MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM OSC SEM COMPARTILHAMENTO DE BENS
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INSTITUTO FEDERAL PARANÁ |
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MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM OSC SEM COMPARTILHAMENTO DE BENS
Processo IFPR nº:
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM ____________________ E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A _________________________________________, organização da sociedade civil, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, com sede na Rua __________, ____, Bairro, cidade de __________, estado do ____________, doravante denominada OSC, neste ato representada por seu _____________________, ______________________ portador do RG nº __________ órgão expedidor e CPF nº __________________, residente e domiciliado em __________; e
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.652.179/0001-15, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx, doravante denominado IFPR, neste ato representado por seu Reitor, __________________, nomeado por meio do Decreto ____ de __ de ________ de 20__, publicado no DOU do dia __ de ________ de 20__, portador do RG n° _________ órgão expedidor e CPF n° _____________, residente e domiciliado em __________, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Estatuto do IFPR.
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, tendo em vista o que consta do Processo _________ e em observância às disposições da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726 de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação é a execução de (projeto/atividade- descrever) a ser executado no (local de execução do objeto), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO IFPR
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IFPR:
acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial do IFPR na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto; e
apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pelo IFPR funcionarão da seguinte forma:
[DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];
Subcláusula segunda. O IFPR poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.
No caso de dispensa do procedimento de prestação de contas sugere-se a supressão do inciso V
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA OSC:
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da OSC:
executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
permitir o livre acesso dos agentes do IFPR, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e
apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Xxxxxx não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial do IFPR.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de xxxxxxxxxx meses/anos a partir da data de sua assinatura [ou publicação], podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pelo IFPR, ou por proposta do IFPR e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do seu término
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS INTELECTUAIS
A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação do IFPR, todas as autorizações necessárias para que o IFPR, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
a reprodução parcial ou integral;
a adaptação;
a tradução para qualquer idioma;
da inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
A presente cláusula deverá ser adaptada de acordo com as peculiaridades e condições do objeto
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A OSC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por [NÚMERO DEFINIDO COFORME O CASO CONCRETO] dias, a critério do administrador público.
Subcláusula primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados;
documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [INDICAÇÃO DE TIPOS DE DOCUMENTO, CONFORME O CASO CONCRETO];
documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso.
Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
Subcláusula terceira - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela OSC ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pelo IFPR atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
Sublcláusula quarta - A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de (NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias, contado da data de sua apresentação pela OSC.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
não impede que a OSC participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
Subcláusula quinta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, o IFPR poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019/2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
Subcláusula sexta - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
OU
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, conforme justificativa constante dos autos (Documento xxxx), nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei n. 13.019, de 2014 e artigo 5º, §2º, II, do Decreto n. 8.726, de 2016.
Poderá haver a dispensa do procedimento de prestação de contas mediante justificativa nos autos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à OSC, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o IFPR publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO
Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca dos PARTÍCIPES em toda e qualquer divulgação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, Seção do Paraná, Circunscrição de Curitiba, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Curitiba, ___ de ____________________ de ______.
______________ |
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Reitor do IFPR |
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(cargo) |
1ª Testemunha |
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2ª Testemunha |
Nome: Identidade: |
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Nome: Identidade: |
CPF: |
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CPF: |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | Reitoria
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx XXX 00000-000 – Xxxxxxxx/XX
Homepage: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx