ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
PACIFIC HYDRO ENERGIA DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n. 05.117.355/0001-89, neste ato representada por sua Diretora Geral, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx; e SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA, neste ato
representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observando, além do que está previsto na CLT, as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
VIGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes f ixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
Parágrafo Primeiro – As partes ajustam que negociarão as cláusulas econômicas em 1º de novembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores (as) que se ativam na empresa, que pertençam as categorias de representação profissional da entidade sindical.
Salários, Reajustes e Pagamento PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, f icam assegurados, a partir de 1º de novembro de 2020, como pisos salariais os seguintes valores:
Operador de Nível Técnico: Valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para jornada de 40 horas semanais.
Demais funções: valor mensal de R$1.400,00 (um mil quatrocentos reais) para jornada de 40 horas semanais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2020, f ica concedido reajuste salarial de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), sem nenhum escalonamento, para todos os empregados, sendo que este percentual será aplicado sobre o salário nominal do empregado vigente em 31 de outubro de 2020.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por salário nominal, para todos os f ins previstos no
presente ACT, o salário base do empregado, consignado em sua Carteira de Trabalho, sem o acréscimo de nenhuma vantagem ou adicional, de ordem legal ou contratual, o que representa o valor consignado em seu contracheque sob o título “Salário- Mensal”.
Parágrafo Segundo – Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020 poderão ser compensados, exceto aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função, localidade ou equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro - Respeitando-se o princípio da isonomia salarial e preservando- se as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após novembro de 2020 serão reajustados com obediência ao seguinte critério:
a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, nos termos do que a lei estabelece para f ins de equiparação salarial, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta) por cento do
salário mensal do empregado.
Parágrafo Único - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no caput, deverá manifestar sua vontade por escrito.
JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho na empresa será de 08 (oito) horas de segunda a sexta-f eira, sendo permitida a compensação, limitada a 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
a) 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
b) 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para a compensação da duração diária do trabalho, a empresa f ica autorizada a
implantar o Banco de horas, mediante a celebração de termo de acordo, a ser f irmado por escrito com o empregado, observando as normas e disposições contidas na legislação, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O Banco de Horas terá por f inalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida.
Parágraf o Segundo - As horas “laboradas” excedentes da jornada contratual e compensadas de acordo com os critérios deste acordo não terão caráter de labor extraordinário e para o efeito de compensação serão computados nas bases de uma por uma.
Parágrafo Terceiro - A empresa pode compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Quarto - Fica autorizado a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 6 meses.
Parágrafo Quinto - O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (um) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo def inida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
Parágrafo Sexto - Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de horas-extras do presente Acordo Coletivo, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
Parágrafo Sétimo - A empresa manterá o controle de CRÉDITO e DÉBITO de horas de todos os empregados, de forma individualizada, e, mensalmente, fornecerá cópia aos mesmos, para ciência e controle.
Parágrafo Oitavo - Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
Parágrafo Nono - Toda compensação deverá atender as necessidades e interesses de ambas as partes.
CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
a) Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a f im de levar f ilho menor ao médico, ou pais idosos condicionados a falta à comprovação através de competente atestado médico ou atestado de acompanhamento.
b) Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
c) Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
d) Por até 5 (cinco) dias em razão da licença-paternidade.
FÉRIAS CLÁUSULA DÉCIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, tickets de Auxílio
Refeição, com valor mensal de R$ 971,00 (novecentos e setenta e um reais) e desconto correspondente a 10% (dez por cento) aplicado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os Empregados que assim desejarem, poderão converter 50% (cinquenta por cento) do valor do seu Auxílio Alimentação em Auxílio Refeição ou vice-versa. A conversão a que se trata esse Parágrafo deverá ocorrer por escrito junto à área de Recursos Humanos no mês de dezembro de cada ano para entrar em vigor no ano calendário subsequente.
Parágraf o Segundo – O Auxílio Alimentação ou Refeição é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizado pelo empregado nos estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Terceiro – Em função da natureza e condições em que o presente benefício é concedido, ele não compõe a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não se constitui como base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
Parágrafo Quarto - Fica o dia 30 de cada mês def inido como data de crédito, sendo que, em caso de coincidir com dia não útil, o crédito será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, no mínimo, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Tal complementação corresponderá, exclusivamente, à diferença verificada entre o valor pago pela Previdência Social e o valor do salário que o empregado receberia se estivesse trabalhando, incluídas apenas as parcelas f ixas (salário-base e adicionais) e excluídas as parcelas variáveis, tais como DSR, horas-extras, adicionais, prêmios e assemelhadas.
Parágraf o Segundo – O complemento será devido somente após o 16º (décimo- sexto) de afastamento.
Parágrafo Terceiro – O complemento será concedido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos da data do afastamento.
Parágrafo Quarto – O complemento terá como limite máximo o valor correspondente ao teto do salário de contribuição previdenciário vigente na época do afastamento.
Parágrafo Quinto – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa pagará a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo único - A indenização prevista no caput não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– XXXXXXX XXXXXX
A empresa reembolsará à empregada mãe ou ao empregado pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que detenham o poder familiar e a guarda do f ilho, um auxílio no valor de até R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês para o custeio das mensalidades em creches dos seus f ilhos com idade variando de 0 (zero) a 4 (quatro) anos completos.
Parágrafo Primeiro - O auxílio somente será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, dos seguintes documentos do f ilho beneficiário: (a) certidão de nascimento, (b) comprovante de matrícula, (c) atestado de frequência escolar e (d) comprovante de pagamento da mensalidade.
Parágraf o Segundo - Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Primeiro - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
Parágraf o Segundo - O valor do adicional será igual para todos independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Terceiro - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, f ica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o benefício relativo ao Seguro de Vida em Grupo para os seus
empregados, mediante as seguintes condições cumulativas:
Parágrafo Primeiro - O capital segurado será de 24 (vinte e quatro) vezes o salário- base do empregado, nos casos de morte natural e o dobro nos casos de morte acidental.
Parágraf o Segundo - A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - A empresa f icará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente ao empregado que não autorize o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Quarto - A empresa f icará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no caput relativamente ao empregado cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser f irmado acordo que cubra os sinistros mencionados no caput apenas em decorrência de acidente.
Parágrafo Xxxxxx – O presente benefício, independentemente da opção que f izer o empregado nos termos do Parágrafo Primeiro acima, exime a EMPRESA do pagamento de qualquer outra indenização ou vantagem.
Parágrafo Sexto – Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, ele não comporá a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e assemelhada.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso-prévio será concedido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido f icará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Parágraf o Segundo - O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviços prestados na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica ao pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, f ica assegurada a garantia de emprego ou salários por esse período.
Parágrafo primeiro - os empregados que, nas condições acima mencionadas, tiverem seus contratos rescindidos sem justa causa, deverão apresentar a comprovação documental das condições para aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não mais poder postular a garantia, entendendo-se esta como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.
UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTO
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes exigidos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados o EPI adequado ao risco, nas seguintes situações:
Parágrafo primeiro - sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
Parágraf o segundo - enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
Parágrafo terceiro - para atender a situações de emergência.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAT
A empresa deverá, na forma da lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de
Acidente do Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível, comunicando ao sindicato com prazo máximo de 72 horas após ocorrido o acidente de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – IGUALDADE SALARIAL
A empesa deverá assegurar a igualdade entre os empregados abrangidos por esse acordo independentemente de discriminação em razão de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - A relação homo afetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52, parágrafo 4º da instrução normativa INSS/DC Nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS E ACESSO AO INTERIOR DA EMPRESA
A empresa colocará à disposição do Sindicato, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, ou seja:
a) Divulgação de editais de convocações de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas pelo sindicato e seus informativos;
b) Avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato. Ficando terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia autorização da empresa.
c) A empresa garantirá ao sindicato total acesso as dependências da empresa, desde que informado com antecedência de 72 horas.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – 13º SALÁRIO
Nos termos da legislação em vigor, a Empresa efetuará o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, nos meses de janeiro a maio, para os empregados que saírem de férias neste período. Os colaboradores que saem de férias a partir de fevereiro podem solicitar adiantamento da primeira parcela, desde que façam a solicitação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará o Adicional de Periculosidade, observadas as disposições contidas na Lei nº 7.369/85 e Decretos nº 92.212/85 e 93.412/86, em relação aos empregados que exerçam atividade nas condições reguladas nos citados diplomas legais.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retrativos, resultantes da aplicação das disposições contidas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagos e/ou cumpridos até o pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2020.
DISPOSIÇÕES GERAIS - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIÁVEL
A PACIFIC HYDRO ENERGIA DO BRASIL LTDA pelo presente acordo coletivo de
trabalho realizará uma CONTRIBUIÇÃO no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de Contribuição Negociável, em favor do STIUPB. O montante será recolhido por ocasião da assinatura do referido acordo, a ser depositado na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- COMPROMISSO
As partes se comprometem, reciprocamente, a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Mecanismos de Solução de Conflitos
Todas as disposições constantes do presente acordo, foram expressamente votadas e aprovadas em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esta f inalidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Campina Grande para resolver qualquer assunto referente ao presente acordo coletivo de trabalho.
Campina Grande, 07 de dezembro de 2020.
PACIFIC HYDRO ENERGIA DO BRASIL LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
RG 700309205-8/RS RG: 278597828 CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
CEO Diretora RH
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
Xxxxxx Xxxx Xxxxx
RG: 1835669 SSP/PB
CPF: 62152645372 PRESIDENTE