CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000265/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008792/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.005463/2014-46
DATA DO PROTOCOLO: 25/04/2014
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E INDUSTRIAS DE CARNES
E DERIVADOS DE RIO VERDE GOIAS, CNPJ n. 25.040.098/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SIND DAS IND DE CARNES E DERIVADOS NOS ESTS GO E TO, CNPJ n. 01.640.531/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, com abrangência
territorial em Acreúna/GO, Maurilândia/GO, Montividiu/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Santa Helena de Goiás/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estipulado que o piso salarial da categoria passa a ser de R$750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais), retroativo à 01/02/2014 (um de fevereiro de dois mil e quatorze).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não atingirem equiparação salarial judicial, por transferência de função, localidade, promoção, merecimento ou término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os trabalhadores, um reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/01/2014, retroativos a 01 de fevereiro de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão junto com o salário corrigido em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a diferença paga a menor, devida desde 01 de fevereiro de 2014.
PARAGRAFO SEGUNDO – O reajuste beneficiará todos os empregados, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01/03/2013 em funções diferenciadas terão também os aumentos proporcionais ao previsto, de acordo com os meses trabalhados a partir do mês de admissão até o mês de janeiro de 2014.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salários recebidos, números de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DA XXXX
As empresas enviarão ao Sindicato cópia do recibo da entrega da RAIS e colocará a disposição do sindicato profissional, quando solicitado, cópia completa da RAIS.
CLÁUSULA OITAVA - DA DEFASAGEM SALARIAL
A entidade Patronal convenente se compromete a negociar com o sindicato da classe em setembro de 2014 uma antecipação salarial no caso da inflação acumulada a partir de fevereiro/2014 à agosto/2014 atingir acima de 03%(três) por cento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas facultam aos seus empregados o direito de requererem 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião de suas férias, (exceto férias coletivas), desde que façam com antecedência de 10(dez) dias do início das mesmas.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas pagarão aos seus empregados, adicionais as horas de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas excedentes da jornada e 75% (setenta e cinco por cento) a serem acrescidas nas
demais horas, quando estas últimas forem trabalhadas a título de serviços inadiáveis.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os salários dos empregados que trabalham em horário noturno (art. 73 – CLT), inclusive em sistema de revezamento, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora diurna, considerando horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade pago aos empregados que trabalham em setores considerados insalubres conforme laudo técnico PPRA, terá como base o salário mínimo vigente na data do pagamento.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE
Fica assegurado a todos empregados que não tiverem faltas no mês, a titulo de assiduidade o percentual de 5% (cinco por cento).
PARAGRAFO PRIMEIRO – Terá direito a assiduidade o empregado que justificar sua falta com atestado médico, abono de chefia, e etc.
PARAGRAFO SEGUNDO – A assiduidade beneficiará todos os empregados, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em Lei, excluindo apenas os que estiverem em período de experiência, observando o disposto na Cláusula 18.
PARAGRAFO TERCEIRO – O cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula 15 – PPR, e vice-versa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OPÇÃO PELA CLÁUSULA 15
À partir de 1 de julho de 2008, as empresas poderão fazer a opção entre cumprir a cláusula 13 ou a cláusula 15, sendo que uma desobriga a outra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR- (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
O PPR- Programa de Participação de Resultados tem o objetivo de reconhecer e partilhar os bons resultados das empresas acordantes, remunerando extraordinariamente aqueles que contribuíram para o alcance das metas internas, definidas pela alta direção da empresa e tem sua fundamentação na Lei 10.101 de 19 de dez/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – 1) Elegíveis: Todos os empregados das empresas acordantes, admitidos no mínimo 3(três meses) antes do termino do semestre. 2)Não Elegíveis: Estagiários, Trainees, Jovem Aprendiz e Prestadores de Serviço Terceirizados. 3)Proporcionalmente Elegíveis: Empregados Afastado do Trabalho, deverão receber PPR proporcional ao tempo trabalhado no semestre.
PARAGRAFO SEGUNDO – O PPR a ser pago equivalerá 42% (quarenta e dois por cento) do salário nominal do vigente na competência de pagamento, sendo realizado no quinto dia útil do mês deJaneiro de 2015, referente ao período de apuração de 01/07/2014 à 31/12/2014.
PARAGRAFO TERCEIRO – será mensurado para efeito de cálculo do PPR semestral, o indicador absenteísmo que possuíra um pagamento proporcional aos meses trabalhados sem faltas, ou seja o valor do PPR (6X 7% = 42% do salário nominal) será dividido por 6(seis) (total de meses no semestre) e multiplicado pela quantidade de meses sem faltas no semestre de apuração.
PARAGRAFO QUARTO – Não serão consideradas faltas, aquelas justificadas com atestado médico, abono de chefia, ou as ausências legais do artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO -No caso de dispensa ou gozo de férias antes que seja complementado o semestre (PPR) o empregado receberá os meses proporcionais na rescisão ou no início das férias.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de Dispensa por Xxxxx Xxxxx no semestre de apuração, o empregado perde o direito ao PPR.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de transferências para outras Unidades que não integram o presente Acordo, o empregado passará a estar submetido às condições de trabalho previstas da Unidade de destino, não carregando consigo o direito ao PPR, podendo perder ou não, este PPR concedido pela empresa.
PARÁGRAFO OITAVO – Nos termos da legislação trabalhista, parágrafo 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o PPR não integrará os salários para quaisquer efeitos trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO XXXX – O cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula 13 da produtividade e vice-versa.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que já implantaram ou vier a implantar plano semelhante (PPR, PLR, PMI ETC) e optar por cumprir esta cláusula de numero 15, ficará obrigada a cumprir os dois planos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas continuarão fornecendo alimentação aos empregados, conforme praxe adotada, e em horário estabelecidos pelas mesmas, de acordo com disposições da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento de refeições não será considerado salário “in natura”.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
Fica facultado ao empregador, o pagamento em dinheiro do vale transporte ao empregado optante. PARAGRAFO UNICO - O pagamento desse beneficio não será considerado salário "in natura".
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Quando da dispensa de um empregado, sem justa causa, aquele que o suceder não poderá perceber salário inferior a 80% (oitenta por cento) do dispensado, por um período de adaptação de 60 (sessenta) dias quando seu salário passará aos 100% (cem por cento) ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência para os empregados que comprovem, através da CTPS, o exercício da função, pelo período igual ou superior a 12 (doze) meses, na função que vier ocupar, serão no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa que dispensar o empregado alegando Xxxxx Xxxxx, deverá comunicar ao mesmo por escrito, especificando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO PARA ACERTO RESCISÓRIO
Fica fixado o prazo da lei, para o acerto final com empregado desligado da empresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não fizerem a quitação devida ao empregado, dentro do prazo estipulado nesta convenção, ficam obrigadas ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que o empregado estiver aguardando o acerto final, além da multa prevista no art. 477, sendo que não incorrerá em mora a empresa, se o pagamento não puder ser feito por culpa do empregado ou por atraso na entrega do extrato do FGTS pelo banco depositário, desde que a empresa comprove haver solicitado o referido extrato na data da emissão do aviso prévio ou do desligamento do empregado, quando imediato.
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão fazer o pagamento das rescisões da seguinte forma: Em moeda corrente, em depósitos em conta bancaria do empregado ou em cheque da própria empresa de banco que atenha agência no local de trabalho do empregado, exceto de no caso de empregados analfabetos e menores de idade que nesse caso terá que ser somente em moeda corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados dispensados, quando os mesmos solicitarem, declaração de rendimento para efeito de Declaração de Imposto de Renda, atestado de Afastamento e salário (AAS) e preenchimento de formulário Aposentadoria Especial, Modelo DSS-8030, para fins legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇAO DE DOCUMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus empregados. Para qualquer finalidade, relacionados com seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada estabilidade provisória de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data do parto, conforme a constituição Federal em vigor.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade de acordo com o art. 118, da Lei n°8.213.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES E ESCALA DE TRABALHO
As empresas interessadas em fazer acordos para implantar regime de banco de horas, compensação de horas de trabalho ou escala diferenciadas de horário de trabalho, farão requerimento por escrito ao Sindicato Laboral que negociará o acordo requerido observando a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos só terão validade, dentro do período desta avença normativa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS TRABALHOS EM FERIADOS
Pelos trabalhos executados nos domingos e feriados as empresas pagarão aos seus empregados os salários destes dias em dobro, independente do repouso remunerado já garantido, sendo que no caso do Domingo, as empresas poderão compensar o Domingo trabalhado, dando repouso remunerado em outro dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - DO DIA DE FINADOS
Será considerado dia de descanso remunerado, o Dia de Finados.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão aos seus empregados estudantes, matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecidos, nos dias destinados às provas escolares, o direito de se ausentarem do trabalho 02 (duas) horas antes do término do expediente normal, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para gozar do benefício desta cláusula, os empregados terão que avisar ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes das referidas provas e comprovando sua efetiva realização até o dia da apuração do ponto mensal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecerem gratuitamente, uniformes de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas se obrigam a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital para onde o empregado foi levado.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROPOSTA DE SINDICALIZAÇÃO
Na documentação de rotina para admissão de novo empregado as empresas juntarão uma proposta de sindicalização fornecida pelo sindicato, sendo que o empregado terá inteira liberdade para sindicalizar-se ou não.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIDER SINDICAL
As empresas concederão dispensa remunerada até 05 (cinco) dias durante o ano e o restante não remunerada aos seus empregados que ocupem cargos efetivos na diretoria do sindicato e aos Delegados Sindicais, legalmente designados em Assembléia do sindicato, o tempo em que se ausentarem do serviço para participarem de congressos, seminários, e encontros de natureza sindical e ainda assuntos de interesse da classe, devendo tal participação ser comprovada perante a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas concederão estabilidade provisória aos Delegados Sindicais devidamente designados em Assembléia Extraordinária, durante o tempo que exercer suas funções respectivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido o afastamento, quando necessário, da empresa em que presta serviço, de um dos diretores executivos da Diretoria do Sindicato, devidamente designados em Assembléia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas farão o desconto em folha, de mensalidade sindical devida por seus empregados sindicalizados, transferindo-a até dia 10 (dez) do mês seguinte ao sindicato, bastando para isso, que o sindicato remeta as empresas, até dia 25 de cada mês, a relação nominal dos sócios, juntamente com os respectivos valores das mensalidades e o mês de competência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados no mês de MARÇO de 2014, a importância de 1/30 (um trinta avos 3,33%) do salário base de cada empregado, conforme decisão da assembléia Geral extraordinária de 06/01/14.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O desconto do mês de MARÇO de 2014, terá com limite de incidência o valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, mesmo para os empregados que percebem salários superiores a este limite.
PARAGRAFO SEGUNDO – O recolhimento dos valores previstos nesta clausula será de intera responsabilidade da empresa, que os transferirá ao Sindicato Profissional convenente, até 05 (cinco) dias após o pagamento do mês de MARÇO/2014, ou mês de desconto, acompanhado da relação nominal e os valores dos salários anteriores e os reajustes de cada um.
PARAGRAFO TERCEIRO – As empresas anotarão na Carteira Profissional do empregado, os descontos previstos nesta cláusula.
PARAGRAFO QUARTO – Será garantido o direito de oposição no desconto das contribuições ao empregado não associado, devendo ele manifestar se individualmente e por escrito (manualmente), até 10 (dez) dias após o efetivo desconto em folha de pagamento, sendo que a manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades: na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município e perante a empresa, quando no município de prestação de serviços não houver
sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassar á entidade sindical, a listagem com os nomes dos empregados que contribuíram até 15(quinze) dias após o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO
As empresas permitirão ao sindicato profissional, colocar em seus quadros de avisos, cópia da presente convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Quaisquer dúvidas controvérsias ou divergências suscitadas em torno das clausulas ora convencionadas, serão dirimidas pela justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
As empresas que descumprirem quaisquer das clausulas da presente convenção (exceto a clausula 22 e seu parágrafo primeiro que tem multa própria), ficará sujeita pleno direito, a uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, para cada empregado, repetindo-se mês a mês até o efetivo cumprimento da clausula violada.
PARAGRAFO ÚNICO – A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos, como compensação pelos danos sofridos e se, referente ao atraso no recolhimento da contribuição convencionada na clausula 34ª, a multa reverterá para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Indústrias de Carnes e derivados de Rio Verde – GO.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS
As empresas industriais que virem instalar na jurisdição da Entidade Patronal convenente ficarão na obrigação de cumprirem todas as clausulas da presente convenção.