ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000732/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/11/2017 MR074221/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.010830/2017-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/11/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000732/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES CORREA;
E
FUNDACAO XXXXX XXXXXXXXXXXXX, CNPJ n. 03.657.848/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do DF,, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 01° de maio de 2017, que o menor salário pago na instituição com o reajuste salarial será de R$ 1.550,77 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), sendo que nenhum dos empregados da FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXXXXXXXXX, independentemente da data de admissão, poderá perceber salário menor que o acima apontado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DA SALARIAL
A FAC concederá aos seus empregados, 4,57% (quatro e cinquenta e sete por cento) incidentes sobre o valor do salário praticado no mês de abril de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica a FAC sujeita à multa, conforme a legislação vigente e este instrumento coletivo, caso os salários não sejam pagos, ou seja, postos à disponibilidade do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARAGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que a FAC executa ações com parceiras em sua atividade fim e considerando que a fonte para o custeio das ações é mediante o repasse dos entes contratantes por meio de convênios / termos de fomento / termos de colaboração / contratos, caso haja atraso do repasse financeiro, impedindo-a de quitar suas verbas salariais, cabe a FAC acionar o SINTIBREF/DF, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e incidência nos órgãos competentes. Sem prejuízo das sanções penais, conforme a legislação vigente, mediante ações relacionadas ficará desobrigada de pagar as multas cabíveis do caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
A FAC obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas como preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho e a CCT da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido, nos quadros da FAC, o banco de horas, na forma do artigo 59, § 2º e 3º da CLT, ou seja, que eventual excesso de jornada de um dia será compensando pela correspondente diminuição no outro dia ou em outro dia, desde que a compensação seja feita no período de um ano da data em que efetivamente prestadas. Não acontecendo à compensação dessas horas dentro do prazo previsto, as horas excedentes deverão ser quitadas, imediatamente, pelo empregador, no mês subsequente, observando sempre a proporcionalidade do saldo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A FAC fornecerá aos seus empregados ticket-refeição/alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Ficando facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados alocados noscontratos específicos, firmados pela FAC e outros parceiros por meio de Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e/ou Contratos, o vale refeição será reajustado na data de contratação e/ou renovação, conforme acordado no instrumento pactuado, desde que igual e/ou superior ao valor previsto neste ACT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão do vale transporte, conforme o Decreto-Lei n. 95.247 de 17 de novembro de 1987. Poderá, alternativamente, fornecer vale transporte para uso de transporte público, ficando ressalvado, em qualquer das hipóteses, que o percurso dos empregados das suas residências ao local de trabalho e vice-versa não configura a hipótese de direito ao recebimento de horas “in itinere”, nem tampouco, o benefício ora garantido, configura salário “in natura”, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao empregador, o custeio de 100% do benefício, e a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma de PECÚNIA E/OU VALE COMBUSTÍVEL, caso o empregado que comprovadamente não utilizem do transporte público, por não ter no curso de sua locomoção do trabalho para sua casa, ou vice versa, transporte coletivo, nem a entidade oferecer transporte próprio que faça este percurso, obedecendo aos mesmos valores do transporte público.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR
Dos Benefícios de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivos à Medicina do Trabalho, quando for o caso e do Plano Odontológico terão regras individuais e específicas em conformidade com base na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria e/ou por este Instrumento Coletivo de Trabalho, podendo, para tanto, as partes confeccionarem termos aditivos específicos aos instrumentos coletivos para melhor implementação, execução e acompanhamento dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores de referência para custeios dos benefícios, no custo de R$ 38,00 + R$ 17,00 somando o valor integral de R$ 55,00 ( cinquenta e cinco reais), serão inicialmente e a partir do registro deste ACT, por ADESÃO voluntária dos trabalhadores por cada benefício (exceto Seguro de Vida em Grupo), em conformidade com as datas-base pactuadas neste instrumento e ou (renovação) dos convênios / termos de fomento / colaboração / contratos que estiverem vinculados, pós-conclusão de cada negociação coletiva, mediante a renovação dos termos contratantes com os órgãos financiadores, o empregador deverá gradativamente assumir tais custos e ou incorporar os respectivos valores aos salários dos empregados, destinado exclusivamente ao auto custeio dos mesmos, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de fevereiro de 2018, o custeio dos benefícios, em conformidade com a negociação coletiva, passará a ter o custeio parcial sob-responsabilidade do empregador, podendo, (por meio das renovações/reformulações dos convênios / termos de fomento / termos de colaboração / contratos, assumir o custeio total), que poderá fazê-los com recursos próprios e ou previstos nos respectivos plano de trabalho dos termos de Cooperação firmados com o poder público, ou acrescentar os respectivos atuais, LINEARMENTE a CADA SALÁRIO dos empregados. Para tanto, quando da utilização desta modalidade, ficam autorizados, pelos mesmos, os descontos mensais em folha de pagamento, a serem repassados pelo empregador, exclusivamente ao sindicato laboral e/ou a outra pessoa jurídica administradora dos benefícios, devidamente autorizadas pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados neste ACT, ou nas Convenções Coletivas de Trabalho ou outras pactuadas especificamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O custeio e valores dos benefícios aqui previstos, (Dos Benefícios de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivos à Medicina do Trabalho, quando for o caso e do Plano Odontológico), a partir de fevereiro de 2018, serão de ambas as partes, nas seguintes proporções: 1 – Empregador R$ 34,00 (Trinta e quatro reais); 2 - Trabalhadores R$ 21,00. Conforme especificidades de cada benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Por deliberação do SINTIBREF/DF, a fim de facilitar o uso fruto da assistência dos benefícios, todos trabalhadores na condição de TITULARES, estarão isentos da taxa associativa,
independente da modalidade de adesão e/ou custeado pelo empregador. Devendo associar-se quando demandar inclusão de dependentes aos benefícios ou quiser usufruir das vantagens oferecidas aos associados.
PARÁGRAFO: QUINTO Os valores de referência para os dependentes dos trabalhadores titulares associados, quando for o caso, serão cumpridos pela instituição empregadora, conforme as particularidades específicas de cada benefício descrito neste Acordo Coletivo de trabalho, ou nas Convenções Coletivas de Trabalho ou nas regras complementares específicas.
PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes de quaisquer dos benefícios, conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente ou não, serão objetos de negociações nas datas- bases de cada categoria e/ou nas datas-bases dos termos de fomentos/contratos/convênios da entidade empregadora com seus órgãos financiadores.
PARÁGRAFO SETIMO: A instituição empregadora poderá em futuras datas-bases de seus termos de fomentos/contratos/convênios ou negociações coletivas, a título de beneficiar seus empregados com melhores condições salariais, incluir nos seus planos de trabalhos, o total das despesas geradas pelos benefícios previstos no caput desta cláusula, conforme estabelece a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, a fim de contribuir com a economicidade salarial de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR E MEDICINA DO TRABALHO
I) A partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica implantado o Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivo à Medicina do Trabalho quando for o caso, para todos os empregados da FAC, na modalidade e conformidade com os dispositivos da cláusula que trata DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR e seus respectivos parágrafos, para todos empregados representados pelo SINTIBREF-DF e por deliberação do mesmo, podendo ser extensivo a outros vinculados a instituição não pertencente a sua categoria, conforme termo próprio de parceria, limitada a idade de 64 anos e 11 meses de idade, a título de benefício de assistência sindical.
a) Após fevereiro de 2018, quando da inclusão do valor do custo deste benefício na data de pós-revisão do plano de trabalho do Termo de Fomento / Termo de Colaboração firmado com o setor público e ou acrescido linearmente o seu total dos valores aos salários de todos empregados, segue o estabelecido no parágrafo segundo e terceiro da cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR.
b) A partir de Fevereiro de 2018, ficam facultados à participação no benefício, os trabalhadores que comprovadamente possuam plano de saúde reconhecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo para tanto apresentar as devidas comprovações extraídas do site da ANS, ao Recurso Humano do empregador e ou ao sindicato laboral.
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente QUANDO ASSOCIADOS ao SINTIBREF/DF ou a outro sindicato laboral, conforme termo próprio de parceria, o direito de uso do benefício de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas neste item e o mesmo valor por dependente R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, a ser custeado integralmente pelo empregado, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
a) Os titulares, QUANDO ASSOCIADOS, poderão inserir seus dependentes, sendo que, neste caso, arcarão com 100% (cem por cento) dos custos, em conformidade com o item II desta cláusula, a serem descontados e recolhidos por meio da folha de pagamento, conforme adição nominal por meio do termo de adesão firmado pelo titular, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
III) O Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso, abrangerão todos os empregados da instituição representados pelo SINTIBREF/DF, no valor individual por empregado de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, que será custeado mensalmente, mediante adesão, pelo trabalhador até fevereiro de 2018, após essa data o empregador participará do custeio do benefício em conformidade com a cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR e seus respectivos parágrafos segundo e terceiro.
IV) O presente benefício de atenção à saúde do trabalhador aplica-se a todos empregados representados pelo SINTIBREF/DF e outros, em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato trabalho horista, aprendizagem e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO para os seus dirigentes constantes na ata de diretoria e para os voluntários, devidamente reconhecidos pela LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Desde que, cumpra com o pagamento direto pela instituição empregadora, conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria, ou seja, somados: CUSTO DO BENÍFICO + TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) mensais, ao SINTIBREF ou à empresa administradora contratada. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições, de apenas no acréscimo de valores, conforme (item II) desta cláusula.
VI) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com o HOSPITAL DIA, na Prestação de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para toda a categoria representada. No caso de fim da parceira firmada, o SINTIBREF-DF não se compromete a oferecer outra cobertura, com identidade de valor e de procedimentos cobertos.
Bloco 02 - Do Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso:
A cobertura do atendimento é ambulatorial, compreendendo consultas em especialidades específicas, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatório e consultório. Um atendimento que foi especialmente criado para empresas e que oferece um benefício adicional aos colaboradores, extensivo ao empregador, quando for o caso.
1 – ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações e triagem para outras especialidades; CARDIOLOGIA: Consultas com eletrocardiograma;
OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas e Irrigação Auricular; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames;
OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos;
ORTOPEDIA: Consultas;
PNEUMOLOGIA: Consultas e Espirometria; UROLOGIA: Consultas,
PEDIATRIA: Consultas.
2 – ATENDIMENTO LABORATORIAL:
HC - Hemograma Completo; Colesterol Total e Frações; Glicemia de Jejum; Creatinina,
Ácido Úrico;
VDRL;
Uréia;
VHS;
Fator RH;
Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT;
BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumários de urina – EAS;
TIG ( Teste Imunológico de Gravidez); Exame Parasitológicos de Fezes - EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes.
3 – OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES:
Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; EEG – Eletroencefalograma.
4 – EXAMES CARDIOLÓGICOS:
ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico; Teste de esforço;
Holter 24 horas.
5 – EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
Densitometria Óssea;
Ecografia;
Ultrassonografia com Doppler; Mamografia Digital;
Raios - X de Tórax e extremidades simples (não contrastado) Digital.
6 – MEDICINA DO TRABALHO (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF ) Atestados periódicos, adimensional e dimensional;
Homologação de Atestado;
7 – DESCONTOS ESPECIAIS EM EXAMES
Descontos de 20% para os demais exames ofertados pelo o Hospital Dia SAMDEL não pertencentes a este rol
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo empregado beneficiado com os Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivos à Medicina do Trabalho, por força do ACT, renovável a cada vencimento, receberá um cartão numerado, nominativo e intransferível do Hospital dia contratado, inclusive para seus dependentes, quando for o caso, para ter acesso aos procedimentos elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. A partir do término da carência, os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato. O cartão será encaminhado aos beneficiários no mês subsequente ao primeiro pagamento, através do SINTIBREF, que promoverá a entrega aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo do referido beneficio de assistência sindical é de R$ 38,00/mês (trinta oito reais mensais) por cada empregado. Caso haja o interesse de incluir dependentes, o custo será de R$ 38,00/mês (trinta e oito reais mensais) por cada dependente, sendo custeado pelo empregado, em conformidade com deliberação na assembleia dos trabalhadores e sindicatos laborais.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, o SINTIBREF/DF dispensará a condição de associado do trabalhador para uso do benefício na modalidade de titular e da taxa de administração do benefício, e estabelecerá a cobertura da Medicina do Trabalho, sem custos adicionais, à instituição empregadora, desde que, com o mesmo intuito, a instituição empregadora participe do custeio dos respectivos valores deste benefício para o mínimo de noventa por cento dos seus empregados, em conformidade com a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs 4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE.
II) Este benefício poderá se reajustar em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição, solicitá-lo, através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
a) o referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado na guia enviada. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somado ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Com a devida atenção ao item V do bloco I.
b) na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora, por intermédio de seus responsáveis, procurar o SINTIBREF/DF para reimpressão dos respectivos boletos, sem qualquer incidência de juros e multa, desde que não tenha ultrapassado 15 (quinze) dias da data do seu vencimento. Quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
c) para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dos dependentes beneficiários, a instituição empregadora deverá, necessariamente, pagar o boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O não pagamento, acima citado, gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros).
d) é de responsabilidade do SINTIBREF/DF, entregar os cartões e informativos nos locais de trabalho dos colaboradores, bem como recolher os mesmos no ato da homologação dos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano. Fica a Instituição responsável em comunicar ao SINTIBREF-DF, quando da rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço menor do que um ano, e recolher o cartão do beneficiário, assim, proceda ao desligamento imediato do ex-funcionário. Na impossibilidade de devolução imediata, o beneficiário deverá emitir de próprio punho, termo de responsabilidade por eventual má-utilização do serviço com a assinatura do mesmo. Assim sendo, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações a instituição empregadora, o SINTIBREF-DF, bem como o HOSPITAL DIA SAMDEL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, tudo para que se cumpra a exigência da prestadora do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, deverá também informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax: (00) 0000-0000, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados por questões de saúde, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades, podendo praticar os referidos descontos parcelados quando ocorrer o seu retorno às atividades laborais.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, deverão preencher ficha de associação na sua respectiva entidade sindical, quando for o caso, e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano de Assistência Sindical e a realizar o pagamento no boleto do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, conforme previsto no inciso II do bloco 01. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
I) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após a última consulta/procedimento do usuário.
II) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do término do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO - A instituição deverá, em planilha separada, informar ao SINTIBREF/DF, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM V do Bloco 01, devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. A instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF, pode ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita e, ainda, por danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste ACT. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO OITAVO: A exclusão do empregado só poderá ocorrer após 12 meses da primeira consulta. Após Fevereiro de 2018 e/ou na data de pós-revisão do plano de trabalho do Termo de Fomento / Termo de Colaboração firmado com o setor público, a exclusão de o beneficiário titular, quando da abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho, está condicionada à demissão. Sendo assim, não será possível excluir qualquer empregado que ainda continua trabalhando na instituição, considerando que o custeio do mesmo é objeto de negociação e deliberação do empregador e entidade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
A partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica implantado o PLANO ODONTOLÓGICO na FAC, na modalidade e conformidade com os dispositivos das cláusulas que tratam DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR e seus respectivos parágrafos.
A partir da implantação deste ACT, fica estendido a todos os dependentes dos empregados da FAC, o direito de uso destes benefícios, desde que o seu titular permaneça associado, cumpra as regras próprias para o benefício e o mesmo custo por dependente, com os seguintes procedimentos abaixo:
Rol de Procedimentos Cobertos Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular-
ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada
Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial) Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
I) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com a empresa especializada que atende a todos os procedimentos acima elencados, na modalidade nacional, para a categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, inclusive para seus dependentes, quando for o caso, e intransferível do Plano Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e/ou dos dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: I) A instituição empregadora enviar à Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULARDO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência
Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos, conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINTIBREF-DF. Caso a entidade não possua acesso à internet, somente nesta hipótese, poderá enviar, via correio, as atualizações para o SINTIBREF-DF, respeitando os prazos, conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá enviar à Administradora do Plano contratada pelo SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, a lista dos empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja ultimo dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação, por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês, obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação, por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 34,00 = R$ 17,00 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 17,00 (Dezessete reais) por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
a) A instituição empregadora com Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e/ou Contratos em prestação de serviços, formalizados com o setor público federal e/ou distrital poderá acrescentar, linearmente aos salários dos empregados, os valores referentes a este benefício, ficando, para tanto, autorizado a praticar os devidos descontos, estritamente ao valor pactuado, em folha de pagamento dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a participação no referido benefício será por adesão do empregado, devendo a partir de fevereiro 2018, no decorrer da relação trabalhista e por obrigações deste instrumento, mediante a negociação coletiva, a instituição empregadora assumirá o custeio total e ou parcialdo referido benefício, em conformidade com escalonamento previsto no Parágrafo Segundo e Terceiro da CLÁUSULA–DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR.
I) O custo do referido beneficio por empregado, será de R$ 17,00 (Dezessete reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do SINTIBREF-DF.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará a cada Instituição empregadora, mensalmente, (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 17,00 (Dezessete reais).
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis à instituição.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO: I) Os empregados associados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, devem preencher ficha própria de adesão, autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição), que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve-se enviar cópia do termo ao SINTIBREF-DF, sendo que o original deve permanecer na Instituição. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro, inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão, e, havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência de qualquer boleto em atraso, que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará na suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do Plano Odontológico. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro, a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO: A instituição que oferece plano odontológico aos seus empregados fica isenta de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprove a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar à administradora, pelo email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador) e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL AO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado, a entidade/instituição pagará mediante a apresentação de comprovante de despesas para seu sepultamento, a seu cônjuge, dependente ou beneficiário, valor equivalente ao valor de três salários mínimos vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensado do cumprimento desta Cláusula, quando o empregador implementar modalidade de Seguro de Vida em Grupo, disponibilizado pela parceria SINTIBREF/DF, em conformidade com valores e premiações já disponibilizados para a categoria.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A FAC fornecerá creche, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo 1º, artigo 400 da CLT e Portaria MTb nº 3.296 de 03/09/1986, ou manterá convênio autorizado pela autoridade competente ou reembolsará o valor de até R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais para os filhos (as), com idade de até 06 (seis) anos completos, das empregadas abrangidas (os) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, pago juntamente com o salário do mês, mediante comprovante de pagamento da mensalidade da creche e/ou berçário e/ou babá.
§ 1º - A FAC fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
§ 2º - As empregadas, para fazerem jus ao reembolso, deverão apresentar o comprovante de matrícula da criança até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ou o comprovante de vínculo empregatício com a babá, ficando estabelecido que os valores de meses anteriores e/ou acumulados não serão reembolsados.
§ 3º - Havendo rescisão contratual, o valor correspondente ao reembolso será pago de forma proporcional aos dias trabalhados.
§ 4º - A concessão do auxílio creche também poderá ser estendida aos filhos de empregadas com idade de até 06 (seis) anos, que estejam devidamente matriculados e com frequência assídua em creche ou berçário mantido pela rede pública de ensino.
§ 5º - Para fazer jus à concessão do auxílio creche, na hipótese do parágrafo quarto da presente cláusula, a empregada deverá comprovar, mensalmente, junto ao Departamento de Recursos Humanos da FAC, a frequência assídua do (s) filho (s), por meio de “Certidão de Frequência” emitida pela creche ou berçário, em papel timbrado e devidamente assinado pelo responsável da instituição mantida pela rede pública de ensino, sob pena de a empregada não ser beneficiada pelo recebimento do auxílio creche.
§ 6º - Serão igualmente beneficiados os empregados solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos, desde que comprovem tal condição, que os colocam em substituição a figura da mãe.
§ 7º - O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que a FAC venha a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A FAC implantará Seguro de Vida em Grupo a partir das negociações coletivas e data-base de cada termo de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios e/ou Contratos estabelecidos para todos os empregados, que será custeado pelo empregador, em conformidade com os dispositivos das cláusulas que tratam DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR. Conforme negociação coletiva poderá participar do custeio do mesmo total ou parcial.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem Salário in Natura, previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pela Instituição: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, seguro de vida em grupo, plano de saúde, assistência médica, cesta básica e/ou auxílio alimentação e auxilio transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS CONVENCIONADOS
A FAC poderá substituir, conciliar, compensar e ou escalonar a implementação dos benefícios convencionados para a categoria, bem como outros benefícios adquiridos no decorrer da relação trabalhista e ou constantes de Acordos em separados e ou Convenções Coletivas anteriores, a exemplos dos intitulados “ANUÊNIO, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, PLANO ODONTOLÓGICO, PLANO DE SAÚDE, VALE ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, AUXÍLIO
FUNERAL, XXXXXXX XXXXXX, dentre outros previstos em Instrumento Coletivo”, desde que, seja compensatório e benéfico, que busque garantir a continuidade da empregabilidade, que possibilite a economicidade salarial de todos os trabalhadores, condicionado exclusivamente ao acordado ou negociado com sindicato laboral da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Este ACT poderá, excepcionalmente, mediante necessidade de renovação dos contratos com financiadores e com acompanhamento do SINTIBREF/DF, flexibilizar a Portaria número 383 de 19/06/1992, DOU DE 22/06/1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, que proíbe prática de dispensa sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de noventa dias ou de permanência do empregado em serviço.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SINTIBREF/DF, este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatória a assistência do SINTIBREF/DF nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com mais de 06 (meses) de serviços prestados ao empregador, podendo para tanto o sindicato laboral fixar taxa de expediente por homologação a ser custeada pelo empregador.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO JUSTIFICADA / SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
A FAC fica obrigada a informar por escrito aos empregados os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, da demissão motivada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, podendo ter sua duração limitada conforme prazo estabelecido no referido projeto, por meio de Termos de Fomento, Termos de Colaboração e/ou Convênios com o setor público federal e/ou distrital, no qual os empregados estejam vinculados.
Findado o(s) projeto(s), fica a FAC, autorizada a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, observando-se o pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o(s) projeto(s) /Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Xxxxxxxxx seja(m) renovado(s), ou havendo novo projeto que o encaixe, fica autorizada a recontratação de todos empregados de imediato, desde que seja de interesse das partes envolvidas, oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, nas mesmas ou melhores condições do contrato anterior, com atenção à continuidade do vínculo garantido pela CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos empregados irão cumprir o aviso prévio sem a liberação das duas horas ou dos sete dias, sendo que os mesmos continuarão com contrato de trabalho vigente e vinculado na instituição mediante a recontratação. Para os trabalhadores que optarem pela não recontratação, os trâmites normais nos moldes dos artigos 477 e 488 da CLT deverão ser seguidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E REMUNERAÇÃO
No caso dos empregados readmitidos, não será exigido contrato de experiência e será, no mínimo, garantida a manutenção da remuneração anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O novo contrato será anotado em outra página própria da Carteira de Trabalho do empregado, e a instituição abrirá nova Ficha de Registro ou nova folha do livro Registro de Empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao pagamento do salário do substituído, quando de atuação integral, ou ao pagamento de horas extras que excedam sua jornada de trabalho quando de atuação parcial, limitadas a (02) duas horas por jornada diária.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado, ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com salários vincendos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A FAC fornecerá carta de referência quando solicitada pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na Instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE XXXX
A Instituição fornecerá uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador, que não entregar a RAIS no prazo legal, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A FAC poderá determinar que não haja expediente em dias úteis que antecedam ou sucedam a feriados, compensando estas correspondentes horas, antecipadamente ou não, mediante prorrogações dos expedientes de outros dias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
A FACe os seus empregados poderão requerer a diminuição da carga-horária contratada originalmente, com a conseqüente e proporcional redução da remuneração, ficando a prevalência dessas alterações contratuais condicionada à concordância da parte requerida e à manutenção de, pelo menos, metade da carga horária e da remuneração original.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de redução de salário, prevalecerá a média dos últimos 12 meses para pagamento de férias e 13º salário.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONOS DE FALTAS JUSTIFICADAS
A FAC concederá licença remunerada:
? 02 dias por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, em dias corridos do acontecimento, conforme Art. 473. I da CLT.
? 03 dias em virtude de casamento, consecutivos, conforme Art. 473. II da CLT.
? 05 dias pelo nascimento de filho, conforme Art. 473. III da CLT e Constituição Federal, Capítulo II Art. 7º, XIX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o início da primeira falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FAC abonará para todos os empregados, por virtude da necessidade de acompanhar filhos na escola, até duas ausências de meio período cada por ano letivo, sendo uma por semestre nas reuniões escolares, desde que informado para a chefia imediata até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas por declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A FAC abonará as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico, inclusive, as ocasionadas pelo acompanhamento (exclusivamente para ascendente e descendente) firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o início da primeira falta, limitado a oito ausências por ano. O uso consecutivo do benefício para acompanhamento poderá passar por avaliação prévia da Instituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Obriga-se a FAC, de acordo com o explicitado nos Artigos 145 e 130 - A da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no Artigo 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias corridos.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A FAC poderá, a seu exclusivo critério, conceder licença não remunerada aos seus empregados, desde que por eles formalmente solicitadas, em cujos requerimentos devem constar justificativas e datas de início e término.
PARÁGRAFO ÚNICO: As licenças não remuneradas, quando concedidas, poderão ter as suas vigências dilatadas, desde que haja formal solicitação dos empregados e expressa concordância da FAC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EM CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual, observada a proporcionalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para concessão das férias, será observada a data referente à recontratação, que passará a contar como data base para cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO, fará jus ao gozo das mesmas após recontratação e período aquisitivo, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, exceto quando ocorrer nos termos do art. 133, I, da CLT e observando a seguinte proporcionalidade:
a) Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias;
b) Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias;
c) Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias;
d) Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias;
e) Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão concedidos, aos empregados que exercem jornada especial, 30 dias corridos de férias, ficando a cargo da instituição, conforme Artigo 134 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica estabelecido que a FAC forneça, gratuitamente, uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica facultada a todos os empregados do FAC, a participação nos BENEFÍCIOS SOCIAIS (SAÚDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E LAZER) disponibilizados aos associados do SINTIBREF DF, sindicato laboral da categoria, desde que assuma o valor mínimo fixado para associado, e todos os demais custos, conforme as exigências específicas de cada benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTIBREF DF e a FAC darão publicidade ao Instrumento Coletivo de Trabalho, viabilizará sua execução e incentivará a participação todos os empregados aos benefícios, a fim de possibilitar melhor aproveitamento da renda do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FAC obriga-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização. Os respectivos valores serão repassados ao SINTIBREF/DF até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da taxa de contribuição associativa é de R$ 15,00 mensais.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões com os empregados, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
O empregador permitirá a realização de assembléias e livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos e deliberações de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, quando necessário e no mínimo 3 vezes ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, e desde que não seja matéria de conteúdo político- partidário, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a FAC fica obrigada a descontar de todos os seus empregados, não sindicalizados, a importância máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), no mês subsequente a assembleia da categoria, a título de Contribuição Assistencial, conforme Artigo 8º da Convenção 95 da OIT e letra "e" artigo 513 da CLT, e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário n.º 189.960-3 publicada no DOU em 10/08/2001 e regulamentação através do mesmo. Circular SRT/MTE Nº 04 de 20/01/2006.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente do desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, e as Instituições encaminharão para o SINTBREF-DF, localizado no SHCS Q. 6, Condomínio do Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX, XXXXX X, 0x Xxxxx, Xxxx 000/000, Xxxxxxxx-XX, 00000-000, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, solicite-as através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. A FAC deverá repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF no quinto dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 20 dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial, ficará assegurado o direito de oposição, desde que direta e pessoalmente ao
SINTIBREF-DF ou mediante correspondência, redigida de próprio punho e postada individualmente, com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelo Correio ao SINTIBREF-DF, localizado no SHCS Q. 6, Condomínio do Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX, XXXXX X, 0x Xxxxx, Xxxx 000/000, Xxxxxxxx-XX, 00000-000, após a data do registro da ACT até 10 (dez) dias depois do lançamento da referida contribuição no contracheque. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo de oposição de 10 (dez) dias, a contar da data do retorno de suas férias.
A FAC concorda em descontar em folha de pagamento de remuneração mensal de seus empregados as parcelas referentes às mensalidades e aos demais serviços prestados pelo SINTIBREF/DF, desde que tais descontos sejam por eles autorizados e que os mesmos possuam margem consignável, na forma da legislação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição que atua com parcerias governamentais em sua atividade fim, considerando esta a sua única fonte de renda, mediante o repasse de recursos através dessas parcerias, caso haja atraso do repasse financeiro pelo exposto, cabe à instituição, imediatamente, acionar
o SINTIBREF/DF, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhar a instituição em todas as suas providências para solução do problema.
Ocorrendo esse procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa cabível no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da XXXX, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos à categoria e aos administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos ou Convenções anteriores, as cláusulas aqui não tratadas poderão ser aplicadas com base na CCT atual da categoria, bem como, os contidos em normas internas da Instituição, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
FUNDACAO XXXXX XXXXXXXXXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.