CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023 (EXCERTO)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023 (EXCERTO)
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSESP, entidade sindical de primeiro grau, detentor da Carta Sindical nº 24000.011170-87, SR07886 e do CNPJ n.º 58.415.274/0001-21, com sede na Xxx Xxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx -Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária no dia 31/03/2022, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, abaixo assinada; e de outro, como representantes da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42, SR01203 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 285, Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia em sua sede no dia 28/03/2022, representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e Paula Tateishi Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Rua Belchior Carneiro, nº 27 – Letra A - Lapa de Baixo - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/09/2021; ....; "SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO – CNPJ nº 62.809.769/0001-02 e Registro
Sindical Processo nº 24000.001666/90, com sede na Rua Boa Vista, nº 356 – 15º andar – Centro - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/10/2021; , celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo único – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA SEGUNDA – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Empregados Admitidos após a Data-base”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e/ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre o termo inicial de vigência da norma anterior e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIOS NORMATIVOS
Aos empregados abrangidos por esta convenção, ficam assegurados os seguintes salários normativos:
a) nível universitário – R$ 2.131,96 (dois mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos) mensais;
b) nível médio – R$ 1.522,34 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) mensais.
Parágrafo único – Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma, condições e prazos estabelecidos na cláusula nominada “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA NA ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 (trinta) dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONA – CARTA AVISO DE DISPENSA
Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na sua expedição, deverão ser aplicadas tais normas aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente, desde que as mesmas estejam em vigor na data da dispensa.
CLÁUSULA DEZ – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
CLÁUSULA ONZE – READMISSÕES
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
CLÁUSULA DOZE – ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão e os respectivos documentos devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.
XXXXXXXX XXXXX – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
No caso de contratação de mão de obra temporária de profissionais abrangidos pela presente convenção, esta somente poderá ocorrer nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
XXXXXXXX XXXXXX – CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados ou não pelo SINSESP, e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde
prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único – A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a apenas 1 (um) profissional por empresa até 300 (trezentos) empregados e a 2 (dois) profissionais por empresa acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA DEZESSEIS – LICENÇA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/02.
CLÁUSULA DEZESSETE – DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
XXXXXXXX XXXXXXX – AMAMENTAÇÃO
Fica facultado à empresa conceder à empregada, alternativamente ao direito previsto no artigo 396 da CLT e desde que por esta solicitada, licença remunerada com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença- maternidade e em continuidade à mesma.
Parágrafo primeiro – Face à sua natureza e objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo segundo – A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
CLÁUSULA DEZENOVE – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
CLÁUSULA VINTE – BOLSA DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VINTE E UM – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos e odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras diárias dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou com aplicação do adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos empregados da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente convenção, filiados ou não ao sindicato, obedecido o disposto nos artigos 545 e 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, a favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, a contribuição assistencial relativa ao exercício de 2022/2023, observado o seguinte:
a) 3% (três por cento) dos salários dos meses de junho, agosto, outubro e dezembro de 2022, em 4 (quatro) parcelas, a serem recolhidas, respectivamente, até os dias 11 de julho; 12 de setembro e 11 de novembro de 2022 e 11 de janeiro de 2023, respeitado o limite máximo (teto) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo do nível médio da categoria ora convenente;
b) as contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário, ou depositadas no Banco Santander – Agência 0235 – Conta Corrente nº 13 000 679-2, em favor do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;
Parágrafo primeiro – Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ou equivalente, relativa ao exercício de 2022/2023, o empregado não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao sindicato profissional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo segundo – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo - SINSESP, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINSESP deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “banco de horas”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante. Parágrafo único – Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA VINTE E CINCO – DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada, com a concordância do(a) empregado(a), na forma do disposto no art. 468 da CLT, a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da legislação em vigor pertinentes à matéria, mantida ainda a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato laboral com cópia do respectivo acordo, através do e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DO TRABALHO REMOTO DA GESTANTE
Fica autorizado o trabalho remoto das empregadas gestantes, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.151/2021, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.311/2022, independentemente de ajuste prévio entre empregada e empregador.
Parágrafo primeiro – Nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, fica facultado ao empregador, no período indicado no caput, designar novas atribuições à empregada gestante compatíveis com a sua condição pessoal.
Parágrafo segundo – Durante o trabalho realizado remotamente, ficam assegurados às gestantes todos os direitos e obrigações previstas na CLT.
Parágrafo terceiro – Em conformidade com o disposto no art. 75-C, da CLT, as atribuições da gestante a serem exercidas remotamente, ainda que temporariamente, devem constar de termo de aditamento ao contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA VINTE E SETE –SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a (5) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária. Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses; IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA VINTE E OITO – MULTA
Fica acordada pelas partes a aplicação de multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas na lei ou nesta convenção.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA TRINTA – CUMPRIMENTO
Os empregados ou sua entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento para os fins e objetivos especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E UM – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – ABRANGÊNCIA
Respeitada a legislação em vigor, esta Convenção aplica-se à categoria diferenciada das Secretárias e Secretários, regulada pelas Leis nºs 7.377, de 30/09/85 e 9.261, de 10/01/96, em empresas inorganizadas em sindicatos, representadas pela FECOMERCIO SP, e em empresas do comércio em geral representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva, com abrangência em suas respectivas bases econômicas e territoriais.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de junho de 2022.
Parágrafo único – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no caput desta cláusula será a data de pagamento destas.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva para o período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 1º de maio.
São Paulo, 25 de maio de 2022.
Pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SP XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS CONVENENTES
DELANO COIMBRA
OAB/SP - nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP - nº 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP - nº 270.104