FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUT CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA 2004/2005 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
ESTADO DA BAHIA
Por este instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, ora representado pelo Sr.Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente, CPF 000.000.000-00, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE JACOBINA E REGIÃO, SEEB DE JEQUIÉ E MICRO REGIÃO, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e, também, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS por
seus representantes legais, estabelecem o presente ADITIVO nos termos da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2004/2005, com as seguintes condições específicas: GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função será concedida de acordo com as condições a seguir especificadas:
1) SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA e de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA:
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Estão extintas a partir de 1º de setembro de 2001, no âmbito da representação dos sindicatos convenentes, as condições específicas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º da Cláusula Primeira “Gratificação de Função” constantes da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva – Condições Específicas/ Estado da Bahia – 2000/2001 e de anos anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados beneficiários da Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que, em 31 de agosto de 2001 já estavam recebendo a Gratificação de Função por terem completado 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical, e que, nos termos do parágrafo 2º, item 1, da Cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva de 2002/2003, tiveram, em 30.06.2003, suspenso o pagamento da Gratificação de Função a que se refere
o caput desta Cláusula, voltarão a percebê-la a partir de 01.07.2003, respeitado
o prazo de 12 (doze) meses após a extinção do mandato. O pagamento observará as seguintes condições:
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ESTADO DA BAHIA
a) A gratificação disposta neste parágrafo não é acumulável com a prevista no “caput” desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
b) A gratificação prevista neste parágrafo será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.
c) O pagamento das diferenças devidas nos termos do caput deste parágrafo serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de outubro/2003.
2) Para o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO EXTREMO SUL DA BAHIA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE JACOBINA E REGIÃO e SEEB DE JEQUIÉ E MICRO REGIÃO:
"CAPUT" - VIDE TEXTO GERAL PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula aos empregados beneficiados pela Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no "caput" desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.
CLÁUSULA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
De conformidade com o Acórdão do TRT nº DC 49/76 confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado a todos os empregados uma Gratificação Semestral igual a um salário mensal, paga em julho e janeiro de cada ano, independentemente da estabelecida na Lei 4.090/62 e devida na proporção de um sexto para cada mês trabalhado, admitida a compensação com as gratificações de igual natureza, tais como de balanço, participação nos lucros, especial, ou com qualquer outro título que já vinham sendo pagas pelos estabelecimentos bancários segundo seus próprios critérios.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins específicos de que trata a presente Xxxxxxxx, considera-se salário
apenas o ordenado propriamente dito, a Gratificação de Função quando for o caso, e o Adicional de Tempo de Serviço ou Anuênio, sem acréscimo de quaisquer outras vantagens concedidas a qualquer título.
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ESTADO DA BAHIA LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA TERCEIRA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecido pela presente Convenção que os bancos no Estado da Bahia darão freqüência livre, como se em pleno exercício de suas funções estivessem, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, aos empregados que exercem ou venham a exercer cargos de diretoria da entidade de sua categoria profissional, consoante discriminação a seguir:
a) Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados da Bahia e Sergipe: até 5 (cinco) diretores;
b) Sindicato dos Bancários da Bahia: até 7 (sete) diretores;
c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Xxxxxxx, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié e Vitória da Conquista: até 5 (cinco) diretores;
d) Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Extremo Sul da Bahia e Jacobina: até 2 (dois) diretores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os sindicatos do interior da Bahia, a disponibilidade acima referida não poderá recair em mais de 1 (um) empregado do mesmo estabelecimento bancário. O diretor colocado à disposição da entidade sindical ficará obrigado, diariamente, a prestar junto à federação ou sindicato, 6 (seis) horas de serviço, reservando-se ao banco o direito de fiscalização deste dispositivo.
Parágrafos segundo, terceiro e quarto (Vide §§ 1º, 2º e 3º da Cláusula 32ª do Texto Geral).
CLÁUSULA QUARTA DESCONTO ASSISTENCIAL
As contribuições devidas às entidades sindicais profissionais convenentes, nas condições e valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais, serão objeto de convenção aditiva a ser oportunamente firmada.
CLÁUSULA QUINTA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
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ESTADO DA BAHIA CLÁUSULA SEXTA VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.
Xxxxxxxx (BA), 17 de dezembro de 2004.
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ E SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA
p/Procuração e em nome próprio - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx OAB/SP 118.574
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/SP 119.886