediato, a inclusão destes no sistema de compensação, como horas negativas, cujo Trabalhador terá
180 (cento e oitenta) dias para pagar, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta), considerando que essas horas em caso de rescisão se não pagas, serão descontadas bem como terão limite de até 3 jornadas por mês, considerando que a prorrogação apenas ocorrerá em caso justificado da não possibilidade do pagamento das horas.
IX - O Trabalhador que eventualmente venha precisar faltar, poderá negociar com seu gestor imediato a compensação dessa hora/dia. As horas terão os mesmos limites ao item sétimo.
CLÁUSULA 37ª - FOLGAS SEMANAIS, ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÃO
A folga semanal sem dia da semana pré-definido, não poderá ser concedida em dia feriado, sob pena de ser devida outra folga compensatória ou as horas extras correspondentes.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que cumprem escala de revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles trabalhadores que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Segundo: As empresas manterão esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, de tal forma que os trabalhadores tenham folga garantida em uma delas.
Parágrafo Terceiro: As escalas de revezamento deverão ser divulgadas com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao SINTTEL, respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, com a faculdade de troca negociada entre os trabalhadores, desde que haja comunicação ao superior hierárquico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 38ª - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE-373/2011, fica definida a obrigatoriedade da disponibilização do espelho de ponto mensalmente, restando ainda suprida à necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto.
CLÁUSULA 39ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresas considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes, mediante comprovação legal:
a) 3 (três) dias consecutivos, considerando o dia do evento, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível e irmão, bem como de pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica.
b) 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.
c) 12 (doze) dias por ano remunerado, por filho, nos casos de acompanhamento de internação, exames ou consulta de filho (a) menor, de até 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente informado às empresas, ressalvados os casos de emergência. O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
d) 2 dias por ano, para acompanhamento de ascendentes com mais de 60 (sessenta) anos de idade a consultas, exames e/ou internações, devidamente comprovadas.
e) atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
f) ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do trabalhador, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas do trabalhador para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador e à comprovação da realização da prova.
Parágrafo Segundo: As empresas abonarão, as faltas ao trabalho, dos deficientes físicos, decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
Parágrafo Terceiro: As empresas aceitarão declarações feitas pelos órgãos competentes, para abonar até 3 horas da jornada diária, sem distinção de trajeto e/ou atendimento, para justificativa de ausências.
CLÁUSULA 40ª – ABONO DE FALTAS PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR
As empresas aceitarão como ausência justificada, 5 (cinco) faltas dos trabalhadores que são pais ou responsáveis legais de crianças de até 12 (doze) anos, quando estes necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde os filhos estudarem.
Parágrafo Único: A justificativa será concedida apenas para um dos pais ou responsáveis, mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada.
CLÁUSULA 41ª - TRANSFERÊNCIA DE JORNADAS DE 4 HORAS PARA 6 HORAS
Os trabalhadores em jornada de 4 (quatro) horas que desejarem transferência para jornada de 6 (seis) horas do mesmo serviço que estão cumprindo, há mais de 6 (seis) meses, em jornada reduzida, terão prioridade na mudança de carga horária.
Parágrafo Único: Os trabalhadores interessados no acréscimo da jornada deverão inscrever-se conforme procedimentos específicos de cada empresa, indicando a mudança desejada, bem como o turno de preferência.
CLÁUSULA 42ª - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando assegurada à remuneração.
CLÁUSULA 43ª - GARANTIAS AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O trabalhador estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, somente poderá ter o seu horário de trabalho alterado, até o término da etapa que estiver sendo cursada, desde que não interfira em seu horário escolar. Para tanto, as empresas deverão ser notificadas dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.
Parágrafo Único: Ficam as empresas proibidas de prorrogar a jornada de trabalho do trabalhador estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 44ª - FÉRIAS
As EMPRESAS por ocasião das férias dos trabalhadores praticarão as seguintes regras:
a) Aos trabalhadores estudantes, o período de férias, deverá obedecer ao previsto na legislação existente;
b) O trabalhador poderá requerer o abono pecuniário, se assim lhe convier, no prazo estabelecido no artigo 143 da CLT;
c) Férias de 30 dias corridos, comunicação com 30 dias de antecedência;
d) Férias de 20 dias corridos, comunicação com 30 dias de antecedência;
e) Férias fracionadas, podendo ser em até três períodos a serem informados ao empregado pela empresa, que devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao início das férias e o pagamento deverá ocorrer sempre com antecedência de dois dias do início do gozo;
Parágrafo Único: Deverá ser observado exceções em caso de internação de dependentes econômicos quanto ao prazo de divulgação que poderá ocorrer de forma posterior, à qual será tratada individualmente
CLÁUSULA 45ª - LICENÇA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada aos trabalhadores adotantes, na forma da legislação vigente. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, trabalhador ou trabalhadora.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã às empresas.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, o trabalhador (a) fica obrigado (a) a retornar imediatamente ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício de que trata a presente cláusula será extensivo aos casais que mantenham relação homoafetiva constituída na forma legal.
CLÁUSULA 46ª - INCENTIVO PARA ADOÇÕES
As empresas concederão idêntico tratamento relativo à licença maternidade / paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto neste Xxxxx Xxxxxxxx, à trabalhadora que adotar criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade / paternidade remunerada, bem como a estabilidade da trabalhadora só será concedida, mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante.
CLÁUSULA 47ª - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas abrangidas por este Termo Coletivo de Xxxxxxxx concederão licença remunerada de 2 (dois) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para os (as) trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
CLÁUSULA 48ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador, conforme Portaria nº. 3214/78.
CLÁUSULA 49ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA
As empresas buscarão a contínua melhoria das condições de trabalho, respeitando as disposições contidas no Anexo II da NR17, Legislação pertinente e Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas manterão a disposição dos trabalhadores e da entidade sindical laboral, portal web de Ouvidoria, para denúncias por descumprimento de Normas, Legislação e/ou Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 50ª - CIPA
As empresas estão obrigadas ao cumprimento da legislação vigente sobre a CIPA e convocarão eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital e enviando cópia ao SINTTEL nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Parágrafo Primeiro: A eleição dos cipeiros deverá ser acompanhada pelo SINTTEL.
Parágrafo Segundo: As reuniões dos cipeiros ocorrerão no período normal de trabalho, sendo certo que no caso de ocorrer fora do horário de trabalho, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA 51ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
As empresas realizarão exames periódicos, sem ônus, para todos trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
Parágrafo Único: As empresas promoverão campanhas educacionais na área da saúde.
CLÁUSULA 52ª - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Para fins de justificativa de falta, as empresas somente considerarão os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial das empresas ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos deverão ser apresentados às empresas no prazo de 72 (setenta e duas horas), a contar da hora do início da jornada do dia seguinte à emissão da licença, não sendo considerados para abono das faltas os atestados entregues fora do prazo assinalado e/ou não atendam aos requisitos de validade estabelecidos no “caput”, conforme disposto no e-Social.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos que abonam horas deverão ser apresentados à empresa em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, a partir de sua emissão.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos poderão ser entregues de forma digital, através de portal web da empresa, ou por terceiros, desde que comprovada à impossibilidade de locomoção do trabalhador, observado o prazo e critério previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido a criação de uma comissão de caráter consultivo, visando à busca de melhorias no processo de atestado médico.
CLÁUSULA 53ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas abrirão e encaminharão ao INSS, a CAT dos trabalhadores vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como enviarão mensalmente ao SINTTEL cópia das CAT’s abertas no período.
CLÁUSULA 54ª - GARANTIAS AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao trabalhador afastado do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta médica, pelo período de 12 (doze) meses, além do aviso-prévio previsto em lei.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da recusa pelas empresas da alta médica, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social havidos entre o ré encaminhamento e a confirmação da alta médica pelo INSS.
Parágrafo Segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pelas empresas.
Parágrafo Quarto: As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o trabalhador não colaborar com o processo de readaptação às novas funções.
Parágrafo Quinto: As empresas envidarão esforços para a criação de um Projeto Especial de Responsabilidade Social, onde poderão ser designados funcionários com estabilidade ou com pedido de reabilitação profissional para atuarem em trabalhos sociais junto à comunidade local.
CLÁUSULA 55ª - CLÍNICAS MÉDICAS
As empresas manterão através da assistência médica, clínicas médicas nas proximidades dos locais de trabalho, para atendimento preferencial de seus trabalhadores.
Parágrafo Único: Em casos de urgência e/ou emergência as empresas providenciarão a remoção do trabalhador até o pronto socorro mais próximo do local de trabalho, nos horários que não tenham médicos na empresa.
CLÁUSULA 56ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Aos dirigentes do SINTTEL é permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: O acesso de dirigentes sindicais aos locais de trabalho para tratar assuntos de interesse da categoria não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser solicitado a Gerência de Recursos Humanos das empresas.
CLÁUSULA 57ª – CONTRIBUIÇÃO E TAXAS SINDICAIS
As Empresas em atenção ao disposto no inciso IV do Art.8º da Constituição Federal de 1988 e em lei infraconstitucional e com o que preceitua o Art.513 da CLT, letra “e”, se comprometem a descontar de todos os seus empregados na folha de pagamento, todas as contribuições sindicais, inclusive as assistenciais e confederativas, aprovadas pela Assembleia Geral da categoria, as quais serão repassadas para o sindicato pela via adequada até o 10º dia do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Primeiro: Mensalmente as empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário nominal de cada Trabalhador associado ( art.9º e 12º do estatuto do SINTTEL-AL), a título de contribuição social sindical, em favor do sindicato obreiro, devendo repassa-lo ao órgão sindical até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo Segundo: Pela presente e pelo disposto na portaria nº 3.233 de 29.12.1983 do Ministério do Trabalho e demais normas legais, as empresas estão obrigadas a efetuar os recolhimentos dos descontos acima referidos na conta corrente do Sindicato (SINTTEL-AL), no Banco do Brasil S/A; Banco 001 – AG. 0013-2 – nº 275.200-x até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA 58ª - GARANTIAS SINDICAIS
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com as empresas de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que as empresas designarem. O Dirigente Xxxxxxxx poderá fazer-se acompanhar de assessor.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a liberação de dirigente sindical eleito, para administração da entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração, benefícios e demais vantagens, arcados pela empresa, sem ônus para o SINTTEL. Fica facultado ao SINTTEL o credenciamento de 1 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 500 (quinhentos) trabalhadores, sendo que esse terá estabilidade durante a vigência deste Termo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem a entregarem até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário, ficha de compensação ou cheque nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos trabalhadores sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Terceiro: Com fundamento em decisão emanada da Assembleia Geral da Categoria, todos os trabalhadores das empresas que venham a ser admitidos durante a sua vigência, serão convidados a ingressar no quadro associativo do SINTTEL sob as condições estabelecidas em seu estatuto.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores associados poderão, a qualquer tempo, se manifestar por escrito junto ao SINTTEL para desligamento do quadro de associados da entidade, solicitando sempre antes do fechamento da folha de pagamento, ao sindicato através de carta preenchida de próprio punho, entregue pessoalmente na sede da entidade.
CLÁUSULA 59ª - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, dentro da sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a DORT/LER e os casos de depressão/stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos, a serem realizados na periodicidade determinada pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO – NR- 9, das empresas.
Parágrafo Terceiro: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINTTEL.
CLÁUSULA 60ª - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento entre empresa e sindicato, fica estabelecido que a Empresa e o SINTTEL se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do ACT, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
Parágrafo Primeiro: A parte contrária, através de seu Departamento de Relações do Trabalho, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do presente ACT, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
Parágrafo Segundo: As empresas assegurarão a frequência livre dos Dirigentes Sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que as partes negociem previamente com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a participação nos eventos.
CLÁUSULA 61ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas autorizarão a afixação, nos quadros de aviso previamente estabelecidos pelas empresas, de material informativo do SINTTEL para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 62ª - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de ALAGOAS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de Coletivo.
CLÁUSULA 63ª - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, reconhecida na forma legal, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento na sua integralidade, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes reconhecidos na forma legal.
Parágrafo Único: Fica assegurado desde já que as Empresas garantem o direito do trabalhador (a), utilizar o nome social e se vestir como se identifica.
CLÁUSULA 64ª - MULTAS
Pelo descumprimento das obrigações de fazer, as empresas pagarão multa mensal de 50% (cinquenta por cento), do piso salário salarial estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida.
CLÁUSULA 65ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACT, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 66ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINTTEL, representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento.
CLÁUSULA 67ª - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas, ou seja, as condições mais benéficas e os benefícios atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo os mesmos serem reajustados com a aplicação do reajuste previsto na cláusula quarta do presente ACT.
CLÁUSULA 68ª - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste ACT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos trabalhadores, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA 69ª - DIA DO TELEOPERADOR
Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do Operador de Teleatendimento.
CLÁUSULA 70ª - DEPÓSITO E REGISTRO
E, por assim estarem justos e avençados assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira para fins de arquivo e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho.
Maceió, de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS – SINTTEL-AL