ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000795/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/10/2015 MR066010/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.011106/2015-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/10/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000795/2015
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SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
INSTITUTO ESPIRITA BATUIRA DE SAUDE MENTAL, CNPJ n. 01.653.450/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem do Trabalho, Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pelo presente Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho o reajustes de 5% (cinco inteiros por cento) que incidirão sobre os salários vigentes entre 01 de janeiro de 2015, para viger a partir de 01/06/2015.
§ PRIMEIRO – Os salários mínimos profissionais a partir de 01/06/2015 passam a ser os seguintes:
Piso Reajustado
Técnicos de Enfermagem R$ 1.300,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.000,00
Recepcionistas R$ 1.000,00
Serviços Gerais R$ 900,00
§ SEGUNDO – Equiparam-se ao salário do Auxiliar de Enfermagem, os Auxiliares de Gesso, de Eletrocardiograma, de Eletroencefalograma, e demais que por analogia de funções se assemelhem.
§ TERCEIRO – Os pisos salariais que ficarem menores que o salário mínimo, a partir de janeiro/2016, deverá sofrer o mesmo reajuste do salário mínimo a partir de janeiro/2016.
§ QUARTO – Os reajustes de salários terão efeitos retroativos às datas-bases, cujas diferenças serão pagas no salário de outubro de 2015.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos de acordo com a lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, obrigando- se as empresas a priorizar o pagamento dos salários dos seus empregados, sobrepondo esta obrigação a qualquer outra, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias.
§ PRIMEIRO – Na ocorrência de eventual atraso, decorrente do não repasse da verba do SUS, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no art. 483, letra “d” da CLT, os salários deverão ser pagos até o 1º (primeiro) dia útil após o mencionado repasse.
§ SEGUNDO – Caso não seja obedecido prazo estabelecido no parágrafo anterior, as empresas pagarão aos seus empregados multa de 10% (dez por cento) do valor devido ao empregado, até o 10º (décimo) dia de atraso e, após isso, a referida multa será acrescida de 1% (um por cento) do valor devido por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica garantido a todos os empregados o pagamento de triênio e quinquênio de acordo com a forma seguinte: 3% (três por cento) para quem completar três anos, e, 5% (cinco por cento) para quem completar 5 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente na mesma empresa, ambos incidindo sobre o salário base.
Parágrafo Único – Os pagamentos de triênio e quinquênio não terão efeito cumulativo, sendo que, a cada quinquênio, zeram-se os anos para a contagem do triênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores dos plantões noturnos em jornada de 12x36 (doze por trinta e seis) farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
Para as demais cargas horárias aplica-se o estabelecido em lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
Os empregados que não registrarem faltas no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o salário base a título de Gratificação por Assiduidade.
§ Primeiro – Somente fará jus à gratificação o empregado que não faltar durante o mês, independente de justificativa.
§ Segundo – Para fazer jus” ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde a para aferição da Pontualidade”estabelece-se a tolerância mensal total de 60 (sessenta) minutos. Sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a conceder alimentação a todos os seus empregados ou substituir por vale
refeição com valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) por tíquete, não constituindo prestação “in natura”.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
§ único – A empresa deverá comunicar ao empregado a data e o local onde será realizado o exame médico, bem como apresentar o atestado médico demissional no ato da homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena de indenizar o empregado na forma do artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS GERAIS DOS EMPREGADOS
Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das Empresas, o seguinte:
a) ABONO DE FALTA com o consequente pagamento dos dias necessários à realização de provas aos inscritos em supletivos e vestibulares devendo o interessado comunicar a empresa com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da realização.
b) Fica garantido a todos os empregados o direito de receber gratuitamente, quando exigidos, dois UNIFORMES completos, mediante recibo, para uso exclusivo no recinto da empresa, que serão devolvidos na época da rescisão, no estado em que se encontrarem.
c) No caso de DISPENSA POR JUSTA CAUSA, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando os motivos da despedida sob pena da mesma se converter em dispensa sem justa causa.
d) Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora na jornada de 12x36, e não receber o benefício da Cláusula Sétima, deverá a empresa fornecer-lhe REFEIÇÃO, composta de arroz, feijão, carne, verduras e legumes, e ainda, LANCHE, gratuitamente, não incorporando tais refeições aos salários como prestação “in natura”.
e) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
f) Recebimento de 50% (cinquenta por cento) do salário a título de ADIANTAMENTO DO 13º (décimo terceiro) salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando este retornar das férias, que será efetuado até o 10º dia após o retorno ao trabalho, podendo a empresa compensar o adiantamento em moeda corrente no recibo final de quitação do 13º ou no recibo de quitação rescisória.
g) DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO, quando o empregado comprovar novo emprego, independente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão ficando as empresas obrigadas a pagarem além dos direitos previstos, os dias já trabalhados, nos casos de pedido de dispensa, e mais o restante para os casos de dispensa sem justa causa no prazo previsto na lei.
h) As empresas que não dispõem das condições especificadas no artigo 389, § 1º e 2º da CLT, pagarão às empregadas mães, que tenham filhos até 6 anos, um adicional de AUXÍLIO À CRIANÇA, em consonância com o artigo 7º, inciso XXV da CF/88, no valor de 20%(vinte por cento) do salário mínino nacional mensal.
i) Recebimento da TAXA DE ENFERMAGEM para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que prestam serviços em Centros Cirúrgicos, UTIs, CTIs, Quimioterapia, Esterilização e hemodiálise, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base.
j) Adicional de INSALUBRIDADE no valor de 20% do piso salarial designado para Serviços Gerais, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, independente de perícia médica.
k) INSALUBRIDADE ESPECIAL para os empregados de lavanderia no valor de 40% do salário mínimo.
l) A SUBSTITUIÇÃO DO CHEFE pelo subordinado deverá ser devidamente remunerada pelo exercício, garantindo-lhe os mesmos direitos do substituído no período de substituição.
m) O empregado que for TRANSFERIDO POR VONTADE DA EMPRESA, mesmo que seja para prestação de serviços eventuais ou temporários, receberá o adicional de 20%(vinte por cento) da sua maior remuneração, proporcional aos dias que ficou noutra localidade, a título de despesas com viagens.
n) Fica assegurado ao trabalhador que exerce cargo de DIRETOR NO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE o direito de disponibilidade de 2 (duas) horas por semana para a dedicação ao Sindicato dos empregados, com ônus para o empregador. Limitando-se a disponibilidade de até 2 (dois) empregados por empresa.
o) As REUNIÕES obrigatórias quando realizadas fora do horário normal de trabalho, serão consideradas como trabalho extraordinário.
p) Será destinado LOCAL PARA DESCANSO dos plantonistas, em condições de higiene, além do local apropriado para refeições.
q) Os Vales-transporte serão entregues a todos os empregados que não possuem condução própria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, até quinto dia de trabalho do empregado em cada mês, sob pena de enquadramento na Cláusula Décima Sexta deste instrumento.
r) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou Acordo Coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. (art. 71, CLT).
s) Ao empregado eleito delegado sindical é assegurado o exercício de suas funções, sem prejuízo ao exercício de suas obrigações laborais, durante a vigência do mandato.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE 12X36
a) Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12 x 36( doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), com direito a uma folga mensal.
a . 1) A folga prevista nesta alínea poderá ser remunerada, mediante acordo entre empresa e empregado, na presença de pelo menos um representante do Sindicato. E tal direito só será consumado caso o empregado não falta por qualquer motivo, inclusive justificada com atestado médico.
b) Para os plantonistas noturnos será considerado o estabelecido em lei, ou seja, a hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
c) O divisor mensal para o cálculo de horas extraordinárias, far-se-á com base em 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
d) Os empregados que trabalharem durante os feriados receberão por estes dias o valor estabelecido em lei (dia em dobro).
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime do Banco de Horas, respeitados os ditames da Lei nº9.601/98, conforme texto em documento próprio, ressalvando-se que o mesmo encontra-se revigorado, com validade igual a deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Admite-se a compensação de horas de trabalho, desde que haja manifesta e espontânea anuência das partes, nas seguintes hipóteses:
a) reposição de folgas concedidas pelas chefias em véspera ou dias subsequentes a feriados, ou por motivos particulares motivados por acidente e ou doença em família, que após justificados e requeridos pelo empregado, poderão ser negociadas para compensação dentro de 120 (cento e vinte) dias da ocorrência do fato; respeitando-se o limite máximo da jornada diária da seguinte forma:
1. Jornada de 6 (seis) horas diárias: a compensação poderá acrescer à jornada diária o máximo de 4 horas de reposição;
2. Jornada de 8 (oito) horas diárias: a compensação poderá ser feita, acrescendo no máximo 2 (duas) horas diárias.
b) desconto de dias de férias para reposição de faltas, quando solicitadas, em virtude de afastamentos ocorridos por motivos justificados perante a empresa e em ocasiões não prevista expressamente pela legislação trabalhista e previdenciária, respeitado o limite de 10 (dez) dias (art. 145, CLT).
c) É permitida a compensação das horas de trabalho do sábado no decorrer da semana, respeitando a carga horária semanal do contrato de trabalho, desde que não contrarie o art. 468 da CLT.
d) As folgas provenientes de feriados ou horas-extraordinárias poderão ser compensadas antes do direito ter sido gerado, ou até 120 (cento e vinte) dias após a aquisição desse direito.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LIBERDADE SINDICAL
§ PRIMEIRO - As empresas concederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato laboral, para afixação de cartazes, panfletos e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.
§ SEGUNDO – As empresas permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do Sindicato laboral, quando no exercício da sua função, às dependências das empresas, para divulgação, convocação e comunicação de outras atividades de interesse da classe, com comunicação prévia de 24 horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DESCONTOS
Em cumprimento ao determinado na sentença da ACP 2020/2009 proposta na 6ª VT de Goiânia-Go, até o trânsito em julgado da presente ação, ou advento de Lei que venha normatizar o assunto, as empresas descontarão somente de seus empregados filiados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o valor equivalente a 3% do salário base de cada empregado, nos meses de outubro de janeiro, a título de Contribuição Assistencial.
§ PRIMEIRO – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 11,00 (onze reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
§ SEGUNDO – O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista neste presente Acordo Coletivo, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Setor Universitário, Goiânia/Go, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx) , até o sexto dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
§ TERCEIRO – O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
§ QUARTO – Os recolhimentos das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
§ QUINTO – A Assembléia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 12 de agosto de 2015.
§ SEXTO – A presente cláusula terá vigência de 01 de junho de 2015 a 31 de maio de 2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Poderão as partes contratantes instituir, nos termos da Lei nº 9.957/2000, Comissão de Conciliação Prévia, que poderá funcionar nas dependências da empresa, com participação do sindicato em sua eleição e composição.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O não cumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO por parte do empregador implicará em multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, calculada sobre o valor do seu salário base.
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de vinte quatro meses no período entre 01 de junho de 2015 e 31 de maio de 2017.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS
XXXXXX XXXX XXXX
Presidente
INSTITUTO ESPIRITA BATUIRA DE SAUDE MENTAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA REAJUSTE
Anexo (PDF)