Período de 01/10/2021 a 30/09/2022)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período de 01/10/2021 a 30/09/2022)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE, ITARIRI, XXXXX XX XXXXXX, MIRACATU, IGUAPE, CANANÉIA, PARIQUERA-AÇU, BERTIOGA, SÃO SEBASTIÃO E ILHABELA –
SINTRASAÚDE, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 02115002590-7 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.195.058/0001-18, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx - XX, por seu presidente infra-assinado.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP,
entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede na Xxx 00 xx Xxxx xx 000 - 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, por seu presidente infra-assinado.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde de BERTIOGA, CANANÉIA, CUBATÃO, GUARUJÁ, IGUAPE, ILHABELA ITANHAÉM, ITARIRI, MIRACATU, MONGAGUÁ, PARIQUERA-AÇU, XXXXX XX XXXXXX, PERUÍBE, PRAIA GRANDE, SANTOS, SÃO SEBASTIÃO E SÃO VICENTE, enquanto
integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 10,78% (dez inteiros e setenta e oito por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2021, a serem pagos a partir de 1º de outubro de 2021.
Parágrafo 1º: O índice acima estabelecido será aplicado, para os salários de até R$ 6.433,57. Os salários com valor superior terão reajustes negociados diretamente entre empregados e empregadores.
Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/10/2020 e 30/09/2021, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx serão pagas, no mês subsequente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – SALÁRIO DE INGRESSO:
A partir de 01/10/2021, ficam assegurados aos componentes da Categoria Profissional abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.308,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 1.978,00 |
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO R$ 1.978,00 |
TÉCNICO DE GESSO R$ 1.978,00 |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.576,00 |
SERVIÇOS AUXILIARES R$ 1.488,00 |
APOIO R$ 1.402,00 |
Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ
EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso, passando a vigorar com pagamento a partir da data descrita:
APOIO R$ 1.402,00 |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS R$ 1.470,00 |
DEMAIS R$ 1.696,00 |
Parágrafo 1º - Sobre os pisos salariais acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.
Parágrafo 2º - A partir de outubro de 2021, os pisos salariais serão corrigidos pela política salarial vigente.
CLÁUSULA 3ª - EMPREGADO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA:
O salário do empregado em período de experiência será regrado de acordo com o artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA 4 - DSR:
O descanso semanal remunerado, quando trabalhado, será pago dobrado ou compensado.
CLÁUSULA 5 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
A) Estabelece jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, com 1 (uma) folga mensal, sem prejuízo de 1 (uma) hora de refeição. Os praticantes desta jornada tanto no período diurno quanto noturno, terão um acréscimo de 8% (oito por cento) do salário base, sem prejuízo do adicional noturno, se for o caso.
B) Estabelece a jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas diárias no período diurno, com 4 (quatro) folgas mensais.
Parágrafo 1º - Os funcionários com obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terão esta jornada reduzida em 4 (quatro) horas sem redução salarial, obrigando-se, portanto, ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 2º - Para que o horário destinado ao descanso, deverá ser observada a Lei; e ainda que o horário noturno deverá ser observado a jornada reduzida, conforme artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA 6 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias, assim compreendidas, as que ultrapassarem as jornadas semanais, serão indenizadas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário contratual.
Parágrafo 1º - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Parágrafo 3º - Os empregadores entregarão um extrato para conhecimento dos empregados, mensalmente.
CLÁUSULA 7 - ADICIONAL NOTURNO:
Será concedido pagamento do Adicional Noturno, no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de 1 (um) dia e as 5:00 (cinco) horas do outro dia, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8 - VALE TRANSPORTE:
Fica estabelecido a concessão do Vale Transporte na forma da lei, facultanto-se ao empregador, a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale- transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87e, ainda, Acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 9 - EXTRATOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
As empresas hospitalares ficam obrigadas a entregar aos seus empregados os extratos do FGTS recebidos do Banco depositário, ou informação por escrito, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO:
Será garantido ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, de igual salário ao substituído, enquanto perdurar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO:
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao substituído sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 12 - LICENÇA GESTANTE:
Licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, bem como, estabilidade provisória no emprego durante a gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA 13 - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Será garantido ao empregado vitimado por acidente de trabalho, os benefícios previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA 14 - REAPROVEITAMENTO DO VITIMADO EM ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica determinado o reaproveitamento do empregado vitimado por motivo de acidente de trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 15 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Fica estabelecido o fornecimento aos empregados, gratuitamente de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, de conformidade com as normas regulamentadoras dispostas na legislação vigente, sobre a segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo obreiro.
CLÁUSULA 16 - FORNECIMENTO DE HOLERITE:
Fica assegurado ao empregado o fornecimento de holerite ou envelope de pagamento, constando nome do empregado, período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras e normais, adicionais, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, bem como os descontos e depósitos do F.G.T.S.
CLÁUSULA 17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, à título de Contribuição Assistencial, conforme artigo 8º da Constituição Federal, o percentual total de 6% (seis por cento) anual, cujo valor será dividido em 12 (doze) parcelas de 0,50% (meio por cento) cada uma, a incidir sobre o salário-base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, observada e limitada a faixa salarial de R$ 3.100,00, a ser recolhida nos meses subsequentes a partir de outubro/2021 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente xxxxx xxxxxxxx, associados ou não, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º - O recolhimento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, através de boletos bancários que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional SINTRASAUDE.
Parágrafo 2º - Após a data dos respectivos vencimentos, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo 3º - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
Parágrafo 4º - Fica assegurado ao empregado não associado o direito à aposição, desde que a faça pessoalmente na sede do Sindicato Profissional SINTRASAUDE ou através dos correios com AR (aviso de recebimento) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta cláusula em jornal de grande de circulação.
CLÁUSULA 18 - ABONO DE FALTAS:
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários nos seguintes casos:
a) Por 3 (três) dias úteis em virtude de morte de filho, cônjuge ou companheiro, xxx, mãe, irmão, mediante comprovação;
b) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 2 (dois) dias, por ano para acompanhamento de filho de até 06 anos de idade, em virtude de doença, pai e mãe, mediante comprovação o INSS ou sem limite de idade se o filho for deficiente. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerada, férias e décimo terceiro salário;
d) Por 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
e) Por 5 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho mediante comprovação.
CLÁUSULA 19 - QUADRO DE AVISOS:
Obrigam-se as empresas a admitirem a fixação de quadro de avisos e comunicações do Sindicato em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA 20 - RESCISÃO CONTRATUAL:
A rescisão contratual se efetuará de acordo com os ditames da Lei 7.855 de 24/10/1989.
CLÁUSULA 21 - AFASTAMENTO:
Fica estabelecido como tempo de serviço, sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados por empresa, para o desempenho de mandato sindical.
CLÁUSULA 22 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Será garantido fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, bem como, ferramentas de trabalho quando exigidos pela empresa na prestação de serviços. O empregador se responsabiliza, ainda, pela lavagem dos uniformes das áreas de contaminação, inclusive no que diz respeito à área (suja) da lavanderia.
CLÁUSULA 23 - LANCHE:
As empresas fornecerão gratuitamente, janta aos empregados que se ativarem em jornada especial de trabalho 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) no período noturno, e lanche
quando ocorrer de excederem 2 (duas) horas extras por jornada de 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA 24 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Será concedido abono de falta ao empregado estudante no horário da prestação de exames escolares, desde que tal horário coincida com o da respectiva jornada, total ou parcialmente, condicionando-se o benefício à prévia comunicação ao empregador e à posterior comprovação.
CLÁUSULA 25 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
As Clínicas e Laboratórios, dentro do ramos de suas especialidades, fornecerão assistência aos seus empregados gratuitamente.
Os Hospitais, dentro de suas dependências, fornecerão assistência hospitalar, restritas aos casos de internação de seus empregados gratuitamente.
Fica facultado as empresas a concessão de plano de saúde mediante coparticipação. As empresas que concederem plano de saúde, ficam desobrigadas do estabelecido nos itens acima.
CLÁUSULA 26 - ATESTADOS MÉDICOS:
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos e odontológicos passados por outros estabelecimentos hospitalares, ou pelos facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 27 - SERVIÇO MILITAR:
Será concedida estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 28 - DELEGADO SINDICAL:
Reconhecimento dos Delegados Sindicais no âmbito da empresa, enquanto durarem os respectivos mandatos.
CLÁUSULA 29 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários, a empresa obriga-se a efetuar a correção e o respectivo pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 30 - QUEBRA DE MATERIAL:
As empresas não poderão descontar nos salários dos empregados, importâncias provenientes de quebra de material, desde que não haja comprovação de dolo.
CLÁUSULA 31 - DESPESAS:
No caso de prestação de serviço externo, que exija do trabalhador despesas superiores àquelas habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA 32 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários através de depósitos bancários, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, porém, atendendo a escala prévia da administração, sem prejuízo no salário do empregado.
CLÁUSULA 33 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ:
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos familiares do empregado no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual.
Parágrafo 1º - Esta indenização será paga em dobro no caso de a morte ou a invalidez terem sido causadas por acidente de trabalho. Na hipótese de morte o pagamento será feito aos dependentes.
Parágrafo 2º - As empresas que possuírem seguros de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente
Cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro sejam iguais ou superiores na cláusula 33ª e seu parágrafo 1º.
CLÁUSULA 34 - AVISO PRÉVIO:
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Aviso-Prévio obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Parágrafo 2º - A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre da semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
Parágrafo 3º - Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral.
Parágrafo 4º - Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar dispensa ao empregador por escrito, fica assegurado seu desligamento do emprego e anotação de sua respectiva baixa em sua CTPS. No caso, a empresa será obrigada em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 5º - Aos empregados que contarem com pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido de mais 01 (um) dia, por ano de serviço prestado à empresa.
Parágrafo 6º - O Xxxxx prévio trabalhado, não poderá ter seu início no último dia da semana.
CLÁUSULA 35 - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA:
Os empregados que estiverem, comprovadamente, ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e contarem com o mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica-lhes assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito da aposentadoria em seus prazos mínimos e que contarem com mais 10 (dez) anos na mesma empresa, fica-lhes assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 1º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa no caso de aposentadoria simples e 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo 2º - Fica excluído desta garantia o empregado que solicitar demissão da empresa.
Parágrafo 3º - O contrato de trabalho destes empregados não poderá ser rescindido, a não ser por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 36 - DIRIGENTE SINDICAL:
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. O Dirigente Xxxxxxxx poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 37 - AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL:
Os Dirigentes Xxxxxxxxx não afastados de suas funções na empresa, desde que remunerados pelo Sindicato Profissional, poderão ausentar-se do serviço até 8 (oito) dias por ano, sem prejuízo nas
férias, 13º salário e DSR, desde que avisada a empresa por escrito pelo Sindicato.
CLÁUSULA 38 - INTERRUPÇÕES DE TRABALHO:
Estabelece que as interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 39 - DSR REMUNERADO:
As empresas se obrigarão a não descontar o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais mediante comprovação, não sendo falta para efeito de férias.
CLÁUSULA 40 – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO:
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento de salários, das gratificações natalinas, de remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização de justa causa prevista no artigo 483, letra “d” da CLT, os empregadores, ultrapassado o prazo legal, deverão proceder correção dos valores devidos pelo índice de correção das cadernetas de poupança, aplicável “pro rata die”, utilizando-se para tanto, do índice em vigor na data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 41 - AMAMENTAÇÃO:
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um local apropriado para crianças no período de amamentação.
Parágrafo Único - Será garantido às mulheres no tempo gasto para amamentação, o recebimento dos salários sem a prestação do serviço, quando o empregador não cumprir o “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA 42 - CRECHE:
Os empregadores que tenham entre seus empregados mulheres, concederão para os filhos das mesmas, creche ou reembolso creche,
podendo ainda, serem firmados convênios, por mês e por filho com limite de até 6 (seis) anos de idade completos, a ser concedido o auxilio creche da forma abaixo aduzida:
a) Os empregadores da rede hospitalar, que não possuam creche, pagarão a título de reembolso-creche, o equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, e;
b) Os empregados de clínicas, laboratórios e congêneres pagarão a título de reembolso-creche, o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo.
c) O benefício será devido à partir do retorno da empregada ao trabalho mediante a apresentação do comprovante de pagamento, efetuado para pessoa jurídica ou física, até o dia 15 do mês, no R.H. da empresa.
d) O benefício será devido por ocasião da concessão de férias da empregada condicionada à apresentação do comprovante de pagamento.
CLÁUSULA 43 - CIPA:
Garantia aos membros da CIPA, nos termos da lei.
CLÁUSULA 44 - TELEMEDICINA – EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICO E DEMISSIONAL – NR7
As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive a solicitação do exame presencial, observadas as regras dispostas na referida NR7, haja vista se tratar de conduta médica.
CLÁUSULA 45 - TELETRABALHO / HOME OFFICE OU OUTRAS MODALIDADES
As empresas podem se utilizar de todos os meios e formatos para realização e cumprimento de suas atividades, desde que essas situações e previsões em políticas internas, devendo a alteração
constar de aditamento contratual devidamente assinado pelo empregado.
§ 1º: A alteração entre regime presencial e de teletrabalho deve ser precedido de mútuo acordo entre empregado e empregador;
§ 2º: as despesas com aquisição, manutenção dos equipamentos tecnológicos e com a infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto ficam a cargo do empregador;
§ 3º: Quanto às questões não abrangidas na presente cláusula, serão observadas as disposições contidas no Art. 75-A, da CLT e na legislação específica sobre a matéria.
CLÁUSULA 46 - EXAMES MÉDICOS:
Os empregadores custearão os exames médicos para admissão e demissão de seus empregados, na forma da lei.
CLÁUSULA 47 - CESTA BÁSICA:
A partir de 01/10/2021, as empresas concederão, mensalmente, uma cesta básica a título de incentivo ao empregado que não tiver faltas injustificadas no decorrer do mês, no valor de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), podendo este ser pago em vale alimentação ou em dinheiro sem integração aos salários para nenhum fim.
Parágrafo Primeiro - A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, desde que concedida de acordo com o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: Nos casos de afastamento por auxilio doença ou auxílio acidentário a concessão do benefício será mantida pelo período de 2 (dois) meses.
CLÁUSULA 48 - MÃE ADOTANTE:
Conceder licença a empregada adotante para fins de adoção legal de crianças na forma da Lei nº 10.421/2002.
CLÁUSULA 49 - EXAME MÉDICO:
As empresas se obrigarão a renovar o exame médico dos seus empregados, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) a ser paga em duas parcelas de 6% cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2021, devidamente reajustada pelo índice estabelecido na presente xxxxx xxxxxxxx, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2022 e 31/07/2022, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$500,00, pagável em 2 parcelas de R$250,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 51 - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras da Portaria MTe nº 373, de 25/02/2011.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA 52 - DIGITADOR:
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária estabelecida em lei.
CLÁUSULA 53 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Os empregados e seu Sindicato poderão ajuizar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no Artigo 872, Parágrafo Único da CLT, bem como no que diz respeito ao Parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei 6708/79.
CLÁUSULA 54 - MULTA:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador, de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 55 - DATA-BASE:
A data base para fins de negociação é 1º de outubro.
CLÁUSULA 56 - VIGÊNCIA:
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de outubro de 2021 e término em 30 de setembro de 2022, para todas as cláusulas.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente NORMA COLETIVA DE TRABALHO para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Xxxxxx, 27 de outubro de 2022.
SUSCITANTE: ADEMIR XXXXXXX XXXXXX
Vice Presidente CPF/MF 000.000.000-00
SUSCITADO: XXXXXXXXX XXXXXXX X XX XXXXXXX
Presidente CPF/MF