ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002886/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036428/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105593/2021-95
DATA DO PROTOCOLO: 15/07/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
CONDOMINIO GRAMADO BV RESORT, CNPJ n. 36.775.916/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; GP RESTAURANTE LTDA. , CNPJ n. 31.010.847/0003-42, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 30 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS EMPREGADOS
Para os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda.
Outras Gratificações CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO 10%
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei n.º 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mesmos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO PARA ENCARGOS SOCIAIS E TRIBUTÁVEIS
A empresa acordante reterá mensalmente, a importância equivalente a 30% (trinta por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 70% (sessenta por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constantes no quadro de classificação anexo.
Parágrafo único: O valor dos pontinhos se dará da seguinte forma:
- Soma das receitas das empresas acordantes Condomínio Gramado BV Resort (CNPJ 36.775.916/0001- 60) e GP Restaurante Ltda (GP Restaurante Filial 02 (CNPJ 31.010.847/0003-42);
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas através de atestado médico.
Parágrafo Primeira: Para que ocorra o abono à falta justificada, terá o empregado o prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas, após seu retorno à empresa, para entregar o atestado médico.
Parágrafo Segundo: O empregado que faltar, sem qualquer justificativa, no período de 01 (um) a 02 (dois) dias dentro do mesmo mês, perderá o direito de 50% (cinquenta por cento) dos pontos que teria direito. Do mesmo modo, o empregado que faltar injustificadamente por 03 (três) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito de 100% (cem por cento) dos pontos que teria direito no respectivo mês.
Parágrafo Terceiro: Os estagiários e os menores aprendizes não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA PARA PAGAMENTO DOS PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados que estiverem em licença maternidade, não terão participação da distribuição de pontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTE E / OU DOENÇA DO TRABALHO
Em caso de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou doença simples, que enseja a implantação do benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde a concessão do benefício até a data da alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com a média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVOS EMPREGADOS
Para os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE CARGO
Caso haja alteração de cargo de determinado empregado, a critério do empregador, e assim, existindo previsão de majoração de pontos para o novo cargo designado, o empregado passará a receber os pontos previstos em seu novo cargo, após transcorridos 31 (trinta e um) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração ora ajustada passa a integrar a remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legas, nos termos do art. 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão na Convenção Coletiva da Categoria, bem como da Súmula 354, do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste ACORDO, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da Assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, 03 (três) representantes, um efetivo e dois suplentes para o Condomínio Gramado BV Resort, respectivamente, XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX CPF n.º 013 567 450-67, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF n.º 095
114 044-23 e XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX CPF n.º 018 045 441-24, bem como um efetivo e dois suplente para o Gp Restaurante Ltda – Filial 02, respectivamente XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CPF n.º 033 806 050-26, XXX XXXXX XX XXXXXXXX CPF n.º 317 192 408-09 e XXXXXXXX XXXXX
KITAMBALA CPF n.º 847 086 620-68, que terão a obrigação de conferir os valores arrecadados a título de taxas de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes nominados tenham seus contratos de trabalhos resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, as empresas acordantes comprometem-se, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, requerer junto ao Sindicato acordante realização de assembleia específica, para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente ACORDO serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por esta categoria econômica consideram-se os domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para os homens quanto para as mulheres.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados e recolhê-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês de desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador CONDOMINIO GRAMADO BV RESORT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
GP RESTAURANTE LTDA.