ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002526/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/09/2019 MR047838/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.011985/2019-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/09/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002526/2019
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10264109169202039e Registro n°: RS003211/2020
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
TESLA- TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, CNPJ n. 11.334.150/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesa Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para recompor a data-base de julho/2018, a empresa reajustará os salários de todos os empregados admitidos até 30/06/2018 no percentual de 3,53%.
O presente reajuste não poderá ser compensado sob qualquer título.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e de todas as vantagens decorrentes da concessão do reajuste acima concedido do período de 1º/07/2017 à 30/06/2018 será pago na folha de pagamento de julho/2019. Com relação ao período retroativo, o pagamento será correspondente a 6 (seis) meses para todos os empregados, a ser pago em uma parcela, na folha de pagamento de julho/2019, sendo que nenhum valor poderá ser inferior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Data-base 2019: Para os técnicos, a empresa começara a praticar o piso regional no valor de R$1.265,63, a contar da folha de pagamento de 1º/08/2019. O restante dos empregados serão reajustados no percentual de 100% do INPC (3,31%) a contar de 1º/08/2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa pagará os salários de todos os empregados até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salários, horas extras e remuneração variável.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A Empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
A Empresa, pagará a seus empregados que alugarem seus veículos a empresa, a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, os valores definidos hoje nos contratos de locação de veículos serão de:
Carros abaixo do ano de 2000, o valor será de R$ 500,00; Carros acima do ano 2000 valor de R$ 600,00 e com menos de 10 anos R$ 700,00 reais mensais.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da locação será efetuado até o dia: 10 de cada mês subsequente a utilização do veículo.Havendo divergências no pagamento da locação de veículos, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
Parágrafo Segundo: A Empresa fornecerá aos empregados que locam seus veículos cópia do contrato de locação firmado entre as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis..
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo Segundo: As horas extras deverão serem realizadas, mediante escala, informada com antecedência de 10 (dez) dias.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
A Empresa reconhece como periculosas as atividades realizadas na rede externa pelas seguintes funções: TÉCNICOS fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções ao pagamento de 30% de adicional de periculosidade, conforme estabelece o art. 193 da CLT.
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A Empresa pagará o adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que estiverem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADO
Na extinção do contrato de trabalho do empregado por motivo de aposentadoria, a Empresa, pagará ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filial RS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR
A empresa manterá o pagamento do PPR até 31/12/2019, sendo que a contar de 01/01/2020, negociará a forma de pagamento referente ao ano de 2020.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá o ressarcimento do valor do almoço, em convênio com restaurante credenciado pela Empresa, a todos os seus empregados.
Parágrafo Único: A empresa credenciará o restaurante em consenso com os trabalhadores.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN- RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa manterá a concessão do plano de saúde ambulatorial e odontológico -Doctor Clin. Os empregados pagarão a importância de R$ 20,00 (vinte reais) mensais e a empresa pagará o restante do valor, exclusivamente para os empregados. Os dependentes dos empregados, poderão ingressar no plano, desde que este seja pago integralmente pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 1º de julho de 2019, no caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará até o valor de R$ 1.500,00 para as despesas pertinentes ao funeral.
Parágrafo Único O auxílio-funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
No caso de morte do empregado a serviço, a Empresa pagará aos sucessores do trabalhador uma indenização conforme definido na apólice de seguro da empresa. O pagamento ocorrerá no prazo de 30 dias, contados do sinistro ou morte do trabalhador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A Empresa concederá, a partir de 1º de julho de 2019, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, mensalmente, um auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) por filho de empregados, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim de ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A Empresa proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro. Após o fechamento do seguro de vida escolhido pela empresa, o custo máximo mensal será de R$ 5,00 (cinco reais), para cada empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença, o trabalhador receberá indenização correspondente a até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, que será informado pela empresa em até 60 dias após a assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo - A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
OUTROS AUXÍLIOS
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A Empresa concederá, a partir do mês que fechar o acordo coletivo de trabalho, um auxílio mensal ao empregado(a) que tenha filho portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 186,00, desde que comprovada à condição do filho, através de atestados médicos de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTACIONAMENTO
A Empresa ressarcirá o valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PEDÁGIO
A Empresa fornecerá aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda, a Empresa ressarcirá o valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM CONVÊNIO COM O SINTTEL/RS
A Empresa poderá custear vagas para turmas mistas de Fibra Ótica/entre outros (de 40 horas cada), oferecidos de forma gratuitos, aos seus empregados interessados em aumentar sua qualificação técnica, através de parceria com o Instituto Avançar, na sede regional do SINTTEL, mais próxima a sede da empresa.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá": aos seus empregados, com nome da Empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa enviará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCADAS DE MADEIRA
A Empresa, constatado a existência de escadas de madeira para a realização das atividades em rede área de telefonia, estas serão substituídas por escadas de fibra mediante a devolução das escadas de madeira com a devida comprovação de que as mesmas foram fornecidas pela empresa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE DEFESA
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e efetivar desconto de avaria referente a frota própria.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALVA-GUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A Empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CTPS
A Empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da Empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de até 8 h diárias e 44 horas semanais, de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: A carga horária de 44 horas semanais não se aplica aos trabalhadores que realizam jornadas inferiores à 8 h, seja por força de Lei ou acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo: A empresa propõe o banco de horas, limitado a 3 (três) meses e o acúmulo máximo de 40 horas, observados os limites legais. As horas negativas, poderão ser descontadas ao final dos 3 (três) meses, desde que fique garantido o direito do empregado de compensar.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
A Empresa, a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, atenderá o disposto no art. 74 da CLT, através de registro manual, mecânico, digital ou eletrônico.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos de licença paternidade em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesmo o pagamento;
- Nos dias que decorram de acompanhamento ao filho menor de idade para realização exames médicos, consultas médicas e odontológicas e internações hospitalares, desde que comprovadas, mediante atestados de comparecimento, atestado médico e boletins de atendimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela Empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (TRINTA ) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS PARA O TRABALHO SEGURO
A empresa se compromete a seguir as normas regulamentadoras NR -10, e NR-35, conforme consta na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A Empresa garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança.
A empresa garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo único: A empresa em parceria com o Instituto Avançar, na sede regional do SINTTELRS mais próxima da sede da respectiva empresa, realizará treinamento em turmas mistas com as empresas conveniadas, do curso de NR-10 e sua respectiva reciclagem, para todos os seus empregados, que trabalham em área de risco, através de contratos negociados entre Instituto Avançar e as Empresas.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTETOR SOLAR
A partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a Empresa fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioletas.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI
A Empresa fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A Empresa fornecerá uniforme aos empregados, sendo que aos trabalhadores técnicos o fornecimento será semestral e aos trabalhadores do setor administrativo o fornecimento será anual. O uniforme complemento de trabalho é composto, no mínimo, de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, adequadas à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram, sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Caberá a Empresa, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo Supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
Parágrafo Único: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a Empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A Empresa permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) dia por mês, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 2 (dois) empregados da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A Empresa liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do Sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A Empresa permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE GUIA DE DEPÓSITO
A Empresa compromete-se a entregar até o décimo dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PACTUADOS
A Empresa se compromete a manter procedimentos praticados anteriores a este ACT, que não estão sendo pactuados entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação dos empregados e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes, e mensalidade sindical, a empresa pagará aos trabalhadores uma multa no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso.
Parágrafo único: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos justamente com a parcela que se encontra atrasada.