MINUTA
MINUTA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042870/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-
43, neste ato representado(a) por seu ; E
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., CNPJ n. 07.436.770/0001-20, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO
TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Bonito/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
a) R$ 1.248,98 - para empregados que exerçam funções de: Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Escriturário, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Venda, Auxiliar de Arquivo, Atendente, Caixa e funções similares;
b) R$ 1.373,89 - para os empregados que exerçam funções de: Assistente de Departamento de Pessoal, de Escrituração Fiscal, Assistente Administrativo, Promotor de Vendas em Geral, Agente Comercial, Assistente de Vendas, Líder e funções similares.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 01/06/2020, será aplicado, em 01/06/2021, o aumento salarial da seguinte forma:
a) O percentual único e negociado de 6,22%, excluídos os jovens aprendizes na forma da lei.
Parágrafo Único: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações, reajustes concedidos por mera liberalidade ou abonos concedidos
espontaneamente ou decorrentes de outro acordo ou de lei, ocorridos entre 1° de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 7% (sete por cento) do salário base do mês de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2022.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos durante a vigência do presente Acordo, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados durante a vigência do presente Acordo, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do último mês efetivamente trabalhado, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o empregador realize a distribuição de lucros e/ou resultados em percentual superior ao previsto nesta cláusula, fica facultada a concessão de pagamento complementar em favor do ex-empregado, da porcentagem descrita no caput.
Parágrafo Sexto - A presente cláusula não será aplicável à empresa que mantenha programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA deverá conceder aos empregados, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor mínimo de R$ 22,26, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Único - O auxilio alimentação/refeição não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração do empregado para qualquer efeito, não se constituindo em base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente a passagem do dia, podendo ser sob forma diária, semanal, quinzenal ou mensal. Decorridos 30 dias da data de reajuste tarifário pelas Empresas Transportadoras, será devido ao empregado o Vale Transporte no novo valor, ou seja, já corrigido.
Parágrafo 1° - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do Vale-Transporte será o Percentual legal de 6% (seis por cento), sobre o salário básico, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 4° da Lei 7.418/85 e Art. 9° item I do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 2° - Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa e a movimentação dos empregados diariamente, os valores relativos ao vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância expressa dos empregados. O pagamento será feito na folha de pagamento, sob o título de "Indenização de Transporte" e terá caráter de ressarcimento de despesas, não tendo natureza salarial, nem se incorporará a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo de INSS e FGTS bem como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa enquadrada nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará as empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$374,47, condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerários da empresa, será pago gratificação de QUEBRA DE CAIXA de 15% (quinze por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO
O SINDEAP/RJ pagará aos associados e contribuintes subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, os Benefícios Sociais denominados: Auxílio Cesta Básica, Auxílio Capacitação, Auxílio Doença, Auxílio Funeral Titular e Dependente, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Auxílio Natalidade, Auxílio Renda Familiar e Auxílio Invalidez Permanente.
Além dos benefícios citados acima, o empregado terá acesso à rede de Convênios firmados pelo sindicato, que englobam serviços com descontos como: Graduação, Cursos de Idioma, Pousadas, Óticas, Farmácias, Sites de Compras, etc.
Parágrafo Primeiro: O Objetivo do Benefício, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no site da entidade: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, no valor de R$15,00 mensais, nos termos do artigo 545 da CLT. Sendo necessária a manifestação do empregado, para autorizar ou oferecer oposição ao desconto da Contribuição Social, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, através de carta modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, entregue através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O Sindicato ficará responsável pelo encaminhamento das cópias das cartas ao RH da Empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Em virtude das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a empresa deverá observar o prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas rescisórias, bem como para a entrega de toda documentação necessária para movimentação da Conta vinculada do Fundo de Garantia do Trabalhador, bem como Habilitação para o Seguro- Desemprego, sob pena de pagamento de multa correspondente a um salário base do empregado prejudicado, conforme determinado no Artigo 477, §6° da CLT. Independente da modalidade de aviso prévio adotada pelo empregador (indenizada ou trabalhada), o prazo de pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentação será único de dez dias, a partir do término do contrato de trabalho (último dia trabalhado).
Parágrafo Único: Se a empresas optar por efetuar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no sindicato, mediante taxa administrativa, terá o prazo de entrega da documentação mencionada no caput estendido para 30 (trinta) dias, a contar da data do último dia efetivamente trabalhado, devendo sempre ser observados os prazos de pagamento constantes do Art. 477 da CLT.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio trabalhado será sempre de 30 (trinta) dias. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 12.506/2011, será sempre indenizado. Neste caso, a data limite para quitação das verbas rescisórias será até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso trabalhado.
§1° - Quando o aviso prévio for indenizado, a data limite para quitação das verbas rescisórias será até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
§2° - O Empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela Empresa, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela Empresa, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas rescisórias. Cabe ao empregador exigir comprovação de novo vínculo empregatício (Declaração da nova empresa; Cópia da CTPS com o novo contrato; ou Cópia do Exame Médico Admissional).
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada para a BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº. 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade de interveniência do SINDEAP/RJ.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO - CURSOS E REUNIÕES
Em estímulo ao desenvolvimento pessoal e visando a melhoria da qualificação profissional dos Empregados, o tempo aplicado na participação de programas e atividades de treinamento, cursos e reuniões, organizados, promovidos e pagos pela Empresa e realizados fora da jornada normal de trabalho, não se considera como de “horas extra”, sob hipótese alguma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que o empregador poderá adotar além da jornada normal de 08 (oito) horas diárias, não excedendo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias ininterruptas, não excedendo a 36 (trinta e seis) horas semanais, a compensação de horas a fim de assegurar a dispensa dos trabalhadores nos dias de sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ressalvado que as jornadas de menor número de horas semanais, que já vierem sendo adotadas pela empresa, serão preservadas. A empresa poderá compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.
PARAGRAFO SEGUNDO: Faculta-se ao empregador, na eventual necessidade de trabalho aos sábados, que as horas trabalhadas neste dia sejam compensadas previamente na mesma semana, de modo que tais eventos não impliquem no alargamento da jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, fica facultado a empresa, a compensação da jornada de trabalho de seus colaboradores, por banco de horas, nos seguintes termos:
a) A compensação individual das horas realizadas durante a jornada poderá ser compensada no mesmo mês de realização, na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora compensada;
b) Será permitida a realização de acordos de banco de horas através de termos aditivos individuais ao contrato de trabalho, quando a compensação ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses;
c) Nos casos em que o período de compensação das horas for superior a 06 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses, este deverá ser realizado com autorização do sindicato laboral, através de Acordo Coletivo de Trabalho;
d) Em qualquer das hipóteses anteriores, a compensação das horas ocorrerá na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora compensada;
e) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS
Conforme artigo 59 e respectivos parágrafos da CLT, será permitida a implantação de compensação mensal de horas.
Parágrafo Primeiro: O sistema de compensação mensal de horas ora adotado terá por finalidade compensar as horas excedentes à jornada diária de trabalho.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo das horas será compreendido entre o dia 19 do mês ao dia 18 do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTAGEM/COMPENSAÇÃO DAS HORAS
O excesso de horas trabalhadas em um dia, independentemente do horário de trabalho, será compensado pela diminuição de outro, sendo a empresa responsável por manter o controle individualizado das horas crédito e/ou débito. Ao final de cada período mensal de trabalho, o empregado poderá requerer junto ao Departamento de Recursos Humanos o Cartão de Ponto Colunado utilizado pela empresa, para conferência dos créditos e débitos das horas compensadas.
Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho serão compensadas de acordo com o art. 59 da CLT, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Segundo – A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, observada a jornada cumprida, desde que essas horas não ultrapassem o limite máximo de duas horas extras diárias.
Parágrafo Terceiro – A ausência do empregado ao trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada utilizando o mesmo critério.
Parágrafo Quarto – A compensação poderá, ainda, ser programada pela empresa com a concessão de folgas coletivas, inclusive nos dias de “ponte”, em véspera ou após feriados e dias de carnaval.
Parágrafo Quinto – Fica vedada a compensação das horas trabalhadas nos feriados e nos dias compensados. Da mesma forma, não será objeto de compensação as eventuais horas trabalhadas no intervalo para descanso e refeição.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizada a empresa Brinks ePago Tecnologia Ltda, por este instrumento, a adoção de Sistema Alternativos como forma de Controle de Jornada de Trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Para fins de fechamento de ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, a empresa poderá optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo único – No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado à empresa concedê- las em até (03) três períodos distintos, observando-se o que segue:
a) Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos;
b) Nenhum período poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos;
c) A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos;
d) O início das férias deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos termos das Notas Técnicas nº 1 e 2 da CONALIS (MPT), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição),
A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.
Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações.
A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, desde que autorizado pelo empregado.
A contribuição Negocial tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor de toda categoria;
A reforma trabalhista (Lei n. 13467/17), a par de consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, maximizando o valor jurídico das normas coletivas de trabalho, admite a realização do desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando autorizado. (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI).
Parágrafo Primeiro - Nesse contexto, os empregados filiados ou não, abrangidos por este instrumento coletivo e beneficiários das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª, além das demais garantias, destinarão ao SINDEAP/RJ, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$25,00 (vinte e cinco reais) nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nos meses de outubro e dezembro de 2021 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro – Sendo necessária a manifestação do empregado, para autorizar ou oferecer oposição ao desconto da Contribuição Negocial, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, através de carta modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, entregue através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O Sindicato ficará responsável pelo encaminhamento das cópias das cartas ao RH da Empresa. Aos empregados admitidos ou no retorno de afastamentos por motivos de doença, licença e férias, será concedido o prazo de 15 dias após o seu início ou retorno ao trabalho.
Parágrafo Quarto - A empresa enviará no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto – A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado, mesmo após expressa autorização, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
Parágrafo Sexto – Se a empresa que efetuar o desconto da referida Contribuição e não repassar ao Sindicato Laboral, ou não descontar a Contribuição mesmo após expressa autorização do empregado, poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
É assegurado a todo Empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula décima quarta (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em respeito à Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx) e por força da decisão assembleia geral, fica autorizado o envio de listagens/dados dos trabalhadores ao sindicato acordante, tendo em vista que as negociações coletivas promovem benefícios a todos os trabalhadores integrantes da categoria, sejam eles associados ou não.
Parágrafo Único: o Sindicato profissional ficará responsável pelas informações fornecidas pela empresa, não havendo que se falar em violação da previsão contida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar todas e quaisquer dúvida ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria na terceira Segunda Feira do mês de outubro de cada ano, podendo ser comemorado junto com o comerciário dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA se compromete a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único: Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a Empresa deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que esteja em vigor, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
XXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.