CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2014-2016
SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS ,CICLISTAS E MOTO- TAXISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 66.518.978/0001-58, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ
n. 62.648.209/0001-13, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria será todo ano em 1º de julho.
Parágrafo Único: Fica pactuado que em 01º de julho de 2015 os pisos descritos nesta convenção serão reajustados pelo INPC referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) mensageiros motociclistas e ciclistas (motoboys e cicloboys) de hotéis, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, fastfood e similares, com abrangência territorial nos Municípios de Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Nazaré Paulista/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL: A partir de 1º de julho de 2014, as empresas aplicarão sobre os salários dos EMPREGADOS abrangidos e vigentes no mês de competência de junho/2014 um reajuste de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL: A partir de 01/07/2014, os salários da categoria abrangida não poderão ser inferiores aos seguintes pisos normativos:
CARGO | PISO NORMATIVO |
Mensageiro Motociclista | R$ 856,65 |
Mensageiro Ciclista | R$ 808,92 |
Parágrafo Primeiro- As empresas poderão contratar por hora, ficando assegurado o salário normativo, calculado sobre este o valor/hora de R$ 3,89 para o mensageiro motociclista e R$ 3,67 para o mensageiro ciclista, devendo tal condição ser anotada na CTPS do trabalhador.Ficara estabelecida a contratação por horade ate 80 horas mensal a partir das 80 horas mensalistas
Parágrafo Segundo- Em virtude da publicação da Lei nº 12.997/2014 e da regulamentação estabelecida a partir da portaria 1565, de 13 de outubro de 2014,sob o valor do piso da categoria, o trabalhador que utiliza motocicleta para o exercício de sua atividade profissional terá direito a um adicional de 30% (trinta por cento), moldes estabelecidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Estimativa de Gorjetas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- ESTIMATIVA DE GORJETAS: Para compor a remuneração de seus empregados e assim dar cumprimento ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores utilizarão o valor estimado de R$ 138,10 (cento etrinta e oito reais e dez centavos) para o mensageiro motociclista, e de R$ 130,41 (cento e trinta reais e quarenta e um centavos) para o mensageiro ciclista.
Parágrafo Primeiro:O valor da estimativa de gorjetas descrito nesta cláusula não deverá ser pago pelos empregadores aos empregados, mas servirá apenas para formar a remuneração básica dos empregados sobre a qual incidirá os encargos previdenciários e fundiários, referente respectivamente à previdência social e aofundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.
Hora Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As empresasremunerarão as horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por hora somente terão direito a adicional de horas extras quando ultrapassarem no mês o equivalente a 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão durante o horário de trabalho a alimentação aos empregados, sem qualquer custo, ficando ao exclusivo critério do empregador a definição do cardápio.A partir de 4 horas de trabalho
Parágrafo Único - Quando não houver o fornecimento da alimentação as empresas se comprometem a fornecer vale refeição, no valor unitário de R$ 13,00 (Treze Reais) por dia de trabalho. Este valor tem caráter indenizatório, não podendo ser integrando ou incorporando ao salário ou remuneração do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA- CONVÊNIO MÉDICO: As empresas são obrigadas a contratar Plano de Saúde, eleito pelos sindicatos, para os seus empregados, com mais de 90 (noventa) dias de registro, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), suportando o empregado da categoria com o valor de R$ 40,00(quarenta reais) do valor mensal.
Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-SEGURO DE VIDA - As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes pessoais em, vinculados á apólice ..................em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
I) relativas ao empregado titular:
a)R$ 22.974,00,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatroreais) em caso de
morte natural ou acidental;
b) R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais) em caso de
invalidez permanente total ou parcial por acidente; e,
c) Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VIA COOPERATIVA: As partes
acordão no impedimento da contratação de trabalhadores via cooperativa.
CLÁUSULA TRIGESIMA- CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS: As empresas poderão terceirizar a atividade de transporte e entrega de seus produtos, desde que a empresa contratada esteja em situação regular junto aos órgãos fiscais e de classe.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO: Na
forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções que objetivem isentar as empresas do cumprimento do salário normativo ajustado pelas entidades convenentes.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO/
BICICLETA DO EMPREGADO E ACESSÓRIOS: Quando os trabalhos forem realizados com equipamentos do próprio empregado (motocicleta ou bicicleta), as empresas deverão indenizá-los pelo seu uso, da seguinte forma e valores, neles inclusas despesas comocombustíveis, óleos lubrificantes, pneus, correias, documentação, licenciamento, DPVAT, depreciação do equipamento, etc:
a)Ciclistas:
Contratado mensal | Contratado por hora |
Fixo de R$ 226,80 + 1,21 POR ENTREGA | Fixo de R$ 11,34+1,21 POR ENTREGA |
b) Motociclistas:
Contratado mensal | Contratado por hora |
Fixo de R$ 340,20 + 1,21 POR ENTREGA | Fixo de R$ 11,34+1,21 POR ENTREGA |
Parágrafo Primeiro: O valor da reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente a reposição do custo da utilização do equipamento do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a apreensão da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado por autoridades, em razão de irregularidade do veículo, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 15 (quinze) dias para que para que este possa sanar as irregularidades e providenciar a liberação do veículo.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a quebra da motocicleta ou bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 30 (trinta) dias para que para que este possa efetuar os reparos necessários.
Parágrafo Quinto:- Em casos de furto ou roubo, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, ou quebra da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite a sua utilização, deverá o motociclista comunicar o empregador, ficando o empregado de licença não remunerada até o limite de 60 (sessenta) dias para que para que este possa providenciar outro equipamento.
Parágrafo Sexto: O empregado retornará dentro dos prazos mencionados nos parágrafos acima, tão logo seja sanado o problema, restabelecendo, a partir de então, a remuneração e demais pagamentos devidos.
Parágrafo Sétimo: Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho, pagará uma multa de 1 (um) piso salarial para cada mês,calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º, conforme o caso.
Outras normas referentes a condições para o exercício do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA- TEMPO DE ENTREGA: Fica vedada a imposição de limitação de tempo ao trabalhador para realização da entrega, bem como qualquer desconto por descumprimento de prazo prometido pela empresa ao cliente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL: As Empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI: Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA – Composição, Eleição, Atribuições e Garantias aos Cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- ELEIÇÃO DA CIPA - GARANTIA AO CIPEIRO: As
empresas se comprometem a informar ao sindicato profissional, o calendário de eleições de CIPA com antecedência mínima de 15 dias do prazo de inscrições, bem como informar os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - ATESTADOS MÉDICOS: Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela empresa conveniada do plano de saúde, ou, para os funcionários que não possuírem plano de saúde os emitidos pelos médicos do SUS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO REMUNERADO DE DIRIGENTES
SINDICAIS: As Empresas, desde que previamente solicitadas através de ofício encaminhado pelo Sindicato profissional, concederão afastamento remunerado de até 02 (dois) diretores eleitos do Sindicato, por empresa, para prestação de serviços junto ao mesmo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: As empresas descontarão
dos salários de seus empregados, mensalmente, inclusive sobre o 13º. Salário, a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário, observado o máximo do valor de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos), independente do funcionário exercer a função de motociclista ou ciclista, a título de contribuição assistencial, devida ao Sindicato Profissional subscritor da presente Convenção Coletiva, e efetuarão o depósito em favor da entidade beneficiária, mediante guias próprias remetidas por esta do valor descontado.
Parágrafo Primeiro: Os valores devidos, nos termos desta cláusula, serão recolhidos em instituição financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional até 10 (dias) após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS:Observando o
disposto no Artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, no montante de 2% (dois por cento) do salário base, observado o mínimo do piso normativo, em favor do seu Sindicato, procedendo ao recolhimento até 10 (dez) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que pagam a mensalidade sindical prevista na presente cláusula ficam isentos do pagamento da contribuição assistencial prevista na cláusula 49ª da presente norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
ASSISTENCIAL E MENSALIDADES SINDICAIS: Por ocasião dos recolhimentos da Contribuição Sindical, Assistencial e Mensalidades Sindicais, as empresas enviarão ao
sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados até 15 dias após o pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS
EMPREGADOS: As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da retenção, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor da respectiva categoria profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO: As partes pactuantes
assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar, através do entendimento e do diálogo, as questões apresentadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA– MULTA: Fica estabelecida a multa normativa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo pela infração do dissídio e por cada vez que incorrer, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, exceto em relação a atraso/falta de registro, que já possui penalidade própria prevista na cláusula “MULTA POR FALTA/ATRASO DE REGISTRO”.
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAUANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO NELSON DE ABREU PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS, CICLISTAS E MOTOTAXISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE