Nota Técnica – Reequilíbrio Contratual/2019
Nota Técnica – Reequilíbrio Contratual/2019
Dispõe sobre modalidades de reequilíbrio contratual - contratos de concessão dos
lotes de 1ª e 2ª fases
Disposições Gerais
1. Esta Nota Técnica (NT) visa padronizar a metodologia de elaboração dos estudos produzidos pela DCE para apuração de desequilíbrio e estimação das formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro utilizando premissas contratuais, sob as modalidades descritas na Resolução ST-002/05.
1.1. As modalidades de reequilíbrio calculadas são as que serão ofertadas para seleção pelo Poder Concedente. Parte das instruções contidas nesta NT, como prazos e forma de pagamento de reequilíbrio, referem-se à padronização da apresentação da modalidade ao Poder Concedente, devendo contar com revisão caso este manifeste sua preferência por outras condições.
1.2. No caso de superveniente normativa que venha a substituir a Resolução ST-002/05, a presente NT será aplicada no que couber.
2. Para fins desta Nota Técnica, considera-se:
2.1. Taxa Interna de Retorno ou TIR: As taxas de desconto dos modelos a serem utilizadas são as acordadas em contrato. Tratam-se das taxas de desconto que levaram o fluxo de caixa de suas propostas de negócio a zerar o valor presente líquido – VPL, ou seja, a taxa de retorno esperado para o projeto.
2.2. Termo Aditivo e Modificativo ou TAM: instrumento necessário para a formalização e validade de modificação das condições contratuais, especialmente as alterações de cronogramas e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
2.3. Sistema Informatizado de Gerenciamento ou SIG – É o sistema utilizado pela ARTESP para consolidar as informações das concessões prestadas pelas próprias concessionárias ou levantadas internamente.
2.4. Plano de Contas – Relação de códigos e classificações usada para os registros contábeis de atividades das Concessionárias que servem de base para estruturar relatórios contábeis como Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do exercício (DRE).
2.5. Inclusão ou Novos Investimentos – Inserção de novo elemento no cronograma de investimentos, não previsto inicialmente no contrato de concessão.
2.6. Evento de Desequilíbrio – Evento, ato ou fato que desencadeia o Desequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato de concessão, nos termos previstos no respectivo contrato e em conformidade com a legislação pertinente.
3. A modelagem dos cálculos considera o mesmo plano de contas utilizado no controle e fiscalização da concessão.
3.1. Para efeitos de cálculo de desequilíbrio e reequilíbrio deverão ser utilizados somente os resultados econômico-financeiros semestrais da Contratada com parecer de auditoria independente.
3.1.1. Atualizações materialmente relevantes que porventura ocorram na base de dados do SIG devem gerar recálculos dos desequilíbrios e reequilíbrios.
3.2. Os cálculos são elaborados a preços constantes, a valores da data base definida no contrato, em bases anuais, e retroagidos de acordo com o índice e prazos de reajuste definidos em contrato.
3.2.1. Exclusivamente para os investimentos e custos relativos a Novos Investimentos, a retroação a valor da data-base do contrato ocorre em periodicidade mensal, considerando o antepenúltimo mês (M-2) em relação ao orçamento apresentado e o antepenúltimo mês (M-2) em relação à data- base contratual.
3.3. O termo aditivo firmado para reequilíbrio deve seguir a modalidade selecionada pelo Poder Concedente e descrevê-la conforme o regramento desta nota técnica, podendo conter alterações pontuais se devidamente motivadas.
3.4. Os cálculos terão validade, para fins de celebração de TAM, de 3 (três) meses contados da data de sua realização, na ausência dessa informação, da data de encaminhamento à aprovação superior.
3.4.1. Expirada a validade referida no item 3.4, os cálculos dos estudos deverão ser atualizados.
Cálculos de desequilíbrio
4. Do Desequilíbrio
4.1.A apuração do desequilíbrio a ser reequilibrado nos termos desta NT deve considerar os efeitos do Evento de Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.1.1. Se não houver disponível a informação, deve ser realizada pela ARTESP a melhor estimativa considerando a razoabilidade e as boas práticas.
4.2.Para Eventos de Desequilíbrio que se relacionem à receita, devem ser utilizados como base os dados de tráfego reais apurados no período em análise.
4.2.1. Caso não haja base de dados reais disponíveis para o período em análise, proceder-se-á à projeção do tráfego considerando a razoabilidade e as boas práticas.
4.3.Para Eventos de Desequilíbrio que se relacionem a investimentos e custos:
4.3.1. As informações de alteração de investimentos e/ou custos de operação é enviada pelas Diretorias de Investimento e/ou de Operações, conforme o caso, em cronograma físico-financeiro, devendo ser conferida sua aderência à instrução processual.
4.3.2. Não haverá revisão do valor do desequilíbrio ocorrido em razão a variações entre dispêndios orçados e o efetivamente realizado.
4.4.Os efeitos tributários causados pela alteração deverão ser estimados com base no planejamento e regramento fiscal ao qual a contratada é submetida, calculada na forma como constou no plano de negócios.
4.4.1. As alíquotas e a base de cálculo utilizadas são as vigentes no período em análise, aplicadas sobre a receita ou o resultado calculado no modelo econômico-financeiro, nos termos do Parecer CJ/ARTESP n.º 266/17.
4.5.A depreciação e amortização deverá ser estimada com o objetivo de apurar os seus efeitos fiscais no fluxo de caixa e na valoração dos eventos em relação aos itens de investimento e demais variações no ativo.
4.5.1. A depreciação e amortização serão calculadas de acordo com as instruções contidas no apêndice (A) desta NT.
Cálculos das modalidades de Reequilíbrio
Prazo de Concessão
5. Reequilíbrio por Prorrogação do prazo de concessão:
5.1.A prorrogação de prazo é a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da qual estende-se o prazo contratual em tempo suficiente à compensação do desequilíbrio econômico-financeiro apurado.1
5.3.Revisões adicionais podem ser elaboradas durante o prazo de prorrogação a fim de ajustar a duração da prorrogação, desde que o ajuste seja tecnicamente e juridicamente viável.
5.3.1. Nas revisões realizadas durante o prazo de prorrogação e na revisão final a receita de pedágio, e somente ela, deve ser revista de forma que seja substituída pela arrecadação efetiva da contratada.
5.3.1.1.Os demais riscos, de receita acessória, custos e investimentos, devem ser mantidos com a contratada, ou seja, a projeção elaborada na revisão obrigatória deve ser mantida, para estes itens, nas apurações posteriores.2
1 A prorrogação é calculada a partir da data do termo contratual ou do fim da última prorrogação com alteração de prazo efetivamente definido e pactuado.
2 A opção pela substituição dos dados projetados por dados reais para a receita ocorre devido à dificuldade da elaboração de predição assertiva de demanda, podendo gerar diferenças substanciais de reequilíbrio a favor da contratada ou do Poder Concedente sem relação relevante de causalidade com a qualidade da gestão da contratada. Por outro lado, a manutenção dos demais riscos com a concessionária impede a ocorrência de redução de incentivo à boa gestão da contratada.
R = T x t
Onde:
R = Projeção de receita de arrecadação de pedágio
T = Projeção de trafego por eixos equivalentes
t = Projeção de tarifa
5.4.1. Projeção de Tráfego: Deverá ser aplicada a taxa de crescimento médio real sobre o valor de tráfego realizado do período anterior àquele que se deseja estimar.
5.4.1.1.O período a ser considerado para apuração da taxa de crescimento real é o dos últimos dez anos contratuais ou, se não houver disponibilidade dos dados dos 10 anos pregressos, deve-se considerar os dados do prazo disponível.3
5.4.1.2.Em todos os casos devem ser expurgados os dados de crescimento do 1º e 2º anos da concessão. Os dados utilizados na apuração são os informados pela contratada e processados pela ARTESP, de acordo com as fórmulas abaixo:
𝑻𝒎 = 𝑻𝒎−𝟏𝟐 𝒙 𝑰𝑪
Onde:
𝑻𝒎 🡪 Tráfego do mês a ser estimado
𝑻𝒎−𝟏𝟐 🡪 Tráfego do mês no ano anterior
𝑰𝑪 🡪 Índice de Crescimento Médio4, sendo que:
Onde:
(∑𝒚−𝟏
𝑰𝑪 =
𝒊=𝒚−𝒏
𝒏
𝚫 )
𝒊
i 🡪 ano contratual
y 🡪 ano contratual atual
Δ 🡪 variação percentual de tráfego, ano a ano5
5.4.2. Projeção de Tarifa: Deverá ser aplicada a média de tarifa cobrada na concessão, por eixo equivalente. O período a ser considerado é o dos últimos
3 Vide apêndice B
4 O IC é o mesmo para todo o período projetado
5 Fórmula válida para 10 observações anuais disponíveis, sendo necessárias adaptações para amostras menores
vinte e quatro meses com dados informados pela contratada e processados pela ARTESP, de acordo com a fórmula6 abaixo:
∑ 𝐀𝐫𝐫𝐞𝐜𝐚𝐝𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐏𝐞𝐝á𝐠𝐢𝐨 𝐝𝐨𝐬 Ú𝐥𝐭𝐢𝐦𝐨𝐬 𝟐𝟒 𝐦𝐞𝐬𝐞𝐬
∑ 𝐓𝐫á𝐟𝐞𝐠𝐨 𝐞𝐦 𝐞𝐢𝐱𝐨𝐬 𝐝𝐨𝐬 Ú𝐥𝐭𝐢𝐦𝐨𝐬 𝟐𝟒 𝐦𝐞𝐬𝐞𝐬
Arrecadação a valores da data base contratual
5.5.Caso tenham ocorrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses alterações na estrutura tarifária que irão perdurar, o efeito destas alterações deve ser considerado de forma que a estimativa de receita futura incorpore as condições encontradas no momento do cálculo.
5.6.Projeção das receitas acessórias:
5.6.1. A receita acessória considerada, por mês, para o período de prorrogação, será a média das receitas acessórias7, a valores da data base contratual, auferidas dos últimos 60 meses fiscais com dados informados pela contratada e processados pela ARTESP.
5.6.1.1.Caso não haja 60 meses de dados pregressos, deve ser utilizado o prazo disponível.
5.6.2. Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade de dias corridos nele contidos.
5.7. Projeção de custos: O custo considerado, anual, para o período de prorrogação, será a média, a valores da data base contratual, dos 60 meses fiscais imediatamente anteriores ao momento do cálculo levando-se em consideração os dados auditados informados pela contratada e processados pela ARTESP.
5.7.1. Caso não haja 60 meses de dados pregressos, deve ser utilizado o prazo disponível.
5.7.2. Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade de dias corridos nele contidos.
5.7.3. Para a projeção devem ser considerados todos os itens de custos do plano de contas, com exceção de depreciação/amortização, ônus fixo/variável, tributos8 e qualquer outro item que não gere desembolso efetivo de caixa.
5.8.Depreciação e Amortização: Deverá ser estimada de acordo com as normas e legislação vigentes e aplicáveis à concessionária, alinhada à metodologia aplicada nos cálculos de desequilíbrio descritas na cláusula 4.4.1.
5.8.1. A prorrogação de prazo pode vir a alongar o período de amortização e depreciação dos ativos, diferindo o direito à dedução da amortização para fins
6 Caso tenham ocorrido nos últimos 24 meses alterações tarifárias permanentes extracontratuais, este efeito, se possível, deve ser considerado de forma que a estimativa de receita futura considere as condições encontradas no momento do cálculo
7 Em alguns contratos chamadas de Outras Receitas Operacionais
8 Depreciação/amortização, ônus fixo/variável a tributos possuem tratamento específico regido por esta NT.
de IR e CSLL. Desta forma, há postergação do benefício fiscal gerando redução do VPL do fluxo de caixa.
5.8.2. Para consideração destes efeitos, os ativos intangíveis a amortizar são extraídos das últimas demonstrações financeiras auditadas e apresentadas pela contratada. Devem ser considerados todos os ativos intangíveis da concessão excetuados os softwares.
5.8.2.1.Os investimentos posteriores à data-base das demonstrações financeiras deverão ser informados pelas áreas técnicas da ARTESP. Estas poderão ser substituídas pelas informações de investimentos disponíveis no SIG, informadas pelas contratadas e auditadas, se forem necessárias informações de períodos passados.
5.8.2.2.O investimento a amortizar constante nas demonstrações financeiras deve ser levado ao fluxo no mês da data-base destas. Já os investimentos informados pelas áreas técnicas serão levados ao fluxo no mês do período médio9 do ano contratual em referência.
5.8.3. Para fins de cálculo do impacto fiscal da prorrogação, o descolamento dos valores de depreciação em relação ao que ocorreria caso o prazo anteriormente pactuado se mantivesse ocorre a partir da data de assinatura do TAM. Se não houver informações mais precisas, considerar-se-á como data provável de assinatura deste TAM o início do segundo mês após o mês do cálculo.
5.8.3.1.Um novo cálculo será efetuado somente se transcorrido o prazo ditado no item 3.4. Eventual diferença gerada pela alteração na data poderá ser calculada quando da elaboração de revisão extraordinária ou da revisão receitada na cláusula 5.2.
5.9.Ônus fixo: não se aplica a esta modalidade visto que no período prorrogado não há previsão para pagamento desta rubrica.
5.10. Ônus Variável: Serão considerados os percentuais atualmente vigentes para o contrato, evitando descontinuidade nos percentuais em caso de prorrogação iniciada em data divergente do primeiro dia do mês.
5.11. Tributos Diretos e Indiretos: serão considerados os impostos e contribuições vigentes, conforme item 4.4.1. Para fins de IR e CSLL deve-se atentar especialmente ao contido no item 5.8.
5.12. Financiamentos: não serão considerados empréstimos, financiamentos e todas as despesas deles decorrentes.
5.13. Deve ser ofertada ao Poder Concedente opção de prorrogação de prazo em dias, sem frações, e em período suficiente para que todo o desequilíbrio seja reequilibrado, indicando eventual saldo reequilibrado a maior, em VPL. O cenário de prazo fracionado (que zera o VPL) deverá constar no estudo apenas como indicativo e parâmetro para classificação das modalidades de reequilíbrio.
9 Período médio é o mês equidistante entre o início e o final do ano contratual considerado
5.13.1. O saldo residual apurado poderá ser liquidado com ônus adicional da contratada ou verbas do tesouro do Poder Concedente ou indicado, em VPL, para tratamento posterior quando da liquidação final do contrato.10
Alteração Tarifária
6. Reequilíbrio por alteração tarifária:
6.1.A alteração tarifária é a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da qual altera-se a tarifa de pedágio praticada pela concessionária em medida suficiente a compensar o desequilíbrio econômico-financeiro apurado.
6.2.A estimativa de ajuste da revisão tarifária será elaborada considerando o início da alteração, preferencialmente, no próximo momento de reajuste tarifário e terá como termo o momento em que o desequilíbrio for totalmente compensado.
6.2.1. Se possível, o ajuste deve ser suavizado pelo tempo do contrato para que o usuário não tenha alterações bruscas.
6.2.2. Havendo saldo a reequilibrar a favor do Poder Concedente, deverá ser proposta, preferencialmente, o não reajuste tarifário, em detrimento a redução de tarifas, também no intuito de não causar alterações bruscas quando findar-se a necessidade de ajuste e o preço retornar ao patamar anterior.
6.2.3. Havendo necessidade de previsão de reajustes tarifários futuros, vinculados aos índices de reajuste definidos em contrato, deverá ser utilizada expectativa pesquisada para o Boletim Focus, emitido pelo Banco Central do Brasil.11
6.2.4. A data de início proposta para alteração deverá ser adiantada caso a concessão esteja aproximando-se de seu termo, de forma a tentar evitar a proposta de alterações substanciais de tarifas.
6.3.1. Devem ser considerados também os tributos diretos e indiretos vigentes, assim como o ônus variável que estiver sendo praticado.
6.3.2. O percentual apurado será aplicado à tarifa quilométrica que seria cobrada sem a alteração e sofrerá as regras de arredondamento pactuadas no contrato.
0.0.Xx houver possibilidade técnica e for conveniente, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, deverão ser elaboradas revisões intermediárias periódicas para mensurar o reequilíbrio efetivamente ocorrido de acordo com o tráfego apurado.
6.4.1. A revisão intermediária periódica deverá mensurar o reequilíbrio já efetivado, ajustando o reajuste para períodos seguintes visando o efetivo reequilíbrio contratual e considerando a redução dos impactos para os usuários.
10 Por tratar-se de projeção de resultados futuros que contém componentes aleatórios bastante pronunciados, não será possível oferecer segurança absoluta sobre os efeitos do arredondamento. 11 Os índices tratados no Boletim Focus são divulgados com maior nível de detalhamento no Sistema Expectativas, fonte a ser utilizada
0.0.Xx final do período de alteração tarifária, deve ocorrer uma revisão final para apurar o valor efetivamente reequilibrado e eventual saldo a reequilibrar ou reequilibrado a maior.
Revisão do Cronograma de Investimentos
7. Revisão do cronograma de investimentos:
7.1.A revisão do Cronograma de investimentos é a modalidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato por meio da qual altera-se o cronograma de investimentos que reduz ou aumenta em valores os dispêndios da contratada em obras e/ou serviços previstos no contrato de concessão em medida suficiente a compensar o desequilíbrio econômico-financeiro apurado.
7.2.Não havendo uma proposta específica para inclusão ou exclusão de investimentos, o ano contratual a ser considerado para tal nos cálculos deve ser o ano vigente seis meses após o cálculo.
Ônus Fixo
8. Utilização do ônus fixo:
8.1.A Utilização do ônus fixo é a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da qual altera o dispêndio em outorga fixa da contratada em medida suficiente a compensar o desequilíbrio econômico-financeiro apurado .
8.2.Caso haja desequilíbrio a ser reequilibrado a favor da contratada, o reequilíbrio ocorre com redução (desconto) nas parcelas vincendas para pagamento da contratada até que o VPL do fluxo de caixa se equalize ao VPL do desequilíbrio gerado.
8.3.Caso haja desequilíbrio a ser reequilibrado a favor do Poder Concedente, o reequilíbrio ocorre com pagamento de valor adicional. O cálculo considerará pagamento à vista, dois meses após a data do cálculo.
8.4.Devem ser considerados os efeitos fiscais efetivos da redução de dispêndios pela contratada.
Ônus Variável
9. Utilização do ônus variável:
9.1.A Utilização do ônus variável é a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da qual altera o dispêndio em outorga variável da contratada em medida suficiente a compensar o desequilíbrio econômico-financeiro apurado.
9.2.Caso haja desequilíbrio a ser reequilibrado a favor da contratada, o reequilíbrio ocorre com redução (desconto) nas parcelas vincendas para pagamento da contratada até que o VPL do fluxo de caixa se equalize ao VPL do desequilíbrio gerado.
9.2.1. Este desconto será calculado em valor prefixado mensal, com margem de segurança 20% abaixo da média histórica do ônus devido. Esta prática visa liquidar com exatidão os efeitos do desequilíbrio sem necessidade de novo cálculo ou pactuação.
9.2.2. Caso em algum mês o saldo a pagar pela contratada seja insuficiente para fazer frente ao valor abatido de ônus, a regra do TAM deve prever reajuste
inflacionário do saldo a abater no mês de reajuste tarifário e atualização da TIR no mês de aniversário do contrato.
9.3.Caso haja desequilíbrio a ser reequilibrado a favor do Poder Concedente, o reequilíbrio ocorre com pagamento de valor adicional. O cálculo considerará pagamento à vista, dois meses após a data do cálculo.
Verbas do Tesouro
10. Emprego de verbas do Tesouro:
10.1. O emprego de verbas do Tesouro é a modalidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato por meio da qual o Poder Concedente faz pagamentos à concessionária em medida suficiente a compensar o desequilíbrio econômico- financeiro apurado.
10.1.1. Não havendo uma proposta específica para pagamento, o ano contratual a ser considerado nos cálculos para tal deve ser o ano vigente dois meses após o cálculo.
10.2. Nesta modalidade também deverá ser considerada a incidência dos tributos vigentes, cuidando-se de não incluir nos cálculos e no TAM pagamento de ônus variável na receita advinda do pagamento do Tesouro.
Parâmetros de cálculo para elencar as modalidades
11. Os cálculos devem ser apresentados de forma a classificar as alternativas de reequilíbrio segundo critérios de vantajosidade e tendo em vista os respectivos impactos no programa de concessões.
11.1. O parâmetro técnico para classificação referida no item 11 é o Valor Presente Líquido (VPL) dos valores que os usuários ou o Poder Concedente pagarão, receberão ou deixarão de receber ou de pagar, de acordo com as linhas abaixo elencadas para cada modalidade:
11.1.1. Prorrogação de prazo: Linha de receita no Fluxo de Caixa;
11.1.2. Revisão Tarifária: Linha de Receita de pedágio no Fluxo de Caixa;
11.1.3. Revisão no cronograma de Investimentos: Linha Investimento/Imobilizado no Fluxo de Caixa;
11.1.4. Ônus Fixo: Linha de Valor Fixo da Concessão no Fluxo de Caixa;
11.1.5. Ônus Variável: Linha de Valor Variável da Concessão no Fluxo de Caixa;
11.1.6. Verbas do tesouro: Linha de Outras Receitas operacionais no Fluxo de Caixa.
11.2. Os estudos para aferição da vantajosidade e do impacto das modalidades de reequilíbrio no programa de concessões, sem prejuízo da classificação realizada conforme os itens 11 e 11.1, poderão ser complementados com outras informações econômico-financeiras relevantes
11.3. Os estudos contendo as modalidades de reequilíbrio deverão ser enviados à concessionária para manifestação, de maneira motivada e dentro do prazo legalmente previsto, de concordância e/ou discordância acerca das possíveis formas de reequilíbrio.