CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001546/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/09/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039316/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.011926/2018-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/07/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - SMTEETUPM-RJ, CNPJ n.
10.635.706/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos motoristas e trabalhadores nas empresas de transporte de passageiros urbano, fretamento e turismo, transporte escolar, transporte de passageiros interestadual e internacional, veículos leves de transporte (VLT) e motoristas que trabalham em empresas de translado turísticos, exceto escritório; O sindicato abrange os seguintes trabalhadores: motorista, cobradores de ônibus, fiscais, despachantes, inspetores auxiliar de tráfego, monitores, lavadores de veículos, manobristas, mecânicos, pintores, borracheiros, eletricistas, tapeceiros, moleiros, letrista, abastecedores e demais pessoas do tráfego e da manutenção de veículos em geral , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento, e com vigência a partir de 01.07.2018:
PISOS NORMATIVOS
VIGENTES A PARTIR DE 01.07.2018
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL (ACIMA DE 35 PASSAGEIROS) - R$ 2.511,99 MOTORISTA DE COLETIVOS ATÉ 35 PASSAGEIROS - R$ 2.135,20
MOTORISTA DE COLETIVO ATÉ 19 PASSAGEIROS - R$ 1.638,39 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO ATÉ 7 PASSAGEIROS - R$ 1.298,42
§ 1º: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo, também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados.
§ 2º: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União.
§ 3º - Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
§ 4º: Para os demais empregados, a partir de 1º de julho de 2018 será aplicado um reajuste de 2,885% (dois inteiros, oitocentos e oitenta e cinco milésimos), incidente sobre os salários recebidos em 01/07/17, sendo autorizada a compensação de aumentos legais e espontâneos (abonos antecipatórios compensáveis) concedidos a partir daquela data, bem como com aplicação proporcional do índice aos admitidos após ela.
§ 5º: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz corresponderá ao salário mínimo federal, e não ao piso estadual, por não se tratar de profissional, não estando tal atividade prevista no Decreto Estadual que o fixa.
§ 6º: No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - AFASTAMENTO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso de o 20º dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários ou quaisquer outros créditos valores decorrentes de prejuízos causados com culpa, na forma do art. 462 par. 1º, da CLT.
Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito e dos órgãos reguladores, decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo a multa, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros. Também se autoriza o desconto do valor da multa a qualquer momento, caso tal se faça necessário para permitir a vistoria anual do veículo junto ao DETRAN, hipótese na qual, tendo sido apresentada defesa administrativa, e nela logrando êxito o empregado, a empresa lhe devolverá de imediato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano, como o DIA DO RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga.
O reconhecimento dos demais feriados, quando não sejam nacionais, se fará, para os motoristas, em relação à sede da empresa ou à filial à qual esteja subordinado, independente de o ser no local de destino, quando em viagens turísticas.
Na forma do art. 611-A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de dia feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais, do que deverá dar ciência aos empregados com antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO DE MÉDICA
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias, repousos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas observarão as disposições do art. 2º, inciso V, “c”, da Lei 13.103/15, no tocante ao seguro obrigatório ali previsto, com as coberturas estipuladas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas observarão a legislação do vale transporte em relação aos empregados que não desfrutem de gratuidade nos transportes públicos, condição esta que caberá ao empregado, declarar, por escrito, como forma excludente para o benefício em questão.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, dois uniformes completos, compostos de calça, camisa e gravata, quando de sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento suplementar de no máximo mais dois uniformes por ano, a serem requisitados pelo empregado. Além disso, qualquer peça que seja solicitada pelo empregado deverá ser por ele paga, mediante desconto em folha, com expressa autorização sua.
§ ÚNICO: De dois em dois anos, o mês de junho, será fornecida a cada motorista uma jaqueta, conforme necessidade, sendo a mesma fornecida ao empregado motorista por ocasião da sua admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
As Empresas deverão disponibilizar Plano Odontológico para todos os seus empregados, em um prazo máximo de até 30 dias do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - As empresas arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do plano e o empregado com 20% (vinte por cento), sendo facultativa a adesão, que deverá ser sempre manifestada por escrito. Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito ao seu empregador, sendo que o valor de cada dependente deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – A mensalidade total a ser paga pelo Plano Odontológico será de R$ 15,20, cabendo à empresa subsidiar 80% e ao empregado o restante. A parcela subsidiada pela empresa não terá natureza salarial, nem sobre ela incidirá qualquer tributo, na forma do art. 458, par. 5º, da CLT. Eventual reajuste no preço acima só acontecerá na vigência da próxima convenção coletiva, e em percentual não superior ao aplicado aos salários dos empregados por previsão normativa.
Alínea A – Havendo suspensão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, caberá ao empregado que desejar manter o plano odontológico o pagamento integral do seu valor, enquanto aquela perdurar, por aplicação analógica dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, devendo fazer chegar às mãos do empregador o valor correspondente até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas representadas pelo sindicato patronal deverão se vincular e aderir ao contrato coletivo por adesão já existente entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros Urbano do Rio de Janeiro e a Operadora Odontológica PRIMAVIDA, nos moldes da Resolução Normativa da ANS nº 195, cujas condições e termos serão mantidos, estendendo-se a todos os trabalhadores da categoria, salvo as empresas que já ofereçam serviço idêntico, por meio de outros planos, que quando de sua renovação deverão ser migrados para o plano da PRIMAVIDA.
Parágrafo Quarto – A renovação do contrato e/ou mudança da Operadora Odontológica de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicada por escrito ao Sindicato Patronal, quando se tratar de contrato mantido com a Operadora Odontológica PRIMAVIDA.
Parágrafo Quinto – O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS, um acréscimo de mais 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidades odontológicas. Os serviços ora referidos seguem discriminados em tabela anexa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 1 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para efetivação da baixa, fato esse que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato e à Superintendência Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar do documento os motivos determinantes da punição. Eventual recusa do empregado em tomar ciência da comunicação poderá ser suprida por testemunhas.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - BANCO DE HORAS
Faculta-se a prorrogação e compensação de jornadas, com eleição do módulo anual, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da C.L.T.
§ 1º: As empresas poderão optar pela adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula, a seu critério exclusivo e sem que haja a necessidade de termo aditivo contratual, bastando a simples ciência ao empregado do módulo pelo qual se optou.
§ 2º: As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se adotado alternativamente pela empresa), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e sua
existência não descaracterizará o ajuste compensatório, na forma do art. 00-X, xxx. xxxxx, xx XXX.
§ 0x: A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação e controle de horário, seja em serviço de fretamento, seja em linhas regulares, certo que nestas últimas os motoristas, quando pernoitarem fora do local de início da viagem, não terão despesas com alimentação ou hospedagem, nem serão tidos como em estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala, fora dos quais permanecerão liberados.
§ 4º: A aplicação do banco de horas prescindirá de qualquer formalidade documental, tendo em vista a imprevisibilidade dos horários de trabalho, sujeitos que são a variações em função do tipo de serviço.
Jornada de Trabalho. Regras Variadas.
DILATAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR ALÉM DE DUAS HORAS – FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA NORMAL – POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ATÉ 4 HORAS EXTRAS DIÁRIAS – REGIME DE 12 X 36 – FLEXIBILIZAÇÃO DA PAUSA ALIMENTAR EM JORNADAS CORRIDAS – PARTIÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento e linhas regulares, bem como para todos os demais trabalhadores, qualquer que seja seu cargo na empresa, é permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da C.L.T., a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
§ 1º: A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) mensais, nestas últimas já incluídos os dias de repouso, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66 do MTPS, independente de haver mais de 6 dias entre duas folgas.
§ 2º: A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e, em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada, ainda quando o motorista, por sua decisão própria e para sua comodidade decidir, em seu curso, permanecer nas dependências da empresa ou descansando dentro do carro.
§ 3º: O intervalo interjornadas de que trata o art. 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido na base de 8 horas, sendo as 3 restantes desfrutadas nas 16 horas subsequentes, como permite o art. 235-C, par. 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.103/15.
§ 4º - Para as escalas de trabalho “corridas”, é autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 e também com base no art. 611-A, III, da CLT – redução até o mínimo de 30 minutos -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas (no art. 71, par. 5º, da
CLT) , intervalo esse que poderá ser fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens, quando o tipo de serviço o exigir e quando seja impossível a fruição do intervalo de uma só feita, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, par. único da CLT, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada.
§ 5º: Em se tratando de fretamento escolar, é permitida a existência de até dois intervalos intrajornada, menores, iguais ou superiores a 2 horas, e que não se contarão na jornada de trabalho.
§ 6º: Na forma do art. 611-A, III, da CLT, fica estabelecido que as horas relativas ao intervalo intrajornada dilatado na forma do caput da presente cláusula, poderão ser parcialmente destinadas à fruição das horas restantes para a complementação da pausa interjornadas prevista no seu parágrafo 3º, quando houver o fracionamento ali previsto.
§ 7º: A jornada contratual normal das demais categorias profissionais existentes na empresa, excetuados os possíveis casos tutelados pelo art. 62 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 semanais, 220 mensais, ficando para todos os empregados (inclusive motoristas) ressalvada a possibilidade de contratação de jornada parcial, ainda quando o empregado, face ás peculiaridades da sua função tenha que cumprir horários variáveis em função de prévia escalação, qualquer que seja a frequência da alternância dos horários e turnos, bem como sejam eles cumpridos em turno diurno, noturno ou misto, não se aplicando a jornada reduzida de que trata o art. 7º, XIV, da CF de 88, ainda quando haja a prestação de horas extras.
§ 8º: Ajusta-se, com base no art. 235-C, caput, da CLT, com a redação emprestada pela Lei 13.103/15, a possibilidade de a empresa exigir do empregado a prestação de horas extras, até o limite máximo de 4 por dia, a serem pagas com o adicional de 50% e passíveis de compensação.
§ 9º: Faculta-se, com base no art. 235-F, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, a adoção de jornadas em regime de 12 x 36, para todos os empregados, o que deverá ser ajustado por escrito entre a empresa e o empregado, com definição dos horários a cumprir, salvo quando se tratar de jornadas variáveis em função de prévia escalação, sempre que for necessária a aplicação dessa espécie de compensação, podendo a jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessário, na forma do art. 59-A, da CLT.
§ 10º: Na forma do art. 611-A, III, da CLT, os empregados lotados na administração e na manutenção que forem admitidos a partir de 1/6/18, e que se sujeitem a jornadas superiores a 6 horas, poderão dispor de intervalo alimentar mínimo de 30 minutos, conforme acordo bilateral entre as partes, assim como faculta-se, mediante ajuste igualmente bilateral, a redução para 30 minutos dos que já estejam ativos naquela data.
§ 11º: - Na forma do art. 611-A, VIII, da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de movimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários de pegada e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, quinzenais ou semanais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91 e da Portaria 373/11, ambas do Ministério do Trabalho, além do art. 611-A, X, da CLT, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
§ 1º: O controle de horário dos demais empregados, que não sejam lotados no tráfego, também poderá ser
feito por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, e nos moldes do caput acima, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho.
Par. 2º - Para as viagens de turismo, faculta-se o registro da jornada em folha à parte, distinta do controle habitualmente utilizado para o fretamento regular, tendo em vista as peculiaridades do serviço, tais como duração, intervalos, etc, cabendo a ela (à viagem) fazer referência neste último em tais ocasiões, bem como mantê-la (a folha apartada) a ele anexada.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado a liberação para a realização de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo mínimo de 7 dias, limitando-se a liberação, sem prejuízo do salário, às horas indispensáveis à realização do exame.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIAGENS TURÍSTICAS
O motorista destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, fará jus a uma diária por viagem no valor unitário de R$ 79,02 (setenta e nove reais e dois centavos) para motoristas de ônibus convencional, de R$ 64,91 (sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) para os motoristas de coletivo até 35 passageiros, de R$ 57,85 (cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os motoristas de coletivos até 19 passageiros e de R$ 46,57 (quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os motoristas de carro de passeio até 07 passageiros, valores esses vigorantes a partir de 01.07.18, contada por dia inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas, com natureza salarial e passível de compensação com possíveis horas extras que venham a ser prestadas, caso sejam apuradas após a aplicação da compensação prevista na cláusula 16ª, em função do que, feitas as contas e se constatando a existência de valor maior a título de horas extras em relação às diárias acumuladas, prevalecerá, nos contracheques, o pagamento feito apenas sob a rubrica “hora extra” ou, quando for apurado o valor maior das diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre estas e as horas extras devidas, figurando, nos contracheques, e simultaneamente, as duas rubricas: “horas extras” e “complementação de diárias”.
§ 1º - O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregado. Todavia, poderá o empregador cobrar-lhe por despesas extras feitas sem autorização da empresa, comprovadas ou não.
§ 2º - O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os motoristas de ônibus.
§ 3º - As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número, de comum acordo com o empregado.
§ 4º - Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando como
tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo e no curso da viagem.
§ 5º - Consideram-se viagens turísticas, a realização de serviços fora da região metropolitana com percurso equivalente ou superior de 300 quilômetros de ida e volta, na qual a empresa tenha sua sede ou filial, fazendo-se a definição em função do estabelecimento ao qual o empregado esteja subordinado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Ressalvada a hipótese do Enunciado nº 282 do C.TST, as empresas concordarão em aceitar o atestado fornecido pelos médicos e dentistas do Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença, ou incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de 2 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até o máximo de dois empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS SOCIAIS CONQUISTADOS
O Sindicato profissional fiscalizará a implantação, manutenção, gestão e qualidade dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um departamento específico para tal mister, com profissionais técnicos e equipamentos necessários, que poderá visitar as empresas mediante prévia comunicação. Para tanto, e por autorização de assembleia amparada no art. 8º, IV, da CF de 88, todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados deverão contribuir com o valor de R$ 8,00 (oito reais) mensais, os quais serão descontados em folha de pagamento e repassados pelas empresas ao sindicato laboral, na conta do Itau A/G: 8468 C/C: 09893-7 até o 10º dia útil de cada mês, sob pena de não o fazendo recolherem em dobro, sem prejuízo das sanções previstas em lei e nesta convenção;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadro de aviso, para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos serem mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda da chave.
§ 2º: O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES POR EMPRESA
Havendo interesse, por parte dos empregados de determinada empresa, na criação da comissão de que trata o art. 510-A, da CLT, o sindicato profissional poderá ser convidado a participar de sua organização, de modo a orientá-los, como autorizado pelo art. 611-A, VII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRIAÇÃO E ADESÃO AO NINTER
Visando dirimir eventuais conflitos coletivos e individuais do trabalho, as partes convenentes constituem comissão paritária com 02 (dois) membros de cada sindicato, com objetivo de analisar a viabilidade e interesse na criação de estatuto e regimento interno para constituição e ulterior adesão a um NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, denominado NINTER, cuja possível instituição, se aprovada, se fará em parceria com o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 3ª Região e Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, devendo dita comissão, na hipótese de haver interesse de ambas as partes, elaborar Termo Aditivo de Adesão ao mesmo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Os Sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da convenção coletiva deverão ser
dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes poderão promover, quando desejarem, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas e outras que venham a ser criada, para melhor adequação das relações e condições de trabalho das categorias que as partes representam.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, devendo a importância ser depositada na Tesouraria da entidade lesada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da verificação da denúncia.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - SMTEETUPM-RJ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO