PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 CMTU LD - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 CMTU LD - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a CMTU - LD – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO, CNPJ n.º 86.731.320/0001-
37, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0000 Xxxxxxxx-XX, doravante denominada COMPANHIA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido
na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – sala 401, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e pelo Secretário Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1° - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2° - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA 3° – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) Companhia(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores, Funcionários, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos trabalhadores e Funcionários de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Londrina/PR.
CLÁUSULA 4° - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos Empregados públicos da Companhia serão reajustados em 01 fevereiro de 2023, com base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, que serão aplicados sobre os salários e gratificações do mês de janeiro de 2023.
CLÁUSULA 5° - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento do salário preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 6° - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALÁRIO
A Companhia durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx passará a fornecer o comprovante de pagamento de salário (contracheque) a todos os seus Empregados por meio digital disponível em sua intranet.
CLÁUSULA 0x - XXXXXXXXXXXX XX 0x XXXXXXX XX 00x XXXXXXX
A Companhia continuará a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário a todos os Empregados juntamente com o adiantamento de férias.
Parágrafo Primeiro
Os Empregados públicos que gozarem férias durante o mês de janeiro receberão o adiantamento do 13° salário até o dia 30 de novembro do referido ano.
Parágrafo Segundo
O adiantamento de férias será opcional aos trabalhadores, que deverá ser manifestado no momento da realização da programação de férias.
CLÁUSULA 8° - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA 9° - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO / ANUENIO
A Companhia continuará a conceder o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, na proporção de 3% (três por cento) sobre o salário-base dos empregados públicos, a cada período de 3 (três) anos completos, na prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro
A Companhia, a partir de janeiro de 2023, passará a conceder o Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio, na proporção de 1% (um por cento) sobre o salário-base do funcionário público, a cada 01 (um) ano completo na prestação de serviços.
Parágrafo Segundo
Esta cláusula não se aplica aos Empregados que recebem ou vierem a receber o adicional por tempo de serviço em forma de anuênio por determinação judicial.
Parágrafo Terceiro
A contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à Companhia, sendo que os Empregados que se licenciarem por licença sem vencimentos com período superior a 30 dias, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento.
Parágrafo Quarto
A contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à Companhia, sendo que os Empregados que se licenciarem por auxílio doença e outras de idêntico caráter previdenciário com período superior a 6 (seis) meses, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento, com exceção dos Empregados afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL SERVIÇO EXTERNO
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023, reajustará o valor do Adicional de Serviço Externo para o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os salários base de cada uma das funções exercidas nas atividades operacionais e externas, inclusive para os coordenadores destas atividades.
Parágrafo Único
As atividades operacionais compreendem as atividades que são realizadas externamente, no entanto não estão excluídas as atividades que em partes são realizadas internamente como complemento da atividade externa.
CLÁUSULA 11 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Companhia a partir de 01 fevereiro de 2023 manterá o benefício do Auxílio Alimentação aos seus Empregados no valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Segundo
O valor do Auxílio Alimentação será creditado até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o funcionário em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, inclusive aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Quarto
O valor do crédito do vale alimentação referente ao mês de janeiro de 2023 será efetuado até 20 de dezembro de 2023 no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Parágrafo Quinto
Os descontos do crédito do vale alimentação referentes às faltas não justificadas deverão ocorrer no mês subsequente ao mês do fechamento do cartão ponto, ficando proibido o desconto em valores na folha de pagamento.
Parágrafo Sexto
A Companhia estabelecerá mecanismo próprio para acompanhar o atendimento da empresa fornecedora do Cartão Alimentação para a verificação do cumprimento do atendimento a
quantidade de estabelecimentos necessário estabelecido na licitação.
CLÁUSULA 12 - ISENÇÃO TARIFÁRIA
A Companhia manterá a isenção tarifária do Transporte Coletivo de Londrina a todos os seus Empregados, através do crachá de isenção ou documento equivalente.
Parágrafo Único.
A Companhia continuará fornecendo o benefício do vale-transporte em quantia necessária para o funcionário, que este residir fora do município de Londrina, realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, com o mínimo de 2 (duas) unidades diárias, com desconto de 6% do salário base do funcionário.
CLÁUSULA 13 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Companhia manterá o plano de assistência médica existente ou equivalente, a seus Empregados, inclusive aposentados por invalidez, aos dependentes legais e incluindo os dependentes que mantenham invalidez e/ou sejam portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro
Em havendo licitação para a contratação de convênio de Companhia prestadora de serviço de assistência médica, o edital deverá prever a manutenção de todas as garantias e condições existentes no plano atual, desde que haja possibilidade legal e venha atender os interesses da administração pública.
Parágrafo Segundo
Para ser incluído no benefício supramencionado, o funcionário deverá preencher o requerimento de adesão ao plano de saúde perante a Companhia, bem como autorização do desconto da coparticipação e dos valores remanescentes em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
A Companhia efetuará o desconto mensal de 3% (três por cento) sobre o salário base do funcionário que aderir ao plano, ou o valor total da mensalidade, caso esta seja inferior ao correspondente a 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo quarto
As despesas referentes à coparticipação do plano, como consultas médicas, exames e outros (nos termos do contrato estabelecido), ficarão sob a responsabilidade do funcionário na totalidade, sendo descontada em folha de pagamento, conforme relatório de assistência médica encaminhado pela Companhia contratada à Companhia.
Parágrafo quinto
O desconto em folha de pagamento, dos valores da mensalidade e da coparticipação fica limitado à 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do funcionário, sendo que, acaso o valor total dos descontos ultrapasse a referida porcentagem, a Companhia efetuará a dedução em quantas parcelas forem necessárias para quitação do débito, atendendo-se ao limite estipulado.
Parágrafo sexto
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, eventuais valores de coparticipação pendentes de pagamento serão descontados na totalidade no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, desde que respeitado o limite de desconto previsto em lei. Caso o saldo da dívida referente à coparticipação seja superior ao limite de 30% das verbas rescisórias o funcionário poderá assinar termo de confissão desse débito, e a quitação será feita através de boleto bancário, podendo ser parcelado conforme norma vigente.
Parágrafo Sétimo
Para o funcionário que possuir empréstimo consignado e aderir ao plano de assistência médica, terá o percentual consignável, reduzido pela metade.
Parágrafo Oitavo
Nos casos de afastamento por auxílio-doença poderá ser mantido o benefício do plano de saúde, desde que o funcionário, quite mensalmente os valores referente à mensalidade (3% sobre o salário base) e o valor total das coparticipações, após o percebimento do benefício pago pelo INSS, através de boleto bancário emitido pela Companhia.
Parágrafo Nono
O funcionário deve comprovar o não percebimento do benefício pago pelo INSS, mensalmente até o dia 20 do mês corrente, sob pena de a Companhia proceder à cobrança do valor da mensalidade e das coparticipações.
Parágrafo Décimo
Os Empregados poderão adicionar seus dependentes, inclusive seus pais.
Parágrafo Décimo Primeiro
Os custos do Plano de Assistência Médica aos dependentes serão realizados de forma fixa, com um percentual de até 3% do salário base para cada dependente.
CLÁUSULA 14 - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Companhia continuará a conceder o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de auxílio- funeral (reembolso), ao beneficiário direto do funcionário que vier a falecer durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, desde que seja apresentada a documentação necessária de acordo com a solicitação da seguradora.
CLÁUSULA 15 - DO SEGURO DE VIDA
A Companhia continuará com a apólice de seguro de vida aos seus Empregados, obedecendo às seguintes condições:
Cobertura básica (morte natural ou morte acidental) R$ 20.000,00 Indenização especial por morte acidental R$ 20.000,00 Invalidez permanente total ou parcial por acidente R$ 20.000,00 Invalidez funcional permanente total por doença R$ 20.000,00 Parágrafo Único
A Companhia possibilitará aos seus Empregados, que desejarem complementar o valor do seguro de vida, ficando dessa forma responsável pelo pagamento da diferença entre o valor coletivo e o individual definido pelo funcionário.
CLÁUSULA 16 - EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL
Em virtude da implantação do Plano de Assistência Médica e o limite de desconto em folha do funcionário ser de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, a Companhia concederá margem consignável para empréstimo de 15% (quinze por cento), para aqueles que aderirem ao plano de saúde.
Parágrafo Primeiro
A Companhia para aferir o valor Consignável fará a seguinte conta: total da remuneração
(salário base, triênio e adicionais: de serviço externo, Insalubridade e periculosidade, exceto periculosidade de moto) subtraindo os valores de: INSS, IRRF e demais descontos voluntários.
Parágrafo Segundo
Os Empregados que já possuem empréstimo em vigor, e que aderirem ao plano de saúde, deverão renegociar junto ao banco a fim de liberar a margem de desconto para as mensalidades e coparticipações do plano de saúde.
Parágrafo Terceiro
Para os Empregados que manifestarem expressamente a não adesão ao plano de assistência médica, poderá ser liberado a margem consignável de até 30%.
Parágrafo Quarto
Independente do percentual de margem ou do valor de um empréstimo vigente, os Empregados só poderão renegociar outro empréstimo após 10 (dez) parcelas quitadas.
CLÁUSULA 17 - DA COMISSÃO PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS
A Companhia e o sindicato darão continuidade a elaboração do PCCS, conforme trabalhos realizados e estabelecidos nas Cláusulas Décima Sétima do ACT 2015/2016, na Décima Sexta do ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e Décima Quinta do ACT 2020/2021.
Parágrafo Primeiro
A Comissão de revisão do PCCS será composta de 4 (quatro) membros indicados pela Companhia, que sejam empregados efetivos e não sejam ocupantes de cargos comissionados e 04 (cinco) membros indicados pelo SINDIURBANO-PR, com conclusão e Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários que ocorrerá até 31 de março 2023. Parágrafo Segundo
Os trabalhos da Comissão de Elaboração do PCCS estarão pautados nas seguintes premissas:
1. Revisão das descrições das funções;
2. Revisão da estrutura de cargos;
3. Pesquisa Salarial;
4. Revisão dos enquadramentos no PCCS;
5. Revisão dos Cargos de Gestão, com exigência de preenchimento mínimo de 90% de Empregados de carreira da Companhia, sendo o restante necessariamente preenchido por funcionário público municipal concursado;
6. Estabelecimento de política de crescimento Vertical e Horizontal;
7. Estabelecimento de política de promoção por mérito e por tempo de serviço, possibilitando ao trabalhador chegar ao final da carreira funcional:
- POR TEMPO DE SERVIÇO: O funcionário será avaliado a cada 02(dois) anos, sendo acrescido de 02(dois) níveis dentro de sua respectiva classe;
- POR MERECIMENTO: O funcionário será avaliado a cada 02(dois) anos, sendo acrescido de 10(dez) níveis dentro de sua respectiva classe, mediante a aprovação em processo de avaliação, do desempenho, e dos resultados individuais e coletivos;
8. Estabelecimento de critérios objetivos para as avaliações, sendo estas avaliações, de caráter cruzado (a avaliação será feita entre os pares e as chefias, e vice-versa);
9. Estabelecimento de Gratificação por Grau de Escolaridade acima da escolaridade exigida na função, na proporção de 10% por grau acima da escolaridade exigida na função;
10. Será nomeada uma Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, com mandato permanente de 2 (dois) anos, composta de 4 (quatro) indicados pela Companhia, 4 (quatro) eleitos pelos trabalhadores, sendo um representante de cada diretoria e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria;
11. Os membros da referida comissão não poderão exercer cargos de gestão;
12. Será garantida progressão por habilitação, titulação e qualificação. A progressão será o recebimento de níveis de acordo com a situação.
CLÁUSULA 18 - DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A Companhia estabelecerá programa de treinamento para cada uma das áreas de atuação de até 60 horas por funcionário ao ano, com sua realização, preferencialmente, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA 19 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Companhia continuará a adotar o estabelecido no regimento interno implantando as normas para os Procedimentos de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar que garante ao funcionário o direito do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA 20 - DA APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Eventuais atos de advertências aplicadas pela Companhia aos seus Empregados, sempre após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, serão assinados exclusivamente pelo Diretor Presidente e eventuais atos de orientações serão aplicados por Diretor e/ou pelo Diretor Presidente.
CLÁUSULA 21 - DAS SUSPENSÕES DISCIPLINARES E DISPENSA
As suspensões disciplinares aplicadas pela Companhia aos seus Empregados, bem como as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, sempre após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, serão assinadas exclusivamente pelo Diretor Presidente da Companhia.
CLÁUSULA 22 - DA COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O Funcionário advertido, suspenso ou demitido por justa causa será comunicado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes da punição.
Parágrafo Único
Caso o funcionário se recuse assinar a comunicação da penalidade, será realizada a leitura da comunicação na presença de duas testemunhas que assinarão o termo, confirmando a notificação.
CLÁUSULA 23 - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A prestação de trabalho extraordinário será dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com os acréscimos legais de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis (prorrogação da jornada) e aos sábados e de 100% sobre o valor
da hora normal, realizadas aos domingos, pontos facultativos, recessos e feriados, desde que não conflitem com legislações pertinentes às categorias de profissões regulamentadas. Parágrafo Único
A Companhia, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, realizará o pagamento das horas extras realizada pelos Coordenadores.
CLÁUSULA 24 - BANCO DE HORAS
As partes, com base no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito. Parágrafo Primeiro – DA REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, para lançamento em Banco de Horas, ficam limitadas em até 02 (duas) horas diárias, sendo que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias para os Empregados com carga horária de 6 horas diárias e 10 (dez) horas para os Empregados cuja jornada é de 8 horas diárias. As jornadas aos domingos, feriados não poderão ultrapassar às 08 horas diárias.
I. A jornada extraordinária efetuada em dias normais (exceto domingos, feriados, pontos facultativos e recessos) será compensada em quantidade equivalente às horas realizadas.
II. As horas extras efetuadas aos domingos, feriados, pontos facultativos e recessos serão compensados em dobro.
III. Não poderão ser consideradas horas extras o trabalho realizado em domingos que forem fixados em escala mensal e que não ultrapassem a jornada semanal prevista em contrato de trabalho ou instrumento coletivo.
Parágrafo Segundo – FRUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo (crédito no Banco de Horas) do funcionário será solvido até a data do término do presente acordo ou a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o funcionário da seguinte forma:
I. Com a redução da jornada diária;
II. Mediante folgas adicionais;
III. Através de prorrogação do período de gozo de férias;
IV. Pagamento do saldo de Banco de Horas acumuladas no período de 0x xx
xxxxxxxxx xx 0000 x 00 xx xxxxxxx de 2021.
Parágrafo Terceiro – DA RESCISÃO CONTRATUAL DO FUNCIONÁRIO
Na ocorrência de desligamento do funcionário o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual, levando-se em conta o número de horas trabalhadas, com os acréscimos devidos de 50% ou 100%.
Parágrafo Quarto – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A Companhia disponibiliza o saldo do banco de horas na intranet para consulta pelos Empregados.
Parágrafo Quinto – NOVOS EMPREGADOS
Os Empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento farão sua adesão automática no ato de sua admissão no contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Durante o período de experiência, de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o funcionário não poderá realizar horas extraordinárias para armazenar no banco.
CLÁUSULA 25 - DA ADEQUAÇÃO DE HORÁRIO PARA FINS ESCOLARES
A Companhia manterá a adequação nos horários de trabalho dos Empregados de acordo com as necessidades e horários escolares deste quando justificado.
Parágrafo Único
Os pedidos serão encaminhados diretamente e formalmente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que analisará cada pedido e encaminhará para deliberação da unidade do solicitante.
CLÁUSULA 26 - DO ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os Empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos Empregados no escalonamento do período de fruição das férias, de modo a assegurar que todos os Empregados possam usufruir do benefício das férias nos meses de janeiro, fevereiro, Julho e dezembro, no máximo a cada 3 (três) anos de intervalo em pelo menos um dos meses especificados.
Parágrafo Primeiro
O Escalonamento das férias deverá ser organizado e realizado pela Gerencia e Coordenação por atividade, local e turno de trabalho;
Parágrafo Segundo
O funcionário poderá gozar o seu período de férias em até três períodos distintos, de acordo com o estabelecido na legislação.
Parágrafo Terceiro
Com relação aos Empregados tipificados no art. 134, § 2º da CLT, poderá haver o gozo das férias em períodos distintos, nos formes da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT, desde que seja solicitado por escrito pelo próprio funcionário, devendo ainda constar a justificativa do fracionamento em seu pedido. Esses Empregados também poderão exercer a faculdade prevista no art. 143 da CLT (abono pecuniário), desde que seja solicitado pedido por escrito.
CLÁUSULA 27 - DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A Companhia concederá licença sem vencimentos aos Empregados, mediante solicitação para fins de: cursos e/ou aperfeiçoamentos, tratamento de saúde do funcionário e/ou dependentes e por motivos particulares por um prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, podendo ser interrompida, justificadamente, a qualquer tempo, conforme necessidade da Companhia, ou a pedido do funcionário interessado.
Parágrafo Primeiro
Em caso de licença para cursos e/ou aperfeiçoamento o funcionário deverá apresentar comprovante de inscrição, da duração do curso e da carga horária prevista, que sejam compatíveis com o período de afastamento requerido e assim justifiquem a necessidade do afastamento do trabalho. No prazo máximo de 60 dias após o término da licença, será obrigatória a apresentação de comprovante da participação do curso através de certificado de conclusão ou documento equivalente, cuja carga horária deverá constar bem como a frequência às aulas.
Parágrafo Segundo
O início da licença para estudo poderá se iniciar até 15 (quinze) dias antes do início do curso e o término em até 15 (quinze) dias após o encerramento do curso.
Parágrafo Terceiro
Na hipótese de prorrogação da licença o funcionário deverá comprovar a efetiva realização do curso referente à licença em andamento bem como comprovar a inscrição para nova etapa ou fase do curso ou a continuidade daquele.
Parágrafo Quarto
Os afastamentos para tratamento de saúde do funcionário deverão ser atestados através de laudo médico que justifique a necessidade do afastamento.
Parágrafo Quinto
Para os casos de afastamento por motivo de saúde dos dependentes o funcionário deverá apresentar o laudo médico que justifique a necessidade de acompanhamento em tempo integral. O funcionário deverá firmar termo de compromisso de que no período da licença não será permitido o exercício de outra atividade profissional, vez que é concedida para dedicação e aos cuidados com o tratamento de saúde do dependente.
Parágrafo Sexto
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a concessão da licença o funcionário estará sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo Oitavo
Durante o período de afastamento pelos motivos acima mencionados ficarão suspensos todos os vencimentos e benefícios do funcionário, inclusive plano de saúde, seguro de vida e vale alimentação, e haverá também a interrupção da contagem de tempo de serviço para período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário e triênio/anuenio (com exceção aos afastamentos iguais ou inferiores a 30 dias).
Parágrafo Nono
Durante o período de afastamento pelos motivos de tratamento de saúde do funcionário e/ou dependente, por período superior a 30 (trinta) dias, se o funcionário desejar manter o benefício do plano de saúde, será concedido desde que o custo total da mensalidade e da coparticipação seja quitado mensalmente através de boleto bancário emitido pela Companhia.
Parágrafo Décimo
As licenças sem vencimentos somente serão concedidas aos Empregados que tiverem, no mínimo, 2 (dois) anos de admissão na Companhia.
Parágrafo Décimo Primeiro
O funcionário que afastar-se por Licença Sem Vencimentos por qualquer dos motivos, acima elencados, somente poderá usufruir de uma nova licença após 2 (dois) anos de efetivo trabalho na Companhia, contados do último dia gozado da última licença concedida.
CLÁUSULA 28 - DA GESTAÇÃO E DA LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia continuará a conceder licença maternidade, conforme legislação específica por período de 4 (quatro) meses e prorrogação da licença de 2 (dois) meses após o parto ou adoção de recém-nascido, a todas as suas empregadas, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo Primeiro
As empregadas que estejam em estado de gestação e que exerçam funções operacionais ou de esforço contínuo poderão ser transferidas para desenvolverem atividades internas, mediante apresentação de atestado médico que exponha sobre os riscos da atividade exercida durante a gestação e a necessidade de adaptação da função. Caberá a empregada gestante a solicitação e comprovação de necessidade para ser realizada a efetiva mudança de função, devendo submeter-se à análise do médico do trabalho da Companhia.
Parágrafo Segundo
Após o período de afastamento por licença maternidade a empregada deverá retornar ao local de trabalho de origem.
Parágrafo Terceiro
A Companhia deverá conceder, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório (atestado médico), o horário amamentação concedidos na forma de 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, às suas empregadas, desde o retorno do afastamento de licença maternidade até a criança completar 1 (um) ano de idade, podendo os horários de descanso serem usufruídos por meio de acordo entre a empregada e a chefia imediata.
CLÁUSULA 29 - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias de trabalho, a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, ou no dia seguinte, se isto ocorrer após o início do
expediente.
CLÁUSULA 30 - DA LICENÇA MATRIMÔNIO
A Companhia dispensará os seus Empregados pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos de trabalho, a partir do dia imediatamente posterior ao do casamento civil ou religioso, além da data do casamento, mediante apresentação de documento comprobatório.
CLÁUSULA 31 - DA LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a Companhia dispensará o funcionário até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados noras, genros, padrastos, madrastas e para os parentes de 1° e 2° graus do cônjuge, a Companhia concederá dispensa de 01(um) dia de trabalho, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
CLÁUSULA 32 - DO TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
O(a) funcionário(a) que necessitar de dispensa para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais, quando vivem sob sua responsabilidade, continuará tendo sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica por um período de no máximo 15 (quinze) dias na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Parágrafo Único
No caso de necessidade de ausência para tratamento de saúde de pessoas não estabelecidas no caput, mediante comprovação médica da necessidade de acompanhamento e comprovação do parentesco, a Companhia deliberará mediante solicitação do trabalhador.
CLÁUSULA 33 - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A Companhia continuará a fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivos aos
Empregados levando em consideração a legislação vigente e orientação da CIPA – Comissão interna de Prevenção de Acidentes.
Parágrafo Primeiro
A Companhia estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a Companhia deverá providenciar imediatamente a compra e/ou substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos.
CLÁUSULA 34 - DO QUADRO DE AVISOS
A Companhia manterá quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de fluxo dos Empregados, em todos os locais de trabalho.
Parágrafo Único
A Companhia disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho para fixação de avisos do sindicato.
CLÁUSULA 35 - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos Empregados da Companhia escolher seu representante por área, de acordo com a regulamentação existente.
Parágrafo Primeiro
As áreas de trabalho serão definidas da seguinte forma: Área Administrativa; Área de Transporte, Área de Trânsito, Área do Sistema Viário e Área de Operações.
Parágrafo Segundo
A Companhia poderá liberar das atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração, todos os representantes por local de trabalho 1 (uma) vez por mês, de acordo com a solicitação da direção sindical.
Parágrafo Terceiro
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade de lotação do representante, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA 36 – VISITA DO SINDICATO
A Companhia liberará os seus empregados, para quando solicitado pelo sindicato, o tempo de 1 hora por mês para visita e reunião com os dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.
CLÁUSULA 37 - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Companhia liberará 1 (um) funcionário dirigente sindical para prestar serviço junto ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro
O trabalho poderá ser realizado em tempo integral e pelo tempo do mandato, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Segundo
A liberação do dirigente sindical ocorrerá a partir da solicitação da Direção Sindical e após análise da direção da Companhia, a fim de não prejudicar suas atividades.
Parágrafo Terceiro
A Companhia poderá liberar para atividades sindicais os Empregados, membros da Direção Sindical, para atividades sindicais de acordo com a solicitação da direção sindical.
Parágrafo Quarto
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Direção da Companhia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quinto
Entende-se como Dirigente Sindical o funcionário eleito pela categoria para a gestão sindical.
CLÁUSULA 38 - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus Empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical, contribuição sindical e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer funcionário não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 39 - DO REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontados dos Empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia 5 de cada mês.
CLÁUSULA 40 – CORRESPONDÊNCIAS ENTRE COMPANHIA / SINDICATO
A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho as correspondências entre Sindicato e Companhia e vice-versa poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, conforme indicação do endereço eletrônico que cada uma das partes utilizará para tal.
CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL – TAXA NEGOCIAL
A Companhia obriga-se em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, no mês subsequente a assinatura do ACT.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura da ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até
15 dias após assinatura do ACT, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas Agências dos Correios até 15 dias após assinatura do ACT.
CLÁUSULA 42 - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam realizadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos Empregados da Companhia.
CLÁUSULA 43 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo
Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por funcionário registrado, a qual será revertida em favor da outra parte.
Parágrafo Primeiro
O pagamento da multa não exclui o cumprimento da obrigação da cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo
A penalidade incidirá a partir de 30 (trinta) dias contados da notificação feita à parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
CLÁUSULA 44 - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, ou até a assinatura de um novo ACT.
CLÁUSULA 45 – ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA
A Companhia quando o funcionário entrar em licença médica, entre o início do afastamento e o recebimento do benefício pelo INSS, adiantará 50% da remuneração do funcionário, mensalmente.
CLÁUSULA 46 - AUXÍLIO-CRECHE
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023 reembolsará a todos os Empregados, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de “auxílio creche”.
Parágrafo Único
No caso de o funcionário do sexo masculino receber o benefício, o mesmo deverá apresentar declaração de que a esposa trabalha e não é beneficiaria de vale creche ou equivalente.
CLÁUSULA 47 – VESTIÁRIOS / SANITÁRIOS
A Companhia a partir de 1° de fevereiro de 2023, garantirá, em todos os locais de trabalho, vestiário separado por sexo, contendo dois armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e EPI's e outro para roupas particulares, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de um chuveiro e um
sanitário para cada 5 Empregados, sendo que as construções devem seguir as normas estabelecida pela NR 24.
Parágrafo Primeiro
Nos equipamentos urbanos administrados pela CMTU - LD que não disponham de vestiário, a jornada de trabalho do funcionário deverá ser iniciada no local mais próximo que disponha de vestiário. Ao funcionário será garantido o tempo para a sua higiene pessoal dentro da jornada de trabalho, sendo que o deslocamento será de responsabilidade da Companhia.
Parágrafo Segundo
Nos locais em que não haja vestiários, a Companhia, num prazo de 60 dias, irá apresentar projetos e num prazo máximo de 180 dias, colocará os vestiários em funcionamento em todos os equipamentos urbanos administrados e na sede da Companhia.
CLÁUSULA 48 - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
O funcionário tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes, sem que isso lhe gere qualquer punição.
Parágrafo Único
O funcionário que adotar o procedimento previsto no item anterior deverá comunicar o fato imediatamente à Companhia e ao sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
CLÁUSULA 49 - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do funcionário ser recontratado pela Companhia num período não superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função de aprovação em novo concurso público ficam garantidas todas as vantagens, gratificações e adicionais percebidas no contrato anterior, bem como a contagem de tempo do contrato anterior para efeito do PCCS.
CLÁUSULA 50 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Companhia a partir de 1° de fevereiro de 2023 implantará programa de Auxílio Judicial a todos os seus Empregados que forem vítimas de agressão física ou moral, bem como
responder judicialmente por atos praticados no exercício de suas funções, conforme contido nas Normas de Procedimento Específico.
CLÁUSULA 51 - SERVIÇOS OPERACIONAIS – TRABALHOS EM DUPLA
A Companhia dará continuidade ao trabalho em dupla aos seus Empregados operacionais, para exercer suas atividades.
CLÁUSULA 52 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A Companhia fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus Empregados, de acordo com a legislação e as determinações da CIPA.
Parágrafo Primeiro
A Companhia estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos será imediata.
CLÁUSULA 53 – EQUIPAMENTOS DE TRABALHO E DE SEGURANÇA
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro 2023 fornecerá a todos os seus Empregados, de acordo com o local de trabalho e atividades, os seguintes equipamentos de trabalho e de segurança:
• Água mineral refrigerada;
• Reservatório térmico individual para água;
• Óculos de sol, de acordo com as necessidades individuais;
• Colete Refletivo;
• Colete Balístico (para acompanhamento de Blitz realizada pelas autoridades policiais);
• Álcool Gel.
CLÁUSULA 54 - UNIFORMES
A Companhia fornecerá uniforme, diferenciado para cada uma das funções, a todos os seus
Empregados que exercem função operacional ou mista, em até 60 dias após a assinatura do presente ACT, passando este a serem considerados EPI (Equipamento de Proteção Individual), obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os novos uniformes deverão ser definidos através de consulta aos Empregados que estarão submetidos a cada um dos modelos;
b) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;
c) Serão considerados parte do uniforme, todos os itens que a Companhia especificar como padrão para cada uma das funções;
d) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada funcionário, de modo a garantir a troca diária;
e) São de responsabilidade da Companhia a manutenção, conservação e higienização das peças dos uniformes de cada funcionário;
f) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, no máximo a cada 6 (seis) meses de uso;
g) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, a legislação, além das exigências da Companhia, a condição e as características físicas de cada funcionário;
h) Aos motociclistas deverão ser fornecidos os equipamentos necessários para a sua segurança, no mínimo os seguintes equipamentos serão fornecidos: capacete, jaqueta de couro com protetor de coluna, calça de couro, bota de couro, luvas de couro, joelheira e cotoveleira;
i) A Companhia garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada período;
j) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a Companhia providenciará a imediata substituição.
CLÁUSULA 55 – CONCURSO PUBLICO
A Companhia, no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do presente ACT, realizará concurso público para a reposição do quadro de pessoal e substituição de todos os empregos comissionados sem concurso público e estagiários.
CLÁUSULA 56 - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023 implantará programas educativos, visando coibir o assédio moral e o assédio sexual, promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionais de forma a prevenir estas atitudes.
CLÁUSULA 57 – PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Companhia a partir de 1° de fevereiro de 2023 pagará a todos os seus Empregados o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividade em condições insalubres, penosas e em setores onde a incidência de doenças profissionais ultrapasse a taxa de 1% (um por cento) do número de Empregados envolvidos nestas condições, além de garantir que a jornada diária não deva ser superior a 6 (seis) horas e a carga horária semanal não seja superior a 30 (trinta) horas. Parágrafo Primeiro
A CMTU - LD constituirá em 30 (trinta) dias, após a assinatura do ACT um grupo de trabalho paritário (Companhia e sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelos Empregados, com elaboração de laudo conclusivo.
Parágrafo Segundo
As atividades compreendem no mínimo as seguintes funções: Agentes Municipais, Agentes de Transportes, Operador de serviços, Operador de Serviços de Edificações, Serralheiro, Arte Finalista, Motoristas, Mecânico, Técnico Ambiental.
Parágrafo Terceiro
A CMTU - LD efetuará o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no caput, aos Empregados, de acordo com a função exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA 58 – PAGAMENTO DE ADICIONAIS PERICULOSIDADE
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pagará a todos os seus Empregados o Adicional de Periculosidade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividades em condições periculosas.
Parágrafo Primeiro
A CMTU - LD constituirá em 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT um grupo de trabalho paritário (Companhia e sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelos Empregados, com elaboração de laudo conclusivo.
Parágrafo Segundo
A CMTU - LD efetuará o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no caput, aos Empregados, de acordo com a função exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA 59 - LICENÇA PRÊMIO
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023 implantara Licença Prêmio, de acordo com regulamento a ser definido através de Comissão paritária (Companhia e Sindicato), composta de 2 representantes de cada parte.
CLÁUSULA 60 - INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL DE SERVIÇO EXTERNO
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023 implantará a incorporação das Gratificações e Adicional de Serviço Externo, na proporção de 10% para cada ano de recebimento da referida Gratificação, sendo devido a incorporação a partir do segundo ano consecutivo de recebimento da Gratificação.
CLÁUSULA 61 - GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023 concederá uma Gratificação por Grau de Escolaridade acima da escolaridade exigida na função, na proporção de 10% por grau acima da escolaridade exigida para a função exercida pelo funcionário.
CLÁUSULA 62 - VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO
Será constituída, num prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho comissão paritária entre o Sindicato e a Companhia, a fim de efetuar laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Esta comissão terá auxílio de profissional habilitado.
Parágrafo Segundo
A Companhia implementará as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho, imediatamente após a apresentação do relatório.
Parágrafo Terceiro
As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Companhia.
CLÁUSULA 63 – SERVIÇO DE MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia, em até 60 dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho implantará o Serviço de Medicina e Segurança no Trabalho.
Parágrafo Único
Para a efetivação do Serviço de Medicina e Segurança a Companhia contratará 2 (dois) Técnico de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA 64 - CANTINAS
A Companhia garantirá em todos os locais de trabalho uma cantina para a realização das refeições de todos os Empregados que exercem função no local, equipado com refrigerador, aquecedor de comida por banho maria, mesas e cadeiras, sala para descanso.
Parágrafo Primeiro
Nos locais onde a Companhia não disponibilize cantina, os Empregados terão garantido o deslocamento até a cantina mais próxima de seu local de trabalho, sendo que o deslocamento até a mesma se dará dentro da jornada de trabalho e sob a responsabilidade da Companhia.
Parágrafo Segundo
Nos locais em que não haja cantina, a Companhia, num prazo de 60 dias, implantará cantinas equipadas.
CLÁUSULA 65 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Companhia realizará investimentos, objetivando a melhoria da estrutura de trabalho, envolvendo a reforma dos ambientes, dando condições de trabalho e bem estar aos Empregados, incluindo a instalação de ar condicionado, iluminação, mobiliário ergonomicamente adequados, persianas, adequação dos banheiros e vestiários, bem como a melhoria de acessibilidade em todas as suas unidades, de acordo com o relatório elaborado pela comissão estabelecida pela CLÁUSULA 62 - VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO.
CLÁUSULA 66 – ANIVERSÁRIO
A Companhia, a partir de 1° de fevereiro de 2023, concederá um dia de folga a cada empregado no mês do aniversário (data de nascimento) do mesmo.
CLÁUSULA 67 - INTERVALO DE INTRAJORNADA
A Companhia a partir de 1° de fevereiro de 2023, possibilitará aos seus empregados realizar o intervalo de xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxx 00 (xxxxxx) minutos e de no máximo 2 (duas) horas, ao seu critério, registrado em relógio ponto, conforme previsão do artigo 611- A, inciso III da CLT.
CLÁUSULA 68 – DOAÇÃO DE SANGUE
A Companhia abonará as doações de sangue, de acordo declaração médica da doação, no limite de 4 doações no período de 12 meses.
CLÁUSULA 69 – TELETRABALHO / TRABALHO REMOTO
A Companhia com base no artigo 6º da CLT com redação dada pela Lei nº 12.551/2011 e os artigos 75 A, B, C, e E da CLT (após Lei nº 13.467/2017), irá constituir Comissão Paritária composta de representante da Empresa e dos trabalhadores de acordo com indicação do SINDIRUBANO-PR, para estabelecer o e normatizar o teletrabalho/trabalho remoto.
Parágrafo Único
A Comissão Paritária deverá ser constituída em até 30 dias após a assinatura do ACT e terá prazo de 90 dias para concluir seus trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez.
CLÁUSULA 70 - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIENCIA
A Companhia ressarcirá as despesas efetuadas com saúde, educação e transporte dos filhos com deficiência de seus Empregados até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), por filho, por mês, nas seguintes condições:
I. O Empregado que tenha filho com deficiência deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por instituição especializada no tratamento de pessoas com deficiência;
II. As despesas a que se refere o caput desta Cláusula serão pagas mediante ressarcimento a instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço ao filho com deficiência;
III. O valor Estabelecido no caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustes a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias impressas com igual teor, ficando depositadas na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Londrina, 01 de fevereiro de 2024.
SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ | CMTU–LD COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA |
VALDIR APARECIDO MESTRINER | XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX |
Diretor Presidente | Diretor Presidente |
XXXXXX X. X. DOS SANTOS Secretário Geral | XXXXXX XXXXXXXXX Diretor Administrativo e Financeiro |