CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000249/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037962/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.161384/2023-05
DATA DO PROTOCOLO: 14/07/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL - SINDICARGAS, CNPJ n. 26.857.334/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO
DE MS, CNPJ n. 01.923.895/0001-07, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). GELSON PAVONI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Xxxxx Xxxxx, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul,, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Xxxxxxxxx/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxxxxxxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2023 os pisos salariais constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e os salários superiores ao piso de cada função em até 25% (vinte e cinco por cento) vigentes em abril / 2023 serão reajustados em 6% (seis por cento) e os salários superiores ao piso salarial de cada função acima de 25% (vinte e cinco por cento) serão reajustados em 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), considerando salários vigentes em abril / 2023.
I - Assim, os PISOS SALARIAIS das funções abaixo relacionadas serão de: FUNÇÕES E SALÁRIOS EM MAIO/2023
PISO NORMATIVO - R$ 1.380,00
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS - R$ 1.388,00 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA - R$ 1.388,00 ARRUMADOR - R$ 1.388,00
EMBALADOR - R$ 1.388,00 ENTREGADOR - R$ 1.388,00
AJUDANTE DE MECÂNICO - R$ 1.388,00 LAVADOR - R$ 1.388,00
AUXILIAR DE ESCRITORIO - R$ 1.388,00 CONFERENTE - R$ 1.631,00
MECÂNICO INICIANTE - R$ 1.631,00 SECRETÁRIA - R$ 1.436,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 1.672,00
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES - CATEGORIA B - R$ 1.672,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO - R$ 1.672,00
MOTORISTA DE CARRETA DO SEGMENTO DE CARGA FRACIONADA - R$ 1.974,00
MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS - R$ 1.974,00
ASSISTENTE OPERACIONAL - R$ 2.221,00 ENCARREGADO DE FROTA - R$ 1.918,00 ENCARREGADO DE ARMAZÉM - R$ 1.918,00
§ 1.º Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa dias), em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções realizem condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, enquanto permanecer. Na hipótese do colaborador não se adequar ao cargo promovido, este poderá retornar a função anterior, percebendo o salário daquela função, não havendo em se falar de irredutibilidade salarial.
§ 2.º - As empresas poderão contratar empregados com o piso normativo desta CCT, durante o período de experiência, para as funções de: serventes de serviços gerais, auxiliar de carga e descarga, arrumador, embalador, entregador, ajudante de mecânico, lavador, auxiliar de escritório, conferente, mecânico iniciante e secretária. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida, ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções, e desde que este aceite.
§ 3º- Os motoristas, exceto os que conduzirem veículos destinados a entregas e coletas, poderão ser remunerados exclusivamente por comissão em percentual sobre o frete liquido produzido no mês;
I - O percentual da comissão é, no mínimo, de 4,00% (quatro por cento) aplicado sobre a base de cálculo constante do § 5º desta cláusula, acrescidos dos adicionais legais e se for o caso aos motoristas que conduzirem veículos de transporte de cargas consideradas perigosas, líquidas inflamáveis, do Adicional de Periculosidade;
II - A empresa que desejar optar pela remuneração exclusivamente à base de comissão prevista no Inciso I (um), só poderá fazê-lo mediante a celebração de ACORDO COLETIVO previsto na cláusula 51ª desta CCT, e obedecer ao disposto na legislação trabalhista atinente, em especial ao contido nos termos da Lei 13.103/15.
III - De acordo com as inovações da legislação trabalhista, conforme § 1º do artigo 457 da CLT: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Assim, os valores pagos aos funcionários a título de comissão, possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de relação ao salário, vigentes no direito laboral e na ausência de Acordo Coletivo de Trabalho conforme previsto no inciso II desta cláusula, as empresas terão que apurar a média das comissões pagas nos últimos 12 meses para efeitos de remuneração.
§ 4º- Calculadas as comissões e o valor destas NÃO for maior que o piso, o valor do piso será garantido ao motorista.
§ 5º- Considera-se frete líquido (base de cálculo) para efeito de cálculo da comissão prevista no § 3º, I, o frete bruto, deduzido dos impostos e contribuições federais e estaduais, tais como PIS, COFINS, CSLL,
IR, ICMS e outros que incidam ou vierem a incidir sobre o faturamento das empresas, as despesas de seguro, gerenciamento de risco, pedágio, coleta, entrega e carga ou descarga quando houver.
§ 6º - Os salários fixos que em 30.04.2023 que eram iguais ou superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), só serão reajustados através da livre negociação entre patrões e empregados.
§ 7º.- Considera-se CARGA DIRETA, aquela que caracteriza-se pelo transporte de grandes volumes, independentemente do seu peso, quantidades, características e tipos de produtos, seja carregada diretamente no veículo pelo TRANSPORTADOR, EMBARCADOR ou REMETENTE e descarregada diretamente do veículo pelo TRANSPORTADOR ou pelo RECEBEDOR ou DESTINATÁRIO.
§ 8º - Considera-se CARGA FRACIONADA aquela consistente do procedimento de remessa pelo qual diversos produtos em pequenas quantidades de mercadorias, e/ou um único produto que, geralmente originários de embarcadores ou desembarcadores diferentes, são acondicionados em um mesmo veículo.
§ 9º - Ficam totalmente quitados todos e quaisquer resíduos inflacionários até esta data e as partes concordam que os reajustes dos salários daqui por diante, serão regidos conforme dispuserem as leis específicas sobre o assunto, entretanto, poderão se reunir para análise de eventuais mudanças na política salarial fixada pelo governo que se torne prejudicial a qualquer das partes.
§ 10º - Se optar pela remuneração à base de comissão prevista no § 3º, o empregado motorista deverá cumprir exatamente todos os preceitos previstos na Lei 13.103/2015, de modo especial o preenchimento correto da papeleta de trabalho externo (art. 74,§ 3º, CLT) diário de bordo ou o equivalente, o tempo de direção, (Art.67-C da Lei 9.503/97 e seus parágrafos), o repouso de 11 onze horas (§ 3ºart.235-C, da CLT) interjornadas e parada de 1 (uma hora) intrajornadas, no mínimo, para cada refeição, dentre outras.(Art.71 e §§ da CLT e § 2º do art.235-C da CLT).
I - O não cumprimento do previsto no § acima sujeita o motorista ao previsto na cláusula 27 desta CCT.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, e o adiantamento por conta de salário será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Parágrafo Único- O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá descontar do salário do trabalhador:
1- as verbas decorrentes de lei;
2- adiantamento de salário, inclusive os valores decorrentes da opção pelo recebimento do CARTÃO CONVÊNIO, conforme previsão na cláusula 55ª;
3- Os prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, aferidos por inquérito administrativo;
4- Se caracterizado desconto indevido, o empregador ressarcirá ao empregado o valor descontado, acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros legais;
5- Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, quando for comprovada a sua culpa ou dolo, inclusive aquelas previstas nas Leis 13.103/15 e 9.503/97;
6-Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a:
a) O seguro de vida e ou de automóvel, mensalidades de associação inclusive do sindicato, convênios com farmácias, com óticas, com supermercados;
b) Os empréstimos pessoais que serão sempre representados por contrato ou por nota promissória e adiantamentos salariais extraordinários, estes, mesmo que em valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e aqueles até que atinjam o percentual de 30%. O que sobejar poderá ser cobrado pela via executiva civil.
CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
O Empregador descontará dos empregados, 2% (dois) por cento ao mês sobre o salario base relativos à Contribuição Social e 1/30 do seu salário base referente ao mês de maio de 2023, a título de Contribuição Assistencial a qual foi aprovada pela Assembleia Geral, conforme dispõe artigo 513, "e", da CLT.
§ 1.º - Aos trabalhadores será garantido o direito à oposição, dentro do prazo de 20 dias após a homologação da convenção coletiva de trabalho e/ou do primeiro desconto de seu holerite, manifestada por escrito, e protocolizada na sede da entidade.
§ 2.º O recebimento por outra forma somente será permitido com autorização expressa do presidente da entidade, que deverá analisar cada caso separadamente.
§ 3° – A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agências bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato, até 5 dias subsequente ao pagamento do salário.
§ 4.º - Nos termos do inciso IV do artigo 8.º da CF/88 que trata das contribuições descontadas diretamente em folha e conforme o que dispõe o caput desta claúsula, “IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
§ 5.º Nos termos da alinea "e" do artigo 513 da CLT, que trata das prerrogativas dos sindicatos, dispõe: "e" - impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador não poderá descontar do salário do seu empregado os equipamentos de proteção individual exigidos por Xxx.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - MULTAS
Fica estabelecido que o empregador pague uma multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 10 (dez) dias, e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente. (PN-72).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO À TERCEIROS
O empregador poderá pagar à esposa ou companheira do empregado, quando este estiver em viagem ou impossibilitado de receber o pagamento, o salário a ele devido, desde que devidamente autorizado por escrito, cujo documento ficará em poder do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A hora extraordinária será acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, independentemente da função exercida pelo empregado.
Parágrafo Único: Não terão direito a horas extraordinárias os empregados abrangidos pelo art. 62, seus itens I e II e § único da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Para o adicional por trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73, da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os motoristas no transporte de lixo receberão o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, a título de adicional de insalubridade, conforme dispõe a NR-15.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O trabalhador que prestar serviço à empresa transportadora de material explosivo, combustível inflamável e de valores, receberá o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, somente se estiver enquadrado na legislação vigente e atinente ao assunto.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTROS ADICIONAIS
O motorista de caminhão guincho e de caçamba para coleta de entulhos, se executarem tarefas de manuseio do equipamento, receberão um acréscimo de 10%(Dez por cento) sobre o salário da função.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café da manhã, do almoço e da janta.
§ 1º.- A diária ao motorista não será devida caso o empregador forneça alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros, fornecidos através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem.
§ 2º - O valor do adiantamento e/ ou reembolso de tais despesas por sua própria natureza e destinação, tem natureza indenizatória e não integra ou incorpora para qualquer efeito ou possibilidade ao salário ou à remuneração do empregado, podendo as empresas exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. (PRECEDENTE NORMATIVO DO TST Nº 89 Reembolso de despesas (positivo). Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite ao motorista e ajudante, quando executarem tarefas superiores a 100 km da sua sede. (Ex – PN 142) (DJ 08-09-1992).
§ 3º - Quando o motorista se encontrar em viagem e for acompanhado de trabalhador para efetuar a carga ou descarga, este último, o ajudante, receberá o valor de uma diária e mais uma ajuda de custo no valor não inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais) para fazer frente as despesas de pernoite. Entretanto, não terá direito de receber a diária e a ajuda de custo se o empregador oferecer alimentação (refeições) e acomodações (hospedagem) gratuitas próprias ou contratadas; - ao motorista será pago o valor de 1 (uma) diária adicional no valor não inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais), na hipótese de que o veículo que conduzir não disponha de equipamento adequado para o pernoite. Entretanto, não terá direito de receber tais valores (diária e diária adicional) se o empregador fornecer alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem (hipótese prevista no § 1º desta cláusula), observando-se, todavia, as regras contidas no § 10, do art. 235-“E”, da Lei 13.103/15, mesmo que no local não exista qualquer tipo de hospedagem paga.
I - Considera-se equipamento adequado para o pernoite no veículo o sofá-cama ou cama, adaptados ou originais de fábrica.
§ 4º O valor da diária será de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos). para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “carga seca”, “carga fracionada” e “cargas consideradas como de grandes massas”, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, químicos, petroquímicos e assemelhados.
§ 5º O Valor da diária e da ajuda de custo para pernoite, poderão ser fracionadas mediante a celebração de acordo coletivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão oferecer aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição. O valor mínimo de cada ticket para cada refeição será de R$ 20,00 (vinte reais) todavia o empregador, alternativamente, ao seu livre critério, poderá optar pelo fornecimento direto da refeição ou pelo ticket.
Parágrafo primeiro: - As empresas que já oferecem aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição, deverão manter as mesmas durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo segundo: - A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, desde que a empresa cumpra todos os termos da legislação vigente sobre o assunto (PAT).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418/85, o Decreto 95.247/87, conforme já decidiu o TST no processo TST-AA nº366360/97.4, V.U.,DJU 07.08.98,Seção I, pág.314.
Parágrafo Único: - As empresas que fornecerem alimentação (almoço ou jantar) aos seus funcionários, nas suas dependências estão desobrigadas de fornecer aos seus empregados o vale transporte destinado ao deslocamento para se alimentarem nos intervalos intrajornadas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, extensivo aos seus familiares, um plano assistencial à saúde no valor mensal de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) por empregado.
I - Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 11,00 (onze reais) por empregado.
II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior.
§ 1º - Entende-se por extensivo a seus familiares, o cônjuge, companheiro (a), filhos até 18 anos, e os incapazes nos termos da Lei.
§ 2º - Por força do contrato de parceria o Sindicato Laboral indica a operadora CAPITAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA–ME (CAPITAL SAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 27.326.234/0001-80, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xx, XXx 00.000-010, sala 1506, Edifício The Palace, Campo Grande, MS, Telefone (00) 0000-0000, podendo também indicar outras operadoras que vierem a firmar parceria com a entidade, sem vinculação para as empresas que já oferecem PLANO DE SAÚDE, nos moldes do caput desta cláusula.
§ 3.º Para as empresas que já oferecem plano de saúde conforme parágrafo segundo, ou que desejar oferecer, deverá obedecer os critérios do caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, um plano odontológico com valor mensal de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado.
I - Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por empregado.
II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior.
§ 1º - Além dos titulares, o plano abrangerá seus dependentes, observado as cláusulas do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes.
§ 2º - A empresa operadora do plano odontológico será aquela indicada pelo sindicato laboral;
§3.º A empresa operadora, deverá manter atualizado a relação da rede credenciada de atendimento, aos contratantes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Na ocorrência de morte por acidente de trabalho o empregador pagará à família do trabalhador o equivalente a 3 (três) salário base percebidos pelo mesmo a título de auxílio, sem que tal valor seja incorporado a qualquer direito trabalhista e por conseguinte não haverá incidência de gravame fiscal.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O empregador contratará um seguro para os que exerçam a função de motorista destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, ainda que não esteja em horário de trabalho, contrato suspenso, férias/folga, (morte natural, morte por acidente, Invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxilio funeral) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e para os outros empregados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo conforme regras emitidas pela Susep e de acordo com os valores e gradação inserida nas apólices que forem contratadas. Esta contratação supre integralmente a exigida pelo pela letra “c”, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103/15, no que se refere aos motoristas.
Parágrafo Único - A empresa (operadora), corretora do seguro de vida, será aquela indicada pelo sindicato laboral, desde que os valores não ultrapassem os negociados pelas empresas com outras operadoras.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS SOCIAIS
Os empregadores disponibilizarão mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: as importâncias deverão ser recolhidas em conta informada pelo sindicato laboral, o qual tem o dever de realizar uma assembleia de prestação de contas anual junto à categoria, além de demonstrar os convênios firmados e discutir sobre melhorias e novas ideias e contratações em prol dos trabalhadores, como por exemplo: cursos profissionalizantes, cortes de cabelos, atividades físicas visando o bem estar e melhor condições de saúde, clubes de lazer, assistência jurídica além daquela prevista no artigo 514 da CLT, entre outras.
Parágrafo Segundo: A única responsabilidade dos empregadores é quanto ao adimplemento da cláusula conforme previsto no caput, de forma que todas e quaisquer responsabilidades legais da operação dos convênios, qualidade, atendimento, gestão, bem como eventuais multas e implicações legais recairão exclusivamente sobre a entidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO PROTEÇÃO VEICULAR PARA CATEGORIA
O SINDICARGAS/MS, através de convênio firmado com MOB PROTEÇÃO VEICULAR, oferece a todos os trabalhadores planos específicos de proteção veicular (carro e moto).
§ 1.º Os trabalhadores deverão procurar o sindicato laboral para adesão do presente convênio.
§ 2.º Por intermédio do sindicato os trabalhadores terão condições especiais na contratação do plano para seu veículo carro/moto.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
Acordam as partes que os empregadores poderão instituir PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (ou Programa de Demissão Voluntária ou Plano de Dispensa Incentivada) com a livre adesão aos seus termos pelos empregados.
Parágrafo Únio -A validade do PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA dependerá de ACORDO COLETIVO no qual comparecerão como partes a empresa instituidora do PDI e o sindicato de classe que zelará pelos direitos dos empregados.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Não é permitido exigir do empregado o cumprimento do aviso prévio realizando tarefa diferente daquela por ele exercida, mas é permitido que o empregado cumpra o aviso prévio em casa.
Parágrafo Único: - Quando o empregador dispensar o empregado este não será obrigado cumprir total ou parcial o aviso prévio quando encontrar novo emprego, desde que comprove por escrito o empregador ficará desobrigado do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
Além das obrigações instituídas pela lei 13.103/2015 e outros ordenamentos jurídicos que regulem ou vierem a regular a atividade, os motoristas empregados deverão cumprir as normas previstas nos regulamentos internos que forem instituídos pelo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO
As empresas com atividade de distribuição de bebidas e cigarros que recebem numerários em espécie no ato da entrega (referente ao valor do produto da venda) deverão celebrar ACORDO COLETIVO, conforme previsto na cláusula 51ª desta CCT, para regulamentar estas relações de trabalho.
Parágrafo Único: Em razão da habitualidade dos recebimentos destes valores e diante do risco da atividade, os funcionários que recebem estes numerários em espécie na entrega, passarão a receber um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário da função.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
O empregador de comum acordo com o empregado, desde que não haja prejuízo ao empregado, poderá alterar o horário de trabalho do empregado, mesmo de diurno para noturno e vice-versa, sem que isto determine alteração contratual prejudicial ao empregado, a não ser o acréscimo de 20% sobre a hora normal quando a transferência ocorrer do período diurno para o noturno.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho do motorista será regulada conforme as disposições da Lei 13.103/15.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo de repouso diário do motorista de 11 (onze) horas dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas é regulado pelo art. 6º, § 3º, do artigo 235-C da CLT, redação alterada pela da Lei 13.103/15, e seus parágrafos atinentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
A jornada diária de trabalho do motorista profissional, será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho prevista no caput da presente cláusula poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos da permissão contida no art. 235-C, da CLT, redação alterada pela Lei 13.103/15, mediante a formalização de acordo coletivo de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Somente poderão realizar a compensação de jornada prevista nos termos do artigo 59 da CLT alterado pela Lei 9601, de 21.01.98 as empresas que firmarem acordo coletivo, cujas regras serão de acordo com o previsto na cláusula 51ª desta CCT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL DO MOTORISTA
O descanso semanal será regulado conforme o disposto no art.235-D, da CLT e seus parágrafos, quando ocorrer de o motorista realizar viagens de longa distância e, na eventualidade de permanecer fora do seu domicílio por mais de 7 (sete) dias, podendo por sua livre decisão OPTAR (§§ 3º e 4º, do art. 235- D, da CLT) por gozar do descanso no local onde se encontrar no momento e neste caso será considerado como dispensado do serviço nos termos do § 3º,do art. 235-D, da CLT mas, terá direito de receber uma compensação para cobertura das suas despesas da importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por período de descanso de 35 (trinta e cinco) horas.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula não será devido o pagamento das DIÁRIAS DE VIAGEM previstas na cláusula 16ª referente ao período.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
A regra prevista no art. 62 da CLT, se aplica aos trabalhadores, exceto aos motoristas, quando se encontratem em viagem e estiverem exercendo atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregado.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput desta cláusula, e considerando a impossibilidade de controle da jornada de trabalho por parte do empregador, fica vedado ao trabalhador, exceder a jornada de trabalho fixada em lei.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS IN ITINERES E REEMBOLSO DE ESPERA
Aos motoristas empregados nas empresas que atuam no seguimento de transporte de malotes bancários, e aos motoristas que atuam nas empresas prestadoras de serviços junto a órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão pagas 2 (duas) horas, por dia trabalhado, consideradas como horas "in itinere" e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelos serviços, quando o mesmo estiver na direção do veículo e não dispor de condições apropriadas para deixar o veículo, ou quando estiver parado na espera aguardando retorno para a cidade de origem.
Parágrafo Primeiro: Os motoristas de automóveis, serão regidos por esta CCT, tendo como piso salarial inicial equiparado ao do motorista de caminhão, conforme descrito na cláusula terceira, inciso I.
Parágrafo Segundo: Considera-se condições não apropriadas aquelas em que o motorista não dispuser de alojamento ou hotel.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCOLHA DOS MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
O controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas exigido pelo artigo 2º, “b” da Lei n. 13.103/2015 capaz de garantir a Segurança Viária, Saúde do Trabalhador poderá ser efetivado por aplicativo instalado em smartphone a ser portado pelos motoristas profissionais, devidamente homologado pelos sindicatos patronal e laboral da categoria.
Parágrafo Primeiro: A fim de garantir a segurança e fidedignidade das informações serão considerados instrumentos válidos de controle apenas os aplicativos homologados pelos sindicatos convenentes, conforme referido no “caput”.
Parágrafo Segundo: Fica facultado a todas as empresas que disponibilizarem aplicativos no segmento de controle eletrônico de jornada do motorista habilitarem-se ao processo de homologação da respectiva ferramenta computacional perante os sindicatos patronal e laboral da categoria, condição esta essencial e indispensável para que o aplicativo seja incluído no rol de ferramentas computacionais aptas e autorizadas a operar.
Parágrafo Terceiro: Regularmente processada a homologação da ferramenta computacional, as Entidades Sindicais Patronal e Laboral expedirão certificado atestando que o aplicativo atende a todos os requisitos técnicos, formais e legais, passando a constar do rol de aplicativos anexos ao presente instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto: Sob o acompanhamento do Ministério Público do Trabalho, nos autos do IC- 000234.2011.24.000/9 (Do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24.ª REGIÃO), foi desenvolvida a
ferramenta piloto intitulada “Bate Ponto Motorista”, desenvolvido pela empresa JERA SOFTWARE ÁGIL LTDA, devidamente cadastrada no CNPJ/MF n.º 12.237.255/0001-51, sediada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0.000, XXX 00.000-000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, a qual integra desde já o rol de aplicativos homologados para o fim do controle de jornada dos motoristas profissionais.
Paragrafo Quinto: A fim de velar pela colaboração para a segurança viária e dos motoristas profissionais, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao Poder Judiciário Trabalhista, nas respectivas atribuições, exigir a adoção do controle de jornada por meio de aplicativo devidamente homologado pelos Sindicatos Convenentes como requisito indispensável para a configuração de prova lícita e hábil a comprovar o regular registro de jornada dos motoristas profissionais.
Parágrafo Sexto: Sem prejuízo dos demais requisitos técnicos e operacionais definidos pelos Sindicatos Convenentes, os aplicativos elegíveis á homologação sindical deverá:
I - Permitir ao motorista em caso de discordância do relatório de jornada de trabalho diário, que apresente ao empregador à correção de sua jornada no prazo de 72 horas, e o empregador terá o mesmo prazo para retificação ou ratificação.
a) O prazo descrito neste inciso inicia-se do recebimento do relatório da jornada de trabalho pelo motorista.
b) Findo prazo previsto na alínea anterior as partes não mais poderão reclamar sobre aquela jornada.
II – Encaminhar diariamente o controle diário da jornada ao motorista sempre ao final de cada jornada, através de meio eletrônico utilizado por este, informado ao departamento responsável da empresa.
III – Disponibilizar módulo de acesso pela rede mundial de computadores, observando o disposto na LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, sempre que solicitado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, Procuradores do Trabalho e Juízes do Trabalho, quando da abertura de procedimentos fiscais, investigações ministeriais e instruções processuais pertinentes.
Parágrafo Sétimo: O acesso das autoridades referidas no inciso III do parágrafo sétimo, se dará por meio de senha pessoal e intransferível, com o fornecimento prévio do número do procedimento fiscal, inquérito civil ou processo judicial pertinente, sendo o referido acesso devidamente registrado para fins de rastreabilidade e responsabilização por eventual acesso indevido e injustificado.
Parágrafo Xxxxxx: A pedido do interessado, desde que associado do SETLOG MS, será expedida certidão da efetiva instalação do aplicativo de controle de jornada homologado nos termos da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Poderá ser criado BANCO DE HORAS, por acordo coletivo de trabalho, desde que com a participação obrigatória de todos os envolvidos, ou seja, Sindicato dos trabalhadores, os empregadores e empregados, conforme disposto na cláusula 51ª desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
Nos termos do § 13, do art. 235-C, da CLT (redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/15), o começo e o fim da jornada de trabalho do motorista não é fixo, podendo iniciar e terminar em qualquer hora do dia, porquanto, é inerente ao exercício da função a total liberdade do motorista em gerir o seu tempo.
Parágrafo Único: O tempo de espera previsto na lei 13.103/15, poderá começar e terminar antes de iniciada a jornada de trabalho do motorista.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E CONCESSÃO
O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus empregados ainda que não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado o respectivo período aquisitivo contando-se novo período aquisitivo após o retorno das férias.
Parágrafo Único - O gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Para efeito de cálculo do devido a título de férias, aviso prévio e 13º Salário será apurado a média das horas extraordinárias pagas nos últimos 12 (doze) meses em qualquer função.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Sem prejuízo do salário, o empregado que exercer a função de motorista, terá direito ao tempo necessário para a renovação da sua CNH, bem como para revalidação do Curso de MOPP (Dec.88.821/83) e quando matriculado em cursos específicos de reciclagem para a função, nos termos do art. 2º, da Lei 13.103/15.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
O empregador que exigir o uso de seu uniforme se obriga a fornecer gratuitamente a cada um dos seus empregados, 04 (quatro) trocas de roupa por ano, se necessário for.
ParágrafoPrimeiro - O mecânico de manutenção e respectivo ajudante fará jus a 04 (quatro) macacões por ano.
Parágrafo Segundo - Na oportunidade da rescisão contratual, obriga-se o empregado a devolver os uniformes e os equipamentos de proteção pessoal, ainda que usados, que lhe foram entregues. - A não devolução acarretará desconto equivalente ao valor da peça não devolvida.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A justificativa pela falta do empregado ao trabalho, por motivo de saúde, somente será aceita se o atestado for firmado em documento oficial do INSS, por médico por ele credenciado e desde que venha acompanhado do receituário e de documento que comprove a aquisição dos medicamentos ou pelo fornecimento gratuito pelo Posto de Saúde.
Parágrafo Único – Serão aceitos, ainda, como válidos, aqueles fornecidos por médicos conveniados com o Sindicato Laboral, desde que uma cópia autêntica do convênio tenha sido encaminhada previamente ao empregador, devendo, ainda, serem obedecidas as exigências contidas no caput desta cláusula.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
O empregador informará ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 48 horas, eventuais acidentes sofridos por empregados. Tal comunicação será feita por uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe gozará de acesso às dependências do empregador, desde que acorde previamente com a administração da mesma o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto a ser tratado.
Parágrafo Único - É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar o trabalhador contra a empresa; a colocação de avisos, cartazes e/ou assemelhados, de qualquer índole político-partidária.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Somente poderá deixar de comparecer ao trabalho para o exercício da atividade sindical, aquele empregado que se enquadrar nos preceitos do Art. 543 e seus §§ da CLT, ou aquele que for liberado temporariamente pela empresa, por escrito, no qual conste o dia e hora do início e término da licença, mas, em ambos os casos não haverá remuneração, em atenção a pedido também escrito do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Único. - Aos diretores não eleitos para cargo de administração, (art. 543, da CLT, e cláusula 52 desta CCT) ficará assegurada a dispensa por 3 (três) dias por ano para desenvolver atividade sindical, desde que a empregadora seja comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas ) horas, ficando entretanto limitada essa dispensa a 1 (um) dirigente por empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O empregador manterá em local de fácil acesso ao trabalhador, um quadro de aviso para a colocação de comunicados e convocações do sindicato dos trabalhadores, bem como procurará facilitar
a sindicalização dos seus funcionários e daqueles que vierem a ser, entregando-lhes material promocional que o sindicato lhe encaminhar para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 12 meses deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, sendo que a assistência dar-se-á sem ônus para a empresa.
I - Fica facultado as empresas filiadas ao SETLOG MS, a homologação no Sindicato Laboral.
I - O horário será das 08h00 às 11h00, e das 13h00 às 16h00 de segunda à sexta-feira, mediante agendamento.
II – Os pagamentos realizados após às 15h00 somente serão aceitos com pagamento em espécie, pix ou transferência bancária, razão pela qual o pagamento em cheque fica limitado ao horário bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulada uma multa no valor do menor piso salarial constante desta CCT, e não cumulativa, em favor da parte prejudicada a ser paga pela parte que violar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes concordam em envidar esforços no sentido de colocarem em prática os preceitos contidos na Lei 9.958, de 12.01.2000, promovendo reuniões e debates. A criação de Comissão de Conciliação Prévia se fará por acordo coletivo aditivo a esta convenção.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS EVENTUAIS
Eventuais acordos coletivos, assim entendidos como uma espécie de Instrumento Coletivo destinado a regulação de situações específicas de um determinado segmento de transporte ou empresa, só serão válidos com a anuência e participação dos empregados beneficiados, dos seus empregadores (empresa) e do sindicato da categoria laboral nas negociações, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, afim de que seja preservada a estrutura básica desta Convenção Coletiva, devendo o sindicato laboral comunicar o sindicato patronal dos acordos firmados.
Parágrafo Único: As empresas que se utilizam de Acordo Coletivo de Trabalho, para adequar às suas atividades, deverão solicitar a renovação dos mesmos junto ao Sindicato Laboral, nos termos do caput desta cláusula, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento de sua vigência, sob pena de incorrerem no descumprimento de cláusulas previsto nesta CCT, e demais sanções extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO
Todo trabalhador será classificado e terá seu registro feito de acordo com a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO em vigor.
Parágrafo Único - O motorista de carreta será classificado como tal em sua carteira de trabalho, desde que admitido para esta função ou for promovido. Na observação constará também, se o veículo é destinado a cargas fracionadas ou de grandes massas, líquidas inflamáveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO AO TRABALHADOR
O empregador fornecerá gratuitamente refeição ao trabalhador, quando ele estiver trabalhando em local que o impeça de fazê-la em sua casa ou local habitual, devendo o trabalhador respeitar sempre o intervalo de tempo mínimo previsto em Lei, que não será computado como hora extraordinária, nem
o fornecimento da refeição se caracterizará como salário “in-natura”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas de transporte entregarão, mensalmente, aos seus empregados uma cesta básica composta no mínimo pelos seguintes produtos:
-03 Pacotes de arroz tipo 1 de 5 Kg cada;
-03 Pacotes de Feijão tipo 1 de 01 Kg cada;
-03 Embalagens de óleo comestível de 900 ml cada;
-02 Pacotes de Açúcar cristal de 02 Kg;
-01 Pacote de Sal Refinado de 01 Kg;
-01 Embalagem de Extrato de Tomate de 350 Gramas;
-01 Pacote de Farinha de trigo de 01 Kg;
-01 Pacote de Farinha de mandioca de 01 Kg;
-01 Pacote de Fubá de 500 Gramas;
-01 Pacote de macarrão de 500 Gramas;
-01 Lata de sardinha de 120 Gramas;
-01 Lata de Goiabada de 400 Gramas;
-01 Pacote de café de 500 Gramas;
-01 pacote de sabão em barra com 5 (cinco) barras;
-02 unidade Creme dental 70 grs;
-01 Unidade Desinfetante 500 ml;
-01 unidade de lã de aço;
-01 unidade limpador multiuso 500 ml;
-01 pacote com 4 rolos de papel higiênico;
-04 unidade de sabonetes 90 grs;
§ 1º- Não terão direito ao previsto no caput desta cláusula aqueles empregados que durante o mês de trabalho apresentarem ausência (falta) não justificada, ao seu local de trabalho.
§ 2º- Os empregados reconhecem que não estão obrigadas ao fornecimento de cestas básica as empresas dos segmentos de transportes de cargas líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados de carga consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, assim definida nesta CCT.
§ 3º- Só estão obrigadas ao fornecimento da cesta básica constantes no caput desta cláusula as empresas de transporte do segmento de CARGAS FRACIONADAS conforme são identificadas no, § 8º, da cláusula 3ª.
§ 4º As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista no caput desta cláusula, por pagamento em pecúnia, somente poderá assim fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, os quais deverão observar a época da formalização do ACT os valores dos produtos que compõe a cesta básica descrita no caput desta cláusula.
§ 5º A forma de pagamento da cesta básica prevista no parágrafo anterior deverá obedecer aos critérios previstos no art. 457 § 2º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários que desejarem um CARTÃO CONVÊNIO, com periodicidade mensal, no valor limite de R$. 270,00 (duzentos e setenta reais) para aqueles que recebem salário até R$. 1.300,00 (mil trezentos reais) por mês e de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para àqueles que recebem salário maior do que R$. 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais.
§ 1º- A Empresa operadora do Cartão Convênio indicada pelo Sindicato Laboral será a BELLOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ n.º 33.735.789/0001-88, sediada à Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx, XX, telefone (00) 0000-0000.
§ 2º- Os funcionários que optarem pelo recebimento do cartão, autorizam expressamente aos seus empregadores o desconto nos holerites a título de adiantamento salarial pelo valor correspondente do cartão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
As partes, em comum acordo, poderão se reunir no futuro para analisar eventuais mudanças em qualquer cláusula inserida nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS REVOGADAS
Ficam revogadas e não mais produzirão qualquer efeito, não se incorporando aos contratos de trabalho as cláusulas e suas previsões que constavam em Convenções Coletivas de Trabalho e acordos coletivos anteriormente firmadas e que não foram contempladas ou foram modificadas nesta e por esta Convenção
Coletiva (Súmula 277 TST), sendo vedada a ultratividade nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, alterada pela lei 13.467/17.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA BASE DE CALCULO PARA PCD E MENOR APRENDIZ
Devido a categoria diferenciada abrangida por esta CCT, diante da obrigatoriedade de contratação de PCD e Menor Aprendiz regidos pela Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005, Lei 8.213/91 em seu artigo 93, as empresas que estão obrigadas a contratação, não poderão em hipótese alguma deixar de fazê-las, salvo devidamente comprovado sua impossibilidade, estas deverão tratar do assunto através de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusula 51ª, com anuência do MPT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A Lei 13.467/2017 criou a possibilidade de uma quitação suplementar, sob a assistência do sindicato profissional. Trata-se quitação específica, que corrobora o adimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, anualmente, conforme previsão expressa no Artigo 507-B da CLT.
§ 1.º A quitação anual só tem validade se convergirem as vontades de três sujeitos: trabalhador, empregador e entidade sindical laboral.
§ 2.º O empregador e o sindicato laboral são responsáveis pelos termos e valores da quitação anual conforme preconiza o artigo 942 do CC.
§ 3.º A empresa que desejar realizar a Quitação Anual que trata o caput desta cláusula, só poderá fazê-la mediante a celebração de ACORDO COLETIVO previsto na cláusula 51ª desta CCT, e obedecer ao disposto na legislação trabalhista atinente.
}
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDICARGAS
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS
GELSON PAVONI
Secretário Geral
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO CCT 2023-2024
Anexo (PDF)