Entre as partes de um lado:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT 2024/2025)
Entre as partes de um lado:
1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAU | NAS DO LO | ||
FETICOM/SP, | inscrita no CNPJ sob | o nº | |
60.505.252/0001-02; | |||
2. SINDICATO DOS | TRABALHADORES | NAS | |
INDÚSTRIAS DA | CONSTRUÇÃO E | DO |
MOBILIÁRIO DE ARARAS, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 44.219.665/0001-66
3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE BARRA BONITA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 54.713.433/0001-13.
4. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE FRANCA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 47.984.646/0001-14.
5. SINDICATO | DOS | TRABALHADORES | NAS | |
INDÚSTRIAS | DA | CONSTRUÇÃO | E | DO |
MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº CNPJ sob nº 49.087.414/0001-99
6. SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO EMONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 49.801.459/0001- 83.
7. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUAÇÃO, MOBILÁRIO, CERÂMICA DE ITU E REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 50.235.316/0001-30.
8. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE JAU, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 50.757.608/0001-33.
9. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, REFRÁTARIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 51.486.942/0001-62.
10. SINDICATO DOS TRABABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDÚSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 51.847.812/0001-08.
11. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MONTAGENS INDÚSTRAIS E DO MOBILIARIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 52.745.031/0001-75.
12. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE OSASCO E REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 96.498.647/0001-64
13. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 54.711.353/0001-29.
14. SINDICATO | DOS | TRABALHADORES | NAS | |
INDÚSTRIAS | DA | CONSTRUÇÃO | E | DO |
MOBILIÁRIO DE PIRACICABA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 47.766.316/0001-52.
15. SINDICATO | DOS | TRABALHADORES | NAS | |
INDUSTRIAS | DA | CONSTRUÇÃO | E | DO |
MOBILIARIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX E REGIÃO SINTRACOM, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 55.354.575/0001-02.
16. SINDICATO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 56.650.526/0001-71
17. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 60.000.510/0001- 90.
18. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDÚSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA REGIÃO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 71.849.194/0001-42.
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80,
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2023 a 30/4/2024, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$7.376,26 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) o índice de reajuste será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de 30/4/2024, a ser pago a partir de 1º/5/2024.
b) Para salários maiores que R$7.376,26 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$331,93 (trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), a ser pago a partir de 1º/5/2024.
b.1) Para reajustes maiores que o as
empresas poderão provocar os sindicatos convenentes a fim de que, por meio do Fórum Permanente de Negociação Coletiva (Cláusula 31ª), para que discutam e construam percentual diverso de reajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2024, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de 2024 de forma destacada, DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO
2024
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos salariais previstos nesta convenção coletiva não estão sujeitos à proporcionalidade indicada no Parágrafo Quarto desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes salariais de empregados contratados para função sem paradigima ou novas funções e as parcelas fixas para os empregados contratados para função sem paradigima ou novas funções obedecerão aos critérios previstos neste parágrafo, considerando-se como mês as frações superiores a 15 (quinze) dias:
Mês de admissão | % a ser aplicado, até o teto salarial | Acréscimo fixo para os salários superiores ao teto salarial |
Maio/2023 | 4,50% | R$331,93 |
Junho/2023 | 4,13% | R$304,64 |
Julho/2023 | 3,75% | R$276,61 |
Agosto/2023 | 3,38% | R$249,32 |
Setembro/2023 | 3,00% | R$221,29 |
Outubro/2023 | 2,63% | R$194,00 |
Novembro/2023 | 2,25% | R$165,97 |
Dezembro/2023 | 1,88% | R$138,67 |
Janeiro/2024 | 1,50% | R$110,64 |
Fevereiro/2024 | 1,13% | R$83,35 |
Março/2024 | 0,75% | R$55,32 |
Abril/2024 | 0,38% | R$28,03 |
CLÁUSULA SEGUNDA PISOS
Os pisos serão os seguintes:
a) Para os trabalhadores não qualificados serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
i) R$2.066,01 (dois mil e sessenta e seis reais e um centavo) por mês ou R$9,39 (nove reais e trinta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2024.
b) Para trabalhadores qualificados pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
i) R$2.513,91 (dois mil quinhentos e treze reais e noventa e um centavos) por mês ou R$11,43 (onze reais e quarenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2024.
c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
i) R$3.011,69 (três mil e onze reais e sessenta e nove centavos) por mês ou R$13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/5/2024.
PARAGRAFO PRIMEIRO As empresas manterão os atuais níveis salariais
corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até
30/4/2025.
PARAGRAFO SEGUNDO Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens
, conforme abaixo:
A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i)
ii)
equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
iii) 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i)
isotônico;
ii)
ao padrão nas padarias (lanche frio).
OU,
As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale-refeição ou vale-alimentação) em substituição ao fornecimento do lanche da tarde, devendo esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral.
C) ALMOÇO
C1) ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sinduscon, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços.
Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2024, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2024.
O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
C3) VALE-ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a partir de 1º/5/2024, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha do mês de junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e
cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA
TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO Sempre que possível, as empresas concederão vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.
II - As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV - O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles
que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento mensalmente a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA DECLARAÇÕES/ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, ou de qualquer entidade hospitalar seja da rede pública ou privada, e Seconci-SP, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, ou do Seconci-SP, ou da rede pública ou privada, e a assinatura do seu facultativo.
PARÁGRAFO ÚNICO As declarações de horas para realização de exames
médicos e/ou clínicos emitidas pelo SECONCI/SP terão validade como atestados médicos para os fins de abono e justificação das horas e/ou períodos expressamente neles consignados.
CLÁUSULA DÉCIMA EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo;
Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido
Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE;
Considerando a necessidade de se preservar a saúde do trabalhador e sua segurança no ambiente de trabalho;
Considerando a necessidade de as empresas construtoras subcontratarem serviços especializados para o cumprimento de seus objetivos sociais;
Considerando que a subcontratação na atividade econômica da construção civil ocorre em todo o mundo em razão das peculiaridades do setor;
Considerando a consagração dos direitos sociais dos trabalhadores na Constituição Federal;
Considerando que a valorização do trabalhador enquanto cidadão melhora a sua qualidade de vida e é sinônimo de aumento nos índices de produtividade;
Considerando que as empresas do ramo da construção civil, na utilização de mão de obra própria e de serviços subcontratados prestados por pessoas jurídicas, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com as empresas SUBCONTRATADAS as exigências mínimas, elencadas abaixo:
a prestação de serviços determinados e específicos;
a vedação da CONTRATADA colocar à disposição da CONTRATANTE trabalhador que tenha laborado nos últimos dezoito meses para a CONTRATANTE;
correrão por conta da CONTRATADA o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da CONTRATADA;
no pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
INSS à alíquota de 11% (onze por cento), ou 3,5% (três e meio por cento), na hipótese da CONTRATANTE ser optante pela desoneração da folha de pagamento;
do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no art.112 e seguintes da Instrução Normativa INSS/ DC nº 971, de 13/11/2009, c/c os arts. 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União de 17/11/2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11% ou 3,5%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo
31 da Lei 8.212/91;
além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI;
nos casos em que, por algum motivo, a CONTRATADA estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão- de- obra e serviços emitidas pela CONTRATADA, esta obriga-se a apresentar à CONTRATANTE cópia autenticada e original para confrontação da GPS Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela CONTRATADA a favor da CONTRATANTE de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato;
d) no caso de retificação de GFIP, a CONTRATADA deverá enviar cópia da GFIP retificada para a CONTRATANTE;
e) recolhimento do ISS sob alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme disposto nos artigos 9 e 16 da lei 13.701 de 24/12/2003, publicada no Diário Oficial do Município em
25/12/2003, e alterações posteriores. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
f) PIS/COFINS/CSLL A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da lei 10.833 de 29/12/2003, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2003;
g) Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, poderá acarretar na suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
substituir, imediatamente, por solicitação da CONTRATANTE qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
a CONTRATADA é a única responsável pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
a CONTRATADA não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da CONTRATANTE, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido, a CONTRATANTE poderá recusar- se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes
contratantes que está a CONTRATANTE expressamente autorizada pela CONTRATADA a deduzir o valor dos créditos que tenha com a CONTRATANTE, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da CONTRATANTE, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
deverá a CONTRATADA manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a CONTRATANTE quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da CONTRATADA deverão ser pagos pontualmente por esta última, sob pena de poder a CONTRATANTE reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização.
para os trabalhos realizados na dependência da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá cumprir todas as regras e exigências relativas à saúde e segurança do trabalhador, inclusive aquelas relativas a treinamento adequado, impostas pela CONTRATANTE, satisfazer e executar o que determina a Lei 6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da CONTRATANTE, bem como, enviar seus empregados para todos os treinamentos realizados pela CONTRATANTE e que estiverem à disposição dos trabalhadores da CONTRATADA;
os subcontratados deverão seguir o padrão de alimentação concedida pelo CONTRATANTE principal;
a CONTRATADA deverá proporcionar o atendimento médico ou ambulatorial oferecido pela CONTRATANTE aos seus trabalhadores;
A CONTRATADA se obriga a fornecer aos seus empregados, de acordo com as exigências legais e determinações da CONTRATANTE, todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A CONTRATADA não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo paraquedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação), devendo ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
A CONTRATADA deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
A empresa CONTRATADA deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
A CONTRATANTE, que se encontra obrigada pela Convenção Coletiva a recolher para o SECONCI-SP, tem que obrigar e garantir que todas as CONTRATADAS que atuam em suas obras recolham a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva, visando a garantia de igualdade de condições para os trabalhadores que prestam serviços na mesma obra. Para que essa condição seja efetiva, o Sindicato dos Trabalhadores atuará diretamente nos locais de trabalho da CONTRATANTE e caso venha a constatar que a empresa CONTRATADA não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva, o SECONCI-SP será
imediatamente comunicado do fato visando assegurar ao trabalhador a assistência à Saúde.
Qualquer funcionário da CONTRATADA ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da CONTRATADA deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a CONTRATANTE faz realizar por Engenheiro de Segurança e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a CONTRATANTE proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a CONTRATANTE, é de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento deste ônus.
A empresa CONTRATADA deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
A empresa CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa CONTRATANTE no canteiro de obras. Em não o fazendo, a empresa CONTRATANTE fica autorizada a fornecer a alimentação condizente e a descontar a importância respectiva diretamente da empresa CONTRATADA.
Xxxxxxx obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a CONTRATADA deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ficha ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR- 18;
d) PGR Programa de Gerenciamento de Ricos, conforme a NR-1 e NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SESMT
h) CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20/12/2022, em vigor desde 20/3/2023);
i) relação com número de trabalhadores no pico;
j) crachás de identificação dos funcionários;
k) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
l) uniforme com timbre da empresa;
m) CTPS (cópia autenticada da 1ª folha onde constam o nome do funcionário e
nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
É obrigatória a apresentação da CONTRATADA junto ao SESMT Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATANTE, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da CONTRATADA são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPIs adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
É obrigatório que a CONTRATADA designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
Durante a execução dos serviços na obra, deverão observar e apresentar:
cópias autenticadas dos exames periódicos; cópias simples dos cartões de pontos mensais;
as marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
cópia autenticada do contrato social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE junto com a nota fiscal os seguintes documentos:
- Folha de pagamento do mês anterior ao da prestação de serviços;
- GFIP do mês anterior ao da prestação de serviços; e,
- GPS (Guia da Previdência Social) do mês anterior ao da prestação de serviços.
- novos documentos implantados pelo e-Social, se houver substituição dos acima implantados.
No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.
PARÁGRAFO QUARTO Os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro serão pagos como abono pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como o Vale Supermercado para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados que recebem vale supermercado, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê- la até o início do
pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente dentro do mesmo mês, obedecido o ano calendário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - poderão
também ser descontados dos dias de férias, mediante acordo individual entre empresa e empregados, comunicando ao Sindicato dsos Trabalhadores da base terriotorial da obtra com antecedência de 15 (quinze) dias, respeitado o mínimo de 14 (quatorze) dias corridos de férias, previsto na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de
dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos trabalhadores, para divulgação de matérias e informativos de interesse dos trabalhadores, ficando vedada a inserção de material de cunho político-partidário.
As empresas deverão ainda, no primeiro dia útil de cada mês, ali inserir, a relação de empreiteiros que atuam no canteiro, seu respectivo CNPJ e número de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS - LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas, trabalhadores e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I - DECLARAÇÃO DO E-SOCIAL/CÓPIA DA RAIS
A empresa entregará ao Sindicato dos Trabalhadores, cópia da declaração ao E-Social ou cópia da RAIS (ou de outra declaração equivalente que venha a substituir).
I.1. Considerando que a entrega da declaraçã do E-Social é mensal, as empresas poderão encaminhar a declaração relativa ao mês anterior à data de solicitação do sindicato laboral.
I.2. Considerando que a entrega da RAIS é anual, e, em geral, deve ser entregue pelo empregador entre os meses de janeiro e março de cada ano. A entrega da RAIS pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data final de entrega da RAIS.
II - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E DE ASSÉDIO, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
II.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
II.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
II.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR 05
- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO
- CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
II.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
III DO PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
II.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
III.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
IV - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$67.761,19 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b) R$25.410,43 (vinte e cinco mil quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos) de indenização por morte natural;
c) R$5.082,10 (cinco mil e oitenta e dois reais e dez centavos) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$3.048,94 (três mil e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para auxílio funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O seguro de vida será efetuado segundo as regras emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO SEGUNDO Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente do empregado segurado em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$67.761,19 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
VI - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser
negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores. VII - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
VII.a - Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, dois jogos de uniforme (tipo brim) para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se
encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS PARA OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados, sindicalizados ou não, alcançados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva a contribuição autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, sobre os salários já reajustados e devidos desde maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os Sindicatos dos Trabalhadores e a FETICOM-SP darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os percentuais da contribuição para os sindicatos profissionais estabelecidos nas Assembleias realizadas estão abaixo elencados:
1 - FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M. (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo FETICOM/SP), inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-
02. Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26/01/2024, em segunda convocação, nos Municípios de Iperó-SP, Av. Xxxxx Xxxx. Apda. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxxx-XX, na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx-XX, Estrada Usina da Serra Bairro Rural, conforme Edital de Convocação publicado no dia 16/01/2024, no Jornal
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional da base inorganizadas em sindicatos, beneficiados pela norma da coletiva negociada pela FETICOM/SP.
2 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 11/03/2024, ás 18:00 h, em segunda convocação, sito à Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx: Xxxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxx: Xxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX: 00000-000, conforme Edital de Convocação publicado no dia 06/03/2024, no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5% (um vírgula cinco por cento), inclusive sobre a folha do 13º salário, a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva.
3 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE BARRA BONITA - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15/02/2024, ás 18.30 h, em segunda convocação, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx: XXXXX - Xxxxxx: Xxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx - CEP: 17342-568, conforme Edital de Convocação publicado no dia 10/02/2024, no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1.5% (um vírgula cinquenta) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os
férias, integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva.
4 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE FRANCA - Considerando a Assembleia realizada no dia 15/04/2.024, em segunda convocação, sito na Xxx: Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxx: Xxxxxx Xxx Xxxxx - XXX: 00000.-000, conforme Edital de Convocação publicado dia 05/04/2.024, no -line
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (Um) a título de Contribuição Negocial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, com teto de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
5 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23/02/2024, ás 17:00 h, em segunda convocação, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00 - Xxxxxx: Xxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxxxx: Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX: 07110-150, conforme Edital de Convocação publicado no dia 20/02/2024, no onde os
trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5 % (UM VIRGULA CINCO POR CENTO) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
6 SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO EMONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 11/03/2024, ás 18:00 h, em segunda convocação, sede do SIndicato sito à Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 177- Bairro: Vila Ophelia - Cidade: Itapeva - São Paulo - CEP:18400-818 conforme Edital de Convocação publicado no dia 31/01/2024, no onde os
trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de
todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva.
7 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUAÇÃO, MOBILÁRIO, CERÂMICA DE ITU E REGIÃO - Considerando - O Sindicato supra tem a informar que no dia 09 de abril de 2024, à 17:00 horas em primeira convocação e posteriormente à 19:00 horas em segunda convocação na sede social da entidade a Rua Xxxxx Xxxxx, número trinta, realizou-se a assembleia geral com os trabalhadores da categoria do setor Construção Civil, com o aumento salarial com data base em maio de 2024, conforme edital publicado no jornal Folha de São Paulo, no dia 04 de abril de 2024, pagina 10, no qual foi deliberado que será descontado a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL na porcentagem de 1% (um por cento) ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios para a manutenção e custeio da entidade.
8 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE JAU - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, a) às 07:00 horas, na sede da empresa RRV ENGENHARIA LTDA, estabelecida na avenida Dr. Quinzinho, nº 995, Chácara Peccioli; b) às 10:00 horas, na sede da empresa JAUPAVI TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, estabelecida na avxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Distrito Industrial; c) às 17:00 horas, na sede da empresa IBIVIAS ENGENHARIA E OBRAS LTDA, estabelecida à rux Xxxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxx. No dia 07 de março de 2024, a) às 07:00 horas, na sede da empresa RRV ENGENHARIA LTDA, estabelecida na rux Xxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx. x) às 17:30 horas na sede social do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ, estabelecida à rux Xxxxxx Xxxxxx, xx 000,
Centro, conforme Edital de Convocação publicado no dia 26/02/2024, no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (hum por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
9 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, REFRÁTARIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 22/03/2024, ás 16:30 h, em segunda convocação, sito à Coronel Xxxxxxxx
F. Xxxxx Xxxxxx, nº 567 - Bairro: Centro - Cidade: Mogi Mirim - São Paulo, conforme Edital de Convocação publicado no dia 19/03/2024, no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1.5% (um e meio por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados
pela norma da coletiva.
10 SINDICATO DOS TRABABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDÚSTRIAL DE
MIRASSOL E VOTUPORANGA - Considerando a Assembleia realizada no dia 21/03/2024, em segunda convocação, sito na Rux: Xxxxxxxxx Xxxxx, x.x 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx - XXX: 00000-000, conforme Edital de Convocação publicado dia 16/03/2024 no DE SÃO
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5% (um virgula cinco por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, a ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, beneficiados pela norma da coletiva.
11 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MONTAGENS INDÚSTRAIS E DO MOBILIARIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO -
Considerando a Assembleia realizada no dia 29/02/2024, em segunda convocação, sito na Trav. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 00 Xxxxxx XXX 00000-000, conforme Edital de Convocação publicado dia 20/02/2024, no
- onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento, exceto no 13º salário, de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional beneficiados pela norma da coletiva.
12 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE OSASCO E REGIÃO - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20/02/2024, ás 17H:00 h, em segunda convocação, sito à Avxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx.000 Xxxxxx: Xxxx Xxxxxx - Xxxxxx: Xxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX: 00000-.070, conforme Edital de Convocação publicado no dia 02/02/2024, no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5% (Hum e Meio por cento ) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ .60 .00 (Sessenta Reais).
13 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS - Considerando à
assembleia realizada no dia 28 de Março de 2.024, às 17:30 horas, em segunda convocação, na Avxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 0132 Bairro: Jardim Matilde Cidade: Ourinhos - SP CEP: 19901-010, conforme Edital de Convocação Publicado no dia 21/03/2024, no Jornal "Regional Tribuna Ourinhense", pagina n. 02, a (Contribuição Assistencial) aprovada foi de 1,00 % (Um Porcento) ao mês de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, em folha de pagamento sobre os salários reajustados, da seguinte forma: O recolhimento será efetuado até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, por meio de guias fornecidas pelo Sindicato.
14 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA - Considerando a
Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/03/2024, ás 19:30h, em segunda convocação, sito à Rux Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx: xxx Xxxxxxx - Xxxxxx: Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx - CEP: 13.419- 000, conforme Edital de Convocação publicado no dia 11/12/2023, no Jornal
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva.
15 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX X
página
REGIÃO SINTRACOM - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/03/2024, ás 17:30 h, em segunda convocação, sito à Rua Dr. Gurgel, nº 629 - Bairro: Centro - Cidade: Presidente Prudente - São Paulo - CEP: 19.015-140, conforme Edital de Convocação publicado no dia 07/03/2024, no
no dia 09/03/2024 no
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,0% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
16 SINDICATO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE SALTO - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23/02/2024, ás 18h30min, em segunda convocação, sito à Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 95 Centro Salto - São Paulo - CEP: 13.320-120, conforme Edital de Convocação publicado no dia 17/02/2024, no onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
17 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -
Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26/02/2024, às 17h, sito à Rux Xxxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx: Xxx Xxxxx - Xxxxxx: Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XXX: 00000-000, conforme Edital de Convocação publicado no dia 20/02/2024, no
página onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial a ser
descontado em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
18 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDÚSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA REGIÃO - Considerando a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2024, ás 18h00, em segunda convocação, sito à Rux Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx: Xxxxxx - Xxxxxx: Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX: 00000-000, conforme Edital de Convocação publicado no dia 26 de janeiro de 2024, no Jornal
onde os trabalhadores aprovaram o desconto mensal de 1% (um por cento) a título de Contribuição Assistencial/Negocial a ser descontado mensalmente em folha de pagamento de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma da coletiva, exceto sobre o 13º salário, tendo como teto máximo para desconto o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, após a concretização da presente convenção, com ampla divulgação à categoria. A carta de oposição poderá ser entregue pelo empregado, desde que o faça, por escrito, a próprio punho, e deverá conter os dados mínimos indicados abaixo, para verificação da correta base territorial (representatividade), a fim de possibilitar o lançamento no sistema do sindicato de trabalhadores:
Dados necessários: nome completo do trabalhador, CPF, função, data de admissão, nome do empregador (razão social e CNPJ), com respectivo endereço da obra ou local da prestação de serviços;
Forma de entrega:
pessoalmente, na sede do sindicato profissional, sob protocolo, expediente normal, de segunda-feira a quinta-feira, das 8h00 às 17h00, sexta-feira, das 8h00 às 16h00, munido de RG e Carteira de Trabalho, para identificação; por carta registrada com AR, envio da carta de oposição, escrita a próprio punho (com cópia do RG e CTPS constando a página da anotação do registro de vínculo na empresa);
por e-mail pessoal do trabalhador, envio da carta de oposição, escrita a próprio xxxxx (com cópia do RG e CTPS constando a página da anotação do registro de vínculo na empresa), em arquivo único, digitalizado, para endereço eletrônico informado por cada sindicato profissional;
Prazo para entrega da oposição: 10 (dez) dias após a assinatura desta
convenção. Em igual prazo de 10 dias, os referidos empregados deverão entregar nas empresas a referida cópia do documento de oposição devidamente protocolada pelo sindicato ou que tenha sido encaminhado de outra forma prevista neste tópico e que demonstre que exerceu o direito de oposição junto ao sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias após a data de admissão, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO Fica vedada às empresas, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares (tais como: envio de cartas de oposição em lote, disponibilizar transporte para envio de trabalhadores em massa, exigir a apresentação de carta de oposição ao sindicato, sob ameaça, envio de mensagens ao trabalhador ou grupo de trabalhadores divulgando formas de oposição, envio de e-mail na intranet da empresa divulgando formas de oposição, disponibilização de modelo de oposição para cópia e incitação ao direito de oposição), no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados e/ou filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO Fica vedado ao Sindicato Patronal, e seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa. Os sindicatos profissionais, desde já, isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8ª, IV, da Constituição Federal, devendo reembolsar as empresas no valor da condenação, mediante a apresentação da decisão transitada em julgado.
PARÁGRAFO OITAVO Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional até o dia 6 (seis) de cada mês, por meio de guias emitidas pelo
Sindicato Profissional, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e de juros legais, a favor do referido sindicato. Os descontos e os recolhimentos referentes aos meses anteriores à assinatura deste instrumento poderão ser feitos até o dia 8 do mês subsequente ao da citada assinatura.
PARÁGRAFO NONO - As contribuições serão recolhidas no local da prestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas, quando dos recolhimentos da contribuição aprovada pelas assembleias, obrigar-se-ão a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, Relação Nominal dos Empregados, constando os valores das contribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo segundo da clausula vigésima primeira;
1. - o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa será atendido por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão à disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, pelas empresas mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3 - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, devolvendo os recibos correspondentes.
4 - as empresas, quando dos recolhimentos da mensalidade associativa, obrigar- se-ão a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, Relação Nominal dos Empregados, indicando o valor por empregado das contribuições recolhidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA BANCO DE HORAS ANUAL
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B)
crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FINANCIAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI- SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso
-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário e demais acertos e diferenças de salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de
estabilidade; (v) horas extras; (vi) DSR e seus reflexos; (vii) comissões, gratificações, bônus, prêmios, remuneração variável, ajudas de custo e PLR; (viii) férias; (ix) 13º salários; (x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado e/ou indenizado e demais verbas de natureza salarial previstas na base do INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus beneficiários na forma do Regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições serão pagas mensalmente no dia 30 do mês, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações nos prazos previstos no Regulamento do SECONCI- SP, a entidade deverá:
(i) efetuar compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, aplicando os percentuais previstos no
-Segundo dessa cláusula ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, deverá efetuar compulsoriamente a cobrança com base na contribuição mínima acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
(iii) caso as folhas de pagamentos relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa durante o ano;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor
categoria, mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de
solicitados e ADESAO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos acima citados referem-se a todas as empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção e demais adjacências representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO OITAVO - Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa, sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
(iv) em caso de encerramento de obras, pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARAGRAFO DÉCIMO - Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a
contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-SP ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva o SECONCI- SP será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Independente da ação do Sindicato dos Trabalhadores, o SECONCI-SP promoverá ações de fiscalização visando o cumprimento da presente cláusula podendo, para tanto, independente de ação judicial cabível:
(i) Fiscalizar in loco os locais de trabalho, solicitando documentos e cópias de contratos;
(ii) Emitir Notificação extrajudicial da empresa;
(iii) Suspender dos atendimentos na forma do Regulamento do SECONCI-SP;
(iv) Notificar o Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como a Delegacia Regional do Trabalho - DRT competente e o Ministério Público do Trabalho - MPT, acerca do descumprimento da cláusula;
(v) Realizar a cobrança de até 3% do maior piso da categoria, com base no número de funcionários registrados nos canteiros fiscalizados, independente
de cobrança complementar de débitos futuramente apurados e demais medidas acima previstas, podendo, esta cobrança, retroagir à data da constituição da empresa e da contratação da empreiteira ou subempreiteira.
DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES PELO SECONCI-SP
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - O SECONCI-SP é a entidade determinada pelos sindicatos do setor para cuidar da saúde e segurança do trabalhador e de seus familiares. Todas as informações que devem ser apresentadas pelas empresas serão garantidas em total e irrestrita confidencialidade pelo SECONCI- SP e serão utilizadas estritamente para as finalidades previstas nessa cláusula.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES NACIONAL ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO - O SECONCI-SP não é sindicato e sim um serviço de assistência gratuita à saúde dos trabalhadores do setor. A contribuição prevista nessa cláusula é obrigatória e não deve ser confundida com as demais contribuições previstas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica determinado, nos termos da Lei Estadual nº 15.557, de 29 de agosto de 2014,
o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da construção civil e de todos os profissionais que atuam nesta área para o progresso nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA TROCA DE DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou
sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de abril de 2024, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fará a cobrança da aludida contribuição para todas as empresas que se beneficiaram com a negociação coletiva, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos aprovados em assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
O pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17, a seguir transcrita, com autorização do art. 611-A, alínea IX:
- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(....)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
Dando por cumprido também o disposto no art. 611-A, inciso IX, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO As partes concordam em estabelecer um cronograma para discussão acerca da produtividade e de suas formas de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a estabelecer um FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA com vistas a identificar, discutir e buscar alternativas para questões decorrentes da interpretação das normas coletivas a elas aplicáveis e a solução de eventuais problemas envolvendo as empresas e os trabalhadores no âmbito de suas competências, além de tratar de assuntos relacionados à saúde e segurança do trabalhador e à qualificação de pessoas e de processos, sempre que necessário, incluindo, mas não de forma limitativa ou taxativa, questões ligadas à suspensão de contratos de trabalho a pedido dos trabalhadores ou pagamento parcelado de férias. Estão incluídos também os assuntos relacionados ao fornecimento de protetor solar, em conformidade com a Cláusula 19 desta Convenção, ampliando a conscientização dos trabalhadores sobre seu uso, bem como a disponibilização e o consumo de água potável e as instruções para hidratação frequente, a inclusão destes tópicos nos Diálogos Diários de Segurança e a conscientização de construção e manutenção de vestiários na forma da NR18, bem como questões relativas a tempestades e ventos, para que possam orientar empresas e trabalhadores conjuntamente.
Da mesma forma, cabe ao FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA discutir e buscar alternativas para as questões de mão de obra do setor, tais como escassez de mão de obra, atratividade, qualificação e requalificação, incluindo, em especial, a inclusão e qualificação de mulheres, jovens, idosos e minorias, de pessoas com necessidades especiais ou socialmente desfavorecidas, a fim de que a (re)qualificação seja sinônimo de promover e defender uma cultura que enfrenta preconceitos, acolhe a pluralidade e respeita a diversidade, para plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As partes se comprometem a buscar a solução negociada de eventuais problemas ou divergências por meio do FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, adotando possíveis saídas judiciais ou paralisações de atividades, apenas depois de esgotadas as tentativas de conciliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO O FÓRUM PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA deverá se reunir pelo menos uma vez ao mês ou quando houver
necessidade de reuniões emergenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO As partes definirão oportunamente em conjunto o calendário de reuniões e as regras de funcionamento do Fórum para o exercício 2024/2025
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO integrante
do Grupo 3º representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO SindusCon-
SP, representando a categoria econômica; e os TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, representados pela 1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO FETICOM-SP, inorganizados, sendo os demais trabalhadores nas cidades pelos:
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS, representando a categoria profissional nas Cidades de Analândia, Araras, Descalvado, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz da Conceição e Santa Rita do Passa Quatro, todas no Estado de São Paulo;
3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE BARRA BONITA, representando a categoria profissional na(s) Cidade(s) Barra Bonita no Estado de São Paulo;
4. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE FRANCA, representando a categoria profissional nas Cidades de Cristais Paulista, Franca, Jeriquara, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São José da Bela Vista, todas no Estado de São Paulo;
5. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ, representando a categoria profissional nas Cidades de Arujá e Guarulhos, todas no Estado de São Paulo;
6. SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO EMONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, representando a categoria profissional nas Cidades de Angatuba, Apiaí,
Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Paranapanema, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, São Miguel Arcanjo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí, Tejupá e Timburi; todas no Estado de São Paulo;
7. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUAÇÃO, MOBILÁRIO, CERÂMICA DE ITU E REGIÃO, representando a categoria profissional nas Cidades de Boituva, Cabreúva, Cerquilho, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Indaiatuba, Itapetininga, Itu, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Pereiras, Porto Feliz, Quadra, Rafard, Tatuí e Tietê; todas no Estado de São Paulo;
8. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE JAU, representando a categoria profissional nas Cidades de Bocaina, Botucatu, Dois Córregos, Itapuí e Jaú; todas no Estado de São Paulo;
9. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, REFRÁTARIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, representando a categoria profissional na(s) Cidade(s) de Mogi Mirim, no Estado de São Paulo;
10. SINDICATO DOS TRABABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDÚSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, representando a categoria profissional nas Cidades de Bálsamo, Floreal, Jaci, Macaubal, Magda, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Poloni, Sebastianópolis do Sul, Tanabi, União Paulista e Votuporanga; todas no Estado de São Paulo;
11. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MONTAGENS INDÚSTRAIS E DO MOBILIARIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO, representando a categoria profissional nas Cidades de Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Xxxxx Xxxxxxxx, Conchal, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Monte Alegre do Sul, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista e Serra Negra; todas no Estado de São Paulo;
12. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE OSASCO E REGIÃO, representando a categoria profissional nas Cidades de Osasco e Carapicuiba, todas no Estado de São Paulo;
13. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, representando a categoria profissional na(s) Cidade(s) de Ourinhos, no Estado de São Paulo;
14. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA, representando a categoria profissional na(s) Cidade(s) de Piracicaba, no Estado de São Paulo;
15. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTRACOM, representando a categoria profissional nas Cidades de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Caiuá, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, Marabá Paulista, Martinópolis, Narandiba, Paraguaçu Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Anastácio e Xxxxxxx Xxxxxxx; todas no Estado de São Paulo;
16. SINDICATO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO, representando a categoria profissional na(s) Cidade(s) de Salto, no Estado de São Paulo;
17. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, representando a categoria profissional nas Cidades de Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Américo de Campos, Ariranha, Bady Bassitt, Buritama, Xxxxxxx, Catanduva, Cedral, Cosmorama, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Itajobi, Jales, Xxxx Xxxxxxxxx, Mendonça, Meridiano, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Santa Adélia, Santa Fé do Sul, São José do Rio Preto, Tabapuã, Uchoa e Valentim Gentil, todas no Estado de São Paulo.
18. PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA REGIÃO, representando a categoria profissional nas cidades de Araçoiaba da Serra, Piedade, Salto de Pirapora, Sorocaba e Votorantim, todas no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Quanto à aplicação da presente Convcenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2026, com exceção das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª, que vigerão entre 1º
de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, substituindo integralmente a convenção coletiva de trabalho firmada para a data-base maio/23 a abril/24.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M
(FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO FETICOM/SP) XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE BARRA BONITA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE FRANCA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE GUARULHOS E XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO EMONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUAÇÃO, MOBILÁRIO, CERÂMICA DE ITU E REGIÃO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE JAU
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, REFRÁTARIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDÚSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MONTAGENS INDÚSTRAIS E DO MOBILIARIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE
OSASCO E REGIÃO. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX.
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA
XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO SINTRACOM
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDÚSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX PROCURADOR: OAB/SP 161.478, CPF(MF) 000.000.000-00
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo SindusCon-SP
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente CPF: 000.000.000-00
Advogados
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
OAB/SP 151.663
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
OAB/SP nº 158.480
CPF/MF nº 000.000.000-00
Páginas de assinatura da Convenção Coletiva firmada entre FETICOM/SP E SINDICATOS FILIADOS DE: ARARAS, BARRA BONITA, FRANCA, GUARULHOS, ITAPEVA, ITU, JAU, LIMEIRA, MIRASSOL, MOGI GUAÇU, OSASCO, OURINHOS, PIRACICABA, PRESIDENTE PRUDENTE, SALTO, SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E SOROCABA e o SindusCon-SP para a data-base Maio (1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025)