TERMO DE ACORDO
Precatório de autos n° << (PREENCHER) >>
Nº do Processo Administrativo: << (PREENCHER) >>
Nº dos autos judiciais: << (PREENCHER) >>
Edital de Convocação nº << (PREENCHER) >>
Valor no momento da expedição do Edital de Convocação:<< (PREENCHER) >>
Posição do crédito na listagem unificada: << (PREENCHER) >>
Percentual de deságio: << (PREENCHER) >>
Pelo presente, << (PREENCHER: FULANO DE TAL, CPF 000.000.000-0072) >>, ora
denominado(a) CREDOR(A), acompanhado(a) de seu advogado abaixo assinado, vem firmar o presente TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PERANTE A CÂMARA
DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, no qual figura como devedor o Município de Criciúma, ora denominado ENTE DEVEDOR, em conformidade com o inciso III do § 8º do art. 97 e do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), com a Lei n. 7.166, de 6 de março de 2018, com o Decreto SG/nº 276, 8 de março de 2018 e com o Edital de Convocação.
Cláusula primeira. Por este instrumento, o CREDOR concorda em receber o valor referente ao precatório supramencionado com a dedução do deságio acima mencionado, renunciando de forma irretratável ao valor reduzido no acordo e a discussões judiciais e administrativas sobre esse, obtendo o direito, por conseguinte, ao pagamento prioritário do seu crédito, após a homologação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cláusula Segunda. A manifestação de concordância do ENTE DEVEDOR decorre de lei e, nos termos do § 8º, inc. III, do art. 97 e do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), da Lei n. 7166/2018 e do Decreto n. 276/2018, aperfeiçoa-se com a aprovação do acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Cláusula Terceira. O CREDOR declara, sob as penas da lei, ser o verdadeiro titular do crédito objeto deste acordo e de que este não apresenta nenhum óbice legal.
Cláusula Quarta. O CREDOR declara estar ciente, para todos os efeitos legais, de que o valor exato a ser recebido será calculado pelo Tribunal responsável pelo pagamento, de acordo com as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor eventualmente compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e aos demais encargos, conforme for o caso.
Cláusula Quinta. O CREDOR declara que renuncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e a eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
Cláusula Sexta. É responsabilidade do ENTE DEVEDOR requerer a homologação do presente acordo ao Tribunal de expedição do precatório.
Cláusula Sétima. A satisfação do acordo ocorrerá após a homologação pelo Presidente do Tribunal de expedição do precatório e segundo o procedimento estabelecido por este.
Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Tribunal competente não homologar o acordo por vício insuperável, este perderá plenamente sua validade, retornando as partes ao estado anterior, sem direito a indenização.
Cláusula Oitava. Após a homologação do acordo, a liberação do pagamento será feita pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT, utilizando-se dos valores existentes para esta finalidade.
Cláusula Nona. Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo Tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento. Xxxxxxxx Xxxxxx. As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, pertencentes ao Município, por força do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, serão obtidas junto ao Tribunal responsável pelo pagamento ao CREDOR.
Criciúma, << (PREENCHER) >>
Credor(a) Advogado(a)
(PREENCHER)
Representante da Câmara de Conciliação de Precatórios