COMUNICAÇÃO CONJUNTA CCT 2024/2025
COMUNICAÇÃO CONJUNTA CCT 2024/2025
Itajaí, 30 de agosto de 2023 Empresários e Contadores,
Com a presente comunicamos que foi celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, para o setor de comércio atacadista que terá vigência a partir de 1º de agosto de 2024, estando previsto, em resumo, as seguintes cláusulas:
Reajuste salarial
As empresas que compõem a categoria econômica reajustarão os salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2024, com o índice negociado na data base é de 5,00% (cinco por cento), em uma única parcela, calculado sobre os salários do mês de agosto de 2024, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024.
Parágrafo único – Eventuais diferenças salariais decorrentes do efeito retroativo desta negociação salarial ou dos pisos fixados neste CCT, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de imediatamente posterior
Piso Salarial
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2024, os seguintes salários normativos para a categoria
a) Na admissão (experiência): R$ 1.888,00 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais)
b) Após contrato de experiência: R$ 2.085,00 (dois mil oitenta e cinco reais)
c) O piso foi reajustado com o índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento)
Parágrafo primeiro – A base de cálculo de correção da próxima data base (01/08/2025) será o valor dos pisos fixados no caput desta cláusula (letras “a” e “b”),
Parágrafo segundo - Excetuam-se dos empregados favorecidos pelos pisos salariais acima, aqueles que exercerem as funções de empacotadores de supermer.ados (boca-de-caixa) e aqueles que exercerem exclusivamente a função de office-boy, os quais receberão o valor fixo mensal indicado na letra “A” do caput desta cláusula, tanto na admissão como após 90 dias.
Parágrafo terceiro - Enquadram-se na mesma exceção dos office-boys e empacotadores de supermercados, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados.
Parágrafo quarto – A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, sob pena de ser considerado como empregado normal, fazendo jus ao piso da categoria.
Quebra de Caixa
Os empregados que exercem a função exclusiva de caixa e cobradores externos, receberão mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor fixo de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), cujo adicional será devido enquanto exercerem a mencionada função.
Parágrafo Único – As diferenças apuradas serão compensadas pelo adicional de quebra de caixa no limite do seu valor, que não sendo suficiente ao pleno ressarcimento serão descontadas nos meses subsequentes.
DAS CLÁUSULAS DE ADESÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Matérias abaixo, além de outras não citadas, deverão ser disciplinadas exclusivamente mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre a empresa interessada e o Sindicato dos Empregados no Comércio, com a indispensável assistência do SINCADI, que também firmará o instrumento respectivo :
ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHO EM FERIADOS
REEMBOLSO CRECHE AUXILIO FUNERAL INTERVALO INTRAJORNADA
Parágrafo Único – Em virtude da diversidade do segmento patronal, outras condições específicas relativas ao contrato e condições de trabalho poderão ser estipuladas pelas partes, com assistencia do sindicato patronal em acordo coletivo de trabalho.
I - As empresas interessadas em aderir ao Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverão enviar requerimento por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete dias), para os e-mails xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx , com cópia para xxxxxxxxxxx0@xxxxxxxxx.xxx.xx, solicitando adesão informando os dados da empresa (CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável por assinar o documento perante a empresa.
II – Os Acordos Coletivos que tratam das matérias trabalhista acima elencadas, terão eficácia mediante assistência dos dois sindicatos signatários da CCT.
III – As empresas que descumprirem cláusulas contidas no acordo ficam sujeitas a aplicação da multa, conforme previsto na cláusula “Penalidades”, da CCT.
IV – As empresas que convocarem seus empregados para trabalhar em dias feriados sem a respectiva adesão instrumento coletivo previsto nesta CCT, estarão sujeitos a aplicação de multa pelo sindicato dos trabalhadores no valor de R$ 20.000,00 por infração.
Qualquer dúvida entrar em contato com os sindicatos: SINCADI (patronal) 00 0000-0000, SEC Itajaí (empregados) 00 0000-0000.
Atenciosamente,
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Dados: 2024.08.30
18:53:48 -03'00'