CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002284/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/09/2009 MR040973/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.013172/2009-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/09/2009 |
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n.
78.674.090/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORACILDES TAVARES, CPF n. 000.000.000-00;
SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n.
77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS, CPF n. 000.000.000-00;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON
E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n.
78.684.560/0001-08, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DO OESTE DO PARAN, CNPJ
n. 74.200.973/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVEN O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi es de trabalho previstas nas cl usulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig ncia da presente Conven o Coletiva de Trabalho no per o
1… de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a dat-abase da categoria em 1… de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Conven o Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoriaE(sst)a convenção abrange todos os empregadores, nestes incluídas as pessoas físicas e jurídicas e trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva), e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades signatárias, com
abrang ncai territorial em Cascavel/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E SALÁRIOS
A partir de 1… de Junho de 2009, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustar o os pisos salariais e sal rios de seus empregados nas seguintes condi es:
Parágrafo Primeiro – Pisos Salariais:
1 —A partir de 1… de Junho de 2009, os pisos salariais dos trabalhadores que mantenham contrat de trabalho dentro da base territorial do SINDUSCON/OESTE-PR, exce o do munic FOZ DO IGUA U, passam a vigorar com os seguintes valores/hora:
Junho/2009 | |
Servente | 2,59 |
Meio Oficial | 2,80 |
Oficial | 3,75 |
Contra Mestre | 3,99 |
Mestre de Obras | 5,54 |
2 —Os empregadores conceder o mensalmente umvale compra (vale alimentação) em forma de tickets ou cart es magn ticos, para aquisi o de g neros aliment cios, a partir de 1… de 2009 no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para os empregados da categoria, conforme descri o acima, que recebem piso salarial.
3 —A partir de 1… de Junho de 2009, os pisos salariais dos trabalhadores que mantenham contrat de trabalho exclusivamente no munic pio de FOZ DO IGUA U, passam a vigorar com seguintes valores/hora:
Junho/2009 | |
Servente | 2,70 |
Meio Oficial | 3,01 |
Oficial | 4,05 |
Contra Mestre | 4,69 |
Mestre de Obras | 6,11 |
4 —Os empregadores conceder o mensalmente umvale compra (vale alimentação) em forma de tickets ou cart es magn ticos, para aquisi o de g neros aliment cios, a partir de 1… de 2009 no valor de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) para os empregados da categoria, conforme descri o acima, que recebem piso salarial.
Parágrafo Segundo – Ser devido o vale compras a todo trabalhador que recebe sal rio aci do piso, quando o mesmo n o resultar no m nimo, na somat ria do piso salarial mais o compra.
Parágrafo Terceiro – Os vales compras acima mencionados ser o enrtegues juntamente com o pagamento de sal rio, at o 5… dia til do m s subseq ente. Excepcionalmente, a dife sal rio e de vale compra referente aos meses de Junho e Julho, dever o ser pagos a funcion rios at o 5… dia til do m s de Setembr0o09d,e c2om exce o das empresas q efetuam pagamento at ltimo dia do m s de referencia, que ter o at 30 de setembro d para efetuar o pagamento.
Parágrafo Quarto – Os empregadores dever o inscreve-rse no Programa de Alimenta o Trabalhador —PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Xxxxxx – Os vales compras n o t m natureza salarial, n o integrando a remunera do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Sexto – Os valores do vale-compras ser o pagos proporcionalmente aos dia trabalhados ou justificados no m s de refer ncia.
Parágrafo Sétimo – O benef cio do vale compras ser concedido de forma excepciona exclusivamente aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, quando estiverem afastados e recebendo beneficio de Aux li-oDoen a Acident rio, limitados a 12 (doze) mes a partir da data do afastamento.
Parágrafo Oitavo – Aos empregados que efetivamente gozarem f rias ser fornecido o va- compras proporcionalmente ao per odo de efetivo gozo. N o ser devido o -vcaolme pras no pagamento de f rias proporcionais indenizadas, bem como nas f rias vencidas indenizadas e aviso pr vio indenizado.
Parágrafo Nono – Os empregadores, exclusivamente no m s de Dezembro de2009, at o di 20 (vinte), conceder o aos trabalhadores a t tulo especifico de abono natalino , na form
vale compra , n o tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando integra remunera o do trabalhador, da seguinte forma:
a —para os trabalhadores da base territorial do Sinduscon/Oeste-PR (exceto Foz do Igua u)—o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), para os trabalhadores que t m menos de 180 (cent e oitenta) dias de trabalho e R$ 98,00 (noventa e oito reais) para os trabalhadores que t m 18 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho;
b —exclusivamente para os trabalhadores de Foz do Igua u—o valor de R$ 43,00 (quarenta e tr s reais), para os trabalhadores que t m menos de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e 86,00 (oitenta e seis reais) para os funcion rios que t m 180 (cento e oitenta) dias ou mais trabalho;
c —o benef cio ser concedido sem preju zo do vale compra referente ao m s de De de 2009, o qual dever ser entregue nos termos do Par grafo Terceidroesta Cl usula.
Parágrafo Décimo – Para os demais sal rios dos trabalhadores da categoria econ mi representada, exce o daqueles que recebem piso salarial, ser concedido um reajuste sa a partir de 01 de Junho de 2009 de 8,5% (oito v rgula cicno por cento) calculados sobre os sal rios vigentes em 01 de Junho de 2008.
Parágrafo Décimo Primeiro – Ficam compensadas todas as antecipa es salariais espont n havidas no per odo, ressalvados, por m, os aumentos decorrentes de promo o, implemdee idade, equipara o e aumento real.
Parágrafo Décimo Segundo – Para os empregados admitidos ou empresas constitu das ap data-base, o reajuste salarial obedecer as seguintes condi es:
1) Sobre os pisos salariais de admiss o dos empregados emfun o com paradigm ser aplicado o mesmo crit rio de reajuste concedido a este, na forma do Par g D cimo desta cl usula, desde que n o ultrapasse o menor sal rio da mesma fu obedecidos o piso m nimo.
2) Sobre os sal rios de admiss o dos empregados em fun o sem paradigma deve considerado o disposto no Par grafo D cimo desta cl usula. No entanto, o reajuste proporcional, tomando por base o primeiro m s trabalhado.
Parágrafo Décimo Terceiro – Os reajustes concedidos para sal rios e pisos salariais fora fruto de livre negocia o e quitam integralmente quaisquer diferen as que por ventura ten existido no per odo de vig ncia da conven o coletiva anterior.
Parágrafo Décimo Quarto – Caso durante a vig ncia desta conven o seja decretado Governo Federal novo sal ri-om nimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poder perceber menos que o valor do sal ri-om nimo acrescido de 5% (cinco por cento); que o MEIO-PROFISSIONAIS nunca poder o preceber menos que o valor do novo sal ri-om nim acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poder o perceber meno que o valor do novo sal ri-om nimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA- MESTRE ou FEITORES nunca poder o percbeer menos que o valor do novo sal ri-om nim acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS nunca poder perceber menos que o valor do novo sal ri-om nimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classifica o profissional desta conven o, consi-dseer-ar o especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
1) Servente e/ou Ajudante — todo o trabalhador que n o possuindo qualquer qualifica profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Profissionais;
2) Meio-Profissional — o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do oficion, possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembara o do profissional, executando o servi os sob orienta o e fiscaliza o deste, ou ainda, do M-de-sOtrebras.
3) Profissional — todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados cnohecimentos de seu oficio, tem capacidade para realiz -lo com produtividade e desembara o. Nesta categori est o inclu das as diferentes fun es inerentes ao ramo, cujas principais s o: pe carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, montador de estrutura met lica, operador de equipamento de terraplenagem, bat-e estacas e perfuradora de solo para funda o;
4) Contramestre ou Feitor — cargo exercido pelo Profissional, desde queer na as condi
t cnicas necess rias, e que, embora com relativo conhecimento do of cio, n o possui ai capacidade, a produtividade e o desembara o do Mestr-ede-obras, executando os servi os so orienta o e fiscaliza o deste;
5) Mestre-de-Obras — cargo exercido transitoriamente pelo Profissional, desde que re na condi es t cnicas necess rias a essa fun o.
Parágrafo Primeiro —Al m das categorias citadas no item anterior, enquadram-se na presente conven o, categoria de Me-iPorofissional, os empregados em escrit rios que, n o pertence a outros sindicatos pela sua discrimina o profissional, e que exer am, entre outras, as fun de datil grafos e vigias.
Parágrafo Segundo —Quaisquer outros empregados que exer am fun es subalterneanstre eles auxiliares administrativos, zeladores, copeiras e Office boy, receber o sal ri correspondente ao piso salarial estadual previsto no inciso II (Trabalhadores da Produ
Bens e Servi os Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocuapcionais 7 e 8 —CBO) no art. 1…, da Lei Estadual n… 16.099/2009, ou seja, R$ 625,06 (seiscentos e vinte e cinco reai seis centavos).
Parágrafo Terceiro —Os trabalhadores descritos no Par grafo acima, n o ter o direito ao compras, tendo em vista que faz parte da legisla o do sal rio m nimo regional.
Parágrafo Quarto —Os trabalhadores que exercem exclusivamente a fun o de betone (Operador de Betoneira) ser o considerados Mei-oProfissional, n o sendo devido este sal ao funcion rio que opere eventualmente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores que assim optarem conceder o aos seus empregados, adiantamento de
sal rio em dinheiro, cheque sal rio, cheque da contratante desde que afiliada ao Sinduscon o atrav s de cr dito em conta corrente banrcia, nas seguintes condi es:
1) O adiantamento ser no m nimo de 40% (quarenta por cento) do sal rio do m s an desde que o empregado j tenha trabalhado na quinzena o per odo correspondente;
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CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciar o para que o pagamento de sal rios ocorra at o t rmino d jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-sal rio ou cheque de emiss o banc ria, e nos loc de trabalho, ou ainda atrav s de cr dito em conta corrente banc ria. Quanodeompregador efetuar o pagamento com cheque de sua emiss o, f-alo- no 4… (quarto) dia til. No caso d pagamento em cheque quando o 4… dia til recair em feriado banc rio o pagamento dever efetuado no 3… dia til.
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Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERS
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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os servi os realizados em horas extraordin rias, dever o ser remunerados com acr scimo 50% (cinq enta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras prestadas em domingos e feriados ser o remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro —Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras n o contratuais, ou seja, eventualmente, ficar o obrigadas a fornecer alimenta empregados, gratuitamente, antes da prorroga o da jornada, consistente em dosisandu ch de p o d’ gua com mortadela e um refrigerante ou similar. Este benef cio n o integra o co de trabalho e n o integra na remunera o do funcion rio.
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Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
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Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
Os empregadores que fornecerem moradia a seus empregados, observar o o seguinte:
1) As casas destinadas aos trabalhadores:
¥ com at 50 m2, ser o fornecidas gratuitamente;
¥ de 50 a 80m2, poder ser descontado do trabalhador 1,5% (um e meio por cento) do sal normativo;
¥ com mais de 80 m2, este desconto fica limitado a 2,0% (dois por cento) do sal ri normativo.
Parágrafo Primeiro —Tal benef cio n o integrar a remunera o do empregado.
Parágrafo Segundo —O desconto fica limitado ao sal rio relativo a um morador por casa, e ocupa o ser limitada a uma fam lia por casa.
Parágrafo Xxxxxxxx —Na hip tese de rescis o do contrato de trabalho o empregado ter at (trinta) dias contados da data de seu desligamento para desocupar a casa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores abrangidos pela presente conven o, poder o optar por fornecer alimenta a seus empregados, dentro das modalidades previstas no Programa de Alimenta o Trabalhador.
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Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador dever ser em ve c fechado, por exemplo, nibus, micro nibus, "perua .
Parágrafo Primeiro —Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
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Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ESCOLAR
Os empregadores que assim o desejarem poder o fornecer aos filhos dos seus empregados matriculados da 1» a 8» s rie do ensino fundamental, material escolar b sico tais como:
11 cadernos de linguagem —48 folhas 02 cadernos de desenho —50 folhas; 02 cadernos de aritm tica—50 folhas;
01 caixa de l pis de cor com 12 unidades 04 l pis pretos
02 borrachas
02 canetas esferogr ficas 01 apontador
01 r gua
01 tesourinha (sem pontas) 01 tubo de cola.
Parágrafo Primeiro —Fica liberada a publicidade do empregador em todos os materiais fornecidos conforme a lista acima.
Parágrafo Segundo — O referido aux lio n o tem natureza salarial, n o integrand remunera o do empregado para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manter seguro de vida em grupo, cujo benef c dever observar as seguintes coberturas:
¥ Um capital b sico de R$ 14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais) pela mort por qualquer causa;
¥ O mesmo capital para invalidez total por acidentes ou doen a;
¥ Para invalidez parcial por acidente, aplicar-se- a proporcionaliadde do valor acima referido, em raz o dos danos ocorridos no sinistro;
¥ 50% do capital b sico pela morte por qualquer causa do c njuge;
¥ 25% do capital b sico pela morte por qualquer causa dos filhos de at 18 anos e quantidade m ximade 4 filhos.
¥ 2 (duas) cestas b sicas de25 Kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no m s do acidente.
Parágrafo Primeiro —Os empregadores dever o deixar c pia da ap lice do Seguro de V em local vis vel, em todos os canteroi s de obra juntamente com a rela o dos assegurados.
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Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ACIDENTE
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Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
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Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experi ncia ser o celebrados em conformidade com as disposi es contid
na Consolida doas Leis do Trabalho —CLT.
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Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescis es de contrato dever o observar os seguintes procedimentos:
Parágrafo Primeiro —A liquida o dos direitos trabalhistas resultantes da rescis o do cont de trabalho, dever ser efetivada no m ximo no primeiro dia til a contar do t rminaovdisoo- pr vio, quando trabalhado; e no prazo de 10 (dez) dias; a contar do ltimo dia de servi prestado, quando o aviso-pr vio for indenizado.
Parágrafo Segundo —Quando o pagamento do termo da rescis o contratual cair em s ba domingo ou feriado, o mesmo dever ser efetuado no dia til imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro —Na rescis o do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados anotar nas Carteiras de Trabalho, a devida baixa, em 48 horas, sob pena de pagamento em favor do empregado de juros de mora de 5% (cinco por cento) do sal rio nominal do empregado, po dia, a partir do t rmino do contrato de trabalho, ficando o valor desta penalidade limitado a total liquido da rescis o do contrato de trabalho, nos termos do art. 412 doatual C digo Civ Brasileiro (antigo art. 920).
Parágrafo Quarto —Todos os contratos de trabalho com mais de 6 (seis) meses, dever o te suas rescis es homologadas pelas entidades sindicais obreiras convenentes. E, em caso d recusa em proceder homoolga o, as entidades obreiras dever o emitir um documento papel timbrado, constando o nome do funcion rio demission rio, nome do empregador, data emiss o, e os motivos da recusa da homologa o, em 02 (duas) vias de igual teor, deve ambas serem vistadas pelo representante do empregador e da entidade obreira e pelo funcion rio demission rio, desde que o empregador tenha apresentado toda a documenta exigida em lei no ato da homologa o.
Parágrafo Quinto —As entidades obreiras convenentes se comprometem a proceder a homologa o das rescis es contratuais, apontando no verso do respectivo termo a even diverg ncia, inserindo a condi o do Enunciado n… 330 do TST
Parágrafo Sexto —No caso do n o comparceimento do empregado no prazo fixado para receber seus haveres, o empregador poder desobriga-rse de multa mediante comunica o do fato entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal —AR, nos 05
(cinco) dias subseq entse data estabelecida. Na ocasi o da quita o o empregador forn
obrigatoriamente a rela o dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimen
Parágrafo Sétimo —Por ocasi o da rescis o do contrato de trabalho ficam os empregado obrigados a apresentar as certid es negativas de d bitos, tanto do sindicato patronal quanto sindicato profissional de que trata a Cl usula n… 11 da presente conven o, podendo o sin eximir-se da homologa o em caso de n o cumprimento desta obrigao.
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Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso-pr vio dever conter o dia, hora e local em que se far a homologa o.
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Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
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Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAQUE DO PIS
O empregador liberar o empregado para saque do PIS.
Parágrafo Primeiro —As horas dispensadas para tal fim n o poder o ser compensadas descontadas pelo empregador
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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
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Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTACIONAMENTO
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Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS (ART.
xxxxxx a extin o parcial do trabalho aos s badosd, osepnermitida apenas a extin o tota do trabalho nesse dia.
Parágrafo Primeiro —Os signat xxxx reconhecem que prevalece a jornada semanal de trabalh de 44 (quarenta e quatro) horas em detrimento jornada di ria.
Parágrafo Segundo —Xxxxxxx op o dos empregadores e seus empregados pela extin trabalho aos s bados, oficializam os signat rios regime de compensa o nas segu condi es:
1. As 7:20h.(sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente ao s bado ser compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acr scimo m xi de (duas) horas di rias ao final do expediente normal, de maneira a complementar nesse dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refei es
2. Os empregadores que por necessidade do servi o precisarem trabalhar em dias hor rios superiores daqueles destinados compensa o, remunerar o como somente aquelas horas laboradas al m da 44» (quadrag sima quarta) hora sema mantendo-se v lido e firme o acordo de compensa o firmado.
3. Nenhum acr scimo salarial ser devido sobre as horas excedentes para a compensa das horas do s bado, em decorr ncia da extin o do expediente nesse dia de seman
4. Sempre que em raz o de prorroga o do hor rio de trabalho, para efeito de compe o trabalho aos s bados, houver jornada superior a 4 (quatro) horas, ser obrigat rio intervalo de, no m nimo 15 (quinze) minutos, n o computados na dura o do traba
5. Referidos acordos poder o ser pactuados independentemente de publica o do e de convoca o da Assembl ia Geral dos Interessados.
6. Sempre que adotado o regime de compensa o de horas com a supress o tota trabalho aos s bados, fica asseguradaaos empregados a remunera o dos s bados coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os crit rios d compensa o espec ficos de cada empregador.
7. Nos dias da semana em que houver feriado, as horas e/ou minutos referentes compensa o do s bado, poder o ser redistribu das no curso dos outros dias da s sem descaracterizar o acordo de compensa o vigente, bastando para tanto um p-raviso por parte do empregador aos empregados, na semana imediatamente anterior ocorr n do feriado.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
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Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores abrangidos pela presente conven o ficam autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, mais simplificados e adequados realidade do di-aa-dia do local de trabalho, nos termos da Portaria n…
1.120 de 08/11/95 do Minist rio do Trabalho.
Parágrafo Primeiro —A ado o de sistemas alternativos de controle de jornada trabalho, poder abranger toda empresa, departamentos, se es e setores espec fic determinados locais de trabalho.
Parágrafo Segundo —Para cumprimento do disposto nesta cl usula, ser necess r celebra o de acordo entre o empregador e o Sindicatos dos trabalhadores abrangid com respectivo registro na entidade sindical obreira, onde dever o constar toads as caracter sticas e condi es de funcionamento do sistema alternativo de control jornada de trabalho adotado.
Parágrafo Terceiro —Para os empregados admitidos no curso da vig ncia do acordo de qu trata o Par grafo Segundo desta cl usula, ser ecenss ria apenas a celebra o de aco individual entre empregador e empregado nos mesmos termos do acordo firmado com os outros trabalhadores, tamb m com registro na entidade obreira, para a integra o ao sistema.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE VIGIAS
Ficam autorizados os empregadores a formalizarem Acordo de Compensa o de Horas Trabalho sob o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os funcion rios que exer am a fun o de vigia, diretamente com o funrciioo,nquando ent o os mesmos n o ter o direito a reclamar as horas excedentes da 8» (oitava) hora di nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, j que as folgas ser distribu das conforme escala de revezamento a ser elaborada parcaada caso.
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Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
A concess o de f rias coletivas ou individuais dever o observar os seguintes procedimento
1) O in cio das f rias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, n o poder coi com s bados, domingos ou feriados.
2) Quando as f rias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 d Dezembro e 1… de Janeiro, esses dias n o ser o computados como per odo de f rias.
3) As f rias, individuais ou coletivas, edver o ser pr-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de anteced ncia.
4) N o ser deduzido do per odo ou indeniza o de f rias, o descanso semanal rem perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
5) A remunera o correspondente s f rias dever observar rigorosamente o sal rio para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das f rias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do sal rioarjeustado, referente aos dias gozados a partir da vig ncia do reajuste.
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Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PCMAT E PCMSO
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Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTA
Na vig ncia desta Conven o, todos os trabadlohraes receber o gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, constitu da de camisa e cal a.
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Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
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Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
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Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMESSA DA CAT
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Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
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Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NO EMPREGADOR
Os dirigentes e os delegados sindicais que permanecem trabalhando no empregador, poder o afastar-se dos servi os por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, no praz m ximo de 30 (trinta) dias, ininterruptos ou n o, durante a vig nciaCdoanven o Coletiva Trabalho, desde que o pedido seja formulado com anteced ncia m nima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro —A referida solicita o dever ser feita por escrito pelo Sindicato representante local do SINDUSCON, incumbindo-se este de comunicar o empregador qual s vincula o empregado.
Parágrafo Segundo —As horas de permiss o sindical remuneradas, ser o pagas como se empregado estivesse disposi o do empregador, computa-nsdeotal per odo como efetiv presta o de servi o para tsodoos efeitos legais.
Parágrafo Xxxxxxxx —A libera o de que trata esta cl usula fica limitada a um dirigent delegado por empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situa es mais favor veis j existentes, os empregadores colocar o disposi o do Sindicato, ao lado do controle de ponto, ou em local de f cil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixa o de comunica o oficiais de interesse da
categoria. Vedada a afixa o de mat ria de conte do po-lpartitcido rias ou ofensivas.
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Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signat rios desta, que todos os trabalhadores, na vig ncia do presente instrumento, sofrer o o desconto a que se refere o art. 8¡ da Constitui o Federal, per capita , que os empregadores far o na forma adiante especificada. Estes
descontos, de acordo com as manifesta es das assembl ias gerais das entidades profission se destinam a melhoria da assist ncia social da classe e est dentro da razoalibdiade.
As import ncias resultantes de tais descontos dever o ser depositadas em conta especial Caixa Econ mica Federal, at o 5… (quinto) dia do m s do desconto como ser discri abaixo, em nome das respectivas entidades profissionais, as quais assumem inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplica o de conformidade com a Lei. empregadores remeter o as entidades profissionais beneficiadas at o 10¡ (d cimo) dia do subseq ente ao do desconto c pia da folha de pagamento do m s rievloat ao desconto. Os Empregados que no m s do desconto estiverem afastados do emprego, por qualquer motivo sofrer o o desconto no m s seguinte ao do retorno ao trabalho e o repasse ao sindicato nes situa es ocorrer at o 5… (quinto) dia do m sodnotod.eOscn o recolhimento das parcela descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitar o empregador infratora multa estabelecida no art. 600 da CLT, inclusive com corre o monet ria.
Parágrafo Primeiro – A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade de anota o dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e entida profissional favorecida.
Parágrafo Segundo – O empregado que sofrer desconto da contribui o negocial quan estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em beneficio deste, n poder sofrer desconto a este t tulo, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade h convenente, na hip tese de sua transfer ncia para outra cidade.
Parágrafo Terceiro – Ficam assim estabelecidos os descontos pelas entidades convenentes:
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintrivel, desconto sobre a remunera o do m s de agosto de 2 dos empregados associados e n o da entidade obreira de 4,5% (quatro virgula cinco po cento) a ser recolhido em favor do sindicato e o mesmo repassar 0,5% (meio por cento para a Fetraconspar. E desconto sobre os sal rios do m s de Novembro de 2009, d empregados associados e n o associados da entidade obreira de 4%(quatro por cento) a ser recolhido em favor do sindicato.
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintracocifoz, desconto sobre a remunera o do m s de agost 2009 dos empregados associados e n o da entidade obreira de 4,5% (quatro v rgula cin por cento) a ser recolhido em favor do sindicato e o mesmo repassar 0,5% (meio po cento) para a Fetraconspar. E desconto sobre os sal rios do m s de Novembro de 2009 dos empregados associados e n o associados da entidade obreira de 4%(quatro por cento) a ser recolhido em favor do sindicato.
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintracon/Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, desconto sobre a remunera o do m s de agosto de 2009 dos empregados associados e n o da ent
obreira de 7,5% (sete v rgula cinco por cento) a ser recolhido em favor do sindicato e mesmo repassar 0,5% (meiopor cento) para a Fetraconspar.
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintracon/Medianeira, desconto sobre a remunera o do m agosto de 2009 dos empregados associados e n o da netidade obreira de 8,5% (oito v rgula cinco por cento) a ser recolhido em favor do sindicato e o mesmo repassar 0, (meio por cento) para a Fetraconspar.
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintracon/Toledo, desconto sobre a remunera o do m s de ag de 2009 dos empregados associados e n o da entidade obreira de 8,5% (oito v rgula cin por cento) a ser recolhido em favor do sindicato e o mesmo repassar 0,5% (meio po cento) para a Fetraconspar.
Para os trabalhadores que recebem piso salarial e para os que recebem demais sal rio da base territorial do Sintracon/Ubirat , desconto sobre a remunera o do m s de a de 2009 dos empregados associados e n o da entidade obreirade 8,5% (oito v rgula cinc por cento) a ser recolhido em favor do sindicato e o mesmo repassar 0,5% (meio po cento) para a Fetraconspar.
Parágrafo Quarto —Tanto para os trabalhadores que recebem pisos e para os que recebem demais sal rio, os desconots ser o resultado da somat ria do Sal rio mais o Vale Compras
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido entre os signat rios desta, que todos os trabalhadores associados na vig nc da presente conven o, sofrer o um desconto que os empregadores far o mensalmente a de Junho/2009 nos percentuais abaixo indicados de acordo com a entidade sindical profissional, sobre o sal rio total (sal rio mais vale compra). Este desconto estabelecido acordo com a manifesta o das Assembl ias Gerais dos Sindicatos Obreiros de conformid com o Art. 8… inciso IV da Constitui o Federal.
As import ncias resultantes do desconto dever o ser depositadas em conta especial junto Caixa Econ mica Federal, em nome das entidades obreiras, at o quinto dia subseq ente ao desconto, sob pena das san es previstas no par grafo primeiro desta cl usula empregadores remeter o entidade profissional a rela o dos valores brutos e desc efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviar o aos empregadore as guias para o recolhimento da contribui o confederativa, incumbindo CaEixcaon mic Federal a distribui o para fins de manuten o do sistema confederativo. A distribui mesma ser feita conforme orienta o impressa na guia que ser fornecida pelos sindica efetuada pela Caixa Econ mica Federal.
ENTIDADE | CONTRIBUIÇÃO |
Sintrivel/Cascavel | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Medianeira | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracocifoz | 1,5% (um v rgula cinco por cento) |
Sintracon/Toledo | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Ubirat | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Marechal Candido Rondon | 2,0 % (dois por cento) |
Parágrafo Primeiro – O pagamento das taxas e contribui es de que tratam a Cl usula n o caput desta Cl usula, efetuado fora do prazo, quando espont neo, ser atualiz monetariamente, com o mesmo ndice de atualiza o do valor nominal da contribui o si art. 600 da CLT, acrescido de 2% (dois por cento) de multa, al m de juros de mora de 1%(um por cento) ao m s.
Parágrafo Segundo —As contribui es que deveriam ser descontadas nos meses de Junho Julho de 2009, ser o descontadas no sal rio do m s de Agosto de 2009, sobre q efetivamente ativos neste m s, n o incidindo sobre as empraessqualquer penalidade de juros ou multa, caso o repasse seja efetuado at o dia 10 do m s de Setembro de 20.09
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ TAXA REVERSÃO EMPREGADORES P/ O SINDICATO PATRON
Fica igualmente estabelecida, com os mesmos fundamentos e finalidades, conforme
delibera o tomadeam Assembl ia Geradl o Sindicato dos Empregadores, a taxa de revers o patronal a que se sujeitar o todos os empregadores associados ou n o do aludido Sindicato, que se constitui do recolhimento em favor do SINDUSCON / OESTE-PR —SINDICATO DA IND STRIA DA CONSTRU O CIVIL DO OESTE DO PARAN da contribui o
assistencial consoante tabela a seguir transcrita, na conta n… 158-99 na Caixa Econ mica Federal —Ag ncia Pra a do Migrante (n… 1)5, 5e2m Cascavel —Paran . Referido recolhiment ser efetuado em qualquer ag ncia do citado estabelecimento banc rio em guia pr pria, q poder ser encontrada na sede do Sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a
vig ncia desta conven taom, b m pagar o a contribui o em apre o, atualizada
monetariamente, tomando por poca de recolhimento o m s de sua constitui o. A citada contribui o dever ser recolhida at o dia 30 de setembro de 2009.
Ficam assim definidas as faixas de capital e respectivas contribui es:
Capital Social da Empresa em Junho/09 em R$ | Valor da Contribuição em |
1) At 7.000,00 | 266,00 |
2) De 7.000,01 a 25.000,00 | 401,00 |
3) De 25.000,01 a 40.000,00 | 602,00 |
4) De 40.000,01 a 180.000,00 | 1.275,00 |
5) De 180.000,01 a 400.000,00 | 1.882,00 |
6) De 400.000,01 a 1.000.000,00 | 2.420,00 |
7) Acima de 1.000.000,01 | 3.358,00 |
Parágrafo Primeiro – Para os empregadores pessoas f sicas, para os empreiteiros (pesso f sicas), bem como para as empresas que n o tem como objeto social a constru o civil que executem obras durante a vig ncia desta CCT, ser aplicada a taxa m nima de R$ 26 (duzentos e sessenta e seis reais), por obra, conforme faixa 1 da tabela acima.
Parágrafo Segundo – Os empregadores que procederem ao recolhimento at a data d vencimento gozar o de um desconto de 10 % (dez por cento).
Parágrafo Terceiro – Os empregadores que efetuarem o recolhimento ap s a data d vencimento perder o o desconto de 10% (dez por cento), e ser cobrada multa de 2% (dois p cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por m s ou fra o.
Parágrafo Quarto – Para os empregadores em que o Capital Social n o esteja expresso e Reais (R$), a convers o ser efetuada de acordo com a atualiza o monet ria fixa conson ncia com o Decret-oLei n… 2341/87, Lei n… 7730/89, Lei n… 7799/89, Lei n… 82 Lei n… 8383/91, Lei n… 8417/92, Lei 8n8…49/94 e Lei n… 8850/94, cujas tabelas de convers poder o ser encontradas na sede do Sinduscon/Oest-ePR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
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