Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCEN Ref.: Impugnação Pregão Eletrônico 21/2023
Ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCEN
Ref.: Impugnação
Pregão Eletrônico 21/2023
FUTURA COMÉRCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n. º
68.858.539/0001-10- IE. 90591535-5, Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxx 000 andar 10 cond avenida parana offic, bairro Boa Vista, cidade de Curitiba – PR, CEP 82510-000 Fone: (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx, por intermédio de seu representante legal, com fulcro no § 2.º do artigo 41 da lei 8666/1993, comparece respeitosamente perante o Consórcio CONCEN, para apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, nos termos que segue:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo – CONCEN, tornou público a quem possa interessar que realizará em 15 de janeiro de 2024, o processo licitatório da modalidade Pregão sob nº 21/2023, visando o registro de preços licenças de uso de plataforma pedagógica para apoio escolar, pré-alfabetização, ensino fundamental do 1º ao 5º ano e curso kids, para alunos das redes municipais de ensino dos municípios consorciados
O valor total estimado para o registro de preços é de R37.G63.000,00 (cento e trinta e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil reais) de acordo com as quantidades e especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I, deste Edital.
ANTES DE ADENTRAR AO MÉRITO DAS ILEGALIDADES QUE MACULAM O PRESENTE CERTAME, CABE MENCIONAR DE ANTEMÃO A CONDUTA SORRATEIRA DO CONSÓRCIO CONCEN AO PUBLICAR DIVERSOS EDITAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO EM PLENO RECESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, JUSTAMENTE PARA EVITAR A FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO E CONCRETIZAR O DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO, SOBREPONDO, ASSIM, INTERESSES PESSOAIS E POSSIBILITANDO QUE O DETENTOR DA ARP AS UTILIZE COMO UM BALCÃO DE NEGÓCIOS, PRINCIPALMENTE JUNTO A MUNICÍPIOS NÃO INTEGRANTES DO CONSÓRCIO QUE SEQUER POSSUEM CONHECIMENTO DAS ILEGALIDADES.
Tais alegações já foram apresentadas nos editais de licitação no Pregão Eletrônico 18/2023 de mochilas escolares e Pregão Eletrônico 17/2023 de material de apoio a aprendizagem, sendo que neste último a restrição a ampla competitividade é nítido, tanto é, que num edital estimado em R$ 99.235.862,50, compareceu apenas 02 empresas, ou seja, sequer houve de fato disputa de preços.
Nesse contexto, considerando que o presente edital também encontra-se eivado de vício de DIRECIONAMENTO, há necessidade de apresentar a impugnação em tela. Todavia, ressaltamos que findo o recesso do TCE e MP, estaremos encaminhando TODOS os casos para análise e adoção das medidas cabíveis.
DAS EXIGÊNICAS TÉCNICAS DIRECIONADORAS
O descritivo da plataforma licitada é a transcrição idêntica da plataforma ofertada pela empresa BYTE - BARROS & BICHIATTO LTDA, a qual inclusive foi detentora da ARP 01/2023 decorrente do Pregão Presencial 09/2022, cujo objeto era idêntico ao do presente caso. Sendo, tal alegação corroborada conforme informações constantes no site da empresa ON BYTE (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx/xxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxx).
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chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/Xxx%00000-0000.-
%20plataforma%20pedag%C3%B3gicapdf.pdf
Portanto, é de pleno conhecimento do Consórcio que o objeto em tela está DIRECIONADO e que não há empresas aptas ao fornecimento, exceto pela r. empresa. Conduta, essa que é vedada no ordenamento jurídico, conforme art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Embora o direcionamento seja incontestável, há pontos questionáveis no presente edital que comprovam que a solução já escolhida indevidamente não corresponde a melhor escola, posto que há pontos omissos, bem como pontos incoerentes, senão vejamos:
Exigências contidas em edital | Insurgências |
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE LICENÇAS DE USO DE PLATAFORMA PEDAGÓGICA PARA APOIO ESCOLAR, PRÉ- ALFABETIZAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO E CURSO KIDS, PARA ALUNOS DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. | Essa plataforma, de acordo com o descritivo, é para servir como reforço escolar? Se for esse o caso, qual o papel do professor, pois no decorrer do edital é mencionado o tempo todo um formato de ensino completamente digital e autônomo, sem a mediação de um profissional da área da educação. Sendo assim, alunos com dificuldades de aprendizagem, terão mais dificuldades, sendo mais desestimulados por não conseguirem avançar ou por não ter o mesmo acesso a plataforma em relação a outros. |
Tem o descritivo de conteúdos específicos. | Os conteúdos descritos no edital estão baseados em que tipo de documento? Por que exatamente esses conteúdos? Da forma que está descrito já está direcionado a uma empresa específica, que por sinal é a mesma que deteve o direito da ATA de Registro de preços nº 0001/2023, disponível no site xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/Xxx%00000-0000.- |
Nos conteúdos de Matemática para o 2º ano pede: Números decimais | Este conteúdo para esta faixa etária não é adequado, uma vez que a criança ainda não possui maturidade para compreender essa numeração. Este conteúdo é trabalhado no final do 3º ano ou no início do 4º ano, quando a criança já consegue assimilar melhor o conceito de números decimais. |
Nos conteúdos de Matemática para o 4º ano pede: Potenciação; Radiciação | Este conteúdo é trabalhado no fundamental II a partir do 6º ano. |
Lote 03 – CURSO/ATIVIDADES KIDS LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA PEDAGÓGICA KIDS INCLUINDO ROBÓTICA KIDS, WINDOWS KIDS, WORD KIDS, EXCEL KIDS, POWERPOINT KIDS, INTERNET KIDS PELO PERÍODO DE 12 MESES. | Já é algo específico da empresa Onbyte, conforme consta no site xxxxx://xxxxxx.xxxx/xxxxxx/xxxxx-xx- cursos, e dessa maneira restringe a participação de outras empresas. E o que seria o Windows kids? E o words kids, excle kids, powerpoint kids? Pois não há software com |
essas ferramentas em formato kids? Seria uma metodologia específica para crianças? Além de não estar claro, está direcionado a empresa já citada acima, | |
2.6. Conscientizar alunos, pais e diretores sobre a importância do reforço escolar extraclasse individualizado utilizando a tecnologia, voltado à educação complementar. | Está sendo priorizado um reforço escolar que necessita de um equipamento e de acesso a internet. E o aluno que não tem acesso a equipamento ou internet? Quando prioriza a tecnologia com internet, exclui-se uma parte da sociedade escolar por não ter como usar a plataforma. |
4.14. O aluno só deve avançar para o próximo conteúdo se cumpriu com êxito o conteúdo anterior, o aluno tem que ser “protagonista” de seu aprendizado e o professor fica como “coadjuvante”, intervindo apenas quando o aluno tem dúvida. | Se o aluno está acessando em sua casa a plataforma e tem dificuldade, como ele irá tirar dúvidas com o professor? |
4.15. Uma vez o aluno cadastrado na plataforma, a mesma deverá ensinar antes da intervenção do professor todos os conteúdos do ano letivo que o aluno foi matriculado e de acordo com a BNCC, o professor intervém apenas quando o aluno tem alguma dúvida, para que haja uma maior velocidade no aprendizado individualizado e com o maior número de alunos ao mesmo tempo com respeito ao ritmo de cada aluno e não apenas de complementar aulas ou fixar matéria. O aluno poderá rever quantas vezes quiser a matéria. | A plataforma está substituindo o professor. Mas nem sempre a linguagem utilizada numa plataforma conseguirá fazer com que todas as crianças compreendam e assimilem o conteúdo da forma que realmente deveria ser. Com isso, se iniciará uma lacuna crescente em relação ao conhecimento de cada criança. |
4.18. Após cada aula, o aluno deverá realizar uma prova para avaliar se o mesmo aprendeu o conteúdo e a mesma deverá ser corrigida automaticamente pela plataforma, o software deverá registrar a nota do ano aluno em relatórios individualizados facilitando assim o entendimento do professor e da equipe gestora sobre o aprendizado. | Uma avaliação após cada aula se torna maçante para uma criança. E provas não comprovam aprendizado. Uma aula digital apenas não gera aprendizagem. É necessário uma interligação com um mão na massa e um registro pedagógico efetivo realizado individualmente ou em grupo, com mediação de um professor. |
fornecer ao contratante suporte técnico e pedagógico para instalação e operação do software e para resolução de problemas a ele relacionados. O apoio será prestado durante o horário comercial, por meio dos canais de comunicação chat ou WhatsApp ou telefone. | Se é uma plataforma online, por que se faria necessária a instalação de software? |
Ainda em relação as omissões contidas em edital, destacamos a falta de informação quanto ao item
6.2 “f” que estabelece “c.2. Obrigações da Contratada f) Treinamento inicial in loco para o(s) colaborador(es)
designado(s)”. Pois, não consta em edital a quantidade de colaboradores para ser ministrado treinamento, desta maneira não permitindo uma precificação melhor detalhada.
Além do mais, não consta também quais os requisitos serão analisados na prova do conceito, os quais são de suma importância para que não haja julgamento subjetivo por parte do órgão, o qual é vedado no ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a conduta ardilosa do Consórcio no presente certame, assim como nos demais em publicar editais escoimado de vícios em pleno recesso do Tribunal de Contas, para evitar a fiscalização. Ilegalidades essas que devem ser rechaçadas, tendo em vista o FLAGRANTE DIRECIONAMENTO.
NESSE CONTEXTO, O QUE SE ESPERA É A RETIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONFORME EXPOSTO, DE ANTEMÃO INFORMAMOS QUE ASSIM COMO NOS DEMAIS EDITAIS, IREMOS REPRESENTÁ- LO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, PARA QUE ADOTEM AS MEDIDAS CABÍVEIS DE ACORDO COM O ART. G0 DA LEI 8.666/G3, TENDO VISTA O COMPORTAMENTO DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AINDA, TORANDO-SE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A LEI 8.42G/G2, A QUAL PREVÊ AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS, DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. E TAIS PENALIDADES DO PRESENTE CASO, SÃO PASSIVEIS DE SANÇÕES, HAJA VISTA A TIPIFICAÇÃO DA CONTUDO PREVISTA NO ART. 10, CAPUT DA REFERIDA LEI.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer-se a nulidade do certame devido ao direcionamento ou alternativamente a retificação das exigências quanto a plataforma a ser ofertada de modo a possibilitar de fato a ampla competitividade.
Nesses termos, Pede deferimento.
De Curitiba para Araraquara, 09 de janeiro de 2024.