CONTRATO DE COMPRA E VENDA 065/2018
CONTRATO DE COMPRA E VENDA 065/2018
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 90.483.082/0001-65, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, adiante denominado CONTRATANTE e DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 90.627.332/0006-06, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx Xxx Xxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito vinculados ao Pregão nº 007/2018, acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto do presente contrato:
RETROESCAVADEIRA 4X4, QUE CONTENHA AS SEGUINTES DESCRIÇÕES MÍNIMAS:
- Motor a diesel com potência mínima de 85HP;
- Caçamba da carregadeira de no mínimo 0,75m³;
- Caçamba da retroescavadeira de no mínimo 0,25m³;
- Capo basculante com dois amortecedores
- Carregadeiras com função de auto nivelamento e retorno a escavação;
- Cabine com janelas laterais;
- Cilindros com válvulas de amortecimento fim de curso;
- Com todos os acessórios e equipamentos de segurança exigidos em Lei;
- Revisada e com Garantia de doze (12) meses, com assistência técnica no Estado do Rio Grande do Sul, por conta do vencedor;
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, em relação aos objetos do presente contrato, deverá manter garantia mínima de 12 meses sem limite de horas trabalhadas, com assistência técnica no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o
valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
CLÁUSULA QUARTA: A entrega do objeto deve ocorrer no prazo de 05 dias após o requerimento. A forma de pagamento será de 30 dias a contar do recebimento do bem. O valor a ser cotado deverá ser fixo, sem qualquer variação dos valores no prazo aqui previsto.
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato passa a vigorar na data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes do presente contrato correm por conta de dotação orçamentária específica prevista no orçamento municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos encargos da CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Administração. CLÁUSULA OITAVA: Caberão à CONTRATADA:
a) Entregar o equipamento, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA;
b) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA: Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
§ 1º - À CONTRATADA caberá:
a) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, de acordo com as infrações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Xxxxxx de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 ano e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) Xxxxxx comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano;
c) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 20% sobre o valor do último lance ofertado;
d) Executar o contrato com irregularidades passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) Executar o contrato com atraso injustificado até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Cláusula Nona - Na eventualidade de quebra ou falhas no funcionamento do bem será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a realização dos reparos necessários e substituição de peças por originais, sob pena do Município ser ressarcido e indenizado, pelo fornecedor, dos dias em que o bem ficar parado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito em qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado de falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no contrato mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sananduva/RS para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São João da Urtiga, 15 de março de 2018.
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
CONTRATADA
DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A
TESTEMUNHA: