CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000149/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/02/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003048/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112746/2023-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/02/2023 |
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SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE, CNPJ n. 06.622.823/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE, CNPJ n. 07.342.975/0001-
47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima
mensal (salário fixo + quaisquer outras remunerações variáveis):
DEMONSTRADORES / DEGUSTADORES | R$ 2.079,02 |
PROMOTORES/REPOSITORES/AUXILIARES DE VENDAS | R$ 2.103,54 |
VENDEDORES E DEMAIS FUNÇÕES | R$ 2.160,72 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários fixos de 1°/01/2022, de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2023, a título de reajuste dos salários, o percentual de 6,00% (seis por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamentos ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É garantido o pagamento de repouso semanal remunerado e feriados de conformidade com o art. 67, da CLT, Lei nº. 605/49 e Decreto nº. 27.048/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “holerite” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa e variável ou somente variável.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinados ao sindicato profissional, deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, bem como preencherá a empresa no verso da guia de contribuição, a relação dos empregados contribuintes, sob pena de multa estabelecida na cláusula que trata da “contribuição assistencial”, desta convenção e correção monetária se houver.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
Toda promoção será acompanhada de aumento salarial efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
Para todo empregado de nossa categoria e a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho completos na mesma empresa ou grupo econômico, sem cindir o vínculo empregatício, será pago, mensalmente, a título de adicional de tempo de serviço um percentual a mais de 5% (cinco por cento) incidente sobre a parte fixa.
Neste sentido, segue QUADRO explicativo:
TEMPO DE TRABALHO NA EMPRESA/GRUPO ECONÔMICO | PERCENTUAL (%) DEVIDO MENSALMENTE (QUINQUENIOS) |
05 ANOS COMPLETOS ATÉ 09 ANOS e 11 MESES | 5% |
10 ANOS COMPLETOS ATÉ 14 ANOS e 11 MESES | 10% |
15 ANOS COMPLETOS ATÉ 19 ANOS e 11 MESES | 15% |
20 ANOS COMPLETOS ATÉ 24 ANOS e 11 MESES | 20% |
25 ANOS COMPLETOS ATÉ 29 ANOS e 11 MESES | 25% |
30 ANOS COMPLETOS ATÉ 34 ANOS e 11 MESES | 30% |
E ASSIM SUCESSIVAMENTE |
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante cotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela mesma, ficará obrigada a fixar um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízo direto ao empregado, sob pena de nulidade. O mesmo critério será aplicado para os casos de empregados comissionados, devendo ser expresso o valor percentual da comissão e anotado na CTPS do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As partes acordam que deverão orientar as empresas para celebrarem Acordos Coletivos com seus empregados, determinando a participação dos mesmos nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, Inciso XI, primeira parte e art. 8º, Inciso VI, ambos da Constituição Federal e nos termos da Lei nº. 10.101, de 19 de Dezembro de 2000 que dispõe sobre o assunto.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
As empresas reembolsarão, mediante relatório, os gastos efetuados pelos empregados representados nesta convenção, com o uso de transporte coletivo, no efetivo exercício de suas atividades profissionais e quando estes não utilizarem transporte próprio ou fornecido pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, de forma implícita ou tácita, o empregado utilizar veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será o mesmo reembolsado das despesas de combustível, por quilômetro rodado, em 20% (vinte por cento) do preço por litro de combustível (gasolina ou álcool), excluindo-se a motocicleta.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da certidão de óbito, quantia equivalente a 01 (um) piso salarial de sua categoria (remuneração mínima), a título de auxílio funeral.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO VEÍCULO
Sempre que o empregado utilizar veículo de sua propriedade para o exercício de sua profissão na empresa e vier efetuar seguro total do veículo, a empresa reembolsará em 50% (cinquenta por cento) do valor desembolsado na contratação do referido seguro, mediante comprovante, limitado ao valor pago pelo seguro de um veículo nacional de 1.000 cilindradas (carro popular) novo, ficando a mesma desobrigada de qualquer outro pagamento referente a danos de veículo, no período da vigência do seguro.
Parágrafo Único: Em caso de pedido de demissão ou não sendo mais o veículo utilizado para o exercício da profissão do empregado, fica facultado à empresa proceder ao desconto do pagamento do que foi reembolsado proporcionalmente ao período do seguro não utilizado para o fim estabelecido nesta cláusula e na vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGEM
Os gastos de viagem do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio e telefone, efetuados no exercício de seu trabalho, respeitando os limites previamente estabelecidos entre a empresa e o empregado, e ainda devidamente comprovados, ficarão a cargo da empresa , que deverá, antecipadamente, fornecer valores a título de “FUNDO FIXO”, para posterior prestação de contas, mensal ou quinzenalmente, por parte do empregado, dos valores correspondentes aos gastos acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria profissional, durante os 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo 1º. – Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem as condições para a aquisição da
aposentadoria.
Parágrafo 2º. – Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Encerramento das atividades da unidade da empresa.
Parágrafo 3º. – Aposentando-se o empregado, extingue-se a garantia da estabilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregado demitido sob a alegação de falta grave será cientificado do fato, de forma escrita e contra recibo. Em caso de pedido de demissão com dispensa de cumprimento do aviso prévio, este será efetuado também de forma escrita, devendo a empresa manifestar–se, igualmente por escrito, quanto à liberação ou não do cumprimento do respectivo aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício com o mesmo empregador ou grupo econômico, este fará jus, a título de indenização especial, ao valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário do empregado, vigente à época da rescisão, mais a média dos salários variáveis (art. 478, § 4º , da CLT), se houver, preservando-se o direito ao aviso legal de no MÍNIMO 30 DIAS em conformidade com a legislação vigente e específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo e /ou do pagamento de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro -A comprovação de novo emprego poderá ser feita pelo empregado mediante qualquer forma de comunicação por escrita, inclusive, e-mails e/ou mensagens eletrônicas enviadas para o superior hierárquico ou ao Setor de RH da empresa.
Parágrafo Segundo – A dispensa do Xxxxx Xxxxxx não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou face à especialização técnica do serviço prestado a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho, é facultado ao empregador, observado o disposto no art. 477 da CLT, providenciar a homologação da rescisão contratual na sede do sindicato laboral.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em não homologar a rescisão contratual na sede do sindicato laboral, poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias e efetivar todos os demais tramites necessários para a concretização da rescisão contratual na sede da empresa, sem sofrer qualquer penalidade, diante da inexistência de obrigatoriedade legal da “homologação da rescisão do contrato de trabalho”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção fornecerão Carta de Referência aos seus empregados sempre que os mesmos solicitarem e especialmente no ato da rescisão do contrato de trabalho, desde que tal rescisão não seja por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida a estabilidade do seu contrato de trabalho, na forma da legislação vigente, sem prejuízo do aviso prévio, em caso de despedida sem justa causa, após a mencionada estabilidade, conforme a Lei nº. 8.213, de 24.07.1991.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados 02 (duas) unidades de uniformes de seis em seis meses, respondendo o empregado pela reposição em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DE SAPATOS E/OU MEIAS
Quando a empresa exigir de seus empregados, determinado tipo de sapatos e/ou meias, deverá a mesma fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas se obrigam a colocar assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que trabalham em pé no atendimento ao público, nos termos da Portaria n°: 3214/78 do MTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado sujeito a ponto terá direito em seu primeiro turno de trabalho a uma tolerância por atraso de até 10 (dez) minutos.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho com os seus empregados, para fins de compensação de horário ou para execução de serviços extraordinários, mediante entendimento direto com os mesmos, podendo assim intervir o sindicato. Caso não haja esta intervenção deverá ser enviada, então, a esta entidade sindical, cópia da documentação referente ao acordo e a ela será franqueada a documentação pertinente, quando solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para a prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DA EMPREGADA MÃE
Será abonada a falta da empregada mãe, no caso de necessidade de consulta médica para filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, bem como dos excepcionais, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, esta comprovação ser, caso a empresa disponha de convênio médico ou assistência médica própria para seus empregados, passada pelos médicos conveniados ou próprios.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas concedidas aos empregados contratados a menos de 12 (doze) meses serão proporcionais, iniciando-se, então, novo período de aquisição, sendo vedado ao empregador descontar qualquer valor por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a título de adiantamento de férias.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão dirigentes sindicais, sem prejuízo de seus salários, até 12 (doze) dias por ano, sendo no máximo 03 (três) dias por mês, para participarem, representando a categoria profissional, em reuniões, congressos e encontros trabalhistas, desde que previamente solicitado às mesmas, mediante apresentação da convocação do evento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As empresas abrangidas pela presente convenção, representadas pelos seus respectivos sindicatos e/ou federação, comprometem-se a cumpri-la em todos os seus termos e condições durante seu prazo de vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida multa equivalente ao piso de sua categoria profissional (remuneração mínima), em caso de descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, revertida em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Em seu prazo de vigência não será admitida modificação no conteúdo desta convenção, podendo haver a prorrogação e revisão de acordo com o art. 611 e seguintes da CLT e demais disposições legais aplicáveis à matéria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de julho de 2023, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx-xx- empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do catão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados que exerçam as seguintes funções representadas pelo Sindicato Laboral convenente: Pracistas, Gerentes de Vendas, Supervisores de Vendas e Propaganda, Promotores, Viajantes, Propagandistas, Propagandistas–Vendedores, Repositores, Degustadores, Inspetores e Coordenadores de Vendas, Praticantes de Vendas, Representante de Marketing, Entregadores e Cobradores externos, Motoristas Vendedores, Chefes de Vendas, Vendedores técnicos, Assistentes e Auxiliares de Vendas externas, Vendedores de Telemarketing, Demonstradores e Vendedores externos de qualquer natureza do comércio, com abrangência territorial no Estado do CEARÁ.
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XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND VEND E VIAJ COM PROP PROP VEND E VEND PROD EST CE
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE