TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002878/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037720/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106024/2021-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10264.102844/2021-80 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 16/04/2021 |
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FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ n. 92.965.516/0001-99, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS, CNPJ n. 89.424.808/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS A PARTIR DE JUNHO 2021
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes estabelecem os novos salários mínimos profissionais, a partir de JUNHO DE 2021, que passam as vigorar nas seguintes datas e valores:
I) A partir de 1º de junho de 2021:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.397,25 (um mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos);
B) Empregados em geral: R$ 1.389,94 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e
quatro centavos)
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.348,20 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
II) A partir de 1º de dezembro de 2021:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.458,03 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos);
B) Empregados em geral: R$ 1.450,40 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos)
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.406,85 (um mil quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no item II, desta cláusula, serão base de cálculo quando da data-base junho de 2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE JUNHO 2021
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes estabelecem, a partir de JUNHO DE 2021, os novos reajustes nos salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante nas seguintes datas e índices:
A) Em 1º de Junho de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,35% (Quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em 1º de dezembro de 2020, na forma cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho principal.
B) Em 1º de Dezembro de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,35% (Quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários já reajustados na forma da alínea A.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto nas alíneas A e B desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e
em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | 01/06/21 | 01/12/21 |
Jun/20 | 4,35% | 4,35% |
Jul/20 | 4,20% | 4,20% |
Ago/20 | 3,97% | 3,97% |
Set/20 | 3,78% | 3,78% |
Out/20 | 3,33% | 3,33% |
Nov/20 | 2,88% | 2,88% |
Dez/20 | 2,39% | 2,39% |
Jan/20 | 1,65% | 1,65% |
Fev/21 | 1,51% | 1,51% |
Mar/21 | 1,10% | 1,10% |
Abr/21 | 0,67% | 0,67% |
Mai/21 | 0,48% | 0,48% |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES SALARIAIS DIFERENCIADAS E DAS REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO COVID
Os empregadores poderão aderir ao sistema de flexibilização de regras durante o estado de calamidade pública da Covid-19 desde que:
I) Reajustem os salários de seus empregados em 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento) a partir de 1º JUNHO/2021, respeitados os seguintes pisos salariais:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.458,03 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos);
B) Empregados em geral: R$ 1.450,40 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos)
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendizes: R$ 1.406,85 (um mil quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
II) As empresas representadas poderão adotar regras especiais negociadas entre as entidades para enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e- mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
III) CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BE
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 6 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o
trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
IV) MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento dos salários do mês de agosto de 2021.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS 2021
As partes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário efetivamente percebido pelos empregados no mês de AGOSTO DE 2021, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A contribuição em favor do Sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO XXXXXXXXX
O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL DE 2021
As empresas representadas pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, a título de contribuição negocial, instituída na forma do artigo 513, “e", da CLT, a importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), possuindo ou não empregados. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 DE SETEMBRO DE 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor fixado no caput sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor da Federação acordante, prevista nesta cláusula, é de responsabilidade exclusiva da entidade, restando indene o sindicato laboral.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL-BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70%
fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em
48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em
ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484- A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinta, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinta, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS