CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE Nº 018/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE Nº 018/2022
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.898.487/0001-64, sita a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Senhor Ivelton Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador da Identidade nº 8090448245, emitida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado XXXXX XXXXX XXXXXXXX FAVERO brasileira, casada, empreendedora rural, situada na Linha Barão do Triunfo, s/nº, Capela de São Roque, em Veranopolis/RS, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominado (a) CONTRATADO (A), resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA (O) foi declarada vencedor(a) da Chamada Pública nº 001/2021, constituída através do Protocolo Administrativo nº 951/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, de FEVEREIRO A DEZEMBRO 2022, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública nº 001/2021, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$18.832,80(dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos)
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação de planilhas de Recebimento, pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) Ao final de cada mês será solicitada a nota fiscal ao fornecedor de acordo com as planilhas de recebimento, assinadas pelo responsável pela setor de alimentação.
c) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
UN |
QUANTIDADE |
*VALOR DE AQUISIÇÃO (R$) |
|||
E. CAM. S. |
E. AMOR C. |
TOTAL |
UNIT. |
TOTAL |
|||
39 |
BISCOITO - caseiro, colonial. Sabores variados: nata, milho, maizena, , mel, da vovó e polvilho. Embalagem de Kg. Produto Convencional |
un |
600 |
120 |
720 |
15,96 |
11.491,20 |
40 |
BOLO TIPO CUCA - Produto fresco, entregue no dia. Venda por Kg. Produto Convencional |
kg |
150 |
60 |
210 |
19,32 |
4.057,20 |
41 |
CUCA ITALIANA - sem recheio, produto fresco, entregue no dia. Venda por Kg. Produto Convencional |
kg |
150 |
60 |
210 |
15,64 |
3.284,40 |
VALOR TOTAL – R$ |
18.832,80 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
00.000.0000.0000 Ofertar Merenda Escolar de Qualidade e Valores Nutricionais Equilibrados
3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo (1 - Livre) 6730
3.3.3.9.0.300000000 Material de Consumo (1006 - PNAE) 6750
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Ocorrendo as hipóteses previstas no Artigo 65, Inciso II, Alínea “d”, da Lei Nº 8.666, de 21/06/1993 e legislação subsequente, será concedido reequilíbrio econômico financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação através da Secretaria Municipal de Educação e Desporto Xxxxxx Xxxxxx, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 001/2021, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e suas alterações, pelas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
Fica eleito o Foro de Veranópolis para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular de contrato, exarado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, composto por 03 (três) laudas, assinados pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus legais efeitos.
Cotiporã (RS), 14 de janeiro de 2022
CONTRATANTE – Município de Cotiporã CONTRATADA (O) – Empreendedor Rural
Ivelton Xxxxxx Xxxxx XXXXX XXXXX XXXXXXXX FAVERO
Prefeito De Cotiporã Empreendedora
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx das Chagas
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº: 000.000.000-00 Assessoria Jurídica - OAB/RS 57.674
XXX XXXXXXXX XXXXXXX, 000 – TELEFONE (00)0000 0000 – CNPJ: 90.898.487/0001-64
xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx - CEP: 95.335-000 – COTIPORÃ/RS.