Anexo 5.6.5.1(I) ao Aditamento do PRJ Original do Grupo Oi INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO
Anexo 5.6.5.1(I) ao Aditamento do PRJ Original do Grupo Oi INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO
Pelo presente instrumento particular,
Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede e principal estabelecimento na [●], CEP [●] (“SPE InfraCo” ou “Devedora”);
e de outro lado,
[●] [QUALIFICAÇÃO] (“Credor”)
sendo Credor e Devedora doravante denominadas em conjunto como “Partes” e, isolada e indistintamente, como “Parte”;
CONSIDERANDO QUE
A Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi”), a Telemar Norte Leste S.A. – em Recuperação Judicial (“Telemar”), a Oi Móvel S.A. – em Recuperação Judicial (“Oi Móvel”), a Copart 4 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, a Copart
5 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, a Portugal Telecom International Finance B.V. – em Recuperação Judicial e a Oi Brasil Holdings Cooperatief UA – em Recuperação Judicial (em junto “Recuperandas” e “Grupo Oi”), ajuizaram e tiveram homologado em juízo os autos do processo de Recuperação Judicial em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob o nº 0203711-65.2016.8.19.001 (“Plano Original”), que descreveu as diferentes condições e medidas a serem adotadas para reverter a momentânea crise do Grupo Oi, tendo sido demonstrada sua viabilidade econômico-financeira e operacional, bem como a rentabilidade de suas atividades.
Apesar do cumprimento, até o presente momento, das obrigações previstas no Plano Original e da notória melhora nos indicadores operacionais do Grupo Oi, que demonstram a viabilidade das Recuperandas, diversas medidas previstas no Plano Original ainda não puderam ser integralmente implementadas.
Não obstante o bom andamento da implementação das medidas previstas no Plano Original, o Grupo Oi entendeu ser necessário aperfeiçoar o Plano Original diante de um novo contexto jurídico, regulatório e mercadológico.
Neste sentido, e como forma de dar maior flexibilidade financeira e permitir que o Grupo Oi continue desenvolvendo o seu Plano Estratégico e possa atingir as residências que demandam a nova tecnologia de fibra ótica, é necessário que o Grupo Oi recorra ao mercado financeiro e busque parceiros estratégicos que possam ajudar a desenvolver sua estratégia comercial.
Na estrutura a ser criada pelas Recuperandas para implementação do disposto acima, será utilizada a SPE InfraCo que, apesar de ser uma sociedade controlada das Recuperandas, não é uma Recuperanda. A referida sociedade já recebeu aporte de ativos de fibra e contratos a eles associados de outras sociedades integrantes do Grupo Oi e, além disso, firmará todo e qualquer contrato com as Recuperandas que seja exigido para garantir a rede de conexão necessária para prestação dos serviços de transporte de dados aos seus clientes, sendo certo que os referidos clientes permanecerão nas Recuperandas Oi Móvel, Telemar e Oi.
Nos termos do modelo descrito acima, a SPE InfraCo, visando sobretudo captar recursos necessários para manter e ampliar os investimentos em fibra ótica para expansão de suas atividades e atendimento ao maior número de clientes espalhados pelo País, incluindo outras operadoras de telecomunicações, buscará no mercado os recursos necessários para o financiamento de seus investimentos.
RESOLVEM as Partes acima qualificadas, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Financiamento (o “Contrato de Financiamento”), que se regerá pelas normas de Direito Civil, pelo Plano de Recuperação Judicial e pelas cláusulas e condições a seguir descritas:
Finalidade: Esse financiamento tem por finalidade a captação de dinheiro novo para a SPE InfraCo para fins de investimento em CAPEX, sendo que 1/3 (um terço) do valor do financiamento será utilizado para pré pagar a dívida novada desse Credor (“Dívida Novada PRJ”) de acordo com os termos e condições do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi”), da Telemar Norte Leste S.A. – em Recuperação Judicial (“Telemar”), da Oi Móvel
S.A. – em Recuperação Judicial (“Oi Móvel”), da Copart 4 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, da Copart 5 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, da Portugal Telecom International Finance B.V. – em Recuperação Judicial e da Oi Brasil Holdings Cooperatief UA – em Recuperação Judicial (em junto “Recuperandas”), homologado em juízo nos autos do processo de Recuperação Judicial em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob o nº 0203711-65.2016.8.19.001 (“Plano Original”).
“CAPEX” significa investimentos realizados para adquirir bens físicos ou serviços que vão expandir a capacidade da SPE InfraCo de gerar lucro. É a sigla da expressão inglês “capital expenditure”. A SPE InfraCo tem a obrigação de transferir os recursos equivalentes a 1/3 (um terço) de cada Desembolso para as Recuperandas em até 3 (três) dias úteis após o recebimento de cada Desembolso, com o compromisso de que as Recuperandas irão quitar a parcela equivalente a esse valor da Dívida Novada PRJ em até 10 (dez) dias corridos de cada um desses repasses.
Valor total do financiamento: até R$ [●] ([●] de reais) a ser desembolsado em até 3 (três anos) após a assinatura deste instrumento (“Financiamento”).
Desembolso: o desembolso poderá ser realizado em uma ou diversas parcelas, por solicitação da SPE InfraCo, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis ao Credor, até o montante total do Financiamento (“Desembolso(s)”).
Remuneração: Sobre o saldo devedor desse financiamento incidirão juros remuneratórios correspondentes a 80% (oitenta por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) ("Taxa DI") (Remuneração"), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de pré pagamento desse financiamento e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes desse financiamento, a Remuneração será paga na forma da abaixo. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
JR = V x
onde:
JR = valor da Remuneração devida na Data de Pagamento, calculado com seis casas decimais, sem arredondamento
V = valor do financiamento na Data de assinatura deste Contrato de Financiamento ou data de pagamento imediatamente anterior, calculado com seis casas decimais, sem arredondamento;
Fator DI = produtório das Taxas DI, com uso do percentual aplicado, da data de início de capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com oito casas decimais, com arredondamento, de acordo com a fórmula abaixo:
onde:
nDI = número total de taxas DI entre a Data de assinatura deste Contrato de Financiamento (inclusive) ou a data de pagamento imediatamente anterior (inclusive) e a data de cálculo exclusive;
= Taxa DI, expressa ao dia, calculada com oito casas decimais com arredondamento;
,
onde:
k = 1, 2, ..., n
= Taxa DI, em percentual ao ano, base 252 dias úteis, divulgada pela CETIP, referente ao dia “k”;
dk= Número de dias úteis correspondentes ao prazo de validade da Taxa DI, sendo “dk” um número inteiro; e
S = 0,80.
O fator resultante da expressão [1 + (TDIk x S)] é considerado com 16 casas decimais, sem arredondamentos
Efetua-se o produtório dos fatores diários [1 + (TDIk x S)], sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 casas decimais, aplicando- se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores diários estando acumulados, considera-se o fator resultante Fator DI com oito casas decimais, com arredondamento.
Observado o disposto na abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas ao financiamento, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Devedora e os Credores, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI por
proibição legal ou judicial, a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto similar ou que tenha resultado financeiro semelhante determinado judicial ou legalmente para tanto, conforme o caso. No caso de não haver o substituto judicial ou legal da Taxa DI, observada a regulamentação aplicável, as Partes (Credores e Devedora) deverão chegar a um acordo sobre o novo parâmetro de remuneração desse financiamento a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas ao financiamento, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre as Partes quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para o financiamento.
Pagamento da Remuneração: Os juros serão pagos, caso tenha ocorrido qualquer Desembolso, semestralmente a contar da data de assinatura deste Financiamento.
Amortização do Financiamento: O valor de principal do Financiamento efetivamente desembolsado será amortizado em uma só parcela no 10º (décimo) aniversário a contar da data de assinatura deste Financiamento.
Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data do vencimento coincidir com dia em que não houver expediente bancário no local de pagamento.
Vencimento Antecipado: O vencimento antecipado de todas as obrigações constantes deste financiamento poderá ser declarado e exigido o imediato pagamento pela Devedora, do saldo devedor em aberto deste Endividamento, acrescido da Remuneração, calculado pro rata temporis desde a última data de pagamento de Remuneração até a data do seu efetivo pagamento, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses (“Evento de Vencimento Antecipado”):
(a) O não pagamento, pela Devedora, de qualquer obrigação pecuniária relativa a este Financiamento na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data do respectivo vencimento;
(b) Descumprimento pela Devedora de qualquer obrigação não pecuniária prevista neste Financiamento, não sanada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de comunicação do referido descumprimento pela Devedora ao Credor,
(c) O vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira da Devedora em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou o montante equivalente em qualquer outra moeda, salvo se, exclusivamente no caso de inadimplemento, o mesmo não for sanado em até 15 (quinze) dias contados da sua ocorrência;
(d) Sentença transitada em julgado ou laudo arbitral, ou processos semelhantes que versem sobre o pagamento em dinheiro de valor individual ou em conjunto equivalente ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou o montante equivalente em qualquer outra moeda, contra a Devedora ou qualquer de seus bens, sem que haja liberação ou sustação com oferecimento de garantia ou caução em até 180 (cento e oitenta) dias contados do respectivo recebimento da sentença, laudo, ou processo semelhante;
(e) Pedido de recuperação judicial ou extrajudicial formulado pela Devedora;
(f) Liquidação ou dissolução da Devedora;
(g) Recusa ou discordância pela Devedora do cumprimento das obrigações relativas a esse financiamento;
(h) Todos ou substancialmente todos os ativos da Xxxxxxxx sejam condenados, apreendidos ou de outra forma desapropriados, ou a custódia desses ativos será assumida por qualquer autoridade governamental ou por decisão judicial ou a Devedora deixe de exercer controle usual sobre uma parcela substancial de seus ativos por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais.
(i) Caso quaisquer dos seguintes eventos venha a ocorrer (i) decretação de falência da Devedora; (ii) pedido de autofalência pela Devedora; e (iii) pedido de falência da Devedora formulado por terceiros que não tenha sido elidido ou contestado de boa-fé pela Devedora, objetivando a suspensão do respectivo pedido em até 90 (noventa) dias;
(j) prestação de garantia ou a constituição de qualquer espécie de ônus ou gravame sobre quaisquer dos bens ou direitos da Devedora a quaisquer terceiros, exceto (a) para a prestação de garantias em processos judiciais ou administrativos, (b) se em favor de sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum com a Devedora, (c) no caso de alienação de bens ou direitos, se realizada em condições usuais de mercado (arms length) e (d) no curso normal dos negócios da Devedora;
(k) falta de cumprimento, por parte da Xxxxxxxx, durante a vigência deste Financiamento, das leis, normas e regulamentos, inclusive ambientais, que afetem ou possam afetar de forma material a capacidade da Devedora de cumprir fiel e integralmente com suas obrigações relacionadas ao financiamento, exceto aquelas que estiverem sendo discutidas em âmbito judicial ou extrajudicial em boa-fé pela Devedora, conforme o caso;
(l) alteração no objeto social da Xxxxxxxx que afete adversamente a sua capacidade de cumprir suas obrigações;
(m) existência de violação, investigação formal e/ou instauração de processo investigatório de qualquer natureza – administrativo ou judicial – por violação de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento contra a prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e, desde que aplicável, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, da OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e do UK Bribery Act (UKBA) (“Leis Anticorrupção”) pela Devedora.
Obrigações Especiais da Devedora: Sem prejuízo das demais obrigações previstas aqui e na legislação e regulamentação aplicáveis, até a integral liquidação desse financiamento, a Devedora cumprirá com as seguintes obrigações:
(i) A Devedora deverá pagar devidamente e pontualmente todos os valores devidos por ela nos termos deste Financiamento;
(ii) A Devedora manterá sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor as autorizações e licenças materiais exigidas para que continue oferecendo seus serviços. Caso as referidas autorizações e/ou licenças não sejam mais essenciais para a prestação dos serviços de telecomunicações, a Devedora poderá, de acordo com a legislação vigente, deixar de manter tais autorizações e/ou licenças;
(iii) cumprir e determinar o cumprimento, com relação a seus empregados, gerentes e administradores (“Público Alvo da Devedora”), das Leis Anticorrupção, devendo a Devedora: (a) manter políticas e procedimentos internos que orientam e disciplinam o cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar pleno conhecimento das Leis Anticorrupção ao Público Alvo da
Devedora e a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Devedora; (c) não aceitar a prática e a ocultação de atos de fraude e de corrupção, em todas as suas formas, inclusive, suborno, extorsão, propina e lavagem de dinheiro; (d) promover a apuração das suspeitas e denúncias de tais atos e aplicar, de forma rigorosa, os procedimentos disciplinares previstos nas suas normas internas e nas Leis Anticorrupção, conforme aplicáveis; (e) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e (f) concordar que a violação das Leis Anticorrupção poderá ensejar a sua responsabilização objetiva, nos termos das Leis Anticorrupção;
(iv) A Devedora informará ao Credor a realização de qualquer pagamento antecipado, definido a seu exclusivo critério, sem qualquer multa ou penalidade, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis da data prevista para o respectivo pagamento antecipado;
(v) A Devedora cumprirá as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aqueles questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não afete de forma adversa e material a capacidade da Devedora de honrar suas obrigações nos termos desse financiamento.
Comunicações: As comunicações a serem enviadas para a Devedora nos termos desse financiamento deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Para a Devedora:
Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.
Rua [●]
CEP: [●], [●] – [●] At.: Sr. [●]
Tel.: 55 [●]
E-mail: [●]
Para o Credor:
[●]
Rua [●]
CEP: [●], [●] – [●] At.: Sr. [●]
Tel.: 55 [●]
E-mail: [●]
As comunicações a serem enviadas para a Devedora nos termos deste financiamento, se feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente, mediante confirmação por telefone), devendo os respectivos originais serem encaminhados até 5 (cinco) dias úteis após o envio da mensagem; se feitas por correspondência, as comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pelo Correio ou por telegrama.
As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, por fax ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por fac- símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança do endereço da Xxxxxxxx deverá ser comunicada ao Credor.
Lei Aplicável: Este financiamento será interpretado e regido pelas leis do Brasil.
Irrevogabilidade; Sucessores: Este financiamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Xxxxxxxx e o Credor por si, seus herdeiros e sucessores.
Independência das Disposições deste financiamento: Caso qualquer das disposições deste financiamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se a Devedora e o Credor, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
Renúncia de Direitos: Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes deste Financiamento. A tolerância, implícita ou expressa, por parte do Credor, com o atraso ou com o descumprimento de qualquer obrigação por parte da Xxxxxxxx não implica em novação.
Cessão desse financiamento: Mediante consentimento da Devedora, nos termos do Código Civil, deste Contrato de Financiamento, quaisquer reinvindicações no âmbito deste Contrato de Financiamento e quaisquer direitos legais, equitativos ou quaisquer outros interesses econômicos previstos neste Contrato de Financiamento ou dele decorrentes poderão ser transferidos, cedidos, contribuídos, disponibilizados ou de outra forma alienados (no todo ou em parte), incluindo, mas não se limitando, a título de sub-participação ou desconto deste Contrato de Financiamento.
Resolução de Disputas: Fica eleito, como foro competente para dirimir qualquer controvérsia oriunda desse financiamento, o foro da cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que possa ser.
Definições: Os termos definidos neste Contrato de Financiamento, que não estiverem expressamente definidos acima, terão o significado constante do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial Original do Grupo Oi, de [●] de [●] de 2020.
E por estarem certas e ajustadas, as Partes assinam este Contrato de Financiamento em 2 (duas) vias de igual teor e efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, [inserir data].
Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
[Credor]
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Testemunhas:
1.
Nome: CPF:
2.
Nome: CPF:
Id.: Id.:
Notificação de Desembolso
Rio de Janeiro, [●]
Ao [Credor] At.: [●]
REF: FINANCIAMENTO [●]
Prezados,
Considerando o Instrumento Particular de Financiamento [●] celebrado entre Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A. (“SPE InfraCo”) e [●] (“Credor”), em [●], vimos pela pressente solicitar o desembolso no valor total de R$ [●] para o dia [●] nas seguintes contas correntes - de nossa titularidade [e de titularidade das Recuperandas, para cumprimento da disposição do Financiamento relativa ao repasse de 1/3 (um terço) de cada desembolso para as Recuperandas realizem o pagamento antecipado das dívidas do Plano Original com o Credor]:
I – Conta de Titularidade da SPE InfraCo:
Banco: [●] / Agência: [●] Conta Corrente: [●]
Valor: R$ [●] ([●])
II – Conta de Titularidade da Recuperanda [●] Banco: [●] / Agência: [●] Conta Corrente: [●]
Valor: R$ [●] ([●])
Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo: