CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000274/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/05/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018596/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000786/2012-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2012 |
SINDICOMERCIO-SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DO COMERCIO GERAL DE NOVA CANAA DO NORTE, CNPJ n.
08.963.041/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO
DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO COMERCIO, REPRESENTADA PELO
SINDICATO LABORAL SINDICOMERCIO - Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do Comércio em Geral de Nova Canaã do Norte-MT,, com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Cláusula Terceira – Salário Normativo
O PISO NORMATIVO da categoria a partir de 1º de Abril de 2012 será de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
§ Único - nenhum empregado poderá receber salário inferior sobre qualquer hipótese ao piso aqui estipulado, salvo os de idade entre 16 a 18 anos, que se encontram na qualidade de primeiro emprego, que receberão no mínimo o salário mínimo nacional vigente na data de contratação e durante ao período de validade desta Convenção.
Cláusula Quarta – Salário Fixo e Variável
Aos empregados que perceberem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o reajuste incidira sempre na parte fixa do salário, garantindo sempre, no global o piso Salarial aqui acordado.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Trabalho por Comissão
Aos empregados que receberem por comissão, nas rescisões de contratos de trabalho o cálculo para efeito de férias, será feito pela media dos últimos 12 (doze) meses de remuneração. Em relação ao 13° salário nas rescisões, o calculo será em relação aos meses trabalhados, a partir de janeiro, no ano da rescisão.
Cláusula Sexta - Remuneração por Comissão
Os empregados remunerados exclusivamente a base de comissões sobre vendas (vendedores e comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao PISO NORMATIVO DA CATEGORIA, desde que o empregado que tenha cumprido integralmente a jornada de trabalho no mês e não suas comissões não venham a atingir o citado Xxxx.
Cláusula Sétima - Repouso Remunerado - Empregado Comissionista
Todo empregado comissionista terá direito ao pagamento do repouso remunerado (domingos e feriados), se cumprido integralmente a jornada de trabalho para o qual fora contratado e será obtida mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Cláusula Oitava - Atualização Salarial
Será pelo INPC – INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
acumulado nos últimos 12 (doze) meses em que as partes reajustarão os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção. Este reajuste será no mês de Março/2013 e assim em cada ano, data-base de categoria.
Cláusula Nona - Registro Real da Função e Forma de Pagamento.
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a forma de pagamento contratado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros.
Cláusula Décima - Horas Extras
O empregado que laborar em horas extras, será garantido os percentuais de lei (50%) calculado sobre à hora normal.
Cláusula Décima Primeira - Comissões Ajustadas
Os empregadores obrigam-se anotar na CTPS dos seus empregados comissionista, o percentual de comissão ajustada com o empregado.
Cláusula Décima Segunda - Vale Transporte
O vale transporte dos empregados será fornecido de acordo com a legislação vigente.
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Funeral
A empresa que puderem implantar o auxílio funeral aos seus empregados, deverá fazê-lo, sob nas seguintes condições:
O empregado a serviço da empresa, no percurso da casa para o trabalho e vice versa, vier a sofrer acidente que resulte em seu falecimento, a empresa, a título de auxílio funeral, contribuirá com a família do falecido com ajuda de 01 (um) piso salarial normativo, que será pago diretamente a família do falecido.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas que já vem contribuindo com esse beneficio deverão mantê-lo conforme acordado neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula Décima Quarta – Xxxxx Xxxxxx
O empregado que receber o Xxxxx Xxxxxx e durante o seu curso encontrar novo emprego ficará a este garantida sua imediata dispensa se comprovar formalmente esta situação, cabendo ao Empregador o pagamento somente dos dias trabalhados no curso do aviso prévio.
Cláusula Décima Quinta - Substituição de Empregado
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, duração superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Cláusula Décima Sexta - Contrato de Experiência
A - Fica vedado o Contrato de Experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função.
B - Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social a duração do Contrato de Experiência, o qual ficará suspenso no evento da concessão do beneficio previdenciário, devendo-se complementar o tempo nele previsto após a cessação do beneficio referido.
Cláusula Décima Sétima - Recebimento de Cheques por Parte do Empregado/Quebra e Conferencia de Caixa
NORMAS DA EMPRESA
E vedada às empresas descontarem dos salários dos empregados as importâncias
correspondentes a cheques sem a devida provisão de fundos, recebidos dos clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam função de CAIXA, haverá remuneração mensal de 10% (dez por cento) calculado sobre o PISO NORMATIVO da categoria, a TITULO DE QUEBRA DE CAIXA. A conferência de valor será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Cláusula Décima Oitava - Equipamento de Proteção Individual (Epi)
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam (EPI), tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados e câmaras frias, e ainda outros constantes das normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção individual.
Cláusula Décima Nona - Estabilidade – Aposentadoria
Mantidas as situações mais vantajosas já existentes aos empregados com 10 (dez) anos contínuos ou mais de serviços na mesma empresa ou empresas do mesmo grupo, e que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses do direito de aquisição da aposentadoria, fica assegurado emprego e salário até o dia que completar o tempo de serviço necessário àquela aposentadoria, exceto nas demissões por justa causa.
Cláusula Vigésima - Aleitamento, Abono de Faltas do Filho (a) Enfermo (a)
Para amamentar o filho de 0 a até 06 (seis) meses de idade, será facultada, à mãe empregada, 30 (trinta) minutos em cada período de trabalho (manhã ou tarde), nos termos do Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será abonada a falta da mãe empregada, no caso de necessitar de levar a uma consulta o filho (a) de até 09 (nove) anos de idade, ou invalido (a) com qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula Vigésima Primeira-Uniformes Gratuito/Exigências Diversas
Quando exigido, serão fornecidos uniformes gratuitamente pela empresa. Sua utilização será apenas no serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equipamentos de água potável, bem como sanitário masculino e feminino.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda - Funcionário Estudante
Ficam as empresas obrigadas a dispensar o funcionário estudante, devidamente
comprovado, em até 60 (sessenta) minutos antes do início das aulas.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Terceira – Compensação para Prorrogação de Horário de Trabalho
Serão permitidas as empresas, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e obedecidas às disposições da legislação em vigor, firmar acordo de compensação ou prorrogação de horário de trabalho com todos os seus empregados, os quais serão compensados na semana seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Admitir-se-á também a compensação de sábados e domingos. As empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores a realização dos acordos mencionados no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que desejarem implantar em sua empresa o BANCO DE HORAS, de acordo com a legislação, deverão fazê-lo da seguinte forma:
A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos;
B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas;
C - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA;
D - A compensação dar-se-á no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, na proporção de 1,00 (um) por 1,20 (um e vinte).
E - Findo o prazo de 120 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias.
F – A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
G – Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
H - Para a fiscalização da Superintendencia Regional do Trabalho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala dos horários e nomes dos empregados que irão trabalhar em horário extraordinário, bem como, o período e horário da compensação;
I – Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
j – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto.
Cláusula Vigésima Quarta - Intervalo Para Lanches/Lanches Fornecimento Gratuito
As empresas que fornecerem lanche a seus empregados, gratuitamente, não computarão como serviço efetivo na jornada de trabalho esse intervalo concedido, que não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos na parte da manhã e/ou tarde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a 1ª hora e até a 2ª hora.
Cláusula Vigésima Quinta – Controle de Horário de Trabalho
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória à utilização de livro- ponto ou cartão mecanizado. A jornada de trabalho de todos os empregados no Comércio de Nova Canaã do Norte e nos municípios que compõe a base do Sindicato será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Cláusula Vigésima Sexta - Abono/Faltas/Concurso Vestibular e Falta Por Motivo De Doença
O empregado que se submeter ao exame vestibular em Escolas Públicas ou Particulares e ainda em Concurso Público, terá sua falta abonadas nos dias de exame, desde que comprove o comparecimento, ao citado exame e comunique ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e horário das provas
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas do empregado, por motivo de doença, só serão justificadas mediante atestado médico fornecido por profissional devidamente habilitado junto a Previdência Social e legalmente autorizado a emitir tal atestado.
Cláusula Vigésima Sétima - Garantia do Empregado/Estabilidade
a) GESTANTE: Fica vedada a dispensa da mulher gestante, até 05 (cinco) meses após o parto, conforme Art. 10, inciso III da ADCT.
b) ACIDENTADO: Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado acidentado em serviço em até 12 (doze) meses após a alta médica, conforme Lei n° 8.213.
c) EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR: Garantia do emprego para o empregado que retornar do serviço militar e apresenta-se ao serviço até 30 (trinta) dias após abaixa.
Cláusula Vigésima Oitava – Serviços de Descarregamento
O serviço de descarregamento de mercadorias em caminhões, carretas e furgões e outros, somente serão realizados por funcionários contratados para tal finalidade.
Cláusula Vigésima Nona - Sindicalização de Funcionários
Com o objetivo de incrementar a Sindicalização dos Trabalhadores, as empresas colocarão a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes e desde que a atividade Sindical não tenha enfoque político-partidário e nem assunto referente a greve, devendo ser feita fora do horário normal de trabalho da empresa.
Cláusula Trigésima - Estabilidade de Dirigentes Sindicais
Nos termos do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas se comprometem respeitar as garantias de estabilidade do Dirigente Xxxxxxxx, devidamente comprovado, desde o registro da chapa e no caso de eleito ate um ano após o termino do mandato, desde que esta situação seja comunicado oficialmente pelo sindicato ao empregador, com copia da ficha de inscrição das chapas e ata de posse.
Cláusula trigésima Primeira – Das Contribuições ao Sindicato
a) Contribuição Associativa - As empresas descontarão dos empregados ASSOCIADOS do sindicato Laboral o percentual de 1% (um por cento), calculado sob o total da remuneração por ele recebida e desde que haja comprovação pelo sindicato a qualidade de associado. O Sindical remeterá a ficha de autorização para o desconto em folha devidamente assinada pelo associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que deixar de ser associado ao sindicato devera comunicar esta situação, por carta, ao sindicato e ao empregador a fim de que este deixe de efetuar os descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor descontado deverá ser depositado diretamente na conta bancária titular do Sindicato Laboral cujo número e agência, serão informados pelo sindicato às empresas do Comércio em ate o final do mês de abril para seja efetuado o referido depósito em até 10 de maio/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Prevista nos Art. 578 e seguinte da CLT as empresas recolherão ao Sindicato Laboral a Contribuição Sindical, em boleto, conforme emissão via CEF e que será encaminhado pelo Sindical às empresas do Comércio, por ser contribuição legal.
Cláusula Trigésima Segunda - Divulgação do Trabalho do Sindicato
Será permitida pela Empresa a colocação de boletins de serviço do Sindicato, nos locais de trabalho, em lugares visíveis e destinado para comunicação aos empregados. Tais comunicações deverá conter benefícios que eles podem receber, tais como: Cabeleireiro (a), Serviços Odontológicos para extração,restauração e profilaxia e, através de convênios, na área da saúde, medicamentos, esporte sem academia, música, profissionalização, aperfeiçoamento, etc. Não será permitida informações sobre greves e/ou de cunho político partidário.
Cláusula Trigésima Terceira - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONTRIBUIÇÕES: CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas do comércio e de serviços, estabelecidas em Nova Canaã do Norte, Apiacás, Aripuanã, Carlinda, Cotriguaçú, Juruena, Nova Guarita, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, integrantes da categoria econômica da FECOMÉRCIO - MT deverão recolher a contribuição CONFEDERATIVA E ASSISTÊNCIAL PATRONAL, conforme
tabela abaixo:
N.º de Empregados | Valor a Recolher |
De 000 à 005 | R$ 139,90 |
De 006 à 015 | R$ 239,36 |
De 016 à 030 | R$ 340,34 |
De 031 à 070 | R$ 654,34 |
De 071 à 100 | R$ 1.167,64 |
ACIMA DE 100 | R$ 1.631,14 |
PESSOA FÍSICA | R$ |
126,06 |
PARAGRAFO PRIMEIRO: As guias da Contribuição Confederativa e Assistencial serão enviadas pela FECOMÉRCIO/MT.
PARAGRAFO SEGUNDO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE MAIO DE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – ECOMÉRICO/MT.
PARAGRAFO TERCEIRO: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE JANEIRO DE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT.
PARAGRAFO QUARTO: Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de MULTA de: 2% (dois por cento) e JUROS de: 1% (um por cento) por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO: As contribuições dos empregadores para o exercício de 2013 poderão sofrer alterações nos seus valores os quais serão informados, em tempo hábil, pela FECOMÉRCIO-MT.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICOMERCIO-SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DO COMERCIO GERAL DE NOVA CANAA DO NORTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .