CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000606/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR058976/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.001820/2016-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/09/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.501.640/0001-95,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CNPJ n. 24.771.461/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2016 a 30/06/2017
Fica convencionado que o Piso Salarial da categoria será de:
1. R$ 3.164,61 para jornada de 44h semanais;
2. R$ 2.876,92 para jornada de 40h semanais:
3. R$ 2.373,46 para jornada de 33h semanais;
4. R$ 2.157,69 para jornada de 30h semanais;
5. R$ 1.439.76 para jornada de 20h semanais.
§1º - Em caso de contrato de trabalho com jornada semanal menor que a prevista no item 5 do caput, deverá ser observada a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato de trabalho poderá ser de valor inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional ou Estadual vigente.
§2º - Será garantido ao Profissional Farmacêutico Substituto o mesmo salário e garantias do substituído pelo tempo que durar a substituição, excetuando as estabilidades.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2016 a 30/06/2017
Os salários dos profissionais farmacêuticos, integrantes da categoria, incluídos os que recebem salário acima do piso normativo serão reajustados em 01 de JULHO de 2016, pela aplicação do percentual de 9,9% (nove vírgula noventa por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O empregador dará comprovante do pagamento feito aos farmacêuticos, contendo identificação da empresa, o valor pago e respectivos descontos nos termos da lei, bem como entregará o comprovante de depósito, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula.
§1º – Os pagamentos salariais deverão ser feitos impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, devendo ser feito através de depósito ou transferência de valores para a conta corrente ou conta salário do Trabalhador. Fica facultado ao Empregador o depósito antecipado, a título de vale, de no máximo 50% do salário, até o dia 20 do mês em exercício.
§2º - O Trabalhador se comprometerá a abrir e/ou manter aberta conta corrente ou conta salário em Instituição Bancária indicada pelo Empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO ACÚMULO DE CARGOS
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Piso Salarial. Parágrafo único – A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica for o
caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional Farmacêutico que vier assumir a Direção Técnica na empresa terá direito a um adicional, correspondente a 10% (dez por cento), pagos mensalmente e calculados sobre o piso salarial, tendo como referência o valor para 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Em caso de jornada de trabalho superior aquela estabelecida no contrato de trabalho, cada hora trabalhada extraordinariamente será acrescida pelos seguintes percentuais:
• 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, considerando de segunda-feira à sexta-feira;
• 100% (cem por cento) e feriados e finais de semana.
§ 1.º - O feriado é dia de descanso do trabalhador. Sendo assim, caso haja determinação por parte de Empresa para que o farmacêutico labore em feriados, mesmo que mediante escala de revezamento, todas as horas trabalhadas nesta ocasião serão consideradas extraordinárias.
§2.º - O § 1.º não se aplica em caso de trabalho em jornada 12 x 36, conforme cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2014, registrada no MTE sob n.º MT000481/2012, hoje parágrafo § 3.º Cláusula Trigésima Quinta.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DO TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhando na mesma Empresa, o Farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais.
Parágrafo único - A contagem do período mencionado no caput se iniciou em 01/07/2010.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado no período entre 22h00minh e 05h00minh terá o valor correspondente à hora trabalhada majorada em 25% (vinte e cinco por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - DÉCIMA PRIMEIRA
A Empresa que exigir dedicação exclusiva ou impedir que o Farmacêutico trabalhe em outras empresas, de maneira expressa, deverá pagar, em favor do trabalhador, o Adicional de Dedicação Exclusiva.
§1º – O Adicional de Dedicação Exclusiva será de:
• 10% a partir de 01/07/2013;
• 20% a partir de 01/07/2014;
• 30% a partir de 01/07/2015;
§2º - O Adicional de Dedicação Exclusiva será aplicado sobre a remuneração mensal do trabalhador.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO SOBRE VENDAS
O Profissional Farmacêutico que, eventualmente, efetuar vendas no estabelecimento poderá receber comissão, com base em percentuais diferenciados e calculados sobre os produtos vendidos, tudo em comum acordo com o empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado ao farmacêutico que labora em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que tenha intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora intrajornada, um adicional referente à refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado.
Parágrafo único – Essa cláusula não se aplica às pequenas e micro empresas do ramo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
O Farmacêutico que comprovadamente fizer uso de transporte público para se locomover ao trabalho, terá direito ao auxílio transporte, nos termos da lei.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará em 5% (cinco por cento) a renda do Profissional Farmacêutico quando este estiver recebendo o Auxílio Doença da Previdência Social.
Parágrafo único - O adicional que se trata nessa cláusula deve ser calculado tendo como referência o piso salarial correspondente ao contrato de trabalho do Farmacêutico (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
No ato da Admissão, o empregador exigirá do profissional farmacêutico a apresentação da quitação da contribuição sindical (Art. 601/CLT) do ano anterior.
§1º - O profissional farmacêutico que não estiver quitado à contribuição sindical, dele será descontado no primeiro mês subsequente ao da sua admissão.
§2º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social também deve ficar anotado, nas páginas de "Anotações Gerais", qual a jornada de trabalho a que se refere o contrato, de acordo com o estipulado na cláusula “DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões contratuais dos farmacêuticos com 12 meses ou mais de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, obrigatoriamente, no Sindicato Profissional ou em suas delegacias municipais, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei.
§1º - As empresas sediadas em Cuiabá e Várzea Grande devem realizar as rescisões na Sede do SINFAR
– MT e serão obrigadas a apresentarem, no ato da homologação da rescisão contratual de Trabalho, as seguintes documentações:
1. CTPS atualizada;
2. Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 05 vias;
3. Livro ou Ficha do Registro do Empregado atualizado;
4. Extrato do FGTS atualizado;
5. Comunicação do Dispensa – SD (Seguro Desemprego);
6. Xxxxx Xxxxxx concedido ou indenizado;
7. Comprovante de pagamento do último salário;
8. Autorização expressa à pessoa responsável para representar a empresa (Carta de Preposto);
9. Guia da Contribuição Sindical quitada do exercício correspondente ou do exercício anterior, quando for antes do mês de abril;
10. Atestado de Exame Médico Demissional.
§2º – Nos demais Municípios, onde não houver Delegacia Regional do SINFAR – MT, as homologações serão feitas nos órgãos competentes ou credenciados, com a mesma documentação.
§3º - Quando da criação e/ou implantação de Delegacias Regionais pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso, deverá o mesmo informar o fato a todas as entidades representativas da categoria.
§4º - O agendamento deverá ser solicitado junto ao SINFAR-MT por escrito (fax, e-mail ou pessoalmente) com antecedência mínima de 48 horas.
§5º - Caso a Empresa não apresente os documentos mínimos acima mencionados, a homologação não será realizada até que seja providenciado tais exigências. Caso extrapole os prazos previstos em legislação vigente, é devido ao trabalhador o pagamento de multa nos termos da lei.
§6º - Na rescisão de contrato de trabalho não poderá haver descontos superiores ao salário mensal do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A baixa da Direção Técnica/ Responsabilidade Técnica do profissional farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF-MT quando for de sua iniciativa a saída da empresa. Será custeada pela empresa quando ela demitir o profissional por iniciativa do Empregador sem justa causa ou em caso de Rescisão Indireta.
Parágrafo único – Em caso de demissão por justa causa, o custeio da taxa de baixa de Direção Técnica/ Responsabilidade Técnica junto ao CRF-MT será do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Fica vedado o desvio de função do Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercício profissional, que contrarie as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, de modo a garantir a plenitude das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercício da função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantida a estabilidade ao farmacêutico, por 30 (trinta) dias, após o retorno das férias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA ESTABILIDADE PARA GESTANTE / PARTO
Fica assegurada a estabilidade para a Profissional Farmacêutica, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Afastado por acidente de trabalho, será assegurado estabilidade do emprego ao Profissional, pelo período de 12 (doze) meses, após a alta médica, independentemente da percepção de qualquer benefício previdenciário
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REPOUSO
As empresas disponibilizarão nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos Farmacêuticos (as), durante as pausas que a execução dos serviços permitirem.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ACESSO À INTERNET
As empresas disponibilizarão aos farmacêuticos, acesso à internet, obedecido às regras internas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
Fica garantida a Estabilidade dos Farmacêuticos integrantes da Comissão de Negociação Salarial, instituídos em Assembleia Geral, desde o início das negociações até 45 (quarenta e cinco dias) após a implantação da nova Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo.
Parágrafo único - o SINFAR-MT deverá informar ao SINCOFARMA-MT a composição da Comissão de Negociação, que deverá ser aprovada em Assembleia, e dará publicidade no sitio eletrônico da entidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do Farmacêutico (a) será de:
1. 44 horas semanais;
2. 40 horas semanais;
3. 33 horas semanais;
4. 30 horas semanais;
5. 20 horas semanais.
§1º - Fica permitida a realização de contratos com jornada de trabalho inferior a 20 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato de trabalho poderá ser de valor inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional ou Estadual vigente. A jornada para qual o Farmacêutico (a) foi contratado deverá ser discriminado na CTPS no Campo Anotações Gerais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica permitida a prorrogação de jornada de trabalho diária em no máximo 02h/dia, mediante celebração individual de Contrato de Horas Suplementares.
§1º – o valor de cada hora suplementar a que se refere o caput dessa cláusula deve ser no mínimo 50% superior ao valor da hora normal para prorrogação de segunda-feira a sexta-feira e no mínimo 100% superior ao valor da hora normal em caso de prorrogação de jornada aos sábados, domingos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas para compensação somente será criado ou implantado mediante a participação obrigatória do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso na negociação envolvendo a Empresa e o Farmacêutico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA COMPENSATÓRIA SEMANAL
Poderá ser realizada a escala de revezamento de trabalhadores durante a jornada semanal, sem prejuízos ao descanso semanal remunerado e respeitando a jornada de trabalho semana contratada, desde que a compensação seja durante a mesma semana., não podendo existir o trabalho em dois ou mais domingos sequenciais pelo mesmo trabalhador.
§1º – Esta jornada compensatória não exclui os demais benefício e vantagens do Trabalhador.
§2º - Havendo necessidade de realização de escala de revezamento de trabalhadores, deverá ser observado o disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando que os domingos sejam alternados, de modo que um mesmo Farmacêutico não trabalhe por dois ou mais domingos seguidos.
§3º - Em caso de jornada 6x1 a Escala de Trabalho, contendo as folgas e dias a serem trabalhados devem ser apresentadas ao Sinfar-MT, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerado como falta justificada, não causando prejuízos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do Profissional desde que comunicado com antecedência ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e/ou encontros profissionais, desde que traga, não apenas melhores conhecimentos técnico-profissional, mas também
aplicabilidade na empresa em que trabalha.
§1º – Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do Farmacêutico aos órgãos fiscalizadores, com cópia ao empregador, para prévia ciência;
§2º - As ausências mencionadas no caput desta cláusula se restringem ao número máximo de 30 dias não consecutivos por ano;
§3º - Uma vez atingido esse número, o afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta cláusula será objeto de livre negociação e acordo entre Empregador e Empregado;
§4º - Ao Farmacêutico membro do Sistema Diretivo do SINFAR-MT será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista, a participação em Reuniões Ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso e será facilitada sua participação em Reuniões Extraordinárias e Representação da Entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS C
O Farmacêutico(a) terá direito a se ausentar da empresa, sem prejuízo na remuneração e sem a necessidade de reposição de horas, para participar de pelo menos 02 (duas) Assembleias Gerais convocadas pelo SINFAR-MT durante o ano.
Parágrafo único - Essa cláusula não interfere na cláusula de Falta Justificadas. Ultrapassado o limite estabelecido no caput dessa cláusula, fica as demais, se houverem, de livre negociação entre Trabalhador e Empregador. A participação do trabalhador deve ser comprovada mediante cópia do edital de convocação e Declaração de Presença, emitida pelo SINFAR-MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FALECIMENTO DE FAMILIARES
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a se ausentar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FALECIMENTO DE MEMBRO DA FAMILIA
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro, ou ainda dos pais e ou filhos e irmãos, o empregado terá direito a se ausentar até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração, sendo considerado falta justificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CASAMENTO
Em virtude de casamento, o trabalhador terá direito a se ausentar pelo período de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo na remuneração, sendo considerada falta justificada, não podendo iniciar em finais de semana e feriados.
Parágrafo único - para efeito dessa cláusula, o trabalhador deve apresentar comunicado prévio à Empresa e aos órgãos fiscalizadores, bem como entregar à Empresa, cópia da Certidão de Casamento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA EM REGIME DE TRABALHO 12X36
Fica permitida a contratação para jornadas de trabalho 12 x 36 (doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso).
§1º - Essa modalidade é permitida somente para Empresas que funcionam 24 horas por dia ininterruptamente e com turnos de revezamento;
§2º - Para essa modalidade deve ser observado o valor equivalente à jornada de 44h/semanais, devendo o contrato ser em CTPS.
§3º - Os domingos e feriados laborados nos turnos ininterruptos de 12 x 36 horas serão considerados dias normais de labor, para todos os fins;
§4º - Deverá ter no mínimo 01 hora de intervalo que será computado na jornada de 12 x 36.
§5º - Para fins de segurança e higiene do trabalho, num prazo máximo de 06 meses, será efetuado o revezamento de horários, invertendo-se os turnos dos empregados, ou seja, aquele que labora diuturnamente passa á laborar em horário noturno e vice e versa.
§6º - A empresa poderá estipular para seus colaboradores outros prazos de revezamento, desde que não inferiores á 30 dias e não superiores á 06 meses.
§7º - Todo colaborador da empresa, devidamente contratado ou afeto ao turno ininterrupto de 12 x 36 horas obriga-se ao revezamento.
§8º - Pode o profissional farmacêutico mediante autorização escrita do empregador, trocar o turno de revezamento com outro colaborador do quadro que prefira laborar no seu turno, sempre que houver a determinação do revezamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos específicos para trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Parágrafo único – Nesta modalidade de contratação, a formalização deve ser feita mediante anotação em CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PLANTÃO FARMACÊUTICO
Quando em regime de plantão, o Farmacêutico (a) receberá o valor mínimo de:
• R$ 108,20 (cento oito reais e vinte centavos) por plantão de 04h, sendo que cada dia trabalhado nesse regime é considerado 01 (um) plantão;
• R$ 162,31 (cento e sessenta dois reais e trinta um centavos) por plantão de 06h, sendo que cada dia trabalhado nesse regime é considerado 01 (um) plantão;
• R$ 216,43 (duzentos dezesseis reais e quarenta três centavos) por plantão de 08h, com no mínimo 01 hora de intervalo, sendo que cada dia trabalhado nesse regime é considerado 01 (um) plantão;
• R$ 324,63 (trezentos vinte quatro reais e sessenta três centavos) por plantão de 12h, com no mínimo 01 hora de intervalo, sendo que cada dia trabalhado nesse regime é considerado 01 (um) plantão;
§1º - Considera-se regime de plantão somente os casos em que houver regulamentação em Lei Municipal;
§2º - A jornada máxima de 44h/semanais deve ser respeitada, sendo assim, o mesmo Profissional não poderá atuar como Farmacêutico Plantonista na Empresa que já trabalha.
§3º - A contratação do Farmacêutico Plantonista, nos casos cabíveis, poderá ser através de Contrato Individual de Prestação de Serviço, devendo este ser homologado pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso. Somente é permitido esse tipo de contrato nos casos de plantões conforme §1º
§4º - A escala de plantão deve ser apresentada junto com a cópia do contrato de trabalho.
§5º - Nesta modalidade de contrato, o Farmacêutico emitirá recibo ou nota fiscal.
§6º - O intervalo intra-jornada de 01 hora será computado na jornada de plantão.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A cada período de doze meses de trabalho o trabalhador terá direito a Férias, nos termos da Lei.
§1º - O Aviso de Férias será entregue ao profissional farmacêutico com no mínimo 30 dias de
antecedência. O período das férias que venham abranger os dias 25 de dezembro e/ou 1º de janeiro serão prorrogados em mais 1 (um) ou 2 (dois) dias, conforme o caso.
§2º - As férias serão pagas com até 02 (dois) dias de antecedência do início da sua concessão, sob pena do pagamento de multa no valor de 5% do piso normativo, por mês de atraso, em favor do profissional, limitando ao valor da obrigação.
§3º - As férias, coletivas ou individuais, não terão início nos domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORMES
A empresa concederá, gratuitamente, os equipamentos necessários para a segurança e desenvolvimento das atividades, bem como com relação aos uniformes, se exigir o seu uso em serviço.
§1º – A empresa DEVERÁ ter à disposição dos profissionais Farmacêuticos, para uso no melhor desempenho de sua função, 01 DEF atualizado ou 01 P.R. VADE MÉCUM e 01 Dicionário dos Medicamentos Genéricos.
§2º - A Empresa PODERÁ manter, conforme indicação do Farmacêutico, um acervo bibliográfico composto de títulos essenciais para melhor desempenho na Assistência Farmacêutica.
§3º - O Farmacêutico deverá ter, obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradores da Empresa, visando facilitar a identificação do mesmo junto à sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade a utilização de vestimenta na cor branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão, demissão e/ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas, os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos Conselhos de Classe, desde que comprove que o
Profissional esteja em consulta ou em sessão de tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
§1º – Para fins de abono de faltas, as empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos, que atestam o acompanhamento dos seus filhos menores de 12 (doze) anos, inválidos de qualquer idade.
§2º - Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmente aos órgãos fiscalizadores, em conformidade com as legislações vigentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se aos Dirigentes Sindicais, APÓS COMUNICAÇAO AO EMPREGADOR o direito de ingresso nas dependências da empresa para distribuição de boletins, jornais e ou comunicados de interesses da categoria profissional, vedado todo e qualquer material político – partidário e/ou de agravo direto ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Será procedido conforme disposto na CLT, resguardando o direito ao trabalhador de contribuir diretamente ao SINFAR-MT, também conforme a legislação.
§1º - em caso de contribuição direta ao SINFAR-MT o Farmacêutico (a) deverá enviar cópia da quitação à Empresa juntamente com comunicado avisando da opção feita, de modo a evitar dupla contribuição.
§2º - se até o fechamento da folha de pagamento do salário do mês de março o profissional não tiver apresentado comprovação da quitação sindical, a Empresa deverá proceder conforme determina a legislação vigente efetuar o desconto do valor referente a um dia de trabalho e efetuar o repasse ao sindicato obreiro através de recolhimento da Guia de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).
§3º - o desconto do valor referente à Contribuição Sindical, quando realizado pela Empresa, deverá ser repassado ao SINFAR-MT mediante recolhimento de guia emitida pelo sitio eletrônico do sindicato ou na sede da entidade.
§4º - caso haja recolhimento de Contribuição Sindical de Farmacêutico a outro sindicato que não o SINFAR- MT, deve o responsável pelo equívoco efetuar o correto recolhimento, independentemente de solicitação de devolução de valor recolhido indevidamente a outra entidade sindical.
§5º - caso haja algum problema técnico em relação à pagina do sindicato na internet, a GRCSU poderá ser emitida através da página na internet da Caixa Econômica Federal.
§6º - Caso a Empresa proceda ao desconto e efetue o repasse, nos moldes do estabelecido no §2º desta cláusula, os empregadores devem encaminhar, à entidade sindical dos farmacêuticos, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de
Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, conforme orientação da Nota Técnica SRT/TEM/Nº202/2009. A relação pode ser enviada por correspondência eletrônica (e-mail) ou pelos Correios, por pessoa responsável pela Empresa, no prazo máximo de quinze dias corridos depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os profissionais associados ao SINFAR-MT, pagarão de uma só vez após o recebimento do salário referente ao mês de agosto, a importância R$ 75,00 (Setenta e Cinco reais), a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida por boleto bancário emitido pelo Sinfar-MT com vencimento em 30 de setembro ano em exercício, conforme aprovado em Assembleias Gerais Extraordinárias dos dias 30/06/2014, 07/08/2014 e 03/09/2014 nos termos do artigo 8º, inciso 4 da Constituição Federal.
§1º - O boleto mencionado no caput será emitido e enviado aos Farmacêuticos pelo Sinfar-MT.
§2º - Quando o Farmacêutico não receber o boleto por divergências no endereço cadastrado, o mesmo deverá solicitá-lo junto ao Sinfar-MT.
§3º - Os boletos poderão ser enviados por correspondência eletrônica.
§4º - Os profissionais não associados que optarem por efetuar a contribuição poderão efetuar o pagamento do boleto emitido pelo Sinfar-MT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONFEDERATIVA E ASS
A Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial devidas pelas Empresas que exploram o comercio varejista de produtos farmacêuticos no Estado de Mato Grosso serão recolhidas ao Sindicato do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso, através de guias expedidas pelo Sindicato do Comercio de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso (SINCOFARMA/MT), pela CEF através do site ou pela Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso (FECOMÉRCIO/MT), a saber:
§1º. – Contribuição Sindical
De natureza compulsória com base na CLT, deverá seu recolhimento obrigatório e compulsório ser efetuado até o último dia do mês de janeiro de cada exercício fiscal.
§2º. – Contribuição Confederativa
De natureza compulsória para mantença do sistema confederativo, com base no art. 8 IV, da CF/88, deverá seu recolhimento cujo valor será pré-determinado, ser efetuado até o ultimo dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal.
§3º. – Contribuição Assistencial
O seu valor e data de recolhimento será aprovado em Assembleia especialmente convocada para tratar do
assunto.
Alínea “a” – O SINCOFARMA/MT ou s FECOMERCIO/MT enviarão com antecedência, via postal, o documento de recolhimento apropriado, com os esclarecimentos necessários, que deverão ser pagos nas agências ou rede bancária indicada.
Alínea “b” – O recolhimento de quaisquer das contribuições acima, efetuado fora do prazo acarretará acréscimos legais previstos na CLT, em relação à Contribuição Sindical, e em relação à Contribuição Confederativa e a Assistencial conforme abaixo:
Multa – 2% (dois por cento) de acréscimo, por mês de atraso, calculado sobre o valor do recolhimento. Juros – 1% (um por cento) de acréscimo, por mês de atraso, calculado sobre o valor do recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRI
Fica garantido Farmacêutico (a) associado ou não, o direito de se opor ao desconto da contribuição assistencial, manifestando sua discordância junto ao Sinfar-MT, através de documento de próprio punho, não aceitável de Escritório de Contabilidade ou Empregador, devendo tal documento protocolizado ou encaminhado ao Sindicato até a data limite de 30 de agosto do ano em exercício.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Estado de Mato Grosso, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 01 de Julho de 2016 e seu término se dará em 30 de Junho de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser alterada no todo ou em partes mediante termo aditivo firmado entre as partes, ficando previamente acordado que em 2017 serão discutidas novamente as questões econômicas e sociais, respeitando a data base da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA DATA BASE
Fica garantida a Data Base da Categoria como 01 de Julho de cada ano.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento desse instrumento coletivo, no todo ou em parte, fica a parte causadora penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo único - essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de Termo de Declaração de Descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos Sindicatos Patronal e Laboral. Caso persista o conflito, uma conciliação pode ser feita nos Tribunais Arbitrais, evitando demanda judicial.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Os serviços farmacêuticos descritos nesta cláusula, quando executados e cobrados dos usuários dos serviços, 70% (setenta por cento) dos valores serão repassados, como pagamento por realização de procedimento, ao Farmacêutico que o realizou ou supervisionou, ficando 30% (trinta por cento) para a Empresa para cobertura de custos dos materiais onde foi realizado o serviço.
§1º - Os serviços farmacêuticos mencionados no caput terão como valores mínimos sugeridos a tabela abaixo:
1. Administração de Medicamentos: Injetáveis e Vacinas (exceto via endovenosa) – R$ 10,00
2. Administração de Medicamentos: Injetáveis por via endovenosa – R$ 15,00
3. Administração de Medicamentos: Nebulização – R$ 10,00
4. Administração de Medicamentos: Queratolíticos – R$ 10,00
5. Aferição de Pressão Arterial – R$ 2,00
6. Aplicação de Nitrato de Prata – R$ 25,00
7. Medição de Parâmetros Bioquímicos (exceto glicemia capilar) – R$ 15,00
8. Medição de Glicemia Capilar – R$ 5,00
9. Perfuração de lóbulo auricular de crianças – R$ 20,00
10. Perfuração de lóbulo auricular de adultos e/ou menores com autorização dos pais ou responsáveis – R$ 10,00
§2º - Para cada procedimento realizado deverá ser emitida uma Declaração de Serviços Farmacêuticos que deverá observar o disposto na RDC 44/2009 da ANVISA ou norma que vier substituí-la. Essa declaração deverá ser assinada pelo Farmacêutico e pelo Paciente, emitida em três vias, ficando uma via de posse do Farmacêutico executor e/ou supervisor do procedimento, uma via arquivada na Empresa e outra via entregue para o paciente.
§3º - No final de cada mês o Farmacêutico fará o levantamento dos serviços farmacêuticos executados, através das declarações emitidas e apresentará planilha de cálculo com os valores que deverão ser repassados pela Empresa ao Farmacêutico. A Empresa terá o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da planilha de cálculo, para efetuar o repasse ao profissional.
§4º - Quando o procedimento for realizado por
técnico habilitado, sob supervisão do Farmacêutico, o valor deverá ser repassado para o profissional que fez tal supervisão. Neste caso, o Farmacêutico deve assinar a Declaração de Prestação de Serviços Farmacêuticos juntamente com o executor.
§5º - Fica facultado à Empresa decidir se implantará a cobrança dos serviços descritos nesta cláusula, no entanto, caso opte por implantar tal cobrança, a mesma será conforme estabelecido nos parágrafos anteriores e caput.
§6º - Nos valores descritos não estão inclusos os custos dos materiais. Os valores dos materiais não poderão ser descontados do montante a ser repassado para o Farmacêutico.
§7º - Os valores de repasses oriundos dessa cláusula não integram, em hipótese alguma, verbas salariais e ou indenizatórias, não incidindo sobre cálculos rescisórios, férias, adicional de férias e/ou décimo terceiro salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Em caso de demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Cuiabá/MT.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO