CONTRATO Nº 015-2023.
CONTRATO Nº 015-2023.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ-BA, E A EMPRESA MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS - ME.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, maior, capaz, brasileiro, atual Presidente da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024, podendo ser encontrado no endereço acima citado.
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ
sob o n° 47.592.983/0001-66, localizada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 00, XXX: 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, CPF Nº 000.000.000-00 e RG 12.147.557-39 SSP/BA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 00, XXX: 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/BA, aqui denominada CONTRATADA, com base no Edital do Pregão Presencial nº. PP-001-2023, disposições da Lei Federal n°. 10.520/02 e, subsidiariamente a Lei n°. 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e do Processo Administrativo nº. 012-2023, resolvem celebrar o presente Contrato Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria do processo de mapeamento, implantação, adequação, atualização, alimentação e gerenciamento do portal da transparência e acesso à informação da Câmara Municipal de Jiquiriçá, vinculado ao do Edital do Pregão Presencial n.º PP-001-2023, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
§1º. Os serviços contratados incluem todas as atividades previstas no Termo de Referência.
§2º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§3º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§4º. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da Contratada, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Presencial nº PP-001-2023, constante do Processo Administrativo nº 012-2023.
b) da proposta vencedora da Contratada.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Federal nº 3.555/2000, Decreto Federal nº 5.450/2005 e Decreto Federal º 5.504/2005 e demais legislações regentes da matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
O preço pela execução do serviço é no total de R$ 88.000,00 (Oitenta e oito mil reais), conforme a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | UNID | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
I | SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROCESSO DE MAPEAMENTO, IMPLANTAÇÃO, ADEQUAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ. | Mês | 12 | R$ 4.500,00 | R$ 54.000,00 |
II | SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROCESSO DE MAPEAMENTO, ADEQUAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2021 E 2022. | Uni | 02 | R$ 17.000,00 | R$ 34.000,00 |
VALOR TOTAL GLOBAL | R$ 88.000,00 |
Devendo os valores pertinentes ser pago pela CONTRATANTE, na conta corrente do
CONTRATADO, em até trinta dias da data da apresentação da Nota Fiscal.
PARAGRAFO ÚNICO: Os valores mensais apresentados serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais consecutivas de igual valor.
XXXXXXXX XXXXXX – DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS:
Do valor contratado 60% (sessenta por cento) será destinado às despesas com mão – de – obra e 40% (quarenta por cento) destinado às despesas com transportes, tecnologia, hospedagem e outros custeios, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 122 da Instrução Normativa nº 971 da R.F.B.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, inciso II da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA- DA FORMA DE EXECUÇÃO:
Os serviços objeto do presente contrato serão prestados na cidade de Jiquiriçá/Bahia, pelo Contratado ou por sua equipe, bem como, caso haja necessidade, na sede do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro – Os serviços objeto do presente contrato poderão também ser prestados através de contatos telefônicos (000) 0 0000-0000, correspondências eletrônicas e visitas técnicas a serem realizadas na sede da CONTRATANTE 03(três) vezes por semana, correndo por conta da contratada as despesas decorrentes desta visita, tais como combustível, transporte e alimentação dos representantes da Contratada.
Parágrafo segundo – A empresa contratada obrigatoriamente deverá manter preposto (técnico), “in loco”, no prédio da Câmara Municipal, localizada na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX, no mínimo 03 (três) dias por semana, nos horários das 08:00h às 14:00h ou conforme funcionamento da Câmara;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES:
As partes se obrigam a cumprir as obrigações previstas no Edital e seus anexos e ainda:
I - Caberá ao Contratante:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da Contratada;
b) Solicitar a execução dos serviços constantes do objeto deste contrato, sem que se faça necessário a expedição de Ordem de Serviço;
c) Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no serviço, fixando prazo para sua correção.
d) Designar servidores do Contratante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
e) Fornecer à Contratada, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações de serviço.
II – Caberá ao Contratado:
a) Prestar os serviços contratados nas especificações exigidas no Edital e Anexos da Licitação e no prazo e no local especificado na Autorização de Serviços;
b) Responder, direta ou indiretamente, por qualquer dano causado ao CONTRATANTE ou a terceiros, por dolo ou culpa;
c) Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
d) Xxxxxx os bens contratados de acordo com os requisitos exigidos pela legislação de vigilância à saúde e demais normas aplicadas à espécie, inclusive quanto às novas disposições legais que venham a ser editadas;
e) Xxxxxx os bens contratados em condições ideais de segurança;
f) Arcar com as despesas referentes a execução do objeto contratado, inclusive os tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os bens até a sua entrega;
g) Manter atualizada a documentação exigida neste edital, relativa a certificações obrigatórias do objeto contratado.
h) Xxxxxx, durante o tempo da execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55, Inciso XIII da Lei nº. 8.666/93).
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
a) Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, bem como todas as despesas decorrentes do cumprimento do objeto, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
c) Todos os encargos de possível demanda fiscal, trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
a) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
b) A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
c) A subcontratação de outra empresa para a execução parcial ou total do objeto deste contrato, sem autorização da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
A Contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à Contratada juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da Contratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO:
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
O extrato do presente contrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial da Câmara e em outros locais públicos e de fácil acesso, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
O Presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária da Câmara de Jiquiriçá, à conta da seguinte programação:
⮚ Unidade: 01.01.000 – Câmara Municipal.
⮚ Projeto Atividade: 2.078 - Gerenciamento da Câmara Municipal.
⮚ Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA- DA REVISÃO E DO REAJUSTE DE PREÇOS:
§1º. Os preços cotados poderão ser objeto de revisão de acordo com o disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, mediante solicitação da empresa vencedora e contratada ao Presidente da Câmara, desde que acompanhada da documentação que comprove a efetiva procedência do pedido.
§2º. Os preços contratados serão reajustados a cada 12 (doze) meses, através do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
§3º. O critério de reajustamento acima descrito, poderá ser modificado ou ainda substituído por outro sistema, desde que comprovada sua ineficiência, em comum acordo entre a Câmara Municipal de Jiquiriçá e a contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhado e fiscalizado pelo órgão de Controle Interno do Poder Legislativo e outros órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Jiquiriçá-BA, Comarca de Ubaíra, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas
pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Jiquiriçá/Ba, 03 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX – ME
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX
Empresário
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG:
EXTRATO DO CONTRATO N° 015-2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX.
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ sob o n°
47.592.983/0001-66, localizada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 00, XXX: 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX.
OBJETO: O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria do processo de mapeamento, implantação, adequação, atualização, alimentação e gerenciamento do portal da transparência e acesso à informação da Câmara Municipal de Jiquiriçá, vinculado ao do Edital do Pregão Presencial n.º PP-001-2023, cujos quantitativos, preços final unitários e total constam na Proposta Contratada, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
VALOR/CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O preço pela execução do serviço é no total de R$ 88.000,00 (Oitenta e oito mil reais), conforme a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | UNID | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
I | SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROCESSO DE MAPEAMENTO, IMPLANTAÇÃO, ADEQUAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ. | Mês | 12 | R$ 4.500,00 | R$ 54.000,00 |
II | SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROCESSO DE MAPEAMENTO, ADEQUAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JIQUIRIÇÁ, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2021 E 2022. | Uni | 02 | R$ 17.000,00 | R$ 34.000,00 |
VALOR TOTAL GLOBAL | R$ 88.000,00 |
Devendo os valores pertinentes ser pago pela CONTRATANTE, na conta corrente do CONTRATADO, em até trinta dias da data da apresentação da Nota Fiscal.
VIGÊNCIA: O presente contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, inciso II da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
DISPOSIÇÕES LEGAIS: LEI 8.666/93 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.
DOTAÇÃO:
⮚ Unidade: 01.01.000 – Câmara Municipal.
⮚ Projeto Atividade: 2.078 - Gerenciamento da Câmara Municipal.
⮚ Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Publique-se.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente