CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAAESUL/MG CNPJ n. 19.715.628/0001-00,
neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00,
e
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS GERAIS – SINEP/MG,
CNPJ n. 17.224.742/0001-01, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ZULEICA REIS ÁVILA, CPF n. 000.000.000-00;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de abril de 2019 a 31 de março de 2020. A data-base da categoria profissional é 1° de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) na Região Sul do Estado de Minas Gerais, às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os auxiliares de administração escolar - trabalhadores e profissionais de educação que exerçam suas atividades laborais não docentes, em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica, superior, educação de jovens e adultos, exceto cursos livres, cursos profissionalizantes, educação especial, de idiomas e do Sistema "S" não regidos pelo MEC, situados na base territorial do SAAESUL/MG, independentemente de sindicalização, com abrangência territorial em Aguanil, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Arceburgo, Areado, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carvalhópolis, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus,
Cristais, Cristina, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ilicínea, Inconfidentes, Ipuiúna, Itajubá, Itamogi, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Machado, Maria da Fé, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passos, Pedralva, Perdões, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Pouso Alegre, Pratápolis, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador Xxxx Xxxxx, Serrania, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia e Wenceslau Braz.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Observado o disposto nas cláusulas que tratam “Do Reajustamento e Correção Salariais” e “Incidência do reajuste salarial”, a partir de 1° de abril de 2019, nenhum auxiliar de administração escolar poderá perceber salário mensal de valor inferior, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente.
I – R$1.101,00 (hum mil, cento e um reais), no ato da contratação;
II–R$1.151,00 (hum mil, cento e cinquenta e um reais), quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento;
III – R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO E CORREÇÕES SALARIAIS
Em 1º de abril de 2019, o valor da parte fixa do salário mensal do auxiliar de administração escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 1º de abril de 2018, multiplicado por 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento).
§ 1º - Quando o auxiliar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31 de março de 2019.
§ 2º - Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
§ 3º - São compensáveis todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º de abril de 2018, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
§ 4º - Os estabelecimentos de ensino deverão pagar as eventuais diferenças salariais referentes ao mês de abril de 2019, juntamente com os salários do mês de maio de 2019, ou seja, até o quinto dia útil de junho de 2019, sem qualquer ônus para o estabelecimento de ensino.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES
Os salários e obrigações do estabelecimento deverão ser efetuados nos prazos previstos em lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Deve o estabelecimento de ensino fornecer aos seus empregados o comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores que a compõem e dos descontos legais ou autorizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Quando o estabelecimento de ensino não pagar iguais ou maiores adicionais por tempo de contratação, o auxiliar de administração escolar fará jus ao acréscimo dos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento) da parte fixa do salário mensal quando completar 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento;
II - respectivamente substituição do percentual previsto no inciso I por 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) por cento quando completar de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), ou mais anos.
Parágrafo único. Aos auxiliares que, na data da assinatura deste Instrumento já perceberam, a título de adicionais por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais percentuais não sofrerão qualquer alteração.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA OITAVA – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação de quebra-de-caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES E DESPESAS
O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA
Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados cujo trabalho ocorra regularmente entre 22h e 6h.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário que for de expediente ou de aulas normais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO NA CTPS
Em consonância com a classificação mais adequada do Código Brasileiro de Ocupações deve o estabelecimento de ensino anotar, na Carteira Profissional, a ocupação de Auxiliar, bem como todos os adicionais, gratificações e vantagens pagos na data-base, ou enquanto houver solicitação.
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa o motivo especificado desta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÕES CONTRATUAIS E AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, a comunicação aos órgãos competentes, o pagamento dos valores devidos, bem como entrega de guias ao(a) empregado(a) devem ser providenciados pelo estabelecimento de ensino até o décimo dia contado a partir do dia seguinte ao da notificação do aviso, na ocorrência de indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o prazo será de 10 dias contados a partir do dia seguinte ao último dia trabalhado.
§ 1º - A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente ao de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 2º- Aplica-se o disposto nesta cláusula para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária a homologação da rescisão.
§ 3º- Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO | AVISO PRÉVIO – DIAS |
Menor que 01 ano | 30 |
Maior que 01 ano | 33 |
Maior que 02 anos | 36 |
Maior que 03 anos | 39 |
Maior que 04 anos | 42 |
Maior que 05 anos | 45 |
Maior que 06 anos | 48 |
Maior que 07 anos | 51 |
Maior que 08 anos | 54 |
Maior que 09 anos | 57 |
Maior que 10 anos | 60 |
Maior que 11 anos | 63 |
Maior que 12 anos | 66 |
Maior que 13 anos | 69 |
Maior que 14 anos | 72 |
Maior que 15 anos | 75 |
Maior que 16 anos | 78 |
Maior que 17 anos | 81 |
Maior que 18 anos | 84 |
Maior que 19 anos | 87 |
Maior que 20 anos | 90 |
§ 4º- Não será exigido do Auxiliar de Administração Escolar despedido, cumprimento do aviso prévio superior a 30 (trinta) dias de trabalho, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT
§ 5º- O aviso prévio dado pelo empregado obedecerá às condições a seguir:
a) Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, o aviso prévio será de 30 dias.
b) A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, que será de no máximo 30 dias.
c) O empregado poderá solicitar ao empregador que seja dispensado do cumprimento do aviso prévio.
d) Se o pedido do empregado for acolhido não será permitido ao empregador descontar dos salários o valor correspondente ao prazo respectivo e, pela mesma forma, o empregador também nada deverá pagar ao empregado referente a aviso prévio.
§ 6º - A data da baixa no registro feito na CTPS do Auxiliar de Administração Escolar deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Na página relativa a anotações gerais deverá ser registrado o último dia efetivamente trabalhado.
§ 7º-Caso haja alteração na Legislação Federal, tratando do aviso prévio diversamente do que está previsto na presente cláusula, as partes se comprometem a renegociá-la.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS ATIVIDADES
Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste Instrumento.
§ 1° - Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas.
§ 2° - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.
§ 3º - A rescisão apenas da parte relativa ao contrato de auxiliar de administração escolar não configura alteração da jornada de trabalho e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir ao contrato de professor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUADRO HIERÁRQUICO
Em conformidade com o grau de instrução ou equivalente conhecimento exigido pelo estabelecimento que regulamente o desempenho da atividade ou função para o qual estiver contratado, o auxiliar de administração escolar será considerado:
I – Classe A – fundamental incompleto; II – Classe B – fundamental;
III – Classe C – médio;
IV – Classe D – Curso superior;
V – Classe E – Curso superior com especialização.
§ 1° - Dentro de cada classe, o estabelecimento de ensino poderá instituir os níveis necessários à sua organização e estrutura.
§ 2° - Haverá distinção salarial entre os níveis de uma mesma classe e entre as diferentes classes.
§ 3° - A diferenciação salarial e a promoção entre os níveis de uma mesma classe poderão ser estabelecidas por tempo de serviço, por habilitação, por mérito ou por outro critério de promoção.
§ 4° - Não se aplica o disposto nesta cláusula quando o estabelecimento de ensino tiver quadro hierárquico.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO - PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
Benefícios de Bolsas de Estudo - Próprio Estabelecimento – Aos auxiliares de administração escolar do próprio estabelecimento é garantida a concessão de abatimentos nas mensalidades escolares, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos e enteados (ambos solteiros), ou ainda, de outros dependentes assim considerados pela legislação tributária, nas seguintes condições.
I - O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEP/MG, reservará o número de vagas correspondente a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril ou 1º (primeiro) setembro conforme o caso;
II - Em se tratando de pedidos de bolsa para crianças de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses de idade, o total de benefícios não ultrapassará a 50% do valor de uma anuidade por estabelecimento.
III – No caso de união estável, para efeitos de distribuição do benefício de bolsa de estudos, esta será considerada desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor, se da união resultou filho(s), e deverá ser apresentado ao sindicato pelo menos três dos seguintes documentos:
a) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
b) declaração conjunta de imposto de renda;
c) disposições testamentárias;
d) certidão de nascimento de filho em comum;
e) certidão/declaração de casamento religioso;
f) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
g) comprovação de conta bancária conjunta aberta há mais de seis meses;
h) apólice de seguro, há mais de seis meses, em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a);
i) plano de saúde, em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a).
§ 1º - A concessão do benefício será distribuída pelo sindicato da categoria profissional e obedecerá às seguintes condições:
a) quando as solicitações de bolsas ultrapassarem o percentual limite previsto no inciso I e ressalvado o disposto no inciso II, o sindicato poderá, para beneficiar maior número de auxiliares, emitir, sem ultrapassar o referido limite, benefícios garantindo abatimento mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da semestralidade ou anuidade, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior, já usufruíam do benefício.
b) para os cursos de pós-graduação ou de especialização, o total de benefícios não ultrapassar o valor de uma anuidade ou equivalente;
c) estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6 (seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
d) cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
e) apresentar o auxiliar requerimento emitido e visado pelo sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
f) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
g) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinquenta).
h) enquanto as solicitações de bolsas não atingirem o limite máximo estabelecido no caput, o sindicato da categoria profissional poderá emitir complementação do benefício até atingir 100% (cem por cento) de abatimento no valor da semestralidade ou anuidade.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido sem justa causa ou tiver celebrado acordo para extinção do contrato de trabalho, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso; devendo ser considerada para este fim, a data de comunicação da dispensa ou da celebração do acordo.
§ 3º - Ao dependente do auxiliar de administração escolar, que vier a falecer, garante- se a manutenção do benefício de bolsa de estudo no próprio estabelecimento, nos limites estabelecidos na norma coletiva de trabalho, até a conclusão do curso em que já estiver matriculado.
§ 4º - Quanto aos filhos e enteados casados, a restrição para concessão de bolsas de estudos, prevista nas cláusulas décima sexta e décima sétima, somente ocorrerá no caso de bolsas novas, tendo estes direito a manutenção do desconto, nos
percentuais previstos por este instrumento normativo, até a conclusão dos respectivos cursos.
§ 5º - Não fará jus ao benefício previsto nesta cláusula o auxiliar de administração escolar que estiver em gozo de licença não remunerada prevista neste instrumento coletivo.
§ 6º - As bolsas de estudo distribuídas pelo SAAESUL/MG, para o ano de 2020 vigorarão durante todo o ano civil de 2020 para os estabelecimentos que adotam regime de matrícula anual; para os estabelecimentos que adotam regime de matrícula semestral, as bolsas vigorarão durante o primeiro semestre de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO – OUTRO ESTABELECIMENTO
Ao Auxiliar de Administração Escolar não pertencente ao estabelecimento de ensino, bem como, ao Auxiliar de Administração Escolar empregado nos cursos de idiomas situados na base territorial do SAAESUL/MG é garantida, a concessão de abatimentos nas mensalidades escolares, no caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos e enteados (ambos solteiros), ou ainda de outros dependentes assim considerados pela legislação tributária, nas seguintes condições:
I – A título de intercâmbio cultural, os Sindicatos dos Auxiliares de Administração Escolar das demais regiões de Minas Gerais, poderão emitir bolsas de estudos para instituições de ensino da base territorial do SAAESUL/MG, assim como o SAAESUL/MG poderá emitir bolsas de estudos para instituições de ensino da base territorial dos outros SAAE’s em MG (desde que haja previsão dessa reciprocidade nas convenções coletivas de trabalho dessas entidades) respeitando os limites de percentuais previstos nas respectivas CCT’s.
II – O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEP/MG, reservará e comunicará ao SAAESUL/MG em 1º (primeiro) de abril ou 1º de setembro conforme o caso, o número de vagas correspondente a 1% (um por cento) do total de alunos matriculados, para conceder abatimento de 40% (quarenta por cento) no valor da semestralidade ou anuidade.
a) Quando as solicitações de bolsas atingirem o percentual limite previsto no inciso II desta cláusula, o sindicato poderá, para beneficiar maior número de auxiliares, emitir benefícios garantindo abatimento de 20% (vinte por cento) no valor da semestralidade ou anuidade.
III – No caso de união estável, para efeitos de distribuição do benefício de bolsa de estudos, esta será considerada desde que haja vida em comum por mais de cinco
anos, ou por período menor, se da união resultou filho(s), e deverá ser apresentado ao sindicato pelo menos três dos seguintes documentos:
a) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
b) declaração conjunta de imposto de renda;
c) disposições testamentárias;
d) certidão de nascimento de filho em comum;
e) certidão/declaração de casamento religioso;
f) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
g) comprovação de conta bancária conjunta aberta há mais de seis meses;
h) apólice de seguro, há mais seis meses, em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a);
i) plano de saúde, em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário(a).
§ 1º - Para gozar do referido benefício o auxiliar de administração escolar deve preencher os seguintes requisitos:
a) apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, ao estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
b) estar contratado por estabelecimento de ensino particular, no mínimo, há 6 (seis) meses e, no caso do aposentado, atender ao previsto na alínea “c” da cláusula anterior.
c) cumprir em estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;
d) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino.
§ 2º - Se o auxiliar de administração for demitido sem justa causa ou tiver celebrado acordo para extinção do contrato de trabalho, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso; devendo ser considerada para este fim, a data de comunicação da dispensa ou da celebração do acordo.
§ 3º - Ao dependente do auxiliar de administração escolar, que vier a falecer, garante- se a manutenção do benefício de bolsa de estudo no próprio estabelecimento, nos limites estabelecidos na norma coletiva de trabalho, até a conclusão do curso em que já estiver matriculado.
§ 4º - Quanto aos filhos e enteados casados, a restrição para concessão de bolsas de estudos, prevista nas cláusulas décima sexta e décima sétima, somente ocorrerá no caso de bolsas novas, tendo estes direito a manutenção do desconto, nos
percentuais previstos por este instrumento normativo, até a conclusão dos respectivos cursos.
§ 5º – Não fará jus ao benefício previsto nesta cláusula o auxiliar de administração escolar que estiver em gozo de licença não remunerada prevista neste instrumento coletivo.
§ 6º - As bolsas de estudo distribuídas pelo SAAESUL/MG, para o ano de 2020 vigorarão durante todo o ano civil de 2020 para os estabelecimentos que adotam regime de matrícula anual; para os estabelecimentos que adotam regime de matrícula semestral, as bolsas vigorarão durante o primeiro semestre de 2020.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item V, da Cláusula que trata de “Definições e Conceitos”, a partir da data em que a empregada comprovar a concepção perante o estabelecimento, até 150 (centro e cinquenta) dias após o parto.
§ 1° - A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito da sua duração.
§ 2° - Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento do filho.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACIDENTADO E DOENÇA PROFISSIONAL
Assegura-se a garantia de emprego aos empregados acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente do trabalho nos termos do art. 118 da Lei n° - 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRÉ APOSENTADORIA
Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo estabelecimento e em efetivo exercício, há mais de 5 (cinco) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item V, da cláusula que trata das “Definições e Conceitos”, nos 12 (doze) meses que antecederem a data da implementação do tempo de serviço para aposentadoria voluntária, podendo o
estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso-prévio dado, independentemente da vontade do empregado, quando desconhecer a condição do profissional.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSENTOS
O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LANCHE
O estabelecimento deve oferecer lanche para os auxiliares de administração escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durantes dias de recesso ou de férias do professor. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de cinquenta gramas e uma bebida não alcoólica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LANCHE, REFEIÇÃO E MORADIA
Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para nenhum efeito, o lanche a que se refere a cláusula que trata sobre “Lanche”, a refeição e a moradia que o estabelecimento fornecer gratuitamente ao auxiliar de administração escolar. O local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observando quanto a refeitórios o disposto na Portaria n° 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VALORIZAÇÃO DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino promover treinamento periódico para os auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados. Recomenda-se aos estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos Auxiliares de Administração Escolar nos cursos e/ou palestras promovidos pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO AUXILIAR
Em função do dia fundação do SAAEMG em 1981 é considerada como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO
Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas que dispõem sobre: “Gestante e licença paternidade”, “Pré-aposentadoria” e “Acidentado e Doença Profissional”, o estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIMINUIÇÃO DE JORNADA
A diminuição da jornada de trabalho, com a consequente redução proporcional de salários, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto no parágrafo terceiro da cláusula que trata de “Outras Atividades”.
§ 1º- O prazo para a referida homologação, bem como do pagamento das respectivas verbas, é de até 10 (dez) dias contados do dia seguinte ao da notificação da redução.
§ 2º - A inobservância do prazo acima obriga ao pagamento de multa, a favor do empregado, de valor correspondente ao de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 3º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o auxiliar de administração faz jus quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, a indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 4º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o auxiliar de administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 5º - A indenização, a que se refere o § 3º, corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução, até o limite de 5 (cinco) anos, não cabendo o levantamento do FGTS, nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no § 7º.
§ 6º - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 7º - O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO
Poderá o estabelecimento, de comum acordo com o auxiliar de administração escolar, adotar duração de jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais.
§ 1°- O estabelecimento pode aumentar ou diminuir, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a jornada diária ou semanal contratada, compensando, dentro do referido período, as horas de trabalho aumentadas ou diminuídas, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2° - Serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas excedentes à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o período de 180 (cento e oitenta) dias, acima mencionado.
§ 3° - O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço, quer quanto ao número de empregados, respeitados os intervalos mínimos de inter e intrajornadas previstos em lei.
§ 4° - Em caso de dispensa, eventual débito de horas compensáveis do empregado não será descontado na rescisão.
§ 5° - O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado para empregado que, comprovadamente, ficar prejudicado em outro contrato de trabalho ou em seus estudos, em caso de matrícula em ensino regular ou em curso eventual, desde que este último seja previamente comunicado à escola.
§ 6° - O estabelecimento de ensino poderá também, adotar escala de serviço ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno.
§ 7° - Faculta-se, também, ao estabelecimento de ensino a contratação de jornada de trabalho pelo regime de doze (12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12x36h).
§ 8º- O estabelecimento de ensino, em comum acordo com o auxiliar de administração escolar, poderá estabelecer intervalo intrajornada diverso do usual, desde que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas.
FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FALTAS ABONADAS
O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I – 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II – 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;
III – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo único – Concede-se ausência remunerada de 02 (dois) dias por ano para consulta médica de filho(s) ou dependentes previdenciários menores de 16 (dezesseis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUSÊNCIA DO ESTUDANTE
Recomenda-se a diminuição de, no mínimo, duas horas na jornada normal do estudante em dia comprovadamente de provas, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
O estabelecimento de ensino poderá adotar, para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão no máximo em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
§ 2º - As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nestes dias.
§ 3º - Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
§ 5º - As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser paga até o 5º (quinto) dia útil após o retorno do empregado.
§ 6º - Não se aplica, às férias estabelecidas nesta cláusula, o disposto no parágrafo 3º do art. 134 da CLT com a redação trazida pela Lei de nº 13.467/17.
LICENÇA NÃO REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
O auxiliar de administração escolar, que contar três anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento, tem direito à licença não remunerada, com início e término acordado pelas partes e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis, a critério do empregador, se houver solicitação do empregado, não se computando o tempo de licença, para qualquer efeito, no contrato de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RECESSOS
É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração escolar, exceto se acordada a compensação de horário.
I – aos domingos;
II – nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III – nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval; quarta, quinta e sextas-feiras, bem como no sábado da semana santa e no dia em que o estabelecimento comemorar o dia do professor.
§ 1° - Havendo aulas na quarta-feira de cinzas ou na quarta-feira da semana santa, não se aplica, quanto a esses dias, o disposto no caput.
§ 2° - Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhadores, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 3° - O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4° - O estabelecimento poderá conceder recesso em dia situado entre dois de não trabalho, desde que os auxiliares trabalhem em outro dia em que, normalmente, não seja de atividade regular, efetuando-se, assim, a compensação nos termos da Cláusula que trata sobre a “Jornada de Trabalho”.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORME
Quando o empregador exigir uso do uniforme, deve fornecê-lo gratuitamente ao empregado, a título de empréstimo, para uso no serviço, executando-se o calçado, salvo se tiver de ser especial pela natureza do serviço.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CIPA – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – será observado, no que couber relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICOS
São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional ou pelo estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e/ou credenciados, até o limite de dois por mês, observado o prazo legal.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRIMEIROS SOCORROS
O estabelecimento deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico – hospitalar.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção do estabelecimento por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INFORMAÇÕES AO SINDICATO
O estabelecimento de ensino deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional, para efeito de distribuição de bolsa de estudo, o número de alunos matriculados em
1° (primeiro) de abril e em 1° (primeiro) de setembro, até o dia 15 (quinze) dos respectivos meses.
§ 1° - Considera-se a data de 1° de setembro para efeito de distribuição de bolsas de estudo dos cursos anuais e do primeiro semestre do ano subsequente; e a data de 1° de abril para distribuição das bolsas de cursos semestrais para o segundo semestre do mesmo ano.
§ 2° - O descumprimento do contido nesta cláusula permitirá ao SAAESUL/MG emitir os requerimentos de bolsas de estudo solicitados para o período. No caso em que o estabelecimento atenda o disposto no caput após as datas estabelecidas, os requerimentos eventualmente expedidos pelo sindicato profissional serão mantidos até o semestre ou ano subsequente conforme o caso, mesmo que tenha ultrapassado o limite de percentual definido das cláusulas que tratam dos “Benefícios de Bolsas de Estudo” deste instrumento.
CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES AO SAAESUL/MG
O estabelecimento de ensino descontará do salário do auxiliar de administração escolar sindicalizado/associado e recolherá ao sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembleia geral da categoria profissional, as contribuições devidas conforme lei e Constituição Federal.
§ 1º - O estabelecimento de ensino descontará mensalmente do salário do auxiliar de administração escolar sindicalizado/associado, mediante autorização do mesmo, por escrito, a mensalidade associativa e recolherá ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovação da Assembleia Geral Ordinária da categoria, legalmente convocada, realizada durante o mês de novembro de cada ano.
§ 2º - O recolhimento da mensalidade especificada no parágrafo anterior, a qual será descontada dos auxiliares de administração escolar filiados/sindicalizados ao sindicato, deverá ser repassado ao SAAESUL/MG, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto impresso no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx/, na aba “Empregador”, acompanhado de relação nominal dos auxiliares contribuintes, de acordo com orientações constantes do próprio site.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA NEGOCIAL SINEP/MG
Os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados, deverão recolher em favor do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP/MG, por decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, a título de “taxa negocial patronal” 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados de um mês, divididas em duas parcelas, sendo 1% (um por cento) no dia 30 de maio e 1% (um por cento) no dia 30 de setembro.
§ 1º - As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta Cláusula, deverão manifestar sua oposição em carta entregue ao SINEP/MG até 10 dias após a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos aprovados pela Assembleia Geral do SINEP/MG.
§ 2º - A contribuição acima deverá ser recolhida através de boleto bancário, que será enviado tempestivamente pelo SINEP/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACORDO ESPECIAL
Havendo dificuldade para cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o sindicato da categoria profissional.
§ 1° - O estabelecimento de ensino deverá protocolar, no sindicato profissional, pedido de Acordo Especial, contendo a proposta do estabelecimento, explicitando o setor ou segmento do ajuste pretendido.
§ 2° - A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos auxiliares de administração do setor ou segmento objeto do acordo intencionado presentes à assembleia decisória, convocada pelo sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio estabelecimento de ensino solicitante, devendo o estabelecimento de ensino facilitar o acesso do representante do sindicato profissional ao local da assembleia.
§ 3° - Poderá o representante da escola ou do sindicato da categoria econômica expor, durante a assembleia decisória e antes da votação, as razões que levaram a escola a solicitar o Acordo Especial e prestar esclarecimentos, se assim o desejar.
§ 4° - O sindicato da categoria profissional terá o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar e promover a Assembleia e comunicar a decisão assemblear sobre a solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido.
§ 5° - Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial. Após a comunicação, o sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará a escola durante a negociação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Em caso de descumprimento do presente Instrumento, quanto às obrigações de fazer, o estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa
correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias, calculados sobre o principal acrescido da multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeitos do disposto neste Instrumento, consideram-se:
I – Auxiliar de administração escolar, todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso não seja a ministração regular de aulas.
a) Incluem-se entre as atividades de auxiliar de administração escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, bibliotecário, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo do ensino;
b) Considerando que a atividade-fim da escola é o ensino e a educação; sendo os professores categoria diferenciada, e os auxiliares de administração escolar a categoria preponderante; nesta condição são auxiliares de administração todos os empregados da instituição de ensino que não exerçam a docência, aí compreendidos também aqueles que desempenham, em caráter permanente, atividade-meio ou de apoio.
II – Tempo de efetivo exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses, no caso de readmissão.
III – Estabelecimento de ensino: a unidade escolar com direção própria, mesmo pertencendo, juntamente com outras unidades, a uma só entidade mantenedora;
IV – Parte fixa do salário: o salário mensal, sem adicionais, quebra-de-caixa ou gratificação;
V – Dispensa ou rescisão imotivada: a que não resultar de motivo disciplinar, técnico ou econômico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO
Se, durante a vigência deste instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele, previstos, ou justifique a adaptação, os sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FECHAMENTO DE PONTO
Visando assegurar que o pagamento dos salários possa ser realizado antes ou até o limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte), as partes concordam que os registros de ponto possam ser fechados antes do final do mês, considerando- se para os empregados em atividade normal, que os dias posteriores ao fechamento serão de trabalho normal, sem faltas ou horas extraordinárias.
Parágrafo único – Ocorrendo variações na frequência depois do fechamento do ponto (faltas ou trabalho extraordinário), elas serão consideradas na folha de pagamento do mês seguinte.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2019.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAAESUL/MG
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE – CPF Nº. 000.000.000-00
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS GERAIS - SINEP/MG
XXXXXXX XXXX XXXXX – PRESIDENTE - CPF Nº. 000.000.000-00