Contract
Ementa: Agravo de instrumento. Rescisão de contrato. Compra de containeres e pagamento de locação. Descumprimento. Suposta fraude. Tutela antecipada. Bloqueio de numerário. Necessidade. Inclusão de sócios no polo passivo. Possibilidade.
- Se há indícios substanciais da ocorrência de fraude no negócio entabulado entre as partes, com a notícia da ces- sação de atividades da empresa que entabulou o negócio, regular o deferimento de tutela antecipada que visa a res- guardar o direito de crédito ameaçado, de parte no negócio, com o bloqueio de numerário eventualmente localizado em disponibilidade da empresa.
- Havendo, como noticiado, fortes indícios de fraude, impe- rativa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão do desvio de finalidade, para que sejam incluídos os seus sócios no polo passivo da demanda, com a extensão dos efeitos do bloqueio determinado (1.0079.09.932548-6/001, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, j. em 08.07.2009, p. em 24.07.2009).
Agravo de instrumento. Rescisão de contrato. Compra de containeres e pagamento de locação. Descumprimento. Suposta fraude. Tutela antecipada. Bloqueio de numerário. Necessidade. Inclusão de sócios no polo passivo. Possibilidade.
- Se há indícios substanciais da ocorrência de fraude no negócio entabulado entre as partes, com a notícia da ces- sação de atividades da empresa que entabulou o negócio, regular o deferimento de tutela antecipada que visa a res- guardar o direito de crédito ameaçado, de parte no negócio, com o bloqueio de numerário eventualmente localizado em disponibilidade da empresa.
- Havendo, como noticiado, fortes indícios de fraude, impe- rativa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão do desvio de finalidade, para que sejam incluídos os seus sócios no polo passivo da demanda, com a extensão dos efeitos do bloqueio determinado. (AC 1.0079.09.928700-9/001, Rel. Des. Otávio Portes, j. em
1º.07.2009, pub. em 17.07.2009).
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir liminarmente pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda os sócios Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e deter- minar a expedição de ofícios para localização e bloqueio de seus bens.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXXX e XXXXX XXXX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
- Para que seja caracterizada a fraude contra credores, é preciso que o negócio jurídico impugnado leve o deve- dor à insolvência e que o crédito a ser protegido tenha sido constituído antes de tal negócio.
- Provada a triangulação entre vendedor e subadqui- rentes, por serem parentes, resta comprovado o consi- lium fraudis.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0091.06.006251-9/001 -
Comarca de Bueno Brandão - Apelante: Bunge Fertilizantes S.A. - Apelados: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e outros, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e outros - Relator: DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2009. - José Marcos Vieira - Relator.
Notas taquigráficas
Ação revocatória - Requisitos - Fraude contra credores - Caracterização
Ementa: Apelação cível. Ação pauliana. Requisitos. Fraude contra credores caracterizada.
DES. XXXX XXXXXX XXXXXX - Trata-se de apelação cível interposta por Bunge Fertilizantes S.A. contra a sen- tença de f. 227/233, que, nos autos da ação pauliana ajuizada em face de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e outros, jul- gou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a autora interpôs apelação (f.
235/242), pugnando pela reforma da sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões (f.
245/254).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A apelante ajuizou a presente ação afirmando ser credora dos primeiros apelados, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e sua mulher, desde 27.8.2003, no valor de R$ 331.448,68 (trezentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em parcelas que venceram entre 31.8.2003 e 30.9.2005. Disse que, diante do inadimplemento, ajuizou execução, que está suspensa por falta de bens penhoráveis. Alegou ter diligenciado junto à Receita Federal e descobriu que o apelado tinha dois imóveis, que foram vendidos para os apelados Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nas datas de 1º.10.2003 e 16.10.2003, ou seja, após a constituição da dívida. Aduz a ocorrên- cia de fraude contra credores, pedindo a anulação das alienações.
Os apelados Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx contestaram, afirmando que tam- bém eram credores de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e que os imóveis foram alienados para saldar tais dívidas.
TJMG - Jurisprudência Cível
O apelado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx afirmou ter emprestado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, no final de 2002, com venci- mento ocorrente em maio de 2003. Informou que, ven- cida a dívida, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx disse que não tinha como saldá-la, e então lhe propôs a venda do imóvel de que se pede a anulação, cujo valor era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx aba- teu o valor da dívida no valor pago. Alegou que, antes de realizar a transação, procurou saber se o imóvel esta- va desembaraçado, bem como obteve certidões acerca de eventuais protestos ou processos contra Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, sendo todas negativas.
O apelado Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx emprestou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em outubro de 2000, dívida que foi representada em nota promissória com vencimento em outubro de 2001. De igual forma, não tendo como saldar a dívida, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx o procurou e quitou-a com o outro imóvel objeto desta lide. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx afirmou que também obteve certidões, a fim de resguardar a transação realizada.
O apelado Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, por seu turno, contestou a ação, afirmando também que os imóveis foram alienados para quitar dívida com os apelados Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Disse que a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi contraída no final de 2002, para quitar cédulas de crédi- to rural junto ao Banco Bradesco, que venceram em 19.5.2002. Alegou que a nota promissória da dívida com Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx tinha vencimento anterior ao contrato que deu origem à dívida com a apelante.
Para caracterizar a fraude contra credores, é pre- ciso que o negócio celebrado leve o devedor à insolvên- cia, que o credor tenha crédito constituído antes do negócio e que exista conjunção de interesses entre o devedor e o adquirente dos bens, ou seja, que o último tenha ciência de que o vendedor pode ir à insolvência com a alienação de seus bens. É o que dizem Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx:
6. Ação pauliana. Requisitos. - Os negócios jurídicos cele- brados em fraude contra credores podem ser anulados desde que presentes os seguintes requisitos: a) que haja pre- juízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o negócio tenha levado o devedor à insolvência; c) que os cre- dores sejam quirografários; d) que haja anterioridade do crédito (os credores já o eram à época em que foi celebra-
do o negócio). (Código Civil comentado, 2008, p. 341.)
Os dois requisitos que são necessários para a ca- racterização da fraude contra credores - eventus damni e
consilium fraudis - devem ser provados na ação pau- liana, não necessariamente pelo autor da ação.
Xxxxxx Xxxxxx ensina que, mesmo não sendo notória a insolvência, o negócio jurídico que venha a gerá-la poderá ser anulado, se houver presunção de sua possível ocorrência:
Não demonstrada a notoriedade da insolvência, ainda assim o contrato oneroso pode ser invalidado através da revo- catória, desde que presumido o conhecimento da insolvabi- lidade do alienante pelo adquirente, no sentido de que havia motivo para ser conhecida do outro contraente (CC, art. 159, in fine).
Os motivos que induzem o reconhecimento presumido da insolvência relacionam-se, mais particularmente, com as pessoas envolvidas no negócio jurídico e com as circunstân- cias que o cercam.
A respeito, lembra Butera que, normalmente, o devedor que deseja se desfazer de seu patrimônio para fraudar seus cre- dores aliena os bens a uma pessoa de sua confiança, isto é, a um amigo íntimo, a um agregado ou parente próximo, ou a uma pessoa da família, como um filho, um irmão, a mu- lher; sob tal aspecto, revela-se então importante o fato da coabitação dos contratantes, que mais revela se tratar de uma insidiosa trama em família, isto é, de uma domestica fraus: nasce assim a conjunctio sanguinis et afecctio contra- henctium de que falam os doutores. Ou o devedor aliena o bem a pessoa de sua confiança, seja porque a alienação é simplesmente aparente, e se tem, então, a simulação frau- dulenta, ou porque a venda é por um preço menor que o devido, ou, enfim, porque é confortado pela esperança de burlar os seus credores com seu estado aparente de insolvên- cia e de retomar o bem quando lhe retornar a melhor sorte
(Fraudes contra credores, 2009, p.186).
Ainda na página 185, faz referência a um julgado nesse sentido:
Admite-se que o consilium fraudis possa ser deduzido do fato de morar, o comprador, na mesma pequena cidade do inte- rior onde havia o estabelecimento do vendedor, não poden- do assim ignorar a cessação da atividade de sua indústria e a dispensa dos empregados, ao lado das notícias que cor- riam sobre as dívidas de seu vendedor (Ac. 1º GCC, TLSP, 16.8.1977, XX 000/00, recebendo embargos ao acórdão
publicado na RT 506/97), cf. Xxxxxx Xxxxxx, ibidem, p. 185.
No caso, a análise das provas demonstra o que se segue.
O apelante trouxe aos autos cópia da ação execu- tiva em face do apelado Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, ajuizada em 2.3.2004 (f. 12). Também acostou cópia do instru- mento particular de confissão de dívida, datado de 27.8.2003, na qual Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx são fiadores da quantia de R$ 372.015,68 (trezentos e setenta e dois mil quinze reais e sessenta e oito centavos) (f. 93/100).
O instrumento particular de confissão, assunção e parcelamento de dívida, com garantia de fiança (f. 108/115, bem assim f. 93/100-TJ) é celebrado entre a autora, Bunge Fertilizantes S.A., como credora, e
Xxxxxxxx x Xxxxx Representações Ltda. (que tinha Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, mulher de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - xxxxx, os primeiros réus - como sócia), na quali- dade de devedora e cedente da dívida; outrossim, como cessionária (assuntora) da dívida (dita terceira interessa- da), Agropecuária Xxxxx Xxxxx Ltda., cujos sócios são Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e sua mulher, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, ora primeiros réus; e, como fiadores solidários e principais pagadores da terceira interessada, Agropecuária Linda Terra Ltda., os mesmos primeiros réus, os apelados, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e sua mulher, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (xxxxxxxx xxxx, f. 99, também f. 114).
Os apelantes Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx acostaram certidões emitidas pela Secretaria do Juízo da Comarca de Bueno Brandão, datadas de 2.10.2003, cujo teor afirma inexistirem ações contra o apelado Xxxxx e sua esposa (f. 40/41). Às f. 42/43, certidões do Cartório de Protestos da mesma Comarca, datadas de 30.9.2003, também infor- mando não haver protestos contra Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e sua esposa. Juntaram escrituras públicas tanto da com- pra e venda do imóvel, realizada entre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, datada de 1º.10.2003 (f. 44/45), quanto da dação em pagamento entre Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, data- da de 16.10.2003 (f. 48), da qual consta que o imóvel é para saldar dívida de nota promissória apresentada no ato.
O apelado Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx juntou cópia das cédulas de crédito rural (f. 61/71), cujo vencimento era em 19.5.2002, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Cópia da nota promissória (f. 73), na qual se verifica que Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx era credor de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo vencimento foi em 14.10.2001.
Foram colhidos depoimentos pessoais dos apela- dos Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, que repetiram aquilo que foi dito em suas contestações (f. 196/197).
Também foram ouvidas duas testemunhas (f. 198/199), não trazendo nenhum dado novo aos autos. Com relação ao eventus damni, esse é fato prova-
do pela presunção iuris advinda da inexistência de bens penhoráveis, geradora de suspensão da execução (proc. nº 0091.04.001258-4, da Comarca de Bueno Brandão), não ilidida por nenhuma prova contrária, irre- levante a tentativa de alusão a créditos a receber, feita, genericamente, pelos primeiros réus, às f. 54-TJ (comis- sões de vendas dos produtos da requerente que os ora requeridos representavam).
Também há dupla evidência da insolvência dos primeiros réus: a alegação na contestação dos adquirentes e a inexistência de alusão dos primeiros réus a qualquer outro bem de sua propriedade.
Esse requisito restou denunciado até mesmo pela contestação dos réus Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ambos residentes e domiciliados em Munhoz-MG, ambos comerciantes. Veja-se o que declaram às f. 32: “[...] o imóvel transmitido tratava-se do único bem imóvel remanescente dos devedores Xxxxx e esposa [...].”
Não se pode olvidar que a mesma contestação induz presunção de conhecimento do estado de insolvên- cia dos alienantes, primeiros réus. Referindo-se a Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (f. 30-TJ), revela: “[...] tendo laços de amizade com os Requeridos Xxxxx e esposa [...].”
Também não se pode desconhecer que ainda a própria contestação, referindo-se a Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, induz outra presunção (f. 31): “[...] à pes- soa de Xxxxx Xxxxx, com o qual manteve outras relações comerciais.”
Tem-se, portanto, a confirmação da afirmativa feita à f. 03-TJ, na inicial dessa pauliana, de que Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx vendiam seus dois últimos bens imóveis aos contestantes: a partir dos dados da declaração de renda dos primeiros réus dessa pauliana, do ano de 2004, prova constante dos autos da execução, suspensa. Tinham plena ciência, os adqui- rentes, da insolvência dos dois primeiros réus, quer por amizade com os mesmos (Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx), quer por transações comerciais (Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx- xxxxx).
Não fossem bastantes tais evidências, o adquirente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx venderia o bem que adquirira dos primeiros réus, dois anos depois, a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx (f. 46/47-XX), irmã da primeira ré, como será, adiante, discutido.
A dívida de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx para com a apelante foi constituída em 27.8.2003, e os imóveis foram vendidos em 1º.10.2003 e 16.10.2003. O simples confronto de datas já geraria suspeita de fraude contra credores, pois as alienações foram posteriores à dívida.
Ademais, toda a prova constante dos autos mostra que os apelados adquirentes saberiam da existência da dívida dos primeiros réus para com a apelante, Bunge Fertilizantes S.A. Embora asseverado pela sentença que o instrumento de assunção e confissão de dívida, celebra- do entre a apelante e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, foi particular (f. 232), não haveria como os adquirentes dos bens ou terceiros não conhecerem a existência da dívida objeto desta lide, data venia. Faltasse ao referido contrato publicidade, não fal- taria, jamais, o pleno conhecimento privado dos adquirentes, necessário e suficiente a que se caracterize a fraude contra credores.
Equivoca-se, data venia, a douta Sentenciante de
Primeiro Grau, ao assinalar, defrontando o ponto fulcral da espécie, que (f. 232):
Em que pese ser Munhoz cidade pequena e, assim, alta a probabilidade da notoriedade da insolvência dos primeiros réus, a prova não concorreu para o reforço dessa suposição. [...]
O instrumento de assunção e confissão de dívida foi parti- cular.
Entendo assim que a insolvência superveniente e a assunção da dívida pelos primeiros réus poderia não ser notória, já que aos olhos do público e, em consequência, dos ora adquirentes, os primeiros réus poderiam não ser devedores da autora, mas, sim, aqueles clientes que, efetivamente, haviam comprado seus produtos.
Os demais elementos probatórios coligidos em nada socor- rem a pretensão da autora neste particular, não havendo nos autos prova da má-fé dos adquirentes.
TJMG - Jurisprudência Cível
No que se refere ao consilium fraudis, antes é pre- ciso fazer a seguinte digressão acerca da transferência dos bens.
Os autos provam documentalmente: venda por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e seu marido, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, de uma gleba de 00.54.75ha (cinquen- ta e quatro deciares e setenta e cinco centiares) a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, em 2 de agosto de 2003, com registro em 23 de outubro de 2003 (f. 17); venda por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e seu marido, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, de uma gleba de 04.35.02ha (quatro hectares, trinta e cinco deciares e dois centiares) a Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado em Munhoz-MG, em 1º de outubro de 2003, com registro em 23 de outubro de 2003 (f. 17), também f. 44/45); venda por este último, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e sua mulher, da mesma gleba de 04.35.02ha (quatro hectares, trinta e cinco deciares e dois centiares) a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, em 24 de outubro de 2005, com re- gistro em 25 de janeiro de 2006 (f. 17 e f. 46/47); e dação em pagamento, por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e sua mulher, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, de imóvel urbano com galpão e área de terreno de 183,00m2 (cento e oitenta e três metros quadrados) a Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, residente e domiciliado em Munhoz-MG, em 16 de outubro de 2003, com registro em 23 de outubro de 2003 (f. 15-TJ, também f.16-TJ e f. 48 e verso-TJ).
A prova, nos autos, do consilium fraudis é exube-
rante.
Da contestação pelos subadquirentes, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e seu marido, Xxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, têm-se as seguintes afirmativas:
[...] Xxxxx é irmã de Xxxxx e comunheira do imóvel desde a conclusão do inventário do pai das mesmas, que se deu no ano de 1992, inclusive já tendo adquirido parte do mesmo imóvel junto aos requeridos Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em 2.8.1993, o que pode ser confirmado pela certidão de f. 17.
[...] Os contestantes Xxxxx e Xxxxx já adquiriram a parte que coube às irmãs/cunhadas Xxxxx e Xxxxxxxxx [...] (Xxxxx e Xxxxxxxxx, irmãs de Xxxxx, cunhadas de Xxxxx).
Houve, portanto, subaquisição, em família, entre irmãs, por interposta pessoa.
Os demais elementos probatórios, também, cons- piram gravemente contra os adquirentes.
Assim, desde a contestação dos primeiros réus, tem-se:
[...] no tocante ao valor do instrumento particular de confis- são de dívida, R$ 331.448,68 (f. 51-TJ), [...] estavam tam- bém com dificuldades no recebimento das vendas dos insumos agropecuários da própria empresa requerente, a qual representavam (f. 53-TJ), [...] eis que revenderam os produtos da requerente e ainda não receberam de vários
agricultores-bataticultores (f. 54-TJ).
Xxxxxxxx x Xxxxx Representações Ltda., ao tempo do instrumento particular de f. 93/99 (também f. 108/115), tinha como sócias Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, mulher de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mulher de Sebastião de Souza Bueno, sogra de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, esta, outor- gada donatária, conforme os dizeres de escritura de 7 de agosto de 2001, com registro em 1º de setembro de 2003 (f. 15-TJ).
Sebastião de Souza Bueno e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx são os pais de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Ao filho e sua mulher, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, era feita a referida doação do imóvel (f. 15-TJ), que, depois, seria objeto de dação em pagamento a Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
A representação comercial era exercida pela primeira ré e sua sogra, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na Xxxxxxxx e Xxxxx Representações Ltda. - a devedora e cedente, no instrumento de confissão de dívida (e de consolidação de diversas duplicatas, sacadas pela repre- sentante contra clientes, acerca de insumos agrícolas).
Logo, patente a notoriedade da insolvência, bas- tante o conhecimento privado dos adquirentes e sub- adquirentes dos imóveis: amizade familiar ou constantes negócios com os primeiros réus. Evidentemente, conhe- ceriam que as transações se dariam a crédito da repre- sentada, Bunge Fertilizantes S.A., e não da representante ou das pessoas de seus sócios. A representante sacava duplicatas, por mandato da representada. Do contrário, não haveria por que assumirem os primeiros réus dívidas de seus clientes com sua empresa de representação, na condição de fiadores solidários da cessionária da dívida, quando do instrumento particular de f. 93/100.
É irrelevante que as transações tenham sido aparentemente regulares, mesmo que sobre os imóveis e a pessoa de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, bem como sua esposa, não constasse qualquer tipo de restrição.
Com a palavra Rubens Requião:
O representante comercial, para quitar ou emitir duplicatas referentes a vendas promovidas, há de estar investido de poderes expressos. Esses poderes não se presumem, nem
são implícitos no poder de tradicionar mercadoria. Dependem de poderes expressos em mandato, integrante do contrato de representação comercial.
O fato de o representante ser incumbido da cobrança não importa desnaturar a relação jurídica. (Do representante comercial. Forense. 2005, p. 208.)
Acresce considerar que o contrato (o instrumento particular de f. 93/100) é anterior ao Código Civil de 2002, sendo inaplicável, por conseguinte, seu art. 698 (que restabeleceria o del credere). Assim, vedada a cláusula del credere no contrato de representação co- mercial, adveio a assunção de dívida mediante cessão a outra empresa, Agropecuária Linda Terra Ltda., com a fiança solidária de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
E, assim, o que se passou no mundo exterior, no campo da notoriedade da insolvência dos primeiros réus, é de se perquirir, ainda com abono em lição de Requião:
É preciso compreender a sutileza, que não é fácil de ser deslindada para os brasileiros, acostumados ao conceito de representação integrada com um elemento do mandato. Segundo se colhe na lição dos mestres, sobretudo de Xxxxxxx e Xxxxx, o mandato representa uma simples ‘relação inter- na’ entre o mandante e mandatário. O mandante ‘delibera’ a realização do negócio para o mandatário.
Essa deliberação não é dada a conhecer ao mundo exterior, aos terceiros, pelo mandatário. (Do representante comercial. Forense. 2005, p. 34.)
Ainda, pois, que aos olhos do grande público - como inferiu, com acuidade, a sentença apelada - não aparecesse a autora, Bunge Fertilizantes, apareceria, sempre e sempre, Xxxxxxxx e Xxxxx Representações Ltda. Daí a necessidade da assunção de dívida por Agropecuária Linda Terra Ltda., em tentativa de desvin- culação da origem das duplicatas referidas, embora no instrumento particular, e cujos valores eram, aí, consoli- dados.
Ação ordinária - Nulidade de negócio jurídico - Bem imóvel - Doação de ascendente para descendente - Adiantamento de legítima - Discussão sobre excesso - Juízo do inventário - Colação - Honorários advocatícios
Ementa: Direito civil. Ação ordinária. Nulidade de negó- cio jurídico. Doação de bem imóvel de ascendente para descendente. Adiantamento de legítima. Discussão sobre excesso. Juízo do inventário. Colação. Honorários.
- “Não é passível de anulação a doação de bem para alguns filhos com exclusão de outros, havidos fora do
A novação subjetiva objetivou impedir a propositu- ra de ação contra a representante, Xxxxxxxx x Xxxxx Representações Ltda., quando a vinculação com promis- sórias não pagas ainda tornaria mais fácil a prova de fraude, com a probabilidade de desconsideração da pessoa jurídica.
A triangulação, não obstante, restou evidente: de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx a Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx (f. 44/45), em 1º.10.2003, com registro em 23.10.2003; e deste e sua mulher a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, irmã de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (f. 46/47), em 24.10.2005, com re- gistro em 25.10.2006, depois de suspensa a execução contra os primeiros, por falta de bens penhoráveis.
Mais uma vez, repita-se, ainda que o apelante não tivesse buscado, por seus meios, a prova da existência do consilium fraudis, porque insistia na aplicabilidade do art. 158 do Código Civil (ato gratuito), quando aplicável
o art. 159 do mesmo Código, há prova de intenção objetiva de lesar credores. E mais, o apelante alegou em sua inicial (f. 05):
[...] o primeiro requerido, com a finalidade clara de preju- dicar os direitos da requerente, de forma maliciosa, vendeu os únicos bens que possuía, livres e desembaraçados, suscetíveis de penhora e suficientes para garantia do débito exequendo.
Essa alegação atrai, pelo princípio iura novit curia
- a teor do disposto no art. 131 do CPC, já que em instância ordinária -, a invocabilidade do consilium fraudis.
A existência de conluio dos adquirentes com os alienantes restou provada pela amizade, pelas relações comerciais e pela subaquisição, em movimento de retorno, por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, uma das irmãs da primeira ré, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Dessa forma, tenho que restou caracterizada a fraude contra credores, equivocada a sentença, data venia.
Assim sendo, com esses fundamentos, dou provi- mento ao recurso, para anular as escrituras e registros dos imóveis constantes da referência de f. 03-TJ, quer os da aquisição por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, quer os da aquisição por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, quer os da aquisição, junto a este último, por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, e condeno os apelados nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa.
Custas, pelos apelados.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.