CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000047/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068428/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101188/2022-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/02/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF, CNPJ n. 36.750.362/0001-47,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS, FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF, CNPJ n. 00.113.621/0001-81, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio de Carnes Frescas em Geral e seus Similares , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
CLAUSULA SEGUNDA - FICA GARANTIDO AOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE, A TITULO DE SALARIO DE INGRESSO, JA INCLUIDO O REAJUSTE PREVISTO NA CLAUSULA PRIMEIRA, A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2021, A IMPORTANCIA MENSAL DE R$ 1.317,88 ( HUM TREZENTOS E DEZESETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) EXCLUIDOS DESTE OS COMISSIONISTAS PUROS, PFFICE-BOY, FAXINEIROS, TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E EMPACOTADORES
PARAGRAFO PRIMEIRO - AOS OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE FICA PACTUADA A GARANTIA MINIMA DE UM PISO SALARIAL INICI$1.317,88 ( HUM MIL TREZENTOS E DEZESETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) SOBRFE ESSE VALOR E O VENDEDOR REBERA O MESMO PISO ACRESCIDO DE 25% POR CENTO ( VINTE E CINCO POR CENTO )
PARAGRAFO SEGUNDO - SALVO: MOTORISTA, FAXINEIROS, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, OFFICE-BOY, REPOSITORES E EMPACOTADORES CAIXA
PARAGRAFO TERCEIRO: SERA ASSEGURADO O SALARIO DE INGRESSO A CADA UM DOS MENCIONADO ABAIXO:
MOTORISTA: R$ 1.317,88 + 10% ( HUM MIL TREZENTOS E DEZESETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)
FAXINEIRO: 1.142,52 ( HUM CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E CIONQUENTA E DOIS CENTAVOS)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.142,52 ( HUM MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS )
OFFICE-BOY: R$ 1.142,52 ( HUM MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS)
PARAGRAFO QUARTO - FICA ASSEGURADO AO FUNCIONARIO QUE TENHA ACUMULO DE FUNÇÃO PERCENTUAL DE 10% POR CENTO ( DEZ POR CENTO) DE ACRESCIMO SALARIAL CONFORME DETERMINA A LEI REGISTRADO NA CTPS
PARAGRAFO QUINTO - FICA ASSEGURADO PARA OS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE O AUXILIAR DE AÇOUGUEIRO OU SIMILARES SÓ PERMANECERÃO NESSA FUNÇÃO NUMPERIODO DE 180 DIAS. AO TERMINO DESSE PERIODO, SERÃO CLASSIFICADOS PROFISSIONAIS E PERCEBERÃO O PISO DA CATEGORIA, DESDE QUE FOR APROVADO NESTE PERIODO DE EXPERIENCIA
PARAGRAFO SEXTO - FICA ASSEGURADO QUE NENHUM TRABALHADORES RECEBERÁ SALARIO INFERIOR AO MINIMO NACIONAL
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLASULA PRIMEIRA: AS EMPRESAS REPRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS CONVENIADAS CONCEDEM A CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARNES FRESCAS EM GERAL E SEUS SIMILARES DO DF, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2020, UM REAJUSTE SALARIAL DE 5% ( CINCO POR CENTO ), INCIDENTE SOBRE O SALARIO DE 1º DE AGOSTO DE 2021, PODENDO SER APLICADO O PRINCIPIO DA PORPORCIONALIDADE DE 1/12 AVOSPOR MES TRABALHADO, PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APOS 1º DE MAIO DE 2020
PARAGRAFO PRIMEIRO: SERA FACULTADA A COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS CONCEDIDOS NO PERIODO DE 1º DE AGOSTO DE 2021 A 30 DE ABRIL DE 2023, EXCETUANDO-SE AQUELAS DECORRENTES DE IMPLEMENTO DE IDADE, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, PROMOÇÃO E TERMINO DE APRENDIZAGEM
PARAGRAFO SEGUNDO: AS EMPRESAS DE JÁ TIVEREM FECHADO SUAS FOLHAS DE PAGAMENTO NA DATA DO INICIO DA VIGENCIA DESTA CONVENÇÃO, DEVERÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NESTA CLAUSULA EM FOLHA SUPLEMENTAR DE
PAGAMENTO OU NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES SUBSEQUENTE, PODENDO SER EFETUADO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ESTABELECIDO NO CAPUIT EM ATE 3 DIAS.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
CHEQUES DEVOLVIDOS - Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheque devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o recebimento de cheques deverá o empregado obrigatoriamente exigir o endereço, número do CPF e de Identidade, do telefone do emitente, ressalvado os casos de existência de normas internas próprias da empresa, caso em que deverá entregar ao empregado por escrito contra recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
CLAUSULA QUARTA - A CADA CINCO ANOS DE EFETIVA PRESTAÇÃO DED SERVIÇO NA MESMA EMPRESA, DURANTE A VIGENCIA DESTA AVENÇA. FICA GARANTIDO UM ADICIONAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO ) SOBRE SEU SALARIO BASE, A TITULO DE QUINQUENIO A SER PAGO PELO EMPREGADOR, DURANTE A VIGENCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA, SEM INTEGRAÇÃO AO SALARIO
CLÁUSULA SÉTIMA - CALCULO DE FERIAS, 13º SAL, AVISO PREVIO, E VERBAS RESC DO COMISSIONISTAS
CLAUSULA QUINTA - O VALOR DAS FÉRIAS, 13º SALARIO, AVISO PREVIO E VERBAS RESCISORIAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA SERA CALCULADO TORNANDO-SE BASE AS 06 ( SEIS )MAIORES COMISSÕES DOS ULTIMOS 12 ( DOSE ) MESES
PARAGRAFO PRIMEIRO: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OS EMPREGADOS QUE RECEBEM VERBAS VARIAVEIS ( COMISSÕES) RECEBERÃO O RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE ACORDO COM O SEGUINTE CALCULO: DIVIDEM - SE AS VERBAS BARIAVEIS PELOS NUMEROS DE DIAS UTEIS E O RESULTADO MULTIPLICA-SE PELO NUMERO DE DOMINGOS E FERIADOS VERIFICADOS NO MES
PARAGAFO SEGUNDO: O RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO, CALCULADO NA FORMA PREVISTA NO PARAGAFO PRIMEIRO DESTA CLAUSULA, SERPA PAGO NA CONFORMINDADE DA LEI
PARAGRAFO TERCEIRO:NA HIPOTESE DE TRABALHO AOS DOMINGOS, A EMPREGADORA DEVERÁ CONCEDER PELO MENOS UM XXXXXXXX XX XXXXX, EM CADA PERIODO DE 30 ( TRINTA
) DIAS CONSECUTIVOS
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇAO POR QUEBRA DE CAIXA
CLAUSULA OITAVA - AS EMPRESAS QUE DESCONTAREM DOS SALARIOS DE SEUS EMPREGADOS, NO EXERCICIO EFETIVOS DA FUNÇÃO DE CAIXA EVENTUIAS DIFERENÇAS VERIFICADAS, PAGARÃO A ESTES EXCETO NOS CASOS DE DOLO, A TITULO DE QUEBRA DE CAIXA, UM VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 15% ( QUINZE POR CENTO ) DE SEU SALARIO, ENQUANTO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO
Comissões CLÁUSULA NONA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
CLAUSULA TERCEIRA - AOS COMISSIONISTAS PUROS E MISTOS SERÁ ASSEGURADA UMA GARANTIA MINIMA MENSAL EQUIVALENTE AO VALOR DO SALARIO DE INGRESSO DA CATEGORIA, PREVISTO NO CAPUT DA CLAUSULA SEGUNDA, ACRESCIDO DE 20% ( VINTE POR CENTO ), QUANDO O TOTAL DAS COMISSOES, MAIS O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO , NÃO ATINGIREM A REFERIDA QUANTIA
PARAGRAFO UNICO - O SALARIO-MATERNIDADE SERA CALCULADO DE ACORDO COM O ARTRIGO 89, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 18 DE MAIO DE 2000, DO INSS, OU SEJA, CONSIDERANDO A MÉDIA SIMPLES DOS ULTIMOS SEIS MESES TRABALHADOS, SENDO QUE EM NENHUMA HIPOSTESE PODERA SER INFERIOR AO VALOR PREVISTO NESTA CLAUSULA, TANTO PARA AS EMPREGADAS SOB O SISTEMA COMISSIONISTA PURO, QUANTO PARA O MISTO
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
TICKET REFEIÇÃO – As empresas que não possuem refeitório próprio ou não fornecem alimentação ficam obrigadas ao fornecimento de ticket- refeição no valor de R$ 19,00( dezenove reais) que poderá ser fornecido em espécie, sendo que em qualquer caso, os valores pagos não integram os salários para quaisquer efeitos legais, não constituem base de incidência para o INSS ou FGTS, não se configuram como rendimento tributário nos termos da lei 6.321 de 14 abril de 1976, de seu decretos regulamentadores da portaria GM/M tb 1.156 de 17/09/1993(D.O.U 20/09/193) tendo portanto caráter eminente indenizatório, podendo o pagamento se dar, a critério do empregador, de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já fornecem ticket-refeição deverão reajustar o valor deste até que corresponda ao valor fixado no caput, qual seja de R$19,00 (dezenove reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já fornecem o ticket-refeição de valor superior ao fixado no
§1º não poderão reduzir o valor já então praticado a título de ticket-refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE: QUANDO DA CONCESSÃO DOS VALES TRANSPORTE, AS EMPRESAS PODERAO EFETUAR O SEU PAGAMENTO EM ESPECIE, NO VALOR EQUIVALENTE A PASSAGEM DO DIA, PODENDO O PAGAMENTO SE DAR DE FORMA SEMANAL, QUINZENAL OU MENSALMENTE
PARAGRAFO PRIMEIRO - NO CASO DE HAVER REAJUSTES DE PASSAGENS, E OPTANDO A EMPRESA PELO PAGAMENTO EM ESPECIE, DEVERA, QUANDO FOR O CASO, ESSE PROCEDER AO PRESPECTIVO COMPLEMENTO
PARAGRAFO SEGUNDO - MESMO QUANDO O PAGAMENTO SE DER EM ESPECIE, PODERA SER DESCONTADO O PERCENTUAL LEGAL, SENDO QUE OS VALORES PAGOS NAO INTREGARAO OS SALARIOS, PARA QUAISQUER EFEITOS LEGIAIS, POIS INDISPENSAVEIS A PRESTAÇÃO DFOS SERVIÇOS E CUMPRINDO A FINALIDADE DA LEI Nº 7418/85
PARAGRAFO TERCEIRO - ENTENDE- SE QUE A BASE DE CALCULO PARA DESCONTO DO VALE - TRANSPORTE COMPREENDERA A REMUNERAÇÃO FICA E VARIAVEL ( FIXO )
PARAGRAFO QUARTO - NOS ESTABELECIMENTOS QUE FUNCIONAM EM REGIME DE 24 ( VINTE E QUATRO ) HORAS E QUANDO OS EMPREGADOS TRABALHAREM ALEM DO HORARIO QUE NÃO TENHA MAIS ONIBUS PARA SUA LOCOMOÇÃO, OS EMPREGADORES FICAM OBRIGADOS A LEVA- LOS EM SUAS RESIDENCIAS
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou ao dependente legal, valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no “caput” da Cláusula Segunda, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPÓRARIO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPÓRARIO –Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da Lei nº
9.601/38, de 21/01/98, do Decreto nº 2.490, de 04/02/98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o número de empregados contratados por prazo determinado ou temporário, nos termos da Lei nº 9.601, e também a fornecer cópia dos nomes dos respectivos empregados contratados, que deverá ser enviada ao Sindicato da Categoria, ficando a empresa sujeita a multa de 10% (dez por cento) do piso por empregado, caso não seja enviada até o 10º (décimo) dia útil após a efetiva contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NÚMERO DE EMPREGADOS QUE PODERÃO SER CONTRATADOS – O
limite estabelecido pelas partes, do número de empregados que poderão ser contratados na forma desta cláusula, é o previsto no art.3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – PERDA DO DIREITO DA EMPRESA DE APLICAR ESTA CLÁUSULA – A
demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas nesta cláusula, a partir da comprovação do fato pelos dois sindicatos signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO – INDENIZAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA – A
empresa ou o empregado que tomar iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO QUINTO – DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR DO EMPREGADO –
Enquanto subsistirem como benefício, as reduções ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º, da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2% (dois por cento), no banco onde o empregado recebe o seu salário mensal ou onde a empresa mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
PARÁGRAFO SEXTO – MULTA – No caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, a parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do salário base de empregado, em se tratando de empregador e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. A empresa fica obrigada enviar cópia da relação exigida pela lei, ao sindicato dos empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE
CONTRATO - No caso de aviso prévio indenizado, as empresas homologarão a rescisão dos contratos de trabalho, com mais de 1 ano, até o 10º dia, contado da data da comunicação do afastamento do empregado, e nos casos de aviso prévio trabalhado, no primeiro dia útil imediato ao termino do aviso, ressalvadas as seguintes hipóteses;
Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação; Assinada, deixar de comparecer ao ato;
Comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios à sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o Sindicato Profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
No caso de depósito bancário do empregado este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do art. 477, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica pactuado que a partir da assinatura da presente convenção deverá constar no aviso prévio do empregado a data, o local e a hora marcados para homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO – Os documentos necessários para homologação são:
Carta de preposto; Livro de Registro; Carteira de Trabalho;
Cheque administrativo do banco ou dinheiro; Atestado médico demissional em 2 vias; Aviso prévio em 2 vias;
Extrato do FGTS atualizado;
AAS (atestado de afastamento de salários);
Chave de conectividade social INSS junto a CEF em 2 vias Guias do seguro desemprego;
Rescisão de contrato em 5 vias originais.
Além dos documentos exigidos legalmente para a homologação das rescisões contratuais, deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições devidas às entidades sindicais patronais e laborais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará aplicação de multa diária correspondente a 1/3 do valor do salário de ingresso, fixado na Cláusula Segunda, sendo que essa se reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não impedirão a homologação e o respectivo pagamento das parcelas constantes do TRCT, sendo que o Sindicato, nesse caso, procederá à homologação com ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores correspondentes às multas devidas às entidades patronais deverão ser recolhidos nas tesourarias da mesma e apresentada comprovante no Sindicato profissional.este último devido também na hipótese de pedido de demissão, desde que em ambos os casos não haja motivos desabonadores de sua conduta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso de rescisão contratual fica a empresa obrigada a fornecer a Relação de Salários e Contribuições- RSC.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
DISPENSA DO AVISO PREVIO: SE NO CURSO DO AVISO PREVIO O EMPREGADO CONSEGUIR NOVO EMPREGO, A EMPRESA O DISPENSARA DO CUMPRIMENTO, E FICARA DESOBRIGADO DO
PAGAMENTO, TANTO NO CURSO DO AVISO PREVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADO QUANTO PELO EMPREGADOR
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO
EMPREGADO ADMITIDO - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES - As empresas ficam impedidas de utilizar seus empregados açougueiros, peixeiros e similares nos serviços de carga e descarga de caminhões.
Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
EMPREGADO SUBSTITUTO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE - Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 30 (trinta) dias contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam garantidos 30 dias de estabilidade para os empregados no retorno das férias, quando essas ocorrerem individualmente e não coletivas.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR - Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
REVISTA - Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto ao seu.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - A empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade, devendo esta avisar a empresa do seu estado de gravidez
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORA EXTRAS
HOAS EXTRAS: AS DUAS PRIMEIRAS HORAS DE TRABALHO, EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL, SERÃO REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 50% ( CINQUENTA POR CENTO ), E AS HORAS SUBSEQUENTES, DE 100% ( CEM POR CENTO )
PARAGRAFO UNICO - AS EMPRESAS PAGARÃO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ( VINTE POR CENTO ) SOBRE O SALARIO DE EMPREGADO CONSIDERADO-SE COMO HORARIO NOTURNO O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS 22:00 HORAS ( VINTE E DUAS HORAS ) AS 5:00 HORAS ( CINCO HORAS ) DO DIA SEGUINTE, COM HORA REDUZIDA FIXADA EM 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO E JORNADA 12HX36H
CLAUSULA SETIMA - A JORNADA DE TRABALHO PODERÁ SER EM ESCALA DE 12:00 X 36:00 ( DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO ), NA HIPOTESE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OUTROS EMPREGADOS, PODERAO AS EMPRESAS PROMOVER A DEVIDA COMPENSAÇÃO COM FOLGA EM OUTRO DIA
PARAGRAFO UNICO:DESDE QUE HAJA CONCORDANCIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR E OBSERVANCIA A CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA DESTA CCT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS – ARTIGO DA LEI Nº 9.601/98 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709/98 – As horas
extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem dez horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALDO DE HORAS – Quando da rescisão do contrato de trabalho,
se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No final de 120 (cento e vinte) dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistir saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE ALMOÇO
HORÁRIO DE ALMOÇO – CONCLUSÃO DAS VENDAS
– Quando o empregado precisar continuar trabalhando em seu horário de almoço, em função de
negociação ou venda em curso, a parte do intervalo correspondente ao despendido na conclusão da venda, será compensado no final do período a fim de garantir o efetivo descanso previsto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICAVEIS
FALTAS JUSTIFICAVEIS – O empregado poderá deixar de
comparecer ao trabalho sem prejuízo ao salário, conforme prevê Art. 473 da CLT. I – Até 02 Xxxx (uteis) não sendo considerado sábados, domingos e feriados, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada à Previdência Social, viva sob
sua dependência econômica;
II – Até 03 dias (uteis) não sendo considerados sábados, domingos e feriados, em virtude de casamento;
III – Por 05 dia (uteis) não sendo considerados sábados, domingos e feriados, em virtude de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – Por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; As mulheres terão direito a 01 dia a cada 12 meses para exame de prevenção do câncer; V – No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na Alínea C do art. 65 da lei 4375/1964;
VI – Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento do ensino VII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
CLAUSULA SEXTA - A LICENÇA PARA AMAMENTAÇÃO DE 30 ( TRINTA ) MINUTOS PREVISTA NO ARTIGO 396 DA CLT, QUANDO ATESTADA A SUA NECESSIDADE E EXISTENCIA DE FATO PERANTE A EMPRESA MEDIANTE ATESTADO MEDICO EMITIDO POR MEDICO DA EMPRESA OU SE ESTA XXXX XXXXX, POR MEDICO DA PREVIDENCIA SOCIAL, PODERÁ SER CONCEDIDA NO INICIO OU NO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO, DE ACORDO COM O INTERESSE DA EMPREGADA E DESDE QUE PREVIAMENTE ACERTADO COM A EMPRESA
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIARIO
DIA DO COMERCIARIO - EM VIRTUDE DO DIA DO COMERCIARIO NAO SER MAIS FERIADO, CONFORME A ECISÃO DO STF, NA ADI 3069/DF, NA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL DO 28.02.2022 SERA SUBRIRUIDA PELO DIA DO EVANGELICO 30.11.2022 E NA TERÇA-FEIRA DIA 01.03.2022 EM TODO EXPEDIENTE, NA QUARTA FEIRA DE CINZAS DIA 02.03.2022 ATE AS 12:00 HORAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇO DAS EMPRESAS
BALANÇO DAS EMPRESAS - É vedado às empresas a realização de balanços aos domingos e feriados, devendo os mesmos ser realizados em dia útil de trabalho, salvo na hipótese de necessidade da empresa, quando serão pagos os adicionais previstos na legislação trabalhista aos empregados que trabalharem neste dia
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA - A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOS AÇOUGUEIROS, PEIXEIROS E SIMILARES NOS DIAS DE
XXXXXXX E FERIADOS – Considerando que o art. 611 da CLT, prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as condições aplicáveis às relações individuais de
trabalho; Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos açougueiros, peixeiros e similares em domingos, uma vez que devidamente autorizado pela Lei Federal nº 10.101/2000, e visando a regulamentação da autorização contida no art. 6º, da citada lei, o Sindicato dos Empregados no Comércio de carnes em geral e seus similares DF e as entidades patronais convenentes fixam as condições para esse trabalho, nos seguintes termos:
I – Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados o direito aos seguintes benefícios:
- Vale-transporte gratuito ou pagamento da passagem de ônibus, sendo vedado o desconto;
- Fica assegurado garantido o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) para refeição sendo vedado o desconto.
- Turno de 06 (seis) horas;
- Uma folga por semana que antecede o Domingo e/ou feriado.
-Para os comissionistas:
-Comissões acrescidas de 50% (cinquenta por cento)
-Para os que percebem salário fixo
-O salário do dia será remunerado com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os manipuladores de carne, peixeiros e similares excepcionalmente não trabalharão nos seguintes dias:
• Dia da Independência: 07 de setembro de 2021/2022;
• 25 de dezembro de 2021/2022;
• 01 de janeiro de 2022/2023;
• 28/02 e 1/03/2022, segunda e terça feira de carnaval;
• 20 e 21/02/2023, segunda e terça feira de carnaval;
• 15/04/2022 e 07/04/2023, Paixão de Cristo
• Dia do Trabalhador 1° de maio de 2022/2023.
• Corpus Christi 16/06/2022
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que os funcionários dessa categoria poderão trabalhar nos seguintes feriados, sendo asseguradas às mesmas condições estipuladas no inciso I, da presente cláusula:
• Dia de Nossa Senhora Aparecida: 12 de outubro de 2022
• Finados, Proclamação da República e Dia do Evangélico: 02, 15 e 30 de novembro de 2022/2023;
• Aniversário de Brasília: 21 de abril de 2022/2023
Exceto se houver acordo entre os 2 sindicatos, mediante apresentação dos recolhimentos de contribuição laboral e patronal, FGTS e INSS dos últimos 06 meses. As taxas em aberto das referidas entidades poderão ser quitadas nas mesmas. As referidas solicitações de abertura nos feriados acima deverão ser entregue com um prazo de 72 horas à DRT por meio do SECOMCAR. O oficio seguirá assinado pelo patronal e laboral. As contribuições do SINDGENEROS/DF só poderão ser pagas mediante boleto via banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalho dos funcionários no dia 24 e 31 de dezembro de 2021/2022 somente será até às 18h.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que descumprir as condições previstas nesta cláusula ficará sujeita ao pagamento de multa em favor do empregado no valor correspondente a 1/3 do salário do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa que descumprir por 02 (duas) vezes a presente cláusula ficará proibida de abrir nos demais domingos e/ou feriados que restarem até o final de vigência da presente norma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE ALMOÇO
HORÁRIO DE ALMOÇO NO RECINTO DA EMPRESA – É permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas as normas internas, não constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja trabalhando.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO
DA COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO- Fica facultada ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completo, fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o início daquela, desde que comunique à empresa com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de picos de venda da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
VESTIÁRIOS - Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DE VESTIÁRIOS
DISPENSA DE VESTIÁRIOS - Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será exigido o vestiário, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a individualidade de utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS
INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS - Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, conforme cláusulas 22ª
(vigésima segunda) e 23ª (vigésima terceira), facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto, adequado, condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS - As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matéria política partidária, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS
ASSENTOS - As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPIS (EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO INDIVIDUAL)
UNIFORMES E EPIS (EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO INDIVIDUAL) - Os empregados receberão
uniformes e EPIS gratuitos, quando do uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder as devoluções do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O adicional de insalubridade, quando devido,
será pago sobre o piso concedido pela categoria. PARAGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação do laudo técnico em conformidade com a lei 6.514 de 22/12/1977, implicará ao empregador as sanções previstas na mesma. As empresas que solicitadas, não apresentarem o laudo técnico, em tempo hábil ficam obrigadas a permitir que perito do ministério do trabalho tenha acesso às instalações onde laboram os empregados para realização do respectivo laudo, devendo a mesma arcar com as despesas respectivas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
ATESTADO MÉDICO - Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos passados facultativamente por médicos do Sindicato de Empregados e SESC, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados, sendo que as empresas com até 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº.
08 de 8.5.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T., combinado com a Portaria nº. 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando ficar atestada a incapacidade temporária do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE
FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR – 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – os atestados médicos deverão ser entregues nas empresas em até 48 horas (quarenta e oito) horas, contadas do retorno do empregado ao trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO – As empresas poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, junto a todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, inclusive nos, peixarias, açougues e similares, para sindicalização e divulgação dos benefícios e serviços disponíveis aos trabalhadores.
Comissão de Fábrica CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO
COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –
Será constituída uma comissão integrada por
representantes do Sindicato Profissional, 02 (dois) representantes de Sindicato de categorias signatárias da presente, sob a coordenação de 01 (um) representante da Federação do Comércio do
Distrito Federal, objetivando dirimir possíveis dúvidas na aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sendo que os membros da comissão serão escolhidos entre Diretores eleitos dos Sindicatos e da Federação, podendo ser representados por advogados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS, PARA FAZER FACE AOS CUSTOS COM A ASSISTÊNCIA PRESTADA A TODA A CATEGORIA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO E NA CONFORMIDADE DAS ÚLTIMAS DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF - Considerando que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV do mesmo art. 8º desse mesmo diploma legal, que autoriza a fixação de contribuição, pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei
para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando também as últimas decisões do STF (RE – 88.022-SP e RE – 200.700-RS), é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a ser
paga por todos os representados do sindicato profissional, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Considerando, ainda, a recente decisão da Segunda Turma do E. STF, do Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, publicada em 22 de novembro de 2000, onde: “A Turma entendeu que é legítima a cobrança de Contribuição Assistencial imposta aos empregados, indistintamente em favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (RE – 189.960 – SP julgada em 07/11/2000, Informativo STF nº 210).
As empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente ao percentual de 3% (por cento) sobre a remuneração de Agosto de 2022 prazo de pagamento ate o dia 10 de Setembro de 2022, 4% (por cento) sobre a remuneração de Novembro de 2022 prazo de pagamento ate dia 10 de Dezembro de 2022 e 3% (por cento) sobre a remuneração de Abril de 2023 prazo de pagamento ate 10 de Maio de 2023, em favor da Entidade Profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e ser recolhida até o 5º dia útil e repassada ao Sindicato Profissional após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor de cada desconto será limitado ao valor de R$ 100,00 por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Subordina-se o presente Desconto Assistencial à oposição do empregado manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato laboral até 10 (dez) dias após a assinatura das duas entidades, PATRONAL e LABORAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor acima será depositado na conta do Sindicato laboral, mediante guia à disposição do empregador na sede do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS - Após terem efetuado os descontos referidos na Cláusula Décima Terceira e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Carnes Frescas em Geral e seus Similares do DF, no máximo em 30 (trinta) dias, a contar do desconto, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE
MENSALIDADE – As empresas descontarão mensalmente até o final da vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de cada mês, nos termos do art. 545 da CLT, devendo proceder ao repasse dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Sindicato Profissional obrigado a enviar junto com o boleto específico para o desconto previsto no caput a autorização por escrito do empregado para as empresas procederem ao referido desconto, bem como do comprovante de que este é associado ao Sindicato Obreiro.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM AS ASSISTÊNCIAS PARA
TODA A CATEGORIA - Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão,
semestralmente, na Caixa Econômica Federal, em favor dos convenentes, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) | R$244,90 |
01 a 03 Empregados | R$337,42 |
04 a 07 Empregados | R$505,06 |
08 a 11 Empregados | R$609,29 |
12 a 30 Empregados | R$848,93 |
31 a 60 Empregados | R$1.225,04 |
61 a 100 Empregados | R$1.871,95 |
101 a 250 Empregados | R$2.724,11 |
Acima de 250 Empregados | R$4.088,85 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas: 30/09/2021, correspondente ao semestre de JUL a DEZ/2022;
30/03/2023, correspondente ao semestre de JAN a JUN/2023;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES - As cláusulas
estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
DO CONVÊNIO PREVISTO NA LEI
10.820/2003 PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO – As empresas poderão firmar convênios junto aos bancos credenciados na forma autorizada pela Lei 10.820/03, para beneficiar seus
empregados e permitir o desconto em folha do empréstimo bancário efetuado pelo empregado, desde
que autorizado por escrito por este, e que o valor da soma dos descontos não ultrapasse o limite legal de 30% ( trinta por cento) da renumeração disponível do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que celebrar o convênio referido no caput fica obrigada ao cumprimento de todas as normas previstas na Lei 10.820/03.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
MULTA - Fica estipulada multa equivalente a
10%(dez) por cento do salário de ingresso da categoria, a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta, revertendo em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa será revertido, em caso de desrespeito à presente pelo Sindicato Profissional, à entidade patronal representante da empresa prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados o total descontado e não recolhido no prazo, será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICV-DF/CODEPLAN e IGP-M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10 % (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SINDICATO
DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS FACULTATIVAMENTE AOS EMPREGADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARNES FRESCAS EM GERAL E SEUS SIMILARES DO
DISTRITO FEDERAL – Fica facultado às empresas firmar convênio com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Carnes Frescas em Geral e seus Similares do Distrito Federal, de assistência médica, caso em que serão ajustados os termos e condições do referido instrumento, podendo o empregado também optar pelos serviços prestados pelo SESC, na forma da lei
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
- O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS, FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF