CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000387/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/04/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011744/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.100908/2021-70
DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2021
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SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PETROLINA, CNPJ n. 10.734.341/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX DE PAIVA; E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE
PERNAMBUCO-FETAEPE, CNPJ n. 23.054.757/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais da fruticultura irrigada do Vale do São Francisco, com abrangência territorial em Petrolina/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO
O salário mensal dos trabalhadores rurais da hortifruticultura, a partir de 1º de janeiro de 2021, será o de R$ 1.147,30 (um mil e cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), valor que servirá de base para a próxima negociação coletiva, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo 1º: Os trabalhadores rurais que desempenham a função de tratorista terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 86,04 (oitenta e seis reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021, enquanto que os trabalhadores rurais que desempenham a função de irrigante, terão um acréscimo salarial no valor fixo de R$ 43,02 (quarenta e três reais e dois centavos), igualmente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo 2º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta Convenção Coletiva até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O salário dos trabalhadores rurais da hortifruticultura será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo acordo prévio, por escrito, entre os empregadores e a maioria de seus trabalhadores, devendo o pagamento ser efetuado dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º: No caso de o pagamento não ser efetuado no horário previsto no caput desta cláusula, o empregador se obriga a pagar horas extras correspondentes ao período em que o trabalhador rural permanecer aguardando o pagamento dos salários.
Parágrafo 2º: Serão apenas admitidos descontos nos salários resultantes de adiantamentos em dinheiro, dispositivos legais ou desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º: Será garantido o retorno dos trabalhadores, através de transportes assumidos pelos empregadores ou por terceiros, por estes autorizados, após horário de pagamento.
Parágrafo 4º - Nos casos em que o pagamento mensal dos salários seja efetuado por meio de cheques ou depósitos em conta-salário, a jornada normal de trabalho, no dia daquele pagamento, será de até 06 (seis) horas contínuas, sendo o pagamento efetuado na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 5º - Se o pagamento dos salários recair em dias de sábados, o empregador se obriga a liberar o empregado durante 02 (duas) horas contínuas nos 02 (dois) primeiros dias úteis da semana seguinte à do pagamento.
Parágrafo 6º - Ficam excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados submetidos ao regime de turnos de revezamento na escala de 12 x 36 horas.
Parágrafo 7º - Ficam igualmente excluídos de aplicação da previsão contida no parágrafo 4º desta cláusula os empregados de escritório, que prestam serviços nos Centros Urbanos.
Parágrafo 8º - Fica pactuado, diante da especificidade da situação de cada empresa, que os Acordos Coletivos de Trabalho sobre o tema objeto desta cláusula prevalecem sobre as regras estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de atraso ou pagamento incompleto dos salários dos trabalhadores rurais na hortifruticultura, será efetuada atualização monetária em percentual equivalente ao dobro da variação da Caderneta de Poupança pro rata die ou por outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O estabelecimento comercial mantido na empresa pelo empregador ou explorado com sua autorização por terceiros, terá afixada em local visível a tabela de preços dos seus produtos, não sendo permitido o desconto no salário do empregado da hortifruticultura, de dívidas contraídas com aquele estabelecimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores, no ato do pagamento do salário, fornecerão a seus empregados, envelopes, folhas ou recibos de pagamentos, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada empregado rural, com indicação expressa da frequência, discriminação do empregador (nome, CGC ou CIC), nome do empregado, a especificação dos descontos, de maneira a permitir aos empregados conferirem, no ato do recebimento, os valores que forem pagos.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
Quando o trabalhador, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não puder comparecer ao local de pagamento do salário, poderá indicar pessoa de confiança para, em seu nome, receber o salário, mediante a exibição da CTPS do trabalhador, e uma autorização por escrito deste.
Parágrafo Único: Para os empregados que não sabem escrever, esta autorização conterá sua impressão digital, mediante assinatura a rogo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
Fica assegurado o pagamento de hora extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as 02 (duas) primeiras horas de cada dia, e de 70% (setenta por cento) para as demais horas extras realizadas no mesmo dia, sendo respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas que, nos termos da Lei nº 10.125, de 19.12.2000 (D.O.U. de 20.12.2000), promoverem negociações com os seus trabalhadores, sobre participação nos resultados, levarão em consideração metas, a serem estabelecidas de comum acordo, sobre produção, absenteísmo, qualidade e perdas, visando à repartição dos ganhos adicionais entre os trabalhadores e a própria empresa, bem como a integrar a força produtiva aos objetivos estratégicos do empreendimento, mitigando, em consequência, os conflitos entre o capital e o trabalho e promovendo à Justiça Social.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O SINDICATO PATRONAL convenente e a Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Pernambuco se comprometem a, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva, expedirem esclarecimentos e orientações aos empregadores rurais, no sentido de instruir e estimular quanto à adoção de Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregadores envidarão esforços no sentido de conceder uma cesta básica a seus empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes, na empresa, mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO FALECIMENTO/APOSENTADORIA INVALIDEZ TRANSFORMADA EM DEFINITIVA
Em caso de falecimento do trabalhador rural ou em caso de aposentadoria por invalidez e desde que tal aposentadoria seja convertida em definitiva, sendo, consequentemente, xxxxxxx o contrato de trabalho, será
devida a indenização no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor das verbas rescisórias, caso o empregado falecido ou o aposentado por invalidez tenham 04 (quatro) ou mais anos de contrato de trabalho em vigor.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS
Fica proibida a contratação de trabalhadores rurais pelos empregadores através de interpostas pessoas, como
falsos empreiteiros, testas-de-ferro, gatos e assemelhados.
Parágrafo Único: Fica convencionado que, nas contratações terceirizadas, os trabalhadores que desempenharem as funções de trabalhador rural, serão beneficiários das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA SELEÇÃO DE PESSOAL
Na seleção de candidatos a novas vagas de emprego, quando o empregador resolver fornecer o transporte para os candidatos, se obriga também a garantir o retorno deles ao ponto de origem e deverá disponibilizar aos candidatos o acesso à água e aos sanitários, assim como assegurar que eles não fiquem expostos ao sol, exceto quando se tratar de teste prático a ser realizado no campo.
Parágrafo Primeiro: Quando não fornecer o transporte para o deslocamento dos candidatos para o local da seleção, o empregador se obriga a garantir o retorno dos candidatos, ficando esclarecido que tal retorno será para os pontos de ônibus normalmente utilizados pelo empregador para o deslocamento de seus empregados;
Parágrafo Segundo: Não haverá obrigatoriedade alguma de fornecimento de transporte por parte do empregador, quando a seleção ocorrer no perímetro urbano das cidades.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS MULTAS
Além da multa legal pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, as partes pactuam uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor das verbas rescisórias, caso o atraso ultrapasse de 30 (trinta) dias a contar da rescisão, sendo tal valor corrigido pela variação do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal em substituição ao referido INPC/IBGE ocorrida entre o término do prazo legal e até a data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO TRABALHISTA
As rescisões de contratos de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL, serão homologadas pelo mesmo SINDICATO PROFISSIONAL.
Parágrafo Primeiro: As rescisões de contratos de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses e com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa - associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL - serão homologadas, facultativamente, mas prioritariamente, pelo mesmo SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que, se houver a impossibilidade prática da homologação pelo referido Sindicato, este se obriga a apor um carimbo no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, indicando tal impossibilidade.
Parágrafo Segundo: A homologação pelo SINDICATO PROFISSIONAL do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral, em relação às parcelas dele constantes, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas e quanto aos títulos que não forem objeto do referido Termo.
Parágrafo Terceiro: A homologação pelo Sindicato profissional do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será gratuita e envolve os empregados associados e não associados do SINDICATO PROFISSIONAL.
Parágrafo Quarto: No pagamento das rescisões de contrato de trabalho realizadas na própria empresa, o empregador se obriga a fornecer o transporte para os ex-empregados de ida e volta à empresa e deverá disponibilizar aos candidatos o acesso à água e aos sanitários, assim como assegurar que eles não fiquem expostos ao sol.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregadores envidarão esforços no sentido de promover o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados no prazo legal, ou seja, até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Sexto: Os Sindicatos, que não realizam homologações diariamente, se comprometem a promover as homologações das rescisões contratuais em dias específicos e previamente agendados, quando solicitados pelos empregadores nas hipóteses de número relevante de homologações além das situações normais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Nas hipóteses de rescisões de contrato promovidas pela empresa sem justa causa, esta se obriga a fornecer ao empregado uma Carta de Apresentação, desde que por ele solicitada, contendo os dados objetivos da relação de emprego mantida pelas partes e a declaração de que nada existe na empresa que desabone a conduta do ex- empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado que o aviso prévio a ser concedido ao trabalhador rural da hortifruticultura, dispensado sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011, sendo facultada a ampliação das vantagens previstas naquela lei de forma mais benéfica ao trabalhador por meio de Acordo Coletivo celebrado individualmente pelo empregador e pelo sindicato profissional.
Parágrafo 1º: O trabalhador que, comprovadamente, obtiver novo emprego se liberará do cumprimento do restante do aviso prévio, fato que, igualmente, dispensará o empregador do pagamento do período não trabalhado.
Parágrafo 2º: Na hipótese de aviso prévio trabalhado, em vez de ser feita a liberação de um dia por semana, a liberação daquele dia semanal poderá ser feita nos dias finais do contrato.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL DA QUOTA DE APRENDIZES
Para a definição da base de cálculo da quota legal dos aprendizes por empresa, de que trata a legislação vigente, serão excluídas do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, que são aquelas que podem ser exercidas por pessoas que tenham escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; ou funções que não exijam experiência profissional superior a um ano; ou ainda aquelas funções, cujo desempenho na função não requeira supervisão permanente ou, por último, aquelas funções para cujo desempenho não se exija Curso de Qualificação Profissional superior a 400 (quatrocentas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica explicitado que, para o exercício de sua profissão, os trabalhadores rurais não demandam formação técnico-profissional metódica e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da cota legal dos aprendizes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRIAÇÃO DA QUOTA DO 1º (PRIMEIRO) EMPREGO
Em razão da exclusão dos trabalhadores rurais da base de cálculo da cota legal dos aprendizes prevista na cláusula anterior e, em contrapartida, as empresas, que têm a obrigação legal de cumprimento daquela cota de aprendizes e com vistas a estimular a contratação de empregados para o seu primeiro emprego (“carteira-
branca”), se comprometem a manter no seu quadro de empregados nesta última condição o mesmo número de empregados que deixarão de ser contratados como aprendizes, que será denominada de “Quota do 1º (Primeiro) Emprego”;
PARÁGRAFO 1º: Os trabalhadores que forem contratados como empregados em seu primeiro emprego receberão os mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO 2º: Os empregadores se obrigam a, quando cumprirem a “Quota do 1º (Primeiro) Emprego”, fazer a comunicação ao SINDICATO PROFISSIONAL;
PARÁGRAFO 3º: Caso o empregador não tenha conseguido cumprir a “Quota do 1º (Primeiro) Emprego”, deverá informar ao SINDICATO PROFISSIONAL respectivo, pedindo a indicação dele de candidatos para a tentativa de cumprimento daquela Cota.
PARÁGRAFO 4º: Se o empregador não cumprir a “Quota do 1º (Primeiro) Emprego” e também não solicitar do SINDICATO PROFISSIONAL a indicação de candidatos com o objetivo de cumprir a aludida Cota, ficará automaticamente excluído do disposto na cláusula anterior - EXCLUSÃO DO TRABALHADOR RURAL DA COTA DE APRENDIZES - ficando subordinado ao conceito geral da base de cálculo dos Jovens Aprendizes.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
O trabalhador adolescente maior de 16 (dezesseis) anos fica sujeito às normas da CLT e da Lei nº 8.069, de 13/07/90, à luz dos princípios constitucionais vigentes.
Parágrafo 1º: O descumprimento da presente cláusula ensejará a rescisão contratual nos termos do artigo 483 da CLT.
Parágrafo 2º: Quanto à criança e ao adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, constitui-se dever do empregador e dos pais a rigorosa aplicação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n º 8.069/90 de 13/07/90.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO EXPRESSA DE RESCISÃO
A rescisão de contrato de trabalho por justa causa do empregado será obrigatoriamente comunicada por escrito, com 1 (uma) via para o empregado, constando o fundamento legal da despedida, sob pena de não ser considerada a rescisão.
Parágrafo Único: Para aqueles trabalhadores contratados por tempo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa ou imotivada, ou se solicitado pelo empregado, o empregador fornecerá carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE SAFRA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e em relação a um mesmo empregado, o somatório dos prazos dos contratos de safra celebrados entre as empresas e seus respectivos empregados não poderá exceder de 05 (cinco) meses.
Parágrafo 1º: Fica esclarecido que, dentro do prazo acima referido e nos limites da legislação, poderão ser celebradas com um mesmo empregado tantas contratações quantas forem necessárias, sendo permitido ao SINDICATO PROFISSIONAL acompanhar as referidas contratações.
Parágrafo 2º: As empresas se comprometem a não celebrar contratos de safra com prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - Caso ocorra algum acidente do trabalho durante a vigência de contrato de safra, não haverá o rompimento do referido contrato e o empregador se compromete a assegurar o retorno do empregado acidentado, desde que aquele retorno aconteça ainda no período da safra.
Parágrafo 4º - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) meses de que trata o caput desta cláusula, e na hipótese de o empregador exercer a faculdade de manter o vínculo com o empregado, o contrato de trabalho passará a ser considerado, para todos os efeitos, como contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo 5º- Os empregadores se obrigam a fazer a anotação na CTPS do empregado, quando se verificar a alteração prevista no parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo 6º- Fica esclarecido ainda que, havendo a alteração de que trata o parágrafo 4º desta cláusula, será computado no tempo de serviço do empregado todo o período por ele trabalhado a partir do início da sua prestação de serviços.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÃO
Os trabalhadores que participarem de greves legais, movimentos reivindicatórios ou que ingressarem na Justiça do Trabalho com reclamatórias, não poderão, por estes motivos, sofrer punições tais como: suspensão imotivada, trabalho forçado e proibição de contatos em seu local de trabalho ou moradia, com os representantes sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Nas hipóteses de aplicação de qualquer punição disciplinar aos seus empregados, obrigam-se os empregadores a fazê-la por escrito, indicando os motivos de punição, elaborando o documento em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) delas destinada à empresa, 01 (uma) ao trabalhador e a última ao Sindicato, ficando esclarecido que a via do Sindicato será entregue pela empresa ao delegado sindical da propriedade.
§1º: Fica proibida punição disciplinar condicionada às faltas legalmente justificadas.
§2º: Não será permitida punição pelo não atingimento de metas.
§3º: Os empregadores, quando aplicarem a pena disciplinar de suspensão a seus empregados, se comprometem a somente exigir o seu cumprimento no dia imediatamente seguinte ao de sua aplicação, ficando esclarecido que o cumprimento do contido neste parágrafo não configurará perdão tácito da falta cometida por parte do empregador.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Será vedado qualquer tipo de discriminação para permanência no emprego, comprometendo-se os empregadores a punir os seus empregados que, comprovadamente, sejam agentes de assédios sexual e moral.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA TRABALHADORA GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo 1º:
Fica garantido à trabalhadora gestante trabalho compatível com sua maternidade e que não seja insalubre, penoso ou perigoso, conforme orientação médica e com o mesmo salário.
Parágrafo 2º:
Fica assegurado à empregada rural gestante, o seu afastamento remunerado do serviço na forma prevista no inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 3º:
Serão abonadas as faltas ao serviço das trabalhadoras rurais gestantes, para consultas médicas dedicadas ao pré-natal, comprovadas por atestados médicos do SUS ou do próprio empregador ou, ainda, por declaração de comparecimento à Unidade de Saúde, desde que atestada por enfermeiros/as com indicação do número do COREN, e limitadas a 05 (cinco) consultas por gestação, ou outra periodicidade de acordo com recomendação médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Assegura-se garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que esteja em vigor o contrato por prazo indeterminado e o empregado tenha trabalhado na empresa pelo menos 3 (três) anos, computados os períodos descontínuos, além de ter o empregado, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, extinguindo-se a garantia, quando adquirido o direito.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá um repouso remunerado de 04 (quatro) semanas, comprovado por médico, na ordem de preferência prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo haver a dilatação excepcional desse prazo, mediante recomendação médica, nos termos previstos no § 2o do
artigo 392 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGOS E REDE
Os empregadores ficam obrigados a construir abrigos, vedada a utilização de cobertura com lona plástica, nos locais de trabalho, para proteção dos seus empregados do sol e da chuva e para atendimento em casos de acidentes ou indisposições, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Fica facultada ao empregado a utilização de redes nos alojamentos, devendo ser garantidas aos trabalhadores (as), caso seja a sua opção, disponibilidade de camas com colchões em quantidade suficiente, nos termos da NR-31.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIO
Os empregadores manterão galpões ou lugares apropriados com aquecedores de alimentação, fogões ou fogareiros a gás, lenha ou carvão a serem utilizados pelos empregados nas refeições, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura - aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador proporcionará água potável gelada e disponível em local protegido dos raios solares e salubre, adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho, para os seus trabalhadores, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica esclarecido que a obrigação de fornecer água gelada de que trata esta cláusula, se destina à reposição da água que o trabalhador trouxer de sua residência, nos mesmos locais onde, atualmente, é feita a reposição e desde que já exista energia elétrica na propriedade.
Parágrafo 2º: As empresas se obrigam a, semestralmente, realizar exames da água servida aos seus empregados, afixando, em seu quadro de avisos, o resultado dos respectivos exames.
Parágrafo 3º: As empresas envidarão esforços no sentido de matricular um dos seus empregados nos cursos de tratamento de água promovidos pelo SENAI.
Parágrafo 4º: As partes avaliarão e buscarão uma solução consensual, na Comissão Paritária, para definir qual a distância mínima a ser observada entre os pontos de água gelada e os locais efetivos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO DA MULHER
Fica garantido à trabalhadora gestante e à trabalhadora lactante trabalho compatível com sua maternidade e que não seja insalubre, penoso ou perigoso, conforme orientação médica e com o mesmo salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO APÓS A OCORRÊNCIA DE CHUVAS
Ocorrendo chuva nos locais de trabalho a céu aberto, essa atividade será imediatamente suspensa e os trabalhadores apenas voltarão a realizá-la, quando a planta estiver em condições de trabalho, evitando, assim, o dano à saúde causado pelo trabalho nessas condições, excetuadas apenas as atividades de colheita.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA DA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra-recibo pelo trabalhador, ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º: Os empregadores se comprometem a consignar na CTPS as funções específicas de vigilantes e tratoristas, com relação aos exercentes dessas funções.
Parágrafo 2º: No ato do recebimento e da devolução da CTPS, para todos os fins, serão fornecidos recibos. Parágrafo 3º: Nos casos de despedida ou demissão, quando comprovadamente o empregador retiver a CTPS do trabalhador após a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou após o pagamento da rescisão contratual, quando esta for realizada na própria empresa, será devida uma multa de 01 (um) salário da categoria, que reverterá em favor do trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS
É estabelecida a obrigatoriedade de os empregadores fornecerem aos empregados os comprovantes do recebimento dos documentos que por esses lhes forem entregues, desde que tenham pertinência com a relação de emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR RURAL
Fica consagrado o dia 17 de fevereiro como o “Dia do Trabalhador Rural na Hortifruticultura”, que será considerado feriado, ficando esclarecido que a concessão será objeto de compensação dentro do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando a critério do empregador a indicação dos dias de trabalho da compensação, inclusive em outros feriados, ou o desconto no ato da rescisão do contrato de trabalho, caso ainda não tenha ocorrido a referida compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Os empregadores se comprometem a promover a divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho entre os seus técnicos e gerentes de campo, por meio de reuniões informativas, com a finalidade de evitar conflitos e desinformação no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: As partes se comprometem a desenvolver esforços para registrar esta Convenção Coletiva no Ministério da Economia - Sistema Mediador imediatamente após a assinatura, de forma a garantir a plena eficácia da Cláusula Primeira que determina a aplicabilidade e a vigência deste instrumento a partir 1º de janeiro de 2021.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO PÓS DATA-BASE
Fica assegurada a garantia de 45 (quarenta e cinco) dias no emprego ou o salário correspondente para os trabalhadores rurais que vierem a ser comunicados das rescisões dos seus respectivos contratos de trabalho sem justa causa a partir do dia 1º de janeiro de 2021, devendo as empresas indenizar o empregado por ocasião da rescisão do contrato pelo valor equivalente aos salários que seriam devidos entre a data da comunicação da demissão e o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima referido, esclarecendo-se ainda que a garantia aqui prevista não se aplica nos casos de despedida por justa causa.
Parágrafo Único: Com o objetivo de evitar desentendimentos, fica esclarecido que não farão jus à garantia de emprego e salário prevista no caput desta cláusula os empregados que foram comunicados das rescisões de seus respectivos contratos de trabalho sem justa causa antes de 1º de janeiro de 2021, ainda que esteja em curso o prazo do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A carga semanal normal de trabalho na atividade da hortifruticultura será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que, no sábado, a jornada laboral normal não poderá exceder o limite de 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISCIPLINAMENTO DE HORÁRIO
A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora ou de 02 (duas) horas para descanso e refeições;
Parágrafo Único:
A jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula não guardará vinculação com a produção diária obtida pelo trabalhador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS ("BANCO DE HORAS")
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076- 38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras:
1. O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado por 180 (cento e oitenta) dias;
2. A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único da cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho;
3. As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 2 serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas suplementares e 70% (setenta por cento) as demais horas extras, calculado sobre o valor da hora normal;
4. Os empregados, que prestarem serviços em domingos e feriados, dias nos quais a jornada normal não poderá ser excedida, terão, como previsto no parágrafo único da cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia compensado na segunda-feira seguinte, não podendo ser escalados para o trabalho nos dois domingos subsequentes, mas, havendo acordo entre trabalhadores e empregador, a folga poderá recair em outro dia da semana subsequente, ajustando-se, previamente, o dia de sua folga na semana anterior.
5. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada;
6. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
7. Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas;
8. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores;
9. As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto, respeitado ainda o disposto na cláusula sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho;
10. O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador;
11. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuadas as hipóteses de dispensas por justa causa, comprovadas judicialmente, quando aquelas horas serão pagas de forma simples;
12. Ao final do semestre, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes;
Parágrafo 1º: Fica pactuado que a aplicação e a regulamentação do Sistema de Compensação de Horário - Banco de Horas - serão definidas por cada empresa, em conjunto com os seus trabalhadores, assistidos por seu Sindicato, e os consensos havidos constarão de Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo 2º: É condição indispensável para que os empregadores adotem o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, que poderá exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima.
Parágrafo 3º: O descumprimento desta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
a) A frequência do empregado nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será apurada mediante cartões-de-ponto ou outro tipo de controle manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do artigo 74 da CLT.
b) Serão confeccionadas em duas vias as fichas de frequência, ficando uma delas em poder do empregado, nas empresas que não utilizem cartões-de-ponto ou naquelas, cuja frequência, apesar de possuírem cartões-de-ponto, são apuradas através de outros meios.
Parágrafo Único:
A apuração de frequência será efetuada independentemente da produção obtida pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica autorizado o trabalho em regime de revezamento, na escala de 12 h x 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), para os serviços de vigilância patrimonial, em tais serviços incluídos, evidentemente, os vigias e os porteiros, assim como para os empregados que desempenharem as funções de irrigantes, de tratoristas, dos operadores de caldeiras, nas atividades de manutenção, nas câmaras frigoríficas e nas de embalagem (packing house), esta última atividade apenas nos períodos de safra, compreendidos estes entre os dias 15 de agosto e 30 de novembro.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a extensão da escala prevista no caput desta cláusula para outros empregados das EMPRESAS será definida por cada EMPRESA, em conjunto com os seus trabalhadores, assistidos por seu Sindicato, e os consensos havidos constarão de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica determinado que os turnos de revezamento não poderão ter início antes das 06h:00 horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS XXXXXXXX XXXXXXXX
Como se encontra autorizado o trabalho em domingos e feriados na fruticultura pelo Decreto nº 7.421, de 31.10.2010, o trabalho naqueles dias, quando trabalhados, será pago em dobro, sendo, em relação apenas aos domingos trabalhados, obrigatória a concessão de uma folga semanal em outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, inclusive, as hipóteses de impossibilidade de trabalho em decorrência de chuvas ou demais fenômenos climáticos e de quebra do veículo fornecido pelo empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no artigo 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
:Parágrafo 1º: Os empregadores farão incidir nas férias proporcionais a serem pagas, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º: Quando trabalharem para um mesmo empregador esposo (a), companheiro (a) de convivência marital e filhos (as), assegura-se aos mesmos o gozo das férias no mesmo período, desde que todos tenham completado período aquisitivo e manifestem o desejo até o dia 31 de janeiro.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO NA DOENÇA
É devido o pagamento do salário pelo empregador durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador rural, inclusive do dia correspondente à solicitação do atendimento médico durante a jornada de trabalho, por motivo de doença comprovada mediante atestado médico fornecido por médico da Instituição da
Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste, sucessivamente, por quaisquer dos médicos referidos no §2º do artigo 6º da Lei no 605/49, contendo indicação do diagnóstico codificado.
Parágrafo 1º: Os Atestados Médicos para justificar e autorizar o pagamento dos dias de afastamento deverão conter, obrigatoriamente, o número do dia escrito em algarismo arábico, assim como por extenso, e também deverão ser entregues na empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua expedição. Durante a pandemia, com relação aos atestados médicos que possuírem vinculação com suspeita ou diagnóstico da COVID 19, o trabalhador poderá fazer a apresentação por meio eletrônico, a fim de evitar o contato com os demais trabalhadores, como medida de prevenção e contenção de proliferação do vírus, mantida a obrigação de efetuar a entrega do Atestado Médico na empresa de forma física até o dia em que estiver apto para retornar ao trabalho
Parágrafo 2º: O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado contra-recibo quando da entrega do atestado médico, entretanto, não será concedido novo auxílio na hipótese de ser o empregado acometido da mesma doença que originou o pagamento previsto nesta Cláusula, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença.
Parágrafo 3º: Quando o trabalhador, por motivo de doença, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada através de atestado médico, ser-lhe-á assegurado, por 15 (quinze) dias, trabalho compatível e com mesmo salário.
Parágrafo 4º: Os empregadores, no caso de doença, adiantarão para o trabalhador até 30 (trinta) diárias, ressarcindo-se dos valores adiantados, adiantamento que somente será feito, se os empregadores vierem a celebrar convênios com o INSS, através dos quais possam deduzir os valores adiantados, seja por ocasião dos recolhimentos das obrigações previdenciárias, seja para receber, diretamente do órgão previdenciário, os valores devidos aos trabalhadores relativos ao benefício previdenciário.
Parágrafo 5º: Os adiantamentos de que trata o parágrafo anterior, independerão de convênio com INSS, quando se tratar de mãe ou pai responsável legal pela criança com microcefalia e houver a solicitação prévia do empregado ou da empregada.
Parágrafo 6º: Para todos os efeitos, ajustam as partes convenentes que a indicação da CID – Classificação Internacional de Doenças - no Atestado Médico fica a critério exclusivo do médico responsável pelo referido Atestado.
Parágrafo 7º - Os empregadores aceitarão as Declarações de comparecimento do (a) trabalhador (a) às Unidades de Saúde como abonadoras das faltas ao trabalho, o trabalhador, mediante comunicação prévia ao empregador, excetuados os casos de emergência, podendo o (a) trabalhador (a) deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, quando tiver de se submeter a consultas médicas, sendo comprovada a sua realização e houver a compensação, ficando a critério do empregador a indicação dos dias de trabalho de compensação, hipóteses em que os empregadores ficarão obrigados a abonar o dia completo de trabalho, independentemente do período de permanência na Unidade de Saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS
Sem compensação, o empregado, mediante prévia comunicação ao empregador, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, quando tiver que se afastar para:
a) recebimento do PIS;
b) expedição da CTPS;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
d) obtenção de Carteira de Identidade; e) alistamento militar obrigatório;
f) audiências ou intimações policiais e judiciais;
g) casos de falecimento do cônjuge, ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, nos moldes do inciso I do artigo 473 da CLT, quando serão abonados, sem prejuízo do salário, os 02 (dois) dias de ausência do trabalhador, sem o cômputo do dia do falecimento, que igualmente será remunerado.
Parágrafo 1º - Com compensação - ficando a critério do empregador a indicação dos dias e horários da compensação - poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, sempre com comunicação prévia ao empregador, quando tiver de se afastar para:
a) nos dias de recadastramento do bolsa-família;
b) exames médicos, quando for comprovada a sua requisição por médico e comprovada a realização do exame;
c) outros assuntos mediante entendimentos com o empregador, sempre conforme comprovação.
d) nos casos de mal súbito, desde que seja apresentada Declaração assinada pelo médico.
Parágrafo 2º: Em caso de falta de material para expedição da CTPS ou quando não for efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao PIS, mediante comprovação, será concedido ao trabalhador o direito de retornar aos órgãos competentes para atender ao estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 3º: Os empregadores envidarão esforços para pactuarem convênio com a Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar o pagamento dos abonos do PIS aos empregados na própria empresa.
Parágrafo 4º: Para os empregados que recebem o PIS por meio do cartão-cidadão, o abono do dia somente ocorrerá se houver a comunicação por parte do empregado, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do recebimento do benefício, e houver a apresentação do comprovante do saque.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, no horário do exame, desde que coincidente com o horário de trabalho, por motivo de exames diurnos ou noturnos do ensino fundamental, médio ou superior, vestibular ou supletivo, devendo o trabalhador realizar a comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovar a prestação do exame em igual prazo.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas liberar os estudantes, com o pagamento de salário, no dia ou no turno de realização dos exames de que trata o caput desta cláusula, excetuada a hipótese do exame vestibular, em que a liberação é compulsória.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CONSULTA MÉDICA DE FILHO E XXXXX
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador em caso de afastamento do trabalhador rural, 03 (três) vezes por semana, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho menor de 14 (quatorze) anos ou idoso considerado dependente nos termos da legislação previdenciária, coincidindo com aquele dedicado às visitas, ou para consulta médica, igualmente de seu filho menor de 14 (quatorze) anos ou idoso dependente na forma da lei previdenciária, comprovado mediante atestado médico ou, então, por meio de Declaração firmada pelo hospital ou pela clínica onde estiver internado o filho menor ou idoso, desde que tal Declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original. No caso de trabalharem pai e mãe na mesma empresa, um dos dois fará opção pela visita, precedida de comunicação ao empregador.
Parágrafo 1º: Fica esclarecido que as demais faltas ao serviço motivadas pelo internamento hospitalar de filho menor, devidamente comprovadas, serão abonadas, mas constituirão objeto de compensação, a ser feita mediante entendimento entre o (a) empregado (a) e seu respectivo empregador.
Parágrafo 2º: Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13.07.90, o empregador assegurará a um dos pais do menor de 14 (quatorze) anos, quando ambos forem empregados, licença não remunerada, salvo a remuneração do dia do internamento a qual será assegurada, enquanto perdurar a internação hospitalar do aludido menor, sem prejuízo do pagamento da diária previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
a) Assegura-se à trabalhadora rural um descanso especial de meia hora por cada turno de trabalho, com vista à amamentação do próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de vida.
b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir com o estabelecido na cláusula 14ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador em caso de afastamento do trabalhador ou trabalhadora rural, por 03 (três) dias não cumulativos, durante o semestre, para acompanhamento de filho
portador de necessidades especiais, como tal definidas nos termos da legislação previdenciária, mediante apresentação de Xxxxx Xxxxxx, comprobatório da referida doença. No caso de trabalharem pai e mãe na mesma empresa, um dos dois fará opção pelo acompanhamento, precedida de comunicação ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO POR DECLARAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA
O empregado, mediante prévia comunicação ao empregador, excetuados de tal comunicação os casos de mal súbito, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, quando tiver que se submeter a consultas médicas e quando for comprovada a sua realização e houver a compensação, ficando a critério do empregador a indicação dos dias de trabalho de compensação.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DOS ALOJADOS NO PAGAMENTO MENSAL
No dia imediatamente seguinte ao do pagamento mensal, quando os trabalhadores alojados tiverem domicílio fora do seu município de origem e com a finalidade de permitir a estes trabalhadores visitar sua família e quando o deslocamento exigir mais de 01 (um) dia para o local de seu domicílio, os dias em que eles ficarem com a família, devidamente comprovados e limitados a 02 (dois) dias, serão abonados pelo seu respectivo empregador e serão compensados, ficando a critério do empregador a indicação dos dias de trabalho da compensação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
O empregador montará instalações sanitárias fixas ou móveis nos locais de trabalho, para o atendimento das necessidades fisiológicas de seus trabalhadores, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDA PREVENTIVA CONTRA A VIOLÊNCIA FÍSICA
Fica proibido o porte de armas de fogo e de armas brancas pelos prepostos dos empregadores, tais como técnicos, gerentes, administradores, fiscais e assemelhados, como também por todos os empregados, excluídos apenas o uso de ferramentas fornecidas aos empregados em razão do trabalho e os serviços de segurança patrimonial, inclusive para proteção dos pagamentos feitos aos empregados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador colocará, nos locais de trabalho, caixa de medicamentos para aplicação de primeiros socorros, em caso de acidentes, bem como de medicamentos variados para fornecimento em caso de indisposição, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Os trabalhos nas atividades da fruticultura, tanto na colheita, como nos tratos culturais, e fitossanitários, deverão ser executados com o apoio de equipamentos seguros e bem conservados, adaptados às tarefas a serem executadas e ao porte da cultura, tais como bancos, escadas, cestas adaptadas e cintos, devendo tais equipamentos estar disponíveis, para utilização nos locais de trabalho, e dentro dos padrões fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores se obrigam a fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores as ferramentas de boa qualidade, necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da Região, observadas as determinações da NR-
31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º: O desgaste natural das ferramentas pelo esgotamento do seu tempo útil ou a quebra de instrumentos frágeis pelo seu uso normal, não acarretará descontos nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 2º: Aos trabalhadores que, no cultivo da uva, executarem serviços de poda, amarração e torção, serão concedidos óculos de proteção solar, enquanto no exercício das referidas tarefas.
Parágrafo 3º: Os empregadores se obrigam a trocar os Equipamentos de Proteção Individual de acordo com a durabilidade indicada pelo fabricante do equipamento.
Parágrafo 4º: Fica ajustado que a atividade de aplicação de roço aéreo somente poderá ser realizada, se cumpridas as seguintes condições: 1) O equipamento (‘carrinho’) terá que ser conduzido manualmente; 2) Tal equipamento terá, necessariamente, uma trava de segurança; 3) Também será equipado com piso antiderrapante; 4) No perímetro de utilização do equipamento, haverá sinalização ostensiva; 5) A empresa estabelecerá a área de segurança; 6) A empresa promoverá treinamento para os empregados envolvidos com a atividade, inclusive, informando sobre a necessidade de comunicação permanente entre os 02 (dois) operadores;
7) O equipamento terá cinto de segurança; 8) O modelo do equipamento (‘carrinho’) aprovado deverá ser semelhante ao constante do anexo, que integra esta Convenção Coletiva de Trabalho, adaptando-o às realidade de cada Produtor Rural;
Parágrafo 5º: As partes se comprometeram a desenvolver estudos técnicos para aperfeiçoar a segurança dos trabalhadores (as) na atividade de roço aéreo, complementando os itens acima naquilo que for necessário e indispensável.
Parágrafo 6º: Os empregadores se obrigam a fornecer o chamado Boné Árabe, adaptado para a proteção do rosto, a todos os seus empregados que trabalham a céu aberto ou a disponibilizar protetor solar.
Parágrafo 7º: As empresas se obrigam a conceder a todos os seus trabalhadores que prestam serviços no campo, botas de couro, excetuados os trabalhadores que prestam serviços de aplicação de agrotóxicos, irrigantes e outras atividades que tenham contato intenso e direto com água, a exemplo de limpeza das instalações, para os quais serão fornecidas botas de PVC.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE HERBICIDAS, AGROTÓXICOS EM GERAL E CÂMARA FRIA
Os serviços de aplicação de pesticidas, herbicidas ou agrotóxicos em geral serão efetuados em conformidade com as seguintes normas, além daquelas estabelecidas em lei ou prevista pelos fabricantes para o uso do produto:
a) Tais serviços serão proibidos a empregados menores, a empregada gestante, a trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, excetuados os tratoristas, cujo limite de idade é ampliado para 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que respeitada a periodicidade dos exames médicos a que são obrigados a se submeter os empregados que desempenhem os serviços previstos no caput desta cláusula.
b) O empregador treinará os seus empregados sobre a utilização e manipulação de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral.
c) Nenhum trabalhador poderá exercer as atividades de manipulação e aplicação de herbicidas, pesticidas e agrotóxicos em geral, por período superior a 06 (seis) meses, só podendo retornar a estas tarefas após um intervalo de 03 (três) meses.
d) Para a execução desses serviços, o empregado deve ser submetido a exame médico prévio, por profissional especializado, periodicamente a cada 06 (seis) meses.
e) Em sua execução serão utilizados equipamentos de proteção individual adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da região, como luvas, capas, filtros para respirar, botas, macacões, etc., fornecidos gratuitamente pelo empregador e em perfeitas condições.
f) O empregador proporcionará, aos empregados que executem tais serviços, local para banho e troca de roupas após a realização da tarefa, ficando assegurado para o referido banho o tempo de 10’ (dez minutos).
g) Na execução de tais serviços o pagamento de adicional de insalubridade, será no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, na forma da legislação em vigor.
h) Como determina o próprio receituário agronômico, a aplicação de agrotóxicos deverá ser feita somente nas horas frescas do dia.
i) Em se tratando de fruticultura de porte, os empregados só executarão serviços nos locais de aplicação de agrotóxicos após 07 (sete) horas da pulverização ou outro período superior de acordo com o receituário agronômico.
j) As embalagens dos pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral, quando vazias, deverão ser descartadas de acordo com as normas técnicas previstas no subitem 31.8.15 da NR-31.
k) A manipulação de produtos na embalagem para comercialização e/ou exportação de frutas deverá ser realizada em ambientes arejados, material ou artificialmente (refrigerado), devendo o empregador observar as prescrições técnicas pertinentes, inclusive quanto aos EPIS comprometendo-se, ainda, a permutar os serviços do empregado nas hipóteses de ocorrência de processos alérgicos, atestados em laudo médico.
Parágrafo 1º: O empregador será responsável pelo atendimento do trabalhador nos casos de intoxicação e pelo tratamento médico proveniente de doenças provocadas pela aplicação de pesticidas, herbicidas ou agrotóxicos em geral.
Parágrafo 2º: Em caso de descumprimento das normas de proteção ao trabalho, prevista nesta cláusula, o empregado poderá exigir a realização de outro tipo de serviço ou rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT.
Parágrafo 3º: As partes se comprometem a realizar estudos no sentido de apurar se é insalubre o trabalho nas atividades em que houver manuseio de adubo orgânico e ferti-irrigação.
Parágrafo 4º: O empregador rural se obriga a garantir adequadas condições de trabalho para todos os seus trabalhadores rurais, no que tange à Segurança e Medicina do Trabalho, definidas na NR 31.
Parágrafo 5º: O trabalhador rural se obriga a cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, usando os Equipamentos de Proteção Individual e a adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
Parágrafo 6º:As partes pactuaram que serão realizados estudos para apuração e verificação da existência ou não de insalubridade na atividade realizada nas Câmaras Frias.
Parágrafo 7º: Os empregadores incluirão em seus exames obrigatórios, para os trabalhadores rurais que trabalharem na aplicação do herbicida, os seguintes exames: TGO, TGP, creatinina e colinesterase, exames que deverão ser feitos antes do início da atividade e na rescisão do contrato de trabalho, caso o referido contrato tenha duração superior a 06 (seis) meses.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CIPATR
Relativamente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, os empregadores ficam obrigados a cumprir as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura - aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho, nos prazos nela fixados.
Parágrafo Único: O órgão local do Ministério do Trabalho se encarregará de comunicar aos Sindicatos Profissionais convenentes o dia das eleições das CIPATRs.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE DA TRABALHADORA RURAL E DO TRABALHADOR RURAL
a) Fica assegurada à mulher trabalhadora rural a liberação remunerada 01 (um) dia por ano, para fins de exames preventivos de câncer, mediante comprovação através do competente atestado médico ou, então, por meio de declaração firmada pelo hospital ou pela clínica médica em que tiver sido realizado o exame, desde que tal declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original.
b) Os trabalhadores do sexo masculino, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, mediante solicitação, serão liberados uma vez por ano, sem prejuízo da remuneração do dia e do repouso remunerado, para submeter-se a exame preventivo de câncer da próstata.
Parágrafo 1º: Com relação à trabalhadora com mais de 40 (quarenta) anos de idade, a liberação remunerada para o fim previsto no caput, será de 01 (um) dia por semestre.
Parágrafo 2º: Ficam asseguradas outras liberações adicionais, para a finalidade prevista no caput desta cláusula, decorrentes de recomendação médica.
Parágrafo 3º: Durante a realização de eventos como a Semana de Prevenção Interna de Acidentes, a CIPATR desenvolverá ações educativas incentivando os trabalhadores e trabalhadoras a cuidarem preventivamente das doenças mencionadas nesta cláusula.
Parágrafo 4º: Os empregadores, no tocante à saúde das trabalhadoras rurais e dos trabalhadores rurais, observarão as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS
As EMPRESAS se obrigam a entregar a seus empregados os exames laboratoriais, quando por estes requeridos por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar do momento em que as EMPRESAS estiverem de posse do exame solicitado.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE TRABALHO COMPATÍVEL AO ACIDENTADO
Quando o trabalhador, em caso de acidente do trabalho e no trabalho, inclusive no percurso, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada através de infortunística ou atestado médico emitido pelo INSS, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível, condizente com suas condições físicas, e com o mesmo salário, durante 90 (noventa) dias.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE EM CASO DE DOENÇA, MAL SÚBITO OU PARTO
Fica o empregador responsável pelo transporte, ou seu custeio, em caso de acidente de trabalho, considerando- se como tal inclusive o de percurso de trabalho e o de picada de cobra, agravamento de doença, mal súbito dos empregados em geral, e no caso de parto das trabalhadoras, desde que ocorridos na propriedade, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º: O empregador, para efeito desta cláusula, deverá deslocar o acidentado, doente ou parturiente até a unidade de saúde de atendimento e garantir o retorno deles às suas residências por ocasião da alta médica, sempre que o atendimento médico se der nos limites dos municípios de Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande e Inajá.
Parágrafo 2º: Os empregadores que contarem com mais de 100 (cem) empregados deverão disponibilizar um veículo para atender, prioritariamente, ao transporte de trabalhadores nas hipóteses transcritas no caput da cláusula, comprometendo-se, quando não houver carro disponível no momento do acidente, a providenciar, de imediato, o transporte para atendimento ao acidentado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SESTR
As empresas deverão manter em funcionamento o SESTR - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: Em razão da exigência contida no subitem 31.6.9.1 da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho – ficam os empregadores ou empresas, de logo, autorizados a adotar SESTR COLETIVO e/ou SESTR ÚNICO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DO TRANSPORTE E MORADIA DIGNA
O transporte de trabalhadores rurais, na ida e volta ao local de trabalho, quando assumido pelo empregador ou por terceiros por ele autorizado, deverá ser gratuito, não integrando a remuneração, observando, quanto à lotação do veículo e à sua capacidade de transporte, o previsto na legislação pertinente, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º: O empregador será responsável subsidiariamente com o transportador por ele autorizado, seja este pessoa física ou jurídica, pelos acidentes ocorridos no transporte do pessoal, na ida e volta do trabalho, quando feito em veículo de terceiro autorizado.
Parágrafo 2º: Fica proibido o transporte de defensivos agrícolas e adubos no mesmo veículo e concomitantemente com os trabalhadores. Em sendo o veículo, em ocasião diversa, utilizado para o transporte dos mencionados materiais, o empregador se compromete a proceder, antes do transporte dos trabalhadores, à limpeza do veículo, de modo a não permanecerem resíduos dos defensivos e adubos no mesmo.
Parágrafo 3º: Os empregadores que oferecem transporte via embarcações, suas ou de terceiros, observarão os mesmos critérios de gratuidade, segurança com coletes salva vidas e bóias, lotação adequada, nos termos exigidos pela Marinha, e, ainda, as garantias previstas nos dois parágrafos anteriores.
Parágrafo 4º:Com o objetivo de que os veículos utilizados no transporte dos trabalhadores fiquem protegidos do sol, os empregadores se comprometem a dotar os veículos de películas, ou de cortinas, ou, ainda, a possibilitar que eles fiquem embaixo de sombras – naturais ou projetadas – alternativas que ficam ao critério exclusivo dos empregadores.
Parágrafo 5º: Ficou combinado entre as partes que, quando o empregador fornecer a moradia a seus empregados, deverá fazê-lo em condições de habitabilidade, obrigando-se a limitar o desconto pela cessão da moradia a 01 (um) membro da unidade familiar em cada casa residencial, pactuando-se ainda que serão mantidas as condições mais favoráveis ao trabalhador hoje praticadas, especialmente a manutenção da gratuidade por parte das empresas que já a praticam.
Parágrafo 6º: Fica proibida a cobrança de aluguel dos trabalhadores instalados em alojamentos coletivos que sejam disponibilizados pelos seus respectivos empregadores.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO ACIDENTE
O empregador se obrigará a providenciar o seguro de acidente de trabalho para todos os seus empregados, nos termos do disposto no item XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, assim como se compromete a entregar ao delegado do Sindicato na propriedade uma cópia da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) dos acidentes de trabalho que vierem a ocorrer na empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO SINDICAL
As fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho junto aos empregadores rurais, representados pelos Sindicatos Patronais convenentes, poderão ser acompanhadas pelos representantes das entidades sindicais representativas, sem que caiba ao empregador o direito de oposição ao ingresso do representante sindical.
Parágrafo 1º: Assegura-se o acesso aos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo 2º: Será permitido o acesso do dirigente sindical ao escritório para tratar de assuntos sindicais ou trabalhistas, com o dirigente da empresa ou seu preposto, mediante entendimento prévio por escrito ou verbal.
Parágrafo 3º:Os empregadores se comprometem a permitir a instalação de urnas coletoras de votos, quando das eleições da Diretoria dos SINDICATOS PROFISSIONAIS, permissão que fica condicionada a não causar qualquer transtorno no horário de trabalho dos trabalhadores.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS
Dentro de sua base territorial, é facultado aos sindicatos profissionais convenentes instituir delegacias sindicais ou seções para melhor proteção dos associados da categoria profissional representada, sendo os delegados sindicais eleitos detentores das seguintes prerrogativas:
a) serão considerados representantes sindicais nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e somente poderão ser dispensados mediante inquérito judicial, desde que seja efetuada a comunicação expressa do eleito ao empregador até o segundo dia útil após a eleição.
b) será vedada a alteração dos seus contratos de trabalho, bem como a sua transferência para outro local de trabalho;
c) terão direito à liberação durante 02 (dois) dias úteis por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial, desde que comuniquem previamente ao empregador.
d) Serão observados os seguintes limites por fazendas, assim consideradas as unidades produtivas: até 15 (quinze) empregados, não haverá delegado; de 16 (dezesseis) a 150 (cento e cinquenta) empregados – 01 (um) delegado; de 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) empregados = 02 (dois) delegados; acima de 300 (trezentos) empregados = 03 (três) delegados; acima de 600 (seiscentos) empregados e até 1.000 (um mil) empregados = 04 (quatro) delegados e acima de 1.000 (um mil) empregados = 05 (cinco) delegados.
Parágrafo 1º: Fica esclarecido que a estabilidade dos delegados sindicais eleitos, de que trata esta cláusula, vigora, exclusivamente, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º: Fica esclarecido ainda que o número de delegados utilizado para os limites previstos na letra “d” do caput desta cláusula será o do número de empregados da fazenda ou da unidade produtiva no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2021, não sofrendo o referido número qualquer alteração durante a vigência desta Convenção Coletiva, quer haja aumento ou diminuição de empregados durante a sua vigência.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o pagamento da remuneração e do repouso semanal remunerado dos trabalhadores rurais que participaram da negociação da presente contratação coletiva pelo período necessário à sua participação, limitado a 01 (um) empregado por empresa com até 100 (cem) empregados e a 02 (dois) empregados por empresa com mais de 100 (cem) empregados, conforme Relação de Presença entregue à representação patronal no curso das negociações coletivas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores fornecerão listas dos seus empregados rurais, a cada 03 (três) meses, aos SINDICATOS PROFISSIONAIS, desde que o pedido seja feito por escrito, sendo que a primeira deverá ser fornecida até 30 (trinta) dias da assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
O empregador efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento da contribuição social determinada na forma estatutária, devida pelos trabalhadores rurais ao SINDICATO PROFISSIONAL, ficando, ainda, o empregador obrigado a recolher e creditar ao referido sindicato, em 05 (cinco) dias úteis após o respectivo desconto, cabendo ao trabalhador, a qualquer tempo, o direito de manifestar-se contrário ao desconto, mediante carta dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL, que comunicará ao empregador dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a manifestação do trabalhador.
Parágrafo 1º: Ultrapassado o prazo previsto no caput desta cláusula, o empregador arcará com o pagamento das referidas importâncias de acordo com o número de trabalhadores rurais descontados, e a retenção implicará em atualização monetária pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a partir do vencimento, ou outro indexador que vier a ser criado para substituí-la.
Parágrafo 2º: Os empregadores fornecerão aos SINDICATOS PROFISSIONAIS a relação nominal e mensal das contribuições sociais ou outras de qualquer natureza sindical descontadas dos seus empregados, bem como cópia do respectivo depósito bancário, que, para os efeitos desta Cláusula, deverão ser efetuados nas contas- correntes bancárias nº 5793-2, Agência 0000-0, Xxxxx xx Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX; nº 13.277-2, Agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx, referente ao Sindicato dos Trabalhadores na Fruticultura e Agricultura de Lagoa Grande-PE; nº 477890-3, Agência 1028-6, do Banco do Brasil, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do São Francisco - PE e na conta-corrente bancária nº 52.456-5, Agência 0007-8, do Banco do Brasil, referente à a Federação dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Assalariados Rurais de Pernambuco - e na conta-corrente bancária, cujos dados serão informados por meio de correspondência aos empregadores, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Fruticultura e Agricultura Irrigada da Santa Maria da Boa Vista-PE.
Parágrafo 3º: Os empregadores assumem o compromisso de não obstacular nem desestimular a sindicalização dos trabalhadores aos sindicatos profissionais convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica determinado que os empregadores rurais creditarão aos Sindicatos Profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, a quantia equivalente ao valor de uma diária, descontada de todos os seus trabalhadores da base dos SINDICATOS PROFISSIONAIS, desde que haja uma autorização prévia, por escrito e individualizada, do empregado, no pagamento do salário do mês de setembro de 2021, devendo os créditos ser depositados nas contas-correntes referidas no parágrafo segundo da cláusula anterior, recolhendo até a sexta-feira subsequente, sendo que os SINDICATOS PROFISSIONAIS repassarão 15% (quarenta por cento) para a Federação dos Trabalhadores e das Trabalhadores Assalariados Rurais de Pernambuco - FETAEPE – na conta-corrente informada no parágrafo segundo da cláusula anterior e 10% (dez por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais na respectiva conta bancária nº 431672-X, Agência 3478-9, do Banco do Brasil e, nos Municípios onde não houver SINDICATO PROFISSIONAL, este desconto será feito em favor da Confederação.
Parágrafo 1º: Ultrapassado o prazo do repasse previsto no caput desta cláusula, o empregador arcará com o pagamento das referidas importâncias, de acordo com o número de trabalhadores rurais empregados no período, e a retenção implicará em atualização monetária pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la sobre o referido montante.
Parágrafo 2º: Os empregadores se obrigam a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação nominal do recolhimento da taxa assistencial, contendo o nome do empregado e o valor do desconto, na oportunidade do seu repasse à entidade sindical convenente, bem como cópia do respectivo depósito bancário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AOS SINDICATOS PATRONAIS
As empresas filiadas aos Sindicatos Rurais convenentes pagarão aos mesmos, a título de contribuição assistencial, a importância que vier a ser definida em Assembleia Geral Extraordinária, a qual deverá ser realizada em maio de 2021, devendo tais pagamentos se efetuarem até o dia 05 (cinco) de junho de 2021, sob pena de incorrer na multa de 5% (cinco por cento) ao mês e atualização do valor monetário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS/CONFRATERNIZAÇÕES
Os SINDICATOS PROFISSIONAIS manterão, às suas expensas, na portaria dos estabelecimentos e/ou locais de refeição, quadros de avisos com informações de natureza sindical e de interesse dos empregados, autorizado pelo presidente do Sindicato convenente e não podendo conter propaganda de natureza partidária ou ofensiva a quem quer que seja, sendo que, para o acesso às portarias para a fixação do quadro e dos avisos necessários, deverá haver a comunicação prévia à direção da empresa, por escrito.
Parágrafo 1º :Os empregadores se comprometem a fornecer, desde que solicitado por escrito pelo próprio empregado ou por seus dependentes ou pelo Sindicato que o represente, informações sobre o tempo de serviço do trabalhador na empresa; sobre as faltas que importaram em perda de algum direito por parte do trabalhador e a relação dos dependentes que constem na sua ficha Registro de Empregados.
Parágrafo 2º: Os SINDICATOS PROFISSIONAIS se obrigam a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a realização de suas Assembleias de aprovação da Pauta de Reivindicações para as negociações coletivas no Vale do São Francisco e, em sendo feita tal comunicação, os empregadores se obrigam a não promover confraternizações de final de ano nas datas marcadas para tais Assembleias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma Comissão Paritária, formada por 06 (seis) representantes dos trabalhadores e por 06 (seis) representantes dos empregadores, com igual número de suplentes para cada representação, com a finalidade de acompanhar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, realizar estudos sobre a realidade sócioeconômica do Vale do São Francisco e sugerir propostas de melhoria de condições de vida e trabalho, dos trabalhadores rurais de Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande.
Parágrafo 1º: Os membros da comissão paritária deliberam através de decisões consensuais que deverão ser integralmente respeitadas pelos sindicatos da categoria econômica e profissional convenentes, empregadores e trabalhadores.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão paritária poderão, se julgarem conveniente, convocar os órgãos de Governo, inclusive a Superintendência do Ministério do Trabalho, para auxiliar na discussão de políticas, que venham a melhorar as condições sócioeconômicas do Setor de Hortifruticultura do Vale do São Francisco.
Parágrafo 3º: No âmbito da Comissão Paritária e durante a vigência desta Convenção, as partes se comprometem a desenvolver estudos e debates sobre a necessidade de proteção dos trabalhadores contra os efeitos dos raios ultravioleta, através do fornecimento de protetor solar, bem como a envidar esforços para realizar, em conjunto e com a participação dos órgãos públicos competentes, de um Seminário Regional sobre a Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador da Fruticultura no Vale do São Francisco.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DA CONVENÇÃO
As cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho são aplicáveis a todos os trabalhadores da hortifruticultura, exceto àqueles pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, na forma da legislação aplicável à espécie, abrangendo os municípios de Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande, Belém do São Francisco e Inajá, todos eles localizados no Estado de Pernambuco.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR INFRAÇÃO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 3 (três) diárias do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE NA PANDEMIA DA COVID-19
No sentido de colaborar com a não propagação da Covid 19, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e demais diretrizes e protocolos emitidos pelos órgãos competentes, os produtores se comprometem a empregar todos os esforços na articulação de medidas preventivas de distanciamento social e higienização, com adoção de boas práticas de combate à disseminação do vírus, no sentido de promover um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os colaboradores serão devidamente orientados e se comprometem a contribuir com o cumprimento das regras definidas, em conjunto com as normas de segurança, em prol da obtenção de um objetivo coletivo.
XXXXXXX XXXX DE PAIVA PRESIDENTE
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PETROLINA
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DE PERNAMBUCO-FETAEPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.