CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00152/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/05/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018878/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.003883/2012-26 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2012
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n.
26.719.005/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 00.278.671/0001-
19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos quimicos, farmaceuticos e homeopaticos, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO,
Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova
Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO,
Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João d'Aliança/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores e balconistas em geral de medicamentos e perfumaria, é assegurado um salário fixo, nunca inferior a R$ 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) mensais, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, com percentual anotado na CTPS, ficando assegurado que no somatório da parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos e homeopáticos no Estado de Goiás, em toda a competência territorial do Sindicato, vigentes em 01 de maio de 2011, serão reajustados em 01 de maio de 2012, em 7,10%(sete virgula dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os
empregados admitidos após o mês de maio/2011, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando- se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão | % | Mês de Admissão | % |
Maio/2011 | 7,10% | Novembro/2011 | 3,55% |
Junho/2011 | 6,50% | Dezembro/2011 | 2,95% |
Julho/2011 | 5,91% | Janeiro/2012 | 2,36% |
Agosto/2011 | 5,32% | Fevereiro/2012 | 1,77% |
Setembro/2011 | 4,73% | Março/2012 | 1,18% |
Outubro/2011 | 4,14% | Abril/2012 | 0,59% |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2011 a 30/04/2012, na aplicação dos percentuais acima já estão compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL
As remunerações do repouso semanais e dos feriados serão pagas aos comissionistas nos termos da lei 605/ 49 e Enunciado n.º 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salários fixo e variável, o desconto do vale transporte, será de 6% (seis por cento), do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei 7.418/85 e artigo 9ºdo decreto n.º 95.247/87.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º Salário, indenização e nas rescisões de contrato de trabalho de empregados comissionistas, serão feitos pela média da remuneração dos últimos seis meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento), sobre o salário fixo percebido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos no Estado de Goiás serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado que faz horas extras habituais, será considerado para efeito de incorporação ao salário de rescisão a média de horas extras feitas nos últimos 6 (seis meses).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 4% (quatro por cento) ao empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 6% (seis por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Limita-se a
aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 12 (doze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, a empresa concederá aos herdeiros legais, uma ajuda financeira para custear despesas funerárias, na importância equivalente a 1,3 (um virgula três) salários mínimo, vigentes na época da morte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de um ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SEMPREFAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além dos
documentos determinados pela Instrução Normativa N.º 2, de 12/03/1992, as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das contribuições devidas ao SEMPREFAR e SINCOFAGO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias e a homologação do TRCT deverão atender ao prazo legal, podendo ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e deposito bancário ou ordem de pagamento em nome empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque, no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, e no caso de pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser
feita dentro do prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, alínea “b” da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO-DOENÇA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a contar da data de retorno ao trabalho, do empregado afastado em razão de auxílio-doença, ressalvada a dispensa por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA
Garantia ao Empregado em vias de ser aposentado: Fica assegurado estabilidade provisória de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviços necessários à concessão do benefício ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de serviços. Para concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de no mínimo 28 (vinte e oito) anos de serviços mediante certidão expedida pela Previdência Social. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das Atividades da Empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se à empresa a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ao final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previstos na Clausula décima terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mediante acordo expressamente estabelecido entre a empresa e empregados, poder-se-á estipular folgas ou redução de jornadas de trabalho em período de pouca atividade na empresa e compensá- las, com horas de trabalho normal, em período posterior e com grande demanda de trabalho, desde que o lapso entre esses períodos não sejam superior a 150 (cento e cinquenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Antes do início do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames de VESTIBULAR, ENEM, PROUNI, SISU, ou
outros programas que selecione para entrada à Universidade, comunicando com antecedência de 5 (cinco) dias, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
No mês de setembro, o repouso a que se refere o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do decreto n.º 27.048, de 12/08/49, compreenderá,
obrigatoriamente, também, o último sábado, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando o comércio varejista de produtos farmacêuticos e manipulação, essencial, de utilidade pública e o funcionamento de farmácia ininterrupto, conforme faculta a lei, poderá haver compensação do repouso em outro dia, de acordo com a escala de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, pela empresa, como previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PCMSO
De conformidade do item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da portaria nº08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade do trabalhador, serão os mesmo fornecido pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO
O Sindicato Laboral manterá em seu quadro, empregado na área externa para atuar junto a rede empregadora, nos serviços atinentes à divulgação, sindicalização de empregados, recebimento das mensalidades descontadas em folha de pagamento e acompanhamentos de recolhimentos, cujo empregado deverá ter toda acolhida por parte do Empregador, desde que não afete o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/03/2012, as empresas representadas pelo Sindicato da respectiva categoria econômica que atuam no comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos e homeopáticos no Estado de Goiás, estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, a importância correspondente a 10,5% (dez virgula cinco por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,5 (três vírgula cinco por cento), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2012, outubro/2012 e janeiro/2013 sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se a base de cálculo ao teto de 10 (dez) salários mínimos e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou seja, dia 10/06/2012, 10/11/2012 e 10/02/2013 nas agências da Caixa Econômica Federal conta nº300222-6 ou casas lotéricas em guias próprias fornecidas pelo SEMPREFAR, sob pena de sanções legais. Deste valor, o sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do
trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 de maio a 31 de julho de 2012, estarão sujeitos aos descontos previstos no ‘CAPUT” desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no ano de 2012.
PARÁGRAFO XXXXXX- Xx empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2012 a 31de outubro de 2012, estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados admitidos após 31de outubro de 2012, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês e atualização monetária.
PARÁGRAFO OITAVO- Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades.
a)- Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município. b)- Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub- sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao SEMPREFAR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação
nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO- A relação de que trata esta cláusula, poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas cuja atividade econômica seja representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA,
previstas no artigo 8.º, inciso IV da Constituição Federal, bem como, a Contribuição Assistencial.
PARAGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da Contribuição Confederativa Patronal e Assistencial Patronal, devidas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo
545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 10 (dez) dias após o desconto.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO ABRANGÊNCIAS
A presente Convenção não se aplica aos empregados na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos dos Municípios de Anápolis, Itumbiara, Rio Verde e Jataí.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores e empregados que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos a multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por infração, que deverá ser revertida à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salário. Por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem as clausulas que forem atingidas por tais mudanças.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos da presente convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para fins e efeitos idênticos.
Goiânia, 01 de maio de 2012.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS