TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036760/2021 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 29/07/2021 ÀS 16:12 NÚMERO DO PROCESSO: 10260.118184/2021-99
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.126562/2020-27
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 29/10/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE FABRICACAO, INSTALACAO, MODERNIZACAO, CONSERVACAO E MANUTENCAO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SAO PAULO - SECIESP, CNPJ n. 71.729.503/0001-
40, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO,
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Xxxxx/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
A partir de 1º de agosto de 2021 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes salários normativos para jornadas de 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
a) R$ 1.433,80 (hum mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 6,5172, para os empregados nas funções técnicas em período de
treinamento, sendo que ao término do período de treinamento deverá ser observado o piso normativo estabelecido nas letras “d” ou “f”.
b) R$ 1.433,80 (hum mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 6,5172, para os empregados na função de ajudante.
Empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários:
c) R$ 1.230,50 (hum mil duzentos e trinta reais e cinquenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 5,5931, para os empregados administrativos.
d) R$ 1.690,60 (hum mil seiscentos e noventa reais e sessenta centavos), correspondendo ao
valor horário de R$ 7,6845, para as funções técnicas.
Empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários:
e) R$ 1.391,00 (hum mil e trezentos e noventa e um reais), correspondendo ao valor horário de R$ 6,3227, para os empregados administrativos.
f) R$ 2.300,50 (dois mil trezentos reais e cinquenta centavos), correspondendo ao valor horário de R$ 10,4568, para as funções técnicas.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que a atividade objeto da convenção coletiva de trabalho é uma atividade de risco ao usuário de elevadores, será facultado às empresas, a fim de eximir- se de eventuais riscos, inscrever os empregados que se enquadrem na letra “a” da presente cláusula, em cursos profissionalizantes oferecidos pelo SECIESP (Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo) ou para outros cursos no setor, sendo que, nesta ocasião, o funcionário deverá seguir rigorosamente os cursos oferecidos.
Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação de salário normativo, em especial o estabelecido na letra “a”, considera-se período de treinamento até 01 (um) ano de prestação de serviço e treinamento na área técnica.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de agosto, terão um reajuste percentual de 7% (sete por cento) calculado sobre os salários de 01/08/2020, com vigência a partir de 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/08/2020 até 31/07/2021, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura do requerimento gerado pelo sistema mediador após a transmissão do instrumento, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2020 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Único: Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
Para as empresas que não possuem planos de meta, fica estipulada, relativamente ao exercício de 2021, a participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR), nos termos do Artigo 7º, XI primeira parte e do Artigo 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, correspondente aos seguintes valores, por empregado, conforme o número de empregados da empresa, ou seja:
a) De 01 a 25 empregados, será feito pagamento de R$ 95,23 (noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
b) De 26 a 50 empregados, será feito pagamento de R$ 208,65 (duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos).
c) De 51 a 75 empregados, será feito pagamento de R$ 358,45 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
d) De 76 a 175 empregados, será feito pagamento de R$ 439,77 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
e) De 176 a 249 empregados, será feito pagamento de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
f) Acima de 249 empregados, será efetuado o pagamento de R$ 1.776,20 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro: Esses valores não terão caráter salarial e serão pagos semestralmente, sendo o primeiro vencimento até o dia 07/01/2022, relativo ao primeiro semestre de 2021, e o segundo vencimento até o dia 06/07/2022, relativo ao segundo semestre de 2021.
Parágrafo Segundo: Para empregados desligados, será pago proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, durante o período de apuração, à razão de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os acordos celebrados diretamente com os empregados, nos termos da Lei e desde que mais benéficos aos mesmos, deverão ser convalidados pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: O plano de metas, a ser implantado ou já implantado na empresa deverá ser assistido pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado não fará jus ao recebimento de nenhuma parcela da mencionada participação nos lucros ou resultados, se cometer faltas injustificada e/ou ultrapassar 05 (cinco) horas de atrasos injustificados, acima do limite legal, salvo em caso de paralisação total ou parcial do transporte coletivo, ou em caso de enchente, devidamente comprovado através dos meios de comunicação.
Parágrafo Sexto: Observadas as disposições contidas na Lei 13.467/2017, sobre os valores acima discriminados, a título de contribuição participativa na negociação, será descontado dos salários dos empregados e repassado ao sindicato laboral signatário da presente convenção coletiva de trabalho o percentual de 15% (quinze por cento) (quando o empregado não for associado) e 5% (cinco por cento) (quando o empregado for associado). O desconto abrange, inclusive, os empregados que firmarem acordos coletivos de PLR diretamente com as empresas durante a vigência desta cláusula de convenção coletiva de trabalho 2021/2022.
a) O valor de desconto deverá obedecer a devida proporcionalidade mencionada no Parágrafo Segundo desta cláusula.
b) O recolhimento das contribuições deverá ser efetuado até 05 (cinco) dias corridos após os descontos.
Parágrafo Sétimo: O não pagamento do benefício acima mencionado e o não recolhimento da contribuição participativa, acarretará a multa de 5% (cinco por cento) da PLR a ser paga, revertendo-a em benefício da parte prejudicada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente e sem nenhum ônus, a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos não perecíveis, com uma quantidade nunca inferior a 30 Kg (trinta quilos), podendo tal benefício ser concedido através de cartão alimentação no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas, considerando o período completo da jornada de trabalho, ou 02 (dois) atrasos injustificados, não terá direito a cesta básica ou cartão alimentação naquele mês.
Nos atrasos injustificados deverá ser considerado o período de tolerância legal, nos termos do Artigo 58 da CLT.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a falta ou atrasos injustificados ocorrerem em data posterior à compra da cesta ou da recarga do cartão alimentação, fica certo que a supressão do benefício ocorrerá no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: No caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias por motivo de acidente de trabalho fica garantido a concessão integral da cesta no mês do afastamento.
Parágrafo Quarto: Ficará a critério da empresa o fornecimento da cesta básica ou do “convenio médico standard”. A empresa que optar pelo “convênio médico standard” para seus empregados e dependentes, estará desobrigada de fornecer a cesta básica ou cartão alimentação previsto nesta cláusula, nos casos em que a empresa opte pelo plano de saúde, os descontos em folha de pagamento relacionados à cota do convenio médico, parte paga pelo colaborador para a manutenção do convenio médico empresarial, poderão ser efetuados, inclusive, quando do pagamento das férias pelo empregador.
Parágrafo Quinto: A cesta básica não terá natureza salarial, sendo vedado seu pagamento em dinheiro.
Parágrafo Sexto: A cesta básica deverá ser composta dos itens a seguir discriminados: 2 pacotes de 5 kg Arroz Agulhinha Tipo 1 e/ou Tipo 2
3 pacotes de 1 kg Feijão Carioca Tipo 1 e/ou Tipo 2 5 pacotes de 1 kg Açúcar Refinado
3 embalagens de 900 ml Óleo Soja 3 pacotes de 500 gramas de Café
3 pacotes de 500 gramas Macarrão Espaguete 1 pacote de 1 kg de Xxxxxxx Xxxxx
1 pacote de 500 gramas de Fubá
1 pacote de 500 gramas de Farinha Crua de Mandioca
1 pacote de 400 gramas de Mistura para Bolo
1 embalagem com 520 gramas de Polpa Tomate 1 pacote de 400 gramas de Leite em Pó Integral 1 pacote de 170 gramas de Biscoito Recheado
1 pacote de 200 gramas de Biscoito Água e Sal
1 embalagem com 200 gramas de achocolatado em Pó 1 embalagem com 300 gamas de Tempero Completo
1 embalagem com 85 gramas de Gelatina em Pó 1 embalagem com 200 gramas de Ervilha
1 embalagem com 300 gramas de Goiabada
1 embalagem com 135 gramas de Sardinha em Óleo 1 pacote de 50 gramas de Queijo Ralado
1 embalagem com 200 gramas de Creme de Leite
1 embalagem com 395 gramas de Leite Condensado 1 pacote com 1 kg Sal Refinado
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados, vale refeição em número de dias úteis efetivamente trabalhados, correspondentes ao mês, no valor facial de R$ 28,00 (vinte e oito reais), podendo referidos benefícios serem concedidos através de cartão magnético com recargas distribuídas semanalmente. A recarga será efetuada sempre às sextas-feiras, tendo a empresa obrigatoriedade de fazê-la em tempo hábil para que o empregado possa utilizar o benefício.
Parágrafo Primeiro: As empresas que tiverem refeitório e fornecerem refeição aos seus empregados no local de trabalho estão isentas do fornecimento do vale refeição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão efetuar os descontos do vale refeição conforme a Lei do PAT.
Parágrafo Terceiro: Fica proibido o pagamento em dinheiro em relação ao benefício estabelecido nesta cláusula, sob pena de incorporação ao salário do trabalhador nos termos
das normas previdenciárias vigentes, sendo que eventual pagamento em dinheiro inviabilizará o desconto previsto na Lei do PAT.
Parágrafo Quarto: O vale refeição / cartão magnético fornecido aos empregados não tem natureza salarial.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO / HOME OFFICE
O regime de teletrabalho / home office deverá observar as condições estabelecidas nos artigos 75-A;75-B;75-C;75-D;75-E da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone, energia elétrica e consumo de água, da seguinte forma:
a) Para os trabalhadores em home office por período integral a ajuda de custo será de R$ 180,00
(cento e oitenta reais) por mês.
b) Para os trabalhadores em home office por período híbrido, ou seja, aqueles empregados que exercem suas funções em determinados dias na empresa e outros dias em home office, a ajuda de custo será de R$ 10,00 (dez reais)por dia em home office.
Parágrafo Segundo: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, com preservação dos valores superiores ao estabelecido nesta cláusula.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada em 09/02/2021 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor
contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica aprovada a seguinte contribuição:
Todos os integrantes da categoria profissional contribuirão mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial normativo vigente, limitando-se a 1% (um por cento) da remuneração total do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos mensalmente ao Sindicato Profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o 5º dia útil dos meses subsequentes aos vencidos.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento das contribuições, acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador poderá se opor ao desconto a qualquer tempo, enquanto perdurar o desconto, devendo para isso, comparecer a secretaria da sede do Sindicato Profissional signatário, no horário das 09h às 17h, munido de carta redigida de próprio punho em 3 (três) vias e endereçada a diretoria da entidade sindical com sua respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal em seus Artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos II, IV e VI; no Artigo 513, alínea “e” da CLT; nas Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e, respeitadas as deliberações dos integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24/06/2021, fica aprovada e autorizada a cobrança da contribuição assistencial de todas as empresas integrantes da categoria econômica conforme segue.
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, por sua matriz e filiais, em guias próprias, recolherão a contribuição assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria econômica, realizada em 24/06/2021, a serem pagas em 12 (doze) parcelas fixas e consecutivas de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) cada uma, sendo o primeiro vencimento em 15 de outubro de 2021, e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes ou o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Patronal beneficiado, dentro dos prazos estipulados nas guias para recolhimento, as contribuições aprovadas na assembleia do Sindicato Patronal, incorrerá em multa no valor correspondente 2% (dois por cento) do montante não recolhido, 1% (um por cento) por mês de atraso e atualização monetária revertidos em favor do Sindicato Patronal.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU
MARCELO BRAGA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE FABRICACAO, INSTALACAO, MODERNIZACAO, CONSERVACAO E MANUTENCAO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SAO PAULO - SECIESP
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDICATO PROFISSIONAL
ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)