CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Federação Nacional dos Publicitários Agenciadores de Publicidade, Trabalhadores em Agências de Propaganda, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas e dos Trabalhadores na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e Dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade - FENAP, CNPJ Nº 28.254.175/0001-44, neste Ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx – CPF nº 000.000.000-00.
e
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais – SINAPRO-MG, CNPJ nº 20.995.635/0001-83, neste ato representado por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx
– CPF nº 000.000.000-00;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
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As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s), Trabalhadores em Agências de Propaganda e Publicidade, com abrangência territorial em Minas Gerais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL TÉCNICO PARA A REGIÃO METROPOLITANA
O Piso Salarial (salário normativo) para os empregados em agências de propaganda nas áreas privativas de publicitários (atendimento, planejamento, mídia, criação, finalização, web-design, revisão, operador de equipamento digital, desenhista, produtor, ou seja, em todas funções não- administrativas) com sede na região metropolitana de Belo Horizonte, não sofrerá reajuste, tendo em vista a Pandemia do COVID19 - R$ 1.209,26 (Hum mil duzentos e nove reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: O profissional que já tiver um ano ou mais de exercício de função técnica, em qualquer empresa de publicidade/propaganda, comprovado em CTPS, terá direito ao piso mínimo de R$1.304,90 (Hum mil, trezentos e quatro reais e noventa centavos) a partir de 1° de setembro de 2020.
Parágrafo Segundo: O piso mínimo previsto no parágrafo anterior é devido pela função técnica, mesmo que o profissional ainda não tenha o registro definitivo de Publicitário.
Parágrafo Terceiro: O Piso Salarial de ingresso para os empregados em agências de propaganda com sede nas outras cidades não contempladas no “caput” desta cláusula será o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Agências de Propaganda de Minas Gerais reajustarão os salários dos seus empregados em 2% (dois) por cento sobre os salários vigentes em setembro de 2020 – e proporcionalmente
para os empregados que ingressaram nas empresas em datas posteriores, de acordo com a seguinte tabela:
Data de ingresso na empresa | Valor do reajuste em % | Multiplicar o salário de entrada por este índice para achar o novo salário em setembro de 2020 |
Setembro de 2019 | 2,00 | 1,0200 |
Outubro de 2019 | 1,83 | 1,0183 |
Novembro de 2019 | 1,67 | 1,0167 |
Dezembro de 2019 | 1,50 | 1,0150 |
Janeiro de 2020 | 1,33 | 1,0133 |
Fevereiro de 2020 | 1,17 | 1,0117 |
Março de 2020 | 1,00 | 1,0100 |
Abril de 2020 | 0,83 | 1,0083 |
Maio de 2020 | 0,67 | 1,0067 |
Junho de 2020 | 0,50 | 1,0050 |
Julho de 2020 | 0,33 | 1,0033 |
Agosto 2020 | 0,17 | 1,0017 |
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CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empresas concederão estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até seis meses após a data do parto.
CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem 12 meses, ou menos, da data em que adquirem o direito à aposentadoria voluntária, terão estabilidade provisória até aquela data, com garantia de emprego e salário, desde que trabalhem na mesma empresa há mais de cinco anos.
Parágrafo Único: A garantia de emprego de que cogita esta Cláusula só será eficaz se o empregado comunicar à empresa por escrito e contra recibo, estar na situação nela prevista.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO DE CARNAVAL
No carnaval de 2021, a segunda-feira, a terça-feira e o turno da manhã da quarta-feira não serão trabalhados nem compensados, sendo considerados como descanso remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ajustam que a partir da data da vigência do presente termo, se assim desejar, cada empresa empregadora poderá adotar a compensação de horas extras trabalhadas, ficando estabelecidas as seguintes regras:
a) A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção, será de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive para as empresas que não optarem pelo sistema de compensação de horas;
b) Todas as empresas da base territorial abrangida por esta Convenção, deverão observar rigorosamente a legislação trabalhista que rege o controle de jornada; inclusive aquelas que possuem menos de 10 (dez) empregados e que optarem pelo sistema de compensação de horas, excluídos os seguintes trabalhadores: os exercentes de atividades externas; os exercentes de cargos de confiança; e os empregados em regime de teletrabalho, conforme nova redação do artigo 62 da CLT;
c) Quando o empregado não cumprir integralmente a jornada contratual deverá preencher formulário próprio, conforme modelo do parágrafo terceiro, que ficará em poder da empresa, no qual justificará os motivos de sua ausência, atraso ou saída antecipada;
d) Da mesma forma, quando a empresa necessitar convocar o empregado para trabalhar além do seu horário normal/contratual, deverá comunicar-lhe previamente através de formulário próprio, conforme modelo do parágrafo quarto, ficando uma cópia em poder do empregado;
e) O empregado que vier a ser convocado pela empresa para prestação de serviços inadiáveis de segunda a sexta-feira deverá receber as horas adicionais trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo elas pagas ou compensadas, de acordo com a nova lei trabalhista;
f) As horas trabalhadas nos sábados, domingos ou feriados, ou em horário noturno (de 22 horas até 05 horas da manhã) serão pagas ou compensadas com um acréscimo de 100% (cem por cento);
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g) Somente aos empregados será concedida a geração de débitos de dias no banco de horas, por atraso, falta ou pedido de dispensa, através de solicitação expressa à empresa, sendo vedado à empresa gerar débitos de horas contra o empregado se o mesmo não tiver horas extras a compensar. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o número de horas trabalhadas a maior, ou das horas devidas pelos empregados, deverá ser registrado na folha de pagamento do mês, ou em anexo, para controle de ambas as partes.
a. A empresa concederá a compensação aos empregados de acordo com a disponibilidade de serviço e a seu critério, usando, porém, de bom senso e buscando adequar as suas disposições com as necessidades dos empregados, concedendo-se preferencialmente as compensações em dias ligados a feriados e fins-de-semana.
b. Aos empregados é facultado solicitar à empresa folgas compensatórias para atender a eventuais necessidades dos mesmos, não se obrigando a empresa, porém, ao atendimento, que deve obedecer ao princípio da necessidade de serviço.
Parágrafo segundo: As partes estabelecem, por fim, que os acertos relativos a esta Cláusula, serão realizados na eventual rescisão do contrato de trabalho ou até 6 (seis) meses da prestação das horas extras, prevalecendo sempre o que ocorrer primeiro. Mas sempre pelo salário vigente no mês do seu lançamento em folha.
a. Será pago o saldo de horas trabalhadas a maior, que não forem compensadas, com os acréscimos dos itens “e” e “f” do caput desta Cláusula;
b. Serão descontadas as horas faltosas que não forem compensadas com horas adicionais dentro do período acima citado.
Parágrafo Terceiro: Modelos:
a) Formulário de registro de ausência, atraso ou saída antecipada de empregado
Nome do empregado:
Data da ocorrência: / / Ocorrência:
Horas a débito do empregado:
Assinatura do empregado: Nome e assinatura da chefia do empregado: Assinatura do Representante Legal da empresa:
b) Formulário de convocação e registro de horas adicionais trabalhadas Nome do empregado: Data da ocorrência: / /
O empregado acima é convocado para prestar serviço adicional às horas Normais /contratuais no dia / /
Estimando-se que esta convocação deverá se estender por horas.
Horas finais apuradas a crédito do empregado, a serem lançadas adicionando-se os acréscimos da Convenção Coletiva na folha de pagamento:
Nome e assinatura de quem convoca pela empresa:
Assinatura do representante legal da empresa: Assinatura do empregado:
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Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema de banco de horas, deverão obrigatoriamente, formalizar este ato, através de comunicado aos empregados, contra recibo, fornecendo-lhes cópia da convenção coletiva, sob pena de nulidade.
Parágrafo Quarto: A empresa que adotar o sistema de registro de ponto eletrônico nos moldes estabelecidos pelo Ministério do Trabalho fica dispensada da emissão do formulário do item “c”, uma vez que o registro eletrônico é documento hábil para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá convocar o empregado por e-mail nos casos do item “b”, substituindo a convocação escrita.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA
De acordo com decisão da Assembleia Geral do SINAPRO/MG, as agências de publicidade e propaganda no estado de Minas Gerais depositarão até o mês de dezembro de 2020, uma contribuição compulsória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, a favor da FENAP à título de custeio de mobilização para Convenção Coletiva, conta 33467-3, Agência 6196, Banco ITAÚ (341) – CNPJ nº 28.254.175/0001-44.
Parágrafo Primeiro: As empresas remeterão à FENAP, através do e-mail xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, após o recolhimento, relação nominal dos empregados, bem como cópia do recibo do depósito realizado.
Parágrafo segundo: Esta contribuição compulsória empresarial não gera nenhum ônus para os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas associadas
ou não recolherão uma única vez no ano, de seus recursos próprios, à título de custeio de mobilização para Convenção Coletiva, para o SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAPRO-MG, um valor equivalente a R$15,00 (quinze reais) por cada empregado contratado na empresa até a data do pagamento da citada Contribuição, sendo o valor mínimo: R$150,00 (cem reais) para empresas de 0 a 10 empregados e o valor máximo de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), para as empresas com mais de 100 empregados.
Parágrafo Primeiro: Os valores deverão ser recolhidos através de boleto bancário emitido pelo SINAPRO/MG, até o dia 18 de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo: As empresas remeterão ao SINAPRO/MG, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx após o recolhimento, relação nominal dos empregados, bem como cópia do recibo do depósito realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho, para todos os empregados, será obrigatória por parte das Empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TROCA DE FERIADOS
Os feriados durante a vigência desta convenção poderão, através de comunicado da empresa aos funcionários, emitido no mínimo 10 dias antes da ocorrência do feriado, ser comemorados na sexta- feira da mesma semana ou na segunda-feira da semana seguinte em que ocorrem, com folga que substituirá a folga dos feriados citados que, neste caso, serão trabalhados normalmente.
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Parágrafo único: Os feriados de Natal (25/12/2020) e Confraternização Universal (01/01/2021) serão considerados folgas remuneradas e não serão computados e debitados em férias coletivas ou parciais, e só serão computados no caso de férias integrais de 30 dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INTERVALO INTRAJORNADA
Empresas e empregados poderão estabelecer, por comum acordo, e em função da necessidade de serviço, intervalos intrajornada (horários de almoço) de trinta minutos até duas horas. Da mesma forma, poderão pactuar intervalo intrajornada flexível eventual, por solicitação expressa da empresa em função da necessidade de serviço, imediatamente compensado no fim da jornada do dia, que será diminuído em tempo igual ao trabalhado no intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas associadas ou não ao SINAPRO/MG, preferencialmente, efetuarão a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho via da FENAP, a um custo de R$100,00 (cem reais) por homologação.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a enviar os documentos abaixo elencados, digitalizados em formato PDF, pelo e-mail: xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
· Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
· Xxxxx Xxxxxx e/ou Pedido de Demissão;
· Extrato do FGTS;
· Carteira de Trabalho atualizada e com baixa;
· Guia de Recolhimento da multa rescisória (GRFC);
· Chave de Conectividade – FGTS – CEF.
· Cópia do depósito das verbas efetuados na conta do empregado.
· As ressalvas do empregado são desnecessárias, tendo em vista que no TRCT só se dará quitação às verbas nele constantes.
Parágrafo Segundo - No caso de pedido de demissão ou dispensa de empregado, o empregador comprovará o pagamento no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Caso a empresa
efetue o pagamento, após o prazo acima, deverá comprovar o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Em caso de erro nas contas apresentadas, será procedida a homologação, sendo obrigatório o pagamento das diferenças, através de TRCT Complementar, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL DE 2021
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As empresas associadas ou não farão uma Contribuição Especial, anual, até o dia 15 de março de 2021, nos valores especificados na tabela abaixo, para fins de sustentação do sistema sindical patronal de relações trabalhistas.
Tabela Cálculo Contribuição Empresarial 2021 | |||||||
Capital Social Valor | |||||||
1 | R$ | 0,01 | R$ | 30.000,00 | R$ | 300,00 | |
2 | R$ | 30.000,01 | R$ | 60.000,00 | R$ | 400,00 | |
3 | R$ | 60.000,01 | R$ | 120.000,00 | R$ | 540,00 | |
4 | R$ | 120.000,01 | R$ | 240.000,00 | R$ | 720,00 | |
5 | R$ | 240.000,01 | R$ | 480.000,00 | R$ | 860,00 | |
6 | R$ | 480.000,01 | R$ | 1.000.000,00 | R$ | 1.150,00 | |
7 | R$ | 1.000.000,01 | R$ | 2.000.000,00 | R$ | 2.300,00 | |
8 | R$ | 2.000.001,00 | R$ | 4.000.000,00 | R$ | 3.000,00 | |
9 | R$ | 4.000.001,00 | R$ | 10.000.000,00 | R$ | 6.500,00 | |
10 | R$ 10.000.001,00 | R$ | 30.000.000,00 | R$ | 13.000,00 | ||
11 | R$ 30.000.001,00 | R$ | 80.000.000,00 | R$ | 30.000,00 | ||
12 | R$ 80.000.001,00 | R$ | - | R$ | 78.000,00 |
Parágrafo primeiro – A Contribuição Empresarial (patronal) deverá ser recolhida através de boleto bancário emitido pelo SINAPRO/MG, junto ao Banco Sicoob – Agência: 3330 – Conta: 6808-0, em nome do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais-Sinapro-MG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
Empresas e empregados adotarão o novo sistema de férias previsto na lei nº 13.467/2017, sempre que assim desejarem, conforme estabelecido na mesma: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. ”
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
É o trabalho prestado preponderantemente fora de dependência do empregador (normalmente na residência do empregado) usando telemática = TELECOMUNICAÇÃO + INFORMÁTICA.
Parágrafo Primeiro - O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença não descaracteriza o teletrabalho.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá migrar para teletrabalho, desde que haja mútuo acordo. Parágrafo Terceiro - O empregador tem o direito de fazer retornar o empregado de teletrabalho para o regime presencial, mas deve observar o prazo de 15 dias para transição.
Parágrafo Quarto –O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções ergonômicas a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
I - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Quinto - Teletrabalhador não tem limite de jornada, e, portanto, não faz jus a hora extra - CLT, art. 62, III;
II – Em relação ao subsídio de alimentação, este somente será devido quando o empregado se desloca às instalações da empresa.
Parágrafo Sexto – As Partes deverão pactuar as regras de teletrabalho através de Acordo expresso, sob a forma de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
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O nascimento de filho xxxxxx com esposa ou companheira assegurará ao empregado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos subsequentes ao parto.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA – FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências, na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2020.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente
Federação Nacional dos Publicitários Agenciadores de Publicidade, Trabalhadores em Agências de Propaganda, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas e dos Trabalhadores na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, e dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade - FENAP
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor Presidente
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Minas Gerais -SinaproMG
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00X0-0000- ABB5-C8F4 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 19/09/2020 é(são) :
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx (Presidente) - 679.361.648- 04 em 19/09/2020 21:12 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital