ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento, as empresas IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, CNPJ n. 33.372.251/0001-56; IBM BRASIL-INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, CNPJ n. 33.372.251/0128-39; IBM GLOBAL FINANCING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA, CNPJ n. 24.870.113/0001-06;
neste ato representadas por seu Gerente de Relações Sindicais, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/ME n.º 000.000.000-00, e KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ n. 40.504.325/0006-30, neste ato representada por seu Líder de Relações Sindicais, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/ME n.º 000.000.000-00, conjuntamente denominadas “Empresas”; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ/ME sob o nº
33.644.360/0001-85 com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. SR. XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF/ME nº [000.000.000-00], celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º da CLT, para vigorar no período de 1º/05/2021 até 30/04/2022, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria fixada em 1º de maio.
Parágrafo único: Considerando a movimentação societária do Grupo IBM, todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 permanecerão em vigor para os empregados que forem transferidos para Kyndryl, bem como para as novas contratações realizadas diretamente pela Kyndryl.
2ª - REAJUSTE SALARIAL - Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 30/04/2021, serão corrigidos a partir de 01/05/2021, conforme exposto:
§1º. Empregados com salário de referência até R$7.000,00 (sete mil reais) receberão o percentual abaixo descrito:
Reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento);
Para aqueles com salário de referência acima de R$7.000,00 (sete mil reais), o reajuste será de acordo com o percentual abaixo descrito:
Reajuste de 7,0% (sete por cento);
M.A.C.A. P.D.A.F.L. M.L.S.M.
§2º - O reajuste acima será aplicado de forma proporcional ao tempo de trabalho, para o qual deverá ser considerado o período de 1º/05/2020 a 31/04/2021.
§3º - Dos valores apurados conforme indicado nos parágrafos anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos por mérito, promoção ou equiparação salarial.
§4º - Ficam excluídos da aplicação das condições acima os Executivos, assim considerados os empregados que estejam enquadrados nas bandas denominados como Letras.
3ª – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais devidas em razão de a assinatura do presente instrumento normativo ter ocorrido após a data base serão pagas juntamente com o salário do mês outubro de 2021, devendo as empresas recolher os encargos respectivos nas mesmas datas daqueles que forem devidos pela folha salarial do mês de outubro de 2021.
4ª – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos comerciários das Empresas com base territorial no município do Rio de Janeiro - RJ.
5ª – TICKET-REFEIÇÃO: Aos empregados que recebem hoje R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) mensais a título de auxílio refeição, a empresa concederá auxílio refeição no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, retroativo a 01 de junho de 2021. As diferenças referentes aos meses de junho, julho e agosto serão creditadas no cartão no mês de outubro/2021.
§1º - Para os empregados que já recebiam R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) em 31/05/2021, em razão de condições de trabalho diferenciadas, o valor será de R$ 700,00 (setecentos reais), retroativo a 1º de junho de 2021.
§2º - A verba a que se refere esta cláusula não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§3º - O ticket refeição poderá ser alterado para o ticket-alimentação a exclusivo critério do empregado, conforme regras internas de cada uma das Empresas.
6ª – TICKET-ALIMENTAÇÃO: Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, as empresas concederão aos seus empregados ticket-alimentação, no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), retroativo a 1º de junho de 2021. As diferenças referentes aos meses de junho, julho e agosto serão creditadas no cartão no mês de outubro/2021
§1º - A parcela a que se refere esta cláusula não integra remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
§2º - O ticket-alimentação poderá ser alterado para o ticket-refeição a exclusivo critério do empregado, conforme regras internas das políticas de cada uma das Empresas.
7ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOS: As Empresas garantirão
na vigência do presente acordo coletivo, assistência médica, odontológica e medicamentos de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresas idôneas, em conformidade com as regras internas de cada uma das Empresas.
M.A.C.A. P.D.A.F.L. M.L.S.M.
8ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada a
estabilidade provisória aos empregados que estiverem em vias de aposentaria.
§1º - Para efeitos do caput da presente cláusula, o tempo de estabilidade provisória variará em conformidade com o tempo de trabalho para as empresas.
TEMPO DE TRABALHO | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
2º - Para a concessão da garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar- se.
§3º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades das Empresas e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§4º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior;
§5º - O empregado dispensado sem justa causa, que quando da comunicação da dispensa ainda não tenha apresentado o referido documento, não poderá pleitear a estabilidade em momento posterior;
§ 6º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
9ª – PLANO CRECHE: As empresas concederão a todas as suas empregadas o reembolso conforme segue:
Crianças até 6 meses – 100% de reembolso
Crianças de 6 a 18 meses – reembolso de 75% limitado a R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais).
Parágrafo Único: Para empregadas com jornada reduzida os valores serão proporcionais.
10ª – DA JORNADA DE TRABALHO: Com atenção ao Contrato Individual de Trabalho, estabelece-se, dentro do limite legal, a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuados os gerentes de pessoas B8 e acima, os empregados incentivados e os demais empregados que exerçam cargo de confiança ou que exerçam atividades incompatíveis com a fixação de horário, respeitando-se a legislação trabalhista vigente.
M.A.C.A. P.D.A.F.L. M.L.S.M.
§1º - Os empregados contratados antes da assinatura do presente aditamento que, VOLUNTARIAMENTE, desejarem aderir ao regime de trabalho 12 x 36 deverão assinar o competente Termo de Aditamento de Contrato de Trabalho
§2º - Para os empregados contratados após a assinatura do presente acordo fica autorizado o trabalho em jornada 12x36 (doze horas de trabalho para trinta e seis horas de descanso), mediante as seguintes condições:
a) Por esse regime as horas trabalhadas excedentes a 44 horas numa semana serão compensadas, automaticamente, com a jornada inferior a 44 horas da semana imediatamente subsequente
b) Será devido, quando do trabalho noturno, o adicional de 20% (vinte por cento) e a redução da jornada para cômputo das horas extras, nos termos do artigo da CLT (art. 73 § 1º
c) Será garantido aos empregados que laborarem neste regime o horário de refeição e descanso de 1 (uma) hora.
d) A realização de horas extraordinárias descaracteriza o regime de trabalho em jornada 12x36 (doze horas de trabalho para trinta e seis horas de descanso) e dá ensejo ao pagamento das horas extraordinárias acima da 8ª hora trabalhada com adicional de 100% e reflexos.
III - CONTROLE, APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS
I) Do controle de horas – No que tange o controle da jornada de trabalho, fica determinada a adoção do sistema de controle de horas trabalhadas por todos os empregados, excetuados os gerentes de pessoas B8 e acima, os empregados incentivados e os demais empregados que exerçam cargo de confiança ou que exerçam atividades incompatíveis com a fixação de horário.
Parágrafo 1º - Assim, um sistema de marcação deverá ser adotado, no qual o empregado registrará entradas e saídas diárias, ficando pré-assinalado o período relativo aos intervalos intrajornada, conforme previsão expressa do art. 74, § 2.º da CLT. O software a ser utilizado é da CERTPONTO (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e atua como relógio virtual de ponto para registrar diariamente as horas trabalhadas. O empregado deverá instalar e ativar o relógio de ponto virtual em seu equipamento fornecido pela IBM/Kyndryl.
Parágrafo 2º - O empregado deverá registrar os horários de entrada e saída diários. Caso tenha qualquer erro e/ou divergência em seu registro de ponto, deverá submeter uma solicitação de “Tratamento de Ponto” no portal da CERTPONTO (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo 3º - Em viagem pela empresa, se o destino estiver em um fuso horário distinto daquele de seu local de trabalho, o empregado deverá registrar diariamente as horas trabalhadas através do “Tratamento de Ponto”, disponível no portal da CERTPONTO (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo 4º - O empregado será devidamente comunicado, antes do pagamento da remuneração mensal, sobre qualquer controvérsia em seu controle de jornada, bem como, sobre eventuais alterações na sua remuneração, de acordo com a Portaria nº 373/11.
Parágrafo 5º - Será disponibilizada, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
II) Da Apuração e pagamento das Exceções – Os registros de horas extras e sobreaviso deverão ser realizados pelo EMPREGADO no software CERTPONTO (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) para que sejam apurados e efetuado o pagamento na forma prevista em norma coletiva vigente. Já o lançamento de folgas compensatórias será feito pelo empregado no portal Global View, disponibilizado a todos os empregados nas páginas de Intranet de cada uma das Empresas.
§1º - O empregado deverá registrar as exceções (tais como: licença gala, licença militar e assemelhados) no sistema interno de gerenciamento de tempo disponível à época (disponibilizado a todos os EMPREGADOS na intranet) e encaminhá-lo aos Departamentos de Recursos Humanos de cada uma das Empresas, para que sejam apuradas as exceções e efetuado o pagamento na forma prevista em norma coletiva vigente.
11ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 19,00 (dezenove reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro – A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários, inclusive em negociação;
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas: nos meses de outubro de 2021 a Dezembro de 2021(inclusive) serão descontadas duas parcelas por mês, perfazendo um valor total de R$ 38,00 (trinta e oito reais) e nos meses de Janeiro a Junho de 2022 (inclusive) será descontado o valor mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) que deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente; .
Parágrafo terceiro – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que xxxxxxx fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao sindicato laboral, com aviso de recebimento (AR) destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos após a assinatura desta norma coletiva e divulgação do presente ou acordo, ou seja, até o dia 13 de outubro de 2021.
Parágrafo quinto – O empregado enviará para a empresa cópia digitalizada da carta de oposição com o comprovante de “AR” demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. A empresa não efetuará o desconto da taxa caso a oposição seja encaminhada ao logon xxxxxxxx@xx.xxx.xxx até as 17 horas do dia 13 de outubro de 2021, informando no título do e- mail localidade/nome/matrícula. As novas contratações realizadas diretamente pela Kyndryl, bem como os empregados que estão no escopo da Kyndryl, na hipótese de já terem sido transferidos para Kyndryl no período de entrega da carta de oposição deverão seguir o mesmo procedimento acima.
Parágrafo sexto - O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará para a empresa a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.
Parágrafo sétimo – Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição.
Parágrafo oitavo – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura do presente acordo, e os novos, a partir do mês em que se associarem.
Parágrafo nono – Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser paga pelo empregador.
Parágrafo décimo – Em havendo ação judicial (individual, plúrima ou coletiva) ou processo administrativo proposto em face do empregador em que se tenha por objeto, por pedidos individuais ou cumulativos, a restituição, aos empregados, dos valores previstos no caput da presente Cláusula ou o seu não pagamento a futuro, caso o empregado obtenha êxito em decisão final irrecorrível ou mediante acordo judicial, fica o SEC-RJ obrigado a restituir à empregadora a(s) parcela(s) da contribuição negocial cobrada(s) do empregado, inclusive, caso aplicável, custas judiciais, juros, atualização monetária e sucumbência, todos proporcionais ao valor a ser pago pelo SECRJ, e desde que cumpridas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo décimo primeiro – Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo segundo – A Notificação de Xxxxxxx mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo terceiro – A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo quarto – Se o empregador não proceder a notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda.
Parágrafo décimo quinto – No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante participação do SECRJ.
Parágrafo décimo sexto – Havendo rejeição, pelo Juízo, do ingresso do SEC-RJ nas ações judiciais relativas às devoluções de contribuições sindicais, o empregador notificará o Sindicato em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso, apresentando planilha de despesa, cópia da decisão que determina o pagamento e seu comprovante, devendo o reembolso da despesa ser efetuado pelo SEC-RJ em até 30 (trinta) dias corridos, pelo meio de pagamento indicado na notificação.
Parágrafo décimo sétimo – O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes à defesa solicitados pelo SECRJ.
Parágrafo décimo oitavo – Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula.
Parágrafo décimo nono – O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo a décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do SECRJ.
Parágrafo vigésimo – A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações:
- Carta de próprio punho desautorizando o desconto;
- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
- Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo vigésimo primeiro – A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para a Sede Central, no endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000.
Parágrafo vigésimo segundo – Se enviada mais de uma carta de oposição por envelope, apenas a primeira será considerada.
Parágrafo vigésimo terceiro – O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
12ª – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: As Empresas poderão
contratar empregados mediante contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu parágrafo 2º, em qualquer atividade, na hipótese de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação de percentuais previstos no artigo 3º da Lei nº 9.601/98, ficando, desta forma, as Empresas expressamente autorizadas a contratar empregados na modalidade prevista na Lei nº 9.601/98.
13ª - RECIBOS DE PAGAMENTO: fica estabelecido que todos os recibos de pagamento dos empregados são disponibilizados no sistema Global View (GV), através de acesso identificado por login e senha próprio e exclusivo a cada empregado.
14ª – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
15ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos
casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
16ª – As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária que não foram modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador.
17ª – VIGÊNCIA - O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2021, sendo válido até 30 de abril de 2022.
18ª – PENALIDADE A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) por infração e por empregado, independentemente de notificação prévia. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
19ª – Considerando a movimentação societária do Grupo IBM, todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 permanecerão em vigor para os empregados que forem transferidos para Kyndryl, bem como para as novas contratações realizadas diretamente pela Kyndryl.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.
M.A.C.A. P.D.A.F.L. M.L.S.M.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Pela IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA e IBM GLOBAL FINANCING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LIMITADA.
e-Signed by Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
e-Signed by Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF/ME nº [000.000.000-00]
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF/MF nº 000.000.000-00
Pela KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA
e-Signed by Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF/MF nº 000.000.000-00