CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO NºCT0372020 VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP0252020
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO NºCT0372020 VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP0252020
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA – COMUM, MICRO FILTRADA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ANP QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA POSTO DO TAXISTA LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Câmara de Eunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.233.447/0001-40, com sede na AV. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis-BA, representado pelo Presidente Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito sob o CPF nº 000.000.000-00, aqui denominado CONTRATANTE, e POSTO DO TAXISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.129.109/0001-00, com sede à Av. Alexandria, nº 150, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis - Ba, CEP: 45.820-970, aqui representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CNH sob o nº 03094632250, aqui denominado CONTRATADA, tem entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1 O presente contrato tem como fundamento o processo de Dispensa de Licitação nº DP0242020 e seus anexos e subsidiariamente a Lei Federal n° 8.666, art. 24, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL GASOLINA – COMUM, MICRO FILTRADA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ANP, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
3.1 A entrega do objeto dar-se-á sob a forma PARCELADA nos termos estabelecidos na Cláusula Décima do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1 O preço mensal estimado importa na quantia de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais). O valor contratual global para o período de 04 (quatro) meses é de R$ 9.380,00 (nove mil trezentos e oitenta reais). Conforme especificações abaixo:
I T E M | ESPECIFICAÇÃO/MATERIAL | U N D | QTD. ESTIMADA (MÊS) | QTD. ESTIMADA (04 MESES) | PREÇO UNIT. R$ |
1 | Gasolina – comum, automotiva, micro filtrada, de acordo com a legislação da Agência Nacional De Petróleo - ANP | L | 500 | 2.000 | R$ 4,69 |
VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 2.345,00 ( dois mil trezentos e quarenta e cinco reais) | |||||
VALOR TOTAL ESTIMADO PARA 04 (quatro) MESES: R$ 9.380,00 (nove mil trezentos e oitenta reais) |
4.2 Os preços serão fixos e irreajustáveis, salvo as condições previstas nas Leis Federais 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
Somente serão repassados à CONTRATANTE os reajustes oficiais autorizados pela ANP e após levantamento e divulgação oficial dos preços para o Distrito Federal.
4.3 A conta para realização do pagamento será:
Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0075 Conta Corrente: 111-6
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1 Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2 Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da contratada.
5.3 O pagamento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade de correção dos erros e imperfeições porventura apresentados após a liberação.
5.4 A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE, do mês anterior ao vencimento da fatura, devendo ser corrigido conforme fórmula a seguir: VFC =VF (1+i)n
Onde:
VFC = Valor da Xxxxxx Xxxxxxxxx
VF = Valor da Fatura
i = INPC-IBGE do mês anterior/100
n = número de dias de atraso/30
5.1. Nas compras para entrega imediatas, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste serão dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
5.2. A licitante vencedora do presente certame fica obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, para pagamento do objeto desta licitação, tanto para fornecimento de mercadorias, quanto para prestação de serviço.
5.3. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS
– CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
6.1 As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos:
Unidade: 01.01.01 - Câmara Municipal de Eunápolis
Atividade: 00.000.000.0000 – Manutenção dos Serviços da Câmara
Elemento: 33.90.30 – Material de Consumo
Fonte: 00
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA E E DE EXECUÇÃO
7.1. O prazo de vigência deste será de 25 de Setembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020.
10.2.1. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal 8.666/1993.
7.2. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DOS PRODUTOS
8.1. Os combustíveis fornecidos deverão atender às especificações técnicas exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
8.2. A Contratada deverá garantir a qualidade dos combustíveis e arcar com qualquer prejuízo à CONTRATANTE decorrente de sua utilização;
8.3. O posto revendedor é obrigado a realizar análises dos produtos em comercialização sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isto, o posto revendedor deve manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, Art. 8º);
8.4. Os procedimentos detalhados para a realização dos testes de qualidade dos combustíveis seguirão a legislação específica editada pela ANP;
8.5. Ficará sobre a inteira responsabilidade da Contratada a garantia da qualidade mínima dos combustíveis entregues, sob pena das sanções cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO
9.1 Quanto ao fornecimento:
a. Todas as vezes que se fizerem necessárias, os veículos serão abastecidos no Posto Contratado e o controle do abastecimento será feito pelo Posto e por servidor da CÂMARA MUNICIPAL DE
EUNÁPOLIS, por intermédio de blocos de requisição, em 02 (duas) vias, fornecido pelo contratado, que ficará sob o controle do responsável da frota da Câmara Municipal de Eunápolis.
b. Quando o veículo for abastecido será destacada a via original do bloco, onde constará a data, quantidade do abastecimento, assinatura do presidente da Câmara. A 2ª via ficará sob o controle do responsável pelo Setor de Transporte da Câmara e a via original do bloco ficará no posto para ser apresentada na época do pagamento, acompanhada da nota fiscal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1.Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
10.2.Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação à CONTRATANTE com relação aos mesmos.
10.3.Utilizar, no fornecimento/abastecimento dos objetos contratados, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe for confiada;
10.4.Possuir instalações com infra-estrutura mínima e pessoal qualificado para o abastecimento dos veículos da Câmara Municipal de Eunápolis;
10.5.Realizar o abastecimento dos veículos desta Câmara de acordo com as Normas Técnicas e obrigações constantes deste termo. A CONTRATANTE poderá solicitar resultado de análise de amostras dos combustíveis, ou ainda, solicitar amostras para efetuar análise de qualidade dos combustíveis para certificação de que os mesmos se encontram de acordo com as Normas da ABNT e ANP;
10.6.Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão.
10.7.Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, materiais ou pessoais causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos à Contratante, ou a terceiros.
10.8.Responsabilizar-se tecnicamente pela execução do fornecimento/abastecimento do objeto discriminados na Cláusula Primeira na forma da legislação em vigor.
10.9.Comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Eunápolis, qualquer alteração que, porventura venha a sofrer em seu contrato social;
10.10.A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas em Lei ou regulamento;
10.11.A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço previsto no Contrato, as atualizações, compensações ou penações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo podendo ser registrados por simples apostila dispensando a celebração de aditamento.
10.12.Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.13.Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
10.14.Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlatas, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
10.15.Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela administração.
10.16. Manter sigilo das informações a que tiver acesso e dos documentos fiscais gerados no abastecimento, visto que de acordo com Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11 art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
10.17 Na emissão da nota fiscal a CONTRATADA deverá apresentar o preço para a quantidade total demandada, expresso em R$ (real), com apenas três casas decimais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1.Solicitar a execução do objeto à contratada através de blocos de requisição, em 02 (duas) vias, fornecido pelo contratado;
11.2.Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
11.3.Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providência da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
11.4.Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 11.5.Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
11.6.Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 006/2019, publicada em 05 de Junho de 2019, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
13.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves a Câmara Municipal;
13.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
13.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
13.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
13.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
14.1.Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa do contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
14.1.A inexecução, total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer motivos constantes no art. 78, da Lei Federal 8.666/1993 será causa para a sua rescisão, na forma do art.79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
14.2.O contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo pela contratante, mediante aviso prévio, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.3.Nas hipóteses de rescisão com base em qualquer das hipóteses da Lei 8.666/93, não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
15.1. Somente serão repassados à CONTRATANTE os reajustes oficiais autorizados pela ANP e após levantamento e divulgação oficial dos preços para o Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
Fica eleito o Foro do município de Eunápolis, do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. E, por estarem de acordo, fizeram as partes lavrar, em 03 (três) vias igual teor, este Instrumento, que assinam juntamente com duas testemunhas presentes ao ato.
Eunápolis (BA), 25 de Setembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CONTRATANTE/Presidente
POSTO DO TAXISTA LTDA CNPJ. 06.129.109/0001-00 CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº.
8.666/93 e suas alterações”.
.+XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA