CONTRATO DE FRANQUIA – SISTEMA “UZA”
CONTRATO DE FRANQUIA
CONTRATO DE FRANQUIA
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CONTRATO DE FRANQUIA – SISTEMA “UZA”
QUADRO RESUMO
1. UZA SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS PARA VIAGEM LTDA, sociedade empresária com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx X000/X000X, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.187.367/0001-48, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante simplesmente denominada FRANQUEADORA; |
2. MC RIO PRETO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, empresa com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, XXXX 000/000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.331.240/0001-93, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante simplesmente denominado FRANQUEADO; |
3. XXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, médica, portador(a) da Cédula de Identidade RG n° 22.017.452-0 e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Mirassol, Estado de São Paulo, CEP 15.135-364, doravante simplesmente denominado, independente de gênero ou número, SÓCIO OPERADOR (Cláusula 11.1) |
4. XXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, médica, portador(a) da Cédula de Identidade RG n° 22.017.452-0 e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Mirassol, Estado de São Paulo, CEP 15.135-364, doravante simplesmente denominado, independente de gênero ou número, FIADOR (cláusula 16.1); |
5. UNIDADE FRANQUEADA: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, XXX 000/000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000; (cláusula 2.1) 5.1. Território Preferencial: Cidade de São José do Rio Preto/SP; (cláusula 2.7. e Anexo 2) |
6. PRAZO: 5 (cinco) anos, contados de 09/12/2020 a 09/12/2025; (cláusula 12.1.). |
7. TAXA INICIAL DE FRANQUIA: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) que será paga da seguinte forma: Em uma única parcela com vencimento para 11/12/2020; (cláusula 9.1) |
8. TAXA DE RENOVAÇÃO: 70% (setenta por cento) do valor da taxa inicial de franquia vigente à época da renovação; (cláusula 12.2 a 12.4) |
9. TAXA DE TRANSFERÊNCIA: 70% (setenta cento) do valor da taxa inicial de franquia vigente à época da transferência; (cláusula 11.5.) |
10. MULTA RESCISÓRIA: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tudo sem prejuízo das perdas e danos sofridos pela parte inocente; (cláusula 14.1) |
11. ROYALTIES: de 38% (trinta e oito por cento) calculados sobre o Valor das Notas Fiscais de Compras sem quaisquer deduções, diminuições ou abatimentos de qualquer natureza, emitidas pela Franqueadora e/ou seus Fornecedores Homologados; (cláusula 9.3. a 9.6.) |
12. PROPAGANDA E MARKETING REGIONAL: O Franqueado deverá investir diretamente em marketing local de sua loja e da marca “UZA” o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do faturamento mensal bruto da unidade franqueada; (cláusula 9.8) 12.1. FUNDO DE PROPAGANDA NACIONAL: A FRANQUEADORA poderá a qualquer momento instituir uma taxa relativa ao fundo de propaganda que não será superior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do faturamento mensal bruto da unidade franqueada (cláusula 9.8 e 9.12); |
13. REAJUSTE: IGP-M na menor periodicidade prevista em lei. No caso de extinção do referido as Partes ajustarão outro índice que retrate a inflação ocorrida no período; |
14. DATA DE RECEBIMENTO DA COF: 30/11/2020 (item III dos Considerandos). |
15. Outros: |
DEFINIÇÕES:
FRANQUEADORA: A Franqueadora é detentora da titularidade e dos direitos sobre a marca "UZA" estando apta a ceder a MARCA e know how necessários para a operação da UNIDADE FRANQUEADA, constante do item 1 do Quadro Resumo;
FRANQUEADO: Pessoa jurídica e/ou física responsável pela instalação e operação da UNIDADE FRANQUEADA, constante do item 2 do Quadro Resumo;
MARCA: UZA, a Franqueadora é detentora da titularidade e dos direitos sobre a marca "UZA" estando apta a licenciá-la a terceiros, para uso por meio de instrumentos de franquia, conforme concessão de registro de marca nominativa perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob os números 824455673, na classe NCL NCL (8) 25 e número 900166258, na classe NCL (9) 35.
PRODUTOS – são os produtos produzidos e/ou comercializados pela FRANQUEADORA ou por terceiros ao mercado consumidor, atualmente descritos no anexo 1 deste CONTRATO e que poderão de tempos em tempos ser atualizados pela FRANQUEADORA;
SISTEMA: sistema padronizado e uniforme para a instalação, montagem e administração de unidades para a comercialização de PRODUTOS, no modelo de franquia, sob a MARCA;
UNIDADE FRANQUEADA: local de instalação, cujo endereço consta no item 5 do Quadro Resumo e que será utilizada para a montagem e administração de um modelo de negócio do SISTEMA, onde serão comercializados os PRODUTOS da FRANQUEADORA;
INVESTIMENTOS – valores a serem dispendidos pelo FRANQUEADO para a instalação e montagem de uma UNIDADE FRANQUEADA, bem como outros que venham a ser necessários para mantê-la atualizada e de acordo com o padrão do SISTEMA;
TAXA INICIAL DE FRANQUIA – valor pago pelo FRANQUEADO, definido no item 7 do Quadro Resumo para ingresso no SISTEMA e que se refere a: a) autorização do uso da marca; b) participação nos custos de transferência de know-how; c) entrega dos MANUAIS e de todas as informações inerentes ao SISTEMA;
ROYALTIES – taxa mensal de franquia constante do item 11 do Quadro Resumo paga pelo FRANQUEADO, relativa a: (i) continuidade de um programa de desenvolvimento do SISTEMA e definição dos SERVIÇOS a serem oferecidos ao mercado; (ii) supervisão remota; e (iii) uso continuado da marca e das inovações desenvolvidas pela FRANQUEADORA;
TAXA DE PROPAGANDA E MARKETING REGIONAL: valor que deverá ser investido pelo FRANQUEADO diretamente em marketing local de sua loja e da marca “UZA”, definido no item 12 do Quadro Resumo;
FUNDO DE PROPAGANDA – fundo composto pelos valores constantes do item 12.1 do Quadro Resumo e que poderão ser instituídos a qualquer momento pela FRANQUEADORA para realização de Marketing Nacional e/ou Institucional do SISTEMA;
TRANSFERÊNCIA – cessão da unidade franqueada a terceiros direta ou indiretamente por qualquer meio, desde que expressa e previamente autorizado pela FRANQUEADORA;
TAXA DE TRANSFERÊNCIA – valor constante do item 9 do Quadro Resumo a ser pago pela nova FRANQUEADA, se e quando da ocorrência de TRANSFERÊNCIA da UNIDADE FRANQUEADA;
TAXA DE RENOVAÇÃO – valor constante do item 8 do Quadro Resumo a ser pago pelo FRANQUEADO, se e quando da ocorrência da renovação do Contrato de Franquia por novo período;
MARKETING – toda e qualquer ação que envolva não só propaganda, mas também a política comercial, especialmente preço, forma de pagamento, promoções que sejam realizadas pelo SISTEMA;
E-COMMERCE - vendas realizadas pela FRANQUEADORA, de forma EXCLUSIVA, nos seguintes canais: e-commerce e venda no atacado para revendedoras, sem que isso seja considerado violação ao TERRITÓRIO.
MIX DE PRODUTOS – conjunto de produtos que serão oferecidos ao mercado consumidor pela UNIDADE FRANQUEADA, conforme prévia definição da FRANQUEADORA;
SÓCIO OPERADOR – sócio gestor da pessoa jurídica responsável pela operação da UNIDADE FRANQUEADA, sendo o único e exclusivo responsável pela constituição, administração, gerência, cumprimento dos objetivos, atividades e liquidação da UNIDADE FRANQUEADA, podendo nomear um ou mais gerentes para auxiliá-lo nestas funções;
TERRITÓRIO – área pré-determinada pela FRANQUEADORA em que serão realizadas as atividades pela UNIDADE FRANQUEADA (Anexo 2);
MANUAIS – conjunto de informações que contém o know-how do SISTEMA, além de todas as informações necessárias para a operação e montagem da UNIDADE FRANQUEADA;
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – documento legal entregue ao candidato a franqueado antes de qualquer contratação nos termos do artigo 2º, § 1º da lei 13.966/2019;
SOFTWARE – programa de computador composto por uma sequência de instruções e padrões específicos;
SISTEMA OPERACIONAL OU PORTAL DO FRANQUEADO - Sistema de gestão oferecido pela FRANQUEADORA pelo qual o Franqueado terá acesso a todos os materiais informativos (Comunicados oficiais, Contrato de Franquia, manuais, etc), assim como às campanhas de marketing vigentes, financeiro (Royalties e comprovação de investimentos em Marketing) e suporte.
SISTEMA DE INFORMÁTICA – software, hardware e extranet indicados pela FRANQUEADORA ao FRANQUEADO, necessário para utilização na gestão interna da UNIDADE FRANQUEADA;
FORNECEDORES – empresas devidamente autorizadas pela FRANQUEADORA a fornecer produtos e serviços ao FRANQUEADO;
REDE – conjunto de unidades próprias e franqueadas que compõe o SISTEMA UZA;
SEGURO – contrato por meio do qual uma das partes obriga-se a indenizar outra em caso de ocorrência de determinado sinistro;
CAPITAL DE GIRO - é um recurso de rápida renovação (dinheiro, créditos, estoques, etc.) que representa a liquidez da operação disponível para o negócio;
LAYOUT – comunicação visual e disposição de bens móveis e material gráfico na UNIDADE FRANQUEADA e, também, nos meios eletrônicos, utilizados em sites e redes sociais, quando autorizado, com base em determinações da FRANQUEADORA;
FATURAMENTO BRUTO: toda receita proveniente ou originada na/da UNIDADE FRANQUEADA, computados entre o primeiro dia útil e o último dia útil de cada mês.
VALOR BRUTO DAS COMPRAS: significa o total dos valores decorrentes das compras do FRANQUEADO junto à FRANQUEADORA e/ou fornecedores autorizados da Rede de Franquia "UZA”, em virtude das atividades exercidas na Unidade Franqueada, sem deduções, diminuições ou abatimentos de qualquer natureza.
CONSIDERANDO QUE:
I – A Franqueadora é detentora da titularidade e dos direitos sobre a marca "UZA" estando apta a licenciá-la a terceiros, para uso por meio de instrumentos de franquia, conforme concessão de registro de marca nominativa perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob os números 824455673, na classe NCL NCL (8) 25 e número 900166258, na classe NCL (9) 35, nos termos do disposto a seguir;
II – A FRANQUEADORA criou e desenvolveu, para tanto, um sistema padronizado para a instalação, montagem, administração e operação de unidades FRANQUEADAS com a MARCA, visando à comercialização dos PRODUTOS denominados “SISTEMA DE FRANQUIA UZA” (doravante denominado simplesmente SISTEMA);
III - O FRANQUEADO interessado na utilização da MARCA e do SISTEMA desenvolvidos pela FRANQUEADORA, recebeu, há pelo menos 10 (dez) dias, mais especificamente na data constante do item 14 do Quadro Resumo e estudou uma cópia da Circular de Oferta de Franquia que reflete as informações e particularidades do SISTEMA, tendo lido e esclarecido todas as suas dúvidas junto à FRANQUEADORA;
IV – O FRANQUEADO declara estar ciente de que a sua permanência no SISTEMA depende da observância dos padrões, regras e normas a ele inerentes e que não há garantia de faturamento, lucratividade e/ou rentabilidade por parte da FRANQUEADORA no SISTEMA de franquia.
V - O FRANQUEADO declara estar em plenas condições econômicas e financeiras para ingressar no Sistema e que não possui qualquer impedimento legal ou contratual para instalar e operar uma unidade franqueada desse Sistema, informando, ainda, não possuir decretação de sua insolvência tampouco caracterização, por qualquer meio, de sua inadimplência ou impontualidade no cumprimento de obrigações civis e comerciais.
RESOLVEM celebrar, entre si, o presente Contrato de Franquia que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1 – OBJETO
1.1. Pelo presente Contrato, a FRANQUEADORA outorga à FRANQUEADA os seguintes direitos:
(i) direito não exclusivo e pessoal de constituir e operar uma única Loja "UZA” em conformidade com o Sistema Franqueado, que compreende a utilização dos conhecimentos da FRANQUEADORA relativos à operação da Loja, segundo os padrões operacionais adotados para a Rede de Franquia "UZA”, estando compreendidos o planejamento organizacional e sistema de controles operacionais, bem como assessoria permanente ao FRANQUEADO para a operação, especificações e padrões de comercialização de produtos autorizados pela FRANQUEADORA, métodos de controle de estoque e orientação acerca de práticas e políticas comerciais; e
(ii) comercializar em sua UNIDADE FRANQUEADA, os PRODUTOS da FRANQUEADORA ao consumidor final pessoa física, nunca diretamente a outras empresas, sendo que o rol descrito no Anexo 1 deste Contrato poderá a qualquer
tempo ser alterado pela FRANQUEADORA, o que será informado ao FRANQUEADO bem como qual o prazo para esta adaptação;
(ii) direito de uso não exclusivo da Marca e também do Padrão Visual da Rede de Franquia "UZA”, conforme instruções e nos limites definidos pela FRANQUEADORA; e
1.2. O FRANQUEADO somente iniciará a instalação da Unidade Franqueada após a aprovação da FRANQUEADORA, expressa e por escrito, do projeto final de decoração e projeto arquitetônico, os quais deverão observar os padrões ditados pela FRANQUEADORA, de acordo com o Padrão Visual da MARCA.
1.3. A FRANQUEADORA não garante ao FRANQUEADO sucesso ou lucro financeiro em decorrência da implantação e operação da sua franquia e/ou da utilização do Sistema Franqueado, uma vez que tal sucesso dependerá muito da conjuntura econômica do país como um todo e, acima de tudo, do tempo, do esforço e da atenção que o FRANQUEADO dedicar à operação e administração da Unidade Franqueada.
CLÁUSULA 2 – TERRITÓRIO
2.1. O FRANQUEADO comprometer-se-á a comercializar os PRODUTOS apenas e tão somente na UNIDADE FRANQUEADA, observando estritamente o território disposto no item 5 do Quadro Resumo e no Anexo 2 deste Instrumento. Assim, o FRANQUEADO é expressamente impedido de instalar outras unidades ou comercializar produtos ou serviços, por si ou por pessoa diversa, em qualquer local fora do território, sem autorização prévia e por escrito da FRANQUEADORA.
2.2. A atuação do Franqueado estará limitada ao ponto comercial em que será instalada a unidade franqueada, salvo quando esta estiver instalada em Shopping Centers, Centros Comerciais e Galerias. Neste caso, o território exclusivo será limitado ao Empreendimento Comercial.
2.3. É vedada a atuação pelo Franqueado fora de seu Território. Caso tenha interesse em explorar um novo território deverá solicitar aprovação prévia da Franqueadora que irá avaliar, podendo ou não, autorizar a exploração por um período determinado.
2.4. Caso haja no território exclusivo do franqueado lojas multimarcas, que comercializem os produtos da franqueadora, esta, por mera liberalidade, suspenderá o fornecimento de seus produtos, a fim de garantir a exploração do território exclusivo unicamente ao franqueado.
2.5. A comercialização de Produtos por meio eletrônico (e-commerce) não será objeto
do Contrato, restando estes canais reservados exclusivamente para a Franqueadora e funcionará sem a realização de repasse de qualquer tipo de valor de venda ao Franqueado, assim como não será considerado violação ao Território do Franqueado, porque não é objeto deste Instrumento. Desta forma, a Franqueadora reserva-se o direito de vender produtos da "UZA” via e-commerce e canais digitais, a qualquer momento, sem que tais vendas constituam infração ao território previsto no Contrato de Franquia.
2.6. Detalhe importante é que fora deste território exclusivo, poderão existir outros formatos/canais de negócio para a venda dos produtos da Franqueadora.
2.7. A Franqueadora outorga ao Franqueado o direito de preferência no território descrito no item 5.1. do quadro resumo e no Anexo 2 do presente Contrato, na qual terá a preferência para instalar novas unidades em função de critérios que podem envolver, incluindo, mas não se limitando, o desempenho atual do Franqueado, sua capacidade financeira para realizar os investimentos, e seu comportamento em relação às regras definidas na COF e no Contrato de Franquia.
2.8. O Franqueado não exercendo a preferência no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da Franqueadora, liberará a Franqueadora para negociação da nova unidade junto a quaisquer outros terceiros. Por outro lado, no caso de exercício da preferência pelo Franqueado, o mesmo deverá firmar um novo Contrato de Franquia na sua íntegra, pagando a respectiva taxa de franquia, ambos vigentes à época da opção.
2.9. Na hipótese de inadimplemento do Franqueado com relação a qualquer um dos termos do contrato de franquia firmado, a Franqueadora estará dispensada de notificá-lo acerca da existência de oportunidades em seu Território.
2.10. A unidade franqueada será instalada em ponto comercial somente quando da aprovação da Franqueadora. A eventual aprovação não configura, em hipótese alguma, garantia de sucesso ao Franqueado, ficando o Franqueado ciente dos riscos inerentes ao negócio como, por exemplo, evoluções ou variações demográficas e/ou econômicas da região.
2.10.1. Para a instalação da Unidade Franqueada, o FRANQUEADO celebrará contrato de locação ou sublocação de imóvel a se destinar a esse fim com o locador, podendo, ainda, adquiri-lo, a seu critério ou utilizar-se de algum outro imóvel que comprove a sua propriedade ou direito de uso por tempo igual ou superior à vigência do presente contrato de franquia.
2.10.2 O FRANQUEADO deverá apresentar à FRANQUEADORA, sempre que solicitado, todos os comprovantes de pagamento do valor do aluguel e demais encargos que recaiam ou venham a recair ao imóvel.
2.11. A unidade franqueada somente poderá ser alterada mediante prévia e expressa autorização da Franqueadora, sob pena de rescisão do contrato e da multa rescisória prevista no item 10 do Quadro Resumo. A mudança da unidade para local desconhecido pela Franqueadora será tratada nas esferas cível e criminal para fins de reparação de danos e apuração de responsabilidade.
2.11.1. Deverá haver motivo justo para a solicitação em questão, não havendo para a Franqueadora a obrigação de acatar qualquer pedido de alteração na localização. Todos os custos para tal alteração de local, se aprovada pela Franqueadora, correrão por conta exclusiva do Franqueado.
2.11.2. Durante o período de mudança caberá ao FRANQUEADO manter as atividades no endereço antigo até que possa migrar a atender os clientes em seu novo endereço.
2.12. O FRANQUEADO concorda em desenvolver o TERRITÓRIO para alcançar e manter a máxima exploração possível daquele mercado e a divulgação da MARCA e dos serviços do SISTEMA.
2.12.1. Caso o FRANQUEADO tenha um desempenho abaixo do que é considerado ideal e adequado pela FRANQUEADORA esta irá notificar a unidade franqueada apontando os pontos deficitários e indicando os níveis desejáveis de performance para cada um dos itens insuficientes, concedendo prazo para a sua correção e adequação da unidade franqueada aos padrões adotados para as demais unidades do sistema.
2.12.2. Não sendo cumpridas as determinações da Franqueadora no prazo que lhe for concedido, a franqueada poderá ter a sua área territorial reduzida ou, conforme a gravidade da situação, o presente instrumento poderá ser imediatamente rescindido.
2.13. O Franqueado não está autorizado pela Franqueadora a: (i) possuir página eletrônica própria na internet (http// ou www) devendo utilizar-se do site da Franqueadora; (ii) realizar publicidade em outros sites da internet (portais ou não) sem a prévia e expressa autorização da Franqueadora; e (iii) em caso de parcerias com outras empresas se estas desejarem divulgar a parceria com a unidade franqueada em seu próprio site, dita divulgação deverá ser prévia e expressamente aprovada pela Franqueadora; e (iv) realizar exportações, bem como, a comercializar os produtos ou prestar serviços fora da unidade franqueada.
2.13.1 Deve restar claro ao Franqueado que a restrição aqui descrita inclui a participação da unidade franqueada em sites especializados em compras coletivas, o que também somente poderá ser feito com a prévia e expressa autorização da Franqueadora.
2.13.2. Ademais, a empresa franqueada somente poderá participar de redes sociais (twitter, facebook, instagram, etc.) após a aprovação da Franqueadora e desde que forneça a mesma o login e senha da respectiva página, caso contrário, o ato será considerado como infração ao presente instrumento. Não obstante, caso o FRANQUEADO tenha a devida autorização, deverá enviar à FRANQUEADORA todo o material de Marketing que será utilizado para aprovação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento contratual e demais medidas aqui previstas.
CLÁUSULA 3 – MARCA
3.1. O FRANQUEADO deverá zelar pelo bom nome e elevado conceito da Marca Franqueada, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa denegri-la, corrigindo quaisquer falhas apontadas no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da solicitação da FRANQUEADORA, ou em prazo compatível, conforme o caso, sendo que em nenhuma hipótese este prazo poderá exceder 10 (dez) dias da solicitação da FRANQUEADORA.
3.2 A autorização de uso da Marca não concede ao FRANQUEADO quaisquer direitos sobre tais sinais, independentemente do tempo de utilização, sendo vedada qualquer alteração na Marca e no Padrão Visual. A utilização da Marca pelo FRANQUEADO será realizada em observância às instruções da FRANQUEADORA, especialmente quanto à sua forma de apresentação, seja de forma física na UNIDADE FRANQUEADA ou em plataforma online, através de sites e redes sociais, e-mails etc.
3.3. O FRANQUEADO reconhece integralmente os direitos da FRANQUEADORA com relação à Marca a quaisquer outras marcas que venham a ser utilizadas na operação da Unidade Franqueada, não podendo o FRANQUEADO, durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, alegar que tenha sido criado, em seu benefício, qualquer direito de titularidade ou propriedade com relação à Marca UZA, uma vez que o presente instrumento somente lhe assegura autorização para utilizar a Marca a título precário e sempre de acordo com as normas e limites fixados neste instrumento.
3.4. O FRANQUEADO não poderá registrar nomes de domínios contendo a Marca UZA, ou outros sinais da Rede de Franquia "UZA” ou semelhantes nem financiar, operar ou contribuir para a formação de “sítios na internet” que venham a incorporar ou utilizar a Marca ou outros sinais de identificação da FRANQUEADORA ou semelhantes, salvo com autorização expressa da FRANQUEADORA.
3.5. Em caso de qualquer infração das Marcas, direito autoral ou segredo de negócio da Rede de Xxxxxxxx "UZA” por terceiros, o FRANQUEADO deverá informar imediatamente a FRANQUEADORA e, se possível, fazer chegar às suas mãos exemplares da violação. A FRANQUEADORA, e somente ela, tomará as medidas que julgar convenientes para a reparação dos seus direitos.
3.6. É vedada a utilização, pelo FRANQUEADO, de qualquer das marcas de que é detentora ou licenciada a FRANQUEADORA, ou da denominação social desta, no todo ou em parte:
i. para compor ou integrar a denominação social de qualquer empresa, empreendimento, ou estabelecimento franqueado;
ii. em notas fiscais, faturas e em quaisquer outros documentos de natureza contábil, cambial ou fiscal, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas nos manuais fornecidos pela FRANQUEADORA e desde que tal utilização se dê estritamente de acordo com o que neles estiver estabelecido.
3.7. É vedado, ainda, ao FRANQUEADO depositar, a qualquer tempo, qualquer pedido de registro da Marca “UZA” objeto deste contrato, bem como quaisquer outras marcas semelhantes ou passíveis de confusão com a Marca objeto deste contrato, perante qualquer órgão governamental competente, no Brasil e no exterior, durante a vigência do presente Contrato e mesmo após o seu término.
CLÁUSULA 4 - MANUAIS, SISTEMA OPERACIONAL E TREINAMENTO MANUAIS:
4.1. As questões técnicas operacionais mais corriqueiras estão descritas nos manuais do Sistema (os “Manuais”) que serão entregues ao Franqueado quando da assinatura deste Instrumento. Os Manuais poderão ser entregues pela Franqueadora por meio eletrônico e/ou documento físico, a seu exclusivo critério.
4.2. As normas e procedimentos constantes do Manual de Operação fazem parte integrante do presente Contrato, como se aqui estivessem transcritas. Assim, o FRANQUEADO se obriga a cumprir e a fazer cumprir as normas por eles estabelecida.
4.3. Os Manuais são entregues ao Franqueado a título de comodato, de modo que seus conteúdos físico e intelectual são e continuam sendo de propriedade da Franqueadora, devendo ser mantidos em local seguro e longe do alcance de terceiros, bem como serão devolvidos imediatamente uma vez concluído o Contrato, restando, inclusive, vedada a sua reprodução. O FRANQUEADO reconhece que o conteúdo dos MANUAIS é estritamente confidencial.
4.4. O Manual de Operação poderá, a critério exclusivo da FRANQUEADORA, ser a qualquer momento alterado, ampliado, acrescido de outros, reduzido, suprimido, agrupado ou desdobrado, sendo que as disposições alteradas passarão a vigorar automaticamente 15 (quinze) dias após a comunicação ao FRANQUEADO.
4.5. Tanto no caso de emissão de regramentos isolados como no caso de alteração dos MANUAIS, a FRANQUEADORA estipulará o prazo para implementação de suas
alterações, prazo e alterações estas que deverão ser rigorosamente observados e adotados pelo FRANQUEADO.
4.6. Em caso de dúvida ou eventual omissão dos Manuais, o Franqueado compromete- se a consultar a Franqueadora por escrito para sanar a dúvida que porventura tenha surgido, comprometendo-se a Franqueadora a responder o questionamento, também por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Desta forma, em caso de dúvida ou omissão dos Manuais o Franqueado não estará autorizado a proceder qualquer tipo de conduta sem antes consultar a Franqueadora.
4.7. O FRANQUEADO desde logo se obriga por si e por prepostos a cumprir todas as determinações, diretrizes e especificações contidas no Manual de Operação ou em suas subsequentes alterações ou desdobramentos e, também, em quaisquer outros manuais que venham a ser criados ou adotados pela FRANQUEADORA.
SISTEMA:
4.8. O FRANQUEADO deverá, obter a licença de uso dos softwares necessários para a gestão e funcionamento da UNIDADE FRANQUEADA, bem como se utilizar do(s) fornecedor(es) indicado(s) pela FRANQUEADORA para a manutenção dos softwares.
4.9. O FRANQUEADO obriga-se desde já a adquirir equipamentos de hardware, bem como conexão com a internet do tipo banda larga de acordo com as especificações a serem emitidas pela FRANQUEADORA como condição para operar a Unidade Franqueada.
4.10. Havendo a alteração/migração de qualquer software ou aplicativo adotado pela FRANQUEADORA, deverá o FRANQUEADO alterar e migrar também, custeando as alterações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da determinação expedida. o FRANQUEADO deverá arcar com todos os custos inerentes a aquisição de sua licença, instalação, funcionamento em hardware adequado e manutenção.
4.11. O treinamento inicial do FRANQUEADO com relação ao uso software está incluso na Taxa Inicial de Franquia, devendo ocorrer após a assinatura deste CONTRATO, mas antes da abertura da UNIDADE FRANQUEADA. No mais, todo e qualquer treinamento adicional que se necessite com relação ao software em questão deverá ser contratado junto à FRANQUEADORA e/ou ao fornecedor homologado, arcando o FRANQUEADO com os custos daí oriundos. Assim, não estão inclusos na taxa mensal de franquia, sendo cobrados à parte.
4.12. A FRANQUEADORA terá acesso integral aos dados do FRANQUEADO, através do aplicativo, software e /ou Extranet que venham a ser utilizados pela Rede.
4.13. O suporte do Sistema e eventuais ajustes serão de responsabilidade da FRANQUEADORA ou do Fornecedor Homologado indicado para tanto, devendo ser feito remotamente, por telefone, e-mail e/ou internet.
4.14. Para o Software utilizado atualmente o Franqueado pagará ao fornecedor indicado pela Franqueadora, uma remuneração pela manutenção e atualização do software de gestão da franquia e do Servidor em nuvem, além do custo de adesão, quando houver. Atualmente, seu custo de manutenção mensal é de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais).
4.15. O Franqueado deverá adquirir de fornecedor por ele escolhido um microcomputador (configuração mínima HD de 500 Gb, processador Intel Core i3, 8Gb de Memória RAM) e Serviços de Banda Larga Internet de no mínimo 30mb, a serem instalados na loja.
4.16. A FRANQUEADORA possui um Sistema Operacional denominado “Portal do Franqueado” para a operação da UNIDADE FRANQUEADA. Neste sistema o Franqueado terá acesso a todos os materiais informativos (Comunicados oficiais, Contrato de Franquia, manuais etc), assim como às campanhas de marketing vigentes, financeiro (Royalties e comprovação de investimentos em Marketing) e suporte aos franqueados.
4.17. Além disso, todas as solicitações de aprovação de materiais de Marketing, pedidos de produtos, uniformes, mídia digital e de todos os materiais necessários para a operação da Unidade Franqueada deverão ser realizadas somente através do portal do Franqueado.
4.18. Por ser um canal oficial da Franqueadora, todos os comunicados e manuais atualizados disponíveis ali, deverão ser imediatamente adotados pelo Franqueado conforme orientação da FRANQUEADORA.
TREINAMENTO
4.17. A Franqueadora, por meio de um consultor ou representante por ela indicado, ministrará o treinamento operacional não só ao Sócio Operador da Unidade Franqueada, mas também a sua equipe inicial, habilitando-os a operar a franquia segundo os padrões desenvolvidos pela Franqueadora.
4.18. O treinamento inicial será ministrado ao Franqueado, gerente e equipe de forma remota e na própria unidade franqueada, pelo prazo de, aproximadamente, 04 (quatro) dias. Todos os Funcionários da Unidade Franqueada deverão participar do treinamento, em conjunto e cooperação junto à Franqueadora. Os custos de deslocamento e estadia da equipe do Franqueado, bem como a estadia e deslocamento do treinador da Franqueadora correrá por conta do Franqueado.
4.19. Ademais, com relação aos novos funcionários que sejam contratados posteriormente pelo Franqueado, deverão ser treinados pelo próprio franqueado em sua unidade observando os MANUAIS. A Franqueadora poderá eventualmente realizar cursos de reciclagem de funcionários, cujos custos serão integralmente arcados pelo Franqueado.
4.20. Por fim, outros treinamentos que se façam necessários e sejam realizados serão cobrados a parte pela Franqueadora, conforme a tabela que esteja em vigor no momento de sua realização, NÃO ESTANDO, PORTANTO, INCLUSOS NA REMUNERAÇÃO DA FRANQUEADORA ORIUNDA DA TAXA MENSAL DE FRANQUIA.
4.21. Como condição especial e absolutamente necessária para que este SISTEMA de franquia permaneça em vigor, o FRANQUEADO deverá se submeter aos treinamentos e reciclagens que a FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, julgar necessários, bem como comparecer a convenções, reuniões e outros eventos nos quais a FRANQUEADORA solicite a presença do FRANQUEADO. A não observância desta obrigação poderá acarretar as penalidades previstas no Contrato de Franquia.
4.22. Os referidos eventos, a serem realizados no território brasileiro, ocorrerão nos locais, datas e horários a serem estabelecidos pela FRANQUEADORA e poderão, também, ocorrer de forma online, através de vídeo conferência, de acordo com os programas que esta entender convenientes, ficando desde logo estipulado que toda e qualquer despesa com transporte, estada e/ou hospedagem que se façam necessários para que o FRANQUEADO e/ou seus funcionários possam participar desses eventos correrão por conta exclusiva do próprio FRANQUEADO.
4.23. Não obstante, a FRANQUEADORA poderá realizar, periodicamente, visitas à Unidade Franqueada, para averiguar se a operação do FRANQUEADO se encontra em consonância com as suas instruções e com os padrões de qualidade e uniformidade adotados para a Rede de Franquia "UZA”, promovendo avaliações periódicas de acordo com o Manual de Operação.
CLÁUSULA 5 – INSTALAÇÃO E PADRÃO VISUAL DA UNIDADE FRANQUEADA
5.1. Para a instalação da unidade franqueada, o Franqueado deverá, após aprovação da Franqueadora, firmar o contrato de locação do ponto no qual instalará a empresa franqueada, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos. No contrato de locação deverá constar que a Franqueadora terá direito de preferência na aquisição do ponto comercial caso o locatário, por qualquer motivo, não siga como franqueado da Rede de Franquia “UZA”.
5.2. Caberá apenas e tão somente à Franqueadora definir o mix de Serviços que serão oferecidos nas unidades franqueadas, estes determinados no Anexo 1 deste Instrumento.
5.3. A Franqueadora orientará o Franqueado sobre o projeto de comunicação visual, de layout e mobiliário. O Franqueado deverá seguir à risca todos os padrões visuais, de montagem e de disposição da unidade franqueada, tudo de acordo com as orientações da Franqueadora, seja estas orientações descritas na Circular de Oferta de Franquia, no Contrato ou nos manuais. Todos os custos de instalação ou adaptação correrão por conta do Franqueado.
5.3.1. O frete para a entrega do mobiliário da loja, necessários para a operação da unidade franqueada, deve ser custeado exclusivamente pelo Franqueado. O valor do frete será de, aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, serão devidos pelo franqueado todos os tributos incidentes sobre a operação, nos termos em que a legislação tributária determinar.
5.3.2. As eventuais despesa e frete dos demais equipamentos e produtos serão tratados diretamente pelos Fornecedores Homologados e/ou pela própria Franqueadora e deverão ser custeados exclusivamente pelo Franqueado.
5.4. Uma vez concluída a montagem da Unidade Franqueada, o Franqueado deverá obter a aprovação expressa da Franqueadora para inaugurá-la e não poderá praticar qualquer tipo de alteração ou modificação na mesma sem a prévia e expressa anuência da Franqueadora.
5.5. A Franqueadora poderá a qualquer momento modificar o padrão arquitetônico/comunicação visual do Sistema, devendo o Franqueado submeter-se ao novo padrão com vistas à uniformização de todas as unidades do Sistema. Ademais, nesta hipótese, caberá ao Franqueado adquirir junto aos Fornecedores Homologados tudo o quanto necessário para adaptar sua unidade ao novo padrão, arcando integralmente com todos os seus custos.
5.6. Antes da inauguração da Unidade Franqueada, o Franqueado deverá constituir empresa própria com a finalidade de desempenhar as funções estipuladas no Contrato de Franquia, jurídica e financeiramente independente da Franqueadora.
5.7. É TERMINANTEMENTE PROIBIDO UTILIZAR A MARCA OU A RAZÃO SOCIAL DA FRANQUEADORA COMO PARTE DA RAZÃO SOCIAL OU NOME FANTASIA DA EMPRESA FRANQUEADA, ALÉM DE REGISTRAR OU TENTAR REGISTRAR A MARCA, QUER DIRETA QUER INDIRETAMENTE, POR SI OU POR TERCEIROS, SEJA NO BRASIL OU EM QUALQUER OUTRO PAÍS OU TERRITÓRIO, COMO UM DIREITO DO FRANQUEADO.
5.8. A FRANQUEADORA indicará ao FRANQUEADO arquiteto que executará o projeto de comunicação visual e arquitetônico contendo todos os padrões visuais, de montagem e de disposição específico do Sistema para a Franquia, que deverão ser rigorosamente observados pelo FRANQUEADO a partir do layout fornecido pela FRANQUEADORA. O FRANQUEADO arcará com todos os custos oriundos desta contratação e da implementação do projeto arquitetônico.
5.9. A execução do projeto poderá ser conduzida por profissionais escolhidos pelo Franqueado, desde que tenha prévia e expressa aprovação da FRANQUEADORA.
5.10. SALIENTAMOS QUE, ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DEVE SER REALIZADO NOS PADRÕES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS PELA FRANQUEADORA, SEJA DO LAYOUT, LOGOTIPO, MÓVEIS E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE FRANQUIA “UZA”. CASO FIQUE CONSTATADO QUALQUER DIVERGÊNCIA OU IRREGULARIDADE DEVERÁ O FRANQUEADO CORRIGIR TAIS FALHAS E, SE FOR NECESSÁRIO DEVERÁ REFAZER O PROJETO/EXECUÇÃO, FICANDO TODOS OS CUSTOS POR CONTA DO FRANQUEADO.
5.11. O FRANQUEADO também será único responsável pela obtenção e manutenção de todas as licenças, autorizações, alvarás, projetos técnicos e demais documentos necessários e convenientes para a operação da Franquia, bem como pela apresentação das plantas baixas do imóvel à FRANQUEADORA.
5.12. Todos os custos de transporte, alimentação e hospedagem, no período de pré- inauguração, dos profissionais envolvidos na abertura da Franquia, como arquitetos, técnicos de informática, treinadores, consultores de campo entre outros serão integralmente arcados pelo FRANQUEADO, não estando incluídos esses custos na Taxa de Franquia.
5.13. A Franquia não poderá ser inaugurada ou aberta ao público sem a aprovação final da FRANQUEADORA, por escrito e/ou antes da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA 6 - PESSOAL CONTRATADO
6.1. O FRANQUEADO contratará diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades, obrigando-se a empregar somente profissionais idôneos e de comprovada capacidade, nos termos a serem definidos nos MANUAIS.
6.2. O FRANQUEADO será o único responsável, em todos os seus aspectos, não só pela admissão, mas sempre observando a necessidade de cumprimento a todas as exigências legais, como ainda pelo controle e demissão desses empregados. Desta forma, o presente instrumento não poderá ser tido como constituição de vínculo empregatício entre os sócios, diretores e empregados do FRANQUEADO e para com a FRANQUEADORA, na medida em que não há relação de habitualidade e/ou de subordinação, nem de solidariedade ou subsidiariedade, ou remuneração, de qualquer forma.
6.3. O FRANQUEADO deve, obrigatoriamente, observar os pisos de sua categoria, atendo-se à convenção coletiva.
6.4. Por fim, sob hipótese alguma, o FRANQUEADO poderá contratar funcionários que trabalham ou já trabalharam em outras unidades do SISTEMA, sejam elas próprias ou
franqueadas, a não ser que obtenha a expressa autorização escrita da unidade que emprega ou empregava o funcionário em questão, devendo contatar a FRANQUEADORA em caso de dúvida ou omissão da outra unidade, sob pena de rescisão deste instrumento e, ainda, de pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de indenizar os danos que vier a causar à Franqueadora e a terceiro.
6.5. O FRANQUEADO garantirá que seus empregados prestarão os serviços dentro dos mais avançados padrões técnicos e de qualidade, seguindo não só todas as diretrizes fornecidas pela FRANQUEADORA para sua consecução, como também, atuando de forma diligente, proativa e cortês, almejando oferecer os serviços com excelência.
6.5. O SÓCIO OPERADOR responsabiliza-se de forma direta, não só pelo treinamento, como também pela permanente supervisão, controle, direção e fiscalização dos empregados da UNIDADE FRANQUEADA, emitindo advertências, providenciando substituições e/ou reposição do quadro de pessoas quando necessário, garantindo uma operação primorosa.
6.7. O FRANQUEADO compromete-se a trazer ao conhecimento da FRANQUEADORA, eventuais reclamações relevantes, tais como, além daquelas dirigidas ao Procon, as reclamações de atendimento, notificações de demais órgãos públicos, notificações extrajudiciais de consumidor que envolva o SISTEMA, formuladas pelos consumidores, relativas à operação da UNIDADE FRANQUEADA.
6.8. O FRANQUEADO deverá dar conhecimento à FRANQUEADORA das mencionadas reclamações e intimações em até 03 (três) dias corridos contados do recebimento, ou imediatamente caso os prazos constantes nas reclamações e intimações sejam menores que 03 (três) dias.
CLÁUSULA 7 - OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA E DO FRANQUEADO
7.1. A FRANQUEADORA tem como principais obrigações perante a unidade franqueada:
(i) fornecer informações claras acerca do Sistema e dos produtos disponibilizados ao mercado, bem como esclarecer e delimitar as atividades que serão desenvolvidas pela unidade franqueada;
(ii) permitir o uso da MARCA e o SISTEMA ao longo do contrato de franquia a ser firmado;
(iii) aprovar o Ponto Comercial – a responsabilidade pela escolha do ponto comercial, bem como, pela contratação respectiva, sempre serão exclusivamente do franqueado.
(iv) auxiliar o franqueado na escolha do ponto comercial, sendo a ela facultado vetar o ponto comercial por qualquer motivo que julgue pertinente.
(v) fornecer treinamento inicial e MANUAIS;
(vi) fornecer, por si ou terceiros (os Fornecedores Homologados), os insumos e equipamentos necessários à operação da Unidade Franqueada;
(vii) supervisionar e/ou inspecionar, de forma periódica e remota, os aspectos operacionais Unidade Franqueada;
(viii) coordenar as ações de marketing do SISTEMA;
(ix) sugerir preços de Serviços e Produtos, estabelecendo valores a serem praticados pelos franqueados;
(x) promover, se e quando necessário, a atualização e reciclagem dos franqueados;
(xi) supervisionar e direcionar o uso da MARCA; e
(xii) promover constante avaliação de mercado e do negócio e manter o SISTEMA atualizado.
(xiii) Disponibilizar o layout e os padrões arquitetônicos através da indicação do arquiteto responsável pelo projeto arquitetônico (exceto projetos complementares) e que desenvolverá o projeto específico, incluindo o arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croquis para o ponto comercial escolhido e que deverá, necessariamente, ser previamente aprovado pela Franqueadora;
(xiv) orientará e auxiliará o Franqueado em sua operação, inclusive por meio de visitas periódicas, sanando dúvidas, debatendo melhorias e aprimoramento, bem como, verificando os aspectos gerenciais de natureza técnica, operacional e comercial do negócio, avaliando se os procedimentos adotados pelo Franqueado estão de acordo com as normas estabelecidas pela Franqueadora, a fim de garantir a padronização e uniformidade de operação entre todas as unidades da rede sem que esta supervisão retire ou diminua quaisquer responsabilidades assumidas pelo Franqueado;
(xv) a Franqueadora trabalha buscando o contínuo crescimento da rede, por meio da incorporação de inovações tecnológicas às franquias, mantendo a rede sempre atualizada, de forma a otimizar a operação da unidade franqueada, bem como minimizar os custos dos franqueados.
(xvi) realizar inovações tecnológicas pensadas e organizadas pela Franqueadora deverão ser instituídas pela rede de franqueados, de acordo com a orientação, indicação de prazos de implementação e critérios determinados pela Franqueadora.
7.2. O Franqueado, por outro, deverá:
(i) localizar o ponto comercial para a implantação da unidade franqueada no território pretendido e apresentá-lo para avaliação da Franqueadora;
(ii) adaptar o imóvel em que será instalada a Unidade Franqueada para o negócio;
(iii) responsabilizar-se pela instalação da unidade franqueada de acordo com o projeto arquitetônico definido para a sua unidade pelo arquiteto indicado pela Franqueadora, bem como, pela operação e administração de sua unidade;
(iv) realizar todos os treinamentos que se fizer necessários;
(v) constituir uma pessoa jurídica para a assinatura do contrato de franquia, antes do início da operação da unidade franqueada;
(vi) guardar e manter em confidencialidade o conteúdo dos MANUAIS e demais documentos e informações que lhe forem fornecidos ao longo do treinamento e operação da unidade;
(vii) inaugurar a Unidade Franqueada no prazo acordado;
(viii) possuir capital suficiente para iniciar a operação e mantê-la em funcionamento;
(ix) manter e cumprir com os padrões de qualidade estabelecidos pela Franqueadora, especialmente no que diz respeito ao atendimento das necessidades dos clientes e prestação dos PRODUTOS;
(x) Obter todas as licenças e/ou autorizações necessárias para o exercício de sua atividade (cabendo à Franqueada e não à Franqueadora informar-se e obter tais autorizações e licenças), bem como observar todas as leis ou determinações de autoridades públicas e todas as instruções da Franqueadora relativas ao funcionamento da unidade franqueada, e ainda regulamentos e convenção de condomínio, shopping center e/ou empreendimento onde a unidade franqueada estiver situada;
(xi) pagar de forma regular todas as taxas, continuadas ou não do SISTEMA, bem como os valores devidos aos Fornecedores Homologados e, ainda, todas as demais despesas necessárias para a operação do negócio, nunca envolvendo a Franqueadora em suas contratações com terceiros;
(xii) contratar e gerir diretamente a mão de obra necessária para o negócio quando necessário for e conforme perfil a ser indicado pela Franqueadora;
(xiii) fornecer todos os relatórios e informações solicitadas pela Franqueadora;
(xiv) dedicar-se ao negócio franqueado empreendendo todos os esforços necessários para seu pleno desenvolvimento;
(xv) permitir que a Franqueadora supervisione, audite ou inspecione o negócio e os dados apresentados;
(xvi) Atuar apenas e tão somente dentro do território delimitado, incluindo execução de divulgações e vendas;
(xvii) Providenciar obrigatoriamente a contratação do seguro nos termos do Contrato, inclusive àqueles exigidos pelo Shopping Center ou proprietários do imóvel;
(xviii) Manter a unidade aberta pelo menos de acordo com as práticas do Shopping Center onde estiver instalada, observando, ainda as determinações da Franqueadora;
(xix) atuar sempre de forma a preservar a reputação da MARCA, do SISTEMA, dos PRODUTOS, difundindo e protegendo-os;
(xx) informar todos os fatos ou atos que possam colocar o SISTEMA e/ou a MARCA em risco, como ainda qualquer processo ou procedimento judicial e/ou extrajudicial que venha a ter conhecimento;
(xxi) não falar em nome da MARCA e/ou do SISTEMA ou criar/realizar campanhas de marketing, sem a prévia e expressa aprovação da Franqueadora;
(xxii) respeitar as políticas de preço do SISTEMA;
(xxiii) manter a Unidade Franqueada sempre em ordem, em funcionamento, segurança e asseio, observando os padrões estabelecidos pelo SISTEMA;
(xxiv) participar de todas as campanhas e promoções desenvolvidas pela Franqueadora, aceitando e se utilizando das mesmas políticas comerciais e formas de pagamentos;
(xxv) participar de todas as campanhas definidas pela FRANQUEADORA e realizar publicidade quando o caso nos estritos termos também por ela definidos;
(xxvi) auxiliar na elaboração e implementação do projeto de inauguração da loja;
(xxvii) cuidar para que o bom-atendimento aos clientes seja referência à marca UZA;
(xxviii) buscar inserir-se socialmente na comunidade na qual está instalada a franquia, sempre atento às oportunidades de crescimento e incremento dos negócios;
(xxix) atuar com motivação, realizar os treinamentos da equipe e participar de todos os treinamentos e reciclagens que a FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, julgar necessários, bem como comparecer a convenções, reuniões e outros eventos estabelecidos pela FRANQUEADORA e poderão, também, ocorrer de forma online, através de vídeo conferência, de acordo com os programas que esta entender convenientes.
(xxx) administrar o negócio, tendo-o como sua atividade principal; manter a Franqueadora sempre atualizada quanto às informações que dizem respeito à equipe administrativa do franqueado;
(xxxi) garantir que seus empregados sigam, de forma permanente e contínua, os padrões de qualidade, serviço e limpeza estabelecidos pela Franqueadora;
(xxxii) cumprir com todos os compromissos assumidos perante a Franqueadora e seus fornecedores, dentro das condições e prazos fixados;
(xxxiii) zelar pela boa imagem e pela marca UZA junto ao mercado onde estiver operando; e
(xxxiv) promover ações de marketing e campanhas locais previamente aprovadas pela Franqueadora.
(xxxv) observar todas as determinações da Franqueadora respeitando o descrito no contrato de franquia, nos Manuais e nas demais instruções expedidas pela mesma, inaugurando a unidade franqueada dentro do prazo previsto no contrato de franquia e de acordo com os padrões do Sistema
(xxxvi) observar toda a legislação de proteção de dados aplicável, incluindo, mas sem limitação, a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
(xxxvii) comunicar à Franqueadora sobre quaisquer acontecimentos, recebimento de cartas, comunicados, e-mails, mensagens eletrônicas, notificações judiciais e extrajudiciais, procedimentos judiciais e administrativos que possam, direta ou indiretamente afetar a MARCA e/ou as atividades desenvolvidas pela unidade franqueada.
(xxxviii) indicar e manter durante toda a vigência do CONTRATO, um fiador idôneo;
(xxxix) cumprir com todas as demais obrigações previstas no Contrato de Franquia;
7.3. A não observância pelo FRANQUEADO do disposto nos itens acima permitirá que a FRANQUEADORA opte, antes de impor a rescisão contratual, pela notificação do mesmo a fim de que este regularize a situação, concedendo-lhe um prazo para tanto. Não sendo cumprida a irregularidade no prazo, a FRANQUEADORA poderá, ainda, a seu exclusivo critério, impor o pagamento de uma multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato descumprido, quantas vezes for necessário para a regularização da questão pendente. A qualquer momento, porém, não sendo cumprida a obrigação a
FRANQUEADORA poderá, independentemente de nova notificação, considerar este contrato rescindido de pleno direito, ficando o franqueado sujeito, ainda, a multa por rescisão motivada prevista no item 10 do Quadro Resumo e às demais penalidades aqui previstas.
CLÁUSULA 8 – PRODUTOS E FORNECEDORES HOMOLOGADOS
8.1. A Franqueadora irá fornecer, por si ou por terceiros (os chamados fornecedores homologados) os produtos que serão comercializados pelos Franqueados na unidade franqueada, estes determinados no Anexo 1 deste Instrumento, exceto quando não possuir Fornecedores Homologados, situação em que a Franqueadora poderá liberar o Franqueado para aquisição junto ao mercado em geral, desde que prévia e expressamente autorizada pela Franqueadora.
8.2. O FRANQUEADO obriga-se a comercializar exclusivamente produtos fabricados pela FRANQUEADORA ou de fornecedores autorizados da Rede de Franquia "UZA”, sempre por intermédio da própria FRANQUEADORA. O FRANQUEADO não poderá oferecer ao público produtos de outra procedência ou marca, bem como produtos ou serviços estranhos à linha da FRANQUEADORA ou que não tenham sido previamente aprovados, por escrito, pela FRANQUEADORA.
8.2. O FRANQUEADO obriga-se, ainda, a adquirir produtos ou serviços, quando for o caso, somente dos fornecedores pré-determinados no Anexo 3 (Listagem de Fornecedores Obrigatórios) do Contrato de Franquia, sob pena de multa no valor equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) devidamente atualizada, desde a data da assinatura do contrato, pela variação positiva do IGP-M, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de indenizar a parte inocente pelas eventuais perdas e danos por esta sofridos e de rescisão imediata do contrato, a critério da FRANQUEADORA.
8.3. O FRANQUEADO está ciente de que a essência da franquia a que se refere o presente Contrato repousa no estrito cumprimento das diretrizes e padrões ditados pela FRANQUEADORA, inclusive e especialmente no que se refere à qualidade dos produtos comercializados na Unidade Franqueada.
8.4. A FRANQUEADORA e os Fornecedores Homologados realizarão os fornecimentos para a Unidade Franqueada, nas quantidades e condições solicitadas pela mesma, na forma descrita nos MANUAIS, estando esses fornecimentos sujeitos à disponibilidade face às solicitações do FRANQUEADO e à observação da forma de solicitação dos mesmos descrita nos MANUAIS, inclusive no que diz respeito à quantidade.
8.5. Assim, a Franqueadora definirá o estoque inicial de produtos necessários para abertura da unidade franqueada, e ainda fornecerá orientação nas compras posteriormente efetuadas.
8.6. O FRANQUEADO se obriga a adquirir os produtos considerados ícones de coleção que serão indicados pela Franqueadora. A definição dos produtos que serão classificados como ícones de coleção será de atribuição exclusiva da Franqueadora, que possui Know-how para a escolha dos itens.
8.7. O FRANQUEADO deverá pagar diretamente à FRANQUEADORA e/ou ao Fornecedor Homologado, conforme o caso, pelo fornecimento, o preço estabelecido pela FRANQUEADORA e/ou Fornecedores Homologados, por ocasião do pedido.
8.8. Ademais, correrão por conta exclusiva do FRANQUEADO todas e quaisquer despesas relativas à aquisição, frete, seguro e tributos incidentes sobre os insumos e eventuais Produtos e equipamentos, devendo o FRANQUEADO honrá-los rigorosamente, de acordo com os preços, prazos e condições estabelecidas na ocasião do pedido.
8.9. Eventual atraso em qualquer pagamento devido pelo fornecimento pelo FRANQUEADO poderá acarretar a alteração na forma de pagamento de futuros pedidos, e até a suspensão temporária ou definitiva de futuros fornecimentos, até a efetiva regularização dos pagamentos atrasados, tudo sem prejuízo das medidas cabíveis pelo descumprimento de suas obrigações aqui previstas, inclusive a rescisão contratual por justa causa.
8.10. A lista de fornecedores homologados do SISTEMA poderá ser periodicamente atualizada e alterada pela FRANQUEADORA.
CLÁUSULA 9 – REMUNERAÇÃO
9.1 O FRANQUEADO pagará à FRANQUEADORA, a título de taxa inicial de franquia, a quantia descrita no item 7 do Quadro Resumo, dentro do prazo e na forma de pagamento ali previsto e de acordo com o modelo de negócio contratado.
9.2. Esta Taxa Inicial é cobrada em função dos seguintes aspectos: i) autorização de uso da Marca e ingresso no SISTEMA; ii) participação nos custos de transferência de know-how que podem ser, a) seleção do mix de PRODUTOS e SERVIÇOS iniciais a serem oferecidos ao público consumidor; b) entrega dos MANUAIS e de todas as informações inerentes ao SISTEMA; ec) assessoria com relação à abertura da unidade (treinamento inicial e indicação de layout).
9.3.O Franqueado pagará à Franqueadora, a título de Taxa de Mensal de Franquia (ou Royalties), a quantia descrita no item 11 do Quadro Resumo, e conforme descrito na Cláusula 9.5. infra.
9.4. Esta remuneração periódica é cobrada em função dos seguintes aspectos: (i) continuidade de um programa de desenvolvimento do Sistema e atualização dos
Serviços a serem oferecidos ao consumidor; (ii) cessão de know how; e (iii) uso continuado da marca e das inovações desenvolvidas pela Franqueadora.
9.5. O pagamento dos Royalties deverá ser realizado até a data de vencimento do boleto que será disponibilizado no portal do franqueado, imediatamente após a emissão da nota fiscal das compras realizadas.
9.6. O não pagamento da Taxa de Mensal de Franquia (Royalties) por parte da UNIDADE FRANQUEADA dá a FRANQUEADORA o direito de interromper a comercialização de novos produtos e/ou serviços ao Franqueado, as licenças de uso e o acesso ao software, o suporte, assim como bloquear o acesso aos materiais de marketing bem como de direcionar e/ou transferir os clientes para outra unidade, a seu critério exclusivo, sem prejuízo da possibilidade de rescindir o Contrato de Franquia e cobrar em juízo os valores não pagos pelo FRANQUEADO, além da incidência de multas contratualmente previstas.
9.7. Fica assegurado à FRANQUEADORA, a qualquer tempo, o direito de dispor de todos os meios necessários para aferir a exatidão dos relatórios apresentados pelo FRANQUEADO, obrigando-se o FRANQUEADO, para tanto, a proporcionar à FRANQUEADORA o livre acesso ao seu estoque, documentos internos de gerenciamento, livros contábeis, controle de movimentação de produtos, talonários fiscais e quaisquer outros documentos referentes à administração da Unidade Franqueada.
9.8. O Franqueado deverá investir diretamente em marketing local de sua loja e da marca “UZA” a quantia descrita no item 12 do Quadro Resumo e deverá mensalmente prestar contas à Franqueadora, apresentando as respectivas Notas Fiscais que comprovem tal investimento, através do próprio portal do Franqueado.
9.9. A propaganda local deve ser administrada e custeada pelo próprio Xxxxxxxxxx, mas realizada de acordo com as orientações da Franqueadora e mediante a prévia aprovação de todo e qualquer material e/ou recurso a ser utilizado/divulgado. A Franqueadora poderá disponibilizar ao Franqueado as artes e as campanhas criadas e desenvolvidas nos moldes acima definidos para a produção das mesmas pelo Franqueado e por ele custeadas.
9.10. Todo o material de propaganda e marketing da rede “UZA” só pode ser produzido com a aprovação prévia da Franqueadora, seja para uso na Unidade Franqueada ou para meio eletrônico, quando autorizado expressamente pela Franqueadora. Nenhum material publicitário poderá ser utilizado individualmente pelo franqueado sem a autorização expressa da Franqueadora neste sentido.
9.11. Atualmente não existe fundo de propaganda para a Rede “UZA”. Porém, caso a
Franqueadora venha a implementá-lo, o que poderá ocorrer a qualquer momento, os
franqueados deverão aderir a esta prática imediatamente, uma vez que se trata de
verba institucional e em prol da Rede de franquias “UZA”.
9.12. A Verba de Propaganda, quando e se instituído, nunca será superior a quantia mencionada no item 12.1. do Quadro Resumo e, se implementada, será utilizada para custear o marketing da rede, ou seja, todas as ações de marketing que beneficiem a imagem da rede e as vendas como um todo, geralmente no âmbito nacional, bem como ações de mídia, promoções e eventos (eventos para divulgação da marca e do Sistema, contratação de agência de publicidade, fotógrafos, modelos, assessoria de imprensa, divulgação de revistas e jornais internos - newsletter etc.).
CLÁUSULA 10 – PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING
10.1 Toda a publicidade da Rede de Franquia "UZA” seguirá à risca os padrões e especificações ditados pela FRANQUEADORA, que deverá aprovar previamente, por escrito, toda e qualquer ação publicitária que venha a ser praticada pelo FRANQUEADO.
10.2. É vedado ao FRANQUEADO pronunciar-se em nome da FRANQUEADORA, mediante qualquer veículo de comunicação, salvo se previamente autorizado pela FRANQUEADORA, por escrito ou e-mail oficial.
10.3. O FRANQUEADO deverá decorar suas vitrines, expor os produtos e utilizar materiais de comunicação visual, tais como adesivos, displays e tarjas de preços, de acordo com as instruções recebidas da FRANQUEDORA.
10.4. A utilização de material publicitário sem a autorização da FRANQUEADORA, seja para uso na Unidade Franqueada ou através de meio eletrônico, deverá ser imediatamente suspensa ou ter a sua veiculação cancelada. Caso o FRANQUEADO não cumpra essa obrigação, dentro de 2 (dois) dias após o recebimento da notificação, a FRANQUEADORA poderá fazê-lo às expensas do FRANQUEADO. A reincidência dessa conduta poderá ensejar a rescisão culposa deste Contrato, a critério exclusivo da FRANQUEADORA.
10.5. Fica estabelecido que todo e qualquer ato, fato ou documento onde se utilize a Marca Franqueada deverá seguir os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA, mantendo uniformidade na divulgação das Marcas Franqueadas.
10.6. As Marcas objeto deste contrato deverão aparecer de forma clara e legível na Unidade Franqueada, embalagens, material publicitário, letreiro e fachada externa, conforme padrões de design, cores, materiais e dimensões especificadas pela FRANQUEADORA e sempre de acordo com o Padrão Visual, sob pena de multa no valor equivalente a R$150.000,00 (cento e vinte mil reais) devidamente atualizada, desde a data da assinatura do contrato, pela variação positiva do IGP-M, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de indenizar a parte inocente pelas eventuais
perdas e danos por esta sofridos e de rescisão imediata do contrato, a critério da FRANQUEADORA;
10.7. A publicidade e marketing local a serem desenvolvidos para a Unidade Franqueada serão arcados exclusivamente pelo FRANQUEADO e terão que ser previamente aprovados pela FRANQUEADORA. A publicidade e marketing local promovidos pelo FRANQUEADO deverão ter como objetivo o desenvolvimento de propaganda local e divulgação da Marca na Unidade Franqueada e no território determinado no item 5 do Quadro Resumo e Anexo 2 deste instrumento, segundo as modalidades indicadas pela FRANQUEADORA.
10.8. Em caso de atraso no pagamento dos valores eventualmente devidos em virtude desta cláusula, a FRANQUEADA estará sujeita aos acréscimos descritos na cláusula 17.1, sem prejuízo às penalidades previstas na cláusula 14.1 e 14.2. deste instrumento.
CLÁUSULA 11 – SÓCIO OPERADOR, CESSÃO, SUCESSÃO E TRANSFERÊNCIA
11.1. As partes reconhecem que as características pessoais, profissionais e financeiras da pessoa descrita no item 3 do Quadro Resumo, na qualidade de SÓCIO OPERADOR do FRANQUEADO, foram essenciais e determinantes para a celebração deste instrumento.
11.2. Fica desde já certo e ajustado pelas partes que o SÓCIO OPERADOR será o único e exclusivo responsável pela constituição, administração, gerência, cumprimento dos objetivos, atividades e liquidação da empresa FRANQUEADA, podendo, no entanto, nomear um ou mais gerentes para auxiliá-lo nestas funções. Compromete-se, no entanto, a dedicar-se diariamente à operação, bem como a não participar de qualquer outra atividade relativa ao ramo de calçados.
11.3. Em razão do caráter intuitu personae do contrato de franquia, ou seja, a qualificação dos sócios como fator principal para que a Franqueadora concorde em conceder a franquia a determinados franqueados, qualquer alteração parcial ou total, seja no quadro de sócios ou até quanto ao operador da unidade, dependerá sempre de autorização prévia e expressa da Franqueadora, que não está obrigada a dá-la, sob pena de acarretar a rescisão de pleno direito do contrato de franquia e as penalidades decorrentes.
11.4. Na hipótese de falecimento, ou impedimento, interdição ou ausência por mais de 90 (noventa) dias, ou em caso de insolvência do Sócio Operador, os seus herdeiros e sucessores poderão manter a atuação na unidade franqueada por um prazo nunca superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não, período em que serão avaliados pela Franqueadora para o fim de serem admitidos ou não no Sistema. Em caso de aprovação, os novos Franqueados deverão rigorosamente observar todos os termos e condições do presente contrato. Caso contrário, o presente contrato deverá ser
imediatamente transferido ou, na impossibilidade de isto ocorrer restará rescindido de pleno direito.
11.5. O Franqueado não poderá ceder a terceiros os direitos e deveres oriundos do contrato de franquia a ser firmado. no entanto, poderá transferir sua posição contratual, indicando novo Franqueado, desde que haja prévia e expressa anuência da Franqueadora nesse sentido, mas desde que o novo Franqueado cumpra os seguintes requisitos: (i) efetuar pagamento à Franqueadora de Taxa de Transferência descrita no item 9 do Quadro Resumo e aceitar incondicionalmente os termos deste instrumentno e/ou subscrever assinar novo contrato de franquia padrão nos moldes que estejam em vigor no momento da transferência se houver qualquer incompatibilidade entre os instrumentos. Em qualquer hipótese, a Franqueadora terá o direito de vetar a transferência a terceiros, possuindo a preferência em assumir a unidade franqueada, nos termos do contrato de franquia.
11.6. Toda e qualquer alteração societária da empresa franqueada deverá ser submetida antecipadamente à Franqueadora, inclusive no que diz respeito ao controle societário e quadro de sócios, que não poderão ser alterados sem anuência prévia da Franqueadora. Ademais, nessas situações, a Franqueadora terá o direito de preferência, a ser exercido dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento de informação do Franqueado sobre o evento, para adquirir a participação societária da empresa franqueada a ser alienada, bem como seu estabelecimento comercial se for o caso.
CLAUSULA 12 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
12.1. O prazo de vigência do contrato de franquia será de 5 (cinco) anos, contados da data da de sua assinatura do presente instrumento, podendo ser alterado mediante a assinatura de termo aditivo entre as partes.
12.2. A FRANQUEADORA se reserva a faculdade de aceitar ou não o interesse de renovação do contrato expressado pelo Franqueado. Neste sentido, o Franqueado reconhece que não recebeu, assim como está ciente de que não receberá da Franqueadora qualquer promessa, garantia, ou compromisso no sentido de que o contrato de franquia venha a ser renovado.
12.3. Ao término do contrato, caso as partes expressem formalmente sua intenção de renovação do contrato de franquia, o Franqueado deverá se submeter à uma auditoria da FRANQUEADORA para verificar sua conformidade com o contrato de franquia, bem como implementar eventuais adequações apontadas no laudo de vistoria de conformidade, dentro do prazo determinado pela Franqueadora. Uma vez que as adequações tenham sido integralmente implementadas e validadas pela Franqueadora, a renovação será realizada nos termos previstos pela Franqueadora.
12.4. Caso o Franqueado deixe de implementar integralmente as adequações
apontadas no laudo de vistoria, ou as faça fora do prazo determinado pela Franqueadora, a renovação não ocorrerá – dependerá de expressa aprovação da, salvo se a Franqueadora dispuser em contrário. Em caso de aprovação, ficará a critério da FRANQUEADORA a cobrança da taxa de Renovação descrita no item 8 do Quadro Resumo.
CLÁUSULA 13 – CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA
13.1. O Franqueado, em função da operação da sua franquia, terá acesso a “segredos de negócio” do Sistema e que são de propriedade da Franqueadora e a várias informações relevantes que dizem respeito não só ao Sistema de franquia como ao próprio negócio, além de outros dados que são de propriedade exclusiva da Franqueadora.
13.2. Finda a relação de franquia, por qualquer razão que seja, deverá o Franqueado abster-se de fazer uso da Marca e de divulgar quaisquer informações que tenha recebido com relação ao negócio em função da presente franquia, além de não revelar ou copiar quaisquer manuais e/ou outros instrumentos, a qualquer tempo.
13.3. Ademais, por um prazo de 18 (dezoito) meses contados do término ou rescisão do Contrato de Franquia, deverá o Franqueado, por si ou por intermédio de terceiros (parentes, prepostos, cônjuges etc.), abster-se de exercer qualquer atividade no mesmo segmento de mercado do Sistema ou que possa vir a confundir os consumidores finais.
13.4. Em caso de violação das obrigações de confidencialidade assumidas pela FRANQUEADA, seja usando, revelando ou permitindo que terceiros tenham acesso a tais informações ou, ainda, das obrigações de não concorrência, a FRANQUEADA estará sujeita ao pagamento da multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente ajustada de acordo com a variação do índice IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo, na menor periodicidade permitida em lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais previstas em lei.
CLÁUSULA 14 – RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
14.1. Qualquer dos contratantes poderá rescindir, havendo justa causa, o instrumento de franquia, sem que se faça necessário o envio de notificação judicial ou extrajudicial à parte faltosa para tanto. Entender-se-á por justa causa:
a) recuperação judicial, falência de qualquer dos contratantes e insolvência civil do sócio operador da franquia;
b) caso realize o Franqueado a transferência no todo ou em parte de seus ativos ao longo da performance contratual ou sobre eles faça incidir qualquer ônus;
c) mudança do controle societário do Franqueado, sem a prévia anuência, feita por escrito, da Franqueadora;
d) impossibilidade técnica ou operacional do Franqueado para administrar a Unidade Franqueada ou deixar o Franqueado de manter e operar a Unidade Franqueada de forma eficiente e/ou em descumprimento dos padrões do SISTEMA;
e) desobediência pelo Franqueado aos MANUAIS, às instruções, às normas de ética mercantil, aos padrões utilizados pela Franqueadora e aos deveres fiscais, trabalhistas e previdenciários;
f) descumprimento de quaisquer das cláusulas desta COF (Circular Oferta de Franquia);
g) prática de fato ou falta grave que coloque em risco perante o consumidor o bom nome da Franqueadora, a MARCA e/ou o SISTEMA;
h) fornecimento pelo Franqueado de dados incompletos ou incorretos ou, ainda, omitir informações;
i) perda, pelo Franqueado, dos poderes de gestão de seus negócios;
j) compra de produtos, insumos, equipamentos, materiais publicitários e outros junto a terceiros que não a própria Franqueadora e seus fornecedores homologados, a não ser que tenha sido a compra expressamente liberada pela Franqueadora;
k) venda de produtos na Unidade Franqueada não constantes do mix autorizado pela Franqueadora e/ou a realização de eventos sem a autorização ou a estrutura da Franqueadora;
l) deixar o Franqueado de apresentar fiador ou garantia idônea e/ou na eventualidade de exoneração dos fiadores;
m) deixar de quitar tributos, obrigações trabalhistas e/ou obrigações junto aos fornecedores do SISTEMA, alugueres e encargos do ponto, bem como de qualquer uma das taxas continuativas ou não do SISTEMA perante a Franqueadora;
n) se o titular do ponto comercial em que estiver instalada a Unidade Franqueada venha a solicitar a Franqueadora a substituição do Franqueado, qualquer que seja o motivo; e
o) quaisquer outros definidos neste instrumento.
14.2. Se houver rescisão contratual com ou sem justa causa a parte culpada deverá pagar à outra uma multa contratual equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) devidamente atualizada, desde a data da assinatura do contrato, pela variação positiva do IGP-M, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de indenizar a parte inocente pelas eventuais perdas e danos por esta sofridos.
CLÁUSULA 15 – SEGURO
15.1. O FRANQUEADO compromete-se a celebrar com uma seguradora de primeira linha seguro de danos morais, responsabilidade civil e lucros cessantes em montante
suficiente para cobrir os danos causados por si ou seus prepostos, funcionários, agentes e/ou diretores, assim como em caso de roubo, furto, incêndio, raios e explosões, danos elétricos, danos em equipamentos eletrônicos, vazamento de sprinkler, para o pagamento dos alugueis da unidade, entre outros, não só com relação aos equipamentos, mas que englobe toda a unidade franqueada e seu estoque, indicando a FRANQUEADORA como co-beneficiária no caso específico de responsabilidade civil, quando sofrer prejuízos diretos.
15.2. As cópias das apólices, prêmios e do pagamento das cotas deverão ser encaminhadas à FRANQUEADORA até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de, não o fazendo, estar a FRANQUEADORA outorgada em poderes para contratar, em nome do FRANQUEADO, o seguro que julgar conveniente para a cobertura dos eventos descritos, ficando os custos por conta exclusiva do FRANQUEADO.
15.3. Caso haja indisponibilidade de oferta de seguro por empresa regularmente habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para cobertura nos termos acima, o Franqueado deverá buscar auxílio e orientação de um corretor de seguro para verificar a disponibilidade e possibilidade de contratação.
15.4. Destacamos que, para unidades situadas em centros comerciais, inclusive shopping centers, muitas vezes estes locais acabam por contratar apólices coletivas e/ou específicas, as quais deverão ser contratadas pelo Franqueado.
CLÁUSULA 16 – FIANÇA
16.1. Assinam o presente instrumento na qualidade de fiadores e principais pagadores do FRANQUEADO, e com ele solidariamente responsáveis pelo fiel e integral cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato, incluindo débitos comerciais e contratuais em geral, multas, perdas e danos, correção monetária, juros, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e demais cominações de direito, com expressa renúncia ao disposto nos artigos 821 e 827 do Novo Código Civil, a(s) pessoa(s) qualificadas no item 4 do Quadro Resumo, que também responderão pelas obrigações futuras que a FRANQUEADA venha a incorrer como resultado da condução de suas atividades.
16.2. Na hipótese de morte ou interdição do fiador, a FRANQUEADA obriga-se a informar imediatamente a FRANQUEADORA e a substituí-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da morte ou interdição, sob pena de ter o contrato rescindido. Os fiadores deverão ter capacidade financeira e patrimonial, com imóveis livres e desembaraçados na comarca, não estar respondendo a qualquer processo judicial, não ter decretada ou requerida contra si insolvência, recuperação judicial ou falência. O FRANQUEADO deverá apresentar ainda as Certidões Negativas de Débito dos fiadores e de seus cônjuges, quando for o caso.
16.3. Caso qualquer dos fiadores manifeste sua vontade de exonerar-se da fiança durante a vigência deste Contrato, o FRANQUEADO compromete-se a comunicar tal fato imediatamente à FRANQUEADORA, possuindo o prazo de 10 (dez) dias para indicar novos fiadores satisfatórios para a FRANQUEADORA, que atendam aos requisitos estabelecidos na cláusula 16.2 acima, ao seu exclusivo critério, sob pena de rescisão deste Contrato.
16.4. Caso a FRANQUEADORA não aprove o crédito do(s) fiador(es) indicado(s) pelo FRANQUEADO, nas hipóteses das cláusulas 16.2 e 16.3 acima, a FRANQUEADA terá que indicar outro(s) fiadores nos 10 (dez) dias subsequentes, até que a FRANQUEADORA o(s) aprove, sob pena de ter o contrato rescindido.
16.5. A FRANQUEADORA poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de certidões e outros documentos que possam comprovar a idoneidade do patrimônio do fiador durante a vigência deste Contrato, sendo que a FRANQUEADA se compromete a apresentá-los no prazo de 20 (vinte) dias contados da solicitação da FRANQUEADORA. Se, com base nos referidos documentos, ficar demonstrada a inexistência, insuficiência ou o comprometimento do patrimônio dos fiadores, bem como na hipótese de ausência de apresentação dos documentos solicitados pela FRANQUEADORA no prazo estipulado nesta cláusula, a FRANQUEADORA poderá exigir a substituição ou reforço da fiança prevista nesta cláusula ou de outras que a sucederem, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério.
16.6. Além das obrigações financeiras do FRANQUEADO, pelas quais os fiadores se obrigam solidariamente neste instrumento, comprometem-se os fiadores a acatar todos os termos e condições previstos neste Contrato entre as partes, incluindo a eleição do foro central da cidade de São Paulo, nos termos estipulados da cláusula de eleição de foro abaixo.
16.7. O fiador, com a anuência do seu cônjuge, desde já reconhece que a presente fiança será válida pelo prazo inicial de vigência deste Contrato e, também, durante as suas eventuais prorrogações, sejam automáticas ou não.
CLÁUSULA 17 – ENCARGOS
17.1. No caso de atraso no pagamento das importâncias previstas no contrato de franquia pelo Franqueado, as mesmas serão acrescidas de: (i) juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês; (ii) multa convencional de 10% (dez pontos percentuais) sobre o montante devido; (iii) correção monetária, calculada com base na variação do IGPM, e na sua ausência pelo IGPM-FGV, ou ainda, qualquer outro índice que venha a substituí-lo; e (iv) honorários advocatícios de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o total do débito, se for necessário contratar advogado para cobrá-la.
CLÁUSULA 18- DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. A FRANQUEADORA, assim como o FRANQUEADO, dentro de suas posições concordam que toda e qualquer atividade de tratamento de dados, relacionadas à Relação de Franquia, deverá atender às finalidades e limites previstos no Contrato de Franquia e estar em conformidade com a legislação aplicável, principalmente, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”).
18.2. O FRANQUEADO, por sua vez, na operação da Unidade Franqueada, será único e exclusivo responsável por obter o consentimento para fins de coleta, tratamento, conservação e uso dos dados pessoais de seus empregados, prepostos, subcontratados e/ou pessoas a seu serviço, necessários ao cumprimento do Contrato de Franquia.
18.3. O FRANQUEADO deverá se comprometer perante os titulares dos dados, salvo impedimento legal, a salvaguardar os direitos destes de acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou eliminação, à limitação do tratamento, ao direito de se opor ao tratamento e à portabilidade dos dados.
18.4. O FRANQUEADO será responsável por salvaguardar, ainda, os direitos dos titulares de dados pessoais a ela fornecidos de retirar o consentimento do tratamento de seus dados a qualquer tempo, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no cumprimento de obrigações legais ou com base no consentimento previamente dado. Deverá também, tomar as medidas cabíveis e aplicar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com o objetivo de assegurar o nível de segurança devido aos dados pessoais decorrentes do Contrato de Franquia.
18.5. O FRANQUEADO concorda que a FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, terá o direito de auditar o cumprimento do Contrato de Franquia, além de inspecionar todos os registros e procedimentos do Franqueado e de seus representantes a fim de verificar a conformidade e o adequado cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.6. Após o término do Contrato de Franquia, assim como toda vez que for solicitado pelos titulares dos dados, o Franqueado se compromete a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso aos dados pessoais, que tiverem sido tratados em decorrência da Relação de Franquia, conforme exigido pela legislação, estendendo-se a eventuais cópias, de acordo com as recomendações da Franqueadora.
CLÁUSULA 19 – DO COMPLIANCE
19.1. O FRANQUEADO se obriga a envidar todos os esforços para manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, no que se inserem todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito do contrato que irão celebrar, especialmente a Lei nº 12.846/2013, incluindo:
a) Não praticar qualquer ato que possa configurar corrupção ou ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tais como, mas não restrito a, oferecer promessa e/ou pagamentos indevidos, oferecer gratificações, brindes ou qualquer vantagem, direta ou indiretamente a agentes públicos, empregados dos governos em quaisquer esferas Federal, Estadual ou Municipal, partidos políticos e seus funcionários, assim como agente ou funcionário da administração pública estrangeira;
b) Manter livros, contas, registros e faturas precisos e concorda que se e quando a Franqueadora considerar necessário terá o direito de auditar todos os livros, contas, registros , faturas e documentação da unidade franqueada, com o auxílio de auditores externos e de pessoal autorizado pela Franqueadora a fim de verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis a este contrato, devendo o Xxxxxxxxxx xxxxxxxx totalmente com qualquer auditoria;
19.2. A FRANQUEADORA é e não será responsável por ações, perdas e danos, lucros cessantes decorrentes ou relacionados ao descumprimento de quaisquer leis anticorrupção atribuíveis ao franqueado ou à Unidade Franqueada.
19.3. Caso a FRANQUEADORA e/ou quaisquer de seus representantes venham a ser demandados e/ou condenados pelo descumprimento das Leis Anticorrupção pela Unidade Franqueada, Franqueado e/ou por quaisquer de seus sócios e/ou funcionários, conforme aqui previsto, o Franqueado deverá indenizar e ressarcir a Franqueadora e/ou seus representantes de todas as despesas despendidas, incluindo, mas não se limitando ao valor da condenação, custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor envolvido, e todas as demais despesas que a Franqueadora e/ou seus representantes vierem a incorrer.
19.4. O FRANQUEADO se comprometerá a não explorar qualquer forma de mão-de-obra infantil e a evitar de todos os modos, a contratação e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, o trabalho infantil em qualquer localidade.
19.5. O FRANQUEADO se comprometerá a não explorar qualquer forma de trabalho forçado ou análogo a escravo, bem como não contratar ou adquirir, ou mesmo se beneficiar de qualquer forma de mão-de-obra forçada, ou
trabalho análogo a escravo.
19.6. O FRANQUEADO se responsabilizará em adotar as medidas adequadas para prevenir, combater e reduzir os impactos ambientais significativos, que atividades desenvolvidas por força deste contrato possam produzir.
CLÁUSULA 20- DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. As modificações das cláusulas ou condições deste Contrato somente terão validade mediante a celebração do respectivo termo modificativo, sendo que correspondências enviadas por uma parte à outra não constituirão novação, salvo se assinadas pelos representantes legais da FRANQUEADORA e do FRANQUEADO, indicando acordo mútuo entre as partes e caracterizando aditamento contratual.
20.2. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, não podendo ser cedido ou transferido sem a anuência prévia e por escrito da outra parte, ressalvando-se, contudo, o direito da FRANQUEADORA de cedê-lo ou transferi-lo para outra sociedade idônea que exerça a atividade preponderante da FRANQUEADORA.
20.3. O não exercício, no todo ou em parte, dos direitos e faculdades assegurados às partes no presente instrumento deverão ser sempre considerados, em qualquer hipótese, mera liberalidade das partes, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.
20.4. Este Contrato representa o acordo integral entre as partes contratantes no que se refere aos direitos e obrigações da franquia. Não há declarações, acordos ou condições colaterais não especificamente estipuladas no presente instrumento. Em caso de qualquer dúvida ou controvérsia entre o disposto neste Contrato e em qualquer manual, prevalecerá o disposto neste Contrato.
20.5. As modificações das cláusulas ou condições deste Contrato somente terão validade mediante a celebração do respectivo termo aditivo.
20.6. A FRANQUEADORA não será responsável se, por condições de instabilidade do mercado ou aspectos mercadológicos desfavoráveis, a Unidade Franqueada e suas atividades comerciais apresentarem dificuldades ou houver eventual insucesso da FRANQUEADA, dado que se trata de uma operação de risco.
20.7. Qualquer notificação cuja apresentação seja exigida ou permitida nos termos do presente instrumento deverá ser apresentada por escrito, e terá sido eficazmente apresentada se i) entregue pessoalmente, ii) enviada por correio com porte pago antecipadamente, ou iii) enviada por fac-símile, e-mail ou outros meios idôneos de comunicação eletrônica, nos endereços estabelecidos no preâmbulo deste Contrato.
20.8. Caso qualquer das cláusulas ou termos do presente Contrato seja considerada inválida ou ineficaz, todas as demais cláusulas e termos permanecerão em pleno vigor e efeito.
20.9. Nenhuma das partes será responsável por perdas e danos decorrentes do atraso ou inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato se em razão de caso fortuito ou força maior. Na hipótese de o FRANQUEADO ficar impossibilitado de cumprir suas obrigações contratuais por um período igual ou superior a 03 (três) meses, a FRANQUEADORA terá o direito de rescindir este Contrato, sem que qualquer indenização seja devida ao FRANQUEADO.
20.10. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores.
20.11. A FRANQUEADORA e o FRANQUEADO são empresas distintas. A relação entre elas não importa nem pode induzir a existência de sociedade, de integração econômica, de consórcio ou de solidariedade em obrigações de qualquer natureza.
20.12. As cláusulas deste Contrato que por sua natureza tenham caráter perene, especialmente, mas não limitado às relativas a responsabilidade civil, ações cíveis, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e processos judiciais ou administrativos, bem como aquelas relativas a propriedade intelectual, obrigação de não concorrência, cumprimento de obrigações pós-contratuais e confidencialidade, entre outras, permanecerão válidas mesmo após a rescisão ou término do presente Contrato.
20.13. A sociedade constituída pelo FRANQUEADO para operação da Unidade Franqueada identificada no item 2 do Quadro Resumo ficará sub-rogada em todos os direitos e obrigações do FRANQUEADO em virtude deste Contrato, sendo com ela solidariamente responsável perante a FRANQUEADORA pelo cumprimento de todas as obrigações do FRANQUEADO neste Contrato.
20.14. Este Contrato será regido pelas leis brasileiras, sendo que as partes contratantes, o(s) fiador(es) e os cônjuges dos fiadores se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores e elegem o Foro Central da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas no cumprimento deste Contrato.
20.15. As PARTES reconhecem a validade eficácia do presente CONTRATO, assim como veracidade, autenticidade, integridade de todos os Anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas PARTES por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da medida provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.220-2”), como, por exemplo, por meio do upload, bem como a aposição das respectivas assinaturas eletrônicas neste instrumento.
20.16. A FRANQUEADORA poderá a qualquer momento optar pela assinatura de todos os instrumentos jurídicos da Franquia em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da medida provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.220-2”), nos termos do art. 219 do Código Civil.
20.17. Desta forma, as partes acordam que, se a FRANQUEADORA optar pela assinatura dos documentos em formato eletrônico e/ou por meio de certificados eletrônicos, estes só poderão ser assinados desta forma. Assim, as Partes reconhecem desde já, a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia destes instrumentos jurídicos.
Fica desde já expressamente eleito o foro Central da Cidade de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes da execução deste CONTRATO.
E, estando justas e contratadas, as partes firmam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 20 de 01 de 2021.
UZA SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS PARA VIAGEM LTDA FRANQUEADORA
MC RIO PRETO CONFECÇOES E ACESSORIOS LTDA FRANQUEADO
XXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX OPERADOR
XXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
TESTEMUNHAS:
1) 2)
NOME NOME:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO 1 DO CONTRATO DE FRANQUIA – MIX DE PRODUTOS
CALÇADOS FEMININOS
1. Construções Flats
Sapatilhas Sandálias Mules Slingbacks Espadrilles Slides Botas
2. Construções Saltos Médios
Sandálias Mules
Mules Abertos Slingbacks Peep Toes Scarpins Botas
3. Construções Saltos Altos
Sandálias Mules
Mules Abertos Slingbacks Peep Toes Scarpins Botas
4. Construções Anabelas Médias
Sandálias Peep Toes
5. Construções Anabelas Altas
Sandálias Peep Toes
6. Construções Flatforms
Sandálias Slides Espadrilles
7. Construções Plataformas Médias
Sandálias Espadrilles
8. Construções Plataformas Altas
Sandálias Espadrilles
9. Construções Meia Patas
Sandálias Scarpins
OBS: A composição do mix de produtos pode sofrer variações de acordo com as propostas definidas em cada estação.
ANEXO 2 DO CONTRATO DE FRANQUIA – TERRITÓRIO
O TERRITÓRIO exclusivo corresponde ao ponto comercial em que será instalada a unidade franqueada. Quando a Unidade franqueada estiver instalada em Shopping Centers, Centros Comerciais e Galerias, o território exclusivo será limitado ao Empreendimento Comercial que estiver implantado.
O território de preferência do FRANQUEADO corresponde a: CIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.
ANEXO 3 DO CONTRATO DE FRANQUIA - FORNECEDORES HOMOLOGADOS
Segue abaixo a lista de fornecedores indicados pela FRANQUEADORA para a compra de produtos, insumos, serviços e/ou auxílio técnico.
Todos e quaisquer produtos e insumos deverão ser adquiridos através das empresas abaixo relacionadas, salvo exceções com aprovação direta e expressa da FRANQUEADORA.
No decorrer do presente Contrato a FRANQUEADORA poderá definir novos fornecedores homologados e/ou alterar, conforme necessário for aqueles constantes da listagem abaixo.
Razão Social | HI-LO CALÇADOS EIRELI |
CNPJ | 00.000.000/0001-56 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | IND. DE EMBALAGENS VIFRAN LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001-68 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | COR DA PELE CONFEC. DE ROUPAS LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001-08 |
Telefone | (00) 00000-0000 |
(00) 00000-0000 | |
Razão Social | XXXX XXXXXX XXXXXXX ME |
CNPJ | 00.000.000/0001-04 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
CNPJ | 000.000.000-00 |
Telefone | (00) 00000-0000 |
Razão Social | HARBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TAPETES E CARPETES LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001-67 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | UZA INDUSTRIA DE CALÇADOS EIRELI |
CNPJ | 00.000.000.0000/34 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | CALEGARI DISPLAYS LTDA ME |
CNPJ | 00.000.000/0001-78 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | MPL APOIO ADMIN. LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001-00 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | EQUIPALOJA EQUIPAMENTOS PARA LOJA LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001 90 |
Telefone | (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 |
Razão Social | CALCONTEC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA |
CNPJ | 00.000.000/0001-85 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | SETADIGITAL SISTEMAS GERENCIAIS LTDA ME |
CNPJ | 00.000.000/0001-70 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Razão Social | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
CNPJ/CPF | 000.000.000-00 |
Telefone | (00) 00000-0000 |
xxx_xxx@xxxxxxx.xxx / xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx |