COMUNICADO NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2017/2018
COMUNICADO NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE XXXXXX
O SINDETRANS (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO), representado por seu presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, vem respeitosamente à presença dos representantes das empresas do setor de Transporte Rodoviário de Carga de Ribeirão Preto e Região, informar que está assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 com o SINDGUÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS E CONDOMINIOS OU CONSÓRCIO DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIAO.
Resumo da negociação:
PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir de 01/03/2018 com reajuste de 4% (quatro por cento), cujo os pisos passam a ser fixados nos valores abaixo explicitados:
FUNÇÕES: | PISOS SALARIAIS |
MOTORISTA ( TREMINHÃO / RODOTREM / BITREM ) (dois mil, e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) | R$ 2.067,16 |
MOTORISTA DE CARRETA ( VEÍCULO PESADO ) (mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) | R$ 1.798,56 |
MOTORISTA ( PRANCHA / MUNKEIRO / PLATAFORMA ) (mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) | R$ 1.683,88 |
MOTORISTA GERAL (mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) | R$ 1.614,77 |
MOTORISTA ( VEÍCULO LEVE ) (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) | R$ 1.369,72 |
ARRUMADOR (mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) | R$ 1.286,46 |
AJUDANTE DE MOTORISTA (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) | R$ 1.148,41 |
OPERADOR DE MÁQUINAS (mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) | R$ 1.616,34 |
XXXXXXXXXX (mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) | R$ 1.616,34 |
TRATORISTA (mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) | R$ 1.616,34 |
AJUDANTE GERAL (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) | R$ 1.148,41 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA (mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) | R$ 1.616,34 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) | R$ 1.148,41 |
ASSISTENTE OU ENCARREGADO ADMINISTRATIVO (dois mil, e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) | R$ 2.038,89 |
CONFERENTE (mil, trezentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) | R$ 1.379,14 |
VIGIA (mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) | R$ 1.148,41 |
ABONO SALARIAL
Abono salarial de 4% (quatro por cento) no por mês, referente aos meses de maio/2017 a fevereiro/2018. As empresas que reajustaram os salários em 4%, em maio, estão isentas do pagamento do abono, ou referente aos meses em que houve aplicação do reajuste.
REFEIÇÕES E PERNOITES
Alterada a redação desta cláusula, passando a ser devido a refeição em percursos que ultrapassem viagens acima de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa.
As diárias terão os seguintes valores a vigorar a partir da data da assinatura.
a) ALMOÇO – R$ 18,30 Será pago ao motorista, e a cada ajudante de motorista, quando em serviços externos, em percursos que ultrapassem viagens acima de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, sendo facultativo às empresas a concessão desse reembolso através de vale-refeição ou, quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 18,30 – Será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, quando na pressuposição de retorno após as 20 horas ou pernoite.
c) PERNOITE – R$ 22,36 – Este valor já inclui o café da manhã e será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, quando em viagens a serviço da empresa, e em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
d) CAFÉ DA MANHÃ - R$ 9,36 - Este valor será pago quando o empregado for iniciar viagem entre 03:00 e 06:00 horas, não tendo recebido pernoite.
CESTA BÁSICA
Passa a ser devida a todo empregado, independente de contribuir o não com o sindicato profissional.
Definido também o valor de R$ 150,00 para quem optar em trocar produtos por Vale Alimentação.
A multa para quem não conceder cesta básica passou de R$ 350,00 para R$ 150,00 + 30% de multa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Passa a ser devida a todo empregado, independente de contribuir o não com o sindicato profissional
Para recebimento do PLR foram estabelecidos alguns critérios:
A- O empregado que faltar injustificadamente perderá 50% (cinquenta por cento) do valor devido do PLR por falta.
B- O empregado não poderá ter sofrido qualquer punição disciplinar (advertência escrita ou suspensão).
C- Deverá o empregado cumprir as determinações, ordens internas, regulamento interno da empresa, jornada de trabalho, em especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso intrajornada e interjornada bem como a lei, especialmente no aspecto disciplinar, de segurança e de jornada de trabalho.
D- Deverá o empregado, independente da função que exerça na empresa. Observar as regras de trânsito, sendo que as multas sofridas por infrações de trânsito de sua responsabilidade quando na condução de veículos da empresa e a suspensão
da CNH retirar-lhe-ão o direito ao recebimento da PLR, devendo respeitar, inclusive, as determinações de trânsito introduzidas pela Lei 12.619/2012 e a Lei 13.103/2015.
HORAS EXTRAS (ATÉ 4 HORAS EXTRAS DIARIAS)
Realização de até quatro horas extras mediante critérios:
1) Acidente de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos;
2) Obras e manutenção de vias urbanas e rodoviárias;
3) Normas que restringem a circulação de veículos em vias urbanas e rodoviárias, seja em relação ao tipo de veículo ou horários de circulação;
4) Inexistência de pontos de parada adequados nas rodovias e regiões urbanas;
5) Locais inadequados para espera no carregamento e descarregamento de veículos de cargas;
6) Demora nas operações de entregas e coletas de mercadorias em remetentes, embarcadores e destinatários;
7) Enchentes, alagamentos nas estradas e vias urbanas;
8) Queda de barreiras;
9) Demora na fiscalização das mercadorias transportadas nas barreiras fiscais ou alfandegárias;
10) Transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais;
11) Áreas de riscos de roubo de veículo/carga, atentado a vida do motorista e local apropriado com segurança para descanso/pernoite.
ADIANTAMENTO PARA VIAGENS
As empresas poderão fazer adiantamentos de numerário (em espécie) para dar suporte/ fazer face às despesas do veículo/ equipamento que está sob a responsabilidade do motorista, para pagamento de cargas e descargas, pedágios e outras despesas que se fizerem necessárias para o bom desempenho das viagens.
AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa que firmar contrato de seguro de vida em favor do Empregado, desde que a apólice ofereça cobertura integral das despesas com funeral, à família do empregado falecido ficará isenta do pagamento do auxilio funeral.
ABONO APOSENTADORIA
O abono previsto somente deverá ser pago quando do afastamento for definitivo da empresa ao se aposentar com tempo de serviço integral, não contemplando
aposentadoria proporcional, nos casos em que o empregado continuar prestando serviços na mesma após a concessão do benefício pelo INSS, não será devido o abono.
SALÁRIO ADMISSÃO
Esta clausula foi adequada a nova redação da reforma trabalhista.
PROIBIÇÃO DE CARONAS
Será considerada falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer caronas a terceiros nos veículos de sua empregadora.
DEVERES DO EMPREGADO
Nesta clausula consta regras referente a segurança, direção defensiva, prudência, respeito a tempo de direção, descanso intrajornada e interjornada, exame toxicológico, ETC.
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
Responderá o empregado, pelo uso indevido e incorreto, de qualquer meio de informação, de suas atribuições profissionais ou acessíveis na empresa, além de perdas e danos, ensejará o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, nos termos da Lei.
GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA INTEGRAL
A garantia somente a aposentadoria integral
FOLGA
Esta clausula foi adequada lei 13.103/2015.
Fica estabelecido que a cada quatro semanas, uma folga semanal coincidirá com o domingo.
Nas viagens de longa distância com duração igual ou superior a 7 (sete) dias, o descanso semanal do motorista empregado será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial), ou a seu domicílio, salvo se a empresa oferecer local com condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
É permitida a antecipação ou cumulatividade dos descansos semanais de 24 (vinte e quatro) horas para serem usufruídos no retorno da viagem de que trata o caput, ficando a cumulatividade limitada a 3 (três) descansos consecutivos.
DA JORNADA DE TRABALHO
Foram inseridas nesta cláusula disposições previstas nas leis do motorista (Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, que trouxeram modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas.
Parágrafo 1º: Por força da Lei 13.103/15, a jornada de trabalho passa a ser fixada em 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo-se a sua prorrogação em até 2 (duas) horas extras diárias, podendo ser realizada em horários flexíveis de acordo com a operação, ou seja, não há horário fixo de início e final.
Parágrafo 2º: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, conforme o parágrafo 1º, do artigo 235-C da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
Parágrafo 3º: Será considerado como tempo de espera o período definido do artigo 235-C e seus parágrafos da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103, de 03 de março de 2015, atentando as empresas a forma de remuneração trazida pelo parágrafo 9º da mesma disposição celetista.
Parágrafo 4º: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 horas remanescentes dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme § 3º, do artigo 235-C, da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103/2015.
I-O período remanescente de até 3 (três) horas do descanso fracionado de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser cumprido em até 3 (três) períodos, com mínimo de 1 (uma) hora cada, bem como ser cumprido concomitantemente ao tempo de espera, nos termos do art. 235-J, I e III, da CLT, desde que a conversão em intervalo interjornada seja previamente determinada, cabendo a decisão primeiramente ao motorista, e depois ao seu empregador;
Parágrafo 5º: Fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superior a 2 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) horas, dentro da possibilidade facultada pelo artigo 71, da CLT.
Parágrafo 6º: Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho trazida pelo art. 235-F da C.L.T., incluído pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo 7º: É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei, conforme diz o artigo 235-G da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo 8º As empresas de transporte poderão instituir prêmios e gratificações para valorização do motorista empregado que cumprir rigorosamente as obrigações previstas nesta Lei, principalmente quanto ao controle de jornada, bem como em função de boas práticas, inclusive de eficiência, desde que tais incentivos não comprometam a segurança viária e da coletividade, ou estimulem a violação das normas legalmente previstas.
Parágrafo 9º: As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante não economizarão esforços para atender as disposições constantes nas Leis 12.619 de 30 de abril de 2012 e 13.103 de 02 de março de 2015, quer quanto às novas exigências trazidas por estas normas, quer quanto às formas de remunerações por ela determinadas.
Parágrafo 10º: Os sindicatos acordantes, em conjunto, poderão atuar face às empresas embarcadoras de mercadorias, consignatário e destinatários das cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, que em sua política de distribuição, objetivarem, ainda que indiretamente, o descumprimento das regras trazidas pelas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, solicitando ainda a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho para que tomem as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 11º: Havendo alteração na legislação, as partes deverão se reunir para adequar esta cláusula a nova realidade.
PAPELETA, DIÁRIO DE BORDO, FICHA DE TRABALHO EXTERNO, INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS
A jornada de trabalho e tempo de direção deverá ser controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, e será de exclusiva responsabilidade do motorista respeitar os intervalos legalmente estabelecidos e sua respectiva duração, tempo de direção e outros eventos previstos nas leis 12.619/12 e 13.103/15.
FÉRIAS
Adequada a reforma trabalhista.
As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso, nenhum deles pode ser menor de cinco dias corridos, e um deve ser maior de 14 dias corridos, discriminando claramente as datas iniciais e finais destes períodos em documentos firmados por trabalhador e empresa.
DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
Implantamos o Sistema de Mediação Coletiva de Trabalho que tem por finalidade a intermediação, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho, com o intuito de prevenir e / ou solucionar movimentos grevistas.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A Contribuição Assistencial dos Trabalhadores a ser definida na Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, nos termos das normas legais vigente.
Venha fazer parte do Sindetrans, fortaleça nossa entidade para que possamos trabalhar ainda mais para nosso setor.
Para maiores informações entrar em contado com o Sindetrans (000- 0000-0000) Atenciosamente