ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 01/MAIO/2014 até 30/04/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 01/MAIO/2014 até 30/04/2015
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio Grande do Sul – RS, entidade sindical, com sede na Rua Riachuelo nº 1450, sala 64, nesta Capital, neste ato representada por sua presidente, Cláudia Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL – CRO/RS, com sede na Rua Vasco da Gama nº 723, nesta Capital, neste ato representado por seu presidente, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA 1ª - DO REAJUSTE E DO PISO SALARIAL:
Os salários de todos os empregados no CRO/RS foram reajustados, a partir de 01/03/2014, em 13% (treze por cento), quando passaram a vigorar os valores de salário base constantes da tabela anexa, alterada pela Resolução CRO/RS nº 01/2014.
CLÁUSULA 2ª - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS):
Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço equivalente a 01% (um por cento) do salário contratual dos empregados por ano trabalhado, até o máximo de 35%(trinta e cinco por cento) do salário-base, ressalvados os direitos adquiridos.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS E DA COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido que as horas extras que forem cumpridas pelos empregados sujeitos a controle de horário, de segunda a sexta, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), além da hora normal e as que forem cumpridas em sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do fornecimento, gratuitamente, das refeições compatíveis com os horários e do pagamento de ajuda de custo para transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É admitida a Compensação das Horas Extras prestadas mediante a concessão de folgas compensatórias, podendo a duração da jornada diária e semanal de trabalho ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo de adicional de horas extras se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, renováveis, desde que não ultrapasse o dia 30/04/2015 e desde que observado as seguintes regras:
• A jornada de trabalho prestada nos sábados, domingos e feriados é considerada jornada extraordinária, sendo remunerada com adicional de 100%, e sobre elas somente é admitida a compensação dobrada, isto é, para cada hora trabalhada se insere no banco de horas 2h;
• A jornada de trabalho prestada de segunda à sexta-feira acima da jornada contratada (4h, 6h ou 8h diárias) é remunerada como hora extra com adicional de 50%, sendo possível a inserção no banco de horas apenas as horas extras prestadas até o limite diário de 10h, devendo a carga excedente ser paga com adicional de 50%, não se admitindo a sua compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas hipóteses de não compensação das horas ou de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo primeiro, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas dos respectivos adicionais de 50% e 100%, calculadas sobre o valor da remuneração no prazo estabelecido no parágrafo primeiro ou na data da rescisão.
CLÁUSULA 4ª - DA FUNÇÃO GRATIFICADA:
Fica estabelecido que será assegurado ao empregado substituto o pagamento de Função Gratificada (FG), no mesmo percentual recebido pelo empregado substituído, sobre o salário daquele, desde que a substituição ultrapasse o período de 05 (cinco) dias consecutivos, inclusive.
CLÁUSULA 5ª - DAS DIÁRIAS:
Fica assegurado ao empregado o pagamento de diária nos valores e condições previstas na Resolução CRO/RS 01/2013.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na eventualidade da despesa ultrapassar o valor acima fixado, o CRO/RS assume a responsabilidade de reembolsar ao empregado o valor excedente.
CLÁUSULA 6ª - DA ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade.
CLÁUSULA 7ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Fica estabelecido que serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeito de abono de ausência, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por órgãos de saúde ou de médicos particulares, que atestem a impossibilidade da prestação de serviços. Serão reconhecidos, inclusive, atestados fornecidos por dentistas particulares e profissionais contratados pelo SINSERCON/RS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão aceitos, para fins de abono da ausência do empregado que tenha filhos, os atestados médicos e odontológicos emitidos em nome do(s) filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de empregada gestante, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o período do afastamento, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 8ª - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL:
Fica assegurado ao empregado aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 08 (oito) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de trabalho no CRO/RS, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 9ª - DO CARTÃO REFEIÇÃO:
Fica estabelecido que o CRO/RS concederá a cada empregado, independente da duração da jornada de trabalho, um cartão refeição com crédito mensal rotativo no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), sem desconto, excetuado os períodos em que o funcionário estiver afastado do emprego em razão de gozo de licenças junto ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício do cartão refeição tem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo a integração do respectivo valor como verba de natureza salarial ou remuneratória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionário pode optar em transferir o crédito do cartão refeição para o cartão alimentação mediante manifestação escrita ao Setor de Recursos Humanos, devendo manter um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para que não ocorra o cancelamento do cartão.
CLÁUSULA 10ª - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
Fica estabelecido que o CRO/RS concederá a cada empregado, independente da duração da jornada de trabalho, um cartão alimentação que disponibilizará um crédito rotativo mensal bruto de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) inclusive nos períodos em que o funcionário estiver afastado do emprego em razão de gozo de licenças junto ao INSS, arcando o empregado integralmente com o desconto da taxa de administração da empresa fornecedora do cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício do vale alimentação tem natureza tipicamente indenizatória, não cabendo a integração do respectivo valor como verba de natureza salarial ou remuneratória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionário pode optar em transferir o crédito do cartão alimentação para o cartão refeição mediante manifestação escrita ao Setor de Recursos Humanos, devendo manter um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para que não ocorra o cancelamento do cartão.
CLÁUSULA 11ª - DO ATENDIMENTO MÉDICO–ODONTOLÓGICO:
Fica estabelecido que é assegurado ao empregado assistência médica e odontológica em regime de co-participação com o CRO/RS, compreendendo, também, a ambulatorial e hospitalar, extensiva aos seus filhos de até 18 anos, inclusive, ou regularmente matriculados em curso de nível superior até 24 anos, assim como aos empregados afastados por licença médica remunerada ou não-remunerada, ou ainda para os despedidos sem justa causa, estes durante 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio, ainda que indenizado, observadas as seguintes características:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quanto ao Plano de Assistência médico-hospitalar, a taxa de participação mensal por empregado será custeada conforme tabela:
- Salários até R$ 1.164,00 = 08% de desconto do salário sobre a mensalidade da UNIMED |
- Salários a partir de R$ 1.164,01 até R$ 2.531,00 = 16% de desconto do salário sobre a mensalidade da UNIMED |
- Salários a partir de R$ 2.531,01 até R$ 5.424,00 = 30% de desconto do salário sobre a mensalidade da UNIMED |
- Salários a partir de R$ 5.424,01 = 40% de desconto do salário sobre a mensalidade da UNIMED |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quanto ao Plano de Assistência Odontológica UNIODONTO, a taxa de participação será custeada da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) pelo CRO/RS e os outros 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, nas oportunidades em que este usufruir o benefício.
CLÁUSULA 12ª - DO VALE TRANSPORTE:
Aos empregados que utilizam transporte coletivo público, fica estabelecido que o CRO/RS creditará nos cartões “TEU” e “TRI” a despesa mensal a ser obtida pelo funcionário em seu deslocamento diário de sua residência ao local de trabalho e vice versa, proporcional aos dias úteis, podendo este efetuar descontos do valor correspondente até o limite de 06% (seis por cento) sobre o salário-base.
CLÁUSULA 13ª – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecido o desconto nos salários dos seus empregados de 1% (um por cento), índice que não poderá ser alterado, para os filiados ou não do Sindicato, sem distinção dos mesmos, já reajustados e aumentados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição, aprovada pela Assembléia Geral, destina-se ao custeio das atividades do Sindicato e de sua representação, devendo o recolhimento do valor descontado ocorrer até 5 (cinco) dias após a sua realização, aos cofres da entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento será feito em conta bancária indicada nas guias específicas a serem remetidas pelo Sindicato, juntamente com relação nominal dos empregados atingidos, com indicação do salário já reajustado, percebido no mês do desconto e seu o valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido o direito ao não desconto, quando este manifestado, por escrito, pelo empregado perante o Sindicato, pessoalmente, em sua sede, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 14ª - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:
Fica estabelecido que o CRO/RS descontará, em folha de pagamento, dos empregados as suas contribuições associativas (mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembléia Sindical), desde que com a autorização do empregado atingido, mediante comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor deste até o 1º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária nas guias especificadas a serem remetidas pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos empregados atingidos e indicação dos que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais junto à sede do CRO/RS.
CLÁUSULA 16ª - DAS PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) correspondente ao salário contratual dos empregados, para o caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo, em favor da parte prejudicada, por cada uma das cláusulas e por cada empregado.
CLÁUSULA 17ª - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas pelo SINSERCON a partir de 01 (um) ano de tempo de serviço e quitarão apenas os valores discriminados no respectivo recibo.
CLÁUSULA 18ª - DA DATA–BASE:
Fica estabelecida que a data–base para a categoria profissional representada pela Entidade Sindical acordante é 1º de maio de cada ano.
CLÁUSULA 19ª - DA VIGÊNCIA:
Fica estabelecido que a vigência do presente Acordo Coletivo é de 01/05/2014 a 30/04/2015.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de maio de 2014.