Edital de Concessão 008/2009
Edital de Concessão 008/2009
Concessão administrativa para gestão e operação de unidade hospitalar do Estado da Bahia
• Hospital do Subúrbio (Salvador)
Índice
Parte I – Preâmbulo 2
Parte II – Definições e Interpretação 4
Parte III – Regulamento do Leilão 9
Parte IV – Disposições Relativas ao Contrato 33
Parte V – Anexos........................................................................................................- 35 -
Parte I – Preâmbulo
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), torna público, por meio do presente Edital de Concessão n° 008/2009, as condições da licitação, na modalidade de concorrência, através de Leilão, com a finalidade de selecionar a melhor proposta para a celebração de contrato de concessão de serviço público na modalidade de concessão administrativa, para a gestão e operação da Unidade Hospitalar adiante definida.
A presente licitação será regida pelas regras previstas neste edital e nos seus anexos, e pela Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004; e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.
A Concessão da Unidade Hospitalar foi autorizada por meio do Despacho do Chefe do Poder Executivo, Processo nº 0300090444305, Resolução n.º 02/2009, publicado no DOE de 04 de dezembro de 2009, responsável por estabelecer as condições e os procedimentos de delegação e outorga.
A justificativa para a realização da outorga da concessão da Unidade Hospitalar por um prazo de 10 (dez) anos, de acordo com os termos da Minuta do Contrato, foi publicada, conforme exige o art. 5° da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na edição do DOE, de 05 de dezembro de 2009.
Foi realizada audiência pública no Município de Salvador, no Estado da Bahia, em 27 de outubro de 2009, informada ao público por meio de publicação no DOE de 10 de outubro de 2009, e em jornais de grande circulação nos Estados da Bahia e de São Paulo, e no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, e apresentação pública na Capital do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 2009, divulgada no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
O projeto e seus documentos, incluindo o Edital e a Minuta do Contrato, foram postos em consulta pública, no período de 13 de outubro de 2009 a 12 de novembro de 2009, informada ao público por meio de publicação no DOE de 10 de outubro de 2009 e em jornais de grande
circulação nos Estados da Bahia e de São Paulo, e no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
O critério de julgamento será a conjugação da melhor proposta econômica, apurada pelo menor valor de Contraprestação Anual Máxima ofertado por cada Proponente, e o Índice Técnico da Proposta, determinado a partir das Notas Técnicas atribuídas às Propostas Técnicas de cada Proponente, havendo etapa prévia de qualificação das Propostas Técnicas, de acordo com o art. 12, I, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. As propostas e demais documentos necessários à participação no Leilão serão recebidos nos dias 21 de janeiro, 22 de janeiro e 26 de janeiro de 2010, das 9h até as 16h. A abertura do volume das Garantias das Propostas será realizada em sessão pública a iniciar-se em 26 de janeiro de 2010, as 17h, na BM&FBOVESPA. A abertura das Propostas Técnicas será realizada em sessão pública a realizar-se até 12 de fevereiro de 2009, na BM&FBOVESPA, ao passo em que a abertura das Propostas Econômicas Escritas será realizada em Sessão Pública de Leilão a realizar-se até 12 de março de 2010, na BM&FBOVESPA.
A realização do Leilão pela BM&FBOVESPA está sujeita à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme artigo 57, § 2º, da Instrução CVM nº. 461, de 23 de outubro de 2007.
O Edital da presente Concessão administrativa, seus Anexos, bem como todas as informações, estudos e projetos disponíveis sobre a Unidade Hospitalar poderão ser obtidos (i) em mídia eletrônica, na Diretoria de Licitações e Contratos da SESAB, situada em Salvador, Bahia, no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 400, Lado B, 1º andar, salas 112/113, entre 09 de dezembro de 2009 e 20 de janeiro de 2010, de 9h às 17h, por meio do pagamento do valor de R$150,00 (cento e cinqüenta Reais), (ii) no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, e/ou (iii) no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, incidindo sobre a disponibilização destas informações e estudos as regras previstas para tanto neste Edital.
Parte II – Definições e Interpretação
1.1. Para os fins do presente Edital, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) Acreditação: É o procedimento de avaliação integral da qualidade da estrutura, processos e resultados de operações hospitalares, realizado por Instituição Acreditadora independente e não atrelada ao operador da unidade hospitalar, credenciada junto à ONA, à Canadian Council for Health Services Accreditation - CCHSA e/ou The Joint Commission, segundo as regras destas organizações.
(ii) Afiliada: com relação à determinada pessoa ou fundo de investimento, qualquer outra pessoa ou fundo de investimento que se caracterize como sua Controladora ou Controlada.
(iii) Agente de Pagamento: significa o agente de pagamentos à Concessionária, atuando em nome e lugar do Poder Concedente, nos termos do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas, cuja atribuição será a administração de conta bancária na qual serão depositados os valores das Contraprestações Mensais Efetivas pagas pelo Poder Concedente.
(iv) Anexo da Minuta do Contrato: cada um dos documentos anexos à Minuta do Contrato.
(v) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Edital.
(vi) ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
(vii) Bens da Concessão: todos os bens utilizados na operação e manutenção da Unidade Hospitalar, independente de terem sido transferidos à Concessionária na Data da Assunção ou adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária ao longo do Prazo da Concessão.
(viii) BM&FBOVESPA: Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A., situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, nº 275.
(ix) Canadian Council for Health Services Accreditation - CCHSA, The: Conselho Canadense de Acreditação de Serviços de Saúde, organização independente e sem fins lucrativos, sediada no Canadá, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação.
(x) Cliente: dentro da concepção da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), todo aquele que se utiliza, diretamente, dos serviços de atenção à saúde (internação hospitalar, atendimentos de urgência e emergência, consultas ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio diagnóstico terapêutico).
(xi) Comissão de Outorga: comissão especial instituída pela Portaria SESAB n.º 1.719, de 22 de outubro de 2009, publicada no DOE de 23 de outubro de 2009, que será
responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir os procedimentos relativos ao Leilão.
(xii) Concessão: concessão administrativa do serviço público de gestão e operação do HS, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na respectiva Minuta do Contrato e seus Anexos.
(xiii) Concessionária: SPE, conforme definida abaixo, a ser constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a Concessão.
(xiv) Contraprestação Anual Máxima: valor máximo que será pago anualmente à Concessionária, caso esta logre atingir os valores máximos definidos nos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, na forma do Contrato.
(xv) Contraprestação Mensal Efetiva: valor efetivo que será pago mensalmente à Concessionária, de acordo com as apurações trimestrais do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma do Contrato.
(xvi) Contrato: contrato de Concessão para a gestão e operação da Unidade Hospitalar, a ser celebrado entre o Estado da Bahia, representado pela SESAB, e a Concessionária, que será regido pelas leis do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil, cuja minuta encontra-se no Anexo 13 deste Edital.
(xvii) Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas: contrato, a ser celebrado até a data de assinatura do Contrato, entre o Agente de Pagamento, o Poder Concedente, a DESENBAHIA e a Concessionária, nos termos do qual é estabelecido mecanismo de pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva e de vinculação das receitas do FPE como mecanismo de pagamento à Concessionária, na forma da Lei Estadual nº 11.477/2009, cuja minuta encontra-se no Anexo 8 da Minuta do Contrato.
(xviii) Controlada: qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
(xix) Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
(xx) Controle: o poder, detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar
(xxi) Corretoras Credenciadas: sociedades corretoras de valores habilitadas a operar na BM&FBOVESPA contratadas pelas Proponentes, por meio de contrato de intermediação, para representá-las em todos os atos relacionados ao Leilão junto à BM&FBOVESPA.
(xxii) Data da Assunção: dia em que os Bens da Concessão forem transferidos à Concessionária mediante a assinatura de termo inicial de arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária e a SESAB, na forma estabelecida na Minuta do Contrato.
(xxiii) Documentos de Qualificação: conjunto de documentos arrolados no Edital, a ser obrigatoriamente apresentado pelas Proponentes, destinado a comprovar sua qualificação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira.
(xxiv) DOE: Diário Oficial do Estado da Bahia.
(xxv) Edital: o presente Edital de Concessão n° 008/2009 e todo s os seus Anexos.
(xxvi) FES-BA: Fundo Estadual de Saúde da Bahia, instituído pela Lei Estadual n.º 6.581, de 4 de maio de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 3.916, de 26 de dezembro de 1994.
(xxvii) FNS: Fundo Nacional de Saúde, previsto no artigo 77, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), gerido e regulamentado pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde.
(xxviii) Fontes de Recursos Financeiros: as operações de crédito e contribuições de capital à SPE.
(xxix) FPE: é o Fundo de Participação dos Estados.
(xxx) Garantia da Proposta: a garantia de cumprimento da proposta a ser apresentada pelas Proponentes, nos termos deste Edital.
(xxxi) Garantia de Execução do Contrato: a garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser mantida pela Concessionária em favor da SESAB, nos montantes e nos termos definidos na Minuta do Contrato.
(xxxii) Hospital do Subúrbio (HS): Unidade hospitalar, de caráter referencial, destinada à prestação de serviços de atenção à saúde, focada em urgência e emergência, de média e alta complexidade, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxx, x/x – Xxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX.
(xxxiii) Indicadores de Desempenho: conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados, que contribuirão para determinar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária, na forma da Cláusula 14 e do Anexo 4 da Minuta do Contrato.
(xxxiv) Indicadores Quantitativos: conjunto de indicadores numéricos do volume de atendimentos e procedimentos realizados na Unidade Hospitalar, que contribuirão para determinar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária, na forma da Cláusula 14 e do Anexo 4 da Minuta do Contrato.
(xxxv) Índice Técnico da Proposta: Índice que reflete a comparação entre Propostas Técnicas, segundo os critérios do item 15.1.
(xxxvi) Instituição Acreditadora: organizações de direito privado, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pela ONA, CCHSA e/ou pela The Joint Commission, com a
responsabilidade de proceder à avaliação e a certificação da qualidade dos serviços, dentro das normas técnicas previstas.
(xxxvii) Joint Commission, The: Organização independente e sem fins lucrativos, sediada nos Estados Unidos da América, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação por meios de Instituições Acreditoras credenciadas.
(xxxviii) Leilão: o conjunto de procedimentos realizados para a delegação e contratação da Concessão.
(xxxix) Manual de Procedimentos do Leilão: manual informativo elaborado pela BM&FBOVESPA, no qual constam todas as instruções relativas à realização do Leilão.
(xl) Minuta do Contrato: a minuta do contrato, consignada no Anexo 13.
(xli) Nota Econômica: valor correspondente à pontuação obtida por cada Proponente na avaliação da respectiva Proposta Econômica Escrita, segundo critérios do item 16.3 do Edital.
(xlii) Nota Final: valor correspondente à pontuação obtida por cada Proponente, após a soma da respectiva Nota Econômica com o Índice Técnico da Proposta, feita de acordo com os critérios do item 17.1 do Edital.
(xliii) Nota Técnica: valor correspondente à pontuação obtida por cada Proponente na avaliação da respectiva Proposta Técnica, segundo critérios do Anexo 12 do Edital.
(xliv) ONA: é a Organização Nacional Acreditadora, organização não-governamental, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação por meios de Instituições Acreditoras credenciadas.
(xlv) PGE: Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
(xlvi) Período de Recebimento dos Envelopes: período correspondente aos dias 21 de janeiro, 22 de janeiro e 26 de janeiro de 2010, das 9h às 16h, no qual as Proponentes deverão entregar, na BM&FBOVESPA, todos os documentos necessários à sua participação no procedimento licitatório.
(xlvii) Poder Concedente: o Estado da Bahia, cujas competências nessa condição serão exercidas pela SESAB ou por outros órgãos da Administração, conforme a distribuição legal de competências.
(xlviii) Prazo da Concessão: o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da Data da Assunção, admitida a sua eventual prorrogação ou renovação, na forma do Contrato.
(xlix) Proponente: qualquer pessoa jurídica, (inclusive entidades de previdência complementar e instituições financeiras), fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante do Leilão, isoladamente ou em consórcio, de acordo com o disposto no Edital.
(l) Proposta Econômica Escrita: o valor da Contraprestação Anual Máxima ofertado pela Proponente.
(li) Proposta Técnica: o conjunto de documentos, em meio eletrônico e impresso, que consubstanciam os elementos técnicos sugeridos por cada Proponente para
execução da Concessão, elaborado de acordo com as regras e indicativos, e pontuado de acordo com as regras do Anexo 12 do Edital.
(lii) Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Contraprestação Mensal Efetiva, decorrentes da gestão e operação da Unidade Hospitalar.
(liii) Representantes Credenciados: pessoas autorizadas a representar as Proponentes em todos os atos relacionados ao Leilão, exceto nos atos praticados junto à BM&FBOVESPA e nos atos praticados durante a Sessão Pública do Leilão.
(liv) SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. (lv) SESAB: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
(lvi) Serviços de Atenção à Saúde: serviços que compõem o atendimento integral aos Clientes, prestados na Unidade Hospitalar por meio de uma equipe multidisciplinar de médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, farmacêuticos e/ou outros profissionais de saúde, considerados necessários à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde, incluindo as ações de vigilância epidemiológica, tecno-vigilância, hemovigilância, farmaco-vigilância, visando à prestação dos serviços com resolutividade, qualidade, equidade e integralidade e humanização, o que não inclui os serviços de apoio, dentre os quais: conservação, limpeza, hotelaria, copa e cozinha, suporte administrativo e de manutenção de equipamentos e prédios, lavanderia, vigilância e segurança patrimonial, e apoio às atividades de informática.
(lvii) Sessão Pública de Abertura da Garantia de Proposta: sessão pública a iniciar-se em 26 de janeiro de 2010, as 17h, na BM&FBOVESPA, para abertura do volume da Garantia da Proposta das Proponentes.
(lviii) Sessão Pública de Abertura da Proposta Técnica: sessão pública a realizar-se até 12 de fevereiro de 2010, em horário a ser oportunamente divulgado pela Comissão de Outorga, na BM&FBOVESPA, para abertura do volume da Proposta Técnica das Proponentes.
(lix) Sessão Pública do Leilão: sessão pública a realizar-se até 12 de março de 2010, em horário a ser oportunamente divulgado pela Comissão de Outorga, na BM&FBOVESPA, para abertura do volume da Proposta Econômica Escrita das Proponentes e para realização da etapa de lances em viva voz.
(lx) SPE: sociedade de propósito específico a ser constituída, pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebrará o Contrato com o Estado da Bahia, representado pela SESAB.
(lxi) SUS: o Sistema Único de Saúde, regulamentado pela Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e por atos normativos do Ministério da Saúde.
(lxii) Unidade Hospitalar: o HS, objeto da Concessão.
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Edital serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
(ii) os títulos dos capítulos e dos itens do Edital e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iii) no caso de divergência entre o Edital e os Anexos, prevalecerá o disposto no Edital;
(iv) no caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente;
(v) no caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente; e
(vi) as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
Parte III – Regulamento do Leilão
1. Objeto do Edital
1.1. O objeto do Edital é a Concessão do serviço público de operação e gestão da Unidade Hospitalar, incluindo:
(i) a prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos Clientes, no âmbito do SUS e na forma deste Contrato;
(ii) a aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares;
(iii) a aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos médico-hospitalares;
(iv) a gestão, conservação e manutenção dos Bens da Concessão;
(v) a contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da Unidade Hospitalar;
(vi) a oferta e gestão dos serviços de alimentação, higienização e segurança privada da Unidade Hospitalar e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços previstos no Edital, Contrato e respectivos Anexos da presente Concessão;
(vii) o desenvolvimento conjunto, em parceria com a SESAB, de programas e ações de saúde para prevenção e controle de enfermidades;
(viii) o manejo e destinação dos resíduos hospitalares, na forma da lei e da Cláusula 7.7 da Minuta do Contrato;
(ix) a realização de internação domiciliar, na forma da Minuta do Contrato.
1.1.1. A especificação dos objetos acima referidos se encontra no Anexo 3 da Minuta do Contrato.
1.2. A Concessão será remunerada mediante Contraprestação Mensal Efetiva, cujo valor variará conforme o nível de atendimento aos Indicadores Quantitativos e aos Indicadores de Desempenho, referidos no Anexo 4 da Minuta do Contrato.
2. Acesso às informações do certame
2.1. O Edital, suas planilhas e formulários, as informações, estudos e projetos sobre a Unidade Hospitalar poderão ser obtidos, exclusivamente, (i) em mídia eletrônica, na Diretoria de Licitações e Contratos da SESAB, até 20 de janeiro de 2010, das 9h as 17h, por meio do pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais), (ii) no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, e/ou (iii) no sítio eletrônico do Comprasnet xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, incidindo sobre a disponibilização destas informações e estudos as regras previstas para tanto neste Edital.
2.1.1. A documentação fornecida pela SESAB às Proponentes não poderá ser reproduzida, divulgada e utilizada, de forma total ou parcial, para quaisquer outros fins que não os expressos no Edital.
2.2. A obtenção de quaisquer documentos de maneira diversa daquela indicada no item
2.1 acima não gera qualquer responsabilidade para o Poder Concedente.
2.3. A obtenção do Edital não é requisito para participação no Leilão, sendo certo que a participação das Proponentes no Leilão pressupõe sua aceitação a todos os termos e condições do Edital.
2.4. As Proponentes são responsáveis pela análise direta das condições da Unidade Hospitalar e de todos os dados e informações sobre a operação da Concessão, cabendo-lhes, ainda, arcar como todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de suas Propostas Econômicas, bem como à participação no Leilão.
2.4.1. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, relacionados à Unidade Hospitalar e à sua operação, foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da Concessão, não apresentando, perante às potenciais Proponentes, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do Poder Concedente perante as Proponentes ou perante a futura Concessionária.
2.4.2. Caso queira, qualquer interessado poderá proceder à visita técnica facultativa das obras atualmente realizadas na Unidade Hospitalar, mediante agendamento prévio a ser realizado junto à SESAB, por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, podendo a visita técnica ser realizada
até o 6º (sexto) dia útil anterior ao primeiro dia do Período para Recebimento dos Envelopes.
2.5. Os interessados são responsáveis pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão.
3. Pedido de Esclarecimentos do Edital
3.1. Caso qualquer interessado necessite de esclarecimentos complementares sobre o Edital, deverá solicitá-los à Comissão de Outorga até as 18h de 20 de janeiro de 2010, da seguinte forma:
(i) por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, acompanhada do arquivo contendo as questões formuladas, em formato “.doc”, conforme modelo integrante do Anexo 1; ou
(ii) por meio de correspondência protocolada na sede da SESAB, dirigida ao Presidente da Comissão de Outorga, contendo as questões conforme o modelo integrante do Anexo 1, impressa e em meio magnético, com o respectivo arquivo gravado em formato “.doc”.
3.1.1.1. A cada esclarecimento será atribuído um número específico, na forma do Anexo 1, a ser referido nas respostas dadas pela SESAB.
3.2. A SESAB não responderá questões que tenham sido formuladas em desconformidade com o disposto no item 3.1 acima.
3.3. As respostas da SESAB aos referidos esclarecimentos complementares serão divulgadas no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem identificação da fonte do questionamento.
3.4. As Proponentes poderão, também, retirar cópia da ata de esclarecimentos sobre o Edital na Diretoria de Licitações e Contratos, localizada na sede da SESAB.
3.5. Todas as correspondências referentes ao Edital enviadas à SESAB serão consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto as recebidas após as 18h, inclusive no caso de correspondências dirigidas a endereço eletrônico, que serão consideradas como recebidas no dia útil imediatamente posterior.
3.6. Todas as respostas da SESAB aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos deste item constarão de ata, que será parte integrante deste Edital.
4. Impugnações do Edital
4.1. Sob pena de decadência deste direito, eventual impugnação do Edital deverá ser protocolada na sede da SESAB, por qualquer pessoa, em até 5 (cinco) dias úteis antes do último dia do Período de Recebimento dos Envelopes e, por aqueles que irão participar do Leilão, até o segundo dia útil antes do último dia do Período de recebimento dos Envelopes.
4.2. As impugnações ao Edital deverão ser dirigidas ao presidente da Comissão de Outorga e entregues na Diretoria de Licitações e Contratos, localizada na sede da SESAB, nos prazos mencionados acima e observadas as condições legais.
4.3. A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação do interessado no Leilão até a decisão da Comissão de Outorga.
4.4. O parecer da Comissão de Outorga favorável à impugnação somente alterará o Período de Recebimento dos Envelopes quando a alteração promovida no Edital afetar as condições de oferta da Garantia da Proposta, de elaboração da Proposta Econômica Escrita, da Proposta Técnica ou da apresentação dos Documentos de Qualificação exigidos, hipótese na qual o Edital será republicado, reiniciando os prazos nele previstos.
5. Condições de Participação
5.1. Poderão participar do Leilão, nos termos deste Edital, pessoas jurídicas (inclusive entidades de previdência complementar e instituições financeiras) e fundos de investimento nacionais, isoladamente ou em consórcio, de acordo com os termos deste Edital.
5.2. Não poderão participar do Leilão, isoladamente ou em consórcio, direta ou indiretamente:
(i) Pessoa jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 186, inciso III, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005;
(ii) Pessoa jurídica suspensa temporariamente de participar em licitação ou impedida de contratar com a Administração, nos termos do art. 186, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005;
(iii) Pessoa jurídica cujo(s) dirigente(s) ou responsável(is) técnico(s) seja(m) ou tenha(m) sido, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação do Edital, servidor(es) ocupante(s) de cargo(s) ou emprego(s) nos órgãos ou entidades contratantes ou responsáveis pelo Leilão, ou agente(s) público(s), assim definidos no art. 207 da Lei Estadual nº 9.433/2005, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal;
(iv) Xxxxxx jurídica, ou seus dirigentes, gerentes, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou Controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado, que tenha participado da elaboração dos estudos para confecção do Edital;
(v) Pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido
penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida, nos termos do art. 200 da Lei Estadual n.º 9.433/2005.
5.2.1.1. Entende-se por órgãos e entidades contratantes a SESAB, e por órgãos ou entidades responsáveis pelo Leilão a SEFAZ, a SESAB, a SEPLAN, a SAEB, a PGE e a Casa Civil, nos termos da Portaria Conjunta SEFAZ/SESAB n.º 02, de 31 de julho de 2009.
5.3. A participação no Leilão implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos, disposições e condições do Edital, da Minuta do Contrato e seus Anexos, bem como das demais normas aplicáveis ao Leilão.
5.4. Caso a Proponente participe por meio de consórcio, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no restante do Edital:
5.4.1. Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à regularidade jurídica e fiscal contidas no Edital;
5.4.2. Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências para a qualificação econômico-financeira, salvo a referente à Garantia da Proposta, a ser atendida conjuntamente pelo consórcio, na forma do item 8.4.3;
5.4.3. As exigências de qualificação da Proposta Técnica deverão ser atendidas pelo consórcio, por intermédio de qualquer dos consorciados isoladamente ou pela soma das suas consorciadas;
5.4.4. A desclassificação de qualquer consorciada acarretará a automática desclassificação do consórcio;
5.4.5. Cada consórcio poderá contar com, no máximo, 5 (cinco) integrantes;
5.4.6. Nenhuma Proponente poderá participar de mais de um consórcio, ainda que por intermédio de suas Afiliadas;
5.4.7. Caso uma Proponente participe de um consórcio, ficará ela impedida de participar isoladamente do Leilão;
5.4.8. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão de consorciadas até a assinatura do Contrato; e
5.4.9. As consorciadas são responsáveis solidariamente pelos atos praticados em consórcio em virtude do Leilão.
5.4.10. O consórcio deverá apresentar, no “Volume 1 – Garantia da Proposta” e no “Volume 4 – Documentos de Qualificação”, referidos no item 6.1, termo de compromisso de constituição de consórcio, devidamente assinado e registrado no Registro Empresarial competente, contendo, no mínimo:
(a) denominação, organização e objetivo do consórcio;
(b) qualificação das empresas consorciadas;
(c) composição do consórcio com as respectivas participações das suas integrantes;
(d) indicação da empresa líder, responsável pela realização dos atos que cumpram ao Consórcio durante o Leilão até a assinatura do Contrato;
(e) previsão de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas referente aos atos relacionados ao Leilão; e
(f) obrigação quanto à futura constituição da SPE, com a referência à participação de cada empresa consorciada no capital social da SPE.
6. Apresentação da Documentação
6.1. A Garantia da Proposta, a Proposta Técnica, a Proposta Econômica Escrita e os Documentos de Qualificação deverão ser entregues em 4 (quatro) volumes lacrados, distintos e identificados em sua capa, na forma abaixo, no Período para Recebimento dos Envelopes, na BM&FBOVESPA, situada na Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, por representante das Corretoras Credenciadas, munido dos documentos que comprovem seus poderes de representação:
(i) VOLUME 1 – GARANTIA DA PROPOSTA
EDITAL DE CONCESSÃO N° 008/2009 - CONCESSÃO PARA GE STÃO E OPERAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO, INDICANDO SEUS INTEGRANTES E SEU LÍDER
DENOMINAÇÃO DA CORRETORA CREDENCIADA, ASSIM COMO O NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE SEU INTEGRANTE RESPONSÁVEL PELO LEILÃO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
VOLUME 1 – GARANTIA DA PROPOSTA
(ii) VOLUME 2 – PROPOSTA TÉCNICA
EDITAL DE CONCESSÃO N° 008/2009 - CONCESSÃO PARA GE STÃO E OPERAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO, INDICANDO SEUS INTEGRANTES E SEU LÍDER
DENOMINAÇÃO DA CORRETORA CREDENCIADA, ASSIM COMO O NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE SEU INTEGRANTE RESPONSÁVEL PELO LEILÃO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
VOLUME 2 – PROPOSTA TÉCNICA
(iii) VOLUME 3 - PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA
EDITAL DE CONCESSÃO N° 008/2009 - CONCESSÃO PARA GE STÃO E OPERAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO, INDICANDO SEUS INTEGRANTES E SEU LÍDER
DENOMINAÇÃO DA CORRETORA CREDENCIADA, ASSIM COMO O NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE SEU INTEGRANTE RESPONSÁVEL PELO LEILÃO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
VOLUME 3 - PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA
(iv) VOLUME 4 - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
EDITAL DE CONCESSÃO N° 008/2009 - CONCESSÃO PARA GE STÃO E OPERAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DA BAHIA.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO, INDICANDO SEUS INTEGRANTES E SEU LÍDER
DENOMINAÇÃO DA CORRETORA CREDENCIADA, ASSIM COMO O NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DE SEU INTEGRANTE RESPONSÁVEL PELO LEILÃO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
VOLUME 4 - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
6.2. Cada um dos volumes da Garantia da Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e dos Documentos de Qualificação deverá ser apresentado em 3 (três) vias idênticas, uma das quais será arquivada na BM&FBOVESPA, encadernadas separadamente, com todas as folhas numeradas sequencialmente, inclusive as folhas de separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente de ser mais de um caderno, da primeira à última folha, de forma que a numeração da última folha do último caderno reflita a quantidade total de folhas de cada volume, não sendo permitidas emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.
6.3. Cada via conterá página com termo de encerramento próprio, que não será numerada.
6.4. Para efeito de apresentação:
(i) as vias de cada um dos volumes da Garantia da Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e dos Documentos de Qualificação deverão conter, além da identificação citada no item 6.1 acima, os subtítulos “1ª via”, “2ª via“ e “3ª via”, respectivamente;
(ii) todos os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou cópia autenticada, exceto os documentos relativos à “1ª via” do volume de Garantia de Proposta, que deverão ser apresentados em suas vias originais.
6.5. Todas as folhas de cada uma das vias da Garantia da Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e dos Documentos de Qualificação deverão ser rubricadas por um de seus Representantes Credenciados.
6.6. Um dos Representantes Credenciados deverá rubricar sobre o lacre de cada um dos envelopes contendo cada um dos volumes indicados no item 6.1, inserindo ao lado da rubrica, de próprio punho, a sua data e hora.
6.7. Todos os documentos com modelos previstos no Edital deverão ser apresentados conforme o Edital.
6.8. Eventuais falhas formais na entrega ou defeitos formais nos documentos que façam parte da Garantia da Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e dos Documentos de Qualificação poderão ser sanadas pela Comissão de Outorga, por ato motivado, em prazo por ela estabelecido, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observada a celeridade do Leilão.
6.8.1. Considera-se falha ou defeito formal aquela que (i) não desnature o objeto do documento apresentado, e que (ii) permita aferir, com a devida segurança, a informação constante do documento.
6.8.2. Quando do saneamento de falhas formais referido neste item 6.8, não será aceita a inclusão de documento obrigatório, nos termos deste Edital, originalmente ausente na documentação apresentada pelo Preponente.
6.9. Os documentos deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, e deverão observar as seguintes regras com relação ao idioma:
6.9.1. Todos os documentos que se relacionam ao Leilão deverão ser apresentados em língua portuguesa, idioma pelo qual será compreendida e interpretada toda a documentação apresentada; e
6.9.2. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e com a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento.
6.10. Não será admitida a entrega dos documentos do Leilão por via postal ou qualquer outro meio não previsto neste item 6.
6.11. As Proponentes são responsáveis por todos os custos e esforços relacionados à preparação e à apresentação dos volumes da Garantia da Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e dos Documentos de Qualificação, isentando-se o Poder Concedente, em qualquer hipótese, por tais custos, quaisquer que sejam os procedimentos seguidos no Leilão ou seus resultados.
6.12. A prática de atos pelas Proponentes deverá observar o cronograma estabelecido para cada etapa do Leilão, ficando precluso o exercício de faculdades referentes a etapas já consumadas do Leilão, salvo nas hipóteses admitidas no Edital.
7. Representação das Proponentes
7.1. Representantes Credenciados.
7.1.1. Cada Proponente poderá ter até 2 (dois) Representantes Credenciados.
7.1.2. A comprovação dos poderes de representação dos Representantes Credenciados deverá constar no envelope do “Volume 1 – Garantia da Proposta”, conforme o item 6.1 acima, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(i) instrumento de procuração que comprove poderes para praticar, em nome da Proponente, todos os atos referentes ao Leilão, nos moldes do modelo constante do Anexo 11, com firma reconhecida e acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s) (conforme última alteração arquivada no registro empresarial ou cartório competente); e
(ii) no caso de consórcio, o instrumento de procuração mencionado acima deverá ser outorgado pela empresa líder, com firma reconhecida, e será acompanhado de
(a) procurações outorgadas pelos consorciados à empresa líder, com firma reconhecida, e (b) documentos que comprovem os poderes de todos os outorgantes (conforme últimas alterações arquivadas nos registros empresariais ou cartórios competentes).
7.1.3. Os Representantes Credenciados não serão admitidos a intervir nem praticar atos durante a Sessão Pública do Leilão, tendo em vista que tal representação será exercida exclusivamente pelas Corretoras Credenciadas.
7.1.4. Os Representantes Credenciados deverão firmar todas as declarações e documentos referidos neste Edital, inclusive o contrato de intermediação entre a Corretora Credenciada e a Proponente.
7.1.5. Cada Representante Credenciado somente poderá exercer a representação de uma única Proponente.
7.2. Corretoras Credenciadas
7.2.1. O contrato de intermediação entre a Corretora Credenciada e a Proponente, observado o conteúdo especificado no Manual de Procedimentos do Leilão, deverá ter uma via original apresentada juntamente com os documentos referidos no item 7.1.2, acompanhada da comprovação dos poderes dos seus signatários.
7.2.2. As Corretoras Credenciadas deverão representar as Proponentes junto à BM&FBOVESPA, na entrega de todos os documentos requeridos neste Edital
– especialmente as vias dos volumes da Garantia de Proposta, da Proposta Econômica Escrita, da Proposta Técnica e dos Documentos de Qualificação –, e nos atos da Sessão Pública do Leilão.
7.2.3. Cada Corretora Credenciada somente poderá exercer a representação de uma única Proponente e cada Proponente somente poderá estar representada e participar do Leilão por meio de uma única Corretora Credenciada.
7.2.4. A Corretora Credenciada pela Proponente vencedora do Leilão será a responsável em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos à BM&FBOVESPA, na forma do item 20.4.(v), devendo fazer constar no volume da Garantia da Proposta compromisso formal em realizar este pagamento.
8. Garantia da Proposta
8.1. A Garantia da Proposta deverá ser realizada no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança-bancária, ficando vedada qualquer modificação nos seus termos e condições.
8.2. A Garantia da Proposta deverá ter prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes, cabendo à Proponente comprovar sua renovação, por igual período, à Comissão de Outorga até 20 (vinte) dias úteis antes do vencimento deste prazo.
8.2.1. Se a Proponente não comprovar a renovação da Garantia da Proposta no prazo fixado no item 8.2, será notificada pela Comissão de Outorga para fazê- lo no prazo de 5 (dias) a partir do recebimento da notificação, sob pena de ser desclassificada do Leilão.
8.2.2. Acaso a renovação ocorra no período superior a 1 (um) ano da sua emissão original, a Garantia da Proposta será reajustada pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre o mês anterior ao Período de Recebimento dos Envelopes e o mês imediatamente anterior à renovação.
8.3. A BM&FBOVESPA analisará a regularidade e efetividade das Garantias das Propostas apresentadas, comunicando à Comissão de Outorga o resultado de tal análise.
8.4. As Proponentes deverão, ainda, observar as seguintes condições quando do oferecimento da Garantia da Proposta:
8.4.1. A Garantia da Proposta, apresentada nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária, deverá seguir o conteúdo mínimo dos modelos constantes nos Anexos 2 e 3, respectivamente, em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie) e deverão ter seu valor expresso em Reais, bem como a assinatura dos administradores da sociedade emitente, com comprovação dos respectivos poderes para representação;
8.4.2. Na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívida pública, aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B.
0.0.0.Xx a Proponente for consórcio, a Garantia da Proposta deverá ser apresentada:
(i) em nome de uma ou mais consorciadas; ou
(ii) em nome de todas as consorciadas.
8.5. No caso de a Garantia da Proposta ser fornecida por meio de títulos da dívida pública, os procedimentos operacionais para recepção e manutenção desses títulos serão orientados pelo disposto no Manual de Procedimentos do Leilão.
8.6. Além dos documentos de representação referidos no item 7.1.2, o volume da Garantia de Proposta deverá conter, conforme o caso: (i) a apólice do seguro-garantia; (ii) o instrumento de fiança bancária; ou (iii) declaração de que prestou garantia nas modalidades de dinheiro ou títulos públicos federais.
8.6.1.Nos casos de aporte da garantia nas modalidades de dinheiro ou títulos públicos federais, caberá à BM&FBOVESPA confirmar à Comissão de Outorga as transferências efetuadas pelas Proponentes.
8.6.2.Para que a BM&FBOVESPA possa confirmar a transferência referida no item anterior, as Proponentes deverão observar as orientações descritas no Manual de Procedimentos do Leilão.
8.7. As Proponentes que não apresentarem a Garantia de Proposta nas condições estabelecidas neste Edital estarão impedidas de participar do Leilão e terão os demais documentos devolvidos.
8.8. Encerrado o Leilão, as Garantias das Propostas de cada Proponente que dele participou, inclusive da Proponente vencedora, serão devolvidas em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato
8.9. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pelas Proponentes com a sua participação no Leilão, inclusive nos casos de desclassificação por fato superveniente, dará causa à execução da Garantia da Proposta, mediante notificação, pela SESAB, à Proponente inadimplente, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital ou na legislação aplicável.
8.10. A Garantia da Proposta responderá pelas penalidades e indenizações devidas pelas Proponentes à SESAB durante o Leilão e até a data da assinatura do Contrato.
9. Proposta Técnica
9.1. O volume da Proposta Técnica deverá ser acompanhado da Carta de Apresentação devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo 4.
9.2. A Proposta Técnica deverá ser elaborada de acordo com as regras, diretrizes e indicativos do Anexo 12, cuja inobservância implicará a desclassificação da Proponente.
10. Proposta Econômica Escrita
10.1. O volume da Proposta Econômica Escrita conterá a Carta de Apresentação devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo 5.
10.1.1. A Proposta Econômica Escrita da Proponente deverá registrar a Contraprestação Anual Máxima que a Proponente espera receber pela prestação dos serviços da Concessão, na hipótese de atendimento dos
Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, estabelecidos no Anexo 4 da Minuta do Contrato.
10.1.2. A Proposta Econômica Escrita é incondicional e deverá considerar:
(i) todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da Concessão;
(ii) os riscos a serem assumidos pela Concessionária em virtude da operação da Concessão;
(iii) o prazo de 10 (dez) anos para a Concessão; e
(iv) o limite de R$ 103.500.000,00 (cento e três milhões e quinhentos mil Reais) como valor da Contraprestação Anual Máxima.
10.1.3. A Proposta Econômica Escrita deverá ser válida por 1 (um) ano, contado do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes, mantidas todas as suas condições durante esse período.
10.2. As informações contidas na Proposta Econômica Escrita poderão ser mantidas pela SESAB, para formação de base de dados licitatórios.
11. Documentos de Qualificação
11.1. O volume dos Documentos de Qualificação deverá ser iniciado com carta de apresentação, devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo 6.
11.2. O volume dos Documentos de Qualificação deverá conter os documentos indicados abaixo, de acordo com a natureza jurídica da Proponente.
11.3. Quando a Proponente for pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:
11.3.1. Para habilitação jurídica:
(i) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, inclusive com a última alteração registrada no registro empresarial que consolidou as disposições do estatuto, contrato social ou ato constitutivo;
(ii) prova de eleição dos administradores da Proponente, devidamente registrada no registro empresarial ou órgão competente
11.3.2. Para qualificação econômico-financeira:
(i) apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008, devidamente registrados no registro empresarial ou órgão competente;
(ii) certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da comarca do Município onde se encontra a sede da Proponente. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município onde a Proponente está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro dia do Período para Recebimento dos Envelopes;
11.3.3. Para comprovação de regularidade fiscal:
(i) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;
(ii) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes municipal e/ou estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante;
(iii) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(iv) certidão negativa conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos tributos administrados pela RFB e à dívida ativa da União administrada pela PGFN;
(v) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual e Municipal (referente ao ISSQN) da sede da Proponente, por meio de certidões emitidas em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do primeiro dia do Período para Recebimento dos Envelopes.
11.3.4. Além dos documentos referidos acima, a Proponente deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos, devidamente acompanhados da comprovação dos poderes de seus signatários:
(i) declaração de compromisso de cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo constante do Anexo 7;
(ii) declaração de que a Proponente não se encontra em processo de (i) falência, (ii) recuperação judicial ou extrajudicial (iii) liquidação judicial ou extrajudicial, (iv) insolvência, (v) administração especial temporária ou (vi) intervenção, conforme modelo constante do Anexo 8;
(iii) declaração quanto à inexistência de fato impeditivo em participar do Leilão, conforme modelo constante do Anexo 9;
(iv) declaração de capacidade financeira constante do Anexo
10. A Proponente deverá declarar que dispõe ou tem capacidade de obter recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações de aporte de recursos próprios e obtenção de recursos de terceiros necessários à consecução do objeto da concessão, inclusive a obrigação de integralização no capital social da SPE no montante de, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), até a data de assinatura do Contrato;
(v) minuta do estatuto social da SPE, que deverá conter disposições que não sejam contrárias às disposições ao disposto neste Edital e na Minuta do Contrato;
(vi) minuta de eventuais acordos entre os futuros acionistas da SPE
11.4. Quando a Proponente for instituição financeira deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 11.3 acima, o seguinte documento:
(i) comprovação da autorização de funcionamento como instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
11.5. Quando a Proponente for entidade aberta ou fechada de previdência complementar deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 11.3 acima, o seguinte documento:
(i) comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, concedida pelo órgão fiscalizador competente, e declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
11.6. Quando a Proponente for fundo de investimento deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 11.3 acima, os seguintes documentos:
(i) ato constitutivo com última alteração arquivada perante órgão competente;
(ii) prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício;
(iii) comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários;
(iv) regulamento do fundo de investimento (e suas posteriores alterações, se houver);
(v) comprovante de registro do regulamento do fundo de investimento perante o Registro de Títulos e Documentos competente;
(vi) comprovação de que o fundo de investimento encontra- se devidamente autorizado pela assembléia de cotistas a participar do Leilão e que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos do Leilão, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem do Leilão;
(vii) comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, perante a Comissão de Valores Mobiliários;
(viii) certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo cartório(s) de distribuição da sede das mesmas, com data de até 90 (noventa) dias corridos anteriores ao primeiro dia do Período para Recebimento dos Envelopes.
11.7. Quando a Proponente for um consórcio de empresas deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 11.3 e nos itens 11.4 a 11.6, Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, devidamente assinado e registrado no Registro Empresarial competente, contendo, no mínimo:
(i) denominação, organização e objetivo do consórcio;
(ii) qualificação das empresas consorciadas;
(iii) composição do consórcio com as respectivas participações das suas integrantes;
(iv) indicação da empresa líder, responsável pela realização dos atos que cumpram ao consórcio durante o Leilão até a assinatura do Contrato;
(v) previsão de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas referente aos atos relacionados ao Leilão; e
(vi) obrigação quanto à futura constituição da SPE, com a referência à participação de cada empresa consorciada no capital social da SPE.
11.8. As certidões apresentadas para fins de atendimento às exigências de qualificação serão aceitas, salvo disposição contrária do Edital e quando delas não constar prazo de validade, se emitidas em até 90 (noventa) dias antes do primeiro dia do Período de Recebimento dos Envelopes.
11.9. A apresentação por parte da Proponente de qualquer Documento de Qualificação falso ou inválido à época do Período de Recebimento dos Envelopes ensejará sua desclassificação do Leilão, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis
11.10. A Proponente se obriga a comunicar à SESAB, imediatamente após sua ocorrência, qualquer fato ou circunstância superveniente que altere suas condições de qualificação, sob pena de desclassificação do Leilão, sem prejuízo à aplicação das sanções cabíveis.
12. Comissão de Outorga
12.1. O Leilão será processado e julgado pela Comissão de Outorga, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à realização do Leilão.
12.1.1. A Comissão de Outorga poderá solicitar auxílio da BM&FBOVESPA, da IFC/BNDES e seus consultores, bem como de outros membros da administração pública estadual que não integrem a Comissão de Outorga.
12.2. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a Comissão de Outorga poderá:
(i) solicitar às Proponentes, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados;
(ii) promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do Leilão, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela Proponente;
(iii) prorrogar ou antecipar, respeitados os limites legais, os prazos de que trata o Edital, em caso de interesse público, caso fortuito ou força maior; e
(iv) na hipótese de alteração que afete de forma inequívoca a elaboração da Garantia de Proposta, da Proposta Técnica, da Proposta Econômica Escrita e/ou dos Documentos de qualificação, alterar (a) o Período para Recebimento dos Envelopes; e (b) a data prevista para a abertura dos envelopes e julgamento das propostas, prorrogando-se ou reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
12.3. Qualquer alteração no Edital será publicada no DOE e nos demais meios utilizados para disponibilização da documentação.
12.4. A recusa a fornecer esclarecimentos e documentos e em cumprir as exigências solicitadas pela Comissão de Outorga, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, poderá ensejar a desclassificação da Proponente e a execução da Garantia da Proposta.
13. Ordem dos Procedimentos do Leilão
13.1. O recebimento dos envelopes e a Sessão Pública do Leilão seguirão a ordem de eventos e cronograma indicados na tabela abaixo:
Eventos | Descrição do Evento | Datas |
1 | Publicação do Edital | 09/12/2009 |
2 | Prazo para solicitação de esclarecimentos ao edital | de 09/12/2009 até 20/01/2010 |
3 | Prazo para impugnação ao edital | de 09/12/2009 até 19/01/2010 (para as Proponentes) de 09/12/2009 até 14/01/2010 (para qualquer pessoa) |
4 | Recebimento, pela Comissão de Outorga, de todas as vias dos volumes relativos a: (i) Garantia da Proposta; (ii) Proposta Técnica; (iii) Proposta Econômica Escrita; e (iv) Documentos de Qualificação. | Período de Recebimento dos Envelopes |
5 | Abertura e análise das vias dos volumes das Garantias das Propostas das Proponentes pelos membros da BM&FBOVESPA e da Comissão de Outorga. | Sessão Pública de Abertura da Garantia da Proposta |
6 | Publicação, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx da decisão da Comissão de Outorga com as eventuais Garantias das Propostas que não atenderam a qualquer das condições estabelecidas no Edital. Abertura do prazo para interposição de recursos contra a decisão de aceitação da Garantia da Proposta | 27/01/2010 |
7 | Notificação das Proponentes da interposição de recursos e abertura de prazo para a impugnação aos recursos | 04/02/2010 |
8 | Publicação, pela Comissão de Outorga, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações acerca da aceitação das Garantias da Proposta. | 12/02/2010 |
9 | Abertura, análise e julgamento das vias dos volumes das Propostas Técnicas das Proponentes cuja Garantia da Proposta tiver sido aceita, após julgamento de eventuais recursos. | Sessão Pública de Abertura da Proposta Técnica |
10 | Publicação, pela Comissão de Outorga, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, da qualificação e da ordem de classificação das Propostas Técnicas e de eventuais | A ser determinado |
Proponentes desclassificadas pelo não atendimento a qualquer das condições estabelecidas no Edital. Início do prazo para interposição de recursos | ||
11 | Notificação das Proponentes da interposição de recursos e abertura de prazo para a respectiva impugnação. | A ser determinado |
12 | Publicação, pela Comissão de Outorga, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações acerca do julgamento das Propostas Técnicas. | A ser determinado |
13 | Abertura das vias dos volumes das Propostas Econômicas Escritas das Proponentes cujas Propostas Técnicas tiverem sido classificadas, após julgamento de eventuais recursos. Divulgação das Notas Econômicas de cada Proponente classificada, considerando a respectiva Nota Econômica, calculada na forma do item 16. Divulgação das Notas Finais de cada Proponente classificada, calculada na forma do item 17. Oferta de lances em viva voz das Proponentes convocadas mediante critérios previstos no item 13.2 deste Edital, em ordem inversa do menor valor de Contraprestação Anual Máxima ofertado. Divulgação da ordem de classificação das Proponentes de acordo com as Notas Finais atribuídas após etapa de lances em viva voz. Início do prazo para interposição de recursos. | Sessão Pública do Leilão |
14 | Notificação das Proponentes da interposição de recursos e abertura de prazo para a respectiva impugnação. | A ser determinado |
15 | Publicação, pela Comissão de Outorga, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações acerca das Propostas Econômicas Escritas e dos procedimentos do Leilão. | A ser determinado |
16 | Abertura dos volumes dos Documentos de Qualificação apenas das Proponentes classificadas nos três primeiros lugares na ordem de classificação. | A ser determinado |
17 | Publicação, pela Comissão de Outorga, do resultado do Leilão, incluindo a decisão relativa à análise dos Documentos de Qualificação, correndo-se desta data o prazo para interposição de eventuais recursos acerca da análise dos Documentos de Qualificação. | A ser determinado |
18 | Notificação das Proponentes da interposição de recursos e abertura de prazo para a impugnação aos recursos. | A ser determinado |
19 | Publicação, pela Comissão de Outorga, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações. | A ser determinado |
20 | Homologação do Resultado do Leilão pela SESAB. | A ser determinado |
21 | Liquidação financeira do Leilão. | A ser determinado |
22 | Comprovação de atendimento, pela Proponente vencedora, das condições prévias à assinatura do Contrato de Concessão, | A ser determinado |
conforme indicado no item 20.4. | ||
23 | Assinatura do Contrato de Concessão | A ser determinado |
13.2. Serão classificadas para o Leilão, podendo apresentar lances em viva voz, as Proponentes cujo valor de Contraprestação Anual Máxima consignado em sua Proposta Econômica Escrita seja, nos termos do art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal n.º 11.079/2004, até 20% (vinte por cento) maior do que o menor valor de Contraprestação Anual Máxima dentre todas as Propostas Econômicas Escritas apresentadas.
13.2.1. Após cada novo lance ofertado, promover-se-á ao recálculo e divulgação das Notas Finais das Proponentes participantes, na forma deste Edital.
13.2.2. Cada Proponente somente poderá ofertar lances que tornem sua Nota Final superior a maior Nota Final existente até o momento da propositura do lance.
13.2.3. O primeiro lance será feito pela Proponente com o maior valor de Contraprestação Anual Máxima dentre aquelas convocadas para a etapa de lances em viva voz e poderá ser de qualquer valor, desde que, considerado no recálculo das Notas Finais, implique numa Nota Final maior do que aquela existente até então.
13.2.3.1. Se duas os mais Proponentes apresentarem Propostas Econômicas Escritas de igual valor, a ordem de propositura de lances será feita por sorteio, cabendo à primeira Proponente sorteada realizar o primeiro lance.
13.2.4. Após a primeira rodada de lances, somente serão aceitos aqueles lances no mínimo R$50.000,00 (cinquenta mil Reais) inferiores ao menor valor de Contraprestação Anual Máxima observado até o momento de oferta do lance.
13.2.5. Se, após os recálculos sucessivos das Notas Finais, duas ou mais Proponentes apresentarem Notas Finais idênticas, a ordem de propositura de lances será feita por sorteio, sendo a primeira Proponente sorteada a primeira a ofertar novo lance.
13.3. A Sessão Pública do Leilão poderá ser suspensa pela Comissão de Outorga ao final de cada uma das etapas acima descritas, ao que indicará, se necessários, os prazos para interposição de recursos e respectivas impugnações.
14. Qualificação das Propostas Técnicas
14.1. A análise das Propostas Técnicas será feita com base nos parâmetros e regras definidos no Anexo 12, com a atribuição de uma Nota Técnica para cada Proponente, considerado o cumprimento de cada uma das exigências ali consignadas.
14.2. Estará automaticamente desqualificada:
(i) A Proponente que não atingir nota mínima igual ou superior 10 (dez), na forma do art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; ou
(ii) A Proponente que descumprir alguma das exigências ou requisitos previstos no Anexo 12.
15. Pontuação das Propostas Técnicas
15.1. Após a atribuição da Nota Técnica de cada Proponente, na forma do Anexo 12, será calculado o Índice Técnico da Proposta, atribuído à cada Proponente com base na seguinte Fórmula
ITP = NT x 10
NTmáx
Onde:
ITP = Índice Técnico da Proposta da Proponente;
NT = Nota Técnica obtida pela Proponente;
NTMax. = Nota Técnica máxima atribuída às Propostas Técnicas.
15.2. O Índice Técnico da Proposta obtido por cada Proponente será o critério para aferir sua Nota Final, na forma do item 17.
16. Pontuação das Propostas Econômicas Escritas
16.1. A Comissão de Outorga desclassificará a Proponente cuja Proposta Econômica Escrita não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital, e, ainda, aquela que implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste Edital.
16.2. A classificação das Propostas Econômicas Escritas ocorrerá em ordem crescente de valor, após oferta dos lances em viva voz pelos Proponentes, sendo, portanto, a primeira colocada a Proposta Econômica Escrita com o menor valor de Contraprestação Anual Máxima.
16.3. A Proponente com Proposta Econômica Escrita classificada em primeiro lugar receberá Nota Econômica igual a 10 (dez), e, a partir da Proponente classificada em segundo lugar, a Nota Econômica será determinada pela seguinte fórmula:
NE = VMín. X 10
V
Onde:
NE = Nota Econômica da Proponente;
VMín. = Menor valor de Contraprestação Anual Máxima ofertado;
V = Valor da Contraprestação Anual Máxima ofertado pela Proponente.
17. Atribuição da Nota Final e Classificação Final das Proponentes
17.1. Atribuídas as Notas Técnicas e as Notas Econômicas de cada Proponente, a Comissão de Outorga promoverá o cálculo da Nota Final de cada Proponente da seguinte maneira:
NF = ITP x 1 + NE x 9
10
Onde:
NF = Nota Final;
ITP = Índice Técnico da Proposta;
NE = Nota Econômica.
17.2. Feito o cálculo das Notas Finais de cada Proponente, a Comissão de Outorga divulgará a classificação final das Proponentes, iniciada com a Proponente com maior Nota Final e, a partir daí, em ordem decrescente.
18. Análise dos Documentos de Qualificação
18.1. A Comissão de Outorga abrirá os volumes dos Documentos de Qualificação apenas das Proponentes que se classificarem nos três primeiros lugares na classificação das Notas Finais.
18.2. Caso a Proponente classificada em primeiro lugar cumpra as exigências de habilitação, será declarada vencedora do Leilão, sendo-lhe adjudicado o objeto.
18.3. Caso a Proponente classificada em primeiro lugar descumpra as exigências de habilitação, a vencedora do Leilão será a Proponente que, de acordo com a ordem de classificação das Notas Finais, atenda a essas exigências.
18.4. Na hipótese de descumprimento das exigências de qualificação das três primeiras colocadas na classificação das Propostas Econômicas Escritas, abrir-se-ão, se for o caso, os Documentos de Qualificação de tantas Proponentes classificadas quantas forem as inabilitadas.
19. Recursos Administrativos
19.1. As Proponentes que participarem do Leilão poderão recorrer da decisão sobre a aceitação da Garantia da Proposta, a classificação das Propostas Técnicas, das Propostas Econômicas Escritas e da análise dos Documentos de Qualificação da Proponente vencedora.
19.1.1. O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da correspondente decisão.
19.1.2. O recurso interposto será comunicado às demais Proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
19.1.3. Os recursos e as impugnações aos recursos deverão ser dirigidos ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia, por intermédio do presidente da
Comissão de Outorga, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-los à alçada competente.
19.2. Os recursos somente serão admitidos quando subscritos por representante(s) legal(is), Representantes Credenciados, procurador com poderes específicos ou qualquer pessoa substabelecida em tais poderes específicos, desde que instruídos com demonstração desses poderes, devendo ser protocolados na sede da SESAB, identificados como segue:
RECURSO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO EDITAL DE CONCESSÃO N° 008 - CONCESSÃO PARA GESTÃO E OPERAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR.
At. Sr. Secretário da Saúde do Estado da Bahia
19.3. Concluídos o julgamento dos eventuais recursos, o resultado será divulgado no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx e publicado no DOE.
20. Homologação, Adjudicação e Assinatura do Contrato
20.1. O resultado do Leilão será submetido pela Comissão de Outorga ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia para homologação e posterior adjudicação.
20.2. A divulgação da Proponente vencedora será realizada por meio de aviso a ser publicado no DOE e afixado no quadro de avisos existente na SESAB.
20.3. O prazo para assinatura do Contrato será de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de homologação.
20.4. A assinatura do Contrato ficará condicionada à apresentação, pela adjudicatária, dos seguintes documentos à SESAB:
(i) Garantia de Execução do Contrato, nos termos da cláusula 19 da respectiva Minuta do Contrato;
(ii) Prova de constituição da SPE, nos exatos termos da minuta apresentada pela Proponente na fase de análise dos Documentos de Qualificação, com a correspondente certidão do registro empresarial competente, bem como o respectivo comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
(iii) Comprovação de integralização do capital social da SPE, em moeda corrente nacional de, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);
(iv) Apólices de seguro, nos termos da cláusula 18 da Minuta do Contrato;
(v) Comprovação de recolhimento de emolumentos à BM&FBOVESPA, correspondentes a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais);
(vi) Comprovação do pagamento, em virtude da realização de estudos relacionados à Unidade Hospitalar, conforme autorizado pelo artigo 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à International Finance Corporation, do valor de US$ 1.000.000,00 (hum milhão de Dólares Americanos), conforme cotação do dólar, taxa PTAX 800, opção 5, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior à data do efetivo pagamento;
(vii) Comprovação do pagamento, em virtude da realização de estudos relacionados à Unidade Hospitalar, conforme autorizado pelo artigo 21 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ao Estado da Bahia, do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Reais), por meio de depósito na conta [•], agência n.º 3832, do Banco do Brasil.
(viii) Descrição da estrutura acionária e de gestão considerada para a SPE, contendo: (a) descrição dos tipos de ações; (b) acionistas e suas respectivas participações por tipo de ação; (c) indicação da composição societária da Concessionária, conforme aplicável, e de suas Controladoras, conforme definido na Minuta do Contrato, até o nível das pessoas físicas; (d) acordos de acionista da SPE, quando aplicável; (e) identificação dos principais administradores, incluindo seus respectivos currículos; (f) descritivo dos princípios de governança corporativa adotados na gestão da SPE;
(g) identificação das Partes Relacionadas, conforme definido na Minuta do Contrato.
20.5. Cumpridas as exigências constantes do subitem anterior, a SPE e seus acionistas serão convocados pela SESAB para assinatura do Contrato.
20.6. O prazo previsto no item 20.3 poderá ser prorrogado, por igual período, se solicitado durante o seu transcurso pela Proponente vencedora e desde que decorra de motivo justificado, aceito pela SESAB.
20.6.1. Se, dentro do prazo de validade de sua Proposta Econômica Escrita e após convocação, a SPE ou qualquer de suas acionistas se recusarem a assinar o Contrato, a SESAB executará, imediatamente, o total da Garantia da Proposta apresentada pela Proponente vencedora, sem prejuízo da aplicação de multas ou de indenizações por perdas e danos sofridos pela Administração Pública nos casos em que o valor da Garantia da Proposta se mostrar insuficiente.
20.6.2. Além do disposto no subitem anterior, a recusa a assinar o Contrato, sem justificativa aceita pela SESAB, dentro do prazo estabelecido, acarretará à adjudicatária individual, ou, no caso de consórcio, a todos os consorciados, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração pelo período de 24 (vinte e quatro) meses e a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei.
20.7. Se a Proponente adjudicatária se recusar a assinar o Contrato no prazo estabelecido no item 20.3 ou em constituir a Garantia de Execução do Contrato, ou, ainda, se não cumprir qualquer das exigências prévias à assinatura do Contrato, fica a SESAB autorizada a convocar as demais Proponentes, na ordem de classificação de suas Notas Finais para proceder na assinatura do Contrato, após verificação dos Documentos de Qualificação, nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
20.8. Na hipótese do item 20.7 e em virtude de fatos supervenientes, fica a SESAB autorizada a revogar o Leilão, mediante proposta da Comissão de Outorga, devidamente justificada em prol do interesse público, sem prejuízo das sanções cabíveis.
20.9. O Secretário da Saúde do Estado da Bahia, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular o Leilão se verificada qualquer ilegalidade que não possa ser sanada.
20.10. A nulidade do Leilão implica a nulidade do Contrato, não gerando obrigação de indenizar por parte do Poder Concedente, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.
20.11. A SESAB poderá, a qualquer tempo, adiar as etapas do Leilão, nos termos da legislação aplicável, sem que caiba às Proponentes direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título.
20.12. Serão inutilizadas todas as vias dos volumes das Garantias de Proposta e dos Documentos de Qualificação que não forem retiradas pelas demais Proponentes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do Contrato.
Parte IV – Disposições Relativas ao Contrato
1. Da Concessionária
1.1. A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de operar a Concessão.
1.2. O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões Reais).
1.2.1. A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, conforme o regime estabelecido na Minuta do Contrato.
1.2.2. Para os fins deste item 1.2, o exercício social da Concessionária e o exercício financeiro do Contrato coincidirão com o ano civil.
1.3. A Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão para obtenção de financiamentos relacionados a investimentos de interesse dos serviços objeto da Concessão, desde que não comprometa a sua continuidade e adequada prestação do serviço, o que deverá ser devidamente comprovado perante a SESAB.
1.4. Sem prejuízo da regulamentação da SESAB, a titularidade do Controle da Concessionária deverá ser exercida pela Proponente vencedora, ressalvada a transferência do Controle:
(i) Aos seus financiadores, nos moldes do disposto na cláusula 22 da Minuta do Contrato; e
(ii) A terceiros, mediante prévia autorização da SESAB, nos moldes do disposto na cláusula 21 da Minuta do Contrato, o que só poderá ocorrer após 2 (dois) anos da data de assinatura do Contrato.
1.5. O patrimônio líquido da Concessionária deverá sempre corresponder, no mínimo, à terça parte do seu capital social, obrigando-se a Concessionária a elevar seu valor sempre que este se encontre abaixo do limite estabelecido.
1.6. A Concessionária se vincula pelos atos referentes à operação da Concessão, durante todo o Prazo de Concessão, ao disposto no Contrato, no Edital, na documentação por ela apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação estadual e federal.
2. Serviços da Concessão
2.1. A Concessionária deverá operar a Concessão de acordo com as disposições do Contrato, atendendo integralmente ao disposto nos indicativos e especificações do serviço, presentes no Anexo 3 da Minuta do Contrato, e, especialmente quanto aos Indicadores Quantitativos e aos Indicadores de Desempenho, referidos no Anexo 4 da Minuta do Contrato.
2.2. Exceto quando previsto em sentido contrário, as soluções e métodos utilizados no Anexo 3 da Minuta do Contrato para investimentos e serviços serão meramente indicativos, cabendo à Concessionária a escolha daqueles que julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, constantes do Anexo 4 da Minuta do Contrato, e as especificações técnicas mínimas previstas no Anexo 2 da Minuta do Contrato.
2.3. Cabe à Proponente, com base em seus próprios critérios de dimensionamento, a responsabilidade exclusiva na determinação dos quantitativos necessários para os investimentos e serviços previstos para a Concessão e para o cumprimento dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 4 da Minuta do Contrato.
Parte V – Anexos
Constituem parte integrante do Edital os seguintes Anexos:
• Anexo 1: Modelo de Solicitação de Esclarecimentos
• Anexo 2: Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia
• Anexo 3: Modelo de Fiança Bancária
• Anexo 4: Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Técnica
• Anexo 5: Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Econômica Escrita
• Anexo 6: Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Qualificação
• Anexo 7: Modelo de Carta de Declaração de Atendimento ao Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal
• Anexo 8: Modelo de Carta de Declaração de Inexistência de Procedimento Falimentar, Recuperação Judicial, Extrajudicial ou Regime de Insolvência
• Anexo 9: Modelo de Carta de Declaração de Ausência de Impedimento para Participação do Leilão
• Anexo 10: Modelo de Carta de Declaração de Capacidade Financeira
• Anexo 11: Modelo de procuração
• Anexo 12: Critérios para elaboração e julgamento da Proposta Técnica
• Anexo 13: Minuta do Contrato
Anexo 1
Modelo de Solicitação de Esclarecimentos
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 400 – Lado B Salvador/Bahia
Ref.: Edital de Concessão nº 008/2009 - Solicitação de Esclarecimentos
Prezados Senhores,
[Proponente], por seu(s) representante(s) legal(is), apresenta a seguinte solicitação de esclarecimentos relativa ao Edital.
Número da questão formulada | Item do Edital | Esclarecimento solicitado | Número da questão atribuída pela SESAB e que constará da ata de esclarecimento |
1 | Inserir item do Edital ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta | deixar em branco |
2 | Inserir item do Edital ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta | deixar em branco |
3 | Inserir item do Edital ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta | deixar em branco |
N | Inserir item do Edital ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta | deixar em branco |
Atenciosamente, [Proponente]
Responsável para contato: [●]
Telefone: [●]
Endereço eletrônico: [●]
Anexo 2
Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia
1 Tomador
1.1 Proponente
2 Segurado
2.1 SESAB.
3 Objeto do Seguro
3.1 Garantir a indenização, no montante de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), no caso de o Proponente descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei ou do Edital, incluindo a recusa em assinar o Contrato de Concessão ou não atendimento das exigências para a sua assinatura, nas condições e no prazo estabelecidos no Edital.
4 Instrumento
4.1 Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP.
5 Valor da Garantia
5.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever o montante de indenização de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais).
6 Prazo
6.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a contar do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes, renováveis nas hipóteses previstas no Edital de Concessão nº 008/2009.
7 Disposições Adicionais
7.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Edital de Concessão nº 008/2009;
(ii) Declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes aqui previstos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro; e
(iii) O direito de o Segurado exigir da Seguradora a indenização devida pelo descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador.
8 Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Edital.
Anexo 3
Modelo de Fiança Bancária
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, 400 – Lado B
Salvador/Bahia
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº. [●] (“Carta de Fiança”)
R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais)
1 Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no C.N.P.J.M.F. sob nº [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga- se perante a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) como fiador solidário da [●], com sede em [●], inscrita no C.N.P.J.M.F. sob nº.[●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos nºs 000, 000, 000, 000 e 839 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no procedimento licitatório descrito no Edital de Concessão nº 008/2009, cujos termos, disposições e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2 Obriga-se o Banco Fiador a pagar à SESAB o valor total de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) (“Fiança”) no caso de a Afiançada descumprir quaisquer de suas obrigações, decorrentes da Lei ou do Edital de Concessão n º 008/2009, incluindo a recusa em assinar o Contrato de Concessão ou não atendimento das exigências para a sua assinatura, nas condições e no prazo estabelecidos no referido Edital.
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito do valor acima identificado, pelos prejuízos causados pela Afiançada, incluindo, mas não se limitando, a multas aplicadas pela SESAB relacionadas ao certame licitatório, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes prejuízos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela SESAB.
4 O Banco Fiador não alegará nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a SESAB nos termos desta Carta de Fiança.
5 Na hipótese de a SESAB ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas arbitrais, judiciais ou extrajudiciais.
6 A Fiança vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes, conforme as condições mencionadas no item 8 do Edital de Concessão nº 008/2009, renovável na forma do Edital.
7 Declara o Banco Fiador que:
7.1 A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
7.2 Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
7.3 Está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
8 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Edital de Concessão nº 008/2009.
_ _ [assinatura dos representantes legais com firma reconhecida]
_ _ _ _
Testemunha Testemunha
Anexo 4
Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Técnica
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Proposta Té cnica.
Prezados Senhores,
1 Atendendo à convocação da SESAB, apresentamos nossa Proposta Técnica para execução do objeto do Leilão em referência.
2 Declaramos, expressamente, que:
2.1 A presente Proposta Técnica é composta por documentos válidos para todos os efeitos legais;
2.2 Concordamos, integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da contratação estabelecidas no Edital em referência;
2.3 Temos plena capacitação para a execução dos serviços concedidos, possuindo experiência na gestão de unidades hospitalares de grande porte;
2.4 Temos pleno conhecimento do objeto licitado e das condições de execução dos trabalhos;
2.5 Assumimos, desde já, a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão e seus anexos, pelos regulamentos próprios do MS, da ANVISA, do SUS e da SESAB e por outros diplomas legais aplicáveis; e
2.6 Cumprimos integralmente todas as obrigações e requisitos contidos no Edital em referência.
Atenciosamente,
_ [Proponente]
[representante legal]
Anexo 5
Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Econômica Escrita
[local], [●] de [●] de 2010 À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”)
Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Proposta Té cnica.
Prezados Senhores,
1 Atendendo à convocação da SESAB, apresentamos nossa Proposta Econômica Escrita para execução do objeto do Leilão em referência.
2 Propomos, como Contraprestação Anual Máxima a ser paga pelo Poder Concedente, para operação da Concessão objeto do presente certame licitatório conforme definidos no Edital nº [●], o valor de R$ [●] (● Reais), na data-base do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes.
3 Declaramos, expressamente, que:
3.1 A presente Proposta Econômica Escrita é válida por 1 (um) ano, contado do último dia do Período para Recebimento dos Envelopes, conforme especificado no Edital de Concessão;
3.2 Foram considerados no cálculo dos valores propostos no item “2” acima todos os encargos, tributos, custos e despesas necessários à execução da Concessão, conforme elementos do Edital e da Minuta do Contrato;
3.3 Concordamos, integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da contratação estabelecidas no Edital em referência;
3.4 Confirmamos que temos pleno conhecimento da Unidade Hospitalar objeto da Concessão, bem como das condições de execução do Contrato;
3.5 Assumimos, desde já, a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com o disposto no Contrato de Concessão, pelos regulamentos próprios do MS, da ANVISA, do SUS e da SESAB e por outros diplomas legais aplicáveis; e
3.6 Cumprimos integralmente todas as obrigações e requisitos contidos no Edital em referência.
Atenciosamente,
_ [Proponente]
[representante legal]
Anexo 6
Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Qualificação
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X
Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Apresentaçã o dos Documentos de Qualificação
Prezados Senhores,
1 [Proponente] (“Proponente”), por seus representante(s) legal(is), apresenta anexos os documentos para sua qualificação no certame licitatório em referência, nos termos do item 11.1 do edital em referência, organizados consoante a ordem ali estabelecida, refletida no anexo índice.
2 A Proponente declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos do edital em referência e que os aceita integralmente, em especial, no que tange às faculdades conferidas à Comissão de Outorga de conduzir diligências especiais para verificar a veracidade dos documentos apresentados e buscar quaisquer esclarecimentos necessários para elucidar as informações neles contidas.
3 A Proponente declara expressamente que atendeu a todos os requisitos e critérios para qualificação e apresentou os Documentos de Qualificação, conforme definido no Edital de Concessão n° 008/2009, de forma correta.
4 A Proponente declara, ainda, que os Documentos de Qualificação ora apresentados são completos, verdadeiros e corretos em cada detalhe.
_ [Proponente]
[representante legal]
Anexo 7
Modelo de Carta de Declaração de Atendimento ao Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Declaração de Atendimento ao Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal
Prezados Senhores,
Em atendimento ao item 11.3.4 (i) do Edital em referência, a [Proponente], por seus representantes abaixo assinados, declara, sob as penas da legislação aplicável, por si, por seus sucessores e cessionários, que se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
_ _ [Proponente]
[representante legal]
Recuperação Judicial, Extrajudicial ou Regime de Insolvência
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Declaração de Inexistência de Processo Falimentar
Prezados Senhores,
Em atendimento ao item 11.3.4 (ii) do Edital em referência, a [Proponente], por seus representantes abaixo assinados, declara, sob as penas da legislação aplicável, por si, por seus sucessores e cessionários, que não se encontra em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência, administração especial temporária ou sob intervenção do órgão fiscalizador competente.
_ _ [Proponente]
[representante legal]
Participação do Leilão
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Declaração de Ausência de Impedimento para Participação Do Leilão
Prezados Senhores,
Em atendimento ao item 11.3.4 (iii) do Edital em referência, a [Proponente], por seus representantes abaixo assinados, declara, sob as penas da legislação aplicável, que não está impedida de participar de licitações públicas nem de contratar com a Administração.
_ _ [Proponente]
[representante legal]
[local], [●] de [●] de 2010
À
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”) Centro Administrativo da Bahia, 4ª Xxxxxxx, 000, Xxxx X Xxxxxxxx/Xxxxx
Ref.: Edital de Concessão n° 008/2009 – Declaração de Capacidade Financeira
Prezados Senhores,
Em atendimento ao item 11.3.4 (iv) do Edital em referência, a [Proponente], por seus representantes abaixo assinados, declara, sob as penas da legislação aplicável, que dispõe ou tem capacidade de obter recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações de aporte de recursos próprios e de terceiros necessários à consecução do objeto da concessão. Declara, além disso, que (i) tem credibilidade no mercado para contratar todos os seguros necessários à consecução do objeto da concessão e (ii) dispõe ou tem capacidade de obter os recursos para a integralização em moeda corrente nacional de, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) no capital social da sociedade de propósito específico (a ser constituída nos termos do referido Edital) até a assinatura do Contrato de Concessão, conforme definido e descrito no Edital em referência.
_ _ [Proponente]
[representante legal]
Pelo presente instrumento de mandato, [Proponente], [qualificação], doravante denominada "Outorgante", nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Srs. [●], [qualificação], para, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, praticar os seguintes atos na República Federativa do Brasil, em Juízo e fora dele:
(a) representar a Outorgante perante quaisquer entidades, órgãos ou departamentos governamentais, sociedades abertas ou fechadas e quaisquer agências governamentais, incluindo a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (“SESAB”), para estabelecer e manter entendimentos com referidas entidades públicas, agências, órgãos ou departamentos, para receber citação e notificação de qualquer natureza, para requerer e/ou promover consultas, para requerer certificados e outros documentos e para praticar os atos necessários durante a realização do certame licitatório descrito no Edital de Concessão nº 008/2009, inclusive para interpor recursos e renunciar ao direito de interpor recursos; e, em especial:
(i) assumir compromissos e/ou obrigações em nome da Outorgante e de qualquer forma contratar, fazer acordos, dar e receber quitação em nome da Outorgante;
(ii) representar a Outorgante na defesa de seus interesses em Juízo, em qualquer instância e perante qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive mediante a contratação de advogados, com poderes especiais para confessar, transigir, desistir, fazer acordos, dar e receber quitação; e
(iii) a seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com reserva de poderes, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar ou que julgarem apropriadas.
Esta procuração tem prazo de validade indeterminado.
[local], [●] de [●] de 2010
_ [Proponente]
[representante legal]
Anexo 12
Critérios para Elaboração, Qualificação e Julgamento da Proposta Técnica
Parte I – Elaboração das Propostas Técnicas
1. A Proposta Técnica deverá ser detalhada e contemplar todas as exigências desta Parte I.
2. A Proposta Técnica deverá ser apresentada por escrito, na forma definida pelo item 6 do Edital.
3. Não será permitido, sob pena de desclassificação da Proponente responsável, que a Proposta Técnica apresente quaisquer referências aos valores ofertados na Proposta Econômica Escrita.
4. A Proponente deverá apresentar uma única Proposta Técnica.
5. Cada uma das exigências constantes nesta Parte I poderá ser atendida pela Proponente isoladamente, ou por quaisquer Proponentes integrantes de um mesmo consórcio.
6. É de responsabilidade exclusiva da Proponente a apresentação da sua Proposta Técnica de forma completa, organizada e ordenada, para a perfeita compreensão da Comissão de Outorga.
6.1 Itens incompletos ou de difícil verificação deverão ser diligenciados pela Comissão de Outorga junto à Proponente, vedada a inclusão de documento que deveria contar originalmente da Proposta Técnica.
6.1 Se, após diligência da Comissão de Outorga, a Proposta Técnica continuar incompleta, a Proponente perderá os pontos referentes aos itens faltantes e, caso não alcance a nota mínima exigida, será desclassificada do Leilão.
Parte II – Critérios de Qualificação e Julgamento das Propostas Técnicas
1. Acreditação
1.1. A Proponente deverá apresentar comprovação de gerir, por si mesmo ou por Afiliada, Controlada ou Controladora, unidade hospitalar acreditada por Instituição Acreditadora, sendo pontuada da seguinte forma:
Tipo de Acreditação | Pontuação por Unidade Acreditada (“PA”) |
ONA Nível 1 | 08 pts |
ONA Nível 2 | 12 pts |
ONA Nível 3 | 20 pts |
CCHSA | 22pts |
The Joint Commission | 24 pts |
1.1.1. Não serão aceitas Acreditações referentes a unidades hospitalares exclusivamente psiquiátricas e/ou a unidades que consubstanciem exclusivamente maternidade.
1.2. A comprovação da Acreditação deverá ser feita por meio de cópia autenticada de certificado válido e vigente, emitido por Instituição Acreditadora devidamente credenciada junto às organizações referidas na tabela acima.
1.3. A Acreditação só será válida para efeito de pontuação se a Proponente, sua Afiliada, Controlada ou Controladora for gestora da unidade hospitalar acreditada no Período para Apresentação da Proposta e se o certificado de comprovação da acreditação da respectiva unidade estiver válido neste Período.
1.4. Na hipótese de a Proponente gerir unidade hospitalar acreditada de propriedade de terceiros, poderá atender ao Leilão mediante os seguintes requisitos:
1.4.1. Além da apresentação do certificado de Acreditação emitido em nome da unidade hospitalar acreditada, de acordo com as regras previstas nos itens 1.1 a 1.3 acima, a Proponente deverá apresentar atestado emitido pela unidade hospitalar acreditada, contendo as seguintes informações:
1.4.1.1. Escopo e objeto detalhado do contrato de prestação de serviços, em especial quanto à obrigação de integral gestão administrativa e clínica da unidade hospitalar;
1.4.1.2. Comprovação de que a avaliação da Instituição Acreditadora ocorreu em período no qual a unidade hospitalar era integralmente gerida e operada pela Proponente;
1.4.1.3. Confirmação de que a Proponente presta, atualmente, os serviços de gestão e operação da unidade hospitalar acreditada.
1.4.2. Não serão aceitos, para fins de pontuação técnica, atestados referentes à:
1.4.2.1. Gestão administrativa ou clínica parcial, na qual a Proponente não seja integralmente responsável pela gestão da unidade hospitalar, bem como pela prestação dos serviços clínicos;
1.4.2.2. Unidades hospitalares que não estejam, no Período para Recebimento dos Envelopes, sob gestão da Proponente, mediante contrato de prestação de serviços.
2. Capacidade de Gestão
Cada Proponente deverá comprovar, mediante apresentação de atestado específico para cada unidade hospitalar da qual seja responsável pela gestão, sua experiência em gestão hospitalar.
O atestado deverá informar o número total de leitos da respectiva unidade hospitalar, discriminando também o número de leitos de UTI. Só será considerado para efeito de pontuação atestado relativo a unidade hospitalar que possua 10 (dez) ou mais leitos de UTI.
Só serão válidos atestados relativos a unidades hospitalares, excetuadas as de natureza exclusivamente psiquiátrica e/ou maternidade, que estejam sob a gestão da Proponente, suas Afiliadas, Controladas ou Controladoras no Período de Recebimento dos Envelopes. Além disso, só serão válidos os atestados relativos a unidades hospitalares que estejam sob a gestão da Proponente, suas Afiliadas, Controladas ou Controladoras, há pelo menos 1 (hum) ano no Período para apresentação da Proposta.
Desta maneira, a Proposta Técnica será pontuada da seguinte forma:
Quantidade de Leitos Geridos | Pontuação (“PG”) |
Entre 0 e 49 leitos | 0 |
Entre 50 e 99 | 0,5 pts |
Entre 100 e 149 leitos | 01 pts. |
Entre 150 e 199 leitos | 02 pts. |
A partir de 200 leitos | 03 pts. |
3. Cálculo da Pontuação
O cálculo da Nota Técnica (“NT”) da Proponente será realizada conforme abaixo: NT = ∑[PG1 + (PA1 x PG1)]+ [PG2 + (PA2 x PG2)]+(...) + [PGn + (PAn x PGn)]
Onde:
NT = Nota Técnica obtida pela Proponente, suas Afiliadas, Controladas e/ou Controladoras;
PGn = pontuação relativa à gestão de unidade pela Proponente, suas Afiliadas, Controladas e/ou Controladoras.
PAn = pontuação relativa à acreditação de unidade gerida pela Proponente, suas Afiliadas, Controladas e/ou Controladoras.
Anexo 13 Minuta do Contrato
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia Comissão Especial de Outorga
EDITAL N° 008/2009
Anexo 13
Contrato de Concessão Administrativa
Concessão administrativa para gestão e operação de unidade hospitalar do Estado da Bahia
• Hospital do Subúrbio (Salvador)
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 11
2. Objeto do Contrato 11
3. Prazo da Concessão 12
4. Bens da Concessão 13
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 14
5. Autorizações 14
6. Financiamento 15
7. Serviços 16
8. Declarações 21
9. Prestação de Informações 21
10. Contratação com Terceiros e Empregados 24
11. Fiscalização da Concessão 25
12. Direitos dos Usuários 27
CAPÍTULO IV – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO 27
13. Valor do Contrato e Remuneração 27
14. Contraprestação Pública 28
15. Receitas Extraordinárias 33
16. Alocação de Riscos 34
17. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 36
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS 39
18. Seguros 39
19. Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária 41
20. Garantia do Pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva 43
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 43
21. Transferência de Controle 43
22. Assunção do Controle pelos Financiadores 43
CAPÍTULO VII – SANÇÕES 44
23. Penalidades 44
CAPÍTULO VIII – DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO 46
24. Intervenção da SESAB 46
25. Casos de Extinção 47
26. Advento do Termo Contratual 48
27. Encampação 49
28. Caducidade 49
29. Rescisão 51
30. Anulação 51
31. Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito 51
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 52
32. Resolução de Controvérsias 52
33. Disposições Gerais 54
ANEXO 1 – Termo Inicial de Arrolamento e Transferência de Bens e Termo Definitivo de Arrolamento e Transferência de Bens 56
ANEXO 2 – Relação e Especificação Mínimas dos Equipamentos Médico-Hospitalares 58
ANEXO 3 – Indicativos e Especificações dos Serviços 59
ANEXO 4 – Cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva 60
ANEXO 5 - Modelo de Fiança-Bancária 61
ANEXO 6 – Modelo de Seguro-Garantia 63
ANEXO 7 - Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária 65
ANEXO 8 - Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas 66
ANEXO 9 - Rol de Bens Reversíveis 67
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [●] dias do mês de [●] de 2010, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, doravante denominada “SESAB”, integrante da Administração Estadual direta, com sede em Salvador, Bahia, no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, nº 400, Lado B, neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial do Estado de [●],”, e em conjunto com o Estado da Bahia, “Poder Concedente”; e
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(2) [●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
SESAB e Concessionária doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”
E, na qualidade de interveniente-anuente, a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A, doravante denominada “Desenbahia”, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei Estadual n° 2.321, de 11 de abril de 1966, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o n.º 15.163.587/0001-27, com sede em Salvador, Bahia, na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, nº 776 - Caminho das Árvores, neste ato representada por meio do seu Presidente, Sr. [●], [qualificação].
CONSIDERANDO QUE
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a gestão e operação, mediante concessão administrativa, da Unidade Hospitalar, conforme autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio do Despacho nº [●], de [●] de [●] de 2009;
(B) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, a SESAB, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou o Leilão (conforme definido abaixo), cujo objeto do Lote 1 foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato da Comissão de Outorga, publicado no DOE de [●],
resolvem as Partes celebrar o presente contrato de Concessão (“Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) Acreditação: É o procedimento de avaliação integral da qualidade da estrutura, processos e resultados de operações hospitalares, realizado por Instituição Acreditadora independente e não atrelada ao operador da unidade hospitalar, credenciada junto à ONA, à Canadian Council for Health Services Accreditation - CCHSA e/ou The Joint Commission, segundo as regras destas organizações.
(ii) Afiliada: com relação à determinada pessoa ou fundo de investimento, qualquer outra pessoa ou fundo de investimento que se caracterize como sua Controladora ou Controlada.
(iii) Agente de Pagamento: significa o agente de pagamentos à Concessionária, atuando em nome e lugar do Poder Concedente, nos termos do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas (Anexo 8), cuja atribuição será a administração de conta bancária na qual serão depositados os valores das Contraprestações Mensais Efetivas pagas pelo Poder Concedente.
(iv) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
(v) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital.
(vi) ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
(vii) Bens da Concessão: todos os bens utilizados na operação e manutenção da Unidade Hospitalar, independente de terem sido transferidos à Concessionária na Data da Assunção ou adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária ao longo do Prazo da Concessão.
(viii) Bens Reversíveis: Bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão, arrolados no Anexo 9, que serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato, de modo obrigatório ou facultativo, conforme determinado no Anexo 9 e a critério da SESAB.
(ix) BM&F BOVESPA: Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A., situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx XX xx xxxxxxxx, 000, Xxxxxx.
(x) Canadian Council for Health Services Accreditation - CCHSA, The: Conselho Canadense de Acreditação de Serviços de Saúde, organização independente e sem fins lucrativos, sediada no Canadá, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação.
(xi) Catering: o conjunto de serviços prestados pela Concessionária referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas para os Usuários da Unidade Hospitalar, excluída a alimentação de visitantes e de familiares de Clientes que não estejam na condição de acompanhantes obrigatórios na forma da lei.
(xii) CCI: Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
(xiii) Cliente: dentro da concepção da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), todo aquele que se utiliza, diretamente, dos serviços de atenção à saúde (internação hospitalar, atendimentos de urgência e emergência, consultas ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio diagnóstico terapêutico).
(xiv) Comissão de Outorga: comissão instituída pela SESAB, que será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir os procedimentos relativos ao Leilão.
(xv) Comissão Técnica: comissão composta na forma estabelecida no Contrato para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do Contrato.
(xvi) Comissionamento: fase de instalação dos equipamentos na Unidade Hospitalar, compreendida nos 60 (sessenta) dias seguintes à Data de Assunção;
(xvii) Concessão: concessão administrativa do serviço público de gestão e operação do Hospital do Subúrbio, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato e seus Anexos.
(xviii) Concessionária: SPE, conforme definido no preâmbulo do Contrato, com a finalidade exclusiva de operar a Concessão.
(xix) Contraprestação Anual Máxima: valor máximo que será pago anualmente à Concessionária, caso esta logre atingir os valores máximos definidos nos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, na forma do Anexo 4.
(xx) Contraprestação Mensal Máxima: valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da Contraprestação Anual Máxima, a ser pago mensalmente à Concessionária, que poderá ser reduzido após apurações trimestrais do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma do Anexo 4.
(xxi) Contraprestação Mensal Efetiva: valor efetivo que será pago mensalmente à Concessionária, após as apurações trimestrais do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma do Anexo 4.
(xxii) Contrato: contrato de Concessão para a gestão e operação de Unidade Hospitalar, a ser celebrado entre o Estado da Bahia, representado pela SESAB, e a Concessionária, que será regido pelas leis do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil.
(xxiii) Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas: contrato, a ser celebrado até a data de assinatura do Contrato, entre o Agente de Pagamento, o Poder Concedente, o DESENBAHIA e a Concessionária, nos termos do qual é estabelecido mecanismo de pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva e de vinculação das receitas do FPE como mecanismo de pagamento à Concessionária, na forma da Lei Estadual nº 11.477/2009, cuja minuta integra o Anexo 8.
(xxiv) Controlada: qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
(xxv) Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
(xxvi) Controle: o poder, detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, direta ou
indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
(xxvii) Data da Assunção: dia em que a Unidade Hospitalar e os bens mencionados na subcláusula 4.2.2 do Contrato forem transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo Inicial de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária e a SESAB, cujo modelo integra o Anexo 1.
(xxviii) Desenbahia: Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., conforme definido no preâmbulo do Contrato.
(xxix) DOE: Diário Oficial do Estado da Bahia.
(xxx) Edital: o Edital de Concessão n° 008/2009 e todos os seus Anexos.
(xxxi) Equipe de Referência: Grupo constituído por profissionais de diferentes áreas e saberes (interdisciplinar e transdisciplinar), organizados em função dos objetivos/missão de cada Serviço de Atenção à Saúde, estabelecendo-se como referência para os Clientes, que contribui para resolver a falta de definicao de responsabilidade, de vinculo terapeutico e de integralidade na atencao à saude, oferecendo um tratamento respeitoso e com qualidade.
(xxxii) FES-BA: Fundo Estadual de Saúde da Bahia, instituído pela Lei Estadual n.º 6.581, de 4 de maio de 1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 3.916, de 26 de dezembro de 1994.
(xxxiii) Fluxo de Caixa: desempenho projetado da conta caixa da Concessionária, medindo a influência das atividades de operações, investimentos e financiamentos sobre o comportamento do caixa da Concessionária.
(xxxiv) Fluxo de Caixa Marginal: projeção da variação no desempenho da conta caixa da Concessionária, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da Concessionária, nas hipóteses expressamente estabelecidas no Contrato.
(xxxv) FNS: Fundo Nacional de Saúde, previsto no artigo 77, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), gerido e regulamentado pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde.
(xxxvi) Fontes de Recursos Financeiros: as operações de crédito e contribuições de capital à SPE.
(xxxvii) FPE: é o Fundo de Participação dos Estados.
(xxxviii) Garantia de Execução do Contrato: a garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser mantida pela
Concessionária em favor da SESAB, nos montantes e nos termos definidos na cláusula 19 do Contrato.
(xxxix) Hospital do Subúrbio (HS): Unidade Hospitalar, de caráter referencial, destinada à prestação de serviços de atenção à saúde de média e alta complexidade, focada em urgência e emergência, localizada na Xxx Xxxxxx, x/x – Xxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX.
(xl) Indicadores de Desempenho: conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados que contribuirão para determinar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma da cláusula 14 e no Anexo 4.
(xli) Indicadores Quantitativos: conjunto de indicadores numéricos do volume de atendimentos e procedimentos realizados na Unidade Hospitalar, que contribuirão para determinar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma da cláusula 14 e no Anexo 4.
(xlii) Instituição Acreditadora: organizações de direito privado, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pela ONA, Canadian Council for Health Services Accreditation - CCHSA e/ou pela The Joint Commission, com a responsabilidade de proceder à avaliação e a certificação da qualidade dos serviços, dentro das normas técnicas previstas.
(xliii) Joint Commission, The: Organização independente e sem fins lucrativos, sediada nos Estados Unidos da América, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação por meios de Instituições Acreditoras credenciadas.
(xliv) IPCA: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que será utilizado na composição do IRCP, devendo ser substituído por outro índice que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
(xlv) IRCP: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Contraprestação Anual Máxima e de outras variáveis definidas no Contrato, calculado na forma da subcláusula 14.8.5.
(xlvi) Leilão: o conjunto de procedimentos realizados para a delegação e contratação da Concessão.
(xlvii) Normas e Práticas Contábeis Adotadas no Brasil (BR GAAP): conjunto de normas e práticas definido no item 6 do Pronunciamento Técnico n.º 13 do Comitê de Pronunciamento Contábeis e conforme regulamentação da Comissão de valores Mobiliários (CVM) aplicável a companhias abertas.
(xlviii) ONA: é a Organização Nacional Acreditadora, organização não- governamental, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, responsável pela elaboração de regras e procedimentos de acreditação por meios de Instituições Acreditoras credenciadas.
(xlix) Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Controlada ou Coligada.
(l) PGE: Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
(li) Plano Diretor de Regionalização do Estado (PDR): conjunto de elementos, indicativos e normas que atuam, de acordo com a Portaria MS n.º 95, de 25 de janeiro de 2001, na descentralização da oferta dos serviços de atenção à saúde, aprovado por Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB – de 20 de setembro de 2007.
(lii) Poder Concedente: o Estado da Bahia, cujas competências nessa condição serão exercidas pela SESAB ou por outros órgãos da Administração, conforme a distribuição legal de competências.
(liii) Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS): conjunto de diretrizes, princípios, metas e objetivos elaborados pelo Ministério da Saúde visando à implantação do modelo de atenção humanizado (HUMANIZASUS) de observância obrigatória pela Concessionária, na forma deste Contrato e dos Anexos 3 e 4.
(liv) Postulada: a Parte que receber notificação da outra Parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(lv) Postulante: a Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(lvi) Prazo da Concessão: o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da Data da Assunção, admitida a sua eventual prorrogação, na forma da cláusula 3.
(lvii) Programação Pactuada Integrada (PPI): processo instituído no âmbito do SUS, aplicável na forma da regulamentação da SESAB, no qual, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de atenção à saúde.
(lviii) Proponente: qualquer pessoa jurídica, (inclusive entidades de previdência complementar e instituições financeiras), fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante, isoladamente ou em consórcio, do Leilão.
(lix) Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Leilão para operar a Concessão, consubstanciada no valor da Contraprestação Anual Máxima da proposta econômica escrita.
(lx) Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Contraprestação Mensal Efetiva.
(lxi) SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. (lxii) SESAB: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
(lxiii) Serviços de Atenção à Saúde: serviços que compõem o atendimento integral aos Clientes, prestados na Unidade Hospitalar por meio de uma equipe multidisciplinar de médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, farmacêuticos e/ou outros profissionais de saúde considerados necessários à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde,
incluindo as ações de vigilâcia epidemiológica, tecno-vigilância, hemovigilância, farmaco-vigilância, visando à prestação dos serviços com resolutividade, qualidade, equidade e integralidade e humanização, o que não inclui os serviços de apoio, dentre os quais: conservação, limpeza, hotelaria, copa e cozinha, suporte administrativo e de manutenção de equipamentos e prédios, lavanderia, vigilância e segurança patrimonial, e apoio às atividades de informática.
(lxiv) SPE: sociedade de propósito específico a ser constituída, pela Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebrará o Contrato com o Estado da Bahia, representado pela SESAB.
(lxv) SUS: o Sistema Único de Saúde, regulamentado pela Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e por atos normativos da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal.
(lxvi) Unidade Hospitalar: o HS, cuja gestão e operação constituem o objeto da Concessão.
(lxvii) Usuário: conjunto daqueles que se utilizam da Unidade Hospitalar, incluindo os Clientes, seus acompanhantes (obrigatórios ou não) e familiares, bem como os profissionais envolvidos na prestação dos serviços de atenção à saúde e na gestão da Unidade Hospitalar.
(lxviii) Valor a Preços Constantes: valor calculado com bases transacionadas em período distinto daquele período em que os preços utilizados para cálculo do valor foram fixados.
1.1 Interpretação
1.1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
(ii) referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
(iii) os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iv) no caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato;
(v) no caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente; e
(vi) no caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2. Anexos
1.2.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
(i) Anexo 1: Termo Inicial de Arrolamento e Transferência de Bens e Termo Definitivo de Arrolamento e Transferência de Bens
(ii) Anexo 2: Relação e Especificações Mínimas dos Equipamentos Médico- Hospitalares
Apêndice 1: Vida Útil dos Bens da Concessão
Apêndice 2: Indicação dos Quantitativos Mínimos dos Equipamentos
(iii) Anexo 3: Indicativos e Especificações dos Serviços
Apêndice 1: Cronograma e Serviços Mínimos para Início da Operação
(iv) Anexo 4: Cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva
Apêndice 1: Indicadores Quantitativos
Apêndice 2: Indicadores de Desempenho
Apêndice 2A: Descrição dos Indicadores de Desempenho
(v) Anexo 5: Modelo de Fiança-Bancária
(vi) Anexo 6: Modelo de Seguro-Garantia
(vii) Anexo 7: Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária
(viii) Anexo 8: Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas
(ix) Anexo 9: Lista de Bens Reversíveis
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
2. Objeto do Contrato
2.1. O objeto do Contrato é a Concessão da gestão e operação da Unidade Hospitalar (“Concessão”), no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato e em seus Anexos, nas especificações mínimas estabelecidas no Anexo 2 e Anexo 3, e, em especial com o cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, previstos no Anexo 4, incluindo as obrigações a seguir:
(i) a prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos Clientes, no âmbito do SUS e na forma deste Contrato;
(ii) a aquisição, gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares;
(iii) a gestão, conservação e manutenção dos Bens da Concessão;
(iv) a aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos médico-hospitalares;
(v) a contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da Unidade Hospitalar;
(vi) a oferta e gestão dos serviços de alimentação, higienização e segurança privada da Unidade Hospitalar, e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços previstos no Edital, Contrato e respectivos Anexos;
(vii) o desenvolvimento conjunto, em parceria com a SESAB, de programas e ações de saúde para prevenção e controle de enfermidades;
(viii) o manejo e destinação dos resíduos hospitalares, na forma da lei e deste Contrato;
(ix) a realização de internação domiciliar, na forma deste Contrato.
2.2. A Concessionária é integralmente responsável pela aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem, equipamento ou material de consumo necessário à consecução das obrigações referidas na subcláusula 2.1 acima, com a exceção dos bens transferidos à Concessionária referidos nas subcláusulas 4.2.2 e 4.2.3, exceção esta que só se aplicará nos casos em que a Concessionária, por seu comportamento, não der causa à necessidade de substituição de qualquer deles,.
3. Prazo da Concessão
3.1. O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos contados a partir da Data da Assunção (“Prazo da Concessão”).
3.2. O Prazo da Concessão poderá ser alterado – estendido ou reduzido - para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma da cláusula 17, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do Poder Concedente.
3.2.1. A justificativa referida na subcláusula anterior deverá observar o interesse dos Usuários, em especial quanto à continuidade e qualidade da prestação dos serviços de atenção à saúde na Unidade Hospitalar, devendo, ainda, comprovar a pertinência da alteração em termos de economicidade e eficiência.
3.3. O Prazo da Concessão poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, ou por menor período, mais de uma vez, sucessivamente, até o limite máximo de 10 (dez) anos em todas as hipóteses, mediante ato justificado da SESAB, lastreado no interesse público.
3.3.1. A prorrogação somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
(i) manifestação de interesse na prorrogação por parte da Concessionária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual;
(ii) estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação;
(iii) fixação de novos investimentos, condicionamentos, Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, tendo em vista as condições vigentes à época;
(iv) quando a Concessionária tiver atingido, em cada trimestre dos 3 (três) últimos anos do Prazo da Concessão, ao menos 80% (oitenta por cento) dos Indicadores de Desempenho; e
(v) quando a Concessionária obtiver percentual mínimo de satisfação de 80% (oitenta por cento), em pesquisa de satisfação junto aos Usuários, aos trabalhadores e à comunidade dos bairros do entorno, especialmente os bairros integrantes do distrito sanitário do Subúrbio Ferroviário, a ser
aplicada por instituto de pesquisa de renome indicado pela SESAB e custeada pela Concessionária.
3.3.2. O atendimento aos requisitos acima não vincula a SESAB à prorrogação do Prazo da Concessão, sendo apenas condição eletiva para tanto.
3.3.3. Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 3.3.1, a SESAB decidirá a respeito da prorrogação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contar da manifestação de interesse da Concessionária.
3.3.4. A extensão do prazo de vigência da Concessão como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não será considerada prorrogação.
4. Bens da Concessão
4.1. Integram a Concessão as edificações componentes da Unidade Hospitalar, já existentes e que venham a ser construídas no Prazo da Concessão, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
4.1.1. Os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares utilizados na prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão, deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 2.
4.1.2. Os quantitativos destes equipamentos e mobiliário, previstos no Apêndice 2 do Anexo 2, são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade de equipamentos necessária para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato.
4.1.3. Todos os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares referidos nesta cláusula deverão ser novos e adquiridos para primeira utilização pela Concessionária.
4.1.3.1. Sem prejuízo do disposto nesta subcláusula, admitir-se-á excepcionalmente que, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do início da operação da Unidade Hospitalar, os equipamentos médico-hospitalares utilizados pela Concessionária sejam usados, com no máximo 3 (três) anos de uso, desde que em perfeitas condições de funcionamento.
4.1.3.2. Ao final do período referido na subcláusula anterior, os equipamentos usados deverão ser substituídos por novos para o cumprimento integral da subcláusula 4.1.3.
4.1.3.3. Para a aquisição dos equipamentos médico-hospitalares referidos nesta cláusula, será admitida a contratação por meio de arrendamento mercantil (leasing), desde que o contrato contenha cláusula de sub-rogação à SESAB e lhe assegure, neste caso, a reversão sem ônus do bem ao final do Contrato.
4.1.4. Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, conforme prevista no Apêndice 1 do Anexo 2, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 4.1.7.
4.1.5. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e de todas as suas especificações, conforme disposto no Anexo 2, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
4.1.6. Será igualmente de responsabilidade da Concessionária a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária para a execução dos serviços concedidos, desde que previamente aprovados pela SESAB.
4.1.7. A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 2 deverá ser previamente autorizada pela SESAB, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo 3.
4.2. Assunção da Unidade Hospitalar
4.2.1. A Concessionária declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente, para os quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o Prazo da Concessão.
4.2.2. Na Data de Assunção, a Concessionária celebrará com a SESAB o Termo Inicial de Arrolamento e Transferência de Bens constante do Anexo 1, por meio do qual receberá as edificações componentes da Unidade Hospitalar já existentes, bem como outros eventuais bens de propriedade do Poder Concedente essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
4.2.3. Uma vez encerrado o Comissionamento e concluídas as obras de ajuste do edifício da Unidade Hospitalar, a Concessionária celebrará com a SESAB o Termo Definitivo de Arrolamento e Transferência de Bens constante do Anexo 1, que conterá o rol de bens definitivamente transferidos à Concessionária para a execução do Contrato.
4.2.4. A Concessionária não será responsável por vícios ocultos ou por eventual incompatibilidade entre as informações do memorial descritivo presente no Anexo
3 e as condições e especificações efetivamente encontradas no edifício da Unidade Hospitalar.
4.3. Restrições à Alienação
4.3.1. A alienação ou transferência de posse dos Bens da Concessão somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados e desde que a Concessionária proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
4.4. Amortização dos Bens da Concessão
4.4.1. Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
5. Autorizações
5.1. A Concessionária deverá:
(i) obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, incluindo as licenças para operação da Unidade Hospitalar;
(ii) cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
5.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, será de competência da SESAB responsabilizar-se pelo Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e pelo atraso na obtenção ou renovação das licenças ambientais necessárias em função do descumprimento desta responsabilidade.
5.3. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em especial quanto ao protocolo do requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado.
6. Financiamento
6.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
6.2. A Concessionária deverá apresentar à SESAB cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
6.3. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de FIDC etc.), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o financiador ou o estruturador da operação comunicar imediatamente à SESAB o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o financiador/estruturador e a Concessionária, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
6.4. Competirá à SESAB informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação para a própria Concessionária, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do Contrato pela Concessionária.
6.4.1. Para atendimento desta subcláusula, a Concessionária deverá fornecer à SESAB os contatos de todos os financiadores e estruturadores de operações com quem tenha contratado operações de financiamento.
6.5. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
6.6. A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da
Contraprestação Mensal Efetiva, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da Concessão.
6.7. A Concessionária poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da Contraprestação Mensal Efetiva, (ii) das Receitas Extraordinárias e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato.
6.8. É vedado à Concessionária:
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, respeitado o limite previsto na subcláusula 19.10.1, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
6.9. Nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.0791/04, a Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente, em partes iguais, os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
7. Serviços
7.1. Diretrizes de Execução dos Serviços
7.1.1. É obrigação da Concessionária a prestação direta ou indireta, quando permitida na forma da subcláusula 10.6 do Contrato, dos serviços necessários à execução do Contrato, por sua conta e risco, com integral atendimento das normas e diretrizes do SUS, da regulamentação da SESAB, do Plano Diretor de Regionalização do Estado, da Programação Pactuada Integrada, dos Indicadores Quantitativos, dos Indicadores de Desempenho e das demais exigências estabelecidas no Contrato, segundo as melhores práticas e os regulamentos aplicáveis.
7.1.2. A prestação dos serviços será iniciada após 90 (noventa) dias da assinatura do contrato.
7.1.2.1. A partir da data de assinatura do Contrato, a SESAB terá um prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do edifício da Unidade Hospitalar para que a Concessionária inicie o Comissionamento.
7.1.2.2. A partir da data de assinatura do Contrato, e mesmo antes da entrega do edifício da Unidade Hospitalar pela SESAB, a Concessionária terá garantido o livre acesso às obras realizadas na Unidade Hospitalar, para acompanhamento e planejamento de suas atividades.
7.1.2.3. A data de entrega do edifício da Unidade Hospitalar, na forma da subcláusula 7.1.2.1, corresponderá à Data de Assunção.
7.1.2.4. A partir da entrega do edifício da Unidade Hospitalar pela SESAB ("Data de Assunção"), a Concessionária terá um prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o Comissionamento e iniciar a operação dos serviços mínimos exigidos no Anexo 3, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos,
mobiliário e demais suprimentos, bem como a disponibilização da equipe encarregada da operação, já devidamente treinada.
7.1.2.5. Durante o Comissionamento, a SESAB concluirá as obras de ajuste final do edifício da Unidade Hospitalar, em coordenação com a Concessionária.
7.1.2.6. Após o início da operação da Unidade Hospitalar, com os serviços mínimos sendo prestados, a Concessionária deverá cumprir o cronograma para o fornecimento do restante dos serviços, conforme estabelecido no Anexo 3.
7.1.3. A Concessionária deverá iniciar, em até 12 (doze) meses a contar do início da operação da Unidade Hospitalar, procedimento de obtenção de Acreditação por Instituição Acreditadora atuante no Brasil.
7.1.3.1. O procedimento de Acreditação deverá ser concluído até 12 (doze) meses após seu início, isto é, 24 (vinte e quatro) meses após o início da operação da Unidade Hospitalar, sob pena de redução do valor da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma determinada pelos Indicadores de Desempenho.
7.1.4. A Concessionária deverá garantir à SESAB e ao verificador independente por ela nomeado na forma da subcláusula 11.3.2, o acesso ininterrupto e on line ao sistema de informação hospitalar (HIS) e ao sistema gerencial (ERP) da Unidade Hospitalar descritos no Anexo 3, protegido o sigilo dos dados dos Clientes nos termos da Lei.
7.1.5. A Concessionária deverá observar, durante todo o Prazo da Concessão, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando ao cumprimento do modelo de atendimento humanizado, em atendimento aos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 4.
7.1.6. Com o intuito de implantar e atender à Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), a Concessionária se obriga, sob pena de aplicação das penalidades previstas na cláusula 23, a:
(i) implantar as Equipes de Referência e de apoio matricial (conforme definido no Anexo 3), que deverá ser realizada em cada unidade de atendimento/internação da Unidade Hospitalar, segundo suas necessidades, características e objetivos;
(ii) permitir a realização de visitas aos Clientes entre 10h e 21h, na forma da regulamentação geral da Unidade Hospitalar;
(iii) estabelecer as seguintes condições para contratação e exercício das funções dos seus empregados, envolvidos diretamente na prestação dos serviços de atenção à saúde:
(a) efetuar segregação uniforme, ao longo da semana, das jornadas de trabalho estabelecidas para cada profissional, dividindo as horas estabelecidas de modo equânime entre os dias trabalhados na semana, sendo vedada a concentração dessas horas, excepcionando-se para finais de semana e feriados;
(b) restringir ao corpo clínico da própria Unidade Hospitalar, já contratado para desempenho dos serviços de atenção à saúde na jornada de trabalho regular, a assunção de plantões de período noturno, fins de semana e feriados, que serão assumidos, exclusivamente, pelos médicos diaristas contratados, com exceção dos atendimentos e procedimentos prestados na unidade de urgência / emergência, para os quais se admitirá a
presença de 50% (cinquenta por cento) de profissionais não integrantes do corpo clínico já contratado para desempenho dos serviços de atenção à saúde na jornada de trabalho regular;
(c) definir uma política de educação permanente para todos os colaboradores; e
(d) ter aprovado o plano de cargos, carreiras e salários para todo o quadro funcional, no período máximo de 6 (seis) meses após o início da operação.
7.1.7. As obrigações previstas na subcláusula 7.1.6, (iii), “a” e “b” poderão ser flexibilizadas, após comunicado formal da Concessionária à SESAB, em situações epidemiológicas críticas, nas quais se demande jornadas de trabalhos e contratação adicional de profissionais, em caráter excepcional.
7.1.8. A obrigação prevista na subcláusula 7.1.6, (iii), “b” é dispensada nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após o início da operação da Unidade Hospitalar, o que não exime a Concessionária de adotar, durante este período, todas as providências necessárias ao integral cumprimento dessa obrigação a partir do término do período definido nesta subcláusula.
7.1.9. A Concessionária assume total responsabilidade pela execução dos investimentos e serviços em desconformidade com o Contrato e especificações técnicas mínimas neles estabelecidas, assim como pela inobservância dos Indicadores de Desempenho.
7.1.10. O Poder Concedente se obriga a rescindir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da operação da Unidade Hospitalar, todos os contratos referentes a obras e serviços na Unidade Hospitalar que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato.
7.1.10.1.A rescisão referida nesta subcláusula não alcançará as obrigações dos contratados referentes a danos e avarias encontradas nas instalações, na forma dos respectivos contratos de execução de obras e serviços de engenharia.
7.1.10.2.A rescisão não elide a responsabilidade civil dos contratados da SESAB, na forma da lei e dos respectivos contratos.
7.1.11. Todas as instalações da Unidade Hospitalar, os uniformes dos empregados da Concessionária, o enxoval utilizado, os crachás de identificação, veículos, sítios eletrônicos deverão estampar a logomarca padrão do Governo da Bahia, em proporção equivalente à logomarca da Concessionária, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP”.
7.1.12. A Concessionária não será obrigada a prestar serviços que não constem do Contrato e seus Anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo autorização expressa da SESAB.
0.0.00.0.Xx hipótese de inclusão de serviço não originalmente previsto no Contrato ou seus Anexos, ou de prestação com especificações distintas daquelas previstas originalmente, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma da cláusula 17.
7.1.12.2. Na hipótese de a Concessionária se dispor a prestar serviço originalmente não previsto no Contrato e seus Anexos, ou, se desejar executar de modo distinto serviço já previsto, deverá
requerer autorização prévia à SESAB, apresentando as razões do seu pleito, com demonstrações das vantagens e garantia do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, cabendo a SESAB negar o requerimento sempre que:
(i) a alteração resultar em padrão inferior de desempenho;
(ii) a alteração modificar substancialmente o Contrato.
7.2. Educação Permanente
7.2.1. Além da prestação dos serviços de atenção à saúde aos Usuários da Unidade Hospitalar, a Concessionária deverá contar com programa de Educação Permanente, conforme estabelecido nos indicativos e especificações técnicas do serviço e nos Indicadores de Desempenho, referidos nos Anexos 3 e 4, respectivamente.
7.2.2. A Concessionária será a única responsável pelas providências junto aos órgãos competentes para fins de implantação e funcionamento das atividades de educação permanente.
7.2.3. Os Usuários e as instalações da Unidade Hospitalar não poderão ser envolvidos, sem prévia autorização da SESAB, em nenhum contrato de pesquisa firmado com terceiros ou tratamentos experimentais.
7.3. Atividades de pesquisa médica
7.3.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos eventualmente realizados na pesquisa médica, elaborados para os fins específicos das atividades integrantes da Concessão, bem como as receitas provenientes de qualquer uso, exploração ou outra forma de proveito econômico decorrente destes direitos, serão contabilizados como Receita Extraordinária, na forma da cláusula 15.
7.4. Publicidade
7.4.1. Toda publicidade da Unidade Hospitalar realizada em veículos de mídia e meios de divulgação para o público geral (televisão, rádio, outdoors, placas, faixas, folhetos, letreiros, dentre outros) deverá ser submetida à aprovação prévia da SESAB.
7.4.2. Em qualquer peça publicitária, material promocional ou meio de divulgação, deverá ser dado destaque à logomarca padrão do Governo da Bahia e da SESAB, ainda que em conjunto com a logomarca própria da Concessionária, observadas a legislação aplicável e, especialmente,a legislação eleitoral.
7.4.3. A Concessionária deverá, a pedido da SESAB, colaborar na divulgação, inclusive com a elaboração de meios próprios (folhetos, anúncios, dentre outros), dos programas de prevenção e combate a doenças e enfermidades, e campanhas institucionais oficiais da SESAB, do Ministério da Saúde e/ou do SUS.
7.5. Limpeza
7.5.1. A Concessionária será integralmente responsável pelas condições de limpeza e higiene da Unidade Hospitalar, e, especialmente, por:
(i) promover despesa eficiente, para impulsionar a qualidade dos serviços de limpeza de modo a atingir um padrão ótimo;
(ii) promover padrão de serviço que ajude na imagem positiva do hospital;
7.6. Catering
(iii) manter ambiente seguro com práticas seguras de trabalho para garantir a manutenção dos padrões elevados de conforto e limpeza;
(iv) reconhecer e corrigir, em tempo razoável e eficiente, qualquer redução na qualidade da limpeza; e
(v) garantir grau de sujidade zero na Unidade Hospitalar, durante toda a Concessão.
7.6.1. A Concessionária deverá fornecer serviços de Catering aos Clientes, seus acompanhantes obrigatórios previstos em lei, e aos profissionais por ela contratados para a prestação dos serviços de atenção à saúde, de modo a garantir a boa qualidade da alimentação e da bebida a eles fornecidas.
7.6.2. É dever da Concessionária fornecer alimentação nutritiva e integrada ao atendimento clínico dos Clientes, bem como permitir a escolha por parte destes de modo a refletir suas necessidades dietéticas, incluindo o fornecimento de dietas terapêuticas, religiosas, observadas, na medida do razoável, suas opções e restrições pessoais.
7.6.3. A Concessionária poderá disponibilizar espaços próprios, dentro das instalações da Unidade Hospitalar, para funcionamento de unidades de fornecimento de alimentação e bebida (tais como: restaurantes, lanchonetes, cafeterias, quiosques) desde que seu funcionamento não interfira na prestação dos serviços da Concessão.
7.6.3.1. A utilização desses espaços deverá ser feita pela Concessionária, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo sua receita contabilizada como Receita Extraordinária, na forma da cláusula 15.
7.7. Resíduos
7.7.1. A Concessionária será responsável pela coleta, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pela Unidade Hospitalar, na forma da lei, cabendo-lhe cumprir todos os regulamentos próprios do manejo destes resíduos.
7.7.2. No cumprimento da obrigação referida na subcláusula anterior, a Concessionária poderá se valer de terceiros.
7.8. Serviço de Atendimento aos Usuários (Help Desk)
7.8.1. A Concessionária também deverá implantar um sistema de atendimento aos Usuários da Unidade Hospitalar, com funcionamento e diretrizes informadas nas especificações técnicas e nos Indicadores de Desempenho, nos termos do Anexo 3 e do Anexo 4, respectivamente.
7.8.1.1. Deverá existir, na Unidade Hospitalar, um espaço físico identificado claramente para o atendimento aos Usuários, com condições para a atenção personalizada e reservada.
7.8.1.2. Todas as queixas, reclamações e sugestões de Usuários deverão ser registrados em meio eletrônico (Help Desk), que deverá integrar o Sistema de Informação Hospitalar (HIS) da Unidade Hospitalar.
7.8.1.3. Deverá ser permitido o acesso online, devidamente protegido por senha, da SESAB às informações do Help Desk.
7.8.1.4. Os meios de acesso (número telefônico, endereço de correio eletrônico, dentre outros) ao Help Desk deverão ser amplamente divulgados aos Usuários, em especial por meio de cartazes ou indicativos nos quartos e demais dependências da Unidade Hospitalar abertas ao público.
7.8.1.5. A Concessionária se obriga, sob pena de aplicação de penalidade, a fornecer resposta às queixas, reclamações e sugestões dos Usuários no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando-os acerca das providências tomadas a respeito.
7.8.1.6. A falta ou ineficiência no registro no Help Desk das queixas, reclamações e sugestões dos Usuários, bem como das providências tomadas, constitui falha gravíssima, conforme subcláusula 23.3.4 deste Contrato.
8. Declarações
8.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
8.2. A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pela SESAB, pelo Poder Concedente, ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
8.3. A Concessionária declara ter conhecimento de que estará obrigada a requisitar, de forma completa, a emissão de todas as licenças, autorizações e permissões necessárias à operação da Unidade Hospitalar em até 30 (trinta) dias após a Data de Assunção.
9. Prestação de Informações
9.1. No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
9.1.1. Dar conhecimento imediato à SESAB de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo interrompa a correta prestação do atendimento aos Usuários da Unidade Hospitalar;
9.1.2. Apresentar à SESAB, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
9.1.3. Além dos relatórios trimestrais previstos no Anexo 4, apresentar, de acordo com regulamentação da SESAB e na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) a quantidade de atendimentos e procedimentos realizados, devidamente segmentados pela sua natureza;
(ii) estatísticas de infecção hospitalar, acompanhada das medidas tomadas em cada caso;
(iii) estatísticas de óbitos;
(iv) a interação com a rede pública de atenção à saúde e com o complexo regulador, operado pela SESAB, especialmente quanto aos problemas envolvendo remoção e transferência de pacientes;
(v) relação dos profissionais da Unidade Hospitalar responsáveis pela prestação dos serviços, incluindo sua formação e titulação;
(vi) os equipamentos adquiridos e em operação na Unidade Hospitalar, em especial quanto ao seu estado de conservação;
(vii) as atividades desenvolvidas em termos de Educação Permanente e Pesquisa Médica; e
(viii) quaisquer outras informações que a SESAB julgar relevantes sob as prestações do serviço e sobre as condições financeiras da Concessionária.
9.1.4. Apresentar à SESAB, mensalmente, relátório contendo todos os procedimentos realizados, bem como toda a documentação exigida, nos termos indicados e segundo a metodologia adotada pelo Sistema de Informação Hospitalar - SIH, pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e pelo Sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade - APAC, para possibilitar o máximo reembolso do Estado da Bahia por meio de recursos do SUS ;
9.1.5. Alimentar e atualizar os sistemas de informação disponibilizados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) e pela SESAB com as informações completas acerca dos serviços prestados e procedimentos realizados, de forma a evitar glosas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e maximizar o reembolso do Estado da Bahia;
9.1.6. Apresentar à SESAB, mensalmente, a nota fiscal dos serviços prestados, os comprovantes de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho e comprovantes de quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito deste Contrato;
9.1.7. Apresentar à SESAB, em até 45 (quarenta e cinco dias) contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas e acompanhadas do relatório de revisão do auditor independente, no padrão BR GAAP.
9.1.8. Apresentar à SESAB, trimestralmente, relatório com as reclamações dos Usuários, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
9.1.9. Apresentar à SESAB, em até 90 (noventa) dias contados a partir do fim do ano, as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, no padrão BR GAAP e de acordo com a regulamentação da SESAB, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
(i) transações com Partes Relacionadas;
(ii) depreciação e amortização de ativos;
(iii) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
(iv) relatório da administração;
(v) parecer dos auditores independentes e, se existente, do conselho fiscal;
(vi) declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária;
9.1.10. Apresentar à SESAB, concomitantemente ao seu envio aos financiadores/estruturadores referidos na subcláusula 6.3, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado a estes financiadores/estruturadores, que contenham informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão ou da Concessionária.
9.1.11. Dar conhecimento imediato à SESAB de vícios ocultos no edifício da Unidade Hospitalar, bem como das eventuais incompatibilidades entre as informações do memorial descritivo presente no Anexo 3 e as condições e especificações efetivamente encontradas no edifício da Unidade Hospitalar.
9.1.12. Fornecer os relatórios, documentos e informações previstos nas subcláusulas
9.1.1 a 9.1.9, de forma a permitir sua integração em bancos de dados, em base eletrônica, conforme padrão determinado pela SESAB.
9.1.12.1.À SESAB será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subcláusula.
0.0.00.0.Xx vias originais dos relatórios previstos nesta cláusula, após analisadas e aprovadas pela SESAB, serão arquivadas na sede da Concessionária, que deverá mantê-las em arquivo até o fim do Prazo da Concessão.
9.1.13. Apresentar à SESAB, anualmente, os instrumentos de convenções trabalhistas referidos na subcláusula 14.8.5, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua adesão e efetivo cumprimento destas convenções.
9.1.14. Divulgar, em seu sítio eletrônico e durante todo o Prazo da Concessão, as seguintes informações:
(i) estatísticas mensais de atendimentos;
(ii) lista dos serviços oferecidos e dos profissionais do corpo clínico responsáveis pelo atendimento médico dos Clientes;
(iii) informações de contato (telefone, endereço de correio eletrônico, formulário eletrônico, endereço de correspondência) para recebimento de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas dos Usuários da Unidade Hospitalar;
(iv) regras da Educação Permanente; e
(v) informações quanto à Pesquisa Médica, se o caso, sobretudo dos resultados obtidos;
9.2. A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações e à avaliação dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho estipulados no Anexo 4.
9.3. A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme BR GAAP, bem como à regulamentação da SESAB.
9.4. O descumprimento das obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.4 e 9.1.5 constitui falha gravíssima, conforme subcláusula 23.3.4 deste Contrato.
9.5. O contrato a ser celebrado entre a Concessionária e a auditoria independente referida nas subcláusulas 9.1.6 e 9.1.7 não poderá exceder o prazo de vigência de cinco anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
10. Contratação com Terceiros e Empregados
10.1. A Concessionária será responsável, objetivamente, pela imperícia, por falhas técnicas, pela falta de higidez financeira e por prejuízos causados pelos terceiros por ela contratados para a execução de serviços da Concessão.
10.2. Os profissionais contratados pela Concessionária para a prestação dos serviços clínicos da Unidade Hospitalar deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço desempenhado.
10.2.1. Os profissionais responsáveis pelos serviços médicos deverão ter formação em curso de medicina, em nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e deverão, ainda, estar registrados no respectivo conselho profissional;
10.2.2. Os profissionais responsáveis pelos serviços de enfermagem deverão estar registrados no respectivo conselho profissional, e, ainda, possuir formação, no mínimo, em curso de enfermagem, em nível superior ou em nível técnico, por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, ficando vedada a contratação de Auxiliares de Enfermagem.
10.2.3. Os demais profissionais envolvidos diretamente na prestação dos serviços de atenção à saúde deverão estar registrados no respectivo conselho profissional e atender às normas e requisitos próprios, conforme a regulamentação do Ministério da Saúde (MS).
10.3. Com vistas a efetivar o modelo de atendimento humanizado, na forma da subcláusula 7.1.6, (iii), “b”, é vedada a contratação de profissionais fora dos quadros permanentes da Concessionária para o atendimento em plantões, ressalvadas as hipóteses previstas nas subcláusulas 7.1.7 e 7.1.8.
10.4. A Concessionária deverá dar ampla publicidade, por intermédio de veículos de mídia local e regional, dos processos de seleção de profissionais para desempenho de funções na Unidade Hospitalar.
10.5. Os profissionais contratados pela Concessionária deverão:
(i) ser submetidos aos treinamentos do Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI, na forma da regulamentação própria;
(ii) ser submetidos a treinamento específico sobre a política pública de saúde no Brasil e sobre os princípios, modus operandi e instrumentos de gestão do SUS, em especial quanto às regras de prestação dos serviços de atenção à saúde.
10.6. Na execução do objeto do Contrato, não será admitida a subcontratação de serviços de assistência à saúde, aí incluídos os serviços de diagóstico e tratamento.
10.7. Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
10.8. Na hipótese de subcontratação, os contratos entre a Concessionária e os subcontratados deverão prever cláusula de sub-rogação à SESAB, visando à continuidade da prestação adequada dos serviços.
10.9. A SESAB poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução dos serviços da Concessão, inclusive para fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira.
10.9.1. O conhecimento da SESAB acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
10.10. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
10.11. Todos os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão portar identificação (crachás) e estar devidamente uniformizados quando estiverem no exercício de funções nas dependências da Unidade Hospitalar.
11. Fiscalização da Concessão
11.1. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos diretamente pela SESAB, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como à Unidade Hospitalar.
11.2. A fiscalização ficará a cargo de servidores ou órgão componente da estrutura da SESAB, ou do Poder Concedente, previamente designados e com a atribuição exclusiva de fiscalizar o Contrato.
11.2.1. A fiscalização poderá ser exercida por órgão regulador próprio do setor, com esta atribuição.
11.3. No exercício da fiscalização referida na subcláusula 11.2 acima, a SESAB deverá ser auxiliada por empresa de auditoria especializada, independente e de renome no mercado, assim consideradas aquelas que reúnam as seguintes condições:
(i) ter pelo menos 15 (quinze) anos de experiência;
(ii) ter experiência similar comprovada, ou seja, prática anterior na auditoria de contratos públicos e de empresas e contratos no setor de saúde;
(iii) ter equipe especializada dedicada à área de saúde.
11.3.2. A empresa referida nesta subcláusula funcionará como verificador independente do Contrato, e terá como atribuição, sem limitação, (i) a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho e o cálculo da variação da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma da subcláusula 14.9 e (ii) a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e a revisão do Fluxo de Caixa Marginal, na forma da subcláusula 17.4.5.
11.3.3. O verificador independente será escolhido pela SESAB e contratado, sob o regime privado, pela Concessionária, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
11.3.4. A contratação de que trata essa subcláusula limitar-se-á ao valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) anuais, corrigidos pelo IPCA.
11.3.5. O contrato a ser celebrado entre a Concessionária e o verificador independente não poderá exceder o prazo de vigência de cinco anos e, sempre que houver
disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
11.4. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
11.5. A fiscalização da SESAB anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
11.5.1. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo de 10 (dez) dias – que poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pela SESAB e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços -, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação das penalidades previstas no Contrato, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra-legal aplicável.
11.5.2. Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações da SESAB na sua competência fiscalizadora, a SESAB terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
11.6. A fiscalização será, também, responsável por apurar o cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária, para fins de quantificação da Contraprestação Mensal Efetiva, na forma das subcláusulas 14.3 e 14.9, e do Anexo 4.
11.7. A SESAB poderá acompanhar a prestação dos serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho.
11.8. Os esclarecimentos ou modificações solicitados pela SESAB à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
11.9. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela subcláusula 11.5.1, os serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
11.9.1. A SESAB poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela SESAB.
11.9.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações de investimentos pela Concessionária envolverá a redução da remuneração da Concessionária, caso represente descumprimento de Indicadores Quantitativos ou Indicadores de Desempenho, na forma das subcláusulas 14.3 e 14.9, e do Anexo 4.
11.9.3. Em caso de omissão da Concessionária quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, à SESAB é facultado se valer da Garantia de Execução do Contrato para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
11.10. Das notificações expedidas pela SESAB, a Concessionária poderá exercer seus direitos de defesa na forma da regulamentação vigente.
12. Direitos dos Usuários
12.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da SESAB e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos Usuários da Unidade Hospitalar:
(i) receber informações da SESAB e da Concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(ii) levar ao conhecimento da SESAB e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
(iii) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
(iv) contar com canais de comunicação efetivos com a Concessionária, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
(v) contar com a prestação de serviços de qualidade, com base nos Indicadores Quantitativos e nos Indicadores de Desempenho referidos no Anexo 4.
CAPÍTULO IV – DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
13. Valor do Contrato e Remuneração
13.1. Valor do Contrato
13.1.1. O valor do Contrato é de R$ [•] (• Reais), tendo como referência a data de entrega da Proposta, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da Concessão, em Valor a Preços Constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da Contraprestação Anual Máxima.
13.1.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
13.2. Remuneração
13.2.1. A Concessionária será remunerada mediante:
(i) pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva; e
(ii) outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.
13.2.2. A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da Contraprestação Mensal Efetiva sendo, no entanto, facultado à Concessionária utilizar outras fontes de Receitas Extraordinárias, nos termos do Contrato.
13.2.3. A Concesionária declara que o sistema de remuneração previsto neste Contrato representa o equilíbrio entre ônus e bônus da Concessão e a Contraprestação Mensal Efetiva paga à Concessionária será suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, investimentos, despesas e serviços efetivamente realizados, indicados na subcláusula 2.1. do presente Contrato.
14. Contraprestação Pública
14.1. Pela execução do objeto do Contrato, o Poder Concedente pagará à Concessionária prestação pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, cujo valor será calculado com base nesta cláusula e no Anexo 4.
14.2. O cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva terá como ponto de partida a Contraprestação Anual Máxima, correspondente a R$ [•] (• Reais), cujo valor será segregado, em cada ano do Prazo da Concessão, em 12 (doze) parcelas iguais, equivalentes à Contraprestação Mensal Máxima.
14.3. O valor da Contraprestação Mensal Efetiva poderá variar de acordo com o cumprimento pela Concessionária dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, por meio da redução proporcional da Contraprestação Mensal Máxima.
14.3.1. Nos primeiros 3 (três) meses, contados do início da operação, a Concessionária fará jus ao pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva em valor correspondente à 85% (oitenta e cinco por cento) da Contraprestação Mensal Máxima.
14.3.2. Nos 3 (três) meses subsequentes, a parcela da Contraprestação Mensal Efetiva relacionada aos Indicadores de Desempenho será paga em valor correspondente à Contraprestação Mensal Máxima, mas a parcela da Contraprestação Mensal Efetiva relacionada aos Indicadores Quantitativos variará conforme os quantitativos alcançados no primeiro trimestre de operação, na forma da subcláusula 14.9.1. e do Anexo 4.
14.3.3. Nos últimos 3 (três) meses do Prazo da Concessão, a Concessionária fará jus ao valor de Contraprestação Mensal Efetiva apurado na avaliação realizada no trimestre anterior.
14.3.3.1. A prestação – no último trimestre do Prazo da Concessão – dos serviços objeto do Contrato em índice inferior a 80% (oitenta por cento) dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, apurado na forma da subcláusula 14.9, constitui falha gravíssima, conforme subcláusula 23.3.4 deste Contrato.
14.4. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito pecuniário em conta corrente segregada e gerenciada pelo Agente de Pagamento, na forma da Lei Estadual n.º 11.477/2009 e do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas (Anexo 8).
14.4.1. O mecanismo de pagamento descrito nesta subcláusula obedecerá ao procedimento constante da subcláusula 14.9, aos termos do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas e à Lei estadual n.º 11.447/2009.
14.4.2. O pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva ficará condicionado à apresentação das informações, já exigíveis nessa data, referidas na subcláusula
9.1.6 até o dia 5 (cinco) do respectivo mês.
14.4.3. Na hipótese de a variação referida na subcláusula 14.3 não ser incorporada ao valor da Contraprestação Mensal Efetiva por atraso em informar o resultado da apuração do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, a Contraprestação Mensal Efetiva será paga sem a referida redução proporcional, até que informada a variação, hipótese em que a diferença deverá ser compensada na(s) Contraprestação(ões) Mensal(is) Efetiva(s) subsequente(s), admitindo-se a cumulação das reduções em um único mês.
14.4.4. Para efetivação da compensação referida na subcláusula 14.4.3, a SESAB se obriga a comunicar ao Agente de Pagamento e Administração de Contas a redução a ser aplicada.
14.4.5. Na hipótese de controvérsia entre as Partes a respeito do valor da Contraprestação Mensal Efetiva, o pagamento será efetuado com base na variação da Contraprestação informada no relatório do verificador independente contendo a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma da subcláusula 14.9.3, até a decisão da controvérsia pela Comissão Técnica ou pela arbitragem, hipótese em que eventual compensação será efetuada na(s) Contraprestação(ões) Mensal(is) Efetiva(s) subsequente(s), admitindo-se a cumulação das reduções em um único mês.
14.5. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
(i) considerando o caráter objetivo dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho estabelecidos no Contrato, o seu resultado indicará as condições físicas da Unidade Hospitalar, as condições da prestação dos serviços e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais;
(ii) a variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pela SESAB, tendo em vista a desconformidade entre os serviços prestados e as exigências do Contrato;
(iii) a variação da Contraprestação Mensal Efetiva nos termos desta cláusula não constitui penalidade contratual, mas, sim, mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, desde já acordada entre as partes; e
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Mensal Efetiva não prejudicam a verificação, pela SESAB, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato, observadas as regras constantes da subcláusula 23.6.
14.6. No caso de inadimplemento do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva à Concessionária, será aplicável o seguinte:
(i) o débito será acrescido no valor de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; e
(ii) no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias, será conferida à Concessionária a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos serviços ou à utilização pública da Unidade Hospitalar, sem prejuízo do direito à rescisão do Contrato.
14.7. Início do Pagamernto
14.7.1. O pagamento da Constraprestação Pública pelo Poder Concedente ocorrerá a partir do início da operação da Unidade Hospitalar, com a prestação dos serviços mínimos definidos na “Tabela 1”, do Apêndice 1, do Anexo 3.
14.7.2. Para aferir o cumprimento das condições de início de operação da Unidade Hospitalar, a SESAB deverá realizar vistoria completa das instalações,
equipamentos, suprimentos, bem como da relação de profissionais designados para a prestação dos serviços da Concessão.
14.7.3. No caso de o resultado da vistoria indicar que as condições de operação da Unidade Hospitalar estão presentes, e que os serviços poderão ser prestados de acordo com os indicativos e especificações do Anexo 3, a SESAB expedirá resolução de autorização para o início do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva.
14.7.4. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de operação de acordo com o estabelecido no Anexo 3, a SESAB notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
14.7.4.1. Se as condições de operação não forem atingidas de maneira satisfatória por causa imputável exclusivamente ao Poder Concedente ou a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, a Concessionária terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da cláusula 17, ficando, ainda, vedada a aplicação de quaisquer penalidades por descumprimento contratual por esta razão.
14.7.5. A Concessionária dará à população ampla divulgação da data de início da operação da Unidade Hospitalar, informando os serviços prestados, as especialidades atendidas e as condições de atendimento aos Usuários.
14.8. Reajustes da Contraprestação Pública
14.8.1. A Contraprestação Anual Máxima terá o seu primeiro reajuste contratual em (i) 1 (um) ano a contar da data entrega da Proposta ou (ii) na data do início do pagamento, o que ocorrer depois.
14.8.2. Em qualquer das duas hipóteses referidas na subcláusula anterior, o reajuste terá como marco inicial a data da Proposta.
14.8.3. A data do primeiro reajuste da Contraprestação Anual Máxima, conforme disposto na subcláusula 14.8.1, será considerada como data-base (dia e mês) para efeito dos reajustes seguintes.
14.8.4. A Contraprestação Anual Máxima será reajustada anualmente para incorporar a variação do IRCP, devendo ser calculada pela seguinte fórmula:
CAM1 = CAM0 X IRCP
Onde:
CAM1 = Valor reajustado da Contraprestação Anual Máxima
CAM0 = Valor da Contraprestação Anual Máxima decorrente do último reajuste
14.8.5. O IRCP será calculado com base na seguinte fórmula:
IRCP = [1+(α . ∆ Remuneratório (1) + β. ∆ Remuneratório (2)+ Γ.∆ IPCA)]
Onde:
α (Coeficiente Alfa) = Peso correspondente à parcela de natureza pessoal vinculada à categoria profissional médica à data de entrega da Proposta, em relação ao Valor da Contraprestação Anual Máxima;
∆ Remuneratório (1) = Variação obtida pela categoria profissional médica, através de negociação do sindicato representante dos trabalhadores do setor privado da categoria profissional médica do Estado da Bahia com o sindicato patronal representante dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde privados do Estado da Bahia, em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde a sua última data-base, referente a salário e verbas conexas;
β (Coeficiente Beta) = Peso correspondente à parcela de natureza pessoal vinculada às demais categorias profissionais da Unidade Hospitalar, à data de entrega da Proposta, em relação ao Valor da Contraprestação Anual Máxima;
∆ Remuneratório (2) = Variação obtida pelas demais categorias profissionais da unidade hospitalar, através de negociação do sindicato representante dos trabalhadores do setor privado das demais categorias profissionais dos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado da Bahia com o sindicato patronal representante dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde privados do Estado da Bahia, em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde a sua última data-base, referente a salário e verbas conexas;
Γ (Coeficiente Gama) = Peso correspondente à parcela restante do Valor da Contraprestação Anual Máxima, à data de entrega da Proposta, em relação ao Valor da Contraprestação Anual Máxima;
∆ IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, considerada a partir da data do último reajuste de contraprestação conforme a seguinte fórmula: IRCP = IPCAi / IPCAo (onde: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês anterior à data de entrega da Proposta ou da data do último reajuste efetuado, e IPCAi significa o número-índice do IPCA do mês anterior à nova data-base de reajuste da Contraprestação Anual Máxima)
14.8.6. A aplicação da fórmula referida nesta subcláusula deverá considerar que:
(i) Os pesos vigentes, à época de apresentação dos estudos econômicos, em relação ao custo direto, são de 0.20, 0.31 e 0.49 para α, β e Γ, respectivamente;
(ii) Os reajustes deverão ser realizados de acordo com os valores vigentes à data-base do último acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente da categoria ou categorias profissionais predominantes na execução do objeto contratual, firmada pelos sindicatos da categoria profissional médica, de enfermeiros e demais categorias profissionais da unidade hospitalar, com implementação no período anterior à data de cálculo do valor reajustado da Contraprestação Anual Máxima; e
(iii) Os pesos α, β e Γ deverão ser calculados individualmente, à data-base do acordo, convenção ou dissídio coletivo, com base na composição da folha salarial nominal da concessionária na data do último reajuste, devidamente validada por seus auditores independentes, e aplicados à fórmula de reajuste da contraprestação à data de sua efetivação.
14.8.7. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a SESAB deverá determinar o novo índice de reajuste.
14.8.7.1.Aplicar-se-á o disposto nesta subcláusula, por analogia, à hipótese de extinção dos sindicatos referidos nesta subcláusula.
14.9. Apuração Trimestral da Contraprestação Mensal Efetiva
14.9.1. O valor devido à Concessionária será revisto trimestralmente, para os fins de determinar a eventual dedução decorrente do descumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho apurados no trimestre anterior.
14.9.1.1. Caso a Concessionária cumpra todos os Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, fará jus ao recebimento da Contraprestação Mensal Máxima.
14.9.1.2. Este valor inicial será reduzido na hipótese de descumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma disciplinada pelo Anexo 4.
14.9.1.3. O valor devido após o resultado da avaliação referida nesta subcláusula, inclusive com a eventual redução da Contraprestação Mensal Efetiva, permanecerá vigente até o resultado da avaliação trimestral seguinte.
14.9.1.4. A apuração trimestral nos primeiros 6 (seis) meses iniciais da operação da Unidade Hospitalar obedecerá ao disposto nas subcláusulas 14.3.1 e 14.3.2.
14.9.2. Para a apuração trimestral referida na subcláusula 14.9.1, a Concessionária encaminhará ao verificador independente documento contendo a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, na forma do Anexo 4, até o quinto dia do mês posterior ao trimestre avaliado.
14.9.3. O verificador independente terá então o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para analisar o documento fornecido e emitir seu relatório com a apuração dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, bem como o cálculo da variação da Contraprestação Mensal Efetiva.
14.9.4. De posse do relatório do verificador independente, caberá à SESAB apreciar o relatório e encaminhá-lo auditado à Desenbahia, para pagamento, até o dia 17 (dezessete) do respectivo mês, nos termos do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas e de regulamentação estadual específica.
14.9.5. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e fixação de novo valor, a partir do cumprimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho.
14.10. Revisões Ordinárias
14.10.1. Revisão Anual da Contraprestação Anual Máxima
14.10.1.1. A cada ano, concomitantemente e utilizando a mesma data-base do reajuste contratual, o valor da Contraprestação Anual Máxima será revisto para o exclusivo fim de apurar a parcela das Receitas Extraordinárias apuradas no ano anterior.
14.10.1.2. A revisão anual da Contraprestação Anual Máxima, com o objetivo de incorporar os recursos mencionados nesta subcláusula 14.10.1, adotará o mesmo procedimento previsto para os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato com base em Fluxo de Caixa Marginal, consideradas as parcelas das Receitas
Extraordinárias auferidas no ano anterior, que serão revertidas à diminuição do valor de Contraprestação Anual Máxima.
14.10.1.3. Não será admitida a revisão de outras eventuais distorções entre os ônus e bônus do Contrato quando da revisão ordinária anual de que trata esta subcláusula.
14.10.2. Revisão após os primeiros 18 meses do Contrato
14.10.2.1. Após 18 (dezoito) meses, contados do início da operação, a SESAB fará uma revisão dos Indicadores Quantitativos e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados no Anexo 4 do presente instrumento, para avaliar a efetiva demanda da Unidade Hospitalar, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência dos indicadores estabelecidos.
14.10.3. Revisão ao final do quinto ano do Contrato
14.10.3.1. Ao final do quinto ano do Prazo da Concessão, será realizada revisão pela SESAB, com intuito de reavaliar a Concessão em relação a sua compatibilidade com as reais necessidades da SESAB em relação à Unidade Hospitalar, e do cenário econômico, preservando-se a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas no Contrato.
14.10.3.2. A revisão quinquenal compreenderá a revisão dos Indicadores Quantitativos e Indicadores de Desempenho, bem como a revisão dos pesos de atividades previstos nos Indicadores Quantitativos;
14.10.3.3. A revisão quinquenal servirá, igualmente, para avaliação dos equipamentos empregados na prestação dos serviços, com vistas a apurar sua adequabilidade quantitativa e qualitativa, e eventual necessidade de substituição ou de inovação tecnológica.
14.10.4. Revisão ao final do sétimo ano do Contrato:
14.10.4.1. Ao final do sétimo ano do Prazo da Concessão, a SESAB fará nova revisão dos Indicadores Quantitativos e dos pesos de atividades, indicados no Anexo 4 do presente instrumento, para avaliar a efetiva demanda da Unidade Hospitalar e verificar a pertinência dos indicadores estabelecidos.
14.11. Revisão extraordinária
14.11.1. Além do disposto nas subcláusulas 14.8 e 14.10, a Contraprestação Anual Máxima somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios estão estabelecidos na cláusula 17.
14.11.2. A Contraprestação Mensal Efetiva somente poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência da apuração trimestral prevista na subcláusula 14.9.
15. Receitas Extraordinárias
15.1. Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados:
(i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3;
(ii) a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato.
15.2. Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira.
15.2.1. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
15.2.2. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima.
15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1.
15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária.
15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
16. Alocação de Riscos
16.1. Com exceção das hipóteses da subcláusula 16.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvada a hipótese das subcláusulas 5.2 e 5.3;
16.1.2. Custos excedentes relacionados aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na subcláusula 16.2 abaixo;
16.1.3. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no Anexo 3 ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 16.2 abaixo;
16.1.4. Tecnologia empregada pela Concessionária nos serviços da Concessão;
16.1.5. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da SESAB;
16.1.6. Gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão, com exceção do edifício da Unidade Hospitalar e daqueles Bens da Concessão que lhes forem entregues pelo Poder Concedente;
16.1.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
16.1.8. Variação das taxas de câmbio;
16.1.9. Modificações na legislação, exceto aquelas mencionadas na subcláusula
16.2.7 abaixo;
16.1.10. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, dentre os quais greves, distúrbios, quarentenas, descontinuidade do fornecimento de energia ou gás, fenômenos naturais, furacões, enchentes, e outros eventos;
16.1.11. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à coleta, tratamento e destinação final dos resíduos produzidos pela Unidade Hospitalar;
16.1.12. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
16.1.13. Inflação superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação Anual Máxima ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
16.1.14. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.15. Imperícia ou falhas na prestação dos serviços, inclusive àquelas causadas por integrantes do corpo clínico contratado para a prestação dos serviços da Concessão, abrangendo a responsabilidade civil e criminal por conta de erro médico; e
16.1.16. Custos decorrentes de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação, na forma da subcláusula 4.1.6.
16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da Contraprestação ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
16.2.2. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
16.2.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Poder Concedente e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual.
16.2.4. Atraso no cumprimento do cronograma previsto no Anexo 3, por razões imputáveis aos responsáveis pela finalização e entrega da Unidade Hospitalar, mesmo durante o Comissionamento;
16.2.5. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
16.2.6. Alteração, pelo Poder Concedente, dos encargos atribuídos à Concessionária no Contrato, incluindo os serviços descritos no Anexo 3;
16.2.7. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para gestão e operação de unidades hospitalares, que alterem a composição econômico-financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda; e
16.2.8. Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento da rede de saúde pública em especial quanto à remoção e transferência de Usuários da Unidade Hospitalar, que comprometam o atingimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho da Concessão.
16.3. A Concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
17. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
17.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
17.2. A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 16.2 acima.
17.3. A SESAB poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei.
17.4. Em ambos os casos, a Postulante deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição.
17.4.1. Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Postulante poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre:
(i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
(ii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
(iii) qualquer alteração necessária nos serviços objeto do Contrato;
(iv) a eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
(v) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
17.4.2. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, a SESAB estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio, e especialmente, de que:
(i) a hipótese ensejadora da recomposição foi a causa direta dos investimentos, custos ou despesas adicionais, ou descumprimento dos Indicadores Quantitativos ou dos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 4; e
(ii) os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores Quantitativos ou dos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 4 ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto do Contrato.
17.4.3. A SESAB examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
17.4.4. O prazo referido na subcláusula anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério da SESAB, por igual período.
17.4.5. Para a análise de que trata esta subcláusula, a SESAB poderá ser auxiliada pelo verificador independentereferido na subcláusula 11.3.2, que avaliará tecnicamente o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e sugerirá a eventual revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
17.5. Ao final do procedimento indicado na subcláusula 17.4, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a SESAB deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
(i) aumento ou redução do valor da Contraprestação Anual Máxima, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio;
(ii) alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da lei;
(iii) modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
(iv) pagamento à Concessionária, pelo Estado, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida.
17.6. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
17.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
17.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 17.7 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
_(_1 +_T_J_L_P +_1_1_%) - 1 (1 + MI)
onde (i) MI equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e (ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
17.8.1. O valor de MI será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
17.9. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
17.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela SESAB e não previstos no Contrato, a SESAB poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
(i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela SESAB sobre o assunto; e
(ii) a SESAB estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
17.11. Ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas na subcláusula 16.2, as hipóteses de reajuste previstas na subcláusula 14.8 e as hipóteses de revisão previstas nas subcláusulas 14.10 e 14.11, não haverá qualquer outra espécie de revisão das condições originalmente estabelecidas no Contrato.
CAPÍTULO V – DOS SEGUROS E GARANTIAS
18. Seguros
18.1. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor no mínimo as apólices de seguro indicadas na subcláusula 18.7 abaixo, em condições estabelecidas pela SESAB, conforme regulamentação.
18.1.1. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
18.2. Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à SESAB comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pela SESAB, conforme regulamentação.
18.2.1. Em até 15 (quinze) dias antes da assinatura do Contrato, a Concessionária deverá encaminhar à SESAB cópia autenticada das apólices de seguro de Risco de Engenharia para Instalação e Montagem conforme subcláusula 18.7.1.
18.3. A SESAB deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela SESAB.
18.4. Os recursos provenientes da indenização deverão ser utilizados para garantir a continuidade da operação, exceto nos casos em que:
(i) o evento segurado resulte em caducidade da Concessão; e
(ii) quando a SESAB vier a responder pelo sinistro, hipótese em que as apólices de seguros deverão prever a sua indenização direta.
18.5. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
18.6. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a SESAB aplicará multa, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
18.7. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
18.7.1. Seguro de Risco de Engenharia para Instalação e Montagem, incluindo cobertura de Testes, Riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), e Responsabilidade Civil extensiva a danos causados na obra civil;
18.7.2. Seguro de Riscos Operacionais e/ou Nomeados, incluindo no mínimo cobertura de danos materiais de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza, Danos Elétricos e de Equipamentos Eletrônicos, e cobertura de Lucros Cessantes de (Despesas Fixas) decorrente de Incêndio (inclusive em consequência de tumulto)/ Raio/ Explosão de Qualquer Natureza com período indenitário mínimo de 6 (seis) meses;
18.7.3. Seguro de cascos da frota de veículos com cobertura compreensiva pelo valor de mercado; e
18.7.4. Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros nas seguintes modalidades:
18.7.4.1. instalação e Montagem, incluindo subcontratados (RC Cruzada), com cobertura extensiva a danos causados na obra civil com limite de indenização mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais e de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para danos materiais;
18.7.4.2. operação, com limite de indenização mínimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
18.7.4.3. veículos, com limite de indenização mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para danos pessoais e R$500.000 (quinhentos mil reais) para danos materiais;
18.7.4.4. responsabilidade Civil do Empregador, com limite de indenização mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
18.7.4.5. responsabilidade Civil Profissional, desde que disponível no mercado segurador a preços acessíveis, e conforme determinado pela SESAB.
18.8. Os montantes cobertos pelos seguros indicados na subcláusula acima deverão ser suficientes para reposição a valores de novo ou a estado de novo, e seus respectivos cálculos deverão ser submetidos e comprovados à SESAB.
18.9. O seguro referido na subcláusula 18.7.4 deverá ser reajustado anualmente, de acordo com o IPCA.
18.10. A Concessionária deverá informar à SESAB todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
18.11. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
18.12. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
18.13. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e à SESAB, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
18.14. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
18.15. A Concessionária deverá encaminhar à SESAB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
18.15.1. Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, a SESAB poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
18.15.2. Nenhuma responsabilidade será imputada à SESAB caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
18.16. A Concessionária, com autorização prévia da SESAB, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
18.17. A Concessionária deverá encaminhar anualmente à SESAB cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados.
19. Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
19.1. A Concessionária deverá manter, em favor da SESAB, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o primeiro ano do Prazo da Concessão e no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para os demais anos do Prazo da Concessão.
19.1.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Contraprestação Anual Máxima, de acordo com a fórmula: Garantia de Execução do Contrato x IRCP.
19.2. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
19.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
(ii) Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 5;
(iii) Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 6; ou
(iv) Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B, ou títulos da dívida pública federal que venham a substituí-los no decorrer do Prazo da Concessão.
19.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de
1 (um) ano a contar da data da assinatura do Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
19.4.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação da SESAB.
19.4.2. A Concessionária deverá encaminhar à SESAB, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 19.1.1.
19.4.3. A fiança bancária ou o seguro-garantia referidos nesta cláusula deverão ser contratados com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) seja superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
19.4.4. Na hipótese de a Concessionária optar pela apresentação dos títulos da dívida pública federal, referidos na subcláusula 19.3, (iv), deverá garantir, durante todo o Prazo da Concessão, a cobertura do valor referido na subcláusula 19.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 19.1.1.
19.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
19.5.1. Quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no Contrato ou as providências necessárias ao atendimento dos Indicadores Quantitativos e dos Indicadores de Desempenho, ou executá- las em desconformidade com o estabelecido;
19.5.2. Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e dos regulamentos da SESAB;
19.5.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento do Contrato e dos indicativos definidos no Anexo 2 e demais exigências estabelecidas pela SESAB;
19.5.4. Quando a Concessionária não contratar com a empresa ou profissionais de auditoria independentes indicados pela SESAB, na forma da subcláusula 11.3;
19.5.5. Quando a SESAB for obrigada a contratar os seguros previstos neste Contrato, diante da omissão da Concessionária, na forma da subcláusula 18.14.1.
19.6. A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela SESAB, sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
19.7. Sempre que a SESAB utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
19.8. A Garantia de Execução do Contrato deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte dias) após o advento do termo contratual.
19.9. A Garantia de Execução do Contrato prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
19.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária.
19.10. A Concessionária deverá comprovar um capital social integralizado de no mínimo R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) até a assinatura do Contrato.
19.10.1. O capital social poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) nos casos de financiamento de longo prazo que substitua o percentual reduzido do capital próprio da Concessionária, após a assinatura do contrato e mediante comprovação à Sesab dos termos do contrato de financiamento.
20. Garantia do Pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva
20.1. Nos termos do art. 8º, I, da Lei Federal n.º 11.079/2004, do art. 16, II, da Lei Estadual n.º 9.290/2004 e do art. 1º, da Lei Estadual n.º 11.477/2009, as obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Concedente, quando da celebração do Contrato, serão adimplidas por meio da transferência de recursos apartados, provenientes das receitas futuras do FPE destinado ao Estado da Bahia, por todo o Prazo da Concessão, conforme sistemática prevista no Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas.
CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
21. Transferência de Controle
21.1. A Concessionária deve comunicar imediatamente à SESAB as alterações na sua composição societária descrita no Anexo 7, existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à transferência do controle da Concessionária.
21.1.1. Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser previamente autorizada pela SESAB nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores, descrita na cláusula 22 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 2 (dois) anos após a data da assinatura do Contrato.
22. Assunção do Controle pelos Financiadores
22.1. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou do Contrato.
22.1.1. Quando configurada inadimplência do financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, o financiador deverá notificar a Concessionária e à SESAB, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária prazo de 15 (quinze) dias para quitar o valor devido ou curar a situação de inadimplemento.
22.1.2. Quando configurado o inadimplemento da Concessionária na execução do Contrato que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, desde que previamente autorizado pela SESAB, também poderá ocorrer a transferência do cotnrole da Concessionárias aos financiadores, que terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da operação da Concessão,
22.1.3. Em qualquer hipótese previstas nas subclaúsulas 22.1.1 e 22.1.2, os financiadores deverão:
(i) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, do Edital e seus Anexos; e
(ii) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços
22.1.4. Decorrido o prazo referido na subcláusula 22.1.1 sem que a Concessionária efetue o pagamento de sua dívida, os financiadores poderão assumir o controle da Concessionária, mediante solicitação prévia formal à SESAB de autorização para tanto.
22.2. Os contratos de financiamento apresentados à SESAB deverão indicar os dados de contato dos financiadores com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pela SESAB para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
22.3. Eventual transferência posterior do controle da Concessionária pelos financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia da SESAB, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência geriu unidade hospitalar acreditada pela ONA, Joint Commission e/ou Canadian Council for Health Services Accreditation – CCHSA, bem como de que atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo Edital, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato.
22.4. A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
CAPÍTULO VII – SANÇÕES
23. Penalidades
23.1. O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
(i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado da Bahia, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Governo do Estado da Bahia, enquanto perdurarem os motivos da punição; e
(iii) multas, quantificadas e aplicadas na forma desta cláusula.
23.2. Na aplicação das sanções, a SESAB observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
(i) a natureza e a gravidade da infração;
(ii) os danos dela resultantes para os Usuários, para a saúde pública e para a SESAB;
(iii) as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
(iv) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
(v) a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
(vi) os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
23.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
23.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
23.3.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de Usuários;
23.3.3. A infração será considerada grave quando a SESAB constatar presente um dos seguintes fatores:
(i) ter a Concessionária agido com má-fé;
(ii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
(iii) a Concessionária for reincidente na infração;
(iv) o número de Usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
(v) prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
23.3.4. A infração será considerada gravíssima quando a SESAB constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
23.4. A sanção de multa será quantificada conforme os parâmetros estabelecidos nas subcláusulas 23.2 e 23.3 e, ainda, na forma da regulamentação, que estabelecerá valores máximos para cada categoria de infração.
23.4.1. Nos casos de atraso no início da operação, o teto máximo diário para a multa será no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil Reais).
23.4.2. O valor máximo anual de penalidades aplicadas corresponderá a R$4.000.000,00 (quatro milhões de Reais).
23.5. Sem prejuízo de outras disposições contratuais e da previsão geral contida na subcláusula 23.1, os seguintes comportamentos serão passíveis de multa: