CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP006720/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046004/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.122965/2020-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/09/2020 |
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FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA PARA CONSTRUCAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ
n. 62.532.825/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIF E CONF DE RIB PRETO, CNPJ n. 52.392.636/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 47.463.021/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ
n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS XXX XXXXXXXX NO ESTADO DE SAO
PAULO - SIAMFESP, CNPJ n. 62.566.922/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA, CNPJ n.
60.524.212/0001-08, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF, CNPJ n. 61.010.237/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.300.439/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS, CNPJ n. 62.335.864/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM, CNPJ n.
62.506.233/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO DE SAO ROQUE, CNPJ n. 45.495.561/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.643.366/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 62.649.645/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI
BRAGA;
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV, CNPJ n. 62.520.960/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.645.460/0001-24, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND IND BENEF TRANSF VID CRISTAIS PLANOS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.650.346/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA,
CNPJ n. 53.309.050/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.936.861/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO
ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.649.264/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS DO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.644.117/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
60.984.168/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P, CNPJ n. 49.467.087/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P, CNPJ n. 62.662.218/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRICAS, GAS, HIDRAULICAS E SANITARIAS DO
ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.655.659/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA E MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ
n. 46.567.772/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND IND DE PROTECAO TRATE TRANSF DE SUPERFICIES E SP, CNPJ n. 62.605.845/0001-68, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP, CNPJ n. 62.636.253/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P, CNPJ n. 62.543.673/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 47.463.179/0001-87, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 63.075.063/0001-27, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.648.548/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT, CNPJ n. 62.660.345/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P, CNPJ n. 62.649.637/0001-60, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.648.563/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.640.651/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GLAUCIO GROSSI BRAGA; E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.637.137/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros do Estado de São Paulo, que sejam empregados nas indústrias representados pelos sindicatos patronais signatários da presente convenção coletiva, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
As empresas concederão um aumento salarial aos empregados abrangidos por esta convenção coletiva, correspondente ao período de 01/05/19 a 30/04/20, nos seguintes termos:
a) Sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2020, o percentual de 1,00%(um por cento) a partir de 01 de novembro de 2020, e;
b) Sobre os salários vigentes em 30 de novembro de 2020, o percentual de 1,42%(um vírgula quarenta e dois por cento) a partir de 01 de dezembro de 2020.
c) A aplicação dos reajustes pactuados nesta cláusula não terá efeito retroativo a 01 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Fica certo, porém, que poderão as empresas optar pela majoração salarial prevista na cláusula "aumento salarial", ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente convenção coletiva, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta convenção coletiva, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Em virtude do disposto nesta convenção coletiva, não há diferenças salarias a serem regulamentadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta convenção coletiva quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Fica ainda permitido às empresas abrangidas por esta convenção coletiva, desde que expressa e especificamente autorizado pelo empregado, o desconto em folha de pagamento de contribuições à Cooperativa de Crédito Mútuo do SEESP
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula "aumento salarial", desta convenção coletiva, serão compensados todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas, no período de 01/05/19 a 30/04/20.
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, antiguidade, transferência e equiparação salarial, concedidos no período de 01/05/19 a 30/04/20, devendo as porcentagens concedidas a estes títulos, ficarem expressamente excluídas da majoração prevista na cláusula "aumento salarial".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, prestadas além das horas normais da jornada diária contratual estabelecida ao serem admitidos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva, serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% sobre a hora normal, ou o adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O ato de assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais será opcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei n.º 5.194/66, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
Parágrafo único - O ENGENHEIRO que efetivamente exerça a profissão, nos termos do caput desta cláusula, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, na forma do art. 585, da CLT, devendo ser considerado, neste caso, como tal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com o Sindicato Profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela diminuição em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e o Sindicato, desde que devidamente autorizado pelos empregados abrangidos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO
A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida pelo empregado, sendo que nos casos de utilização de "celular", a hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/6 (um sexto) da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO
a) Exceto nos casos de acidente de trajeto ou de percurso, sempre que ocorrerem acidentes do trabalho envolvendo profissionais abrangidos por esta convenção coletiva, as empresas remeterão ao Sindicato dos
Engenheiros, para sua sede na Rua Genebra n. º 25, na Capital do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho).
b)As empresas, quando forem obrigadas, legalmente, a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deverão encaminhar, por escrito, ao Sindicato dos Engenheiros o dimensionamento do pessoal do Setor de Segurança do Trabalho, conforme preceitua a legislação em vigor.
c)As empresas deverão adotar medidas de proteção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, procurando dar ênfase às normas legais vigentes, especialmente às NR's 7, 9, 13 e 17.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
a) DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
b) SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, 2 (duas) vezes por ano, local e meios para esse fim.
Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA EMPREGO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de engenheiros da entidade representativa da categoria, designado por "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo".
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
As empresas se obrigam a fornecer, mediante solicitação, inclusive para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, atestado de experiência adquirida, constando a participação do engenheiro em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como sua desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por esta convenção coletiva:
a) Garantia da participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais o sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13. º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
b)As empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de sua corpo técnico abrangido por este acordo;
c) As empresas deverão incentivar o intercâmbio tecnológico de engenheiros entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
d) As empresas deverão criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de engenharia e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 1% (um por cento) do menor Salário previsto na Lei 4.950-A/66, no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida por esta convenção coletiva, ficam estendidas aos empregados engenheiros, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta convenção coletiva, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente convenção coletiva ou seja 01.05.20.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 613 da CLT.
E por estarem assim acordadas, as partes celebram o presente instrumento em três vias, de igual teor e forma, mas para um único efeito.
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA PARA CONSTRUCAO DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIF E CONF DE RIB PRETO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS XXX XXXXXXXX NO ESTADO DE SAO PAULO - SIAMFESP
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS - SINIEM
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VINHO DE SAO ROQUE
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND IND BENEF TRANSF VID CRISTAIS PLANOS EST SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRICAS, GAS, HIDRAULICAS E SANITARIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA E MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND IND DE PROTECAO TRATE TRANSF DE SUPERFICIES E SP
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO
GLAUCIO GROSSI BRAGA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO